Reforma Tributária: brecha para novo imposto pode ser usada por até 17 estados Data: 11/07/2023
A brecha aberta de última hora na Reforma Tributária, aprovada na Câmara na semana passada, para que governadores criem um tributo sobre produtos primários e semielaborados, poderá se estender a, pelo menos, 17 estados. A abrangência de uma nova cobrança, prevista no Artigo 20 do projeto, preocupa setores como agronegócio, a mineração e a indústria petrolífera.
Tributaristas criticaram a medida, afirmando que ela vai de encontro a princípios basilares da reforma que é a simplificação do sistema tributário. A mudança do local de cobrança para o destino, ou seja, sobre o consumo, e não sobre a produção, e o fim do imposto em cascata, já que a contribuição não gera crédito tributário.
A possibilidade de criar mais um imposto foi incluído na Reforma Tributária momentos antes da votação, na madrugada de quinta para sexta-feira. A contribuição teria que ser usada especificamente para financiar obras de infraestrutura e habitação.
Para o advogado tributarista Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara Advogados, a alteração de última hora na proposta de emenda à Constituição é abrangente.
Qualquer estado que tenha fundos associados à cobrança de benefícios fiscais estaria apto a criar a contribuição.
— Se esse entendimento prevalecer, o rol de estados que poderá vir a instituir a nova contribuição aumentará bastante — disse o tributarista Gustavo Brigagão, sócio do Brigagão, Duque Estrada Advogados.
O governador do Mato Grosso, Mauro Mendes, afirmou ter trabalhado pela medida, ressaltando que o estado já tem fundo instituído:
— É essencial que os estados que já têm essa contribuição e têm sua economia voltada à produção primária e para exportação possam ter recurso para fazer investimentos necessários.
Ronaldo Caiado, governador de Goiás, disse que foi informado pelo governador Mauro Mendes, a respeito da articulação para manutenção dos fundos por meio de emenda ao texto da Reforma e se manifestou de forma favorável, mas não se envolveu pessoalmente na articulação.
Questionados no Supremo
Os fundos estaduais, a maioria criada como reação à crise fiscal agravada na recessão de 2015 e 2016, estão espalhados. A lista de 17 estados, incluindo o Rio, consta de uma apresentação da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Especialistas e tributaristas entendem que, apesar de alguma falta de clareza no artigo, ele se aplicaria a todos esses estados. A CNI em nota afirmou que “alguns dos fundos estaduais” tiveram a constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), por causa “da incidência sobre exportações,
o que tornou o produto nacional menos competitivo”. A apresentação da CNI mapeia sete ações no STF.
Senadores, porém, não simpatizam com a ideia, e o artigo já aparece na lista de possíveis supressões do texto que devem ser feitas pelos parlamentares.
— É possível ter supressões ao texto, como essa —disse Alessandro Vieira (MDB-SE).
A retirada de trechos da Reforma Tributária não obriga que a proposta retorne à Câmara.
A senadora Margareth Buzetti (PSD-MT) tem um entendimento diferente e defende a medida. Ela diz que o Artigo 20 não trata da criação de impostos:
—Ele permite aos estados que já tenham instituído fundos até 30 de abril de 2023 que prorroguem sua validade até 2043. É um período de transição para que, no futuro, esses fundos sejam extintos.
No caso de Mato Grosso, o Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab), a contribuição paga pelos produtores representou uma arrecadação de mais de R$ 2,5 bilhões em 2022, diz a senadora.
Mas na visão de André Menon, sócio da área tributária do Machado Meyer Advogados, a nova cobrança é passível de discussão quanto à sua constitucionalidade, já que a criação de contribuições é de competência exclusiva da União.
— A manutenção destas contribuições contraria o princípio básico da Reforma Tributária proposta pela PEC 45, que é a de simplificação tributária — diz.
Entidades reclamam
O Ibram, instituto que representa as mineradoras, considerou “desastrosa” a possibilidade de criação do tributo. O IBP, que representa as empresas do setor de petróleo e gás, também criticou a medida. Para o Ibram, o artigo “contraria a própria reforma e aumenta a carga tributária”.
A Aprosoja Brasil, associação dos produtores de soja, chamou a atenção para uma série de incertezas técnicas sobre a nova cobrança. O artigo “ressuscita a discussão” sobre o que é “produto primário” e “semielaborado”, o que pode levar a disputas judiciais. “A medida afeta toda a cadeia da soja (grão, farelo e óleo) e igualmente do milho, e gerará uma elevação de custos de produção, com prejuízos que impactarão no PIB”, diz a Aprosoja, em nota.
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad afirmou, ao participar do podcast ‘O Assunto’, da jornalista Natuza Nery, da Globonews na manhã de ontem, que a segunda fase da Reforma Tributária, com foco na renda, será encaminhada ao Congresso antes da tramitação final do primeiro texto da reforma, centralizado no consumo:
— Nós não vamos aguardar o fim da tramitação (do texto da Reforma), para mandar para o Congresso a segunda fase da Reforma Tributária. Porque ela tem que ir junto com o Orçamento.
Mecanismo para vencer crise fiscal
A maioria dos fundos estaduais a que se refere a Reforma Tributária surgiu durante a crise fiscal dos estados. Com a recessão de 2014 a 2016, a
arrecadação tombou, e os estados buscaram aumentar a arrecadação. Os benefícios fiscais foram o alvo preferencial.
Uma das formas de reduzir os benefícios foi constituir esses fundos estaduais — vários têm no nome “de equilíbrio fiscal”. Os governos definiram que o contribuinte tinha de destinar ao fundo parte dos tributos que deixou de pagar. Na prática, funcionou como uma elevação do tributo.
Boa parte foi validada pelo Confaz, conselho formado por secretarias estaduais e Ministério da Fazenda.
Justiça adia aplicação de norma da Receita Data: 13/07/2023
Uma empresa obteve liminar na Justiça de Santa Catarina para atrasar para 2024 a aplicação de uma norma da Receita Federal que provocou aumento de carga tributária sobre a comercialização de software. O juiz determinou o cumprimento do princípio da anterioridade.
A decisão é inédita em relação ao tema em si – a tributação de software – e pouco comum em se tratando de Solução de Consulta.
O princípio da anterioridade está previsto na Constituição Federal e se aplica sempre que uma nova lei aumenta ou cria tributos. Se tratar de contribuição social, a nova regra só pode começar a valer 90 dias depois da publicação. Para imposto o prazo é maior. A nova lei só produz efeitos no ano seguinte.
A Receita, em regra, não tem competência para aumentar ou criar tributos. Soluções de consulta têm como função esclarecer dúvidas de contribuintes e uniformizar a interpretação do órgão sobre a legislação tributária. Por isso, nessas hipóteses, não é comum exigir a anterioridade.
“Não houve, nesse caso, instituição ou majoração de tributos, mas nós tivemos uma nova interpretação da Receita Federal que culminou em aumento de carga tributária”, diz o advogado Rodrigo Schwartz Holanda, sócio do escritório Menezes Niebuhr, que representa a empresa.
O caso levado à Justiça de Santa Catarina trata da Solução de Consulta nº 36, publicada em fevereiro pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – com efeito vinculante para todos os auditores fiscais do país.
Essa norma atinge as empresas que comercializam software e recolhem Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL pelo regime do lucro presumido. São todas aquelas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano, que, segundo especialistas, representa a maioria do setor.
Veio na esteira de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021, em que os ministros alteraram jurisprudência de mais de duas décadas. Equipararam os softwares “por encomenda” e “de prateleira” e estabeleceram que ambos deveriam ser tributados pelo ISS.
Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo ICMS, o imposto estadual.
A Receita Federal também classificava o chamado software “de prateleira” como mercadoria para fins de tributação federal e está, desde o começo do ano, fazendo uma revisão de suas normas internas com base na nova jurisprudência do STF.
Foram publicadas, até agora, três soluções de consulta sobre esse tema. A de nº 36 foi a primeira. Antes, cada software tinha uma classificação para fins de Imposto de Renda e CSLL. Um era mercadoria, o outro serviço. Agora, ambos são considerados serviço.
endo uma revisão de suas normas internas com base na nova jurisprudência do STF.
Essa diferença de classificação – serviço ou mercadoria – tem impacto direto no caixa das empresas e pode, por consequência, afetar os preços dos produtos para os consumidores finais.
As empresas que estão no regime do lucro presumido fazem a apuração do IRPJ e da CSLL de forma simplificada. Aplicam um percentual previsto em lei sobre o faturamento bruto e o resultado – chamado de lucro presumido – serve de base para a incidência dos dois tributos.
Esse percentual que define os valores que serão tributados varia conforme os setores. O comércio aplica 8% para calcular o IRPJ e 12% para calcular a CSLL. Já para prestadores de serviços o percentual é de 32% para IRPJ e CSLL.
Em outras palavras: quem antes da solução de consulta utilizava os percentuais de 8% e 12% será obrigado a aplicar 32%, ampliando, portanto, a base de cálculo dos tributos.
“A mudança foi muito significativa. Acabou correndo quase toda a margem de lucro da empresa que representamos”, diz o advogado Rodrigo Schwartz Holanda. “Por isso o prazo é importante. Para poder readequar os preços e não ter uma mudança de carga tributária de forma super abrupta.”
A Receita Federal estabeleceu, na solução de consulta, que o novo entendimento teria validade da publicação em diante. A empresa, com a liminar, obteve o direito à anterioridade nonagesimal e anual. Ou seja: ganhou mais 90 dias de prazo para a CSLL e só vai alterar os pagamentos de IRPJ em 2024.
Essa decisão foi proferida pelo juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis. Ele utilizou o trecho da Constituição que estabelece o princípio da anterioridade tributária como base para a concessão da liminar (processo nº 5017743-14.2023.4.04.7200).
“No caso em exame, a referida solução de consulta, tem como efeito a majoração dos tributos devidos, o que viola a garantia fundamental do contribuinte à não surpresa, na medida em que não observou os interregnos mínimos estipulados no texto constitucional”, afirma.
Para Daniel Franco Clarke, do escritório Mannrich e Vasconcelos, a decisão, apesar de incomum, faz sentido. “Apesar de não termos aqui uma lei propriamente, em sentido estrito, temos um ato normativo da Receita que tem generalidade e abstração tal qual uma lei tem. E é fato que essa nova posição ocasionou majoração de carga tributária.”
Para Daniel Franco Clarke, do escritório Mannrich e Vasconcelos, a decisão, apesar de incomum, faz sentido. “Apesar de não termos aqui uma lei propriamente, em sentido estrito, temos um ato normativo da Receita que tem generalidade e abstração tal qual uma lei tem. E é fato que essa nova posição ocasionou majoração de carga tributária.”
Os advogados Alexandre Chut e Elias Magon, do escritório Vinhas e Redenschi, também concordam com a tese. Citam que o STF já entendeu, por exemplo que a anterioridade tributária vale também para os decretos – ampliando o sentido de lei propriamente dita. Mas avaliam que não será fácil para o contribuinte mantê-la de pé.
Uma das dificuldades, dizem, é o fato de a Receita ter uma regra própria, interna, para casos de mudança de entendimento em soluções de consulta. A nova posição só vale da publicação para frente (não atinge, portanto, fatos geradores passados).
Em relação à tributação de software, acrescentam os advogados, houve aumento de carga tributária, mas de forma indireta, e isso certamente será alegado pelo Fisco no processo.
Pode pesar contra, além disso, o fato de a Receita afirmar que está apenas se adequando ao novo entendimento do Supremo e que, por conta disso, os contribuintes não foram surpreendidos. “Tem discussão e os contribuintes têm argumentos. Tanto que estamos vendo, agora, essa decisão”, frisa Chut.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.
STJ vai de encontro ao STF e decide pela tributação da exportação de serviço Data: 14/07/2023
O serviço prestado para gestão de carteira de fundo de investimento estrangeiro não configuraria exportação de serviços para fins da não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial (AgIntREsp) nº 2.039.633/SP realizado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros da 2ª Turma entenderam que as ordens de investimentos, a apuração de rendimentos ou prejuízos e a valorização do patrimônio do fundo estrangeiro são atividades conduzidas no Brasil e, portanto, os resultados oriundos da prestação de serviços não ocorreriam no exterior, não havendo que se falar em exportação de serviços e consequente não incidência do ISSQN, nos termos do artigo 2º, inciso I da Lei Complementar nº 116 de 2003.
O STJ entendeu que não havia exportação de serviço porque a atividade e resultado imediato ocorreram no Brasil (resultado-consumação) e que por tal razão se aplicaria a exceção do artigo 2º, parágrafo único da Lei Complementar nº 116 de 2003. Contudo, é importante rememorar que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 688.223/PR, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre contrato de licenciamento de software firmado com empresa estrangeira tendo em vista que o resultado pelo uso e fruição decorrente do ato de licenciamento ocorre no Brasil.
Como pela jurisprudência do STF deve-se aplicar o ISSQN levando em consideração o local da fruição ou resultado mediato do serviço para fins da incidência na importação pelo artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 116 de 2003, a não incidência na exportação pelo artigo 2º da mesma lei complementar deve sistematicamente ser interpretada em harmonia com o disposto no artigo 156, § 3º da Constituição Federal (CF), que prestigia princípio da tributação no destino.
Aplicando o entendimento fixado pelo STF no RE nº 688.223/PR aos casos de prestação de serviço por empresa brasileira para gestão de carteira de fundo de investimento estrangeiro, chega-se à conclusão de que há exportação de serviço e consequente isenção do ISSQN, pois os rendimentos ou prejuízos decorrentes dessa gestão serão utilizados ou experimentados pela empresa estrangeira que contratou o serviço.
Portanto, o julgamento AgIntREsp nº 2.039.633/SP merece ser reformado pelo STF, a fim de que a prestação de serviço ao exterior por estabelecimento localizado no país seja analisado à luz da CF/88 e das razões de decidir do RE nº 688.223/PR, sendo reconhecida a não incidência do ISSQN, nos termos da interpretação conjunta do artigo 156, § 3º, inciso II da CF e do artigo 2º, inciso I da Lei Complementar nº 116 de 2003.
Sonho de Valsa é bombom? Para o Carf, não; veja outras curiosidades tributárias Data: 10/07/2023
O McDonald’s não vende mais sorvete no Brasil. Mas, se você é fã de casquinha, não se preocupe: o produto base destas sobremesas continua lá no cardápio, não saiu de linha. Só que, agora, o nome não é mais sorvete, e sim “sobremesa láctea”.
Achou estranho? A mudança aconteceu depois que a rede de fast food recorreu ao Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) e pediu a reclassificação fiscal da casquinha: uma mudança técnica que significou para a empresa uma queda de 38,97% para 11,78% nos impostos que incidem sobre o produto.
Sorvetes pagam impostos mais altos do que sobremesas lácteas no Brasil, e este é um exemplo das discussões curiosas que acontecem no Carf.
Na sexta-feira (7), o governo recuperou o “voto de minerva” em caso de empate nas decisões do conselho. Em 2020, o governo anterior (de Jair Bolsonaro, do PL) havia decidido que, em casos de empate, o placar seria sempre favorável ao consumidor.
Agora, isso volta a mudar. Segundo o governo, a derrubada do voto de desempate teria provocado perdas de R$ 60 bilhões aos cofres do governo.
A classificação fiscal criou uma outra situação também curiosa para um produto que existe há 75 anos no mercado brasileiro e sempre foi chamado de bombom, o Sonho de Valsa.
Se você é fã do produto deve ter percebido a mudança da embalagem, que não lembra mais a de um bombom.
Isso porque, como bombom, o Sonho de Valsa pagava 5% de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A empresa foi ao Carf e argumentou que, pelos ingredientes, o produto deveria ser considerado waffer. Ganhou.
Considerado um biscoito waffer, o “bombom” não paga mais IPI. Biscoito waffer está classificado na lista de itens do governo como um produto de padaria e, por isso, tem isenção desse imposto, vinculado à indústria.
Entenda a substituição parcial da DCTF pela DCTFWeb Data: 10/07/2023
Já está estabelecido que a DCTFWeb vai substituir a DCTF a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2024 quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e às retenções relativas a IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Contudo, relativamente ao IRRF decorrente de relações de trabalho, rendimentos acumulados e remessas ao exterior, a substituição será realizada desde a competência maio de 2023.
O objetivo dessa substituição é para que haja a integração dos dados do eSocial com a DCTFWeb, facilitando o processo para o contribuinte.
Códigos de receita do IRRF a serem informados na DCTFWeb
Desde o período de apuração maio de 2023, mês de ocorrência dos fatos geradores, o IRRF relativo aos rendimentos do trabalho, informados no eSocial, serão declarados na DCTFWeb, referentes aos seguintes códigos de receitas:
– 0561: Rendimento do Trabalho Assalariado no País;
– 0588: Rendimento do Trabalho sem Vínculo Empregatício;
– 1889: Rendimentos Acumulados;
– 3533: Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Pensão Pagos por Previdência Pública;
– 3562: Participação nos Lucros ou Resultados – PLR;
– 0610: Rendimentos de Serviços de Transporte Rodoviário Internacional de Carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse país;
– 0473: Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo de emprego e proventos de qualquer natureza, auferidos por residentes no exterior.
Caso a retenção relativa aos códigos mencionados, por algum motivo, não possam ser informados no eSocial, o IRRF será informado na DCTF, mediante a utilização dos códigos de variação: 0561–14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.
Darf comum e Darf numerado
A partir do registro referente a maio deste ano, os débitos declarados na DCTFWeb não serão informados no programa da DCTF, de forma que o empreendedor precisará recolhê-los com o uso do DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb ou, excepcionalmente, por meio do SicalcWeb. Caso seja utilizado o Darf comum, os pagamentos serão considerados indevidos, cabendo o pedido de restituição ou compensação.
Em relação às demais retenções não abrangidas pelos códigos mencionados acima, estas continuam a ser informadas no programa da DCTF até o mês de dezembro de 2023 e recolhidas em Darf comum. Cabe o destaque para o período de 5/2023 a 12/2023 quanto aos valores pagos similares a um rendimento decorrente do trabalho, mas não passíveis de informação no eSocial — por exemplo, a pensão vitalícia paga a um dependente de ex-
funcionário, caso em que o respectivo IRRF deverá ser declarado no programa da DCTF e recolhido por meio de Darf comum.
Comissão pode votar dedução no Imposto de Renda de investimentos em startups Data: 11/07/2023
A Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) pode votar nesta quarta-feira (12) o Projeto de Lei (PL) 3.466/2019, que cria o Fundo de Financiamento às Empresas Startups (FiStart) e possibilita deduzir do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) os valores investidos nessas empresas. A reunião está marcada para as 11h.
Proposto pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o fundo financiará projetos de inovação nas startups, conceituadas no texto como “empresas nascentes intensivas em conhecimento”. O senador Carlos Viana (Podemos-MG) apresentou relatório favorável à aprovação.
A dedução será limitada a 20% do valor efetivamente integralizado e não poderá ultrapassar o montante de R$ 80 mil por ano-calendário. Segundo Randolfe, o intuito é fomentar os chamados investidores-anjos no país, assim chamados aqueles investidores que assumem maior risco no início de uma empresa, possibilitando seu funcionamento inicial.
Frente parlamentar
O colegiado também analisará a criação da Frente Parlamentar Mista da Pesquisa Biomédica e Sua Aplicação na Saúde, proposta pelo senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP). O Projeto de Resolução do Senado (PRS) 32/2023 busca propiciar condições que aumentem as tecnologias ofertadas à população pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O projeto foi relatado favoravelmente pela senadora Damares Alves (Republicanos-DF).
Na primeira parte da reunião, o colegiado votará seu plano de trabalho para o segundo semestre, buscando direcionar os esforços para temas como a nanotecnologia e incentivo à indústria farmacêutica.
A reunião está prevista para ocorrer no Plenário 7 da Ala Alexandre Costa, no Anexo II do Senado Federal.
Perda de mercadorias por ordem do Fisco deve se ajustar a regras internacionais, aprova CAE
Data: 11/07/2023
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (11) projeto (PL) 2.249/2023, que ajusta a lei brasileira sobre perdimentos de moedas, mercadorias e veículos às regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). O perdimento é uma pena aplicada pela autoridade fazendária em casos de irregularidades graves, como contrabandos, descaminhos, falsificações de documentos e outros ilícitos.
Prioridade do governo
Iniciativa do governo Lula, o projeto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e segue em regime de urgência ao Plenário do Senado. O Senado deve votar a matéria até 15 de agosto, quando passará a trancar a pauta.
De acordo com o Poder Executivo, o objetivo do PL 2.249/2023 é garantir a dupla instância recursal no processo administrativo de aplicação da pena de perdimento de moedas, mercadorias e veículos, aumentando a segurança jurídica para os contribuintes e prestigiando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O projeto foi relatado pela senadora Teresa Leitão (PT-PE), segundo a qual o objetivo é adotar com rapidez um rito administrativo simplificado para casos de extravio, garantindo o direito a recursos aos autuados, mas sem prejuízo à celeridade necessária para os julgamentos.
Custos para a Receita
A rapidez da destinação das mercadorias é imprescindível para que a Receita Federal promova a saída de produtos apreendidos de centenas de depósitos, para que não falte espaço para armazenar materiais provenientes de novas apreensões, explica a relatora. A Receita tem gasto R$ 3 bilhões ao ano com mercadorias, e mais de 200 recintos têm sido utilizados para armazenar mercadorias apreendidas.
Segundo Teresa Leitão, a proposta também uniformiza dos processos administrativos de aplicação da pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas.
Tratados no âmbito da OMC e da Organização Mundial de Aduanas (OMA) assinados pelo Brasil preveem a possibilidade de “recurso administrativo a uma autoridade administrativa superior ou independente da autoridade que tenha emitido a decisão” em casos de perdimentos, como alternativa ou complemento a uma revisão judicial.
As novas regras serão aplicáveis também a bens de pequeno valor (abaixo de US$ 500). O projeto indica expressamente o auditor-fiscal da Receita como a autoridade competente para a aplicação das penalidades de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.
Bens apreendidos
Nos procedimentos fiscais que resultarem em apreensão do bem, o PL 2.249/2023 especifica que o termo de guarda da mercadoria apreendida
deverá estar instruído com os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. Após a intimação, o prazo para impugnar continua a ser o atual, de 20 dias.
A destinação das mercadorias ou veículos apreendidos poderá ocorrer não apenas após a decisão administrativa de primeira instância (que é a definitiva, nos termos atuais), mas também logo após a declaração de revelia.
A exceção será para determinados tipos de mercadorias, que poderão ter sua destinação determinada pelo poder público após a apreensão:explosivos, inflamáveis, perecíveis ou outras mercadorias que exijam condições especiais; e mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam as exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com os regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas.
O projeto também inclui os cigarros e outros derivados do tabaco entre os produtos que podem ter sua destinação determinada imediatamente pelo poder público após a apreensão.
Já o recurso para a segunda instância também deverá ser apresentado em 20 dias, sem prejuízo da destinação da mercadoria ou veículo apreendido.
Veículos apreendidos
O projeto adota regras parecidas para casos de veículos de transportador que tenham sido apreendidos por transportarem mercadorias sujeitas a pena de perdimento.
Nessas situações, hoje a lei (lei 10.833) impõe uma multa de R$ 15 mil ao transportador, cuja impugnação será enviada a julgamento inicial em primeira instância. O veículo continuará apreendido até a decisão final. Da mesma forma que ocorrerá com as mercadorias, poderá haver um recurso para segunda instância.
Após 45 dias da data de aplicação da multa ou da data de ciência da decisão desfavorável definitiva na esfera administrativa, se a multa não for paga, será caracterizado dano ao Erário; e a multa será convertida em pena de perdimento do veículo.
Moedas
Na lei que reformulou o mercado de capitais (Lei 14.286, de 2021), o projeto fixa as mesmas regras de processo administrativo em primeira e segunda instâncias para quem for pego entrando ou saindo do país com mais de US$ 10 mil em moeda, aplicando-se o procedimento para o que exceder este valor.
A recente MP 1.171/23 e alguns ajustes necessários Data: 11/07/2023
Desde que editada pelo governo federal, em 30 de abril, a Medida Provisória (MP) nº 1.171 vem agitando o mundo jurídico. Entre outros aspectos, a MP introduz normas “antidiferimento” para tributação anual e automática de lucros ainda não distribuídos de entidades estrangeiras controladas por pessoas físicas residentes no país.
Se, por um lado, é preciso reconhecer que a MP busca alinhar o Brasil a práticas já adotadas pelas principais nações do mundo, por outro, é preciso ressaltar que a amplitude do seu alcance e a falta de ressalvas a algumas situações específicas colocam em xeque a sua legalidade e constitucionalidade.
A MP, fundamentalmente, tributa a totalidade dos lucros de entidades controladas estrangeiras que, simplesmente, tenham mais de 20% de sua renda total caracterizada como renda de natureza “passiva”, assim entendida, sem exceções, toda e qualquer renda decorrente de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis etc.
Investimentos indiretos em empresas operacionais via holdings estariam sempre alcançados pela norma de tributação automática prevista pela MP. E, o que é pior, investimentos de longo prazo sem qualquer liquidez ou certeza de retorno positivo no futuro, como aqueles efetuados em empresas operacionais, em venture capital, em alguns fundos de investimento (especialmente de private equity) ou em ativos imobiliários, poderiam ficar sujeitos à tributação anual automática com base em um lucro existente apenas no universo contábil, não realizado financeiramente (e.g., lucros gerados por força de normas de avaliação de ativos a valor justo ou pelo Método de Equivalência Patrimonial – MEP).
Os Estados Unidos possuem regras específicas de tributação de entidades controladas no exterior por pessoas físicas (Passive Foreign Investment Companies – PFIC), mas o seu alcance é limitado aos casos em que a sociedade estrangeira: a) tenha renda passiva em montante igual ou superior a 75% de sua renda total; ou b) seja titular de ativos potencialmente produtores de renda passiva em percentual igual ou superior a 50% de seu
patrimônio total. São previstas ressalvas quanto à qualificação de determinada renda como “passive income”, bem como contempladas regras de “look through”, que desconsideram como renda passiva os resultados auferidos por controladas diretas (holdings) em investimentos relevantes em outras sociedades. Uma vez caracterizada a entidade como PFIC, são ainda contempladas diferentes formas de tributação dos seus resultados, com a possibilidade de diferimento até a efetiva realização financeira.
Já as normas de Controlled Foreign Corporations (CFCs) existentes nos principais países da Europa, que são estendidas às pessoas físicas, geralmente condicionam a aplicação da regra antidiferimento à verificação de que o país de residência da controlada estrangeira exige IR a uma alíquota inferior a um percentual mínimo, direcionando a incidência do imposto às rendas de natureza efetivamente passiva (em vez de buscar tributar todo o lucro da controlada, como pretende a MP), com diversas ressalvas ao conceito de “passive income” e mecanismos de “look through”. Em algumas circunstâncias, são afastadas do alcance da norma as controladas diretas com efetiva substância, bem como as controladas com investimentos indiretos em atividades geradoras de renda ativa ou investimentos finais em sociedades estabelecidas em países com tributação relevante.
A amplitude do alcance das novas regras brasileiras é justificada por alguns representantes do governo como uma mera extensão às pessoas físicas da lógica de tributação já existente quanto aos investimentos no exterior realizados por empresas brasileiras.
Porém, as regras de tal natureza destinadas aos investimentos realizados por pessoas jurídicas tiveram sua constitucionalidade validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o pressuposto de que o resultado a ser tributado não era propriamente o lucro da entidade estrangeira, mas o seu reflexo nas demonstrações contábeis da investidora brasileira, oriundos da contabilização do investimento pelo MEP.
As pessoas físicas, por seu turno, não têm contabilidade própria e não avaliam seus investimentos no exterior pelo MEP. Além disso, por força do artigo 153, III, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), refletidos no artigo 2º da Lei nº 7.713/88, as pessoas físicas somente podem ser submetidas à exigência de IR quando da efetiva percepção de rendimentos ou ganhos, não sendo admissível a criação de uma ficção de fato gerador que implique exigência de imposto antes da efetiva aquisição de disponibilidade sobre renda para a pessoa física.
Logo, a manutenção da regra antidiferimento nos (amplos) termos propostos parece desalinhada com a Constituição, o CTN e a legislação das principais jurisdições do mundo, implicando verdadeira tributação sobre o patrimônio das pessoas físicas, e não propriamente sobre sua renda auferida no exterior. Para compatibilizar a MP ao ordenamento jurídico brasileiro e internacional, o seu texto há que ser aprimorado, para que a norma alcance apenas situações excepcionais, com tributação automática limitada aos resultados já
realizados financeiramente pelas entidades controladas estrangeiras, passíveis de distribuição para a pessoa física residente no Brasil.
Aloysio Meirelles de Miranda Filho e Pedro de Ulhôa Canto são sócios de Ulhôa Canto Advogados
https://valor.globo.com/legislacao/coluna/a-recente-mp-1-171-23-e-alguns-ajustes-necessarios.ghtml
Acordo entre herdeiros da Hering e fundo investidor pode ser rompido Data: 13/07/2023
O contrato firmado entre os herdeiros da Hering e a Algarve Capital para o financiamento do processo de inventário de Eulália Hering – que foi uma das mulheres mais ricas do Brasil e detinha 25% das ações da fabricante de roupas – está em um impasse. As partes discordam da estratégia jurídica adotada para o caso. Em vez de acelerar e facilitar a sucessão patrimonial da matriarca, o negócio poderá gerar um novo litígio.
Nos últimos anos, esse tipo de fundo passou a fazer apostas arrojadas, como a compra de honorários advocatícios em processos complexos, que envolvem acionistas ou herdeiros de empresas familiares, por exemplo. Mas, ao mesmo tempo em que esse mercado cresce, especialistas alertam ser necessário cuidados ao optar por esse tipo de investimento.
A Algarve Capital comprou um percentual dos honorários advocatícios do litígio envolvendo a família Hering. “A Algarve procurou nossos advogados oferecendo ajuda, mas tudo o que fizeram desde então foi para nos prejudicar. É difícil não acreditar que estavam de má-fé desde o começo”, afirma Pedro Roberto Hering Bell.
Pedro é um dos três netos de Eulália Hering, morta em 2006. Após a abertura do inventário dela, para a partilha de bens, alguns dos filhos e netos concluíram que as ações dela na companhia tinham sumido. Foram ao Judiciário pedir a nulidade da transferência dessas ações, alegando ter ocorrido venda fraudulenta.
Como o processo na Justiça de Blumenau (SC) não se movia há anos, os herdeiros decidiram mover uma ação autônoma no Judiciário paulista. O processo teria ainda uma relevante vantagem: o financiamento pela Algarve. Foi firmado um contrato de cessão de 10% dos direitos creditórios.
Contudo, surgiram divergências. Primeiro em relação à contratação de um outro escritório de advocacia para tocar o processo na Justiça. Na prática, sairia de cena Ives Braghitoni, patrono original da causa e advogado de confiança de Pedro Hering. Além disso, a estratégia jurídica de levar a discussão para São Paulo teria que ser abandonada.
Como as partes não se entenderam sobre essas duas questões, Braghitoni enviou uma notificação extrajudicial informando que rescindiria o contrato com a Algarve. A gestora, então, entrou com pedido de habilitação no processo como assistente.
“Vamos preparar uma resposta dura para a manifestação sobre essa assistência”, diz Braghitoni. “O contrato ainda não foi rescindido. Avaliamos as medidas judiciais para fazê-lo.”
Segundo Braghitoni, uma decisão judicial já determinou que o processo volte a tramitar em Blumenau. “Ainda não é uma decisão definitiva, agravamos”, afirma o advogado.
No recurso, ele sustenta que “o artigo 53, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável ao caso, pois, a despeito de a sede da empresa agravada [Hering] ser em Blumenau, a sede de fato fica em São Paulo”. O dispositivo estabelece que “é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”.
A Algarve Capital foi procurada pelo Valor, mas informou que não comenta estratégia.
Para evitar contencioso, profissionais de outros fundos que compram honorários advocatícios apontam que é importante combinar o jogo com a parte financiada, o que chamam de “termos de governança”. É aconselhável, segundo eles, estabelecer previamente quem serão os advogados envolvidos na causa, de quem será a responsabilidade pela estratégia jurídica ou se a parte financiada tem poder de veto a respeito, por exemplo.
“Algo frequente é que, a partir de determinado valor, o fundo pode obrigar a parte financiada a fazer um acordo”, diz uma fonte que representa um desses fundos. “Principalmente em litígios familiares, que têm um lado subjetivo forte, sentimentos podem afetar o andamento”, acrescenta.
De acordo com essa fonte, um contrato de compra e venda de honorários advocatícios firmado com o fundo já foi parar na arbitragem. Isso porque o advogado da causa vendeu os direitos no processo e se arrependeu depois ao perceber que teria grandes chances de vitória. “Problemas nessa relação contratual são a exceção, não a regra”, afirma. “Em geral, esses contratos têm cláusula compromissória para a solução de qualquer problema por arbitragem.”
Ricardo Freitas, do escritório LBCA – Lee, Brock e Camargo Advogados, lembra que esse mercado é novo e ainda não regulamentado, mas cresce em volume a cessão de créditos de processos, inclusive trabalhistas. Segundo ele, o que mais se discute nesses casos envolvendo fundos é se deve ou não ser comunicado ao mercado que existe um financiamento por trás do litígio. “No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça diz que não”, afirma o advogado.
Freitas alerta que, quando acontece a cessão total de honorários advocatícios, sai uma parte que toma as decisões e entra outro interessado, mas quando é uma cessão parcial, pode acontecer divergência de estratégia.
“O contrato com o fundo precisa ser devidamente negociado para que isso seja evitado”, diz. “É aí que entra a importância da especialização na monetização de ativos judiciais: tanto para identificar oportunidades, quanto na negociação financeira e jurídica.”
Governo deve enviar 2ª parte da reforma tributária à Câmara em agosto, diz Randolfe Data: 13/07/2023
O líder do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (Sem partido-AP), disse nessa quinta-feira (13) que o Executivo deverá enviar à Câmara dos Deputados, ainda no mês de agosto, a “segunda parte” da reforma tributária. O texto deve tratar, por exemplo, de alíquotas para a reforma original e de mudanças em relação a impostos cobrados sobre a renda. Além disso, Randolfe disse que espera a aprovação integral da reforma até outubro.
Randolfe falou à imprensa ao chegar para cerimônia de sanção do novo Minha Casa, Minha Vida, no Palácio do Planalto. Apesar do discurso do senador, a reforma original ainda precisa ser aprovada no Senado, onde está em tramitação.
“Pedregulho” no caminho
Na quarta (12), a ministra do Planejamento, Simone Tebet, disse que está “convicta” de que a reforma será aprovada no segundo semestre no Senado. Mas admitiu que as negociações com o setor de serviços, que se diz prejudicado com as mudanças no texto, se tornaram um “pedregulho”.
“Eu não estive com os senadores, mas tenho convicção [da aprovação no segundo semestre] porque estive por oito anos no Senado e participei da comissão especial da reforma tributária. Sei os pontos conflitantes [que havia no Senado] e muitos deles já foram resolvidos pela Câmara”, disse ela, antes de citar a questão referente ao setor de serviços.
“Nós tínhamos dois problemas [nos debates no Senado]. Por ser a Casa da Federação, um problema era com os governadores: Estados que produzem versus Estados que consomem. Isso, pela transição longa e gradual [da reforma], resolve praticamente 80% dos conflitos. Ficam alguns pontos menores. O segundo ponto conflitante que, este sim, vai requerer muito diálogo é com o setor de serviços.
“Essas foram as duas grades pedras [no Senado]. Uma virou um pedregulho, a outra virou uma pedra de menor tamanho. É importante que o debate aconteça”, defendeu.
Receita Federal oferece oportunidade de autorregularização para mais de 22,7 mil empresas que deixaram de recolher o IRPJ e a CSLL referentes ao ano-calendário de 2019 Data: 13/07/2023
Receita Federal identificou que 22.754 empresas deixaram de declarar e de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-calendário de 2019. O valor estimado de indício de insuficiência verificado é cerca de R$ 3,4 bilhões.
A fim de promover a autorregularização, sem autuação e cobrança de multas de ofício, a Receita Federal enviou dois lotes de avisos para a Caixa Postal das empresas identificadas.
O primeiro lote com 18.554 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, em maio de 2023. O prazo concedido para a autorregularização para esse lote se encerraria em 16 de julho, contudo foi prorrogado para 15 de agosto de 2023.
O segundo lote com 4.200 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral, em 10 de julho de 2023, e o prazo para autorregularização encerrar-se-á em 15 de setembro de 2023.
Autorregularização
Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.
As empresas que desejarem proceder à autorregularização não precisam comparecer às unidades de atendimento da Receita Federal, basta seguir as instruções constantes nos seguintes endereços na Internet, conforme a forma de tributação:
a) Empresas tributadas pelo Lucro Presumido;
b) Empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral;
Nesses mesmos endereços, constam informações de como acessar as comunicações enviadas para as Caixas Postais no Portal e-CAC e esclarecimentos adicionais para que os contribuintes se regularizem sem a necessidade de comparecer à Receita Federal.
As empresas estarão sujeitas à autuação e cobrança de multas depois de decorridos os prazos para autorregularização.
Receita Federal lança Manual da Malha Fina das Pessoas Físicas e a Nova Malha Digital de Pessoas Jurídicas Data: 14/07/2023
Receita Federal realizou nessa quinta-feira (13/7) o lançamento do Manual da Malha Fina e apresentou a Nova Malha Digital. Os novos mecanismos refletem o esforço constante da Instituição em orientar e dar assistência ao contribuinte — Pessoa Física ou Pessoa Jurídica — no cumprimento das suas obrigações fiscais, apontou a subsecretária de Fiscalização da RFB, Andrea Costa, em live promovida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Receita Federal e Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias e Pesquisas (Fenacon). Ao priorizar a autorregularização, com orientações completas e viáveis para a correção de falhas na declaração, as iniciativas ajudarão a reduzir a abertura de procedimentos fiscais, evitando o litígio e melhorando a relação entre o Fisco e o contribuinte, aponta a Receita. “Muitos contribuintes querem fazer o certo e precisam ter muita clareza de como fazer”, afirmou.
“O manual lançado hoje é uma iniciativa de assistência à Pessoa Física que caiu na malha. Levamos clareza ao contribuinte sobre como corrigir ou apresentar documentos para atender a situações identificadas pela Receita”, reforçou Andrea. Divergências entre as informações declaradas pelo cidadão e os dados fornecidos por outras entidades que também entregam declarações (como empresas, instituições financeiras, planos de saúde) podem levar à malha fina.
O coordenador-Geral de Fiscalização da RFB, Ricardo Moreira, ressaltou que os mecanismos lançados nessa quinta-feira refletem um esforço de ampla parceria. “Esse é o resultado de um trabalho elaborado por muitas mãos dentro da Receita Federal. É motivo de grande orgulho para nós estar comprometidos em facilitar e fornecer assistência aos contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias, tanto acessórias quanto principais, diante da complexidade da legislação tributária”, explicou o coordenador-geral. O novo Manual da Malha Fina mostra, de forma simples e de fácil acessibilidade, como a Pessoa Física pode solucionar a questão. Há instruções para o contribuinte consultar se está na malha fina e os motivos que levaram a tal situação; orientação para sair da malha e como proceder no caso do recebimento de uma intimação ou notificação da Receita Federal.
A malha fiscal digital PJ é, igualmente, um mecanismo de assistência à Pessoa Jurídica, destacou a subsecretária de Fiscalização da RFB, com fácil acesso por meio da página da Receita na Internet. A implantação de um sistema mais simples e amigável de acesso a informações para Pessoas Jurídicas que entraram na malha fina visa impulsionar a regularização espontânea das divergências identificadas pela Receita. A malha digital PJ aponta divergências entre valores a pagar do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e débitos na
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e os caminhos para solucionar eventuais inconsistências.
“Medidas como essas proporcionam ao contribuinte e aos profissionais da contabilidade a possibilidade de correção de algumas informações que eventualmente não tenham sido colocadas da forma adequada, antes da abertura de um procedimento fiscalizatório”, reforçou o presidente do CFC, Aécio Dantas Júnior, na abertura do evento. “Tudo que for feito para que a fiscalização orientativa prospere é muito bem-vindo”, disse o diretor técnico da Fenacon, Wilson Gimenez.
Além da subsecretária de Fiscalização, Andrea Costa, e do coordenador-geral de Fiscalização, Ricardo Moreira, a live contou com a participação de de equipes da Receita, que detalharam o Manual da Malha Fina PF e a nova malha digital PJ. Houve apresentações dos auditores-fiscais Osvaldo Bruno Pedrosa de Sousa Martins Barbosa; Elaine Pereira de Souza; Dafne Calatroni Cardoso; Haylton Simões e João Augusto Cunha, em debate conduzido pelo coordenador operacional de Fiscalização da RFB, Adriano Pereira Subirá.
Receita notifica quase 500 mil empresas sobre entrega da ECF Data: 14/07/2023
No final de junho, a Receita Federal divulgou em seu site oficial que enviou dados para 444.927 empresas, relacionados a quatro fontes, a fim de subsidiar o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2022, que deve ser entregue até o dia 31 de julho.
Essa informação levou muitos profissionais a acessarem o portal do e-CAC para verificar se suas empresas estavam na lista. Mas a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON) diz que mesmo que a empresa esteja contemplada, não há motivo para o desespero. É essencial prestar atenção aos detalhes presentes na carta da Receita e na própria ECF.
De acordo com a Fenacon, é fundamental compreender o que a Receita Federal está comunicando. Em resumo, o órgão informa que coletou informações de “quatro fontes” para enviar os dados. Isso significa que não é necessário confrontar todas as fontes com as informações fornecidas, pois isso pode resultar em divergências.
De acordo com a Receita, os dados enviados estão relacionados às receitas auferidas e possuem maior correlação com os registros que demonstram o resultado do período na ECF, como P150 (Lucro presumido) e L300 (Lucro real).No comunicado, a Receita Federal menciona que foram enviados dados referentes a notas fiscais, EFD-IPI/ICMS, EFD-Contribuições e Decred.
Outro ponto importante é a diferenciação entre as demonstrações trimestrais e a anual. Algumas informações foram disponibilizadas por trimestre,
portanto é necessário estar atento a esse aspecto. Por fim, é preciso ter em mente a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda Pessoa Física. É importante lembrar que, na declaração pré-preenchida, nem todos os dados importados automaticamente estão corretos, e eventuais ajustes podem ser necessários. Dessa forma, é crucial preencher as informações de forma precisa e cruzar os dados com outras obrigações acessórias, como a Escrituração Contábil Digital (ECD) , por exemplo.
Governo deve enviar ao Congresso 4 leis complementares para finalizar reforma tributária, diz Appy Data: 14/07/2023
O secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, afirmou nessa sexta (14) que o governo deve enviar ao Congresso Nacional quatro leis complementares para finalizar a reforma tributária sobre o consumo. A data não está fechada, mas dever ser na abertura dos trabalhos legislativos no próximo ano, ou seja, em fevereiro de 2024.
A informação foi passada por Appy durante live promovida pelo Bradesco Asset. Ele disse que as quatro leis complementares serão: uma para as regras do futuro Imposto sobre Valor Agregado (IVA) da União e dos Estados e municípios; outra para o Conselho Federativo; a terceira sobre o Fundo de Desenvolvimento Regional; e a última sobre os créditos acumulados de ICMS.
“A princípio, são quatro leis complementares. Pode ser que a gente junte algumas”, afirmou. Os textos serão construídos em conjunto com os Estados e municípios.
Sobre prazo de envio para o Congresso, Appy respondeu que a data ainda não está fechada, mas que o governo “está trabalhando com a ideia de mandar para o Congresso no começo de fevereiro de 2024”.
Ele também explicou que haverá a alíquota de referência do novo imposto para União, Estados e municípios, mas que os entes podem estabelecer as suas, maiores ou menores, por lei complementar. “Se não fizerem nada, vale a de referência.”
A alíquota teste da CBS/IBS no ano de 2026 Data: 14/07/2023
O projeto de emenda constitucional da reforma tributária promete manter o nível atual de arrecadação em relação ao PIB. Vale dizer, se os tributos
substituídos (IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS) geram atualmente uma arrecadação em torno de 12% do PIB, os tributos substitutos (IS, CBS e IBS) deverão gerar esta mesma arrecadação.
E como fazer isso?
Primeiro, tem-se que considerar que os novos tributos são distintos dos tributos anteriores. Eles possuem bases de incidência ampliadas, tributando operações com todos os bens, direitos e serviços, inclusive algumas operações (como locação de bens) que atualmente escapam da tributação.
Incidirão sobre uma base de cálculo distinta, capturando apenas o valor realmente adicionado em cada etapa da operação mediante uma não-cumulatividade ampla (todos os custos das empresas darão crédito, exceto as aquisições para uso e consumo pessoal dos seus integrantes), de modo que os novos tributos incidirão praticamente sobre o valor final da venda ao consumidor.
As bases de cálculo serão, ainda, calculadas por fora, sem que haja a incidência de tributos sobre outros tributos.
Deste modo e devido à completa falta de transparência da carga tributária atual, não é possível atestar antecipadamente qual será a alíquota dos novos tributos que estão sendo completamente redesenhados.
Então, o mecanismo utilizado no novo modelo foi no sentido de fazer um teste no ano de 2026, instituindo-se uma alíquota de 1% para os novos tributos (0,1% para a CBS e 0,9% para o IBS, descontadas dos tributos atuais), a fim de identificar o potencial arrecadatório de um ponto percentual no novo modelo.
Assim identificado, uma simples regra de três permitirá saber quantos pontos percentuais serão necessários para os novos tributos resultarem na arrecadação dos mesmos 12% do PIB que os tributos substituídos hoje arrecadam.
Será esta a alíquota base dos novos tributos. É simples.
Alguns chamam a atenção para a influência da intensidade econômica no ano de 2026, quando será feito referido teste. Se a economia estiver retraída, o valor da arrecadação projetada pode ser nominalmente menor do que a atual. E a se economia estiver intensa, pode ser maior.
Mas o potencial arrecadatório será capturado a partir da relação percentual com o PIB, neutralizando estas possíveis influências.
A partir de então, tem-se a alíquota de referência a nortear todo o novo sistema.
Este desconhecimento gera especulação, incerteza e insegurança, o que já sinaliza a possibilidade do Senado Federal fixar uma alíquota máxima para os novos tributos, ao menos estabelecendo um limite para a nova realidade.
Regulamentação da reforma tributária ficará para 2024 Data: 17/07/2023
A regulamentação da primeira fase da reforma tributária, que simplifica os impostos sobre o consumo, ficará para 2024, disse nesta sexta-feira (14) o secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy. Em evento virtual para um banco, ele adiantou que, a princípio, estão previstos quatro projetos de lei complementar.
Segundo Appy, o primeiro projeto detalhará as regras do futuro Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual. O segundo criará e regulamentará o Conselho Federativo. O terceiro tratará do Fundo de Desenvolvimento Regional, e o último trará regras para os créditos acumulados de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que desaparecerá para dar lugar ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
“Em princípio, são essas quatro leis complementares. Não temos uma data definida, mas estamos trabalhando com a ideia de mandar ao Congresso Nacional na abertura da sessão legislativa do ano que vem, no começo de fevereiro de 2024”, declarou o secretário.
Appy disse que o governo quer construir os projetos em parceria com os estados e os municípios e que os governos locais terão alguns espaços de autonomia, como no caso da alíquota do IBS, tributo de responsabilidade dos governos estaduais e das prefeituras.
De acordo com o secretário, os governos locais poderão estabelecer as alíquotas do IBS, mais altas ou mais baixas, por lei complementar. No entanto, se nada for feito, prevalecerá a alíquota de referência definida nacionalmente. “Se não fizerem nada, vale a de referência”, disse.
Em relação ao Conselho Federativo, Appy explicou que o órgão, que definirá as políticas fiscais e tributárias dos governos locais por maioria de votos e por maioria de população nos estados e nos municípios, será um órgão técnico, sem poder político. O secretário também informou que a lei complementar terá uma fórmula de distribuição para repartir os recursos do IBS aos governos locais.
Sobre os créditos acumulados de ICMS, um dos passivos que a reforma tributária terá de resolver, Appy disse que o pagamento pelos estados às empresas com direito a recebê-los estará garantido por 240 meses (20 anos). Por meio dos créditos tributários, uma empresa pode obter descontos no pagamento de tributos ou serem reembolsadas por causa de tributos cobrados a mais ao longo da cadeia produtiva.
https://fenacon.org.br/reforma-tributaria/regulamentacao-da-reforma-tributaria-ficara-para-2024/
Reforma pode impactar uso de créditos fiscais Data: 17/07/2023
As empresas poderão ter dificuldades para receber parte dos créditos fiscais a que têm direito – usados para quitar tributos – com a reforma tributária. Só as dez maiores companhias do agronegócio e as dez do varejo têm R$ 70,1 bilhões a receber, conforme levantamento do Banco Fiscal, que atua com planejamento tributário. Essa possibilidade existe porque o texto atual, aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado, não prevê uma forma clara de compensação ou monetização dos saldos credores após a extinção do PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS. E a saída, segundo especialistas, poderá ser a judicialização.
O levantamento do Banco Fiscal foi realizado com base nas demonstrações financeiras publicadas pelas 20 empresas até 31 de dezembro. Ambos os setores, segundo Luis Wulff, um dos autores do estudo, acumulam, via de regra, saldos credores de tributos a recuperar “em função de seus modelos de negócio”.
Empresas do agronegócio e do varejo, entre outros, costumam acumular muitos créditos. Isso acontece especialmente com as que são preponderantemente exportadoras. Elas obtêm créditos na compra de insumos para a produção e, como são desoneradas de tributos na saída (venda) dos produtos do país, não têm como usar tudo para abater os tributos a pagar.
Atualmente, os créditos de PIS e Cofins, que são contribuições destinadas à União, podem ser usados na quitação de quaisquer tributos federais. O efeito do acúmulo de saldo credor do ICMS é mais grave porque a compensação só é permitida com o próprio imposto estadual. Além disso, como cada Estado tem autonomia para cobrar o ICMS de um jeito, é comum que empresas com muitas transações interestaduais tenham mais dificuldade para usar esses créditos, que acabam se acumulando.
Juntas, as companhias do agronegócio destacadas pelo levantamento do Banco Fiscal – JBS, Ambev, Marfrig, Cargill, Copersucar, BRF, Raízen, Suzano, Cosan e Coamo – têm pouco mais de R$ 38 bilhões a receber em créditos tributários, em função do “grande volume de exportações”. Dessa quantia, R$ 23,6 bilhões dizem respeito a impostos federais e R$ 14,3 bilhões a impostos estaduais. O total representa 3,44% da receita líquida anual das dez companhias, mas individualmente pode ultrapassar 10%. A Ambev foi classificada como agronegócio pelo volume de matéria-prima que usa como insumo.
Já as dez varejistas analisadas são Carrefour, Assaí, Magazine Luiza, Via Varejo, Drogasil, Lojas Americanas, Mateus, BIG, Pão de Açúcar e Lojas Renner, cujos créditos somam quase R$ 33 bilhões. Desse total, R$ 11,8 bilhões são créditos com a União e R$ 21 bilhões com os Estados. O montante completo equivale a 8,96% da receita líquida anual das dez empresas, mas, nos casos mais extremos, alcançam 22%.
É esperado um impacto positivo da reforma sobre o resultado das empresas em geral em razão da simplificação decorrente da unificação do PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual. Para substituir esses cinco tributos serão criados o IBS e a CBS – respectivamente, o Imposto e a Contribuição sobre Bens e Serviços.
Especificamente em relação aos créditos fiscais, a previsão da reforma tributária é a não cumulatividade ampla, o que quer dizer, na prática, que todo gasto vai gerar crédito de IBS ou CBS. Esses créditos serão homologados e ressarcidos pelo Fisco ou usados em compensação tributária – cuja gestão será do Conselho Federativo.
O governo espera que essa simplificação reduza a litigiosidade. “O grosso do litígio que existe hoje em relação aos tributos sobre bens e serviços certamente vai deixar de existir com a reforma tributária porque o que se discute é o que dá créditos de ICMS, PIS e Cofins e, no novo sistema, tudo vai dar crédito”, afirmou o secretário extraordinário da reforma tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, em entrevista concedida a analistas da XP na quinta-feira.
Uma regra de transição da reforma estabelece que, durante 2026, quando for cobrado 0,1% a título de IBS e 0,9% de CBS – para se verificar o potencial de arrecadação dos novos tributos -, os créditos antigos poderão ser usados para abater débitos dos novos tributos. Se a empresa não conseguir compensar, eles poderão ser ressarcidos em até 60 dias (artigo 124, parágrafo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT).
Contudo, quando o PIS e a Cofins forem extintos, em 2027, e o ICMS, em 2033, por exemplo, companhias – como as do agronegócio e varejo – ainda poderão ter um alto volume de créditos acumulados. Para mudar esse cenário, serão necessárias alterações no texto atual ou que esse problema seja tratado em legislação complementar.
Não há, no texto atual, regra específica para a empresa que ainda tiver saldo de créditos de PIS/Cofins no fim de 2026. “Se nem o Senado nem lei complementar criarem regras para essa situação, ou a Receita Federal aceitará a compensação com base nas regras atuais ou haverá litígio”, diz Anderson Trautman, sócio do Souto Correa Advogados.
Para Eduardo Fleury, sócio do FCR Law, não haveria problema em não existir uma previsão mais detalhada para o saldo credor de PIS e Cofins na transição para a CBS. “Já existem mecanismos para isso”, afirma ele.
Camila Galvão, sócia do escritório Machado Meyer Advogados, diz, porém, que não é possível saber como a Receita Federal vai interpretar a questão. “Em último caso, as empresas poderão procurar a Justiça.”
Presidente do Sindifisco Nacional, que representa os auditores fiscais, Isac Falcão espera que o aproveitamento dos créditos seja regulado em lei complementar. “É importante que a sociedade se faça presente no debate dessa lei, que impacta o patrimônio público”, diz ele, acrescentando que mudanças na legislação tributária sem a resolução de problemas como esse deixam para o Judiciário uma tarefa que nas democracias deve caber à lei.
Em relação ao saldo credor de ICMS existente no fim de 2032, a reforma dispõe que serão homologados pelos Estados e o Conselho Federativo definirá a compensação (artigo 133 do ADCT), que deverá ser feita em 20 anos (240 meses). Contudo, há empresas que, após esses 240 meses, ainda poderão ter créditos acumulados.
Outras temem ser obrigadas a usar esse saldo credor em 240 parcelas, o que traria um forte impacto para o caixa delas, segundo alerta Renata Emery, sócia do TozziniFreire. “Sem esses esclarecimentos via lei complementar, isso poderá vir a gerar um novo contencioso”, diz.
André Passos Cordeiro, presidente-executivo da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), considera esse prazo de 20 anos inviável. “Esse prazo precisa ser menor porque o saldo credor é um fator decisivo para nossa competitividade, já que importar não gera acúmulo de créditos”, afirma.
A reforma tributária também prevê que, de 2033 em diante, passará a incidir o IPCA como índice de correção dos créditos do ICMS – o que hoje em dia não existe e poderá imprimir celeridade na homologação e na compensação. “O problema é que tem empresa com um caminhão de créditos e essa correção do saldo credor só começará daqui dez anos”, afirma Renata.
Para o presidente do Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV) Jorge Gonçalves Filho, alguns ajustes são necessários. Ele diz que o ideal seria um prazo de 120 meses para a compensação de créditos e que a correção fosse feita pela Selic, “um índice mais adequado aos balanços financeiros das empresas”. Uma previsão de compensação do saldo de PIS/Cofins com a CBS também é sugerida por ele.
Em nota, a Magazine Luiza destaca que vários aspectos da reforma proposta ainda deverão ser regulamentados por lei complementar e que, de forma geral, as mudanças devem ser benéficas para o setor varejista. E afirma acreditar que haverá tempo para a compensação dos créditos.
Procuradas pelo Valor, as demais empresas não deram retorno até o fechamento da edição ou optaram por não se posicionar.
STJ pode julgar, sob o rito dos repetitivos, tributação de stock Options Data: 17/07/2023
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, a forma de tributação dos planos de stock options. Ainda não há data para análise do tema pela 1ª Seção, porém a decisão tomada deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF).
Os ministros do STJ decidirão se a opção de compra de ações (stock option) deve ser considerada remuneração do trabalho, com a incidência de
contribuição previdenciária e de Imposto de Renda, ou contrato mercantil, com a incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital.
Utilizadas como forma de atrair e reter talentos, as stock options dão aos funcionários da empresa a opção de adquirir as ações da companhia a um valor pré-determinado após um determinado período de tempo. O tema também é comum no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que no final do ano passado afastou a incidência de contribuição previdenciária.
Segundo Renato Silveira, sócio das áreas de contencioso tributário e tributação previdenciária do Machado Associados, em um primeiro momento, o colaborador adere ao programa, normalmente vinculado a certas condições, como permanecer na empresa por um tempo. Ele não paga para participar.
Após cumprir com o estabelecido, o período de vesting, pode exercer a opção, ou seja, comprar ações da empresa. Normalmente, o preço fixado é menor que a cotação no mercado de capitais.
“Existe um critério econômico que não é propriamente de economia fiscal,” disse Carlos Eduardo Orsolon, do Demarest. “Hoje a minha ação vale R$ 1, mas daqui a dois anos ela vale R$ 10. O trabalhador me ajudou a fazer ela valer R$ 10. Então, eu estou deixando ele comprar por R$ 1, porque ele bancou e ficou dois anos comigo,” exemplificou.
O fisco considera que a diferença entre o valor fixo e o preço de mercado, no momento do exercício, já representaria um ganho passível de tributação, pois seria um ganho decorrente da relação de trabalho. Nesse caso, haveria outro momento de tributação caso o trabalhador venda o ativo.
Os contribuintes alegam que a valorização é fruto da dinâmica do mercado. Para eles, como o exercício da opção é facultativo e a adesão ao plano é voluntária, o valor só deveria ser tributado após a venda da ação, como se ele tivesse comprado normalmente um ativo.
Mônica Coelho, do escritório Barros de Arruda, narrou que as discussões em torno no assunto trazem “até questionamentos para as empresas sobre se elas devem manter isso como um benefício ou não em determinadas situações,” afirmou. Não há uma legislação específica para o tema.
No STJ o tema será analisado por meio dos REsps 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e 2.074.564/SP. A determinação de submissão ao rito dos repetitivos foi proferida pela ministra Assusete Magalhães em 1º de junho, após o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) alertar para a grande quantidade de recursos sobre o assunto.
Magalhães pediu a manifestação do Ministério Público Federal sobre a afetação, e após o posicionamento, os demais ministros da 1ª Seção baterão o martelo sobre a possibilidade de julgamento dos casos como repetitivos.
ESTADUAL
MUNICIPAL
Prefeitura de Curitiba prorroga programa que dá desconto de 90% no ITBI
Data: 10/07/2023
Quem comprou um imóvel, mas não fez o registro oficial no cartório, tem uma boa oportunidade para regularizar a situação e ser dono de papel passado da casa própria. A Prefeitura de Curitiba prorrogou, por 180 dias, a redução de 90% da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Sobre Estes (ITBI) nos chamados “contratos de gaveta” para imóveis cujo valor venal não ultrapasse R$ 473 mil.
Com isso, o prazo de adesão ao programa de incentivo para regularização de transações imobiliárias do município vai até 11 de dezembro. A prorrogação está prevista no Decreto 997/2023 de 14 de junho. O “contrato de gaveta” é aquele em que há um compromisso de compra e venda, mas sem o efetivo registro de escritura pública.
A redução de 90% no ITBI entrou em vigor em 16/12/22, com a Lei Complementar 137/2022. Por ela, a Prefeitura diminuiu a alíquota do imposto de 2,7% para 0,27% para os imóveis com compromisso de compra venda – realizado por instrumento público ou particular, com firma reconhecida – firmado até o dia 30 de junho de 2022. Inicialmente previsto para vigorar por 180 dias, o programa ganha agora mais seis meses.
Sem o desconto, uma pessoa que fosse registrar a compra de um imóvel de R$ 473 mil, pagava R$ 12,7 mil de ITBI. Com a redução de 90%, o imposto a ser recolhido cai para R$ 1.277.
Para ter direito ao programa, o comprador do imóvel tem que estar cadastrado no Cadastro Único Para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), atualizado nos últimos 24 meses; e não ser proprietário de imóveis.
A solicitação para se enquadrar ao incentivo precisa ser formalizada via Processo Eletrônico de Curitiba (Procec) com os seguintes documentos digitalizados: Folha Resumo do Cadastro Único (CadÚnico); Escritura Pública contendo número de folhas e Livro do respectivo arquivamento ou cópia do compromisso de compra e venda, com firma reconhecida até o dia 30 de junho de 2022; Matrícula do Registro de Imóveis atualizada.
O prazo para pagamento do imposto com o benefício é de 30 dias, contados da emissão da guia de recolhimento. O pagamento será em parcela única.
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Com desempate pró-contribuinte, Carf permite declaração de VGBL por cônjuges Data: 10/07/2023
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os resgates antecipados do VGBL se caracterizam como bens comuns do casal e podem ser declarados no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de cada cônjuge.
A decisão foi por desempate pró-contribuinte.
O VGBL, sigla de Vida Gerador de Benefício Livre, é uma modalidade de plano de previdência privada e permite o resgate antecipado dos valores, ou seja, antes da aposentadoria do titular.
Entenda a decisão
A turma considerou que os resgates têm a natureza de investimentos e permitiu a declaração. No caso, metade do valor foi declarado pelo marido e a outra metade pela esposa. A discussão chegou ao Carf após a fiscalização autuar o marido por omissão de rendimentos, pela falta de declaração dos 50% que foram declarados pela esposa.
O julgamento do processo foi retomado após pedido de vista em mesa do conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. No dia anterior, a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, relatora do caso, defendeu a aplicação do racional do REsp 1.695.687/SP do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tratou da natureza do VGBL e PGBL. O tribunal admitiu a possibilidade de partilha dos valores em caso de separação considerando os valores como bens comuns do casal.
“Me filio à tese de que o resgate de planos de previdência complementar sejam considerados como bens comuns do casal. O STJ por mais de uma vez já analisou o tema, tendo concluído que o valor existente em previdência complementar aberta nas modalidades de PGBL e VGBL devem ser partilhados na separação do casal”, disse.
O conselheiro Maurício Nogueira Righetti abriu a divergência e justificou sua posição citando o acórdão 9202-007.521, que não enquadrou o VGBL como um bem comum do casal. Já o conselheiro Mário Hermes Soares Campos acompanhou a divergência e fez um paralelo entre a natureza do VGBL e o salário.
“O salário é da pessoa que recebe o salário até o momento em que há determinação judicial ou acordo cartorial no sentido de pagar pensão ou alguma outra situação. Até então é direito de quem está recebendo. Neste caso também, se ele está partilhando o valor que está recebendo, entendo que a tributação seria no titular do plano”, afirmou.
Na sessão, o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, no retorno da vista, se alinhou ao entendimento da relatora. “No caso em discussão, como é
VGBL, eu entendo que é apenas um mero investimento, eu entendo que no caso seria comum”, afirmou.
O processo tramita com o número 13629.002667/2010-91.
Carf permite crédito de Cofins sobre despesa com frete de produtos acabados Data: 11/07/2023
Por quatro votos a três, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu ao contribuinte aproveitar créditos de Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. Prevaleceu o entendimento de que o frete é necessário para viabilizar a venda dos produtos da empresa, já que os itens devem ser enviados a filiais próximas ao mercado consumidor.
Assim, para os conselheiros, a situação se enquadra na hipótese do artigo 3°, inciso IX, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A legislação permite a tomada de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda. Por unanimidade, o colegiado também permitiu o aproveitamento de créditos da Cofins sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nas empilhadeiras. A votação teve um quórum inferior ao habitual, de oito conselheiros, devido à ausência de um julgador fazendário.
A advogada da empresa, Natalia Saboia, afirmou, em sustentação oral, que a possibilidade de creditamento sobre as despesas com armazenagem e frete na operação de venda está prevista no artigo 3°, inciso IX, nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Saboia argumentou que os gastos do contribuinte com o frete entre estabelecimentos próprios são necessários para viabilizar a venda dos produtos, uma vez que a empresa, situada no Ceará, precisa enviar as mercadorias para filiais no Sul e Sudeste, onde estão os mercados consumidores.
A tributarista disse ainda que o fisco negou o crédito sobre combustíveis e lubrificantes usados nas empilhadeiras sob o argumento de que as substâncias não eram consumidas no processo produtivo. Porém, a defensora observou que a justificativa é anterior ao julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do recurso especial (REsp) 1.221.170. Na ocasião, a Corte definiu o conceito de insumos para fins de tomada de créditos de PIS/Cofins à luz dos critérios da essencialidade e relevância das despesas para a atividade econômica do contribuinte.
Segundo Natalia Saboia, no caso da recorrente, cujo objeto social é a fabricação e venda de defensivos agrícolas, fitossanitários, adubos e fertilizantes, os combustíveis e lubrificantes usados nas empilhadeiras se
encaixam no critério da essencialidade, pois sua ausência privaria a empresa de qualidade e suficiência na fabricação e venda de seus produtos.
Operações de venda
A relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, acolheu o argumento de que o frete de produtos acabados é passível de creditamento, nos termos do artigo 3º, inciso IX, das Leis 10.637 e 10.833. “Ela [empresa] tem matriz no Ceará e remete [os produtos] para outros estabelecimentos de sua propriedade, vendendo para Sul, Sudeste e Centro-Oeste, onde o agronegócio é mais desenvolvido”, afirmou. A julgadora também permitiu os créditos sobre combustíveis e lubrificantes, argumentando que as empilhadeiras do contribuinte “transportam internamente matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem”.
Porém, o conselheiro José Adão Vitorino de Morais abriu divergência com relação ao frete de produtos acabados. O julgador afirmou que é sua posição é pela não admissão do creditamento neste caso.
O conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que acompanhou a divergência, observou que, em sua avaliação, os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ só se aplicam a insumos, não incluindo operações de venda. Por isso, não caberia aplicá-los aos fretes que seriam necessários à comercialização dos produtos. Além disso, para o conselheiro, os fretes podem ser apenas operações logísticas do contribuinte, não se destinando à venda.
A divergência ficou vencida por quatro votos a três. Além disso, os conselheiros foram unânimes em permitir a tomada de créditos sobre combustíveis e lubrificantes. O resultado foi aplicado aos processos 10380.903943/2013-45, 10380.903944/2013-90 e 10380.903945/2013-34, do mesmo contribuinte.
O processo julgado foi o 10380.903942/2013-09.
Falta de retificação de guia não impede compensação, decide Carf Data: 13/07/2023
O processo em análise trata de contribuição previdenciária paga indevidamente.
Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a falta de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social (GFIP) não impede que o contribuinte faça a compensação dos valores pagos. O processo trata de contribuição previdenciária paga indevidamente.
No caso concreto, o contribuinte, a Nestlé Brasil LTDA, recolheu contribuição previdenciária sobre rubricas como o abono único e vários tipos de ajudas de custo. Posteriormente, entendeu que houve o recolhimento equivocado e
apresentou pedidos de compensação. No entanto, não fez a retificação da GFIP do recolhimento original. Assim, a fiscalização negou os pedidos com a justificativa da falta da retificação.
O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, defendeu que não há óbice para a compensação no caso. Segundo ele, houve a falha de cumprir a obrigação acessória de retificar o GFIP, o que tem uma penalidade própria de aplicação de multa, mas não há impedimento à compensação.
“Há reconhecimento por parte da própria autoridade lançadora acerca da existência de contribuições indevidas e consequentemente do crédito pertencente à recorrente. A não observação, por parte da recorrente, das normas previstas, não é suficiente para macular o crédito”, disse.
A advogada Mariana de Vito, do escritório Trench, Rossi Watanabe, defendeu que a jurisprudência da turma no tema tem sido a favor do contribuinte. A advogada citou o acórdão 9202-007.944, em que a 2ª Turma da Câmara Superior decidiu que a falta de cumprimento da obrigação não pode representar obstáculo ao direito de compensação. “O fato de não ter havido a retificação de GFIP não teria o condão de invalidar totalmente a compensação, e, portanto, não haveria porque haver a glosa que houve no presente caso”, afirmou.
A conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes abriu a divergência. Segundo ela, não é possível compensar algo que não foi declarado anteriormente. Ao acompanhar a divergência, o conselheiro Mário Hermes Soares Campos defendeu que a retificação é necessária para gerar o indébito sujeito à compensação.” Eu vejo da seguinte forma: há o direito à compensação, mas a empresa tem que seguir os critérios e forma adequada para que seja feito”, disse.
Processo: 19515.720078/2014-86.
CARF decide que SPRINTER e RENAULT MASTER são furgões e não caminhões Data: 14/07/2023
Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu razão à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e classificou pneus importados pelo contribuinte como para uso em camionetas, furgões, vans e utilitários esportivos. A empresa defendia que os pneus eram para caminhões e ônibus, com alíquota zero de IPI.
O entendimento vencedor foi o exposto pelo relator, conselheiro Rosaldo Trevisan. Em seu voto, o julgador defendeu que a classificação deveria respeitar o Sistema Harmonizado (SH) internacional de classificação de produtos, e que os argumentos apresentados pelo contribuinte são baseados em normas nacionais, que não devem ser consideradas.
“Cabe ressaltar a pouca relevância do que se entende no âmbito do Inmetro, Código de Trânsito Brasileiro ou órgãos nacionais, que não afetam em nada as classificações nos outros 159 países [participantes do Sistema Harmonizado]. Não pode o Brasil sobrepor seus desejos nacionais ao acordado internacionalmente”, disse.
A advogada Alice de Almeida Lima, do Motta Fernandes Advogados, defendeu que a análise deveria considerar as características técnicas do pneu para avaliar seu enquadramento. Lima ressaltou que o pneu é destinado a caminhões e ônibus mesmo que o consumidor possa, na ponta, utilizá-lo em outros veículos, como carros de passeio.
“Se o consumidor utilizar [o pneu] em um veículo como uma SUV, eu não posso vedar, mas quando a gente está classificando o pneu é necessário verificar as características técnicas para uso adequado daquele pneu”, disse.
No caso, os pneus eram utilizados na Sprinter, da Mercedes-Benz, Renault Master e Furgovan 6000, fabricado pela Agrale. O relator anexou fotos do veículo ao seu voto e destacou que são furgões, e não caminhões.
Ao analisar a legislação nacional, o relator ressaltou que também há previsão para diferenciar pneus de caminhões e de camionetas ou furgões. O conselheiro citou a Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados (TIPI), que prevê alíquotas mais altas para camionetas e furgões, ao contrário da alíquota zero para caminhões.
“Veja-se que ao passo em que onera camionetas, furgões, picapes e semelhantes, o legislador de IPI desonera caminhões. Entender que camionetas, vans picapes, furgões e utilitários equivalem a caminhões é romper não só a lógica interacional do sistema harmonizado, mas a lógica nacional seletiva que rege e tributação de IPI”, afirmou.
O processo, que envolve a Michelin Espírito Santo Comércio, Importações e Exportações LTDA, tramita com o número 12466.001951/2008-73.
Com desempate pró-contribuinte, Carf afasta IR de verbas de acordo trabalhista Data: 14/07/2023
A decisão considerou que o contribuinte não foi intimado a discriminar as rubricas da fração da verba considerada indenizatória
Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre parte de valores recebidos em acordo trabalhista homologado pela Justiça. A decisão considerou que o contribuinte não foi intimado a discriminar todas as rubricas da fração da verba considerada indenizatória.
O contribuinte foi autuado por deixar de informar à Receita Federal parte do valor recebido no acordo. Os valores foram classificados entre os que tinham
natureza remuneratória, com incidência de IRPF, e indenizatória, que não teria. A fração discutida no processo foi a classificada como indenizatória.
A fiscalização entendeu que a decisão judicial, quando limitada a homologar o acordo, não soluciona o litígio do ponto de vista tributário. O ponto principal de análise dos conselheiros envolveu a eventual necessidade do contribuinte de detalhar as rubricas dos valores recebidos, como se eram salários, 13ªsalário ou aviso prévio, por exemplo.
O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, ressaltou que o contribuinte declarou a parte que teria natureza remuneratória. Segundo Aldinucci, nunca houve intimação da fiscalização para detalhar cada rubrica paga prevista no acordo homologado.
“Conquanto se afirma ser ônus do sujeito passivo tal demonstração, não se pode esquecer que é ônus da fiscalização demonstrar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável e calcular o montante do tributo devido”, disse.
O conselheiro Maurício Nogueira Righetti abriu divergência. Para ele, o contribuinte teve a oportunidade de apresentar a comprovação dos valores durante o processo, mas não o fez. “Tem que ter essa comprovação e teve oportunidade para isso, ao menos na impugnação, de discriminar as verbas e demonstrar natureza delas como isentas ou tributadas”, disse.
Ao acompanhar o voto do relator, a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, sublinhou o fato de o acordo trabalhista ter sido homologado pela Justiça.
“Eu não consigo superar a Justiça especializada, que naquele caso se debruçou e homologou o acordo. Até porque é um acordo que, a depender da classificação das verbas, têm impacto do ponto de vista dos direitos trabalhistas. Parto da premissa que o juiz especializado fez essa análise e, ao classificar os rendimentos, classificou da forma como a justiça especializada teria competência”, afirmou.
O processo tramita com o número 18186.010828/2010-91.
Carf: despesas com uniformes de aeronautas geram créditos de PIS/Cofins Data: 17/07/2023
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que despesas com a aquisição de uniformes de aeronautas pela empresa aérea Tam — hoje Latam — geram direito a créditos de PIS e Cofins. O resultado foi unânime.
O colegiado decidiu negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manter o entendimento da turma baixa. A turma ordinária entendeu que os uniformes se caracterizam como insumos por serem essenciais para o
exercício das atividades empresariais. Portanto, as despesas podem gerar crédito de PIS e Cofins.
O acórdão cita o REsp 1.221.170, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que o conceito de insumo deve ser “aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância”.
A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, defendeu que as despesas com os uniformes se enquadram no conceito de insumo. Autran também citou a Lei 13.475/17, que regulamenta a profissão de aeronauta e define que se encaixam nessa definição os pilotos, comissários e mecânicos de voo.
A conselheira ressaltou que o artigo 66 da lei prevê que o tripulante deve receber gratuitamente da empresa as peças de uniforme e equipamentos exigidos para a atividade profissional. “Os uniformes são indispensáveis na atividade da empresa”, disse a relatora.
A decisão foi tomada nos processos 12585.720030/2012-33, 12585.720029/2012-17, 12585.720028/2012-64 e 12585.720025/2012-21.
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS ESTADUAL
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES
JUDICIAIS
1. FEDERAIS
Uber consegue no TJSP afastar cobrança de ISS Data: 11/07/2023
A Uber conseguiu no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastar cobrança de ISS do município de Guarulhos sobre os serviços prestados por motoristas. A decisão é da 15ª Câmara de Direito Público. Os desembargadores entenderam que o aplicativo não pode ser responsabilizado pelos pagamentos, além de não ser possível alterar a base de cálculo do tributo.
A discussão foi aberta em 2019, com a edição do Decreto nº 35.617. Guarulhos atribuiu às “empresas gestoras de sistemas por aplicativos” responsabilidade pelo recolhimento do ISS. A norma ainda estabelece que o tributo deve ser calculado com base nos preços das corridas intermediadas pelas plataformas.
A empresa, contudo, argumentou que não seria possível redirecionar as cobranças. Alegou que o ISS deve ser pago pelos prestadores de serviços, que são profissionais autônomos e microempreendedores individuais. Também defendeu o pagamento de um valor fixo – e não a incidência do tributo sobre o faturamento obtido pelos motoristas.
O aplicativo ainda afirmou ser inviável sua responsabilização porque a intermediação relativa aos serviços de transporte prestados no território de Guarulhos é exercida no estabelecimento matriz, localizado na cidade de São Paulo.
O município de Guarulhos, por sua vez, defendeu que, embora a empresa dê o nome de agenciamento aos contratos firmados com motoristas e consumidores, trata-se de serviço de transporte que deve ser tributado. E como prestadora de serviços, acrescentou, seria a responsável pela retenção integral dos valores, independentemente da forma de pagamento.
Em primeira instância, foi afastada a responsabilidade da Uber, mas apenas nos casos em que as corridas são pagas em dinheiro diretamente aos motoristas. Tanto a empresa quanto o município recorreram ao TJSP.
Para a 15ª Câmara de Direito Público, a responsabilização de terceiros não observa normas gerais tributárias, ofende o princípio da capacidade contributiva e leva à bitributação. Os desembargadores entenderam que a empresa não se dedica propriamente ao transporte de passageiros, e sim à intermediação dos serviços dessa natureza prestados por motoristas parceiros.
Na decisão, os desembargadores também destacam que as pessoas físicas se submetem ao regime especial de tributação fixa e esse seria o regime aplicável ao motorista que optar pelo seu enquadramento como microempreendedor individual.
“Não pode prevalecer a responsabilidade por substituição tributária prevista na lei do município de Guarulhos. Em se tratando de um dever instrumental, não se pode admitir a alteração do critério quantitativo da hipótese de incidência, pena de ofensa ao princípio da capacidade contributiva, por submeter os responsáveis à retenção de ISS sob regime tributário diverso ao qual os contribuintes são submetidos. Trata-se de evidente inobservância a normas gerais de direito tributário”, afirma a decisão.
O município tentou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o pedido não foi aceito e a decisão do TJSP transitou em julgado (processo nº 1044046-06.2019.8.26.0224).
De acordo com o advogado que representou o aplicativo no caso, Gustavo Brigagão, sócio do escritório Brigagão, Duque Estrada Advogados, a tese se aplica a todas as empresas que estejam nessas condições. Ele destaca que, no caso, o ponto central foi a mudança de regime, com a imputação de responsabilidade à Uber, que teria de calcular o tributo de forma diferente da adotada pelos motoristas.
“A empresa nem teriam como recolher, por exemplo, o imposto sobre os pagamentos em dinheiro. Ela não tem acesso à circulação financeira, não teria como reter nos pagamentos em dinheiro”, diz o advogado.
Para Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a discussão com os aplicativos de transporte contempla qual o serviço prestado, por quem e onde. O que tem prevalecido nos municípios é a cobrança de ISS sobre a fatia das corridas
que é retida pelas empresas. E, em geral, acrescenta, recolhem o tributo nas cidades onde estão sediadas.
“Municípios que têm serviço de aplicativo de transporte, mas não têm escritório, não recebem ISS. Perdem o imposto”, afirma o assessor jurídico. Segundo ele, há um problema de operacionalização do imposto sobre o serviço de transporte. “Para mim, está muito claro que é um serviço de transporte da empresa, não importa o regime de trabalho.”
No entendimento de Ricardo Almeida, a lei de Guarulhos é válida. “Se aprovar carro sem motorista, quem vai pagar o tributo? A inteligência artificial?”, questiona.
Procurado pelo Valor, o município de Guarulhos preferiu não comentar o assunto. Apenas informou que a arrecadação de ISS em 2022 foi de R$ 731 milhões – o que representa 13,04% da sua receita corrente.
Justiça anula redução de bônus de executivo Data: 14/07/2023
Um ex-diretor estatutário da startup brasileira de tecnologia Zenvia conseguiu anular na Justiça os efeitos de uma assembleia que reduziu o valor de bônus que receberia após IPO (oferta pública inicial de ações) da empresa em Nova York. A anulação vale só para o contrato do executivo. Da decisão, cabe recurso.
Com o objetivo de alavancar seu crescimento e expansão, em setembro de 2020, a empresa criou um plano em que os diretores receberiam bonificação
de 0,35% sobre a diferença entre o valor da companhia na época e o verificado após o investimento obtido por meio de IPO. Em março de 2021, um pouco antes da oferta de ações, porém, a empresa destituiu o diretor estatutário. Negociou um pacote de saída, mantendo seu bônus, mas reduzindo o percentual para 0,07%.
No dia 22 de julho daquele ano, as ações da Zenvia começaram a ser negociadas na Nasdaq, a bolsa de valores americana. Ao concretizar o IPO, a empresa calculou um valor líquido de R$ 98,7 mil, o que foi depositado para o ex-diretor em novembro.
Porém, o ex-diretor alega no processo que o cálculo descumpre os termos do próprio plano. Em assembleia promovida pela companhia em abril de 2021, após sua saída, os diretores alteraram a base de cálculo do bônus.
No plano firmado inicialmente, a base de cálculo foi a diferença do valor que a companhia valia no início do projeto de abertura de capital até o chamado “post-money” (depois do aporte que resultou no IPO). Porém, na assembleia se alterou para o chamado “pre-money” (antes do aporte).
Segundo o advogado Luís Augusto Egydio Canedo, sócio do Greco, Canedo e Costa Advogados, que representa o ex-diretor, esse tipo de bônus antes de um IPO tem sido oferecido com frequência a diretores como política de retenção e estímulo. “Nesse caso, esse diretor, assim como os demais, se dedicaram à empresa nesse momento pré-IPO e, mesmo com sua saída, o programa de bonificação foi ratificado”, diz.
Para ele, contudo, não se poderia alterar a forma de cálculo do bônus em assembleia realizada posteriormente. “A assembleia modificou as condições de bonificação depois que os administradores já tinham entregue suas obrigações para fazer esse crescimento orgânico desse capital”, afirma.
Na Justiça, o advogado alegou ainda que o plano firmado é um acordo entre as partes e só poderia ser alterado de maneira consensual. “Essa alteração unilateral viola o princípio da boa-fé objetiva dos contratos.” Ele pede, no processo, o pagamento ao executivo do saldo restante do bônus, no valor de R$ 817,9 mil, atualizado e com juros.
Já a Zenvia alega na Justiça que o incentivo possuía natureza voluntária e que, portanto, sua alteração após a saída do ex-diretor estaria em conformidade com os direitos de gestão da própria companhia e que não violaria a boa-fé entre as partes.
Ainda argumenta que a assembleia que alterou o plano de bonificação atendeu todos os critérios legais e seria decisão “soberana e genuína”, representando os interesses da sociedade. Por fim, afirma que se a Justiça aceitar a argumentação do ex-diretor, o valor seria inferior ao solicitado, de cerca de R$ 205 mil.
Ao analisar o caso, o juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, afirma que, após a saída do diretor, os termos do plano de incentivo foram alterados pela empresa unilateralmente, por meio de assembleia de acionistas, “reduzindo substancialmente o pagamento”.
De acordo com o magistrado, a bonificação, diferentemente do prêmio, é ato bilateral, com promessa de pagamento após atuação exemplar do prestador de serviços que atingir as metas estipuladas pela sociedade. “Ao atingir os objetivos do plano, o prestador de serviços faz jus ao bônus prometido, violando a boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, a redução do valor de forma unilateral e póstuma ao trabalho desempenhado pelo aderente.”
Na decisão, o juiz acrescenta que a Cláusula 10ª do plano veda alterações substanciais, que atentassem às suas próprias premissas. E determinou que o cálculo da bonificação seja realizado em incidente de liquidação de sentença.
Para o advogado Carlos Portugal Gouvêa, sócio do PGLaw, a assembleia é sempre soberana, mas só poderia alterar planos de opções em contratos futuros. “A decisão parece justa porque o mercado deve funcionar com base no princípio da boa-fé. Se a empresa ofereceu ao conjunto de executivos um estímulo para desenvolver determinadas atividades até chegar ao IPO, não poderia mudar as regras em cima da hora”, diz.
O advogado Romeu Amaral, sócio do Amaral Lewandowski Advogados, também afirma que não se poderia alterar o plano de forma unilateral. “Para os contratos anteriores [à assembleia] teria que se fazer um contrato aditivo entre a companhia e o executivo, com a anuência de quem contratou.”
A decisão, na esfera cível, vai na mesma linha do que tem sido predominante na Justiça Trabalhista com relação a bônus ou plano de stock options, em casos em que executivos são funcionários. O entendimento é no sentido de que eles não podem ser alterados posteriormente de forma unilateral.
Juiz afasta PIS e Cofins sobre taxa Selic na repetição de indébito Data: 14/07/2023
Juiz Federal substituto Rafael Minervino Bispo, da 2ª vara Federal de Osasco/SP, afastou incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre valores relativos à taxa Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário. Na decisão, magistrado considerou tese fixada pelo STF no Tema 962.
Na Justiça, o representante de um estabelecimento comercial impetrou mandado de segurança pedindo que fosse afastada a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os juros ou a correção monetária dos valores de indébito tributário.
Ao analisar o pedido, o magistrado considerou a tese fixada pelo STF (Tema 962), a qual dispõe que: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Na visão da Corte, “taxa Selic incidente nos valores repetidos em razão de pagamento indevido de tributo possui a natureza jurídica de danos emergentes. Assim, não representa um acréscimo patrimonial, pois se trata apenas de recomposição do patrimônio do credor em razão da demora no pagamento da indenização”.
No mais, o magistrado pontuou que, por se tratar de dano emergente, a taxa Selic também não se amolda ao conceito de receita bruta ou faturamento, hipótese de incidência do PIS e da Cofins.
“De fato, não se trata de um elemento positivo nas entradas de recursos auferidas pela empresa, mas apenas de uma recomposição de patrimônio, indevidamente diminuído. A indenização por danos emergentes não configura receita e, consequentemente, não pode ser alcançada pelo PIS e Cofins.”
Assim, o magistrado concedeu o mandado de segurança para afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário.
O escritório Tentardini Advogados Associados atua na causa.
Processo: 5000476-65.2023.4.03.6130
A Amaral, Yazbek, OAB/PR 762, possui 36 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.
Contato: 41 3595-8300 ou pelo nosso WhatsApp 41 99567-5696
Av. Cândido Hartmann, 50 – Bigorrilho | Curitiba-PR
Assine nossa Newsletter e fique por dentro das novidades!
Quer receber seu exemplar da revista Governança Jurídica? Clique aqui e peça a sua.
Nos acompanhe nas redes sociais: Facebook | Instagram | Linkedin
Já conhece o canal Direito da Inteligência de Negócios? Inscreva-se já