RFB tem exigido contribuições previdenciárias sobre indenização de intervalo intrajornada

RFB: No dia 14/06/2023 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 108/2023 com a seguinte ementa: “após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, ocorrida em 11 de novembro de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição”.

Ao meu ver, essa Solução de Consulta acaba por ir contra os critérios jurídicos adotados pelo STJ e STF para definir quais verbas devem compor ou não a base de cálculo das contribuições. Explico.

Um dos critérios para se determinar a incidência ou não das contribuições é a verba ter caráter indenizatório ou não. Como se sabe, a Lei 13.467/17 alterou a redação do artigo 71, parágrafo 4, da CLY e passou a prever expressamente que a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada tem caráter indenizatório.

Esse ponto, portanto, reforça a necessidade de se excluir essa verba da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal, RAT e terceiros. Apesar de o STJ ter decisão da Primeira Seção desfavorável a exclusão dessa verba da base de cálculo das contribuições previdências (EREsp 1.619.117/BA), fato é que esse julgamento analisou contexto fático e jurídico anterior à Lei 13.467/17 (reforma trabalhista). Outrossim, tem-se notícias de decisões favoráveis aos contribuintes no STJ, como é o caso do REsp 1.963.274, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/10/2021.

Não deixe de ouvir o episódio completo com explicação da advogada associada da Amaral, Yazbek Advogados, Dra. Mayara Lobo


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