Instrução Normativa nº 2145 que determina que órgãos da administração pública efetuem a retenção do IRRF sobre os pagamentos realizados

A Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Instrução Normativa RFB nº 2145, em 26 de junho de 2023, a qual alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

A principal alteração introduzida pela IN 2.145/2023 foi a inclusão do seguinte artigo: “Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.”

Portanto, a partir de agora esses órgãos disposto no artigo 2º da instrução normativa são obrigados a efetuar a retenção do IRRF sobre os pagamentos que efetuarem.

Tais retenções efetuadas na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverão ser informadas na Dirf, com o código de receita 6256.”

Com a publicação, os Estados e Municípios passam a ser obrigados a proceder à retenção ampla do Imposto de Renda, que incide sobre todos os pagamentos a pessoas jurídicas, tanto pela prestação de serviços como pelo fornecimento de produtos.

Como a IN RFB nº 2.145/2023 entrou em vigor na data de sua publicação (27/06), seus efeitos se tornaram imediatos e os entes federativos que ainda não estavam procedendo à retenção ampla do IR Fonte se sujeitarão ao risco de sofrer sanções decorrentes da renúncia de receitas, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com a implementação desse novo procedimento, é obrigatório que as empresas destaquem a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos documentos fiscais emitidos para o município.

Vale ressaltar que não haverá impacto financeiro para as empresas, uma vez que o valor do imposto retido será considerado como antecipação do total devido pela pessoa jurídica prestadora de serviços ou fornecedora dos bens.

No entanto, é importante lembrar que, conforme o artigo 4º da IN 1234/2012, as empresas optantes pelo Simples Nacional e as pessoas jurídicas amparadas por isenção, imunidade, não incidência ou alíquota zero de imposto de renda estão dispensadas da retenção do IRRF. Nessas situações, é necessário informar essa condição no documento fiscal, com o devido enquadramento legal.

A implementação da retenção do Imposto de Renda busca garantir o cumprimento das obrigações tributárias e a adequação às normas estabelecidas pela Receita Federal, visando a transparência e a eficiência na gestão fiscal ad administração pública.

Dessa forma as empresas que prestam serviços para órgãos públicos precisam se atentar essa nova instrução normativa e destacarem a retenção do imposto, garantindo o cumprimento da norma tributária.

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Não deixe de ouvir o episódio completo com explicação da advogada associado da Amaral, Yazbek Advogados, Dra. Priscila Dias


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