Retrospecto Tributário: NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA
Confederações sugerem mudanças no texto da reforma tributária Data: 28/06/2023
Apesar de se mostrarem favoráveis à reforma tributária, representantes das confederações do comércio e da indústria sugeriram modificações no texto que está sendo discutido na Câmara. Eles participaram de audiência pública da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços nesta terça-feira (27).
Mario Sergio Telles, gerente de Economia da Confederação Nacional da Indústria, disse que é preciso melhorar o texto para garantir que a carga tributária não seja elevada e que as alíquotas dos novos tributos sobre bens e serviços reduzam, caso isso aconteça.
Para ele, o novo Imposto Seletivo, que deve sobretaxar produtos e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente, ficou com uma redação muito ampla. Mas Telles reafirmou que a indústria é a maior interessada na reforma, porque os tributos serão cobrados apenas no consumo, descontando o que foi pago nos insumos. Segundo ele, a situação atual encarece o preço dos produtos em 7,4% em média.
Gilberto Alvarenga, consultor da Confederação Nacional do Comércio, voltou a criticar a adoção de uma mesma alíquota para o setor industrial e para o setor de serviços. Segundo ele, o setor de serviços paga hoje 8,65% e poderá ter que pagar 25%.
“A gente tratar de forma equilibrada o setor de serviços é algo que não vai ferir de morte o projeto, mas vai gerar um ganho grande. E vai evitar que, daqui a 50 anos, de repente, estejamos aqui discutindo por que o nosso serviço é tão tímido em detrimento da importação de serviços e outras situações”, disse ele.
De acordo com Mario Telles, o setor de varejo no país cresceu 78% entre julho de 2006 e dezembro de 2022, enquanto a indústria caiu 6%. Ele afirmou que isso aconteceu justamente porque o País está perdendo a competição para os importados, que entram no país livres de impostos cobrados em seus países.
Distorções
O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, disse que é preciso fazer contas mais específicas. Ele lembrou que o comércio tem uma carga atual superior a 34% e que, dos serviços que vendem direto para o consumidor, muitos deles estão no Simples, que não será modificado.
Appy afirmou, porém, que algumas “distorções” serão, sim, eliminadas. Segundo ele, não faz sentido ter menos imposto pelo aluguel de carros do que pela compra de carros.
Demandas dos estados
O coordenador do Grupo da Reforma Tributária, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), sinalizou para o atendimento de demandas dos estados. Uma delas seria o aumento de recursos para o fundo que vai garantir os benefícios fiscais já concedidos em relação a tributos que serão eliminados.
“Alguém me perguntou se esse fundo de convalidação de R$ 160 bilhões nos próximos oito anos será suficiente. Se não for, a gente alonga mais um pouco. Mas vamos honrar todos os contratos”, afirmou.
Decreto institui “Licença Flex” para desburocratizar e reduzir custos de exportações e importações Data: 28/06/2023
A partir de hoje (28/06) as empresas brasileiras que necessitam de licenças para importar ou exportar mercadorias vão ter mais facilidade para realizar suas operações. A medida, chamada de Licença Flex, simplifica a rotina e reduz custos das empresas que precisam de anuência (autorização) para comercializar com outros países. A mudança entrou em vigor com o Decreto 11.577, publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial da União e pode ser utilizada por meio do Portal Único de Comércio Exterior.
Mais flexibilidade logística e menos burocracia
Com emissão baseada em prazos, quantidades ou valores das operações, a Licença Flex pode substituir centenas de documentos, diminuindo custos e permitindo flexibilidade logística para a realização de exportações e importações de forma consolidada ou gradual ao longo do tempo.
Clique aqui para acessar o Decreto 11.577, de 27 de junho de 2023.
Novo Processo de Importação no Portal Único de Comércio Exterior
A importante inovação, formalizada com a inserção do artigo 5-A no Decreto 660/92, faz parte do Novo Processo de Importação que vem sendo implementado no âmbito do Programa Portal Único de Comércio, projeto estratégico do Ministério da Fazenda e de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que é cogerido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior. Na prática, os licenciamentos serão emitidos pelo importador através do módulo LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos) e ficarão associados aos produtos do Catálogo de Produtos das empresas, podendo ser vinculados a diversas Duimp (Declaração Única de Importação), de acordo com as condições de cada licença.
STF suspende processos que podem custar R$ 100 bilhões às empresas Data: 27/06/2023
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, em todo o país, dos processos judiciais e administrativos que discutem a tributação do terço de férias. Esse tema tem alto impacto para as empresas — pode custar entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões.
A decisão é importante porque ainda há recurso pendente (embargos de declaração) no julgamento que determinou às empresas a inclusão de valores referentes ao terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal. Os contribuintes pedem a chamada modulação de efeitos — a partir de quando as empresas podem ser cobradas pela União.
Ações que estão em tramitação nas instâncias inferiores vão ficar paralisadas até que o STF dê uma decisão definitiva sobre esse caso. A medida incluiu processos administrativos, como os que são discutidos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o que não é comum, segundo tributaristas.
A paralisação dos processos no Carf é relevante, acrescentam, porque depois que os casos são encerrados, a Fazenda Nacional pode, após prazo de 120 dias, inscrever os valores em dívida ativa e iniciar os processos de execução contra os contribuintes — que, nesse caso, precisam lançar mão de garantias para poderem se defender.
“O Carf tem um papel importante sobre os lançamentos da Receita Federal e ali está boa parte do contingente das empresas. Então, com a suspensão dos processos judiciais e administrativos, as empresas ficaram bem protegidas”, diz Halley Henares Neto, presidente da Associação Brasileira de Advocacia, que fez o pedido de suspensão.
Julio Janolio, do escritório Vinhas e Redenschi chama a atenção, no entanto, que a suspensão dos processos administrativos não impede a Receita Federal de cobrar os contribuintes. “Porque está suspenso o processo administrativo, não o prazo decadencial para lançamento de quem não pagou quando a Receita entendeu que deve”, afirma.
De acordo com o advogado Pedro Ackel, sócio do WFaria Advogados, geralmente a suspensão nacional se refere a processos judiciais, mas é importante a inclusão dos processos administrativos porque muitas empresas tomavam créditos decorrentes do terço de férias e tiveram os pedidos de compensação negados por causa da decisão do STF. “A Receita Federal também vinha autuando empresas que deixaram de tributar o terço de férias.”
A suspensão em todo o território nacional — como fez Mendonça — evita que as empresas tenham os seus casos encerrados nas instâncias inferiores sem essa definição e sejam obrigadas a pagar, imediatamente, altas quantias ao governo federal. Advogados apontam que isso já está acontecendo.
Julgamento no STF
Mendonça demorou a tomar essa decisão. O STF decidiu pela tributação do terço de férias em agosto de 2020 (RE 1072485). Foi um baque para as empresas na época. Praticamente ninguém recolhia o tributo. Anos antes, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia firmado posição contra a cobrança em um julgamento repetitivo, que vincula juízes e desembargadores.
O próprio STF, além disso, tinha declinado do julgamento desse tema anteriormente por entender que se tratava de discussão infraconstitucional. E, nesses casos, a palavra final fica com o STJ.
A partir do julgamento do STF, alguns Tribunais Regionais Federais (TRFs) começaram a aplicar o precedente e processos até transitaram em julgado, de acordo com Breno Vasconcelos, sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos
Advogados. Essas decisões poderão, agora, ser desconstituídas se houver modulação dos efeitos pelo STF, por meio de ação rescisória.
Nina Pencak, do mesmo escritório, lembra que o STF já modulou efeitos de decisões em situações semelhantes de mudança de jurisprudência, como na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins — a chamada “tese do século”.
Eduardo Natal, do Natal e Manssur Advogados e conselheiro da Abat, chama a atenção que se os ministros aplicarem a modulação de efeitos, empresas que hoje estão sendo cobradas por pagamentos referentes a períodos passados podem não dever absolutamente nada para a União. Por isso, a necessidade de suspensão dos processos. “E há uma expectativa muito grande em relação à modulação porque houve uma mudança brusca de jurisprudência.”
A demora de Mendonça em responder sobre a paralisação dos processos fez com que muitas empresas passassem a correr atrás da suspensão dos seus casos por conta própria. E diferentes ministros vinham atendendo esses pedidos em decisões monocráticas. “A falta de uma decisão coletiva, valendo para todos os contribuintes, poderia causar até um desequilíbrio sistêmico e concorrencial se considerar que alguns teriam o direito de aguardar o julgamento da modulação e outros não”, afirma Eduardo Natal.
Projeto prorroga por quatro anos desoneração da folha de pagamentos da Cofins-Importação Data: 28/06/2023
O Projeto de Lei 1016/23 prorroga até 31 de dezembro de 2027 o adicional de um ponto percentual à alíquota da Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior. O texto busca manter até a data definida no projeto a atual política de desoneração da folha de pagamentos, estendendo por mais quatro anos a sistemática de arrecadação.
A desoneração consiste na opção de substituir a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta e atinge 17 segmentos, cuja vigência acaba no final deste ano. A desoneração da folha permite às empresas dos setores beneficiados pagarem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. A ideia é que esse mecanismo possibilite maior contratação de pessoas.
O autor da proposta, deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), explica que a extinção da desoneração da folha representaria um obstáculo à manutenção e geração de empregos no futuro próximo, pois agravaria os custos de contração de mão de obra para os importantes setores da indústria, dos serviços, dos transportes e da construção. Segundo ele, esses setores podem optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, ao invés da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento.
“Na medida em que a desoneração implica uma contribuição substitutiva sobre a receita bruta, faz-se necessário, por via de consequência, prorrogar o adicional de um ponto percentual à alíquota da Cofins-Importação para manter equilibrados os níveis de tributação entre operações internas e importações, mitigando-se, assim, possíveis distorções concorrenciais”, explica Ayres.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Novas regras de retenção tributária em pagamentos públicos são estabelecidas pelo governo federal Data: 28/06/2023
O Governo Federal publicou nesta terça-feira (27) no Diário Oficial da União (DOU) o anúncio de mudanças na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que trata da retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta, além de outras pessoas jurídicas. O objetivo é adequar as normas diante do fornecimento de bens e serviços no contexto atual. A medida, divulgada pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, é respaldada pelo artigo 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020. Além disso, considera-se o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 14 de abril de 2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. As principais alterações na Instrução Normativa são as seguintes: Retenção de tributos em pagamentos realizados pela administração pública federal direta e indireta: A retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa. Retenção de tributos em pagamentos realizados pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios: Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, também ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. As alterações incluem, ainda, detalhes sobre percentuais de retenção, enquadramento legal do benefício fiscal, aplicação de alíquotas e obrigações de informação. Essas mudanças têm o propósito de atualizar a legislação para assegurar a conformidade fiscal e regulatória nos pagamentos realizados pelos órgãos públicos, visando evitar surpresas e garantir uma situação tributária mais favorável para as partes envolvidas. As novas regras já estão em vigor desde a publicação desta Instrução Normativa no Diário Oficial da União. É fundamental que empresas, órgãos públicos e demais entidades estejam cientes dessas alterações e se adequem às novas exigências legais para evitar possíveis penalidades com a Receita Federal.
Garantia em ação tributária poderá ser negociada Data: 29/06/2023
O relator do projeto de lei do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), deputado Beto Pereira (PSDB-MS), deve aceitar o acordo entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para os casos de empate nos julgamentos de litígios tributários, mas tende a fazer modificações no texto. Quer ampliar o número de parcelas para quitação de dívidas e criar um “rating de garantias”, em que empresas consideradas boas pagadoras poderiam negociar a garantia oferecida nos processos fiscais.
O acordo entre Haddad e OAB permitirá que, nos casos de empate nos julgamentos do Carf e a vitória da Fazenda, o contribuinte possa pagar a dívida sem multas e juros, se decidir não recorrer ao Judiciário. A União defendia a volta do chamado “voto de qualidade” – o desempate pelo presidente da turma julgadora, representante do Fisco. Uma medida provisória (MP) foi editada com esse conteúdo e vigorou de janeiro a maio, mas perdeu a eficácia.
O relator disse ao Valor que os processos julgados nesse período “precisarão de um desfecho” no seu projeto de lei e a tendência é acolher emenda do deputado Joaquim Passarinho (PL-PA) para que sejam refeitos. “O contribuinte que perdeu o processo tem direito a gozar dos benefícios que estamos criando na lei ou irá judicializar.”
Pereira também já decidiu rejeitar a proposta do governo de limitar o acesso ao Carf a processos com valor superior a mil salários mínimos e manterá o atual limite, de 60 salários mínimos (equivalente, hoje, a R$ 79,2 mil). Apesar disso, vai incorporar a sugestão de criar uma segunda instância recursal dentro da Receita Federal, com análise colegiada, e que deverá nortear suas decisões com base nos julgados do Carf.
“Se forem diligentes nessa avaliação prévia e usarem a jurisprudência do Carf, já haverá um filtro bem maior sobre os processos que chegam ao conselho”, disse. Nessa segunda instância, será permitida sustentação oral do próprio contribuinte, contador ou advogado contratados.
Outro ponto que o relator pretende modificar no projeto é a chamada “política de conformidade”, em que as empresas se enquadram em regras estabelecidas pelo Fisco para cumprimento da legislação tributária e acessória e, em troca, têm acesso a benefícios, como avaliação mais rápida de seus processos aduaneiros, por exemplo. Pereira ainda analisa emenda para que as multas da Receita Federal sejam menores para essas empresas – mas majoradas caso fique comprovada fraude, sonegação ou reincidência. Deve conversar sobre esse ponto com Haddad.
Além disso, o relator disse ao Valor que aceitará emenda proposta pelos auditores da Receita para que eles possam firmar transações tributárias com os contribuintes antes da inscrição na dívida ativa. Esse ponto gerou impasse
com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e reclamações, dentro do ministério, de que ele não estaria aberto ao diálogo.
Na avaliação de integrantes da Advocacia-Geral da União (AGU) e da PGFN, essa emenda seria um jeito de excluir os procuradores da negociação das dívidas e esse modelo não seria o melhor porque os próprios auditores fiscais negociariam as autuações que eles lavraram.
Os auditores, por sua vez, defendem que já existe a possibilidade de transação tributária pela Receita, no programa Litígio Zero. Mas reconhecem a tentativa de ampliar a área de atuação e sugeriram a parlamentares que débitos com a União ainda não inscritos na dívida ativa possam ser renegociados antes.
Pereira defendeu ao Valor que permitir a negociação prévia é mais célere e justo. “Se inscrever na dívida ativa, já aumenta o valor em 10% por causa dos honorários dos procuradores”, afirmou.
Uma das principais inovações que o relator tende a acolher é a criação do “ rating das garantias”, que permitirá, por exemplo, que empresas consideradas “sólidas” e boas pagadoras de impostos depositem um valor menor como garantia ao ingressarem com processos judiciais. Com essa modalidade, o dinheiro entra antes na conta do Tesouro, diferente do que acontece quando o contribuinte contrata seguro garantia ou obtém liminares que afastam a cobrança e deixam a União sem acesso aos valores.
Hoje, a garantia precisa ser apresentada de forma integral, no mesmo valor do litígio, assim que a empresa leva a disputa ao Judiciário, seja porque abriu mão da esfera administrativa – as Delegacias Regionais de Julgamento e Carf – ou porque perdeu no administrativo.
Para fins da contabilidade pública, a garantia depositada na conta da União, mesmo que parcial ou parcelada, conta para fins do resultado primário do governo federal, diferentemente do que acontece nos casos de liminares e seguro garantia. Seria uma forma de ajudar os planos de Haddad de elevar a arrecadação e cumprir as metas do novo arcabouço fiscal.
O relator pretende se reunir hoje com o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e apresentar o relatório na sexta-feira. A intenção é votar na segunda-feira à noite em plenário e depois encaminhar o texto para o Senado.
PL do Carf: Apresentação de parecer é adiada Data: 30/06/2023
O deputado Beto Pereira (PSDB-MS) adiou para segunda-feira a divulgação do parecer ao projeto de lei do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Ele tinha prometido apresentar o relatório nesta sexta-feira para que o projeto pudesse ser votado na noite de segunda-feira em plenário. Porém, acabou desistindo.
Além de confirmar ao Valor sobre o adiamento para segunda-feira, o relator disse que fez isso a pedido dos líderes partidários. “Logo pela manhã estará disponibilizado [o texto]”, prometeu.
Pereira está em São Paulo nesta sexta-feira para uma série de reuniões com empresários, como a Associação Brasileira das Sociedades Anônimas de Capital Aberto (Abrasca), e deve promover diversas alterações no texto enviado pelo governo.
Como o Valor mostrou na quinta-feira, o relator deve apresentar emendas para permitir que os auditores da Receita Federal possam firmar transações tributárias antes da inscrição na dívida ativa, incluir a criação de um “rating de garantias” para antecipar recebíveis pelo governo, além de acolher o acordo entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, nos casos de empate nos julgamentos do Carf.
Ministério da Fazenda reduz a zero alíquota de importação para compras do exterior de até 50 dólares Data: 30/06/2023
Ministério da Fazenda reduziu a zero a alíquota de importação, a partir de 1º de agosto, para compras até 50 dólares quando empresa de comércio eletrônico for participante do REMESSA CONFORME, novo programa de conformidade da Receita Federal (RFB). A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje – Portaria MF Nº 612, de 29 de junho de 2023.
A medida se aplica a compras transportadas tanto pelos Correios (ECT) quanto por empresas de courrier e independe se o remetente é pessoa física ou jurídica.
O Diário Oficial da União também traz a publicação da Instrução Normativa 2.146/2023, que dispõe sobre o Programa REMESSA CONFORME com foco na modernização das regras aplicáveis às operações de comércio eletrônico do exterior.
Programa REMESSA CONFORME estabelece tratamento aduaneiro mais célere e econômico para empresas de comércio eletrônico que cumpram voluntariamente critérios definidos Instrução Normativa 2.146/2023.
Assim, a Receita Federal terá à sua disposição, de forma antecipada, as informações necessárias para a aplicação do gerenciamento de risco dessas remessas internacionais. Além disso, essas remessas serão entregues com mais velocidade, com redução dos custos relativos às atividades de deslocamento e armazenamento, de forma a proporcionar ganhos relevantes para os operadores logísticos.
A adesão ao Programa é voluntária e ocorrerá mediante certificação que comprove o atendimento dos critérios definidos no novo normativo.
Lira convoca sessão para segunda-feira com Carf, arcabouço e reforma tributária na pauta Data: 30/06/2023
O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), convocou sessão para segunda-feira, às 16h, com a reforma tributária e três projetos de lei do governo na pauta, incluindo o novo arcabouço fiscal do país. Ao Valor, Lira destacou que o foco da semana será aprovar a simplificação de impostos. “Os outros são apêndices”, disse.
Em sua conta no Twitter, Lira disse que conversou nesta sexta-feira com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, sobre os temas econômicos que a Casa deve votar na semana que vem.
“Reforma Tributária, Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] e Arcabouço Fiscal estão na pauta que queremos aprovar. Combinamos um esforço concentrado.”
Ele comentou que ambos “trabalharão juntos” para aprovar estes projetos e que organizará uma reunião com os líderes dos partidos no domingo para definir os encaminhamentos sobre esses textos.
De acordo com o deputado Cláudio Cajado (PP-BA), relator do novo marco fiscal do país, o parecer sobre as emendas feitas pelo Senado no arcabouço deve ser divulgado na própria segunda-feira ou na terça-feira.
O parecer do Carf seria apresentado nesta sexta-feira, mas o relator, deputado Beto Pereira (PSDB-MS), disse que adiou a publicação para segunda-feira pela manhã a pedido dos líderes partidários. A intenção de Lira é votar a proposta à noite, mas isso ainda dependerá do entendimento com os partidos na reunião que deve ocorrer no começo da tarde.
Portaria RFB nº 331, de 21 de junho de 2023 que aprova a realização do Teste de Procedimentos no âmbito do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (CONFIA) Data: 30/06/2023
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 331, de 21 de junho de 2023 que aprova a realização do Teste de Procedimentos até o dia
30 de setembro no âmbito do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (CONFIA) que promove o diálogo, a cooperação, a confiança e a transparência na relação entre a Receita Federal e os contribuintes.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=131549
Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023 Data: 30/06/2023
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023 que altera as normas sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços.
Portaria 612/2023 aplicação do Regime de Tributação Simplificada Data: 30/06/2023
O Ministério da Fazenda (MF) publicou a Portaria ME nº 612, de 29 de junho de 2023 que altera as normas sobre os requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=131703
Solução de Consulta COSIT nº 110/2023 Data: 30/06/2023
Foi publicada em 23/06/2023 a Solução de Consulta COSIT nº 110/2023 e que define que empresas com atividade comercial varejista não possuem direito ao CRÉDITO do PIS/COFINS em relação a despesas com VALE TRANSPORTE de seus funcionários. Apesar de observar-se que a RFB tem permitido em algumas situações o crédito em relação a esse tipo de custo/despesa para empresas prestadoras de serviço e de fabricação de bens por considerá-los insumo (vide recente Solução de Consulta DIST/SRRF04 de 20/06/2023), para o caso de empresas com atividade comercial a RFB entende que não se aplica o conceito de insumo para fins de crédito das contribuições. Para a RFB, nesses casos, apenas dá direito ao crédito o custo de de aquisição de mercadorias para a revenda e as outras hipóteses comuns de geração de crédito previstas no artigo 3 das leis do PIS/COFINS.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=131507
Sob desempate pró-contribuinte, 60% dos casos saem de pauta na Câmara Superior Data: 03/07/2023
Nas duas semanas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) após a volta do desempate pró-contribuinte, quase 60% dos processos que seriam julgados na Câmara Superior foram retirados de pauta. O dado é de levantamento realizado pelo JOTA a partir de informações divulgadas no site do tribunal administrativo. De um total de 262 casos pautados, 156 foram retirados de pauta a pedido de alguma das partes. Mesmo com as retiradas, pelo menos três casos foram decididos pelo desempate pró-contribuinte durante esse período.
Nas turmas baixas, as retiradas de pauta foram menos frequentes: 6,6% do total de processos. Ao considerar o número total, 15% dos processos incluídos nas pautas da Câmara Superior e das turmas baixas foram retirados nas últimas duas semanas.
Até o momento, o Carf só disponibilizou informação sobre os autores dos requerimentos na 1ª Turma da Câmara Superior. Dos 40 processos retirados, 30 foram por pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sete a pedido tanto da PGFN quanto do contribuinte e três por requerimento apenas do contribuinte.
Os pedidos de retirada, em sua maioria da PGFN, acontecem após a perda de vigência, em 2 de junho, da Medida Provisória (MP) 1.160/2023, que restabeleceu o voto de qualidade (desempate pelo presidente da turma). Após a MP “caducar”, voltou a valer o desempate pró-contribuinte, instituído pela Lei 13.988/2020.
Segundo advogados que atuam no Carf, as retiradas são uma estratégia da PGFN para aguardar a votação do Projeto de Lei (PL) 2384/2023 no Congresso Nacional. O PL, com o mesmo teor da MP 1.160, tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados e passou a trancar a pauta na última quarta-feira (22/6). Ao JOTA, os tributaristas afirmaram que o adiamento do julgamento como estratégia é “parte do jogo”. No entanto, defenderam transparência e isonomia no processo de retirada de pauta.
Para pedir a retirada de pauta de um processo no Carf, as partes podem se basear em duas normas. Uma delas é o artigo 12 da Portaria Carf 3.364/22, que permite às partes a retirada de pauta de sessões virtuais caso prefiram que os julgamentos sejam presenciais. A outra é o artigo 56, parágrafo 1°, do Regimento Interno do Carf, que prevê que o presidente da turma poderá, a pedido do relator ou das partes, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do recurso de pauta.
Para Rejiane Prado, do Barbosa Prado Advogados, a retirada de pauta é “parte do jogo”. “A gente está vendo a conduta que o governo federal vem
adotando na questão arrecadatória. Estão trabalhando bem forte nas pautas tributárias. O governo espera, dentro de alguns meses, trazer de volta o voto de qualidade. Enquanto essa possibilidade estiver no radar, a gente vai ver essa conduta da Procuradoria de retirar [os processos] de pauta. A gente viu essa estratégia sendo usada pelos contribuintes também”, lembrou a advogada.
Durante a vigência da MP 1160, alguns contribuintes obtiveram liminares na Justiça para que seus casos não fossem julgados enquanto o Congresso não apreciasse a questão do critério de desempate no Carf. Posteriormente, o governo editou a Portaria 139/2023, prevendo o aceite automático de pedidos de retirada de pauta enquanto a MP estivesse vigente. A autorização levou a pedidos de retirada de pauta em massa por contribuintes e ao esvaziamento da pauta.
Embora considere que os pedidos de retirada de pauta estão dentro da normalidade, Rejiane Prado observa que o deferimento pelo Carf deve obedecer a princípios como transparência e isonomia. A advogada chama a atenção, por exemplo, para o caráter genérico da possibilidade de retirada de pauta “por motivo justificado”. Ela observa que a aceitação do motivo alegado é subjetiva, ficando a critério de cada presidente de turma. Para Prado, o Carf poderia ser mais específico quanto às razões plausíveis para a retirada.
O advogado tributarista Carlos Augusto Daniel, sócio do escritório Daniel e Diniz Advocacia Tributária, acredita que enquanto não houver um critério definitivo para resolver os empates no Carf, haverá dificuldade para o retorno dos julgamentos regulares.
“Enquanto não se resolver um critério definitivo, o que você vai ter no final do dia são decisões absolutamente desiguais para contribuintes em situações análogas. A depender do dia que seu caso foi julgado, você pode estar sujeito ao voto de qualidade ou você pode estar sujeito ao desempate pró-contribuinte”, disse o advogado, que já foi conselheiro do Carf.
PGFN
Questionada pelo JOTA sobre os pedidos de retirada de pauta, a PGFN afirmou que considera diversos fatores ao definir os requerimentos, mas que a atuação não se baseia em “fatos que estão fora do âmbito de suas competências”, como é o caso do PL 2.384/23.
“Entre os fatores a serem considerados está a inclusão de processos complexos ou com matérias controvertidas em pauta de sessões virtuais, situação que permite às partes escolherem se é mais adequado o julgamento em sessões presenciais ou sessões virtuais. Vale ressaltar que, desde 2020, tanto a PGFN quanto os advogados dos contribuintes solicitam retirada de pauta de processos que foram pautados para sessões virtuais, no intuito de que tais processos sejam julgados em sessões presenciais”, afirmou o órgão.
No dia 1º de julho, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, chegou a afirmar que o Carf não julgaria casos sensíveis até que o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal (STF) analisassem o tema. Enquanto o PL 2.384/23 tramita na Câmara dos Deputados, o STF tem pendente de
julgamento as ADIs 6403, 6399 e 6415, por meio das quais questiona-se a validade do desempate pró-contribuinte previsto na Lei 13.988/2020.
Está pendente também no Supremo Tribunal Federal a ADI 7347, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questionou a constitucionalidade da MP 1.160/23 nos trechos que reinstituíram o voto de qualidade. Posteriormente, o governo e a entidade apresentaram um acordo ao relator do processo, ministro Dias Toffoli, prevendo a exclusão de multa em casos decididos pelo método de desempate previsto na MP. No entanto, o ministro nunca chancelou o entendimento.
Em entrevista ao JOTA, o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, disse que o órgão continuaria seus julgamentos normalmente sob a vigência do desempate pró-contribuinte. Higino ressaltou também que quem faz a estratégia de defesa é a PGFN, e que possibilidade de retirar os processos de sessões virtuais “existia desde sempre”. A Portaria Carf 10.786/20, a primeira a regulamentar a realização de sessões virtuais e a prever a retirada de pauta para julgamento presencial, foi publicada em abril de 2020, logo após o início da pandemia de Covid-19.
Entre os processos relevantes que saíram de pauta neste mês, há o 16682.722995/2015-66, do banco BTG Pactual, que discute amortização de ágio e representa um crédito tributário de R$ 1,9 bilhão. O processo 13656.000443/2002-16, que discutiria a necessidade de vinculação física entre o insumo importado e a mercadoria exportada para contribuintes beneficiários do regime de drawback na modalidade suspensão, também foi retirado. O processo envolve a Ferrero Rocher.
Demora na divulgação
A demora na divulgação dos itens retirados da pauta dos julgamentos agendados para 20 a 22/6, da 3ª Turma da Câmara Superior e das turmas ordinárias da 1ª Seção, causou incômodo entre advogados que atuam no Carf. A relação dos processos cuja retirada foi deferida só foi atualizada no site do tribunal às 15h de segunda-feira (19/6), menos de 24 horas antes do início das sessões virtuais, previstas a partir de 8h de terça-feira (20/6). Em geral, o Carf atualiza a lista na sexta-feira ou na manhã de segunda-feira anterior à sessão.
Um advogado afirmou à reportagem que teria um processo julgado com chances de ser decidido pelo desempate pró-contribuinte. No entanto, segundo ele, o caso foi retirado de pauta junto com outros que também discutiam valores elevados. “Foi retirado [de pauta] sem aviso prévio ou motivação do deferimento, a menos de 24 horas da sessão. Não dá tempo nem de impetrar um mandado de segurança [para que seja julgado]”, afirmou.
O JOTA procurou o Carf para perguntar o motivo de a divulgação dos itens retirados de pauta ter ocorrido somente na tarde de segunda-feira. Segundo o tribunal, ocorreu “um atraso de ordem operacional administrativa”. Conforme o órgão, será feito “o possível para que [o atraso] não se repita” e a divulgação dos itens retirados “volte ao padrão habitual”.
Desempate pró-contribuinte
Apesar das retiradas de pauta, o Carf aplicou o desempate pró-contribuinte em pelo menos três ocasiões desde a perda de vigência da MP 1.160. Em dois casos, a 1ª Turma da Câmara Superior reverteu seu entendimento anterior e afastou a concomitância das multas isoladas e de ofício. As decisões aconteceram nos processos 12571.720074/2016-46, da Cescage Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais Ltda e no 15504.729918/2014-44 da Cemig Distribuidora.
A discussão em relação à concomitância das multas gira em torno da possibilidade ou não de aplicar ao mesmo tempo ao contribuinte a multa isolada, por descumprimento de obrigação acessória ou ilícito tributário, e a multa de ofício, por descumprimento da obrigação principal. Para alguns conselheiros, a aplicação de ambas caracterizaria bis in idem, ou seja, duas vezes a mesma coisa. Outros entendem que são penalidades distintas e podem ser aplicadas em conjunto.
O tema da concomitância de multas foi decidido a favor dos contribuintes pela primeira vez na Câmara Superior do Carf em 2021, após a instituição do desempate pró-contribuinte pela Lei 13.988/2020. Depois, houve virada pró-fisco com a substituição do ex-conselheiro Caio Quintella, que votava pela impossibilidade de concomitância, pelo conselheiro Gustavo da Fonseca, que tem posicionamento contrário. O placar continuou pró-fisco sob a MP do voto de qualidade. Agora, a jurisprudência voltou a ser favorável às empresas.
O outro processo decidido pelo desempate pró-contribuinte foi o 12898.000200/2008-50, também julgado pela 1ª Turma da Câmara Superior. A decisão foi por afastar a incidência da IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre recursos recebidos pela Lei Rouanet por uma produtora de filmes. Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. O julgador defendeu que os recursos recebidos pela empresa não tinham característica de receita, porque poderiam ser devolvidas caso o filme não fosse realizado, e portanto, não poderiam ter a incidência dessa tributação.
Receita Federal abre consulta pública sobre Instrução Normativa RFB que estabelece as regras de Preços de Transferência Data: 03/07/2023
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizou a partir de hoje (3/07/2023) a minuta de Instrução Normativa que irá regulamentar o novo sistema de preços de transferência em consulta pública para coletar comentários e sugestões das partes interessadas.
As regras de preços de transferência são utilizadas para fins fiscais para alocar lucros ou perdas entre as várias entidades de um grupo empresarial multinacional. Em 28 de dezembro de 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.152 modificando significativamente as regras de preços de transferência
brasileiras. Referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023. A nova lei incorpora expressamente o princípio arm’s length no ordenamento jurídico brasileiro. Este novo regime deve ser aplicado obrigatoriamente a partir de 2024 ou opcionalmente para 2023 para os contribuintes que desejarem antecipar os efeitos da nova lei.
A regulamentação será editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na forma de Instrução Normativa que será atualizada periodicamente para refletir as necessidades de orientações práticas adicionais e considerações de esclarecimento. Neste momento, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibiliza para comentários e sugestões os dispositivos da minuta de Instrução Normativa que será editada com o objetivo de disciplinar determinados aspectos do novo sistema de preços de transferência.
Objeto da Consulta Pública
Instrução Normativa que regulamenta a nova lei de preços de transferência (Lei nº 14.596, de 2023)
Escopo da Consulta Pública
Principalmente temas tratados na parte geral da Lei nº 14.596, de 2023, documentação e medida de simplificação para transações de serviço intragrupo de baixo valor agregado.
A quem se destina
Empresas, academia e demais partes interessadas.
Duração
De 03.07.2023 a 25.07.2023
Auditores-Fiscais Encarregados
Claudia Lucia Pimentel Martins da Silva e Daniel Teixeira Prates
Como responder
As submissões devem ser enviadas para cotin.df.cosit@rfb.gov.br, preferivelmente em arquivo pdf.
Os participantes deverão:
(i) indicar expressamente se concordam ou não com a publicação do conteúdo de sua submissão; e
(ii) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em caso de publicação, se desejado.
ESTADUAL
Projeto para aumentar taxas judiciárias no TJSP tramitará em regime de urgência Data: 28/06/2023
A Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) aprovou o regime de urgência para votar um aumento nas taxas judiciárias dos processos que tramitam no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Projeto de Lei nº 752/21 é criticado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) , que diz que o valor dessa taxa pode dobrar.
Conforme estudo da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), se o aumento for aprovado, em uma execução de alimentos, com pensão de R$ 5 mil atrasada por dois meses, somando custas judiciais e eventual agravo de instrumento, por exemplo, a majoração das custas seria de 212%. Já em uma adjudicação compulsória (regularização de registro) de imóvel avaliado em R$ 18.900, somando as custas iniciais e um agravo de instrumento, o aumento seria de 65%.
A autoria do projeto é da Corregedoria-Geral de Justiça. Na Alesp, o relator é deputado estadual Marcos Zerbini (PSDB). No regime de urgência, a tramitação será mais rápida.
“Entendemos que um projeto como este exige um debate mais amplo com a sociedade porque afetará não apenas a advocacia como também a sociedade”, diz a presidente da OAB-SP, Patricia Vanzolini. Por meio de nota, a entidade diz que acompanha de perto a tramitação do projeto e já esteve em reunião com os deputados estaduais para mostrar os impactos do aumento.
Para a presidente da OAB-SP, a Justiça é um serviço essencial e precisa se manter receptiva a todos que precisam dela. “Não concordamos com o PL da forma como está porque ele não informa onde estes novos valores serão aplicados e quais são as contrapartidas por parte do tribunal, como um melhor atendimento ou a ampliação dos horários de atendimento”, diz Patricia.
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf mantém contribuição sobre indenização paga a funcionários por cisão de empresa Data: 26/06/2023
Caso é relativo à indenização paga a funcionários que foram transferidos quando houve a cisão do banco ABN.
Por unanimidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu manter a incidência de
contribuição previdenciária sobre indenização paga a funcionários que foram transferidos quando houve a cisão do banco ABN. Na ocasião, parte dos trabalhadores passaram a colaborar com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A cisão do banco aconteceu em 2008, e parcela do patrimônio foi vertida para a Aymoré. Em seguida, parte dos empregados do banco foi transferida para a outra empresa. Assim, houve o pagamento de indenização para os funcionários que ficaram e para os que foram demitidos sem justa causa.
O relator, conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, entendeu que não há comprovação do efetivo caráter indenizatório do pagamento feito aos funcionários transferidos. “Eu identifico tal qual o faço quando vejo aquelas questões de bônus de contratação. No fundo, quando você paga, você paga porque você espera que ele continue prestando serviço”, disse.
O advogado Leandro Cabral e Silva, do Velloza Advogados, defendeu que o pagamento tinha caráter de indenização porque os funcionários deixaram de ser bancários e passaram para a classificação de financiários. Além disso, houve uma mudança de remuneração nesse processo.
“Se estivéssemos em um caso em que a indenização foi paga no curso do contrato de trabalho sem justificativa, talvez fosse outro o entendimento, mas no caso concreto nós temos uma causa comprovada que foi essa operação societária seguida de uma que provocou mudança relevante na categoria desses profissionais”, disse.
Em seu voto, o relator entendeu que o argumento não demonstra que houve algo a ser reparado pelo pagamento da indenização. “A indenização teve como justificativa uma suposta perda decorrente da mudança de bancários para financiários, o que por si só não demonstra perda que teria sido reparada com tais pagamentos, sendo certo que o vínculo do trabalho foi mantido com tais colaboradores transferidos”.
Nos mesmos processos, a turma decidiu afastar a contribuição previdenciária sobre indenização paga aos funcionários que foram demitidos sem justa causa. O entendimento do relator de que a verba foi paga uma única vez, assim afastando seu caráter remuneratório, foi acompanhado pelo restante da turma.
Processo: 16327.720074/2013-46 e 16327.720075/2013-91
Carf afasta qualificação da multa em amortização de ágio com empresa veículo Data: 27/06/2023
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a qualificação da multa envolvendo a amortização de ágio com a chamada empresa veículo.
Por 7 votos a 1, conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho fixaram o entendimento de que a empresa não atuou com dolo, não justificando o agravamento da multa, que passou de 75% para 150% do valor do crédito tributário.
Qualificação da multa em amortização de ágio é afastada pelo Carf para empresa veículo
Conforme noticiado pelo Jota, os conselheiros acreditam que houve apenas uma divergência na interpretação da Lei entre o contribuinte e a fiscalização. Lembrando que o conceito de empresa veículo possibilita que a sociedade investida amortize o ágio de rentabilidade futura.
O caso passou a ser julgado pelo Carf após o contribuinte ser autuado para que realizasse o recolhimento do IRPJ e da CSLL em função da redução da base de cálculo desses dois tributos devido à amortização indevida de ágio.
“A turma ordinária do tribunal administrativo afastou a cobrança por unanimidade, mas a autuação foi restabelecida por voto de qualidade na Câmara Superior. A instância máxima do Carf, então, devolveu o processo à turma baixa para análise da qualificação da multa”, informa o Jota.
Segunda a defesa do contribuinte, o ágio foi formado entre partes independentes e conforme os requisitos legais.
“O acórdão recorrido considerou que a participação da empresa veículo não seria suficiente para caracterizar o intuito doloso e que havia divergência de interpretação entre o fisco e o contribuinte. Uma vez não configurado o intuito doloso do sujeito passivo, havia apenas o inadimplemento do recolhimento de tributos”, explicou.
Para o relator do caso, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, o caso envolve um ágio bom entre as partes independentes. Assim, decidiu por manter a decisão da Turma Baixa que afastou a multa de 150%.
Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre materiais de embalagem Data: 28/06/2023
Prevaleceu o entendimento de que as embalagens não eram meramente para transporte.
Por sete votos a um, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre material de embalagem. Prevaleceu o entendimento de que as embalagens não eram meramente para transporte, pois preservavam contra sujeiras as resinas plásticas, matéria-prima produzida pelo contribuinte.
O caso chegou à Câmara Superior após a turma baixa permitir o creditamento sobre os custos com o material de embalagem (sacos do tipo big bag, abraçadeira, filmes e pallets) e a Fazenda Nacional recorrer. Para a turma
ordinária, ficou comprovado que o material se enquadra no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/Cofins definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial (REsp) 1.221.170. Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o conceito está subordinado aos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço no processo produtivo.
A advogada do contribuinte, Fernanda Rocha Taboada, afirmou que as embalagens fazem parte da cadeia produtiva do contribuinte, pois têm a finalidade de promover a integridade física e impedir a contaminação do produto final. Segundo a defensora, a empresa, que foi incorporada pela Braskem, produz resina plástica, matéria-prima da indústria plástica. Ao ser aquecida, a resina pode ser moldada em diversas formas.
A advogada afirmou que as resinas plásticas são transportadas na forma de bolinhas em sacos (big bags) que possuem furos. “Existe toda uma preocupação e necessidade exigida pelo mercado e especificações técnicas com o fim de vedar esse produto para que não exista nenhuma sujidade. São embaladas, em um primeiro momento, no big bag. Esses sacos são envoltos em plástico-filme, colocados sobre pallets, que são embalados e tudo vira um grande volume. Os pallets não são reutilizados”, disse a defensora. Fernanda Taboada destacou ainda que a turma decidiu a favor da mesma empresa em outros 14 processos sobre o tema julgados em dezembro de 2022.
A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, negou provimento ao recurso da Fazenda. Segundo ela, a ausência do material de embalagens inviabilizaria a atividade. Além disso, ela ressaltou que o colegiado julgou processos a favor do mesmo contribuinte em dezembro de 2022.
O conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto abriu divergência. O julgador afirmou não ver os pallets como essenciais nem relevantes para a atividade do contribuinte. Para ele, os sacos do tipo big bag já seriam suficientes para assegurar a integridade das resinas plásticas. No entanto, os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.
O processo tramita com o número 13502.900954/2010-95.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-permite-credito-de-pis-cofins-sobre-materiais-de-embalagem-28062023
Carf afasta tributação sobre valores pagos a corretores autônomos Data: 29/06/2023
Conselheiros consideram que as comissões eram pagas diretamente aos corretores e não configurariam receita da imobiliária.
A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins sobre valores recebidos por corretores autônomos na venda de imóveis. A decisão foi unânime.
A turma acompanhou o entendimento da relatora, conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, que considerou que as comissões eram pagas
diretamente aos corretores, e não configurariam receita da imobiliária. Portanto, não teria havido omissão de receitas pela imobiliária, como indicado pela fiscalização.
“Compreendo que inexiste omissão de receitas por parte da recorrente [imobiliária], uma vez que a não contabilização dos valores deveu-se ao fato de não se tratarem de receitas próprias, mas sim de terceiros”, afirmou.
O advogado do contribuinte, Luis Fillipe Aguiar Figueiredo, defendeu que a relação entre os corretores autônomos é de parceria, e os valores são pagos diretamente a cada um pelos compradores.
“Nas operações realizadas, a recorrente, que é a empresa imobiliária, e o corretor, trabalham em conjunto em uma relação de parceria visando um resultado comum que é a venda. Na operação compete à imobiliária a estratégia comercial, a gestão do estande de venda, confecção dos contratos e assessoramento técnico. Ao corretor, cabe a apresentação do imóvel e a negociação da venda diretamente. Ambos são remunerados individualmente pelos adquirentes, que são os efetivos tomadores do serviço de corretagem”, afirmou.
Em seu voto, a relatora apresentou precedentes, como o acórdão 1401.002-191, de fevereiro de 2018. No caso, que envolve a LPS Sul Consultorias de imóveis, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção também afastou a tributação por entender que os profissionais autônomos não prestaram serviços à imobiliária.
“É um negócio realizado por dois, em parceria. A empresa traz o seu nome na praça, a sua garantia na praça, a sua carteira, e o corretor vai trabalhar o comprador”, disse o presidente da turma, conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque ao concordar com a relatora.
O caso tramita com o número 10580.732374/2012-18.
Carf: variação cambial é receita de exportação para fins de crédito presumido de IPI Data: 30/06/2023
Carf reconhece que variação cambial tem natureza de receita de exportação: Por unanimidade de votos (PAF 10675.000975/2002-29), o colegiado deu parcial provimento ao recurso da empresa Xinguleder Couros para reconhecer a variação cambial nas receitas de exportação entre o dia da emissão da nota fiscal e do embarque do produto para o exterior. O relator do caso citou em seu voto o Recurso Extraordinário 627.815, no Supremo Tribunal Federal (STF), determinando que a variação cambial tem natureza de receita de exportação. Antes do recurso especial, a 3ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes negou provimento, em 2007, ao recurso da contribuinte e não admitiu o valor da variação cambial como receita de exportação.
Originalmente, o processo também discutia o direito ao crédito presumido do IPI e a exclusão de multa de mora.
Entretanto, a turma somente admitiu a discussão sobre a variação cambial. Por outro lado, a turma também julgou um recurso da Fazenda Nacional no mesmo processo e deu parcial provimento para a aplicação da taxa Selic no âmbito do processo administrativo fiscal.
Fifa consegue derrubar cobrança milionária no Carf Data: 03/07/2023
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou uma cobrança de R$ 6,6 milhões contra a subsidiária da Federação Internacional de Futebol (Fifa) no Brasil, em uma discussão sobre a isenção de tributos na importação de bens e mercadorias para a Copa do Mundo de 2014, sediada no país. A decisão foi unânime.
É o primeiro precedente do tribunal administrativo, segundo advogados, na disputa que nasceu com autuações da Receita Federal por conta da nacionalidade da embarcação usada para trazer os insumos ao Brasil.
Para o Fisco, a isenção de tributos federais – Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins – valeria apenas se o transporte dos bens importados para a Copa ocorresse por navios de bandeira brasileira, o que foi questionado pelas empresas.
“Os processos de outros fornecedores ainda aguardam decisão da primeira instância administrativa, 13 anos depois do início das importações, em 2010”, critica o advogado Gustavo Brigagão, sócio do escritório Brigagão, Duque Estrada Advogados, que representa a Fifa e outras empresas na mesma situação.
Ao condicionar o aproveitamento do incentivo fiscal à exigência de transporte por navio brasileiro, a Receita Federal lançou mão de uma regra editada durante a ditadura militar.
O Decreto nº 666, de 1969, previu – até a revogação em 2021 – que o transporte das mercadorias importadas com quaisquer “favores governamentais”, ou seja, benefícios fiscais, deveria ser feito, obrigatoriamente, em navios de bandeira brasileira.
A mesma exigência é reproduzida no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009), mas que, segundo o advogado Gabriel Penna Rocha, especialista em direito tributário e aduaneiro do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, não possui força de lei.
No caso da Fifa, como o transporte ocorreu por navio de bandeira estrangeira, a Receita Federal entendeu que haveria perda do benefício fiscal. Exigiu todos os tributos federais incidentes sobre a operação.
A subsidiária da Fifa argumentou que a condição não foi prevista na Lei nº 12.350, de 2010, que estipulou as medidas tributárias para a realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa de 2013 e da Copa do Mundo Fifa de 2014.
Alegou, ainda, que em junho de 2015 – depois, portanto, da realização da Copa -, o governo brasileiro editou o Decreto nº 8.463. Pela norma, a exigência de bandeira brasileira não se aplicaria às importações de mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização de eventos.
A primeira instância administrativa, ao analisar o caso, manteve a autuação. Considerou que a norma publicada em 2015 valeria apenas para fatos futuros e não poderia retroagir.
Para os julgadores, a edição após a realização dos eventos não seria suficiente para determinar que o decreto possui caráter interpretativo e que seus termos atribuíram novo cenário para o aproveitamento da isenção.
No Carf, porém, o entendimento foi diferente. A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção avaliou se tratar de regra interpretativa, que possibilitaria a aplicação para fatos anteriores à edição da norma.
O relator, conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, frisou o fato de o decreto dizer respeito a eventos que já haviam sido realizados no momento da publicação da norma.
“Caso o decreto não se aplicasse desde o início da validade da lei, não restaria propósito na letra do seu artigo 28, o que seria uma afronta ao princípio no qual não se presumem, na lei, palavras inúteis”, afirma o conselheiro, em seu voto.
Segundo advogados, os conselheiros também reconhecem, na decisão, que a lei específica sobre o tratamento tributário na Copa prevalece sobre uma norma geral editada nos anos 1960.
Gabriel Penna Rocha ainda chama atenção para o fato de o relator ter aplicado ao caso um princípio do direito penal chamado de “abolitio criminis”, ou seja, quando a lei deixa de considerar uma conduta como ilícita.
No caso, a perda do benefício fiscal por transporte de mercadoria em navio estrangeiro deixou de existir a partir de 2021. Segundo o advogado, trata-se de um reforço de argumentação para empresas autuadas por esse motivo, para além das importações para a Copa do Mundo.
“É um precedente para dar mais força às defesas das empresas em casos anteriores à revogação”, diz o advogado.
O caso da Fifa transitou em julgado no Carf, ou seja, não cabe mais recurso (processo nº 11762.720054/2015-84). O valor de R$ 6,6 milhões é referente a autuações de 2013 e 2014.
Em nota enviada ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o tema é bastante específico, e que identificou apenas a decisão proferida no processo envolvendo a entidade.
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS ESTADUAL
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JUDICIAIS
1. FEDERAIS
STF: Gilmar Mendes suspende julgamento sobre limite de multas tributárias Data: 23/06/2023
O julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) discute se há limite para a aplicação de multas tributárias foi suspenso, na noite desta sexta-feira, por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Esse tema estava no Plenário Virtual da Corte e tinha conclusão prevista para a semana que vem.
A discussão envolve os percentuais que são cobrados pelos Fiscos em caso de descumprimento ou erro nas chamadas obrigações acessórias – declarações e emissões de documentos fiscais exigidos junto com o pagamento. É importante para a fiscalização e arrecadação dos Estados e também para todos os contribuintes.
Essa era a segunda tentativa de concluir o caso. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, iniciou o julgamento em dezembro do ano passado. Dias Toffoli pediu vista naquela ocasião e havia, agora, reincluído o caso em pauta.
Só os dois proferiam votos até agora. Barroso e Toffoli entendem que precisa haver limite para a aplicação das multas, mas discordam em relação ao patamar que deve ser fixado.
O relator, ministro Barroso, propôs um teto de 20% sobre o valor do tributo. Dias Toffoli entende de outra forma. Ele sugere, em seu voto, duas situações. Havendo tributo ou crédito, a multa por descumprimento de obrigação acessória não poderia ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado – mas poderia chegar a 100% em caso de existência de circunstâncias agravantes.
A segunda situação seria para os casos em que não existe tributo ou crédito vinculado. Havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, entende Dias Toffoli, a multa não poderia superar 20% do referido valor – mas poderia chegar a 30% em caso de de existência de circunstâncias agravantes.
Nessa hipótese, ainda, a multa aplicada isoladamente ficaria limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.
Toffoli sugere, além disso, que se aplique a chamada modulação de efeitos. A proposta é que a decisão que for tomada pela Corte tenha validade somente a partir da data de publicação da ata do julgamento (RE 640452).
Entenda
A discussão envolve proporcionalidade e caráter confiscatório desse tipo multa. Chegou ao STF a partir de um recurso da Eletronorte contra uma lei do Estado de Rondônia – já revogada – que fixava multa de 40% sobre o valor da operação pelo não cumprimento de obrigações acessórias.
No caso, a empresa ficou sujeita a pagar cerca de R$ 168,4 milhões pela falta de emissão de notas fiscais em compras de diesel para a geração de energia termelétrica.
O ICMS devido havia sido recolhido pela sistemática da substituição tributária, em que um contribuinte da cadeia adianta o pagamento em nome dos demais. O valor da pena imposta à Eletronorte pelo descumprimento da obrigação acessória foi o dobbro do montante do imposto pago.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) reduziu a multa para 5%. A empresa, ainda assim, levou a disputa ao STF alegando confisco. Depois, aderiu a um programa de parcelamento do Estado e desistiu da ação.
Decisão vinculante
Apesar do encerramento do caso concreto, o STF decidiu seguir adiante para definir uma tese sobre os limites das multas aplicadas pelos Fiscos por descumprimento de obrigação acessória – que será aplicada para todo o país.
Por causa dessa repercussão geral, segundo advogados, o julgamento é considerado tão importante.
A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua nesse caso como parte interessada (amicus curiae) fez um levantamento sobre o tema. De 16 Estados analisados, 11 aplicam multa por descumprimento de obrigação acessória sobre o valor da operação – e não sobre o valor do tributo – o que deixa a conta muito mais alta.
São eles: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Amapá, Ceará, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Por isso, para a entidade, um dos pontos centrais do julgamento é definir – além dos percentuais – se essas multas podem recair sobre o valor da operação do contribuinte.
Justiça determina novo julgamento após anulação de cobrança de R$ 320 milhões Data: 26/06/2023
Uma decisão judicial determinou que o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (Tarf) julgue novamente um caso em que os conselheiros do órgão reverteram a exclusão de uma empresa atacadista do setor de alimentos de regime tributário especial e anularam um auto de infração que cobrava R$ 322 milhões relativos a débitos de ICMS e multa.
O novo julgamento foi determinado pelo juiz Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, porque a Lei
Distrital 6.062/2017, citada como justificativa para as decisões que beneficiaram a empresa, foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
Devido à declaração de inconstitucionalidade, o magistrado anulou dois acórdãos do tribunal administrativo. Um reverteu a exclusão da Maximus Atacadista Distribuidor de Produtos Alimentícios Ltda. de regime com tributação favorecida do ICMS. O outro anulou um auto de infração cobrando R$322 milhões em débitos de ICMS surgidos após a exclusão do regime, além de multa. O juiz Roque Fabrício Antônio Viel de Oliveira determinou que o tribunal administrativo analise novamente os recursos do contribuinte à luz da inconstitucionalidade da lei distrital. O processo tramita na Justiça sob o número 0712904-19.2022.8.07.0018.
Em sua decisão, o magistrado levou em consideração o fato de que, além da Lei 6.062/2017, o TJDFT julgou inconstitucional a Lei 6.375/2019, com teor semelhante. Ambas alteraram a Lei 5.005/2012, que permitiu a adesão de empresas industriais, atacadistas e distribuidoras do DF a um regime mais vantajoso de apuração do ICMS. Conforme o artigo 97 da Constituição Federal, tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, desde que pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
A Lei 6.062 é de autoria do então deputado distrital Rodrigo Delmasso (Republicanos), atualmente secretário da Juventude do Governo do Distrito Federal. Já a Lei 6.375 é de autoria do Executivo do DF. A declaração de inconstitucionalidade se deu, entre outros motivos, porque o TJDFT entendeu que as normas invadiram competência da União. Ambas alteraram os critérios que caracterizam a inadimplência e ensejam a exclusão do regime especial.
A Lei 6.062, citada pelo Tarf, acrescentou ao artigo 8° da Lei 5.005/2012 o parágrafo 5º, prevendo que o contribuinte não seria considerado inadimplente se, antes da inclusão do débito em dívida ativa, recolhesse integralmente o valor cobrado. Com base no dispositivo, o tribunal reviu a exclusão da Maximus Atacadista Distribuidor de Produtos Alimentícios Ltda. do regime especial do ICMS. O fisco havia constatado a ausência de recolhimento do tributo desde janeiro de 2012 e, por isso, lavrou um termo de exclusão da empresa do regime diferenciado.
O magistrado afirma também na decisão que “as razões apresentadas pela MAXIMUS ATACADISTA relacionadas ao mérito da questão tributária discutida no processo administrativo, inclusive envolvendo afirmação de que houve o pagamento do tributo devido, deverão ser apreciadas pelo Tarf no novo julgamento a ser realizado, considerando-se o novo quadro fático e jurídico que se descortina após o julgamento da ADI”.
Conforme a ementa do acórdão do Tarf que reverteu a exclusão, “o fundamento que motivou a exclusão do recorrente do regime especial previsto na Lei 5.005/2012 deixou de ser considerado infração com a alteração introduzida em seu artigo 8°, parágrafo 5º, pela Lei 6.062/2017”. O tribunal administrativo aplicou a lei retroativamente, citando o artigo 106,
inciso II, alínea c do Código Tributário Nacional (CTN). Conforme o dispositivo, a lei aplica-se a fato passado quando se trata de ato ainda não definitivamente julgado que deixou de ser definido como infração. A decisão foi unânime. O processo é o de número 040.001664/2017.
Após o TJDFT invalidar a Lei 6.062, o fisco do DF lavrou auto de infração contra a Maximus para cobrança da diferença do ICMS recolhido. No entendimento da fiscalização, com a inconstitucionalidade, a exclusão do contribuinte do regime especial do ICMS voltou a ser válida. Portanto, a empresa deveria recolher o valor cheio do tributo de forma retroativa. A Maximus voltou a recorrer ao Tarf (processo 040.00249/2017), que anulou a autuação com base no próprio acórdão anterior, que havia revertido a exclusão do regime especial.
A Maximus, que é defendida por Iure de Castro, diretor jurídico e advogado da companhia, já recorreu da decisão judicial que determinou um novo julgamento no Tarf. No recurso, ela afirma que “vem sendo alvo de inegável injustiça, em um processo que só poderia ser bem descrito em termos kafkianos”.
O valor milionário, aponta, é decorrente de uma autuação do fisco ao considerar que a empresa realizou operações de compra e de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária oriundas de protocolos e convênios, das quais não possuía a condição de substituta tributária.
O fisco apontou irregularidades relativas a energéticos, cervejas, farinha de trigo, isqueiros, lâmpadas e pilhas, no período compreendido entre janeiro de 2012 e março de 2017, com valores originais de R$1.556.748,84. O imposto foi pago e o crédito tributário, extinto.
Entretanto, afirma a empresa, “em processo independente (Termo de Exclusão n. 14/2017), “sofreu sanções que deveriam ser subsequentes ao inadimplemento, com exclusão do regime especial. A esfera administrativa percebeu a injustiça desse estado de coisas, restabeleceu o regime especial da apelante”, afirma Castro no recurso. Leia a íntegra da apelação.
Ação civil pública
A determinação para que o Tarf volte a analisar a situação da Maximus Atacadista ocorreu após ação civil pública da Promotoria de Defesa da Ordem Tributária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Segundo o promotor Rubin Lemos, do MPDFT, a decisão do tribunal administrativo do DF anulando a cobrança de R$322 milhões foi ilegal, uma vez que desconsiderou a declaração de inconstitucionalidade de duas leis.
“O Poder Judiciário não pode impor multa, nem estabelecer penalidade [ao contribuinte]. Como [os julgadores do Tarf] não respeitaram sequer o fato de duas normas serem consideradas inconstitucionais, o juiz determinou um novo julgamento”, afirmou Rubin Lemos. O promotor observou que a declaração de inconstitucionalidade das leis distritais ocorreu sem modulação de efeitos. Assim, na prática, o entendimento é aplicável a fatos passados.
O promotor também contestou a argumentação da empresa, de que efetuou o pagamento dos débitos que ensejaram sua exclusão do regime especial do ICMS. “Ela pode até ter pago, mas teria que ter perdido o benefício fiscal. Pois, quando pagou, já havia sido multada”, observou.
A Maximus tem uma visão oposta. No recurso, a empresa afirma que “foi excluída do regime especial ANTES da regular constituição do crédito tributário e da oportunidade para pagamento ou questionamento do que era devido. De todo modo, apesar de veicular questionamento administrativo, ao final, de modo tempestivo, todos os tributos foram pagos”.
E complementa com o que considera ser uma característica kafkiana do processo: “O Ministério Publico considera que a apelante deve ser excluída do regime benéfico, apesar de ter pagado o tributo que era então discutido. E quer que seja excluída para pagar o tributo que deveria caso nunca tivesse gozado desse benefício (com retroação ex tunc). Em suma, a apelante deve ser excluída para dever”. Veja a contestação da empresa.
Decisão correta
Para o advogado tributarista Mateus da Cruz, sócio do Dias Lima e Cruz Advocacia, a decisão do juiz Roque Fabrício Antônio Viel de Oliveira foi juridicamente correta. “O julgamento [do Tarf] se baseou em lei declarada inconstitucional, que não teve seus efeitos modulados. Essa inconstitucionalidade retroage, como se a lei não tivesse existido. Na minha opinião, está correta a decisão do juiz”, avalia.
Segundo o advogado, não se justifica a permanência da empresa no regime especial do ICMS. “Como a empresa não conseguiu desconstituir os fatos jurídicos formalizados pelo ato declaratório de exclusão e, segundo a narrativa do Ministério Público, só recolheu o tributo em 2017, não se justifica a permanência dela no regime diferenciado”, afirma.
O tributarista destaca ainda que o entendimento do TJDFT ao declarar inconstitucionais as duas leis distritais está alinhado à jurisprudência nacional. “Quando você goza de um benefício fiscal, mas pratica algum ato que enseja a sua exclusão, o ato de exclusão tem natureza declaratória. O ato declaratório só serve para formalizar uma situação que já existia. Se o contribuinte violar uma norma, a exclusão retroage até a data da infração. A partir do momento em que o ato é publicado e surte efeitos, há recolhimento do ICMS normal dali em diante”, diz.
Legitimidade
Já Alessandro Cardoso, sócio do Rolim, Goulart, Cardoso Advogados, lembra que é controversa a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em matéria tributária, como no caso concreto. Conforme o artigo 1°, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 “não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”.
Cardoso destaca que a questão foi discutida no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2014, o Plenário do STF
julgou com repercussão geral um agravo no recurso extraordinário (RE) 694.294 (Tema 645), decidindo que o Ministério Público não tem legitimidade para questionar, em ação civil pública, a constitucionalidade ou legalidade de um tributo.
Porém, em 2016, no julgamento do ARE 848.968/DF (Tema 56), a 1ª Turma do STF decidiu que o MP possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, para estabelecer regime especial de apuração do ICMS, sob o fundamento de que o acordo se mostrava lesivo ao patrimônio público.
Já a 1ª Seção do STJ decidiu, em fevereiro de 2022, no julgamento de embargos de divergência no REsp 1.428.611/SE, que o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que discuta relação jurídico-tributária, ainda que a causa de pedir se relacione com a concretização de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. O caso tratava de benefício tributário na aquisição de automóveis por portadores de deficiência.
No caso da Maximus Atacadista, o juiz afastou preliminar levantada pelo contribuinte, que alegou a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública, citando a decisão da 1ª Turma do STF no ARE 848.968/DF.
Porém, na avaliação de Alessandro Cardoso, o Ministério Público não possuía legitimidade no caso específico. “Eu entendo que o MP extrapolou a legitimidade dele, fazendo o papel da Fazenda Pública. A Fazenda poderia ter entrado com uma ação anulatória de decisão administrativa. No mérito, é complicada a defesa da empresa, pelo fato de existir essa declaração de inconstitucionalidade da norma. Certamente, por isso o Ministério Público ajuizou a ação e também devido ao valor elevado do débito. É a primeira vez que vejo uma ação civil pública contra uma decisão administrativa em concreto”, comentou.
Valor venal do imóvel deve ser base de cálculo para cobrança de ITBI, diz juiz Data: 28/06/2023
O cálculo da base para a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor venal do imóvel, ficando vedada a estipulação, por parte do Estado, de qualquer quantia utilizada como referência sem a participação do sujeito passivo — no caso, o proprietário.
Com essa fundamentação, o juiz Jerry Adriane Teixeira, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou o governo do DF a ressarcir em R$ 15.281,02 uma empresa que adquiriu 32 lotes, cada um com valor de R$ 165.303. Apesar desse valor venal de compra, o DF atribuiu à base de cálculo do ITBI números distintos para cada um dos lotes, que variam entre R$ 166 mil e R$ 263 mil.
“Ocorre que, em caso de discordância do valor da venda declarada pelo contribuinte, deve a administração instaurar processo administrativo com fim de arbitrar o valor devido, nos termos do que determina o artigo 148 do CTN”, escreveu o juiz.
“O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência estabelecido sem a participação do sujeito passivo.”
O magistrado ainda argumentou que, segundo a jurisprudência do STJ, “o valor da transação é o correto para indicar a incidência do referido imposto, conforme declarado pelo próprio contribuinte, ficando reservado ao Fisco, caso assim entenda, o direito de questionar o valor informado”.
A empresa que será ressarcida foi representada pela advogada Ana Carolina Osório, especialista em Direito Imobiliário e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-DF.
“A exigência de ITBI sobre valor diverso daquele declarado pelas partes em contrato representa manobra usada pelo DF e municípios para aumentar ilegalmente a arrecadação. Felizmente o Poder Judiciário tem reconhecido a ilegalidade e assegurado aos contribuintes o ressarcimento do valor pago em excesso”, diz a advogada sobre a decisão.
Processo 0713133-48.2023.8.07.0016
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jun-28/valor-venal-imovel-base-cobranca-itbi
Isenção de Cofins para entidades vale para verba de locação de estandes e alimentos Data: 28/06/2023
A isenção da cobrança da Cofins sobre as receitas auferidas por entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico depende da efetiva destinação das verbas à consecução de suas atividades próprias.
Em julgamento recente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento e concluiu que essa isenção tributária alcança também as receitas que envolvem cessão de marca, locação de estande e certificação de alimentos saudáveis em eventos.
O caso trata do benefício previsto no artigo 14, inciso X, da Medida Provisória 2.158-35/2001, que engloba as verbas relativas às atividades próprias das entidades listadas no artigo 13 — entre as quais estão instituições de educação e de assistência social e de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico.
A princípio, a Fazenda Nacional limitou essa isenção às receitas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contra prestacional direto.
Em setembro de 2022, a 2ª Turma fixou que a isenção alcança quaisquer verbas usadas na consecução das atividades próprias da entidade. Essa posição foi reafirmada no recurso especial interposto pela Sociedade Brasileira de Cardiologia.
A entidade sofreu auto de infração lavrado em processo administrativo da Receita Federal para incidência de Cofins sobre receitas decorrentes de patrocínios, taxas de inscrição e locação de estandes nos eventos científicos e publicações promovidas.
Em primeiro grau, o juízo federal concluiu que só deve incidir a Cofins sobre as receitas auferidas com a cessão de marca e certificação de alimentos saudáveis, porque não estão vinculadas a qualquer dos objetivos sociais da entidade.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em grau de recurso, deu total razão à cobrança feita pela Fazenda. A corte entendeu que as receitas obtidas têm nítido caráter comercial e empresarial, inclusive com contraprestação, o que destoa de uma associação sem fins lucrativos.
Relator da matéria no STJ, o ministro Francisco Falcão reformou a posição e votou por anular o auto de infração, reconhecendo o direito de isenção em todas essas receitas pelo fato de serem utilizadas na consecução das atividades próprias da entidade.
“Concluo que as receitas auferidas por meio de patrocínio, taxa de inscrição em eventos científicos, locação de estandes em eventos científicos, certificação de alimentos e cessão de marca estão sujeitas à isenção da Cofins, desde que contextualizadas no âmbito do objeto social e aportadas à consecução da finalidade precípua da entidade”, disse o magistrado.
O voto acrescenta que caberá ao órgão de fiscalização tributária verificar e autuar a entidade quando perceber que tais verbas não são usadas com a finalidade de custear a execução de seus objetivos. A votação foi unânime.
AREsp 1.702.645
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jun-28/isencao-receita-entidades-vale-estandes-alimentos
Justiça afasta IR sobre doação ao exterior e manda União restituir valores Data: 02/07/2023
O Fisco tem o dever de tratar todos os contribuintes de forma isonômica. Isso não significa que todo e qualquer cidadão deve receber tratamento absolutamente idêntico, mas a diferenciação só é admitida com base em questões de fato. Além disso, a legislação não pode fazer discriminações sem fundamentos.
Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) decidiu que uma donatária residente no exterior não precisa pagar imposto de renda sobre valores enviados do Brasil a ela e condenou a União a restituir cerca de R$ 45,5 mil.
Um casal enviou R$ 309 mil para sua filha que mora na Austrália. A instituição financeira responsável pela remessa da doação reteve os valores referentes ao IR. Isso porque a Receita Federal entendeu que o fato de residir no exterior excluía a donatária da regra de isenção aplicável aos moradores do Brasil.
O juiz Adamastor Nicolau Turnes lembrou que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999 determinava a retenção na fonte de valores recebidos por pessoa residente no exterior. Porém, o novo RIR, de 2018, não prevê a incidência do tributo sobre valores de herança ou doação.
Para ele, a Lei 7.713/1988, que prevê as situações de isenção ou não, “estabelece tratamento tributário diferenciado e desigual entre residentes e não residentes, constituindo pretensão discriminatória da administração tributária que deve ser coibida conforme os preceitos previstos nas convenções tributárias subscritas pelo Brasil em matéria de tributação da renda”.
O magistrado destacou o inciso II do artigo 150 da Constituição, que proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente.
“Não se encontra, na espécie, justificativa para que seja dispensado tratamento diferenciado aos donatários residentes no Brasil ou no estrangeiro. A residência em outro país não implica na conclusão de que houve aumento da capacidade contributiva. Não há revelação de riqueza ou de situação diferenciada”, assinalou Turnes.
Atuou no caso o advogado Osnildo de Souza Júnior, do escritório Nardelli, Souza e Carreirão Advogados.
Processo 5001137-90.2023.4.04.7205
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-02/nao-incide-imposto-renda-doacao-exterior-juiz
STF mantém trava de 30% em extinção de empresa Data: 03/07/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a trava de 30% para o aproveitamento de prejuízos fiscais deve ser aplicada mesmo na hipótese de extinção da empresa – ainda que por incorporação. Medida que, na visão de advogados de contribuintes, restringe o direito à compensação.
Trata-se de um tema de bastante impacto. Empresas que tiveram prejuízo podem, por lei, usá-lo para reduzir os valores dos tributos que incidem sobre o lucro – Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. Só que há um limite de 30% ao ano, a chamada trava.
Significa que se a empresa teve R$ 1 milhão de lucro, por exemplo, ela poderá usar até o limite de R$ 300 mil de prejuízo para reduzir a sua base de cálculo. Incidiriam IRPJ e CSLL, então, sobre R$ 700 mil e não sobre R$ 1 milhão.
O STF decidiu, no ano de 2019, que a trava é constitucional. Mas naquela ocasião os ministros não entraram no detalhe de empresas que foram incorporadas, divididas ou que participaram de processo de fusão.
Por isso, a discussão. Advogados defendem o abatimento integral dos prejuízos fiscais nessas hipóteses porque, se não for assim, o crédito pode se perder completamente. Existe previsão em lei que impede a empresa adquirente de usar o prejuízo fiscal da empresa adquirida.
“Impedir a utilização desse crédito integralmente no momento da extinção da empresa equivale a extingui-lo. É permitir uma arrecadação ilegítima da União”, diz Bruna Luppi, sócia do escritório Vieira Rezende Advogados.
A decisão que validou a trava também para as empresas extintas é da 2ª Turma. O julgamento ocorreu no Plenário Virtual da Corte. Foi concluído à meia-noite de sexta-feira com placar de quatro votos a um (RE 1357308).
Relator do caso na turma, o ministro Kassio Nunes Marques considerou que o entendimento da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL não foge ao precedente de 2019 do STF. A motivação dessa decisão, segundo ele, se aplica ao caso concreto.
O ministro citou trecho da decisão do ano de 2019 no sentido de que a trava estipula um auxílio ao contribuinte. Ele diz que não há um direito adquirido a deduzir integralmente todos os prejuízos passados do lucro para não se pagar o imposto.
Nunes Marques considerou, ainda, não caber ao Poder Judiciário conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária. O seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Gilmar Mendes.
O ministro Edson Fachin foi o único na turma que divergiu do entendimento. Ele considerou que a discussão não se encerrou com a decisão de 2019.
Para o ministro, se admitida a limitação à compensação de prejuízos fiscais e impedido o contribuinte em promover sua automática compensação integral ocorre, inevitavelmente, a tributação do que não constituiu renda, mas sim patrimônio, que não pode ser tributado pela União.
Fachin acrescentou que a limitação interperiódica à compensação de prejuízo é incompatível com o conceito constitucional de renda e também afronta os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação de confisco, em especial, em se tratado de contribuinte que venha a encerrar suas atividades empresariais com prejuízo fiscal.
A 2ª Turma julgou o tema por meio de um recurso envolvendo a Stemac Grupos Geradores. A empresa alegou, no processo, que respaldar a limitação ao aproveitamento dos prejuízos fiscais, em situações de extinção das sociedades empresariais, implicaria deturpação da regra de competência tributária do IRPJ e da CSLL.
A União, por sua vez, apontou que não cabe ao Poder Judiciário desconsiderar os limites estabelecidos na concessão de benefício fiscal, alcançando contribuinte não contemplado na legislação aplicável ou criar situação mais favorável ao contribuinte, sob o risco de agir como legislador.
A decisão dos ministros da 2ª Turma não tem efeito vinculante. Mas, segundo advogados, pode servir como precendente para os julgamentos nas instâncias inferiores, o que é ruim para os contribuintes.
Porém frisam que as discussões ainda não estão encerradas. Há expectativa de que a 1ª Turma analise algum outro caso tratando do mesmo tema e indique o tema para repercussão geral. Nessa hipótese, caberia ao Plenário – que tem participação dos onze ministros da Corte – dar a palavra final.
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