Retrospecto Tributário – 19/06 a 26/06

Lira: reforma tributária, arcabouço fiscal e projeto do CARF serão votados entre 3 e 7 de julho

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), afirmou nesta quarta-feira 21 que o relatório da reforma tributária deve ser apresentado pelo relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), na quinta-feira 22, após a reunião dos parlamentares com governadores. A declaração foi feita durante o seminário “Reforma Tributária: a hora é agora”, organizado pela organizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Esfera Brasil, com transmissão da EXAME.

A tendência é que o texto seja votado entre 3 e 7 de julho, após a aprovação do projeto de lei que disciplina regras para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que trancou a pauta da Casa.

Segundo Lira, o arcabouço fiscal será votado na mesma semana, assim como a Medida Provisória que recria o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). As duas pautas serão votadas antes da Proposta de Emenda a Constituição (PEC) que institui a reforma tributária.

“O [projeto do] Carf trancou a pauta a partir de hoje. O relator, Beto Pereira, nos pediu o prazo até a semana que vem para apresentar o relatório. O projeto Carf fica para o dia 3 de julho. Vamos usar a próxima semana para fazer uma comissão geral sobre a reforma tributária. Hoje vou amadurecer essa discussão com os líderes partidários. Vamos envolver a sociedade civil e os entes públicos”, disse.

Pacheco defende aprovação da reforma tributária

Também presente no evento e compondo a mesa com Lira e com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, defendeu a aprovação da reforma tributária.

“A reforma tributária é um pressuposto, na minha opinião, de a gente dar um passo na sustentabilidade fiscal do País. Sem a reforma tributária, fica muito mais difícil gerenciar a regra fiscal. A reforma tributária é um dos pressupostos da regra fiscal, porque traz segurança”, declarou.

Fonte: https://exame.com/economia/lira-reforma-tributaria-arcabouco-fiscal-e-projeto-do-carf-serao-votados-entre-3-e-7-de-julho/

Contribuintes vencem no STJ tese dos juros sobre capital próprio

A Fazenda Nacional perdeu ontem uma importante disputa no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Turma decidiu que os pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (JCP), que incluem valores referentes a anos anteriores, podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Como já havia precedente da 2ª Turma, o caminho agora para a União é o Supremo Tribunal Federal (STF).

Os juros sobre capital próprio são uma forma de distribuição de lucros, assim como os dividendos. Estão previstos na Lei nº 9.249, de 1995, e não são obrigatórios. O acionista que recebe os valores tem desconto de imposto, na fonte, de 15%. Já a empresa que distribui lança esse dinheiro como despesa e pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.

A divergência com a Fazenda Nacional se dá quando as empresas “atrasam” e os pagamentos são feitos de forma retroativa — calculando juros sobre capital próprio de anos passados. A Receita Federal entende que as deduções não são possíveis nesse formato.

Quando a empresa distribui JCP e desconta esses valores da base de cálculo do imposto referente ao mesmo ano não há qualquer discussão. Para o órgão, devem ser respeitados o limite legal (de 50%) e o “regime de competência”.

No STJ, a tese foi julgada em processo envolvendo o Itaú Unibanco. A 1ª Turma já havia julgado o tema em 2009 e 2019. Ainda assim a Fazenda Nacional tentou rediscutir a questão, por entender que não havia jurisprudência consolidada. Com as decisões nas duas turmas, não é possível recorrer à 1ª Seção — que uniformiza o entendimento dos colegiados de direito público.

Na sessão, o procurador Thiago Luis Eiras, da Fazenda Nacional, afirmou que a legislação não fixa prazo para pagamento de JCP, que pode ser feito mensalmente ou trimestralmente por exemplo. Mas, acrescentou, a União entende que o contribuinte precisa, a cada ano-calendário, contabilizar os juros sobre capital próprio, deduzindo o lucro do exercício ainda que o pagamento ocorra em período futuro.

“O que se percebe é que a acumulação em exercícios anteriores para pagamento futuro é uma estratégia contábil que visa burlar o limite legal de dedução, criando uma terceira espécie de benefício dedutível não previsto em lei”, disse o procurador em sustentação oral.

Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que havia decidido monocraticamente esse processo porque há jurisprudência pacífica sobre o assunto. O caso chegou à turma, acrescentou, porque a Fazenda Nacional alegou que a jurisprudência não é pacífica.

“Ambos os colegiados estão votando no sentido de que a partir de 1997 [quando ocorreu mudança legislativa] a dedução dos juros sobre capital próprio, mesmo em relação a exercícios anteriores daquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica, é possível”, disse o relator, que foi seguido à unanimidade (REsp 1971537).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai aguardar a publicação do acórdão para analisar se há possibilidade de recorrer. Mas a discussão, segundo o procurador Thiago Luis Eiras, tem contornos infraconstitucionais, o que pode dificultar a apreciação dela pelo STF.

“Passa a haver no STJ uma sinalização clara, recente e uníssona de que a tese da Fazenda Nacional não prosperará”, afirma o advogado Felipe Kneipp Salomon, do Levy e Salomão Advogados.

De acordo com Salomon, o voto do relator reconhece que desde 2009 se manteve estável o entendimento do tribunal quanto ao tema, sem decisões divergentes. “É também uma sinalização de que o precedente em vigor desde 2009 ainda é valido e que os contribuintes que se pautarem por ele não serão surpreendidos.”

A Fazenda Nacional, explica o advogado, alegava que o precedente de 2009 seria antigo, que a composição da turma mudou e que um só precedente não formaria jurisprudência. Mas o relator, acrescenta, citou ainda precedente de 2019, mas sobre a possibilidade de os juros sobre capital próprio serem deduzidos da base da CSLL.

A partir do julgado de 2009, outras decisões do STJ repetiram o precedente, levando a entendimento favorável até na segunda instância, segundo Priscila Faricelli, sócia da área de tributário do Demarest. Mas algumas decisões monocráticas acabaram sendo julgadas em turma, diz, porque a Fazenda recorreu, pontuando que não era um entendimento consolidado. “Agora as duas turmas decidem no mesmo sentido.”

Para Priscila, não há argumento constitucional para levar a questão ao STF. “O que se discute aqui é a limitação temporal e não o benefício”, afirma. Em muitas discussões de reforma tributária, destaca, os juros sobre capital próprio são muito criticados pela Fazenda, que já tentou excluir o benefício.

Segundo Guilherme Yamahaki, sócio do Schneider Pugliese, se a empresa acumula JCP em algum período para deduzir valor maior no futuro, acaba pagando mais IRPJ e CSLL nos anos em que não fez a dedução. “É uma opção que a empresa tem porque a legislação não veda. A única regra é a dedução ser feita no mesmo ano do pagamento.”

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/06/20/contribuintes-vencem-tese-dos-juros-sobre-capital-prprio-no-stj.ghtml

Benefícios de ICMS: empresas pedem que decisão produza efeitos a partir de abril

Os contribuintes querem que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que validou, em algumas hipóteses, a cobrança de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, como redução de alíquota, isenção e diferimento, produza efeitos a partir de 26 de abril de 2023, data do julgamento do tema pela Corte.

O pedido de modulação de efeitos foi realizado por meio de embargos de declaração opostos em face do acórdão do julgamento dos REsps 1945110/RS e 1987158/SC, elencados no Tema 1182 da sistemática de recursos repetitivos do STJ. Na prática, o pleito é para que as empresas sejam obrigadas a comprovar o cumprimento das regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14 apenas a partir dessa data.

Em relatório enviado aos assinantes em 12 de junho, no entanto, o JOTA mostrou que o STJ nunca modulou, isto é, nunca projetou para frente os efeitos de decisões tributárias. Esse é um indicativo de que é pouco provável que o tribunal superior atenda ao pedido dos contribuintes.

As empresas pedem também que o STJ esclareça a expressão “finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico” constante no item 3 da tese fixada no julgamento. Além disso, há um pedido para que o STJ autorize os contribuintes a realizar novamente a contabilidade dos benefícios fiscais nos últimos anos anteriores ao ajuizamento dos mandados de segurança, de modo a comprovar os requisitos do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/14. Com isso, eles querem compensar eventuais recolhimentos realizados a maior a título de IRPJ e CSLL nesse período.

Pedidos de modulação de efeitos

Até agora, foram opostos quatro embargos de declaração. Os pedidos foram realizados pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), pela Associação das Empresas Cerealistas do Brasil (Acebra), pela Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (Abegas) e pela empresa VDA Logística e Transportes LTDA, que é parte em um dos processos. A Fazenda Nacional ainda não opôs embargos de declaração, mas tem o prazo até 26 de junho para apresentar o recurso.

O principal pedido da Abag é para que a decisão seja modulada, para que produza efeitos a partir de 26 de abril de 2023, ou seja, a partir da data de julgamento de mérito dos recursos.

O argumento é que a decisão representa mudança jurisprudencial, uma vez que a 1ª Turma do STJ vinha entendendo que os benefícios fiscais de ICMS, além do crédito presumido, poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em função do pacto federativo, independentemente do cumprimento de requisitos específicos. A Abrag diz ainda que, embora, no julgamento do EREsp 1517492/PR, o STJ tenha afastado a tributação sobre o crédito presumido de ICMS, “o racional de respeito ao pacto federativo se aplicava a qualquer benefício fiscal”.

Com isso, a Abag pede ainda que o STJ se manifeste expressamente sobre a violação ao pacto federativo decorrente da diferenciação dos créditos presumidos de ICMS dos demais benefícios fiscais de ICMS.

A Acebra também pede que a decisão produza efeitos a partir de 26 de abril de 2023 ou, pelo menos, a partir de 20 de março de 2023, quando os recursos foram afetados à sistemática de recursos repetitivos. O argumento é que o entendimento da 1ª e da 2ª Turmas não era uniforme sobre o tema.

Esclarecimento da tese

Outro requerimento é para que o STJ sane contradição e obscuridade, segundo a Acebra, existentes no item 3 da tese fixada pelo STJ, especificamente no que diz respeito à expressão “finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”. De acordo com esse item, “a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for

verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”.

Para a Acebra, esse item é contraditório com o próprio entendimento do acórdão embargado de que não há necessidade de comprovação pela empresa de que a subvenção foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico. Além disso, dá uma “carta branca” para que a Receita Federal, por qualquer outro motivo, questione o procedimento de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A Abegas também pede a modulação dos efeitos da decisão, para que ela produza efeitos a partir de abril de 2022. A associação não fixa um dia específico no pedido. A entidade argumenta que a decisão da 1ª Seção representou uma “reversão de entendimento anterior, afastando a ratio do EREsp 1517492/PR e determinando a incidência de IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais de ICMS que não o crédito presumido”.

Compensação de valores pagos indevidamente

Diferentemente das associações, a VDA Logística e Transportes LTDA não pede a modulação dos efeitos da decisão. Ela requer que o STJ responda a um pedido específico realizado na inicial. A empresa busca o direito de fazer a contabilidade dos benefícios fiscais de ICMS novamente nos períodos desde os cinco anos anteriores ajuizamento do processo para comprovar que os requisitos para o afastamento do IRPJ e da CSLL foram cumpridos. Com isso, a empresa pede ainda o reconhecimento do direito à compensação de eventuais valores recolhidos a mais a título de IRPJ e CSLL nesse período.

A advogada Jeovana Alves Correia, do Wilfrido Augusto Marques, explica que esse é um requerimento realizado na petição judicial, mas que não recebeu resposta no julgamento de mérito. Correia explica que, no mandado de segurança que originou o Tema 1182, as empresas buscaram o direito de afastar a tributação desde a publicação da Lei Complementar 160/2017. Essa lei equiparou todos os benefícios fiscais de ICMS às subvenções para investimento, que não são tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

“Algumas empresas que impetraram mandado de segurança, como é o caso da VDA, já o fizeram cientes de que cumprem os requisitos legais e têm direito de afastar a tributação. Dessa forma, após levantamento contábil, sabem o valor do imposto pago indevidamente a título de IRPJ e CSLL”, explica Correia.

Modulação de casos tributários no STJ

Em relatório enviado aos assinantes em 12 de junho, o JOTA mostrou que é pouco provável que o STJ restrinja os efeitos dessa decisão. Pesquisa do JOTA mostra que, desde 2021, nenhum caso tributário foi modulado pelo tribunal superior. Além disso, em pesquisa também envolvendo a jurisprudência do STJ, as advogadas Glaucia Maria Lauletta Frascino e Ariane Costa Guimarães, do escritório Mattos Filho, encontraram apenas três casos tributários na história do STJ em que a modulação de efeitos chegou a ser discutida, mas foi afastada em todos eles. Os três foram julgados em 2018.

Outro motivo que dificulta a modulação de efeitos é a ofensiva que a União tem realizado junto aos tribunais superiores para evitar a perda de arrecadação e, com isso, contribuir para o cumprimento do arcabouço fiscal anunciado pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Segundo o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2024, a União evita uma perda de R$ 47 bilhões em arrecadação em cinco anos com a vitória nesse processo. Se a decisão for modulada, esse resultado será comprometido.

Processos: REsps 1945110/RS e 1987158/SC (Tema 1182)

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/beneficios-de-icms-empresas-pedem-que-decisao-produza-efeitos-a-partir-de-abril-23062023

Suíça aprova imposto mínimo de 15% sobre lucros de multinacionais Data: 19/06/2023

Os eleitores da Suíça apoiaram a criação de um imposto mínimo sobre os lucros corporativos no país. A medida é parte de um movimento global para evitar a evasão fiscal por empresas internacionais.

A Suíça é o lar de milhares de multinacionais que se beneficiam de taxas de impostos baixíssimas, mas agora, uma iniciativa dos EUA para combater a evasão fiscal fez o maior centro offshore do mundo aderir à mudança.

O acordo tributário firmado por 35 nações diz que um país pode cobrar impostos sobre os lucros da empresa instalada em outro local se ela estiver sediada em uma jurisdição que não tribute pelo menos 15% dos lucros.

Portanto, os países que não implementarem o imposto provavelmente perderão arrecadação. Os eleitores suíços decidiram que, se o imposto deve ser cobrado, deve ser o próprio país fazendo a coleta, não governos estrangeiros.

“Os eleitores suíços garantiram que toda a renda adicional do novo imposto mínimo permaneça na Suíça”, disse Roberto Colonnello, membro do conselho executivo da Economiesuisse, uma associação de 100 mil empresas suíças que fez campanha pelo imposto com base no que seria manter as receitas no país.

A Suíça tem tentado se livrar de sua reputação de paraíso fiscal desde a crise financeira global, quando foi pressionada pelos Estados Unidos e por outros governos para parar de abrigar pessoas que evitam impostos. Uma década e meia depois, 78,5% dos eleitores suíços apoiam o novo imposto.

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) estima que, com os países que já aderiram à tributação, 90% dos negócios internacionais com lucros superiores a 750 milhões de euros estarão sujeitos ao imposto até 2025.

A OCDE, responsável por monitorar a implementação da taxa, estima que a alíquota mínima aumentará as receitas fiscais dos governos de todo o mundo em US$ 200 bilhões anuais.

Mas o destino dessas receitas depende de os governos aprovarem ou não leis consistentes com o acordo.

Os países que ainda não aprovaram a legislação enfrentam a perspectiva de perder receitas fiscais para países muito mais ricos que aprovaram a legislação de acordo com os padrões da OCDE.

Para evitar essa perspectiva, o Fórum Africano de Administração Tributária está instando os governos africanos a aprovar novas leis tributárias e oferecendo ajuda para garantir que cumpram os padrões da OCDE.

“A África precisa agir agora”, disse Lee Corrick, que trabalha para o fórum, o qual reúne as administrações tributárias africanas. “Outra pessoa vai cobrar o imposto complementar se você não o fizer”, apontou.

O imposto mínimo enfrenta ceticismo nos países em desenvolvimento, que dizem ter de oferecer isenções fiscais para competir por investimentos com países mais ricos em termos de infraestrutura e mercados consumidores.

Países mais ricos, como Suíça e Irlanda, também contam com impostos baixos para atrair investimentos estrangeiros, mas esse caminho para o crescimento agora parece menos viável.

Embora a alíquota mínima de 15% seja menor do que as alíquotas principais na maioria dos países ricos, o nível leva em consideração os incentivos fiscais que a maioria dos países oferece para atrair novas tecnologias e investimentos, tornando-a competitiva com o imposto corporativo em todo o mundo.

Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/suica-aprova-imposto-minimo-de-15-sobre-lucros-de-multinacionais/#:~:text=Su%C3%AD%C3%A7a%20aprova%20imposto%20m%C3%ADnimo%20de%2015%25%20sobre%20lucros%20de%20multinacionais,-Pa%C3%ADs%20europeu%20tenta&text=Os%20eleitores%20da%20Su%C3%AD%C3%A7a%20apoiaram,evas%C3%A3o%20fiscal%20por%20empresas%20internacionais.

Receita Federal registra queda no número e valor das autuações fiscais Data: 20/06/2023

O número de autuações fiscais da Receita Federal caiu consideravelmente em 2022. Foi o menor dos últimos dez anos. Foram lavrados 249 mil autos, ante 408 mil do ano anterior, em valor total de R$ 136,7 bilhões – o que representa um decréscimo de 31,4% em relação ao resultado de 2021. Os dados constam no Relatório Anual de Fiscalização 2022-2023.

O documento, apesar de estar menos detalhado em relação aos de períodos anteriores, segundo tributaristas, dá pistas sobre os principais alvos da fiscalização para este ano, quando o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, busca instrumentos para elevar a arrecadação federal e, principalmente, sustentar o novo arcabouço fiscal.

Estão no radar o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e incentivos fiscais – como subvenções para investimentos e os previstos na Lei do Bem, destinados a empresas que investem em inovação tecnológica.

O valor total das autuações em 2022 é inferior ao de 2013, ano em que o crédito tributário lançado de ofício foi de R$ 190,1 bilhões, considerado um

recorde na época. A partir de 2013, os valores caíram, chegando a R$ 121,6 bilhões em 2016, quando a curva voltou a ser ascendente até cair novamente em 2020 (para R$ 177,3 bilhões) e voltar a subir em 2021.

O número de autuações fiscais no ano passado foi menor mesmo na comparação com 2020, quando os procedimentos de fiscalização e de revisão de declarações foram impactados pelos efeitos da pandemia, de acordo com a própria Receita. O órgão, no Relatório Anual de Fiscalização 2022-2023, não explica os motivos para a queda no volume e valor total dos a utos.

Tributaristas apontam que a paralisação de auditores fiscais em decorrência da regulamentação do bônus por produtividade pode ser um dos motivos para a redução. Também destacam que, considerados os relatórios de períodos anteriores, esse foi o mais suscinto editado pela Receita.

Segundo Diana Piatti Lobo, do Machado Meyer Advogados, o relatório, em comparação com anteriores, não traz o mesmo detalhamento sobre estratégias da Receita e grupos prioritários. “Isso ajudava. O relatório colabora com a cidadania fiscal. A partir dele o contribuinte entende melhor o trabalho da Receita e os focos de cobrança”, afirma.

O relatório mostra que a queda, em 2022, foi mais significativa nas atividades de fiscalização presencial, e não na eletrônica. O número de auditorias externas de pessoas jurídicas caiu 43% na comparação com 2021. O valor autuado, 29%. Esse é o procedimento que normalmente resulta em maior valor de autuações.

“A queda de resultado se deve a uma política de desmonte da Receita nos últimos anos”, afirma Isac Moreno Falcão Santos, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco). Ele acrescenta que o discurso e as ações do governo anterior eram no sentido de reduzir a tributação e a autonomia técnica dos auditores.

“No governo atual vemos uma intenção de aumentar a receita sem elevar alíquota de imposto. Ou seja, cobrar de quem não está pagando”, diz o presidente, que aposta agora em uma “reconstrução” da Receita. Recentemente, ressalta, o bônus por produtividade foi regulamentado.

Agora, segundo especialistas, a Receita Federal aponta que pretende fiscalizar prioritariamente situações que diminuem a arrecadação, como o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e créditos de PIS e Cofins. Também chama a atenção, de acordo com o tributarista Breno Vasconcelos, sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, a indicação de fiscalização sobre a Lei do Bem.

“O relatório espelha o que é planejado pela fiscalização, visando cobertura e atingir maiores pontos de risco”, afirma Carlos Roberto Occaso, sócio do BBMO Advogados Associados e ex-auditor fiscal. O advogado destaca que o relatório também tem o objetivo de fazer uma “presença fiscal”, que acaba funcionando como um trabalho preventivo. “O Fisco quer arrecadar o que é o potencial a ser arrecadado. A atuação da fiscalização visa corrigir distorções para arrecadar o máximo previsto.”

Para Thais Shingai, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, o plano está menos minucioso que o habitual, mas traz alguns pontos relevantes. Indica, diz ela, que a Receita Federal vai verificar, com lupa, se os contribuintes usaram de forma adequada os benefícios fiscais, que reduzem o volume de tributos a pagar.

No caso de subvenções para investimento, o órgão mostra no relatório que os montantes globais de exclusão vêm aumentando gradativamente, com considerável impacto na apuração de IRPJ e CSLL – aproximadamente 34% da base anualmente. Em 2021, isso significou R$ 120 bilhões. O número cresce desde, pelo menos, 2014.

Nesse caso, de acordo com a Receita Federal, têm sido realizados procedimentos fiscais para verificar, em casos concretos, o cumprimento dos requisitos expressamente previstos na legislação.

O documento também aponta o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. De acordo com o relatório, impacta na arrecadação efetiva futura, pois podem ser considerados na apuração de períodos subsequentes, inclusive períodos distantes. “Há comando legal que permite utilização de créditos desses resultados negativos na transação tributária e em diversos parcelamentos. Assim, valores de prejuízos fiscais merecem atenção pela Receita Federal, inclusive pela fiscalização”, afirma o órgão.

O relatório informa que até julho será implantada “evolução” em sistema interno de controle de saldos, de forma que a Receita Federal possa trabalhar com maior qualidade dos dados de saldos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas de CSLL. Também indica para 2023 uma nova ferramenta para otimizar a gestão de risco e a subsidiar análises de casos concretos, que será utilizada em fase-piloto.

No caso de PIS e Cofins, serão avaliados indícios de apropriações indevidas de créditos. Esse assunto já foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e é objeto de diversas autuações. Há divergência entre a Receita e contribuintes sobre o que pode ou não gerar créditos.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/06/20/receita-registra-queda-no-numero-e-valor-das-autuacoes-fiscais.ghtml

Lei do Bem: Modernização pode ser votada a qualquer momento, segundo o relator Data: 20/06/2023

A Câmara dos Deputados pode votar, nesta semana, a modernização do principal instrumento de estímulo às atividades de pesquisa e desenvolvimento nas empresas brasileiras, a chamada Lei do Bem (Lei 11.196/2005). O projeto de lei 4944/2020, de autoria da deputada federal Luísa Canziani (PSD-PR), tramita em regime de urgência e deve ser submetido à análise do plenário da casa. Em entrevista ao portal Brasil 61, o relator da proposta, deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), falou sobre a expectativa de votação.

“O projeto de lei já passou pelas comissões, teve o regime de urgência aprovado e nós esperamos que ele, a qualquer momento, possa entrar em pauta para ser votado. Esperamos também o apoio do governo para essa matéria tão relevante para o futuro do nosso país. Ao mesmo tempo, nós tivemos informação que o governo solicitou uma reanálise do impacto que isso poderá ter nos próximos orçamentos, o que é absolutamente compreensível”, afirma.

O parlamentar destaca que a aprovação do projeto se justifica pela importância da Lei do Bem para o país. Para ele, o Brasil ficou para trás na corrida entre os países que mais investiram em pesquisa e, como consequência, tiveram um maior desenvolvimento. Vitor Lippi explica que existe um incentivo fiscal de aproximadamente 20% para as empresas com lucro real líquido que investem em pesquisa e inovação.

“Nós estamos propondo que esse recurso que ela tem direito, ou seja, esse benefício, possa ser utilizado em vários exercícios posteriores, não apenas no ano seguinte, mas nos outros anos também. Porque, muitas vezes, a empresa, naquele ano em que ela fez pesquisa e inovação, ela não teve lucro. Então ela acaba não conseguindo utilizar esse benefício”, argumenta.

Para o advogado e mestre em Gestão de Riscos e Inteligência Artificial da Universidade de Brasília (UnB), Frank Ned Santa Cruz, a medida representa desburocratização e ampliação do setor de inovação.

“Isso é extremamente positivo. O grande avanço é que pesquisa e tecnologia, você não faz isso em um projeto de um ano. São projetos de longo prazo, longa duração que existe um risco envolvido. Então, quando você permite transportar esse valor para o exercício subsequente, isso dá suporte para a continuidade dos projetos de pesquisa”, ressalta o especialista.

Fonte:https://brasil61.com/n/lei-do-bem-modernizacao-pode-ser-votada-a-qualquer-momento-segundo-o-relator-pind234075

Votação de projeto sobre avaliação de benefícios fiscais é adiada novamente Data: 20/06/2023

A votação do projeto de lei que define mecanismos de avaliação e de revisão dos incentivos e benefícios fiscais concedidos a empresas pela União, e que resultem em diminuição da arrecadação ou aumento de despesas, ficou para quarta-feira (21). O PLP 41/2019, de autoria do senador Esperidião Amin (PP-SC), estava na pauta desta terça-feira (21). Mas, por acordo, teve a sua análise novamente adiada.

O texto possui dois eixos principais: a obrigação de avaliar os benefícios e os incentivos fiscais e a fixação de metas para os benefícios, que não serão renovados caso as metas não sejam atingidas. Segundo Esperidião Amin, o objetivo é avaliar o “custo-benefício” dos incentivos. Ele destacou que a discussão sobre o tema já dura mais de 30 anos no Congresso.

Na semana passada, o projeto foi adiado para que o governo e o relator, senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), acertassem os últimos detalhes do texto.

Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/06/20/votacao-de-projeto-sobre-avaliacao-de-beneficios-fiscais-e-adiada-novamente#:~:text=Vota%C3%A7%C3%A3o%20de%20projeto%20sobre%20avalia%C3%A7%C3%A3o%20de%20benef%C3%ADcios%20fiscais%20%C3%A9%20adiada%20novamente,-Compartilhe%20este%20conte%C3%BAdo&text=A%20vota%C3%A7%C3%A3o%20do%20projeto%20de,quarta%2Dfeira%20(21).

Comissão do Senado aprova desoneração da folha de pagamentos Data: 20/06/2023

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado concluiu nessa terça-feira (20) a aprovação do projeto de lei que prorroga a desoneração da folha de pagamentos dos 17 setores que mais empregam na economia até 31 de dezembro de 2027.

A votação é terminativa — pode ir direto para a Câmara. Apesar disso, o governo tenta mobilizar a base para apresentar recurso e levar o tema ao plenário do Senado. Segundo o Valor apurou, parlamentares governistas já começaram a coletar assinaturas para apresentação de recurso. O prazo é de cinco dias úteis.

Entre os 17 setores que podem aderir a esse modelo tributário diferente estão as indústrias têxtil, de calçados, máquinas e equipamentos e proteína animal, construção civil, comunicação e transporte rodoviário, que têm uso intensivo de mão de obra. A medida permite que as empresas paguem alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% na folha salarial.

O relator da matéria na CAE, senador Angelo Coronel (PSD-BA), afirmou que o projeto dá fôlego para os setores que mais empregam. “É um balão de oxigênio para os segmentos que mais empregam no país. Esses setores vão empregar mais e fazer a roda girar”, afirmou o parlamentar.

A presidente da Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática (Feninfra), Vivien Suruagy, foi na mesma linha do relator.

Segundo ela, caso a prorrogação não seja confirmada pelo Congresso, o setor deve, ao longo dos próximos dois anos, demitir 530 mil dos seus 2,5 milhões de funcionários. A presidente da Feninfra também afirmou que muitas empresas ainda não se recuperaram totalmente da pandemia.

José Velloso, presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), disse ao Valor que a continuidade da desoneração ajuda as empresas a lidar com a alta taxa de juros no país.

“A medida é fundamental”, disse Velloso em comunicado, chamando atenção para a “alta taxa de juros com as quais as empresas são obrigadas a conviver”.

Com a medida, “as indústrias que enfrentam dificuldades em manter seus funcionários” conseguirão “reter os seus talentos”. Velloso ainda afirmou que a continuidade da prorrogação gera “dinamismo econômico”, protege o consumo das famílias e mantém “importante componente da competitividade internacional em setores exportadores”.

A CAE manteve o relatório do senador Coronel que estendeu a medida a municípios com a população inferior a 142,6 mil habitantes. O artigo acrescentado por Coronel ao texto do autor do projeto, senador Efraim Filho (União-PB), tem um impacto fiscal estimado entre R$ 9 bilhões e R$ 11 bilhões. Os municípios contemplados teriam a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha de salários reduzida de 20% para 8%.

Coronel defendeu o substitutivo aprovado na CAE. Segundo ele, a medida irá diminuir a inadimplência dos municípios com a União. “Hoje, como está, o governo finge que arrecada e a prefeitura finge que paga. Só aumenta o passivo. É melhor 8% de alguma coisa do que 20% de nada”, di sse o senador.

Sobre a possibilidade de o governo levar ao plenário, Coronel reconhece a legitimidade do recurso, mas acredita que parlamentares da base serão pressionados. O senador ainda não conversou com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), para que o projeto seja pautado.

“Eu acho que o governo está fazendo tempestade em copo d’água. Se lá na frente, na reforma, vier uma desoneração, tudo bem. Mas nós não podemos ficar esperando algo, é melhor garantir”, pontuou.

O colegiado rejeitou duas emendas do senador Magno Malta (PL-ES). As sugestões de mudança do parlamentar tinham como objetivo incluir os setores de pedras e granitos, e rochas ornamentais entre os beneficiados.

Fonte: https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/06/20/cae-do-senado-aprova-pl-que-prorroga-desonerao-da-folha-de-pagamento-at-o-final-de-2027.ghtml

Receita Federal realiza ajustes nas opções de créditos no PER/DCOMP web Data: 22/06/2023

Opções de créditos no PER/DCOMP WEB serão unificados A Receita Federal fez um ajuste nas opções de créditos no Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) WEB com o objetivo de unificar dois tipos de créditos em uma única opção. De acordo com o consultor trabalhista Guilherme Santos, o pagamento indevido ou a maior do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) deixa de existir. Além disso, o pagamento indevido ou a maior passa a ser utilizado para o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). “Esse ajuste ocorre em meio às mudanças que incluíram o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na DCTFWeb, lembrando que a partir de janeiro de 2024 as retenções federais oriundas da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD Reinf) também irão compor a guia, portanto não fazia mais sentido separar como “eSocial” a guia que hoje é unificada”, explica. O professor alerta que os profissionais do Departamento Pessoal (DP) precisam estar atentos e ler as orientações da Receita Federal. “Ao acessar a tela inicial PER/DCOMP WEB aparece um ‘atenção’ em laranja com a orientação e muitos profissionais não estão lendo”, ressalta.

Fonte:https://apet.org.br/noticia/receita-federal-realiza-ajustes-nas-opcoes-de-creditos-no-per-dcomp-web/#:~:text=Op%C3%A7%C3%B5es%20de%20cr%C3%A9ditos%20no%20PER%2FDCOMP%20WEB%20ser%C3%A3o%20unificados%20A,cr%C3%A9ditos%20em%20uma%20%C3%BAnica%20op%C3%A7%C3%A3o.

Carga aumentará, diz setor de serviços Data: 26/06/2023

Representantes do setor de serviços dizem que a reforma tributária sobre consumo, conforme substitutivo apresentado pelo deputado relator, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), aumentará a carga de vários de seus segmentos. A redução de alíquota de 50% para atividades de educação e saúde não alivia o aumento da carga de tributos do setor como um todo, afirmam entidades. Elas defendem uma reforma que seja neutra para o setor.

Segundo estudo da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o texto do substitutivo pode trazer aumento de carga acima de 170% em atividades do setor de serviços e mais de 40% no comércio.

Fabio Bentes, economista da entidade, diz que a CNC não é contra a aglutinação do ICMS e do ISS em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) de caráter nacional ou subnacional, mas quer uma reforma com neutralidade de carga por setores (serviços, comércio e indústria). Estudos da entidade, diz, mostram que no modelo em discussão a neutralidade seria mantida com uma alíquota de IVA de 11% para todo o setor de serviços e, para o comércio, abaixo de 20%.

O governo defende neutralidade tributária na reforma dos impostos sobre consumo, mas de forma agregada, com redistribuição da carga atual entre os setores da indústria, comércio e serviços. Segundo Bentes, não há estudos que demonstrem que serviç os tenha hoje carga menor que os demais. Estudos sobre os impactos econômicos de uma reforma com o IVA têm considerado uma alíquota geral de 25%.

Para Bentes, o modelo proposto também pode prejudicar as empresas do Simples Nacional. Embora o regime seja preservado, diz, essas empresas podem ser afetadas pois a compra de produtos e serviços fornecidos por elas não poderá gerar crédito tributário na etapa seguinte.

Outra questão, diz, é em relação ao cashback, mecanismo que, segundo ele, “não é a forma mais eficiente de conferir progressividade ao sistema”. Para ele, isso pode ser feito via tributação na renda ou com instrumentos já usados, como a isenção da cesta básica e a tributação de bens e serviços consumidos pelas rendas mais altas.

A FecomercioSP diz que alíquotas diferenciadas para atividades como saúde e educação não são suficientes para minorar os efeitos nocivos da reforma no setor de serviços como um todo. A entidade defende tratamento diferenciado estendido para os demais segmentos que integram o setor.

Sarina Manata, assessora técnica da FecomercioSP, diz que há preocupação também em relação à criação de um conselho federativo para gerir o IVA subnacional. Embora o substitutivo indique a participação de Estados, Distrito Federal e municípios nas decisões do conselho, ela questiona como seria garantida a representatividade das mais de 5 mil prefeituras.

A FecomercioSP, diz, defende uma reforma sobre consumo que reduza ou ao menos mantenha a carga atual do setor de serviços. “Reconhecemos que o sistema atual é ruim, mas não necessariamente precisamos de uma reforma tão ampla.” Para ela, o caminho seria primeiramente uma uniformização, via legislação nacional, das regras do ICMS e do ISS, vi sando à simplificação. No futuro, isso evoluiria para um IVA.

O Ministério da Fazenda faz ressalvas ao estudo da CNC. Em nota, afirmou que só poderá se pronunciar definitivamente após avaliar metodologicamente o trabalho. “Mas, desde já, sinaliza que considera os resultados aparentemente inconsistentes uma vez que outros estudos que buscam avaliar o impacto da Reforma Tributária, de forma geral sobre a economia, indicam um aumento de 7 a 12 milhões de empregos com a aprovação da Reforma, em um horizonte de 10 a 15 anos. Cabe ressaltar que o Simples será mantido, sem nenhuma alteração, e não terá aumento de carga tributária, como dá a entender o estudo”, diz.

Ribeiro tem citado a manutenção do regime favorecido do Simples ao argumentar que a reforma não prejudicará o setor de serviços. “Se considerarmos em número de empresas, temos 90% das empresas atendidas no Simples Nacional”, disse na semana passada, antes da divulgação do estudo. “Em relação a serviços de saúde e educação, colocamos na alíquota reduzida.” (Com Larissa Garcia e Marcelo Ribeiro, de Brasília)

Fonte: https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/06/26/carga-aumentara-diz-setor-de-servicos.ghtml

No Senado, escolha do relator está indefinida Data: 26/06/2023

A tramitação da reforma tributária no Senado ainda é uma incógnita. O presidente da Casa, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), não sinalizou para quem pretende entregar a relatoria da matéria. Segundo parlamentares ouvidos pelo Valor, a demora na apresentação de um texto pelo relator na Câmara dos Deputados, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), impediu que os senadores se debruçassem sobre o tema, o que só deve acontecer após o recesso parlamentar.

O presidente da Comissão de Assuntos Econômicos, Vanderlan Cardoso (PSD-GO), criou um grupo de estudos da reforma tributária e designou como relator o líder do União Brasil, Efraim Filho (PB). O senador é visto pelos colegas como um parlamentar capacitado para encaminhar a matéria na Casa, mas não goza do mesmo prestígio no governo. Fontes do Ministério da Fazenda

afirmaram ao Valor que consideram Efraim “independente demais” para assumir a relatoria da reforma tributária.

Interlocutores de Pacheco confirmam que ele ainda não tem um nome a quem entregar a matéria no Senado. A dificuldade para encontrar um quadro em seu grupo político para relatar a proposta fez o presidente da Casa ter uma linha direta com Aguinaldo Ribeiro para fazer suas ponderações sobre o tema. Além de Efraim, senadores que acompanham o assunto com mais afinco, como Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), Laércio Oliveira (PP-SE) e Rogério Marinho (PL-RN), não fazem parte da base do governo.

Apesar dos obstáculos, lideranças acreditam que no segundo semestre o ambiente pode ser favorável para a aprovação da proposta, uma vez que a economia pode estar com sinais de crescimento e o possível aumento na arrecadação diminuiria resistências. Mesmo com o cenário econômico favorável, senadores governistas alertam que o debate deverá ser amplo e que não se trata de “jogo jogado”.

“Todo mundo é a favor da reforma tributária, mas ninguém sabe dizer por quê é a favor. Porque não sabemos quem vai se beneficiar e quem vai perder com a mudança”, disse um senador da base, em condição de anonimato. “Não é porque é um projeto do governo que vamos votar a toque de caixa. O tema é complexo”, complementou.

A íntegra da proposta de emenda à Constituição (PEC) da reforma foi apresentada na quinta-feira por Ribeiro. O texto prevê, entre outros pontos, três tipos de alíquota para o novo Imposto sobe Valor Adicionado (IVA).

Fonte:https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/06/26/no-senado-escolha-do-relator-esta-indefinida.ghtml

PEC da reforma tributária prevê três alíquotas para o IVA e dois fundos Data: 22/06/2023

O relator da reforma tributária na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), apresentou nessa quinta-feira a íntegra da proposta de emenda à Constituição (PEC) que deve ser apreciada pela Casa entre os dias 3 e 7 de julho. O novo texto prevê que o futuro Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) tenha três alíquotas diferentes e transição de oito anos para o contribuinte.

Também propõe a criação de dois fundos, para compensar as perdas de empresas e Estados nesse período. Em outra frente, determina que o governo federal envie a reforma sobre a renda em até 180 dias.

O texto não fixa a alíquota do IVA, o que ficará para a futura regulamentação por lei complementar. A PEC estabelece, no entanto, três tipos de cobrança: a alíquota padrão; uma alíquota que “poderá ser” de 50% da alíquota geral, destinada ao transporte público, medicamentos, produtos agropecuários in natura, alimentos da cesta básica e itens de higiene pessoal, serviços médicos e de educação, atividades artísticas e culturais nacionais; e alíquota zero que

poderá incidir sobre alguns medicamentos (como para tratar o câncer) e transporte público coletivo.

O “cashback”, que na proposta original substituiria a desoneração da cesta básica, na versão do relator virou uma alternativa para política redistributiva. O comando que consta da PEC é genérico e diz apenas que a lei complementar poderá prever “hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários”.

A transição para os contribuintes ocorrerá em oito anos. A proposta é que em 2026 entre em vigor o IVA federal — que se chamará Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — com alíquota de 1%, compensável com o PIS/Cofins. Em 2027, o tributo entrará em vigor de forma definitiva, com extinção do PIS/Cofins e redução a zero das alíquotas do IPI (exceto para a Zona Franca de Manaus). De 2029 a 2032, haverá a “entrada proporcional” do IVA estadual/municipal — cujo nome será Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — com a extinção gradual do ICMS e do ISS. “A partir de 2033, teremos a vigência integral do novo sistema com extinção do antigo”, explicou Ribeiro.

Para os entes federativos, a transição será de 50 anos, período em que a arrecadação migrará gradualmente do local de origem do produto/serviço para o de consumo. O novo sistema se tornará completo apenas em 2078 para os Estados e municípios. “Havia Estados querendo diminuir esse prazo, enquanto outros queriam aumentar para 60 anos. Achamos por bem manter em 50 anos enquanto não houver um consenso”, disse Ribeiro. “Essa transição é apenas interna, federativa, não vai afetar o cidadão”, explicou. Haverá ainda um “seguro” contra perdas.

Para compensar os Estados, dois fundos constitucionais serão abastecidos com parcela do IVA federal. Ainda não há consenso sobre os valores. Em reunião com o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), os governadores pediram que a União aporte R$ 75 bilhões por ano, enquanto o Ministério da Fazenda sugeriu R$ 40 bilhões.

O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos), pontuou que essa divergência é natural da negociação. “Os governadores sempre pedem mais e a Fazenda sempre oferece menos. Então será um valor entre R$ 40 bilhões e R$ 75 bilhões”, comentou. Na proposta da PEC, começaria com R$ 8 bilhões em 2025 e aumentaria até chegar a R$ 40 bilhões em 2029. O dinheiro seria usado para investimentos nos Estados e para compensar as empresas, até 2032, pelo fim dos benefícios com ICMS.

O texto prevê regimes especiais e benefícios para alguns setores. Um deles é a permissão para que os produtores rurais com faturamento de até R$ 2 milhões por ano possam não ser contribuintes do IVA e continuem no modelo do crédito presumido. “Estamos contemplando, com esta medida, mais de 98,5% dos produtores rurais pessoa física do nosso país”, disse o relator. Para atender a bancada ruralista, os insumos agropecuários terão alíquota reduzida em 50%.

Também estão preservadas do pagamento do IVA federal (CBS) os serviços de ensino superior do Programa Universidade para Todos (Prouni) e, até 28

de fevereiro de 2027, das empresas beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado pelo Congresso em função da pandemia. Esses segmentos pagarão o ICMS e ISS normalmente e o IVA subnacional (IBS), quando este for criado.

Haverá ainda regimes específicos sobre combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e compras governamentais, que terão modelos diferenciados para pagamento do tributo.

Serão mantidos os regimes tributários favorecidos da Zona Franca de Manaus e do Simples Nacional (voltado para as micro e pequenas empresas) e a imunidade tributária para bens e atividades que hoje têm imunidade tributária, como templos religiosos, livros, sindicatos, partidos políticos e entidades sem fins lucrativos.

O texto ainda determina que o governo federal terá 180 dias, a partir da promulgação da PEC, para enviar ao Congresso uma reforma na tributação da renda. O aumento da arrecadação obtida com essa reforma será utilizado para reduzir a tributação incidente sobre a folha de salários das empresas e sobre o consumo de bens e serviços, demanda que une o setor produtivo aos partidos de esquerda.

A proposta confirma a criação de um Imposto Seletivo (IS) que incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, desonerando as exportações. Ele substituirá o IPI. Ribeiro ressaltou que a versão divulgada nessa quinta-feira é preliminar e ainda será mais debatida.

Fonte:https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/06/22/relator-apresenta-texto-da-reforma-tributaria-e-preve-tres-aliquotas-para-futuro-iva.ghtml

Confira os principais pontos do parecer preliminar do relator da reforma tributária Data: 26/06/2023

Texto foi apresentado nesta quinta-feira (22/6) para ser negociado antes da votação, em julho

NOVO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO

Eliminação de impostos – Substituição de cinco tributos (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS) por uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), gerida pela União, e um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), gerido pelos estados e municípios. Também será criado o Imposto Seletivo.

CBS e IBS – Tributos a serem cobrados no local de consumo dos bens e serviços, com desconto do tributo pago em fases anteriores da produção.

Imposto seletivo – Será uma espécie de sobretaxa sobre produtos e serviços que prejudiquem a saúde ou o meio ambiente.

Alíquotas – Haverá uma alíquota padrão, uma reduzida em 50% e uma alíquota zero. Os percentuais serão discutidos em lei complementar.

Alíquota reduzida – Para atender as seguintes áreas: transporte público, serviços de saúde, serviços de educação, produtos agropecuários, cesta básica, atividades artísticas e culturais e parte dos medicamentos. Isso porque esses grupos não têm muitas etapas como a indústria e teriam menos créditos tributários.

Alíquota zero – Medicamentos, Prouni, produtor rural pessoa física.

Exceções – A Zona Franca de Manaus e o Simples manteriam suas regras atuais. E alguns setores teriam regimes fiscais específicos: operações com bens imóveis, serviços financeiros, seguros, cooperativas, combustíveis e lubrificantes, planos de saúde.

CORREÇÃO DE DESEQUILÍBRIOS

Cashback – A emenda constitucional deve prever a implantação de um cashback ou devolução de parte do imposto pago. Mas o funcionamento do mecanismo ficará para a lei complementar.

Fundo de Desenvolvimento Regional – para compensar o fim da guerra fiscal, será criado esse fundo com recursos da União para promover regiões menos desenvolvidas. O objetivo é ter R$ 40 bilhões por ano a partir de 2033.

Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais – Os benefícios já concedidos pelos estados seriam garantidos até 2032 por este fundo, também com recursos da União. No seu ponto máximo, em 2028, teria recursos de R$ 32 bilhões.

Transição federativa – Será feita uma transição de 50 anos, entre 2029 e 2078, para manter a arrecadação da União, estados e municípios. Sem a transição, estados e municípios “produtores” seriam prejudicados com a cobrança do IBS no local de consumo.

Transição dos tributos – Apesar de serem feitos modelos, a arrecadação dos novos tributos não é conhecida. Então, essa transição, de oito anos, terá o objetivo de calibrar as alíquotas de forma a manter a carga tributária.

IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO

IPVA – Será cobrado também sobre veículos aquáticos e terrestres. Será menor para veículos de menor impacto ambiental.

IPTU – Os municípios poderão mudar a base de cálculo do imposto por decreto, mas a partir de critérios estabelecidos em lei municipal.

ITCMD – A ideia é determinar a progressividade do imposto. Ou seja, alíquotas maiores para valores maiores de herança ou doação. Permite a cobrança de heranças no exterior.

EFEITOS ESPERADOS DA REFORMA

Fim da guerra fiscal – A redução de impostos para atrair fábricas não se justifica mais porque o imposto será cobrado no destino do bem ou serviço.

Crescimento econômico – O IBS simplifica o sistema, eliminando custos para as empresas. A indústria é mais favorecida porque pode ter mais créditos de tributos pagos por insumos.

Desoneração das exportações – Como o imposto só é cobrado no consumo, as vendas externas podem ser totalmente desoneradas. Por outro lado, as importações terão a mesma taxação do produto nacional.

Segurança jurídica – Cai a diferenciação entre produtos e serviços, evitando conflitos sobre qual alíquota deve ser aplicada sobre determinado consumo.

Transparência – O consumidor vai saber quanto está pagando de imposto em cada produto ou serviço.

Fontes: https://fenacon.org.br/reforma-tributaria/confira-os-principais-pontos-do-parecer-preliminar-do-relator-da-reforma-tributaria/

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

Com desempate pró-contribuinte, Carf afasta tributação sobre Lei Rouanet Data: 20/06/2023

Entendimento vencedor foi o do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, que defendeu que os recursos não são receita

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins sobre recursos recebidos pela Lei Rouanet.

A análise do caso tratou da caracterização como receita dos valores recebidos pelo contribuinte como incentivo pela Lei Rouanet. O entendimento vencedor foi o do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, que defendeu que os recursos não eram receita porque há a possibilidade de devolução caso o contribuinte não comprove que o filme foi realizado.

“Onde vai ser a receita do cinema? É depois da obra pronta, com bilheteria, merchandising. No incentivo, as empresas, em vez de pagar o Imposto de Renda integral, [o governo] libera um pedaço e fomenta uma produção cultural. Aquilo que entra na empresa está vinculado à obra porque se não faz a obra, você tem que devolver o recurso. Não consigo caracterizar isso dentro do conceito jurídico de receita”, disse.

Em oposição, a conselheira Edeli Pereira Bessa afirmou que não haveria como dissociar o recebimento dos valores da receita. Além disso, entendeu que os valores se caracterizariam como subvenção para custeio, que é tributável.

“Você está recebendo esse valor no exercício da sua atividade, e a lei traz claramente que subvenção para custeio está nesse rol de receitas da atividade”, argumentou.

Pedido de vista

O caso, que tramita com o número 12898.000200/2008-50 e envolve a empresa Cinema Brasil Digital – Escritório de Planejamento em Empreendimentos Audiovisuais, começou a ser analisado na sessão de maio, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes quando o placar estava empatado em 2X2. Naquele momento, o voto de qualidade estava vigente.

O conselheiro que pediu a vista foi o primeiro a votar no retorno do julgamento e se alinhou ao entendimento da conselheira Edeli Pereira Bessa, que já havia aberto a divergência. Segundo ele, afastar a tributação seria dar um passo maior do que o previsto em lei.

Dessa forma, o resultado do julgamento foi o mesmo de 2021 no processo 12898.000443/2010-11, da Zazen Produções Audiovisuais Ltda. Na ocasião, a tributação também foi afastada pela aplicação do desempate pró-contribuinte, instituído pela Lei 13.988/20.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/com-desempate-pro-contribuinte-carf-afasta-tributacao-sobre-lei-rouanet-20062023

Indedutibilidade dos royalties pagos a sócios se aplica a pessoas físicas e jurídicas Data: 21/06/2023

Por cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) contra a Fox Film do Brasil Ltda. A maioria dos conselheiros considerou que são royalties as remessas do contribuinte para o exterior a título de pagamento pela concessão de direitos exclusivos de distribuição e exibição cinematográfica e não cinematográfica de filmes de longa metragem. Prevaleceu o entendimento de que que a interpretação da vedação legal à indedutibilidade dos royalties pagos a sócios não pode ser restritiva, se aplicando tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas.

O caso chegou ao Carf após a fiscalização autuar o contribuinte por deduzir indevidamente da base de cálculo do IRPJ os valores remetidos à TCF Hungary Film Rights Exploitation pelos direitos sobre as obras. Conforme o fisco, o contrato entre as empresas envolvia remuneração de direitos autorais, os quais, por força do artigo 22, alínea d, da Lei 4.506/1.964, seriam classificados como royalties, que, por sua vez, seriam indedutíveis quando pagos a sócios.

A vedação à dedução quando se trata de royalties pagos a sócios consta no artigo 71, parágrafo único, alínea d, da Lei 4.506/1964 e no artigo 353, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999.

O contribuinte, no entanto, alegou ser incorreta a classificação dos valores como royalties, afirmando que se enquadram como aluguéis. Além disso, afirmou que, ainda que se tratasse de royalties, a TCF Hungary não é sua sócia, embora pertença ao mesmo grupo econômico. A empresa ainda

questionou a interpretação para o termo “sócio”, alegando que as vedações legais aplicam-se ao sócio pessoa física, não a pessoas jurídicas.

Na Câmara Superior, o relator, conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, afirmou que a finalidade da vedação legal à dedução de royalties pagos a sócios é evitar prática antielisiva. Portanto, em sua avaliação, não caberia uma interpretação restritiva do termo “sócio”.

A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. A julgadora adotou como razões de decidir os argumentos da declaração de voto do conselheiro Alexandre Evaristo Pinto no acórdão 9101-006.098, em caso envolvendo a IBM.

Na declaração, o julgador afirma que o dispositivo da Lei 4.506 que veda a dedução de royalties pagos a sócios também faz referência a dirigentes e dependentes, o que indicaria, de fato, uma referência a pessoas físicas. Além disso, argumenta que a menção expressa a pessoas físicas e jurídicas passa a existir somente a partir do RIR de 1994. Por fim, cita decisões judiciais recentes com a interpretação de que a indedutibilidade dos royalties pagos a sócios se aplica unicamente a pessoas físicas.

A posição divergente foi acompanhada apenas pelos conselheiros Luís Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto, prevalecendo o entendimento do relator.

O processo, que envolve a Fox Film do Brasil Ltda, tramita com o número 19515.720199/2018-51.

Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/indedutibilidade-dos-royalties-pagos-a-socios-se-aplica-a-pessoas-fisicas-e-juridicas-21062023

Carf: pagamento após decisão judicial desfavorável equivale à denúncia espontânea Data: 22/06/2023

Por unanimidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o pagamento efetuado pelo contribuinte após perder ação judicial é equivalente à denúncia espontânea, não incidindo, portanto, multa de mora. Assim, a turma cancelou o auto de infração, afastando a cobrança de R$ 2,187 milhões.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para recolher multa de mora sobre a diferença nas contribuições previdenciárias ao SAT/RAT ajustadas pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAT). A empresa obteve liminar, confirmada por sentença, suspendendo a exigibilidade de parte dos valores. Porém, a sentença foi reformada em sede de apelação e a liminar foi cassada.

Após a publicação do acórdão desfavorável ao contribuinte, a empresa efetuou o pagamento da diferença de valores. No entanto, segundo o fisco, o recolhimento ultrapassou o prazo de 30 dias previsto no parágrafo 2°, artigo 63, da Lei 9.430/1996. Portanto, a empresa deveria pagar multa de mora.

O advogado do contribuinte defendeu, nesta quarta-feira (14/6), a aplicação ao caso concreto do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do instituto da denúncia espontânea. Conforme o dispositivo, as penalidades são afastadas caso o contribuinte recolha o tributo devido antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória relacionada à infração.

“O contribuinte, quando houve a intimação do acórdão que reformou a sentença e a liminar, espontaneamente recolheu as diferenças do tributo. Ele não havia declarado [o crédito tributário discutido] em GFIP [guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social]. É um típico caso de denúncia espontânea”, afirmou o defensor.

A relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, deu provimento ao recurso do contribuinte. Para a julgadora, o pagamento teve característica de denúncia espontânea. Oliveira observou que na data do recolhimento, 15 de março de 2013, não havia procedimento fiscalizatório nem constituição em GFIP do valor pago, o que, para a conselheira, impede a incidência de multa de mora. A turma acompanhou de forma unânime o voto da relatora.

Processo Relacionado: 11080.720824/2016-49.

Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-pagamento-apos-decisao-judicial-desfavoravel-equivale-a-denuncia-espontanea-22062023

Carf aplica decisão do STF e mantém coisa julgada Data: 23/06/2023

Por 7 votos a 1, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a coisa julgada em um caso que discutia a imunidade tributária de entidade fechada de previdência privada. Com isso, o contribuinte poderá compensar Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) que alega ter recolhido por engano.

Prevaleceu a aplicação do primeiro item da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro, quando julgou os Temas 881 e 885 e decidiu que a coisa julgada perde seus efeitos automaticamente em caso de decisão da Corte em sentido contrário. Este primeiro item prevê uma exceção para decisões do STF anteriores à instituição do regime de repercussão geral, implementado em 2007.

“As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo”, diz a tese.

No caso, o contribuinte obteve a decisão transitada em julgado prevendo a imunidade tributária antes do STF julgar o Recurso Extraordinário (RE) 202700 em 2002, em que determinou que não há imunidade tributária para entidades fechadas de previdência privada quando houver contribuição dos beneficiários.

A decisão do STF em 2002 não foi em sede de repercussão geral ou em ação direta, o que traria a quebra automática dos efeitos segundo a decisão recente do STF nos temas 881 e 885. Na época do julgamento do recurso, não havia o instituto de repercussão geral.

O relator do processo no Carf, conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, ressaltou que o caso do contribuinte é anterior à decisão do STF de 2002. “Eu faço uma distinção ao longo do meu voto do que disse o Supremo. Se é decisão proferida em sede de controle concentrado, aí já poderia aplicar imediatamente. Se for, contudo, decisão proferida sem observação do regime de repercussão geral, essa aplicação não seria automática, ainda teria que ter pronunciamento do Judiciário para desfazer os efeitos da coisa julgada”, disse.

A única divergência no julgamento foi aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa. No entendimento da julgadora, a MP 2222/01 foi editada em um contexto em que já havia manifestações do STF contrárias à imunidade das entidades fechadas de previdência privada e, por isso, o recolhimento foi realizado em um cenário diferente do que havia quando o contribuinte obteve a decisão judicial transitada em julgado.

“O que ele está pretendendo aqui não é erro de recolhimento, ele pretende desfazer a opção que fez. Ele alega erro de opção, mas não tenho nessa decisão judicial qualquer substrato que me permita afirmar a inconstitucionalidade desse regime especial de tributação trazido pela [MP] 2222. Sob essa ótica que não vejo erro. Se houve opção indevida, isso é irretratável no regime especial”, disse Bessa.

Processo Relacionado: 19740.000268/2009-52

Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-aplica-decisao-do-stf-e-mantem-coisa-julgada-23062023

Carf mantém contribuição sobre indenização paga a funcionários por cisão de empresa Data: 26/06/2023

Por unanimidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu manter a incidência de contribuição previdenciária sobre indenização paga a funcionários que foram transferidos quando houve a cisão do banco ABN. Na ocasião, parte dos trabalhadores passaram a colaborar com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.

A cisão do banco aconteceu em 2008, e parcela do patrimônio foi vertida para a Aymoré. Em seguida, parte dos empregados do banco foi transferida para a outra empresa. Assim, houve o pagamento de indenização para os funcionários que ficaram e para os que foram demitidos sem justa causa.

O relator, conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, entendeu que não há comprovação do efetivo caráter indenizatório do pagamento feito aos funcionários transferidos. “Eu identifico tal qual o faço quando vejo aquelas

questões de bônus de contratação. No fundo, quando você paga, você paga porque você espera que ele continue prestando serviço”, disse.

O advogado Leandro Cabral e Silva, do Velloza Advogados, defendeu que o pagamento tinha caráter de indenização porque os funcionários deixaram de ser bancários e passaram para a classificação de financiários. Além disso, houve uma mudança de remuneração nesse processo.

“Se estivéssemos em um caso em que a indenização foi paga no curso do contrato de trabalho sem justificativa, talvez fosse outro o entendimento, mas no caso concreto nós temos uma causa comprovada que foi essa operação societária seguida de uma que provocou mudança relevante na categoria desses profissionais”, disse.

Em seu voto, o relator entendeu que o argumento não demonstra que houve algo a ser reparado pelo pagamento da indenização. “A indenização teve como justificativa uma suposta perda decorrente da mudança de bancários para financiários, o que por si só não demonstra perda que teria sido reparada com tais pagamentos, sendo certo que o vínculo do trabalho foi mantido com tais colaboradores transferidos”.

Nos mesmos processos, a turma decidiu afastar a contribuição previdenciária sobre indenização paga aos funcionários que foram demitidos sem justa causa. O entendimento do relator de que a verba foi paga uma única vez, assim afastando seu caráter remuneratório, foi acompanhado pelo restante da turma.

Processo: 16327.720074/2013-46 e 16327.720075/2013-91

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-contribuicao-sobre-indenizacao-paga-a-funcionarios-por-cisao-de-empresa-26062023

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS ESTADUAL

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

1. FEDERAIS

STJ autoriza substituição de penhora mesmo com oposição do credor Data: 19/06/2023

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu a apresentação de seguro-garantia judicial em lugar da penhora em dinheiro, mesmo contra a vontade do credor.

Na origem do caso, o juiz de primeiro grau autorizou a substituição da penhora de ativos financeiros pelo seguro-garantia judicial, sob o fundamento de que essa medida é facultada ao devedor independentemente de aceitação

pelo credor, desde que haja o acréscimo de 30% no valor do débito. A decisão foi mantida pelo TJSP.

No recurso dirigido ao STJ, o banco credor afirmou que a apresentação de seguro-garantia é possível, excepcionalmente, em substituição à penhora anteriormente realizada, mas no caso não se trataria de substituição, e sim de penhora original por meio do seguro. Além disso, defendeu que o exequente não seria obrigado a aceitar essa modalidade de garantia em vez da penhora em dinheiro.

Equiparação do seguro-garantia ao dinheiro

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que no artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, houve a equiparação da fiança bancária e do seguro-garantia judicial ao dinheiro, com a finalidade de substituição da penhora.

Conforme acrescentou a ministra, há precedente do colegiado no sentido de que o credor não pode rejeitar a substituição do dinheiro por essas garantias, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

De acordo com esse precedente (REsp 1.691.748), “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo”.

A relatora também observou que o seguro-garantia é uma espécie de contrato entre o segurado – devedor – e a seguradora que visa proteger os interesses do credor relativos ao adimplemento do devedor, nos limites da apólice.

A ministra destacou que esse instrumento é uma importante forma de assegurar ao credor o valor devido, já que há uma seguradora, sob fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep), como garantidora, ao mesmo tempo em que preserva o capital circulante das sociedades empresárias. “Em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução”, afirmou (REsp 2.034.482).

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/06/19/stj-autoriza-substituicao-de-penhora-mesmo-com-oposicao-do-credor.ghtml

Regra sobre ISS dos planos de saúde é inconstitucional, diz STF Data: 19/06/2023

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que transferiram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador para o do tomador do serviço.

Contribuintes questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003, alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de

clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

Relator do processo, o ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar, em 2018, para suspender o efeito dos dispositivos. À época, ele entendeu que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.

“A principal discussão é que não ficou claro o local do tomador de serviço e isso pode gerar uma bitributação. Com isso, o município onde está localizada a empresa poderia cobrar valor e o município onde a prestação de serviço é realizada, como um hospital, poderia cobrar outro”, avalia o advogado Thiago Massicano, sócio do escritório Massicano Advogados.

A edição da LC 175/2020 especificou a figura do “tomador dos serviços” e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal.

Fonte: https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/regra-sobre-iss-dos-planos-de-saude-e-inconstitucional-diz-stf/

STJ mantém ISS sobre a gestão de fundos de investimento situados no exterior Data: 19/06/2023

Resultado do serviço de empresa de gestão de carteira de fundo de investimento realiza-se no lugar do estabelecimento prestador.

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a gestão de fundos de investimento situados no exterior. Os ministros negaram provimento a recurso da empresa contra decisão monocrática do relator, ministro Herman Benjamin.

A turma acompanhou a posição de Benjamin, que fundamentou o voto na jurisprudência do STJ sobre o tema. Segundo o relator, a Corte tem jurisprudência no sentido de que o resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado o estabelecimento prestador, conforme o julgamento do AREsp 1.150.353, em 2021. O ministro citou ainda outro precedente, o julgamento do AREsp 1.446.639 julgado em 2019.

Além disso, conforme Benjamin, a discussão pretendida pelo contribuinte exigiria análise de caráter fático-probatório, o que não faz parte da competência do STJ.

A advogada da empresa, Renata Andrea Joner Parry, defendeu em sustentação oral que não deveria haver incidência do ISS sobre os serviços, uma vez que sua utilidade ocorre no exterior. “A nossa cliente presta serviços exclusivamente para fundos de investimento no exterior. O resultado, para empresas estrangeiras, ocorre sempre no exterior. O Verde tem uma filial

que cuida exclusivamente da gestão de fundos brasileiros e para esses recolhe o ISS, em valores milionários”, afirmou.

A advogada requereu ainda que, no caso de não provimento do recurso, a turma sobrestasse o processo para aguardar julgamento da Corte Especial sobre o tema. No entanto, o colegiado acompanhou de forma unânime o entendimento do relator.

O caso foi julgado no RESp 2.039.633 e envolve de um lado, o Verde Serviços Internacionais S.A, e do outro, a Prefeitura de São Paulo.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-mantem-iss-sobre-a-gestao-de-fundos-de-investimento-situados-no-exterior-19062023

Empresa vendedora de boa-fé não pode ser responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS Data: 20/06/ 2023

Empresa vendedora de boa-fé não pode ser responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS. Esse foi o entendimento proferido recentemente pelo STJ.

As alíquotas interestaduais de ICMS são as seguintes: 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados da região norte, nordeste e centro-oeste; e 12% para operações com destino aos estados da região sul e sudeste (exceto o Espírito Santo). Referidas alíquotas são menores do que as alíquotas das operações internas que geralmente são de 17% ou 18%.

Pois bem, o Estado de São Paulo lavrou diversos autos de infração contra uma empresa vendedora de mercadorias acusando-a do não recolhimento de ICMS. Segundo a acusação, a empresa vendedora destinou mercadorias a outros Estados, efetuando o cálculo do imposto mediante aplicação de alíquota de 7%, sem a comprovação de saída das mercadorias do território paulista, o que implicaria em uma alíquota maior.

A empresa vendedora ajuizou ação para anular os lançamentos, alegando que agiu de boa-fé, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento da diferença do tributo seria dos adquirentes, que, após a tradição, não destinaram as mercadorias para além das fronteiras do Estado de São Paulo. Alegou ainda que fez o contrato com cláusula FOB que atribui ao vendedor o encargo de entregar a mercadoria a bordo, pelo preço estabelecido, ficando as despesas de frete e seguro por conta do comprador, bem como os riscos até o local de destino.

Por sua vez, o fisco alegou que o contribuinte não fez qualquer prova de que as mercadorias objeto das operações interestaduais efetivamente saíram do território paulista e, por essa razão o lançamento deveria ser mantido, com a exigência da alíquota interna, em face de a mercadoria ter sido desviada de seu destino final, com possível venda no próprio estado.

O STJ ao julgar o processo decidiu anular os lançamentos. E isso porque, segundo o entendimento do Tribunal Superior, cabe ao fisco investigar a boa-fé do vendedor. Não pode simplesmente exigir o ICMS com base na alíquota

interna, pelo fato de o produto vendido não ter chegado regularmente a outra unidade da Federação.

Além disso, o STJ tem o entendimento consolidado de que o Fisco não consegue demonstrar que o vendedor tenha realizado uma operação fraudulenta, não pode ser prejudicado.

E se a operação comercial foi realizada com o cumprimento de todas as exigências fiscais, com a emissão das respectivas notas de venda, não há como exigir do vendedor outras provas, que a ele não incumbe. Vale dizer, não basta presumir a simulação quanto ao destino das mercadorias, tem que haver provas.

Segue ementa do julgado

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMPRESA VENDEDORA. BOA-FÉ. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.

1.Vigora neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “A empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a caracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu itinerário” (EREsp 1.657.359/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe 19/3/2018).

2.Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.808.399/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)

Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2023/06/empresa-vendedora-de-boa-fe-nao-pode-ser-responsabilizada-pelo-pagamento-do-diferencial-de-aliquota-de-icms/

Varejista não tem de pagar PIS e Cofins sobre valor de descontos concedidos por fornecedores Data: 21/06/2023

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins a cargo do adquirente.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de um varejista para afastar a cobrança, pela Fazenda Nacional, de valores decorrentes da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores, que foram incluídos pelo fisco na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita para incidência das contribuições sociais.

Base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins no regime não cumulativo

De acordo com a ministra, a legislação estabelece que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Ao delimitar o conceito de receita bruta no ordenamento jurídico, a ministra destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) a entende como “o ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo”. Embora seja ampla a noção para a incidência do PIS e da Cofins, a relatora lembrou que há expressa previsão de rubricas excluídas desse conceito, como o caso dos denominados descontos incondicionais.

A magistrada destacou entendimentos do STJ, como a Súmula 457, bem como o decidido no julgamento do Tema 347, segundo o qual “o valor da operação relativa a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais, razão pela qual a pessoa jurídica fabricante de bebidas não pode ser impactada com a cobrança de IPI sobre os abatimentos dessa natureza concedidos aos distribuidores”.

“Nos precedentes apontados, os efeitos da concessão das rubricas redutoras de preço foram analisados sob o enfoque da pessoa jurídica que figurava na posição de vendedora, vale dizer, do sujeito passivo responsável pela outorga do desconto, sendo desimportante, para fins tributários, a repercussão dos benefícios quanto ao adquirente de produtos ou de mercadorias”, afirmou.

Alcance da receita tributável somente pode ser aferido sob a ótica do vendedor

Segundo a relatora, os Tribunais Regionais Federais vêm encampando posições divergentes sobre a natureza jurídica do montante que o varejista deixa de desembolsar nas operações de compra e venda em virtude de descontos condicionados a contrapartidas, decorrentes de arranjos comerciais celebrados com fornecedores.

No caso em análise, o TRF da 5ª Região adotou entendimento segundo o qual a redução de preço ofertada pelos fornecedores era condicional – pois atrelada a contraprestações – e, por isso, a quantia deveria integrar a base de cálculo das citadas contribuições sociais devidas pelo comprador. Na avaliação da relatora, no entanto, essa premissa é equivocada, pois, sob o ponto de vista do varejista, na relação comercial com seus fornecedores, os descontos condicionados e as bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, ainda que com benefícios.

“Somente sob o ponto de vista do alienante, os descontos implicam redução da receita decorrente da transação, hipótese na qual, caso condicionais, poderão ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame”, explicou a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.836.082.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/21062023-Varejista-nao-tem-de-pagar-PIS-e-Cofins-sobre-valor-de-descontos-concedidos-por-fornecedores.aspx#:~:text=Para%20a%20Primeira%20Turma%20do,Cofins%20a%20cargo%20do%20adquirente.

Justiça condena União a ressarcir gastos com armazenagem de carga em porto Data: 22/06/2023

Uma empresa do setor naval conseguiu na Justiça o direito de recuperar os valores gastos com armazenagem de carga e demurrage (sobre-estadia de contêiner) no porto do Rio de Janeiro. A União foi condenada a ressarcir a quantia de R$ 500 mil diante da demora da Receita Federal para liberar as mercadorias no desembaraço aduaneiro.

O Fisco levou 23 dias para concluir o despacho de importação quando a legislação determina um prazo máximo de oito dias. Atrasos nos desembaraços, dizem advogados, são comuns e os custos muito altos porque as cargas precisam ficar na zona alfandegada sob controle da Receita Federal.

“Mas nem sempre os pedidos de ressarcimento são levados à Justiça. Há receio de retaliações”, afirma a advogada Jeniffer Pires, sócia do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, que atuou no caso.

No processo de importação, a carga pode passar por uma de quatro faixas de fiscalização: verde, amarela, vermelha ou cinza. Na vermelha, os fiscais analisam a documentação, mas também vistoriam fisicamente a mercadoria. A recente sentença, diz Jeniffer, é o primeiro precedente para ressarcimento de custos na Justiça Federal do Rio relacionado ao chamado canal vermelho.

“Até então, tínhamos precedentes de ressarcimento relacionados ao canal cinza, em que há verificação de indícios de fraude”, afirma Jeniffer Pires.

Segundo especialistas, a sentença também é relevante por ter sido proferida por uma vara especializada em direito aduaneiro e comércio exterior. O que, dizem, faz diferença no resultado dos julgamentos.

“Decisões como essa demonstram a importância das varas especializadas. É muito bem fundamentada. O juiz tem domínio total dos conceitos aduaneiros e ciência dos procedimentos de desembaraço”, afirma Renata Sucupira Duarte, vice-presidente da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).

Em São Paulo, já há um pleito da OAB-SP no Tribunal de Justiça do Estado (TJSP) para a criação de uma vara especializada na cidade de Santos.

No Rio de Janeiro, pesou para o juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal, o fato de a Receita Federal não ter apontado motivos para o atraso na liberação da carga. No caso, eram baterias que foram importadas para serem usadas no conserto de uma embarcação.

Para o magistrado, o contribuinte teve que arcar com despesas para as quais não deu causa. “Logo, tais desembolsos são decorrência lógica da indevida retenção das mercadorias”, diz ele na decisão.

Segundo o juiz, “a União não demonstrou a ocorrência de qualquer fato de natureza extraordinária que pudesse justificar o não cumprimento do prazo de oito dias para conclusão do desembaraço aduaneiro”.

Caberia à União, acrescenta o magistrado, “demonstrar quantos, dos 23 dias em que o processo de desembaraço aduaneiro tramitou, foram utilizados pelo

importador para cumprimento de eventuais exigências”. Mas não o fez, acrescentou (processo nº 5029703-47.2022.4.02.5101).

No processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que as taxas de armazenagem em recinto alfandegado são ônus do negócio jurídico a ser suportado, em regra, pelo importador. “Não há relação jurídica que obrigue a União ao pagamento de referidas despesas”, afirma.

Procurada pelo Valor, a AGU informou que aguarda subsídios da Receita Federal para avaliar as medidas judiciais cabíveis.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/06/22/justica-condena-uniao-a-ressarcir-gastos-com-armazenagem-de-carga-em-porto.ghtml

Página de Repetitivos e IACs destaca julgado sobre benefícios do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL Data: 22/06/2023

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito dos julgamentos dos Recursos Especiais 1.945.110 e 1.987.158, classificados no ramo do direito tributário, no assunto Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda (IR).

Os acórdãos estabelecem a impossibilidade de exclusão de benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, redução de alíquota, diferimento, entre outros – das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014).

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página de Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22062023-Pagina-de-Repetitivos-e-IACs-destaca-julgado-sobre-beneficios-do-ICMS-na-base-de-calculo-do-IRPJ-e-da-CSLL-.aspx

STJ: Juiz não pode arbitrar valor de imóvel penhorado com base na regra de experiência Data: 22/06/2023

Só se autoriza a utilização do conhecimento técnico ou científico do juiz, com dispensa da perícia, quando o fato se fundar em experiência de aceitação geral. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em processo executório, fixou o valor de um imóvel penhorado com base na regra de experiência, dispensando a perícia técnica.

A execução, promovida contra a Associação Universitária Santa Úrsula, dizia respeito a pouco mais de R$ 325 mil em dívidas oriundas de um contrato de fomento mercantil. No curso dessa execução, sobreveio a penhora de imóvel, o qual foi avaliado por perito em R$ 101,5 milhões.

A associação recorreu, ao argumento de que o bem teria sido avaliado pela Justiça trabalhista em R$ 390 milhões. O TJRJ deu parcial provimento ao recurso e fixou o valor do bem em R$ 150 milhões, montante calculado pela prefeitura. Ao dispensar perícia, o desembargador relator fundamentou a decisão com base no artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC) – que autoriza o juiz a se valer das regras da experiência comum para julgar o feito.

Avaliação do homem médio

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, as regras da experiência comum, previstas no CPC, designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. O ministro explicou que essas regras exercem diversas funções no processo – por exemplo, auxiliam o juiz a entender e interpretar as alegações e o depoimento das partes, para melhor compreender certas palavras e expressões em ambientes e circunstâncias específicos.

Sob essa perspectiva, ressaltou, também se pode afirmar que elas auxiliam na aplicação de enunciados normativos abertos, informando e esclarecendo conceitos jurídicos indeterminados, bem como “pavimentam a construção do raciocínio lógico e estruturado que põe limites à atividade jurisdicional e permite a prolação de uma decisão verdadeiramente fundamentada”.

No entanto, o ministro alertou que, muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, as regras da experiência não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto.

“O juiz pode valer-se de um conhecimento empírico ou científico que já caiu em domínio público para julgar as causas que se lhe apresentam, porque, em relação a essas questões, não há necessidade de produzir prova. Não está autorizado, porém, a julgar com base no conhecimento pessoal que possui a respeito de algum fato específico, obtido sem o crivo do contraditório”, disse.

Necessidade de perícia técnica

O relator lembrou que os conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica – como adverte a parte final do artigo 375 do CPC. Para Moura Ribeiro, no caso dos autos, não há como afirmar que o valor do bem penhorado, considerando suas dimensões, localização e conformação específica, constitui matéria de conhecimento público.

“Estamos falando, vale lembrar, de um imóvel único, com grandes dimensões, várias edificações distintas, situado numa área muito valorizada da capital fluminense e que, malgrado possa ser adaptado para explorar outras atividades econômicas, encontra-se, atualmente, otimizado para uma finalidade muito específica, de servir a uma universidade”, afirmou.

No entendimento do ministro, o homem médio não tem condições de afirmar se o imóvel em questão vale R$ 101,5 milhões, como indicado pelo perito; R$ 390 milhões, como apurado na Justiça do Trabalho, ou R$ 150 milhões, como afirmado pelo desembargador do TJRJ (REsp 1.786.046).

Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/06/22/stj-juiz-nao-pode-arbitrar-valor-de-imovel-penhorado-com-base-na-regra-de-experiencia.ghtml

STJ: Ministro diverge e vota pelo uso da Selic na correção de dívidas civis Data: 23/06/2023

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar a possibilidade de utilização da taxa Selic para a correção de dívidas civis, em contraponto ao modelo de juros de 1% ao mês mais correção. O ministro Raul Araújo apresentou voto-vista em que defende a aplicação da Selic – atualmente em 13,75% ao ano.

Em março, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou a favor de um modelo composto pela atualização monetária da dívida acrescida de juros moratórios mensais. Após o voto-vista divergente, ele pediu vista regimental do processo.

Economia estabilizada

Em seu voto, Raul Araújo afirmou que não há razão para se impor ao devedor, nas dívidas civis, uma elevada taxa de juros de mora capitalizada mensalmente combinada com a atualização monetária (reposição da inflação) do valor devido.

Ele destacou que o Código Civil – elaborado após intensas discussões sobre o assunto – não exige uma aplicação distinta de juros de mora e de correção monetária: “O Código Civil de 2002 confere um tratamento muito próximo para os juros de mora e a correção monetária, a ponto de praticamente reuni-los de forma um tanto indistinta, chegando quase a confundi-los”.

O ministro comentou que os dispositivos do Código Civil decorrem de uma opção consciente do legislador, que buscou acompanhar e se harmonizar com as escolhas de política econômica do país ao longo de décadas.

Raul Araújo apresentou um histórico do panorama econômico desde a edição do Código Tributário Nacional, em 1964, passando pela criação da Selic, em 1979, pelo Plano Real, de 1994, até o atual Código Civil. Para ele, a Selic é o reflexo de uma economia estabilizada, após décadas de combate à inflação.

“A taxa Selic, no sistema de remuneração de capitais, trouxe significativa mudança no sistema financeiro nacional, impondo uma nova cultura mais

hígida para a economia, justamente porque ela une a correção monetária e os juros, medida plenamente viável numa economia estabilizada, como sucede na maioria dos países que servem de modelo”, explicou.

A regra autônoma de correção prevista no CTN, comentou o magistrado, foi pioneira para a época de hiperinflação, mas não encontra mais justificativa na realidade após a estabilização da moeda em 1994.

Raul Araújo citou mudanças legislativas, a exemplo da Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceram a Selic como única taxa em vigor para a atualização monetária e a compensação da mora nas demandas que envolvem a Fazenda Pública. Para o ministro, a Selic é hoje o indexador que rege o sistema financeiro brasileiro, e não há dúvida quanto a ser essa a taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil.

Na sua opinião, as condenações judiciais submetidas a juros de mora de 1% ao mês acrescidos de correção monetária – como no caso do recurso em julgamento – conduzem a uma situação em que o credor civil obtém remuneração muito superior à de qualquer aplicação financeira, pois os bancos são vinculados à Selic.

“Vê-se, em tal contexto, uma função punitiva para os juros moratórios sobre o devedor. Ocorre que, para as punições, há as previsões contratuais de multa moratória”, concluiu (REsp 1795982).

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/06/23/stj-ministro-diverge-e-vota-pelo-uso-da-selic-na-correcao-de-dividas-civis.ghtml

Supremo julga trava de 30% na extinção de empresa Data: 24/06/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode concluir na próxima sexta-feira o julgamento que analisa, no Plenário Virtual, se há limitação de 30% para a compensação de prejuízos na hipótese de extinção de empresa (ainda que por incorporação). Por enquanto, quatro ministros votaram pela limitação e um contra. O julgamento ainda pode ser suspenso por pedido de vista ou destaque.

A chamada “trava de 30%” é o limite anual de prejuízo que pode ser abatido do cálculo dos tributos federais — que incidem sobre o lucro. O limite foi fixado pelas leis nº 8.981 e nº 9.065, ambas de 1995. Antes todo o prejuízo podia ser deduzido. Em 2009 e 2019, o STF decidiu que a trava é constitucional (RE 344994 e RE 591340).

No caso em julgamento, trata-se de uso de prejuízo fiscal em caso de extinção da empresa. Em 2019, havia a expectativa, entre alguns contribuintes, de que poderiam ser esclarecidos outros pontos. Entre eles, se a trava deve ser aplicada mesmo quando uma empresa é incorporada ou extinta. Os ministros, porém, não analisaram esse aspecto expressamente. Decidiram por seis votos a três que é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.

Pedido

No caso em julgamento agora pelo Plenário Virtual, a extinção da empresa é um ponto central. A Stemac Grupos Geradores alegou que respaldar a limitação ao aproveitamento dos prejuízos fiscais, em situações de extinção das sociedades empresariais, implicaria deturpação da regra de competência tributária do IRPJ e da CSLL.

A União apontou que não cabe ao Poder Judiciário desconsiderar os limites estabelecidos na concessão de benefício fiscal, alcançando contribuinte não contemplado na legislação aplicável ou criar situação mais favorável ao contribuinte, sob o risco de agir como legislador.

Votos

Em seu voto, o relator, ministro Kassio Nunes Marques considerou que o entendimento da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do

IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL não foge ao precedente do Supremo. A motivação dessa decisão se aplica ao caso concreto, segundo o relator.

O ministro citou ainda trecho da decisão de 2019 no sentido de que a trava estipula um auxílio ao contribuinte, porque não há um direito adquirido a deduzir integralmente todos os prejuízos passados do lucro para não se pagar o imposto.

Ainda segundo o relator, em relação à alegada ausência de legislação a limitar em 30% a compensação dos prejuízos nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica (ainda que por incorporação), o STF definiu que não cabe ao Poder Judiciário conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária.

O voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin divergiu.

Para Fachin, o assunto não foi encerrado pela decisão de 2019. Ainda segundo o ministro, se admitida a limitação à compensação de prejuízos fiscais e impedido o contribuinte em promover sua automática compensação integral ocorre, inevitavelmente, a tributação do que não constituiu renda, mas sim patrimônio, que não pode ser tributado pela União.

De acordo com o ministro, a limitação interperiódica à compensação de prejuízo é incompatível com o conceito constitucional de renda e também afronta os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação de confisco, em especial, em se tratado de contribuinte que venha a encerrar suas atividades empresariais com prejuízo fiscal (RE 1357308).

Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/06/24/supremo-julga-trava-de-30percent-na-extincao-da-empresa.ghtml

TJSP exige prestação de contas de gestão de offshore Data: 26/06/2023

A briga no Judiciário envolvendo sócios e a família que foi proprietária do famoso hotel paulistano Maksoud Plaza segue com novo capítulo – que é também um importante precedente jurídico para inventários com patrimônio no exterior. Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determina que Roberto Maksoud deve prestar contas, no Brasil, de todos os atos de gestão na Hidroservice International, uma offshore em Cayman.

São sócios da offshore o espólio de Henry Maksoud, morto em 2014, os irmãos Maksoud – Roberto e Claudio – e a antiga controladora do hotel, a Hidroservice Engenharia, que apresentou no Judiciário o pedido de prestação de contas. Isso porque Roberto, como administrador, vendeu um apartamento em Nova York, que compunha os ativos da empresa em Cayman, por aproximadamente US$ 2,37 milhões.

A primeira instância do Judiciário havia negado o pedido da Hidroservice Engenharia. Do total da Hidroservice International, 35% seria do espólio – o

inventário ainda está em andamento no Brasil -, 15% de Roberto, outros 15% de Claudio e 35% da empresa brasileira.

A ação é movida pelo advogado Marcio Casado, que representa a Hidroservice Engenharia, empresa em recuperação judicial. Recentemente, ele pediu para comprar as cotas da companhia, houve o deferimento judicial e o advogado só aguarda a transferência da propriedade.

A decisão monocrática foi proferida pelo desembargador Cesar Ciampolini, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (agravo de instrumento nº 2123124-83.2023.8.26.0000).

“O agravado [Roberto], ao que parece, com a juntada de centenas de documentos, em língua estrangeira, só traduzidos quando intimado a tanto, além de outras atitudes apontadas na minuta recursal, age de forma a protelar o desfecho do processo”, diz o magistrado na decisão. “A prestação de contas deverá partir de 11 de julho de 2014, seguindo até a data em que sejam completa e efetivamente apresentadas.”

O desembargador também determinou que a primeira instância aprecie o pedido da Hidroservice Engenharia de arresto de cerca de R$ 12 milhões nos autos do inventário dos bens deixados por Henry Maksoud como garantia (processo nº 1103918-96.2020.8.26.0100).

“Quando soubemos da venda do apartamento em Nova York entramos com a ação de prestação de contas para poder obter o extrato atualizado dos ativos da empresa e uma explicação porque parte desse capital deve ser pago à Hidroservice Brasil, cuja recuperação judicial está em andamento”, afirma Casado.

O advogado Ricardo Zamariola Júnior, que representa Claudio no processo, diz não ter notícia de que o cliente tenha recebido algo da venda do apartamento nos Estados Unidos. “O precedente é excelente por ser a Justiça brasileira obrigando um administrador a prestar contas de empresa no exterior”, afirma. “Além disso, acompanhamos a ação de prestação de contas porque o Claudio tem cotas da offshore e também é herdeiro, com direito de receber sua parcela [espólio] na Hidroservice International.”

De acordo com Roberto Maksoud, no inventário do pai dele foi decidido e transitou em julgado que questões da Hidroservice International devem ser resolvidas na jurisdição de Cayman. Ele também destacou que é complicada a prestação de contas no Brasil.

“Porque envolve três jurisdições: a americana (impostos relativos ao imóvel), de Cayman (sede da empresa) e a brasileira (inventário)”, diz. “Mas, como inventariante do meu pai, vinha prestando contas desde 2014 no Brasil e, agora, com essa decisão monocrática, vamos prestar contas até o momento atual.”

Sobre o apartamento em Nova York, Roberto explica que o bem era o único ativo da offshore. Segundo ele, a empresa em Cayman não tinha receita e o custo de manutenção do imóvel era “altíssimo”. “Chegou uma hora, no meio da pandemia, que não havia mais condição de manter o apartamento e

tivemos que vender”, afirma. “Mas ainda não foi feita a distribuição do capital entre os herdeiros, nem em relação à empresa, que ainda não foi dissolvida.”

Símbolo da pujança do Estado de São Paulo, localizado na região da avenida Paulista, o Hotel Maksoud Plaza fechou as portas em 2021, após 42 anos de funcionamento, durante os quais recebeu diversas autoridades, empresários e artistas do mundo.

Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/06/26/tjsp-exige-prestacao-de-contas-de-gestao-de-offshore.ghtm


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