Retrospecto Tributário – 03/07 a 10/07

Retrospecto Tributário: NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

Receita prorroga prazo para entrega da DCTFWeb relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho Data: 03/07/2023

Foi publicada, na edição extra do Diário Oficial da União do dia 30 de junho, a Instrução Normativa RFB nº 2.147, de 2023 que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, para prorrogar o prazo de entrega da DCTFWeb relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.

Anteriormente previsto para o mês de julho de 2023, o prazo de entrega foi prorrogado para outubro de 2023, conforme estabelecido no inciso V do § 1º do art. 19 da referida Instrução Normativa.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/receita-prorroga-prazo-para-entrega-da-dctfweb-relativa-a-contribuicoes-previdenciarias-e-contribuicoes-sociais-devidas-a-terceiros-em-decorrencia-de-decisoes-condenatorias-ou-homologatorias-proferidas-pela-justica-do-trabalho

Renegociações de dívidas com desconto de até 100% em multas e juros é ofertado com Programa Litígio Zero Data: 04/07/2023

Lançado em fevereiro deste ano, o programa teve seu prazo prorrogado até o final do mês de julho após um pedido do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), FENACON e Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon).

Lançado em fevereiro deste ano, o programa teve seu prazo prorrogado até o final do mês de julho após um pedido do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), FENACON e Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon).

Por conta de uma complexa situação tributária vivenciada pelos brasileiros, se torna comum que empresas e indivíduos se encontrem em situação devedora. Logo, a Receita Federal conta com o Programa Litigio Zero, uma medida excepcional de regularização e renegociação de dívidas. Lançado em fevereiro deste ano, o programa teve seu prazo prorrogado até o final do mês de julho após um pedido do Conselho Federal de Contabilidade(CFC), Fenacon e Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon). A justificativa das

entidades contábeis é que os contribuintes estão com dificuldades para participar do programa em decorrência de instabilidades no sistema.

No Litígio Zero o contribuinte tem a possibilidade de renegociar dívidas por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

O contador Santino Soares conta que o programa também prevê a possibilidade da confissão e concomitante pagamento integral de débitos que estejam sob procedimento fiscal e é voltado para pessoas e empresas que têm dívidas com entidades federais. “O programa de transação está previsto no Código Tributário Nacional, mas apenas a alguns anos que ele foi regulamentado. Essa transação em especifico tem o objetivo de diminuir a quantidade de litígios e discussões que existem na esfera administrativa. Por se tratar de um acordo, ele traz inúmeros benefícios como transpassar a lei que exige um parcelamento para acabar com o litígio em discussão administrativa”, salienta.

O programa também abarca pessoas físicas que possuem litígio por débitos no imposto de renda até empresas que podem sanar o débito com crédito do prejuízo fiscal em exercícios anteriores, oferecendo descontos e uma condição especial para que se possa sanar o processo, honrando com parte do que é devido.

“O grande objetivo dessa transação é acabar com os litígios que vem se somando no CAF e na coordenadoria de julgamento da Receita Federal e dar um prazo e celeridade para que as pessoas consigam resolver essas pendências”, destaca o contador.

Há quatro classes classificatórias de créditos, que vão da A à D. Os créditos do tipo A são aqueles que possuem uma alta perspectiva de recuperação. Já na classe D, há os créditos que são considerados irrecuperáveis, baseados em normas que definem esse status. Dentro do programa, quanto mais difícil a recuperação desse crédito para a Receita Federal, melhor é a condição para essa transação.

Antes de se inscrever no programa, o Litígio Zero verifica a capacidade de pagamento da pessoa ou empresa interessada. “A capacidade de pagamento é a aptidão econômica que o sujeito passivo tem para honrar com o compromisso financeiro. É preciso preencher uma ficha no E-CAC com informações importantes que atestem essa capacidade. A partir disso, será definido qual benefício ele conseguirá conquistar e qual natureza de crédito possui”, explica Santino Soares.

Os créditos irrecuperáveis são aqueles que já estão sendo discutidos a mais de 10 anos. Segundo especialistas, ter essa situação já é enquadrado como a melhor classificação, isso porque se os créditos são irrecuperáveis ou de difícil recuperação, eles possuem uma redução de 100% de multas e juros no programa. Essas multas são limitadas a 20%, quando for multa de mora, ou de 75%. A lei, no entanto, limita que essa redução seja de 65% do valor do débito. Para o pagamento é necessário quitar 30% desse saldo em até 9

parcelas mensais e consecutivas. O restante, para as empresas, pode-se pagar com os prejuízos fiscais de anos anteriores e base de cálculo negativa para a quitação de 52% a 70% da dívida. Para pessoas físicas e micro e pequenas empresas com débitos de até 60 salários-mínimos (R$ 78,1 mil), será concedido desconto de 40% a 50% sobre o valor do débito total (tributo, juros e multa) e 12 meses para pagamento.

Além destes, há devedores de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União. Pessoas físicas e empresas optantes pelo Simples Nacional, independentemente da sua capacidade de pagamento, caso possuam débitos de até 60 salários-mínimos, podem ser enquadrados como pequenos valores. Para efetuar essa transação, feita diretamente pelo E-CAC, é necessário somente dar entrada de 4% do valor do débito e ter um desconto de 50%, inclusive do valor principal.

O contador relembra que para evitar se utilizar de programas como o litígio zero, é preciso fazer um planejamento tributário, analisando qual a melhor forma para aplicar as regras para a empresa e qual o regime tributário que terá melhores resultados. Ele ainda aponta que a legislação tributária brasileira é extremamente complexa, tendo um fato gerador com vários tributos de bases de cálculos iguais, mas com alíquotas diferentes.

“Enquanto houver normas tributárias como essas, sem uma reforma que simplifique essa situação, as quantidades de litígios não irão diminuir nos próximos anos. As pessoas vão continuar recebendo os autos de infração e novos programas de litigio zero serão criados. Esses programas surgem, inclusive, porque a Receita não consegue julgar, pela quantidade de processos já existentes”, finaliza.

https://fenacon.org.br/noticias/renegociacoes-de-dividas-com-desconto-de-ate-100-em-multas-e-juros-e-ofertado-com-programa-litigio-zero/

Receita Federal passa a receber sugestões sobre novas regras para multinacionais

Data: 04/07/2023

Até o próximo dia 25, está aberta consulta pública para que contribuintes possam participar da regulamentação das novas regras tributárias para multinacionais: as chamadas de “regras de preço de transferência”. A Receita Federal publicou a minuta de uma instrução normativa, no site do órgão, para regulamentar a Lei nº 14.596, editada este ano.

As regras de preços de transferência são aplicadas pelo Fisco para se evitar que multinacionais, com coligadas ou controladas no exterior, transfiram lucro para fora do país para pagar menos tributos no Brasil.

No dia 28 de dezembro de 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.152 modificando significativamente as regras de preços de transferência brasileiras, que passaram a adotar o padrão internacional. Em 14 de junho, a MP foi convertida na Lei nº 14.596. Na prática, a lei amplia o alcance das regras de preço de transferência. Além de mercadorias e serviços, passa a

abranger também ativos intangíveis, como marcas, tecnologia e desenho industrial, entre outras mudanças.

Alinhado com as regras dos países da OCDE, o novo regime instituído pela Lei 14.596 deve ser aplicado obrigatoriamente a partir de 2024 ou, opcionalmente, desde este ano. Contudo, para decidir o que vale mais a pena, advogados tributaristas das multinacionais aguardam a regulamentação da Receita Federal, que detalhará como as novas regras deverão ser aplicadas.

Segundo a advogada Luciana Nobrega, sócia tributarista do Trench Rossi Watanabe, as empresas aguardam esclarecimentos sobre a possibilidade de realização de ajustes compensatórios até o momento da entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e sobre o impacto desses ajustes sobre os tributos devidos na importação de bens e serviços. Ela também diz que as multinacionais esperam por um detalhamento em relação à aplicabilidade de cada método, a respeito do uso de comparáveis domésticos/internacionais, e sobre a aplicabilidade das novas regras a reorganizações societárias.

“Além disso, os contribuintes também estão ansiosos para entender o detalhamento das obrigações acessórias e documentação que deverá ser apresentada às autoridades fiscais”, diz a tributarista.

De acordo com Luciana, há também a possibilidade de postergação do prazo para opção quanto à adoção antecipada da nova legislação. O período para decidir pela aplicação antecipada é entre os dias 1º e 30 de setembro deste ano, segundo a Instrução Normativa nº 2132, publicada pela Receita Federal em fevereiro — portanto, durante a vigência da MP.

Como fazer

As sugestões para a Receita Federal devem ser enviadas para o e-mail cotin.df.cosit@rfb.gov.br, preferivelmente em arquivo PDF, e os participantes deverão:

(i) indicar expressamente se concordam ou não com a publicação do conteúdo de sua submissão; e

(ii) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em caso de publicação, se desejado.

Contexto

Três dos objetivos do governo federal com o alinhamento do Brasil com as regras internacionais é que elas reduzam autuações fiscais e evitem bitributação, além de contencioso judicial sobre essas operações.

Segundo a também advogada do Trench Rossi, Simone Musa, não há, até o momento, um grande volume de contencioso relacionado às regras de preço de transferência. “Agora, esse volume pode aumentar já que podem surgir questionamentos das empresas, se os valores do preço de transferência, de acordo com as novas regras, serão realmente justos”, afirma.

Sobre evitar a bitributação, Musa comenta que a nova legislação representa um avanço para estimular acordos, nesse sentido, entre o Brasil e outros países. “Agora é necessário que os acordos com mercados importantes avancem pensando na distribuição dos valores a serem tributados nas partes em cada país”, afirma.

Ela exemplifica que aumentou a expectativa do mercado, por exemplo, por acordos do Brasil com os Estados Unidos e a Alemanha. “A Alemanha já havia cancelado um acordo com o Brasil, em 2005, por conta da discrepância das regras do Brasil em relação aos padrões internacionais”, diz.

Quanto aos Estados Unidos, por causa de recente alteração na política tributária de lá, o governo americano deixaria de aceitar o crédito tributário referente aos tributos pagos no Brasil por causa de desvios do antigo sistema de preços de transferência brasileiro. Na prática, empresas americanas que atuam em território brasileiro passariam a enfrentar aumento de carga tributária.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/07/04/receita-federal-passa-a-receber-sugestoes-sobre-novas-regras-para-multinacionais.ghtml

Senado aprova revisão e avaliação de incentivos fiscais Data: 05/07/2023

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (5) um projeto que abre caminho para a análise do custo-benefício dos incentivos fiscais. O texto define mecanismos de avaliação e revisão desses incentivos concedidos a pessoas jurídicas pela União e que resultem em diminuição da receita ou aumento de despesas. O projeto de lei complementar (PLP) 41/2019 foi aprovado com 65 votos favoráveis e segue para a Câmara dos Deputados.

Apresentada pelo senador Esperidião Amin (PP-SC), a proposta aprovada é um texto alternativo que passou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) com ajustes do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), relator na Comissão de Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC). O PLP busca dotar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de parâmetros para avaliação do alcance e do impacto econômico e social dos benefícios fiscais concedidos. A redação final é resultado de intensas negociações do relator com o governo e outros setores.

Segundo Oriovisto, o projeto vai ao encontro do objetivo do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, de rever parte dos R$ 600 bilhões de renúncia fiscal da União.

— O projeto cria esses mecanismos básicos para garantir que esse imenso esforço do contribuinte tenha retorno em crescimento econômico, empregos e melhoria social, por meio da exigência de objetivos de política pública, metas objetivas, avaliação e cobrança do cumprimento das metas — disse Oriovisto.

Ao comemorar a aprovação, Amin lembrou que a ideia inicial foi apresentada em um projeto dele há 32 anos. Desde então, o senador vem reapresentando a proposta.

— O projeto de lei que eu apresentei em junho de 1991 pretendia avaliar o custo e o benefício de cada gasto tributário. Chegamos lá. O Senado hoje dá um passo importante no amadurecimento do planejamento e na gestão da política pública. Fazê-la com o compromisso de avaliá-la. Para mim é uma

votação histórica. Se a ideia me veio há 30 anos, agora veio a oportunidade — disse o senador.

Prazo

A proposta não cria ou extingue benefícios de imediato, mas estabelece a necessidade de avaliação periódica dessas políticas e define o prazo de vigência não superior a cinco anos, sendo permitida a renovação. O prazo poderá ser superior a cinco anos na hipótese de benefícios tributários associados a investimentos de longo prazo, nos termos estabelecidos em regulamento a ser criado pelo governo.

Entre os critérios que deverão ser seguidos e que serão regulamentados, estão também a definição de metas de desempenho objetivas em dimensões econômicas, sociais e ambientais; a estimativa do impacto previsto na redução das desigualdades regionais; e mecanismos de monitoramento e transparência.

O relator do projeto de lei orçamentária do ano passado, senador Marcelo Castro (MDB-PI), lembrou que muitos dos benefícios concedidos pelo governo não se justificam.

— Não sabemos nem a quem e nem para que foram concedidos. São absolutamente sem finalidade econômica ou social. Por exemplo: subsídio para salmão. Em um país como o nosso, isso é uma esquisitice, uma extravagância — apontou.

Zona Franca

Emenda apresentada pela bancada do Amazonas excluiu os incentivos da Zona Franca de Manaus da submissão às regras previstas no projeto. A mudança foi assinada por Eduardo Braga (MDB-AM), Omar Aziz (PSD-AM) e Plínio Valério (PSDB-AM) e acatada pelo relator.

— Foi em um exercício complexo da política que se construiu o entendimento para que se pudesse votar essa matéria — apontou Eduardo Braga, ao destacar o acordo em torno da proposta.

Outras emendas

Outras emendas aprovadas foram apresentadas pelo líder do governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), e aceitas por Oriovisto. O principal objetivo das mudanças foi tornar o texto mais enxuto e simples de aplicar:

“O substitutivo aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania é muito detalhado em relação ao estabelecimento de metas e outros requerimentos para a concessão e prorrogação de benefícios fiscais e tributários. Nesta fase inicial, em que se pode dizer que um novo arcabouço será implementado, é mais prudente deixar para o regulamento a forma como as metas serão estabelecidas e avaliadas, garantindo maior flexibilidade e eventuais correções de rumos”, aponta o líder do governo na justificativa da emenda.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/07/05/senado-aprova-revisao-e-avaliacao-de-incentivos-fiscais

Inteligência artificial avança nas bancas e tribunais Data: 05/07/2023

O uso de ferramentas de inteligência artificial (IA) – inclusive do ChatGPT – avança no meio jurídico brasileiro. E não se trata apenas da utilização experimental dessa tecnologia: grandes escritórios de advocacia e dezenas de tribunais brasileiros já utilizam rotineiramente aplicativos de inteligência artificial para pesquisar e analisar conteúdo jurídico.

No Mattos Filho Advogados, por exemplo, ferramentas de IA desenvolvidas por startups são usadas para analisar casos julgados nas áreas de contencioso e direito tributário. A interpretação e revisão de contratos também pode ser feita de maneira automatizada no escritório usando aplicativo de inteligência artificial.

“Já passamos da fase de uso experimental. Tanto que testamos e compramos as licenças para utilização dessas aplicações”, conta Lisa Worcman, sócia das práticas de tecnologia e tributário do Mattos Filho.

O escritório lançou em outubro do ano passado um programa próprio de inovação, o Attix, com o objetivo de trazer para seu dia a dia tecnologia de “Já passamos da fase de uso experimental. Tanto que testamos e compramos as licenças para utilização dessas aplicações”, conta Lisa Worcman, sócia das práticas de tecnologia e tributário do Mattos Filho.

O escritório lançou em outubro do ano passado um programa próprio de inovação, o Attix, com o objetivo de trazer para seu dia a dia tecnologia de “Já passamos da fase de uso experimental. Tanto que testamos e compramos as licenças para utilização dessas aplicações”, conta Lisa Worcman, sócia das práticas de tecnologia e tributário do Mattos Filho.

O escritório lançou em outubro do ano passado um programa próprio de inovação, o Attix, com o objetivo de trazer para seu dia a dia tecnologia de esenvolvida por startups. “O escritório não adquire equity [participação acionária], não cobra fee [taxa]. O nosso grande ganho é estar a par dessas tecnologias e poder utilizá-las”, explica Worcman.

No Supremo Tribunal Federal (STF), três assistentes virtuais baseados em IA auxiliam na análise de recursos judiciais e na classificação de processos. O primeiro deles – Victor – começou a ser desenvolvido em 2017, em parceria com a Universidade de Brasília (UnB).

O “robô” verifica entre milhares de recursos extraordinários e agravos quais estão relacionados a temas de repercussão geral – aqueles de alta relevância jurídica, política, social ou econômica, nos quais as decisões do STF podem ser aplicadas pelas instâncias inferiores posteriormente.

No ano passado entrou em operação a Rafa 2030, que classific a processos conforme os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU). E, em maio deste ano, estreou VitórIA, uma assistente que agrupa processos por similaridade temática, sem categorias pré-definidas.

Apesar dos avanços no campo da IA, a intenção do STF não é a de substituir os magistrados de carne e osso pelos virtuais. “Nenhuma ferramenta de inteligência artificial do STF decide. Não existe decisão na Corte produzida por robô”, frisa Rodrigo Canalli, assessor-chefe de Inteligência Artificial do STF.

Outros tribunais seguem o mesmo caminho. Levantamento conduzido a partir de 2019 pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário (CIAPJ/FGV) identificou – numa primeira fase – o uso de IA em 47 Cortes brasileiras.

Entre os advogados, no entanto, a popularização das ferramentas de inteligência artificial – especialmente o ChatGPT – não vem gerando apenas resultados positivos. Em abril, o ministro Benedito Gonçalves, do Tribunal Superior Eleitoral, multou em R$ 2,6 mil um advogado por litigância de má-fé, por conta de uma petição baseada em conversa com o aplicativo de inteligência artificial ChatGPT.

Nos Estados Unidos, dois advogados foram convocados a se explicar sobre uma petição de dez páginas repletas de citações judiciais inventadas pelo ChatGPT.

“O ChatGPT gera uma resposta totalmente coerente, mas não necessariamente factual, que tenha base na realidade”, destaca o engenheiro Victor Rizzo, diretor de tecnologia da Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L). Lawtechs são empresas de base tecnológica que visam a facilitar o acesso à Justiça ou a informações jurídicas. Já as legaltechs desenvolvem produtos e se rviços mais com foco nos escritórios de advocacia.

O chatbot ChatGPT responde com base em critérios estatísticos e não factuais, explica Rizzo. Isso porque o algoritmo é treinado para reconhecer qual a maior probabilidade de encadeamento de uma determinada palavra após outra.

Se o algoritmo “lê” uma petição feita a um juiz, aprende que depois da expressão “excelentíssimo doutor” normalmente vem o nome do magistrado, exemplifica o engenheiro. Só que a petição analisada pode não ser verdadeira.

Daí a importância de fornecer ao robô uma base de conhecimento organizada e livre de informações falsas ou incorretas durante o processo de aprendizado, explica Leonardo Brandileone, diretor de tecnologia e conhecimento do Mattos Filho. No caso do esc ritório, a classificação de forma automatizada da base interna de conhecimento jurídico começou em 2018.

As limitações do ChatGPT, porém, não impediram o escritório paulista Viseu Advogados de testá-lo – em caráter totalmente experimental – para gerar contratos com validade jurídica. O resultado foi considerado “extremamente satisfatório”, segundo o sócio Manoel Monteiro.

O aplicativo é empregado em traduções, com resultados melhores que outros serviços disponíveis gratuitamente na web, conta ele. “[O ChatGPT] ajuda às vezes na obtenção de informações jurídicas e para fazer o primeiro rascunho

de um texto”, diz Monteiro. “O cuidado que você precisa ter é o de checar sempre a informação”, “absolutamente fantasiosa” do aplicativo.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/07/05/inteligencia-artificial-avanca-nas-bancas-e-tribunais.ghtml

CNT e ATP articulam regulamentação econômica do serviço de praticagem Data: 06/07/2023

Nessa quarta-feira (5), representantes da CNT (Confederação Nacional do Transporte) e da ATP (Associação de Terminais Portuários Privados) reuniram-se com o deputado federal Diego Andrade (PSD/MG) para reforçar a importância da alteração do PL (projeto de lei) nº 877/2022, que modifica a lei nº 9.537/1997. Este dispositivo trata da segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional. O objetivo é regulamentar o serviço de praticagem e conferir segurança jurídica e estabilidade regulatória aos preços dessa atividade.

Segundo as entidades, atualmente, há apenas a regulamentação técnica da atividade de praticagem sob a responsabilidade da Marinha do Brasil. Falta definição acerca da normatização econômica do tema. Isso porque não existe um órgão oficial a quem as empresas contratantes possam recorrer para a definição dos valores a serem pagos pelos serviços prestados pelo prático — aquaviário, não tripulante, que assessora o comandante do navio na execução do trabalho de marinha.

O pleito da CNT e da ATP é para que a regulamentação econômica seja garantida por lei e realizada pela Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários). Andrade colocou-se à disposição para ajudar nas articulações dentro do legislativo. O atual projeto de lei foi aprovado pelo Senado Federal em maio deste ano e segue em tramitação na Câmara dos Deputados.

https://cnt.org.br/agencia-cnt/cnt-e-atp-articulam-regulamentao-econmica-do-servio-de-praticagem

Receita nega restituições e compensações de PIS/Cofins Data: 06/07/2023

A chamada “tese do século”, que permitiu excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, gerou bilhões de reais em créditos fiscais para as empresas. Mas algumas delas estão tendo problemas com a Receita Federal. Restituições e compensações têm sido negadas.

Advogados dizem que isso vem acontecendo com um grupo específico de contribuintes e se deve à forma como foram feitos os pagamentos que deram origem aos créditos fiscais. Os prejuízos, nesses casos, estão na casa dos milhões de reais.

Quem recolhe PIS e Cofins pelo regime não cumulativo – praticamente todas as grandes empresas – nem sempre precisa tirar dinheiro do bolso para quitar os tributos com o governo federal.

É que a apuração do PIS e da Cofins envolve um sistema de crédito e débito. Para calcular quanto deve, o contribuinte precisa separar as notas de saída, referentes às vendas realizadas no mês, das notas de entrada, que contêm o custo de aquisição de produtos que dão direito a crédito (insumos, por exemplo).

É feito um encontro de contas desses dois grupos de notas e sobre o resultado aplica-se a alíquota. Se a empresa acumulou mais crédito do que débito, ela não vai precisar desembolsar nada no mês. Além disso, se sobrar crédito, acumula e pode ser usado no cálculo dos tributos do mês seguinte.

Por outro lado, se a empresa teve mais débito do que crédito, ela precisa tirar dinheiro do bolso para estar em dia com os pagamentos de PIS e Cofins. Esse crédito de apuração é chamado de escritural.

A inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins – exigida pelo governo antes de o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir de forma contrária – deixava o volume de débitos maior. As empresas, então, precisaram usar mais créditos escriturais do que deveriam para a quitação dos tributos ou tiveram que pagar mais em dinheiro.

Nas duas situações, portanto, elas foram afetadas pela “tese do século” e têm o direito de reaver o que repassaram ao governo de maneira indevida.

A Receita Federal entende, porém, que existe diferença de tratamento para a devolução dos valores. É aqui que está o problema.

Quem tirou dinheiro do bolso e pagou tributo a mais ao governo tem o direito de receber o que pagou a mais por meio de restituição ou compensação (uso de créditos fiscais para quitar tributos federais correntes).

Mas quem não desembolsou nada – por ter acumulado mais crédito do que débito na apuração – não teve um “indébito”, na visão da Receita Federal, mas somente um aumento do saldo de créditos escriturais – que serve apenas para calcular os próprios PIS e Cofins.

Não há, portanto, direito à restituição nem compensação com qualquer tributo federal. Vem daí as negativas.

“Temos clientes em que isso aconteceu isoladamente. Só em alguns meses de todo o período contabilizado não foi feito desembolso. E temos clientes em que isso aconteceu na maior parte do período”, diz Priscila Faricelli, do escritório Demarest.

Além de a devolução, pelo governo federal, ficar bastante restrita – só para pagamentos dos próprios PIS e Cofins – há, nesses casos, uma redução da quantia que o contribuinte acreditava ter direito.

Os advogados Rafael Vega e Gabriel Baccarini, do escritório Cascione, chamam a atenção, por exemplo, que sendo crédito escritural não cabe atualização monetária.

“E, em relação à tese do século, pode fazer bastante diferença no volume porque as ações são muito antigas. Existem contribuintes que têm o direito

de receber desde o começo dos anos 2000. Sem correção, vale o crédito original, o que ele compensou a mais naquela época”, frisa Vega.

O advogado Felipe Maia, sócio do escritório Azevedo Maia Advogados, tem pelo menos dois clientes com esse problema. Um deles tentava a restituição dos valores referentes à “tese do século” na Justiça quando recebeu a negativa da Receita Federal.

O contribuinte entende ter direito a R$ 45 milhões, mas o Fisco afirma que ele deve receber R$ 13 milhões – todo o restante seria saldo de crédito escritural.

Em documento anexado ao processo, a Receita Federal afirma que as decisões judiciais que garantiram ao contribuinte o direito de receber de volta o que pagou mais por incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, “não se manifestaram sobre a utilização do crédito escritural a maior”.

“Entendo que essa ausência de manifestação não permite a participação deste crédito escritural a maior na apuração do crédito proveniente deste mandado de segurança”, diz o documento assinado por um auditor fiscal.

Esse caso tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo. O juiz abriu prazo para que a empresa se manifeste. Ainda não há uma decisão.

No outro caso em que o advogado Felipe Maia atua, o contribuinte calcula ter cerca de R$ 200 milhões a receber em créditos fiscais. Só que cerca de R$ 45 milhões desse total seriam saldo de crédito escritural.

Em relação às compensações, situação em que a empresa calculou quanto deve receber do governo e habilitou o valor no sistema da Receita Federal, dizem advogados, tem se verificado duas situações.

Uma é menos “perigosa”. O contribuinte fez a habilitação, mas antes de compensar, o órgão iniciou um procedimento de fiscalização – travando o uso dos créditos – e avisou que dentro do total informado havia valores referentes a créditos escriturais e que essa parcela, especificamente, não poderia ser utilizada.

A outra situação, no entanto, envolve o contribuinte que não passou por essa fiscalização prévia e fez a compensação. A Receita Federal tem prazo de até cinco anos para dizer se a operação estava ou não correta. E, aqui, o prejuízo pode ser grande.

Quando a Receita Federal entende que a compensação foi feita de forma indevida, o tributo pago com o crédito fica em aberto e tem de ser quitado com correção. O contribuinte, além disso, recebe uma multa de 20%.

Outra consequência é que o crédito escritural pode se perder nesse meio tempo. Há prazo de cinco anos, a partir da decisão que garantiu a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, para que o contribuinte utilize o saldo credor.

Para o advogado Felipe Maia, no entanto, existe saída para os contribuintes. “Desde a publicação da Instrução Normativa nº 1.300, publicada em 2012 pela própria Receita Federal, a devolução de crédito decorrente de ação

judicial passou a realizada exclusivamente por precatório ou mediante compensação administrativa”, ele diz.

Maia acrescenta que esse entendimento é aplicável ao ressarcimento de créditos de IPI, de PIS e Cofins e também ao reembolso de cotas de salário-família e salário-maternidade, “sempre que essas espécies de restituição forem objeto de ações judiciais que, depois de encerradas, conferem ao contribuinte um título executivo judicial”.

“Além disso, outra forma de pagamento poderia infringir o artigo 100 da Constituição Federal, que reconhece o crédito por intermédio de título judicial”, frisa o advogado.

O Valor procurou a Receita Federal e também a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para tratar sobre o tema, mas nenhum dos dois órgãos deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/07/06/receita-nega-restituicoes-e-compensacoes-de-pis-cofins.ghtml

O que é o Conselho Federativo, órgão que tem gerado resistência na reforma tributária Data: 06/07/2023

A reforma tributária, em análise na Câmara dos Deputados, tem objetivo de modernizar o sistema tributário brasileiro, com a simplificação de impostos. Para isso, traz como novidade a implementação da Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS), a ser recolhida pela União — no lugar do PIS, Cofins e IPI –, e o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS e o ISS, compartilhado pelos estados e municípios.

O IBS é um tributo não cumulativo, em que é prevista a incidência “por fora” da cadeia, dessa forma, cada contribuinte paga apenas o imposto referente ao valor que adicionou ao produto ou serviço. Por afetar estados e municípios, a proposta de emenda à Constituição da reforma tributária (PEC 45/19) prevê a criação do Conselho Federativo, órgão que será responsável pela gestão deste tributo arrecadado.

O que é o Conselho Federativo?

O Conselho Federativo é o colegiado responsável por fazer a gestão do IBS. De acordo com a PEC, o órgão é uma entidade pública sob regime especial, dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, que fará a administração compartilhada do imposto.

A PEC prevê que “sua instância máxima de deliberação e autoridade orçamentária será a assembleia geral, composta por todos os estados, o Distrito Federal e todos os municípios, com votos distribuídos de forma paritária”.

O autor do relatório da reforma, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), argumenta que o conselho se faz necessário em razão de “competências que precisam ser exercidas de forma uniforme em âmbito nacional, como a administração da arrecadação e a regulamentação do tributo”. Para ele, por

ser compartilhado, o IBS exigirá uma gestão e administração conjunta dessas esferas federativas.

Ribeiro afirma que a criação do órgão é um avanço para o contribuinte por garantir que a regulamentação será única em todo território nacional. Acrescenta ainda que a centralização da gestão garante segurança jurídica, em vez de mais de cinco mil unidades federativas atuando de forma separada.

Por que o órgão tem gerado resistência?

Pela proposta atual, a gestão dos recursos será feita de modo integrado pelos estados, Distrito Federal e municípios. Os entes, no entanto, pediram mais autonomia para administrar os valores diretamente. Além disso, estados do Sul e Sudeste têm se queixado de uma possível regionalização do órgão. Em visita à Câmara dos Deputados para discutir a reforma, o governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSDB), ressaltou que o Norte e o Nordeste têm 16 estados e teriam sempre maioria, caso o voto seja igualitário.

A proposta do Consórcio de Integração Sul e Sudeste é que a decisão no colegiado seja referendada por blocos regionais.

Para tentar resolver a questão, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, sugeriu que a decisão no futuro órgão obedeça critérios de número de estados na região e peso da população dos estados. Em relação aos municípios, a sugestão é que o peso do voto também se fundamente no tamanho da população.

Até o momento, porém, tem prevalecido o acordo costurado pelo governador de São Paulo, Tarcísio Freitas, no qual as votações no Conselho passariam por três etapas. A primeira por maioria simples, seguida de outra, em que é prevista maioria entre os estados mais populosos. Já a última etapa leva em conta a maioria entre as cidades mais populosas. O modelo deverá ser incluído no texto da reforma e levado à apreciação dos parlamentares.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/o-que-e-o-conselho-federativo-orgao-que-tem-gerado-resistencia-na-reforma-tributaria-06072023

ANPD aplica primeira sanção por violação à LGPD Data: 06/07/2023

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplicou a primeira sanção a uma empresa por violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A Telekall Infoservice, do setor de telemarketing, recebeu advertência e duas multas, no valor de R$ 7,2 mil cada.

Advogados dizem que essa decisão é um aviso ao mercado de que a lei “pegou” e quem não se adequar — grande ou pequeno, como no caso da Telekall, uma microempresa do Espírito Santo — será punido.

“Pequenas e médias empresas que não adequaram as suas práticas aos termos da legislação agora precisarão adotar outra postura ou vão enfrentar as consequências”, diz Felipe Palhares, sócio da área de proteção de dados do escritório BMA.

A expectativa do mercado, agora, se volta para o julgamento de casos envolvendo a administração pública e empresas maiores. Dentre elas, as “big techs”.

Existem oito processos administrativos em andamento no órgão. A Telekall é a única do setor privado nessa lista. Os outros sete casos envolvem a administração pública e, segundo a ANPD, estão em fase de instrução.

O Ministério da Saúde responde em dois deles. Os outros têm como alvo o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, a Secretaria de Saúde de Santa Catarina, o Instituto de Assistência ao Servidor Público Estadual de São Paulo e a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco.

Outros 16 casos ainda estão em fase de investigação e podem — a depender do resultado das fiscalizações — se transformar em processo administrativo sancionatório. Telegram, WhatsApp, Claro, Serasa e a RaiaDrogasil constam nessa lista.

A multa por violação à LGPD pode chegar a R$ 50 milhões na esfera privada. “E não é só isso. A sanção da ANPD pode gerar um problema reputacional, que, às vezes, custa mais caro do que a multa”, avalia Henrique Cunha, sócio do dcom Advogados.

Ele se refere ao impacto que isso pode ter nas relações comerciais. “Grandes empresas têm a preocupação de contratar empresas que estão pensando em proteção de dados. Porque isso pode gerar uma cadeia de responsabilidade. Quem não tem boas práticas vai enfrentar problemas”, frisa o advogado.

Já o setor público, se penalizado pela ANPD, pode sofrer: advertência com prazo para adoção de medidas corretivas; dar publicidade à infração após apurada e confirmada; o bloqueio ou eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; a suspensão do funcionamento do banco de dados relativo à infração, dentre outros.

A Telekall foi punida por violar três artigos da LGPD. São infrações por ausência de indicação da pessoa responsável pela proteção dos dados dentro da empresa, ausência de base legal para tratamento dos dados pessoais e falta de colaboração com o processo fiscalizatório.

Especialista em privacidade e proteção de dados, Clarice De La Cerda, do escritório Bhering Advogados, avalia que a sanção — de R$ 14,4 mil no total — representa alto impacto para o empresário que foi punido.

“No caso, tratou-se de microempresário individual, com capital social de R$ 20 mil e número de funcionários estimado de 1 a 10”, ela detalha, com base nas informações disponibilizadas pela ANPD.

Mas essa decisão é ainda de primeira instância. A companhia pode recorrer ao Conselho Diretor — composto pelos cinco diretores da ANPD — e se mantida a sanção também pode levar o caso para o Judiciário.

A advogada Nádia Cunha, do escritório Jorge Associados Advogados, chama atenção, além disso, que a decisão de primeira instância garante ao infrator a possibilidade de reduzir o valor da multa em 25% caso renuncie ao direito de recorrer.

O Valor não conseguiu localizar os responsáveis pela Telekall para comentar o caso.

Apesar de a ANPD ter tornado essa decisão pública, o caso em si — com os detalhes que ocasionaram a sanção e toda fundamentação para a aplicação da advertência e das multas — está sob sigilo.

“Seria importante que disponibilizassem pelo menos um resumo dos fatos. O mercado precisa saber como a autoridade está interpretando as operações. A lei é instrutiva, pedagógica, dá os limites, mas se torna viva quando é aplicada pelo julgador”, pondera Juliana Abrusio, sócia da área digital e proteção de dados do escritório de advocacia Machado Meyer.

Ela cita que nesse caso, por exemplo, a ANPD afirma ter havido infração ao artigo 7º da lei, ou seja, a empresa foi condenada por falta de base legal para processar os dados. Não existia ou era indevida.

“Dá a entender que ela fazia monetização de dados. E isso não é ilegal. Há formas de se fazer enriquecimento. No caso, parece, a empresa não tomou os cuidados necessários e acabou sendo condenada. Por isso a importância de uma decisão mais detalhada”, diz Juliana Abrusio.

A Lei Geral de Proteção de Dados — nº 13.709 — foi aprovada em 2018 e entrou em vigor em setembro de 2020. Mas a aplicação de sanções foi autorizada somente em fevereiro deste ano de 2023, com a publicação da Resolução nº 4, pela ANPD, que estabeleceu as regras para o cálculo das penas.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/07/06/anpd-aplica-primeira-sano-por-descumprimento-da-lgpd.ghtml

Câmara aprova projeto que restabelece o voto de desempate do governo nas decisões do Carf Data: 07/07/2023

A Câmara dos Deputados aprovou nesta sexta-feira (7) o projeto de lei que dá ao representante da Fazenda Nacional o voto de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância de julgamento de questões tributárias na administração federal. A proposta será enviada ao Senado.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Beto Pereira (PSDB-MS), para o Projeto de Lei 2384/23, do Poder Executivo.

O texto do relator incorpora parcialmente acordo realizado entre o governo federal e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre o tema, com a redução de multas e juros para o pagamento de dívidas em ações julgadas pelo Carf com desempate a favor da União.

Esse acordo foi firmado após a OAB entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Medida Provisória 1160/23, que tratava do voto de desempate. A MP perdeu a vigência sem ser votada.

Assim, se o voto de desempate ocorrer, serão excluídas as multas; e o Fisco não representará o contribuinte ao Ministério Público por crime tributário.

Essa exclusão valerá para os casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de análise de mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação da futura lei.

O voto de desempate foi invertido a favor do contribuinte desde abril de 2020 pela Lei 13.988/20.

“A exigência forçada do crédito tributário é custosa e ineficiente, de modo que se mostra como estratégia fiscal mais adequada o estímulo à autorregularização e ao recolhimento espontâneo do crédito tributário”, disse o relator.

Impacto

Segundo o Ministério da Fazenda, somente nos últimos três anos anteriores a essa lei, a Fazenda Nacional obteve êxito em processos no Carf com o voto de desempate que envolveram cerca de R$ 177 bilhões. A estimativa é de que cerca de R$ 59 bilhões ao ano deixariam de ser exigidos pela via administrativa se persistir o voto de desempate a favor do contribuinte.

Outro argumento usado pelo governo para manter o desempate a favor da Receita é que, nesse caso, se o contribuinte perder ainda pode recorrer à Justiça, mas se o desempate continuar a favor do contribuinte o crédito tributário se extingue definitivamente, impedindo a Receita de levar o processo à Justiça.

Parcelamento

Em até 90 dias do julgamento definitivo a favor da Fazenda, o contribuinte poderá pagar o débito sem a incidência de juros de mora acumulados. Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde o momento de lançamento do crédito considerado devido pela Receita.

O saldo poderá ser dividido em 12 parcelas mensais e sucessivas, incidindo sobre essas a Selic até o momento do pagamento de cada parcela. Caso não seja paga ao menos uma parcela, os juros serão retomados a partir do lançamento do débito questionado pelo contribuinte e sobre o qual foi dado ganho administrativo para a Receita. As regras valem exclusivamente para o montante questionado de um débito e resolvido pelo voto de desempate.

Para os processos administrativos decididos a favor da Fazenda pelo voto de desempate na vigência da MP, aplicam-se todos os descontos de juros e multas especificados e o parcelamento.

Formas de pagamento

O texto aprovado permite aos contribuintes usarem créditos obtidos a partir de prejuízo fiscal e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para isso, o contribuinte poderá aproveitar prejuízo ou base negativa inclusive de empresas controladas ou controladoras, independentemente do ramo de atividade.

Os créditos serão iguais ao montante obtido aplicando-se as alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL sobre essas bases

de cálculo. A Receita Federal terá cinco anos para analisar o uso desses créditos, podendo recusar sua homologação.

Tanto o cedente quanto o recebedor dos créditos apurados dessa maneira serão isentos do pagamento de PIS e Cofins sobre a receita gerada contabilmente pela cessão dos créditos entre controladoras, controladas ou coligadas, até mesmo se houver deságio.

Será possível usar também precatórios para amortizar ou liquidar a dívida e, durante o prazo do parcelamento não poderá haver impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal pelo contribuinte, documento exigido para participar de licitações públicas.

Se o contribuinte não optar pelo pagamento (ao decidir ir à Justiça, por exemplo), os créditos serão constituídos definitivamente para serem incluídos em dívida ativa da União em até 90 dias. Mas, ainda assim, não serão aplicados os honorários de sucumbência de 20% sobre a cobrança da dívida ativa, o valor lançado também será sem multas e não será enviada representação por crime tributário.

Órgãos reguladores

Quando um crédito tributário for exigido ou for aplicada penalidade isolada em razão de operações ou atividades previamente autorizadas por órgãos reguladores (agências reguladoras ou Banco Central, por exemplo), a controvérsia jurídica entre o Fisco e a autoridade reguladora será submetida à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), seja por requerimento do contribuinte ou de ofício.

Nesse meio tempo, a exigibilidade do tributo será suspensa.

Execução de dívida

Na lei sobre a execução da dívida ativa da União (Lei 6.830/80), o texto do relator introduz mudanças para permitir ao executado oferecer garantia, em qualquer modalidade, apenas do valor principal da dívida.

Isso será possível para o contribuinte capaz de obter seguro garantia ou fiança bancária de terceiros. Essa garantia do principal produzirá os mesmos efeitos da penhora do valor integral da execução (que inclui multas e juros).

A regra não se aplica ao contribuinte que, nos 12 meses anteriores à sua citação na execução fiscal, não tiver certidão de regularidade fiscal válida por mais de três meses, consecutivos ou não.

Outra mudança é que os tipos de garantia previstos nesta lei somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.

O texto determina que, caso a Fazenda Pública seja vencida na discussão judicial de dívida ativa, deverá ressarcir o contribuinte pelas despesas com o oferecimento, contratação e manutenção de garantias.

https://www.camara.leg.br/noticias/978602-CAMARA-APROVA-PROJETO-QUE-RESTABELECE-VOTO-DE-QUALIDADE-NO-CARF#:~:text=A%20C%C3%A2mara%20dos%20Deputados%20aprovou,quest%C3%B5es%20tribut%C3%A1rias%20na%20administra%C3%A7%C3%A3o%20federal.

Câmara aprova reforma tributária em dois turnos; texto vai ao Senado Data: 07/07/2023

A Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta sexta-feira (6/7), o texto-base da reforma tributária em segundo turno de votações — a emenda constitucional vai agora para votação, também em dois turnos, no Senado Federal. Em primeiro turno, 382 deputados votaram de forma favorável ao texto, enquanto 118 foram contrários (três se abstiveram). Já na segunda votação, que ocorreu quase as duas horas da manhã, foram 375 votos a favor e 113 contrários à PEC.

O texto ainda pode ser alterado antes de ir ao Senado por meio dos destaques, que ainda serão discutidos. O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), chegou a cogitar votar as alterações na madrugada (um destaque foi analisado e rejeitado), mas suspendeu a sessão após a votação em segundo turno por conta do baixo quórum de deputados. Outros quatro destaques serão analisados em sessão marcada às 10h desta sexta.

A votação soou como vitória do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT). À exceção dos partidos NOVO e PL, todas as outas siglas orientaram para votação favorável ao projeto. As bancadas de Cidadania, PCdoB, PSB, PT, PV, Rede e Solidariedade votaram de forma unânime em favor da emenda constitucional. Os parlamentares de União Brasil, PP e Republicanos — expoentes do chamado “centrão” — deram maioria de votos favoráveis, mas houve resistência.

Negociações

Após uma série de negociações entre parlamentares e o governo, o relator da reforma, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), apresentou um novo relatório na noite desta quinta.

Entre as mudanças no texto votado, em relação ao anterior, está a alteração no artigo 156-B, que dispõe sobre as regras de composição e deliberação do Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços. Segundo o que foi aprovado, o órgão terá 27 membros, um para cada estado, enquanto os municípios e o Distrito Federal serão representados por 27 membros, sendo 14 eleitos com base nos votos igualitários desses entes e 13 com base nos votos ponderados pelas respectivas populações.

O relator também alterou o texto no que se refere à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio, mas manteve em caráter geral o diferencial competitivo dessas regiões.

A regra de transição foi prorrogada e agora os municípios contarão até 2032 com a desvinculação de 30% das receitas municipais, além do aumento das possibilidades de aplicação dos recursos da Contribuição para Iluminação Pública (Cosip).

O texto excluiu a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre as transmissões e doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social. Os principais beneficiários da mudança serão entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos.

Também foi criada uma cesta básica nacional, cujos produtos terão alíquota zerada. Serviços e produtos dos setores de saúde, educação, medicamentos, transporte coletivo e produtos agropecuários, além de produtos de cuidados básicos com a saúde menstrual, como absorventes, tiveram alíquotas reduzidas.

Empresas jornalísticas e de produção audiovisual também tiveram cortes na tributação. Por fim, os setores de hotelaria, parques temáticos, restaurantes e aviação regional também foram incluídos em regime diferenciado de tributação.

Principais pontos

Os pontos principais da reforma tributária não foram alterados no momento da votação. O principal foco da PEC são os impostos sobre o consumo e a repartição dessas receitas.

A ideia é unificar os tributos de consumo em uma mesma base de incidência, com a troca do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS); da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por um novo imposto único.

O novo Imposto de Valor Agregado (IVA) será dual, ou seja, a União vai arrecadar a sua parcela na tributação separadamente de estados e municípios.

A cobrança será sempre no destino, e não mais na origem. No âmbito federal, esse imposto será chamado de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e será Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) no tributo de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios.

O texto também determina a criação de um imposto seletivo federal que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Está prevista ainda uma redução de até 50% das alíquotas para bens e serviços dos segmentos de saúde, educação, dispositivos médicos e remédios, transporte público, produtos agropecuários, pesqueiros, insumos agropecuários, alimentos, produtos de higiene e atividades artísticas.

O relator da PEC 45-A/2019 também propôs a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, cujo objetivo é reduzir desigualdades regionais ao promover empreendimentos nas regiões menos desenvolvidas do país. Esse fundo terá R$ 40 bilhões, mas o valor ainda pode aumentar por causa da pressão de governadores.

Transição

Para minimizar o impacto da reforma tributária, o texto propõe uma regra de transição. A cobrança do IVA Dual começará em 2026, com alíquotas de 0,9% no caso do tributo federal e de 0,1% no imposto dos estados e municípios. Durante a transição, os impostos federais vão custear o Conselho Federativo Regional, cuja atribuição é fazer a gestão do IBS.

Em 2027, a CBS vai substituir os impostos indiretos federais, e o IBS seguirá com a alíquota-teste até 2028. De 2029 a 2032, o IBS será introduzido à proporção de um décimo a cada ano. Em 2033, o novo tributo finalmente vai substituir de forma integral os impostos indiretos de estados e municípios.

O texto da reforma deixou de fora o Simples Nacional e manteve a Zona Franca de Manaus. As empresas poderão escolher seguir no Simples Nacional ou aderir ao novo regime de tributação.

Cashback e IPVA de jatinho

Outra mudança proposta pela PEC é a criação de um mecanismo de devolução a famílias de baixa renda dos tributos pagos em produtos alimentícios. As regras para esse benefício serão estabelecidas por meio de legislação infraconstitucional, que determinará o público elegível beneficiado, o montante e a forma de devolução.

Outra possibilidade que vem sendo debatida, e ainda pode ser incluída no texto de última hora, é o cashback fixo. Nesse caso, parte do imposto seria devolvido a todos os brasileiros.

Por fim, a reforma também propõe a tributação de propriedade de lanchas, iates e jatinhos de uso particular. Embarcações e aviões de passageiros não serão tributados.

https://www.conjur.com.br/2023-jul-07/camara-aprova-reforma-tributaria-dois-turnos-texto-senado

Entenda o impacto da reforma tributária no setor de serviços Data: 07/07/2023

O texto da reforma tributária aprovado na madrugada desta sexta (7) na Câmara dos Deputados terá impacto no setor de serviços, que representa 70% do PIB brasileiro e é o que mais emprega no país. O segmento econômico teve algumas reivindicações atendidas no substitutivo apresentado pelo deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB).

Atualmente, incidem sobre o serviço três impostos: PIS, Cofins (federais, recolhidos pela União) e o ISS (de atribuição municipal).

O PIS e o Cofins podem ser recolhido de forma cumulativa, com alíquota de 3,65% e sem direito a operação de crédito, ou não cumulativo, com alíquota de 9,25% e direito a crédito em algumas aquisições.

Já o ISS (Impos to sobre Serviço) é definido por cada município em alíquotas que variam de 2% a 5%. O imposto incide sobre serviços que estão listados em uma lei complementar e aqueles que ficaram de fora não são tributados atualmente.

Especialistas apontam que a reforma tributária vai gerar uma base mais ampla de bens e serviços tributados e que pode haver aumento da carga tributária para algumas atividades.

O texto da reforma tributária não define a alíquota dos IVAs (Imposto de Valor Agregado) sobre bens e serviços, mas há expectativas de que ela fique em 25%.

Alíquotas reduzidas

O parecer aprovado pelos deputados traz atualizações sobre a redução das alíquotas dos dois IVAs para determinados bens e serviços.

A PEC estabelece corte de 60% e, com isso, a alíquota incidente sobre esses itens será equivalente a 40% do IVA subnacional, o IBS, e do IVA federal, o CBS. Os setores com alíquotas reduzidas são:

Serviços de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano;

Medicamentos e dispositivos médicos e serviços de saúde;

Serviços de educação;

Produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

Insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal;

Atividades artísticas e culturais nacionais;

Produções jornalísticas, audiovisuais e desportivas;

Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;

Bens e serviços relacionados a segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética;

Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual

O que diz o setor?

A Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços (CNC) divulgou nota nesta sexta-feira (7) em que afirma que houve grandes avanços no texto da reforma tributária aprovado pela Câmara dos Deputados.

O principal ponto de melhoria, segundo a CNC, é a garantia da não cumulatividade plena. O texto deixa explícito que o imposto único não será cumulativo, evitando a incidência de impostos em cascata e consequente oneração do contribuinte final.

A Confederação elogiou a redução de 60% das alíquotas das atividades listadas acima e avalia como “muito positivo” o tratamento dado a serviços de hotelaria, parques de diversão, parques temáticos, bares, restaurantes, aviação regional e operações com bens imóveis.

Pelo novo texto, esses segmentos poderão ter alíquotas distintas e regras próprias para abatimento de créditos tributários. O setor de serviços era um dos mais críticos à reforma, cujo texto-base foi aprovado, em segundo turno, pela Câmara dos Deputados.

Em junho, a CNC divulgou estudo em que apontava aumento de mais de 170% na carga tributária sobre os serviços caso fosse aprovado o texto apresentado pelo relator Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) em 22 de junho.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/07/07/entenda-o-impacto-no-setor-de-servicos-da-reforma-tributaria.ghtml

Página de Repetitivos e IACs traz entendimento sobre aplicação da regra de irretratabilidade da CPRB Data: 07/07/2023

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram adicionadas informações a respeito do julgamento dos recursos especiais 1.901.638 e 1.902.610, classificados no ramo do direito tributário, no assunto Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Os acórdãos estabelecem a aplicação apenas ao beneficiário do regime da regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e a inexistência de ofensa a direitos do contribuinte com a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB.

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/07072023-Pagina-de-Repetitivos-e-IACs-traz-entendimento-sobre-aplicacao-da-regra-de-irretratabilidade-da-CPRB.aspx

Fabricantes de equipamentos aprovam reforma tributária, mas temem extinção de benefícios fiscais Data: 07/07/2023

A aprovação da reforma tributária na Câmara dos Deputados foi bem aceita pelo setor produtivo brasileiro. As fabricantes preveem maior simplificação na burocracia no setor industrial, mas temem a extinção de benefícios fiscais.

O tema já era tratado como prioridade do setor industrial, já que a simplificação e a modernização do sistema de arrecadação de impostos pode estimular os investimentos e a produção e para garantir a reindustrialização do País. O próximo passo é a aprovação no Senado.

O diretor financeiro da fabricante catarinense de máquinas e equipamentos WEG, André Luis Rodrigues, afirma que a reforma é um passo importante

para a desburocratização e racionalização do sistema tributário, mas ressalta a importância de o texto manter a essência dos pontos que beneficiam a indústria.

“Para empresas que, como a WEG, desenvolvem tecnologias e atuam no mercado global, a desoneração das exportações é particularmente positiva e vai gerar ganhos para a economia como um todo. Precisamos, agora, ficar atentos para que o resultado final das discussões e posteriormente as normas complementares garantam os objetivos da reforma”, esclarece

Fazendo eco sobre a fala de Rodrigues, o CEO da fabricante de equipamentos fotovoltaicos MTR Solar, Thiago Rios, também espera que seja alcançada uma simplificação do sistema tributário nacional, em especial pela complexidade atual. Por outro lado, ele não esconde uma preocupação em razão da extinção de benefícios fiscais, excetuando-se o Simples N acional e a Zona Franca de Manaus, sendo criado um Fundo (FNDR) para compensações que decorram do término da “guerra fiscal”.

“Assim, nossa preocupação é quanto à possibilidade de inserção de um regime especial de incentivos para as fontes renováveis, dado que não podemos colocá-la no mesmo nível de outras mercadorias ante a relevância das fontes alternativas de geração de energia elétrica para o mundo”, ressalta.

Na avaliação do vice-presidente para Assuntos Regulatórios e Institucionais da Vestas na América Latina, Leonardo Euler, a reforma tributária é a principal reforma microeconômica do Brasil. A burocracia e o sistema tributário são demasiados complexos, motivando contenciosos. Além disso, o regime de (hiper) cumulatividade acaba por onerar investime ntos e a competitividade brasileira. Superar esse novelo tributário, segundo ele, será importante para a indústria brasileira.

“Há espaço para o aprimoramento do texto. Por exemplo, o regime diferenciado deveria alcançar os bens de capital empregados na geração de energias e vetores energéticos de fontes naturais, limpas e renováveis de qualquer na tureza, no contexto das diretrizes constitucionais de proteção ao meio ambiente e do crescimento econômico sustentado”, diz Euler.

Segundo o executivo, esse ponto dialoga diretamente com a ideia referida pela ‘neoindustrialização’ brasileira, precisa e acertadamente pontuada pelo vice-presidente, Geraldo Alckmin. Apesar da importância desta agenda, ele ressalta que as bases para a projeção desse novo ciclo de industrialização ainda não estão sedimentadas.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/07/07/fabricantes-de-equipamentos-aprovam-reforma-tributaria-mas-temem-extincao-de-beneficios-fiscais.ghtml

Compliance tributário para 25% ou 0,1% de IVA Data: 07/07/2023

Nas aulas sobre sistema de informações empresariais – que, nos dias de hoje, é praticamente todo eletrônico – estudamos as vantagens e as cautelas na implementação dos chamados ERP – Enterprise Resource Planning ou “Planejamento dos Recursos da Empresa” -, inclusive com base em pesquisas acadêmicas. Uma das principais características dos sistemas eletrônicos de informação – que pode ser encarada como vantagem por um lado – é a parametrização do sistema.

Em pouquíssimas palavras, a parametrização significa criar modelos de inserção de dados e elaboração de relatórios, adotando a estrutura pré-estabelecida pelo programa utilizado.

A parametrização traz as vantagens da velocidade do processamento, da amplitude dos dados (é possível tratar 100% dos dados disponíveis), além de prevenir e evitar divers as falhas no banco de dados, quer na inserção de dados quer no tratamento desses dados. Assim, procura-se evitar, por exemplo, o erro e a redundância das informações e eventuais divergências em cálculos ou na elaboração de relatórios.

Acontece que, por outro lado, a parametrização também apresenta algumas situações de cautela – às vezes, tratadas como desvantagens dos sistemas eletrônicos de informações.

Nesse sentido, pode-se destacar que o trabalho relacionado à conformidade (compliance) dos dados, do seu tratamento e das informações é o mesmo para a pequena e a grande quantidade de dados. Toda vez que é preciso fazer a parametrização para uma situação específica, não há relevância se essa situação reflete uma infinidade de operações ou apenas um a operação.

O texto da reforma tributária aprovado pela Câmara dos Deputados possui um dispositivo que em termos de valor é relativamente pequeno, porém, como cria uma nova situação, requer o mesmo trabalho de compliance tributário se o valor fosse significativo. Trata-se da adoção gradual da alíquota do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Durante os três primeiros anos da sua implementação (2026-2028), a alíquota do IBS será de 0,1%, a partir daí, será iniciado o movimento de aumento dessa alíquota – especula-se que ficará entre 25% e 30%.

Esse movimento gradual se justifica por diversas razões, das quais cito duas: familiarização com a nova estrutura de tributação sobre o consumo no Brasil e cumprimento da condição (constitucional) de que a arrecadação com os novos tributos não acresça a atual carga tributária. No entanto, para a gestão e a conformidade tributárias, como mencionado anteriormente, não há diferença relevante para o IBS com alíquota de 0,1% ou de 25%. A parametrização da nova forma de tributação deverá ser feita.

A parametrização em si já é um importante fator a ser considerado na implementação do IVA brasileiro; todavia, ele é um fator de meio, isto é, de tratamento dos dados, que conduz à tomada de decisões, o verdadeiro objeto do sistema de informações empresariais. No âmbito das decisões a serem tomadas está a formação do preço e a cobrança do cliente, seja da mercadoria seja do serviço.

Portanto, as empresas terão um longo caminho de adaptação do seu compliance tributário à estrutura da tributação do consumo disciplinada pela reforma tributária, especialmente com o envolvimento da área de TI, o que, sabemos, não é um processo flexível nem célere.

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2023/07/compliance-tributario-para-25percent-ou-01percent.ghtml

Volta do voto de qualidade ao Carf pune contribuintes, mas podia ser muito pior Data: 08/07/2023

A aprovação pela Câmara dos Deputados do retorno do voto de qualidade aos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ocorrida nesta sexta-feira (7/7), é uma derrota para o contribuinte brasileiro, mas a situação poderia ser muito pior. Ao menos é isso o que afirmam os advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Na opinião de Rafael Fabiano, sócio do escritório RFtax Advogados e Consultores, embora o atual cenário — sem o voto de qualidade — seja mais benéfico aos contribuintes, a aprovação do PL 2384/23 não pode ser considerada uma derrota completa.

“O texto final acabou, ao menos, ‘destravando’ o caminho para que o contribuinte possa buscar o Poder Judiciário para discutir o caso, principalmente por permitir que o valor e o tipo de garantia possam ser alvo de negociação, retirando, desse modo, a imposição de que a mesma tenha de se dar apenas por meio de depósito em dinheiro do valor integral da dívida, seguro-garantia ou fiança bancária”, comentou ele.

Jordão Luís Novaes Oliveira, da banca Zilveti Advogados, por sua vez, acredita que o texto ainda pode mudar no Senado. Mesmo assim, ele diz que, do modo como foi aprovado pela Câmara, o novo voto de qualidade é menos punitivo do que o anterior.

“O acordo feito entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Câmara dos Deputados fixou a dispensa dos juros e da multa quando o contribuinte perder em razão do voto de qualidade. Então esse é um ponto positivo. Além disso, o PL trouxe outras alterações positivas, como a possibilidade de sustentação oral na primeira instância. Esse sempre foi um requerimento dos advogados, e isso é um avanço. De uma forma macro, o PL trouxe avanços porque chegou-se a um meio-termo”, defendeu Oliveira.

Indecisão e paridade de armas

A aprovação do voto de qualidade pela Câmara pode não ter sido uma ótima notícia para os contribuintes, mas ao menos acaba com o cenário de indecisão provocado pelo fim da vigência da Medida Provisória 1.160, que acabou caducando no Congresso sem ter sido convertida em lei.

A MP foi a primeira tentativa do governo de retomar o voto de qualidade, o que começa a se materializar de modo definitivo com a aprovação do PL 2384/23.

“Todo o cenário que envolveu a demora na análise da medida provisória paralisou mais uma vez o Carf e interferiu na vida regular do órgão — já que as matérias em que o governo tinha pretensão de ganhar, e em que achava que podia dar empate, estavam sendo retiradas de pauta. É uma situação que complica o andamento do Carf, que está com as atividades prejudicadas desde a pandemia”, explicou Kildare Araújo Meira, sócio do Covac Sociedade de Advogados.

Já Augusto Fauvel tem opinião distinta: “A aprovação em lei do voto de qualidade desequilibra a relação entre Fisco e contribuinte, tornando desproporcional o processo administrativo fiscal, beneficiando o Fisco e quebrando drasticamente a paridade de armas.”

Novo voto de qualidade

A primeira versão do parecer do PL 2384/23 foi apresentada pelo relator do projeto, deputado Beto Pereira (PSDB-MS), no último dia 3. O texto não agradou a parte da base governista, nem à bancada ruralista.

Após negociações entre os deputados, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério da Fazenda, chegou-se ao novo parecer, apresentado para votação nesta sexta.

O novo texto é menos punitivo para as empresas que forem derrotadas com o voto de qualidade, já que permite que seja apresentada uma proposta de acordo em até 90 dias. Além disso, é possível que os débitos fiscais sejam parcelados em até 12 vezes.

Outra novidade é que o contribuinte que fechar acordo no prazo deixará de pagar multa e juros sobre os débitos fiscais. E o relator da matéria vetou a proposta do governo de aumentar o limite mínimo para o contribuinte acionar o Carf. Atualmente, casos que envolvem débitos maiores do que R$ 79,2 mil são julgados pelo tribunal administrativo. O governo queria aumentar esse valor para R$ 1,3 milhão.

PL 2.384/23

https://www.conjur.com.br/2023-jul-08/volta-voto-qualidade-pune-contribuintes-podia-pior

Simonetti pede correção de “lacunas” sobre a advocacia na reforma tributária Data: 09/07/2023

Aprovada nesta semana pela Câmara dos Deputados, a reforma tributária traz avanços para o país, como a unificação de impostos federais. Apesar disso, o texto apresenta algumas “lacunas” que o Senado terá de preencher a fim de evitar danos às sociedades profissionais, afirma o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Beto Simonetti.

Em artigo publicado neste sábado (8/7) no Estadão, o presidente do CFOAB afirma que a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45 precisa ser aperfeiçoada em dois pontos: o primeiro diz respeito ao tratamento adequado das sociedades de profissões regulamentadas. Em segundo lugar, prossegue

o advogado, será preciso aprimorar o cálculo diferencial e do repasse compulsório no preço dos contratos vigentes.

Segundo Simonetti, as sociedades profissionais devem ser submetidas a regime específico porque “elas prestam serviços a outras pessoas físicas”, e não a pessoas jurídicas. “Como as pessoas físicas tomadoras de serviços não poderão descontar créditos de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), é preciso que a PEC aprovada pela Câmara seja aperfeiçoada no Senado para promover o incentivo à emissão de notas fiscais”, escreveu Simonetti.

“Sem essa correção, haverá inestimável prejuízo de arrecadação no imposto sobre a renda”, disse o advogado em seu artigo.

Quanto aos repasses compulsórios, Simonetti afirmou, entre outras coisas, que a OAB defende previsão que obrigue o repasse compulsório do IBS para o contratante.

“Tal medida também permitiria aos contribuintes repassar o ônus do IBS para o consumidor final, para que o imposto não se torne cumulativo”, anotou o presidente da Ordem.

Por fim, Simonetti defende que tais correções na PEC garantirão a segurança jurídica e a efetividade da reforma para que ela promova aquilo que o país espera: redução das desigualdades, desburocratização do sistema tributário e a retomada do desenvolvimento econômico.

https://www.conjur.com.br/2023-jul-09/reforma-tributaria-lacunas-advocacia-afirma-simonetti

ESTADUAL

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

Carf reconhece crédito por pagamento indevido de IRRF em remessa ao exterior Data: 04/07/2023

O caso envolve um reembolso feito à Fiat Auto Argentina para compensar um pagamento de tributo.

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu o direito a crédito do contribuinte por pagamento indevido do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em remessa feita ao exterior para reembolso de uma coligada na Argentina. O entendimento do colegiado foi unânime.

No caso, o reembolso feito à Fiat Auto Argentina era para compensar um pagamento de tributo feito pela empresa argentina referente a um imóvel localizado no país vizinho. Ao fazer a remessa, o banco requereu o pagamento do IRRF para realizar o contrato de câmbio e a empresa pagou mesmo entendendo que o pagamento era indevido, justificando ao fisco que não poderia esperar para fazer a transação.

Posteriormente, apresentou o pedido de compensação do tributo pago. Em primeira análise, a turma decidiu converter o julgamento em diligência para que o contribuinte comprovasse que o imóvel na Argentina era de sua propriedade. No entendimento dos conselheiros, isso foi feito, o que possibilitou o provimento do recurso do contribuinte para cancelar a autuação.

O relator, conselheiro Cláudio de Andrade Camerano, ressaltou que a contribuinte já havia apresentado documentos que indicavam o pagamento indevido do imposto, como o contrato de câmbio e o comprovante do pagamento do imposto argentino.

“Agora a recorrente traz o registro contábil da operação, bem como a documentação acerca da constatação de que a recorrente era à época possuidora do imóvel na Argentina, de modo que há de se considerar que a retenção do imposto foi indevida”, disse o relator.

O julgamento trata dos processos13603.903038/2013-11 e 13603.903039/2013-66.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-reconhece-credito-por-pagamento-indevido-de-irrf-em-remessa-ao-exterior-04072023

Carf nega creditamento de IPI para empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus Data: 05/07/2023

Não há direito a crédito presumido de IPI sobre a entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis.

Por unanimidade, o colegiado da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf negou o creditamento de IPI sobre aquisição de insumos isentos por empresa instalada na Zona Franca de Manaus. O entendimento foi pela aplicação da Súmula Vinculante 58 do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu que não há direito a crédito presumido de IPI sobre a entrada de “insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis”.

O relator, conselheiro Gustavo Garcia Dias dos Santos, defendeu a aplicação da súmula, que tem como origem o julgamento do RE 398.365 (Tema 844) em 2015 pelo STF.

“A vedação à tomada de crédito nas aquisições isentas por empresas instaladas na Zona Franca de Manaus, em decorrência da isenção do IPI sobre aquisição de insumos no mercado interno ou importadas, conforme genericamente entende o STF no RE 398.365 e Tema 884, além da Súmula

Vinculante 58, em nada frustra os objetivos constitucionais de redução das desigualdades regionais. Do ponto de vista econômico tributário, a empresa lá instalada já se encontra integral e efetivamente afastada de qualquer ônus tributário mesmo indireto, quer nas suas entradas, quer nas suas saídas”, disse o relator.

Em sua defesa, o contribuinte argumentou que seria o caso de aplicar o racional da decisão do STF no RE 592.891, que em repercussão geral fixou a tese de que há direito ao creditamento de IPI “na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob regime de isenção”.

“O racional do STF naquele julgado [RE 592891], e que deve ser aplicado ao caso concreto, é que os contribuintes que se estabelecem na Zona Franca de Manaus, por todas as dificuldades enfrentadas para se estabelecer, todos os custos incorridos para operar naquela região merecem tratamento tributário, como se fala na ementa do julgado, especialíssimo”, defendeu a advogada Ana Luisa Varella.

No entendimento do relator, o precedente defendido é diferente do caso concreto. No precedente, se discute o crédito de insumos vendidos por empresas na Zona Franca de Manaus. Já no recurso analisado nesta terça, a discussão é sobre creditamento sobre compras feitas por empresas na região. Para o relator, o precedente só poderia ser aplicado se a situação fática do caso concreto tivesse “perfeita subsunção” ao decidido pelo STF, o que, no seu entender, não é o caso. O restante dos conselheiros o acompanhou.

“É preciso ter em conta que situação fática dos autos não se amolda ao cenário apreciados nos autos do RE 592891. Enquanto o STF cuidou de examinar o direito ao crédito de IPI nas aquisições isentas junto à Zona Franca de Manaus, a recorrente intenta se apropriar de crédito nas aquisições isentas para a Zona Franca de Manaus por se encontrar lá instalada, com projeto aprovado na Superintendência da Zona Franca de Manaus [Suframa], aproveitando-se da isenção de IPI sobre aquisições de insumos”, disse o relator.

Os processos tramitam com os números 10283.906417/2009-59 e 10283.906568/2009-15.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-nega-creditamento-de-ipi-para-empresa-estabelecida-na-zona-franca-de-manaus-05072023

Carf: compensação pode incluir débitos não previstos em decisão judicial Data: 06/07/2023

Prevaleceu a tese de que a compensação é possível porque sobreveio a Lei 10.637/2002

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu o direito do contribuinte a compensar

direito creditório com débitos relativos à Cofins mesmo com decisão judicial transitada em julgado permitindo apenas a compensação com débitos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Prevaleceu a tese de que a compensação é possível porque sobreveio a Lei 10.637/2002, que permitiu a compensação entre tributos de espécies diferentes sem requerimento prévio à Receita Federal.

O caso chegou ao Carf após a Receita Federal não homologar pedido da empresa Mondelez Brasil para compensar direito creditório no valor de R$ 3 milhões, oriundo de processo judicial, com débitos da Cofins. Segundo o fisco, o título judicial somente permitiu a compensação do crédito com débitos vencidos do IRPJ.

Na Câmara Superior, a advogada da empresa, Marienne Zaroni, afirmou que a ação judicial que reconheceu os créditos foi ajuizada em abril de 1998. Já a decisão favorável ao contribuinte é de fevereiro de 2002. A advogada argumentou que a vigência da Lei 10.637/2002, que permitiu a compensação entre tributos de espécies diferentes, foi posterior a esses eventos, a partir de outubro de 2002. Além disso, observou que o pedido de compensação do contribuinte foi realizado em 2005, já sob a vigência da nova legislação.

Súmula 152

Segundo a advogada, a situação atrai a incidência da Súmula 152 do Carf, que dispõe que “os débitos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização”.

O relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, deu provimento ao recurso do contribuinte. Segundo ele, a sentença que limitou a compensação a débitos do IRPJ foi “fundada em dispositivos legais restritivos à época da sua prolação”.

A conselheira Edeli Bessa propôs que se reconhecesse o direito do contribuinte à homologação da compensação, porém, somente até o limite do crédito já reconhecido pela Receita. O objetivo seria evitar uma má interpretação futura do julgado. Os demais julgadores acataram a sugestão e a turma deu provimento unânime ao recurso da empresa.

O processo tramita com o número10980.724040/2010-98.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-compensacao-pode-incluir-debitos-nao-previstos-em-decisao-judicial-06072023

Carf afasta multa qualificada de empresa desenquadrada do Simples Nacional Data: 07/07/2023

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a aplicação da multa qualificada de 150% sobre uma empresa que foi desenquadrada do Simples Nacional, mas continuou

informando que era optante do regime especial. Por unanimidade, os conselheiros entenderam que não houve dolo na ação.

A empresa foi excluída do Simples Nacional em janeiro de 2008, mas foi notificada apenas em fevereiro de 2011. Assim, continuou recolhendo a contribuição previdenciária como se estivesse enquadrada

A fiscalização autuou o contribuinte por continuar informando que era optante do regime simplificado.

A relatora, conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes, ressaltou que a empresa, a Capézio do Brasil Confecção, poderia ter feito o recolhimento espontâneo após sua exclusão, mas que a fiscalização não comprovou que houve conduta dolosa. “Eu entendo que neste caso em particular, essa conduta não seria suficiente para configurar a qualificação da multa”, disse.

A multa de ofício é de 75% sobre a totalidade ou diferença de tributo nos casos de falta de pagamento, ou recolhimento e está prevista no inciso 1º do art 44 da Lei 9.430/96. No mesmo artigo, há a previsão de duplicação da multa, para 150%, caso se constate sonegação, fraude ou conluio.

Ao acompanhar a relatora, o conselheiro Maurício Nogueira Righetti disse que costuma exigir que seja demonstrada a ação do contribuinte para ocultar o fato gerador para aplicar a multa qualificada.

“Exijo bastante que seja demonstrada essa conduta comissiva do contribuinte, o esforço empreendido para ocultar o fato gerador simulando uma situação irreal. Neste caso, não me pareceu ter sido a hipótese”, disse.

O processo tramita com o número 15940.720099/2013-40.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-afasta-multa-qualificada-de-empresa-desenquadrada-do-simples-nacional-07072023

Com desempate pró-contribuinte, Carf permite declaração de VGBL por cônjuges Data: 10/07/2023

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os resgates antecipados do VGBL se caracterizam como bens comuns do casal e podem ser declarados no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de cada cônjuge.

A decisão foi por desempate pró-contribuinte.

O VGBL, sigla de Vida Gerador de Benefício Livre, é uma modalidade de plano de previdência privada e permite o resgate antecipado dos valores, ou seja, antes da aposentadoria do titular.

Entenda a decisão

A turma considerou que os resgates têm a natureza de investimentos e permitiu a declaração. No caso, metade do valor foi declarado pelo marido e a outra metade pela esposa. A discussão chegou ao Carf após a fiscalização autuar o marido por omissão de rendimentos, pela falta de declaração dos 50% que foram declarados pela esposa.

Quatro passos para planejar a sua aposentadoria

O julgamento do processo foi retomado após pedido de vista em mesa do conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. No dia anterior, a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, relatora do caso, defendeu a aplicação do racional do REsp 1.695.687/SP do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tratou da natureza do VGBL e PGBL. O tribunal admitiu a possibilidade de partilha dos valores em caso de separação considerando os valores como bens comuns do casal.

“Me filio à tese de que o resgate de planos de previdência complementar sejam considerados como bens comuns do casal. O STJ por mais de uma vez já analisou o tema, tendo concluído que o valor existente em previdência complementar aberta nas modalidades de PGBL e VGBL devem ser partilhados na separação do casal”, disse.

O conselheiro Maurício Nogueira Righetti abriu a divergência e justificou sua posição citando o acórdão 9202-007.521, que não enquadrou o VGBL como um bem comum do casal. Já o conselheiro Mário Hermes Soares Campos acompanhou a divergência e fez um paralelo entre a natureza do VGBL e o salário.

“O salário é da pessoa que recebe o salário até o momento em que há determinação judicial ou acordo cartorial no sentido de pagar pensão ou alguma outra situação. Até então é direito de quem está recebendo. Neste caso também, se ele está partilhando o valor que está recebendo, entendo que a tributação seria no titular do plano”, afirmou.

Na sessão, o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, no retorno da vista, se alinhou ao entendimento da relatora. “No caso em discussão, como é VGBL, eu entendo que é apenas um mero investimento, eu entendo que no caso seria comum”, afirmou.

O processo tramita com o número 13629.002667/2010-91.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/com-desempate-pro-contribuinte-carf-permite-declaracao-de-vgbl-por-conjuges-10072023

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS ESTADUAL

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JUDICIAIS

1. FEDERAIS

ICMS não incide sobre o transporte para manaus Data: 03/07/2023

A Justiça Estadual de Goiânia reconheceu que o ICMS não deve ser cobrado sobre o transporte de mercadorias nacionais destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus. A decisão equiparou as exportações para a ZFM às exportações para o exterior, para fins tributários. Por outro lado, as exportações para o exterior, inclusive o transporte, são

imunes à incidência do ICMS. Por isso, as empresas devem desonerar igualmente o transporte realizado para a ZFM. A sentença está baseada em um recente precedente do STF que reconheceu a imunidade do imposto em relação à remessa combustíveis para a ZFM.

https://apet.org.br/noticia/icms-nao-incide-sobre-o-transporte-para-manaus/#:~:text=A%20Justi%C3%A7a%20Estadual%20de%20Goi%C3%A2nia,na%20Zona%20Franca%20de%20Manaus.

Piso da enfermagem: STF decide que deve haver negociação coletiva no setor privado Data: 03/07/2023

A proclamação do resultado do julgamento sobre o piso da enfermagem no Supremo Tribunal Federal (STF) foi publicada na noite desta segunda-feira (3/7) e ficou estabelecido que a implementação do piso salarial nacional da iniciativa privada deve ser precedida de negociação coletiva entre patrões e funcionários. Na ausência de acordo, o valor do piso legal prevalecerá após o prazo de 60 dias, contados da data de publicação da ata do julgamento.

Quanto aos entes públicos, o piso deve ser pago a servidores da União, dos estados, dos municípios e de entidades que atendam 60% de pacientes do Sistema Único de Saúde – no caso destes três últimos, o pagamento está condicionado a repasses da União.

A insuficiência da “assistência financeira complementar” instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar. Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes.

Mesmo após o fim do julgamento no dia 30 de junho, restavam várias dúvidas sobre a decisão, especialmente em relação aos profissionais celetistas. Havia consenso entre a maioria dos ministros sobre a possibilidade da negociação, mas não quanto à extensão do acordo. Por isso, a definição precisou vir via proclamação do resultado.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, e presidente interino do tribunal, entendeu que, na ausência de uma maioria, prevalece o voto médio, redigido por ele em conjunto com Gilmar Mendes, pois se alinha mais às posições de Rosa Weber e Edson Fachin, do que a opção trazida por Dias Toffoli, no sentido do piso regionalizado.

Com o resultado proclamado, a iniciativa privada deve começar as negociações com os funcionários celetistas para conseguir cumprir o prazo de 60 dias dado pelo STF. O Ministério da Saúde informou que o pagamento será feito por meio do Fundo Nacional de Saúde, mas não há ainda definição sobre quando isso começará a ser feito.

Como cada ministro votou no piso da enfermagem

Quatro ministros (Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e André Mendonça) votaram para que no setor privado, a implementação do piso salarial nacional deva ser precedida de negociação coletiva, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços

de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento desta decisão.

Já outros quatro ministros (Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques) opinaram para que essa negociação permita a regionalização do piso da enfermagem para celetistas. Para eles, sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo, ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes. Além disso, a composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho deverá ser pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região.

Os dois ministros restantes (Edson Fachin e Rosa Weber) haviam votado pela aplicação imediata do piso da enfermagem a todos.

Os valores do piso

O piso nacional da enfermagem foi estabelecido em R$ 4.750 para os profissionais de enfermagem; R$ 3.325 para os técnicos de enfermagem e R$ 2.375 para auxiliares e parteiras. O piso se aplica tanto para trabalhadores dos setores público e privado.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/piso-da-enfermagem-stf-decide-que-deve-haver-negociacao-sindical-no-setor-privado-03072023/amp

2ª Turma do STF valida trava de 30% em caso de extinção de empresa Data: 04/07/2023

A maioria dos ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a trava de 30% para a compensação de prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, com o objetivo de determinar a base de cálculo da CSLL e do IRPJ, na hipótese de extinção de empresa (ainda que por incorporação).

O placar ficou em 4X1 para reconhecer a constitucionalidade da limitação. O julgamento virtual foi encerrado às 23h59 da última sexta-feira (30/6). Embora o recurso não tenha repercussão geral reconhecida e, com isso, não obrigue as instâncias inferiores a seguir o mesmo resultado, o julgamento é importante para definir o caso concreto e também reflete a posição de cinco ministros do STF. O caso foi julgado no RE 1.357.308.

A trava de 30% é uma limitação anual do prejuízo que pode ser abatido para o cálculo dos tributos federais, evitando que o contribuinte deduza integralmente os valores na apuração do Lucro Real. O limite foi definido por meio das Leis 8.981/95 e 9.065/95. Os contribuintes argumentam que, ao apreciar o RE 591.340 (Tema 117 da repercussão geral) em 2019, embora tenha reconhecido a constitucionalidade da trava, o STF não tratou das hipóteses de extinção da pessoa jurídica.

A proposta com mais votos é a do relator, ministro Nunes Marques. O magistrado considerou que, no julgamento do Tema 117, o STF já validou a trava. Ele foi acompanhado até agora pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Edson Fachin divergiu e votou para reconhecer a inconstitucionalidade da trava de 30%. Para ele, a limitação fere os princípios da igualdade e da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, uma vez que o fisco estaria autorizado a tributar o que não corresponde à renda líquida do contribuinte.

Em outubro de 2022, no julgamento de agravo interno no RE 1.294.800, a 1ª Turma do STF decidiu que a discussão é infraconstitucional e, portanto, não cabe ao STF enfrentá-la.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/2a-turma-do-stf-valida-trava-de-30-em-caso-de-extincao-de-empresa-04072023

Taxa paga a iFood não compõe cálculo de PIS/Cofins, decide juiz Data: 06/07/2023

Magistrado entendeu que valor não integra o faturamento e tem natureza de insumo.

O juiz José Arthur Diniz Borges, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, confirmou, na última quinta-feira (29/6), uma liminar que concedeu o direito de um restaurante excluir o percentual da comissão paga a plataformas de delivery, como o iFood, da base de cálculo de PIS/Cofins. O magistrado entendeu que valor não integra o faturamento e tem natureza de insumo.

A empresa narrou ser do Simples Nacional e que metade de suas vendas são realizadas por meio de aplicativo de entrega. A plataforma retém uma fatia entre 12% e 30% do valor das vendas, pelo serviço de intermediação. Segundo o restaurante, a cifra não integra seu faturamento, mas mesmo assim ele era tributado por isso.

O fisco alegou não haver previsão para a exclusão dos valores e que as taxas cobradas pelas plataformas digitais de delivery devem compor a base de cálculo de PIS/Cofins, visto que fazem parte das receitas auferidas pela empresa.

O juiz reiterou as razões expostas na decisão liminar. Declarou que o conceito de faturamento, como sinônimo de renda, pressupõe obrigatoriamente um acréscimo patrimonial. A taxa é retida pela plataforma de delivery, de forma que não integra o faturamento e portanto não pode integrar o cálculo tributário.

Borges acrescentou ser “flagrante” que o restaurante se utiliza de “plataformas digitais para impulsionamento de suas vendas”, sendo certo que “o valor pertinente à ‘comissão’ paga a tais empresas, cujo valor nem sequer entra na composição em seu caixa,” tem “a natureza de insumo”.

O magistrado considerou que o conceito de insumo deve estar atrelado às características da essencialidade e relevância da utilização daquele determinado bem ou serviço para a atividade empresarial.

A fundamentação, de acordo com Luigi Terlizzi, advogado do Asseff e Zonenshcein, dá a entender que a empresa tem direito a créditos de PIS/Cofins. Mas esse não o é objeto da ação. Para o tributarista, o ponto central é a declaração de que a taxa deve ser excluída da base de cálculo.

A decisão “afeta diretamente um setor de grande importância, que é o de bares e restaurantes, que vendem através dos aplicativos” e pode ter “diretamente um impacto no próprio caixa do restaurante, na saúde financeira do estabelecimento, sobretudo aqueles que são pequenos empreendimentos”.

O processo corre no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sob o número 5003370-24.2023.4.02.5101. Ainda cabe recurso.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/taxa-paga-a-ifood-nao-compoe-calculo-de-pis-cofins-decide-juiz-06072023

IR não incide sobre auxílio-alimentação recebido por empregado da Petrobras Data: 07/07/2023

Não incide Imposto de Renda sobre o auxílio-alimentação, uma vez que ele tem natureza indenizatória.

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região seguiu esse entendimento, firmado em julgamento do Superior Tribunal de Justiça, para decidir sobre caso que discutia a validade de cobrança de Imposto de Renda sobre os valores de auxílio-alimentação recebidos por empregado celetista da Petrobras.

A ação foi ajuizada em agosto de 2016 por um morador de Itajaí (SC), empregado eletrotécnico da estatal, contra a União. O autor narrou que vinha sendo cobrado o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o auxílio-alimentação que ele ganha junto com o salário.

A defesa dele argumentou “que o auxílio se trata de verba de natureza indenizatória e a jurisprudência é unânime no entendimento de que o recebimento de indenização não configura fato gerador do imposto de renda”.

Ele requisitou à Justiça “a cessação da cobrança indevida e a condenação da União em restituir os valores cobrados a título de imposto de renda sobre auxílio-alimentação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos juros e correção monetária”.

A 2ª Vara Federal de Itajaí, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, concedeu os pedidos. A União recorreu da sentença, mas a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve a decisão que reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda.

Assim, a União interpôs um incidente de uniformização junto à TRU. Foi argumentado que o posicionamento da Turma Recursal estaria em divergência com entendimento adotado pela TRU que, ao julgar caso semelhante em 2015, havia apontado que “verbas pagas ao trabalhador que se incorporam ao salário ordinário perdem a natureza de indenização,

passando a ostentar natureza de contraprestação pelo trabalho realizado ou verba salarial, devendo incidir imposto de renda”.

A TRU, por unanimidade, negou provimento ao incidente. O relator, juiz Gilson Jacobsen, explicou que o STJ, no julgamento de um pedido de uniformização de interpretação de lei, publicou acórdão em abril deste ano que ratificou a tese no sentido de que “não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação por possuir natureza indenizatória”.

“Dessa forma, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ, o desprovimento do pedido de uniformização é medida que se impõe”, concluiu Jacobsen.

Processo 5012562-52.2016.4.04.7208

https://www.conjur.com.br/2023-jul-07/ir-nao-incide-auxilio-alimentacao-empregado-petrobras

Juiz afasta PIS e Cofins sobre taxa Selic na repetição de indébito Data: 07/07/2023

Juiz Federal substituto Rafael Minervino Bispo, da 2ª vara Federal de Osasco/SP, afastou incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre valores relativos à taxa Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário. Na decisão, magistrado considerou tese fixada pelo STF no Tema 962.

Na Justiça, o representante de um estabelecimento comercial impetrou mandado de segurança pedindo que fosse afastada a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os juros ou a correção monetária dos valores de indébito tributário.

Ao analisar o pedido, o magistrado considerou a tese fixada pelo STF (Tema 962), a qual dispõe que: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Na visão da Corte, “taxa Selic incidente nos valores repetidos em razão de pagamento indevido de tributo possui a natureza jurídica de danos emergentes. Assim, não representa um acréscimo patrimonial, pois se trata apenas de recomposição do patrimônio do credor em razão da demora no pagamento da indenização”.

No mais, o magistrado pontuou que, por se tratar de dano emergente, a taxa Selic também não se amolda ao conceito de receita bruta ou faturamento, hipótese de incidência do PIS e da Cofins.

“De fato, não se trata de um elemento positivo nas entradas de recursos auferidas pela empresa, mas apenas de uma recomposição de patrimônio, indevidamente diminuído. A indenização por danos emergentes não configura receita e, consequentemente, não pode ser alcançada pelo PIS e Cofins.”

Assim, o magistrado concedeu o mandado de segurança para afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário.

O escritório Tentardini Advogados Associados atua na causa.

Processo: 5000476-65.2023.4.03.6130

https://www.migalhas.com.br/quentes/389632/juiz-afasta-pis-e-cofins-sobre-taxa-selic-na-repeticao-de-indebito

STJ determina cálculo do ITBI com base em valor obtido em leilão extrajudicial Data: 07/07/2023

A arrematação é uma forma de venda que permite a aquisição dos bens por preço inferior ao da avaliação. Ou seja, o valor atribuído ao bem não necessariamente é o valor alcançado na venda.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor obtido em uma arrematação extrajudicial.

O caso envolvia uma empresa de investimentos e uma propriedade arrematada em leilão extrajudicial, decorrente de alienação fiduciária. O Tribunal de Justiça do Paraná determinou o cálculo do ITBI com base no valor venal do imóvel — ou seja, seu valor de venda. A corte estadual se baseou no artigo 38 do Código Tributário Nacional.

Conforme a jurisprudência do STJ, o ITBI deve ser calculado com base no valor alcançado na hasta pública. Porém, os desembargadores do TJ-PR entenderam que “a natureza da arrematação extrajudicial é negocial e difere da hasta pública”. A empresa recorreu.

Já o ministro Francisco Falcão, relator do caso no STJ, afirmou que a arrematação extrajudicial “não desnatura o conceito de valor venal”. Assim, o valor deve ser aquele obtido no leilão, “independentemente do valor da avaliação”, porque a base de cálculo do tributo “deve necessariamente medir as proporções reais do fato sob sua faceta econômica”.

Já na visão do advogado Carlos Figueiredo Mourão, o leilão extrajudicial é diferente, pois é um procedimento negocial: “Quem estabelece os parâmetros é o banco, a financiadora”. Para ele, a decisão é indicativa de um entendimento, “mas que ainda não está pacificado, por não vincular os tribunais dos estados”.

REsp 1.996.625

https://www.anoregpr.org.br/stj-determina-calculo-do-itbi-com-base-em-valor-obtido-em-leilao-extrajudicial/

Judiciário e Carf livram empresas de IOF sobre operações societárias Data: 10/07/2023

Recentes decisões do Judiciário e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) têm anulado autos de infração da Receita Federal que cobram IOF sobre operações de aportes de capital. Por entender que se trata de um

empréstimo (mútuo), o Fisco aplica a alíquota de 0,0041% ao dia sobre o valor principal do contrato.

São casos de empresas que fazem o chamado Adiantamento Para o Futuro Capital (Afac) – medida comumente adotada por acionistas ou cotistas em momentos estratégicos para a companhia.

Mas segundo juízes, desembargadores e conselheiros, a incidência do imposto deve ser afastada, se ficar comprovado que a operação resultou em aumento de capital. Ou seja, que se trata de Afac e não de mútuo.

Geralmente, o Afac é usado para aumentar o capital social ou atender demandas do fluxo de caixa das companhias. Não incide IOF sobre esse tipo de operação.

Nos processos, o Fisco alega que a capitalização deve estar documentada “por instrumentos formais irrevogáveis dos acionistas, cotistas e órgãos diretivos da empresa”. O órgão destaca também que o adiantamento de recursos passa a ter natureza de mútuo, se não houver capitalização no prazo de 120 dias, conforme o Parecer Normativo CST n° 17, de 1984.

As empresas têm recorrido ao Carf e ao Judiciário para derrubar essas autuações. Argumentam que se trata de Afac, demonstrando que houve aumento de capital. Apontam ainda que não há lei que imponha a formalização da operação em até 120 dias.

Em decisão recente da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf, os conselheiros entenderam que se tiver demonstrado que os recursos repassados representavam realmente um pagamento de Afac, não se caracteriza operação de crédito, afastando-se o fato gerador do IOF. A decisão foi proferida pela maioria dos votos (processo nº 19515.720054/2019-31).

O caso envolve uma holding cujas empresas investidas atuam no setor de logística, principalmente no transporte ferroviário de carga e operações portuárias. A empresa foi autuada em 2019 por não recolhimento de IOF, acrescido de juros de mora à taxa Selic e multa de ofício de 75%, totalizando um crédito tributário de R$ 82,1 milhões (valor atualizado até janeiro de 2019).

A fiscalização identificou na contabilidade de 2014 da empresa cerca de R$ 3 bilhões classificados como “Afac”, cujos aportes foram destinados para duas sociedades controladas. A empresa considerou os aportes como operações societárias, mas a fiscalização enquadrou como operações de crédito.

A relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, ao analisar o caso, contudo, apontou haver decisões no Carf no sentido de que o Parecer Normativo CST nº 17/1984 foi revogado pela Instrução Normativa da Receita nº 79, de 2000 (acórdão n° 3301-005.530). “Isso porque não há norma específica que imponha prazo para a capitalização do Afac”, diz no voto.

Nesse mesmo sentido, existem decisões judiciais recentes a favor das companhias. Uma delas, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que, por maioria, beneficiou uma distribuidora de energia elétrica.

De acordo com o relator, desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, o tema já foi enfrentado no TRF, em caso análogo (proce sso n° 0000966-12.2011.4.05.8500). Nele, ficou decidido que não é obrigatória a comprovação do Afac por meio de celebração de contrato escrito, “podendo ser demonstrado por meio de registro nas escrituras fiscais da empresa”.

O relator ainda destacou que, se não tiver autorização no estatuto para o aumento do capital, deve ser realizada assembleia geral extraordinária, sem que exista prazo para acontecer. Ele se baseou no artigo 166, inciso II e artigo 168 da Lei nº 6.404, de 1976, e na legislação societária (processo nº 0003666-24.2012.4.05.8500).

Assim, a maioria dos desembargadores manteve sentença que excluia o pagamento de IOF de dois aportes feitos pela empresa e transferidos às sociedades controladas: um de R$ 105,2 milhões e outro de R$ 270,9 milhões. Somente mantiveram a incidência de IOF sobre os valores que retornaram ao patrimônio da empresa, correspondentes a R$ 4,4 milhões.

O advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, afirma que as empresas nessa situação têm vencido a disputa no Judiciário. Ele diz que as decisões recentes do Carf também tendem a ser favoráveis a elas. “As decisões são importantes porque confirmam que trata-se de Afac, ao existir esse aumento de capital, e que não pode ser considerada como operação de mútuo, ainda que não cumpra esse prazo de 120 dias para a formalização”.

A decisão recente do Carf deixa claro que não existe base legal para impor esse prazo de 120 dias, segundo Caio Malpighi, tributarista do VBSO Advogados. Nesses casos, diz ele, o que importa é a empresa comprovar que realmente houve aumento de capital, ainda que isso não tenha sido formalizado. “Nesse caso, não há como se falar em operação de mútuo”, afirma.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa, por meio de nota ao Valor, que a análise dos casos no Carf é feita a partir das circunstâncias e elementos de fato de cada processo. “Trata-se de tema controverso, tanto que precedentes recentes da 3ª Turma da CSRF [Câmara Superior de Recursos Fiscais] terminaram com votação empatada”, diz.

A PGFN ainda destaca na nota que “no acórdão 9303-009.825, a decisão foi favorável à Fazenda Nacional, por voto de qualidade, mantendo-se a exigência de IOF e, nos acórdãos 9303-012.913 e 9303-012.909, houve empate na votação e o resultado foi favorável aos contribuintes por causa do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002 da [regra de desempate a favor do contribuinte]”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/07/10/judiciario-e-carf-livram-empresas-de-iof-sobre-operacoes-societarias.ghtml

Justiça paulista isenta de ICMS vendas à ONU Data: 04/07/2023

A Justiça liberou uma startup do pagamento de ICMS sobre a venda de produtos para a Organização das Nações Unidas (ONU). A sentença, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara (SP), equipara a operação a uma exportação, ainda que as mercadorias tenham sido entregues para o escritório da entidade no país – que é responsável pelo envio delas para o exterior.

A decisão, segundo o advogado que assessora a startup, Marcos Martins, do Pallotta Martins Advogados, é inédita e abre precedente para outras empresas que também mantêm transações comerciais com organizações internacionais, como a Unesco ou o Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (PMA/ONU).

A startup alega no processo que participa de licitações internacionais realizadas pela ONU e, recentemente, vendeu 240 unidades de um purificador de água portátil capaz de transformar cinco mil litros de água contaminada da chuva e de rios, poços, represas, açudes e lagos em água potável por dia. O produto seria destinado a países que dependem de ajuda humanitária, como Malawi, Líbano, Kiribati, Tuvalu, Paquistão, Suriname e Gâmbia.

Como esses produtos não são direcionados diretamente ao exterior, mas levados ao Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS), organismo operacional da ONU, em Brasília, a fiscalização entende que deve haver o recolhimento do ICMS. A startup resolveu, então, recorrer à Justiça para obter a isenção sobre essas operações.

No processo, a Fazenda Paulista argumenta que como não há saída de produto do território nacional, não seria possível a concessão da imunidade, por extrapolar o que estabelece o inciso II do artigo 3º da Lei Kandir (Lei Complementar nº 97, de 1996). O dispositivo dispõe que são equiparadas às operações que destinem ao exterior mercadorias aquelas saídas com o fim específico de exportação.

Ao analisar o caso, o juiz Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara, entendeu que seria incabível a necessidade do recolhimento do ICMS. Para ele, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição, assim como o artigo 3º, II e parágrafo único, da Le i Complementar nº 87, dispõem sobre a não incidência do ICMS em operação que destine mercadoria ao exterior, “adotando o critério do destino da mercadoria e não da sua origem”.

Na sentença, destaca também que a operação com a ONU é para enviar mercadorias ao exterior, em ajuda humanitária, “ainda que não seja enquadrada tecnicamente pelo regramento da legislação tributária paulista como uma exportação direta”. E acrescenta que no artigo 7º do Regulamento do ICMS, o próprio Fisco reconhece isenção do ICMS para destinação de mercadorias ao mercado internacional, por meio de venda direta ou por trading.

“O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento que a isenção prevista no artigo 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 87/96 abrange todos os serviços que tenham como finalidade destinar o produto à exportação, o que abrange inclusive as operações internas, para atingir o propósito legal de desoneração do produto destinado ao mercado externo”, diz o juiz.

Ainda cita, na decisão, julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a aplicabilidade da imunidade de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras (RE 75 9244 ou Tema 674).

Conforme constou da ementa, “o melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, mas sim o bem quando exportado, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta” (processo nº: 1015524-40.2022.8.26.0037).

De acordo com o advogado Marcos Martins, a decisão derruba a visão mais restritiva adotada pelo Fisco sobre a imunidade tributária. Já existem decisões dos tribunais superiores, acrescenta, que asseguram essa interpretação mais ampla.

Uma delas, a que gerou a Súmula nº 649 do STJ, destaca, diz que “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”. “Além do Tema 674, julgado no Supremo, que também deixou claro que o importante é o destino final da mercadoria”, afirma.

Segundo o advogado Carlos Eduardo Navarro, do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella, a sentença amplia o conceito de imunidade, na linha de outras discussões parecidas, como a dos e-books e leitores digitais (entre eles, o Kindle), por analogia ao tratamento dado aos livros, que resultou na Súmula Vinculante nº 57, do STF.

Para Navarro, com base no entendimento restritivo da Fazenda paulista, só caberia a imunidade na remessa das mercadorias ao exterior pelo escritório da ONU. Nas etapas anteriores, diz, não valeria essa desoneração. “Acredito que essa decisão mais ampla tem chance de permanecer nesse caso da ONU”, afirma.

Em nota, a Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP) informa que o governo paulista interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Araraquara. E acrescenta que “as questões de fato no caso concreto afastam a pretendida imunidade do ICMS”. O recurso ainda está pendente de julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/07/04/justica-paulista-isenta-de-icms-vendas-a-onu.ghtml


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