A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins sobre valores recebidos por corretores autônomos na venda de imóveis. A decisão foi unânime.
A turma acompanhou o entendimento da relatora, conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, que considerou que as comissões eram pagas diretamente aos corretores, e não configurariam receita da imobiliária. Portanto, não teria havido omissão de receitas pela imobiliária, como indicado pela fiscalização.
Segundo a relatora inexiste omissão de receitas por parte da recorrente [imobiliária], uma vez que a não contabilização dos valores deveu-se ao fato de não se tratarem de receitas próprias, mas sim de terceiros
Em seu voto, a relatora apresentou precedentes em que o CARF também afastou a tributação por entender que os profissionais autônomos não prestaram serviços à imobiliária.
Ao concordar com a relatora, o presidente da turma, conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque disse ser “um negócio realizado por dois, em parceria. A empresa traz o seu nome na praça, a sua garantia na praça, a sua carteira, e o corretor vai trabalhar o comprador”.
Não deixe de ouvir o episódio completo com explicação do advogado associado da Amaral, Yazbek Advogados, Dr. Mateus Marcowcz
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