Na última segunda feira (19/06) a Fazenda Nacional perdeu ontem uma importante disputa no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Turma decidiu que os pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (JCP), que incluem valores referentes a anos anteriores, podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Como já havia precedente da 2ª Turma, o caminho agora para a União é o Supremo Tribunal Federal (STF).
O momento pode ser propício para que as empresas avaliem se vale a pena fazer a distribuição acumulada dos JCPs.
Os juros sobre capital próprio são uma forma de distribuição de lucros, assim como os dividendos. Estão previstos na Lei nº 9.249/95, e não são obrigatórios. O acionista que recebe os valores tem desconto de imposto, na fonte, de 15%. Já a empresa que distribui lança esse dinheiro como despesa e pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.
A divergência com a Fazenda Nacional se dá quando as empresas “atrasam” e os pagamentos são feitos de forma retroativa — calculando juros sobre capital próprio de anos passados. A Receita Federal entende que as deduções não são possíveis nesse formato.
Quando a empresa distribui JCP e desconta esses valores da base de cálculo do imposto referente ao mesmo ano não há qualquer discussão. Para o órgão, devem ser respeitados o limite legal (de 50%) e o “regime de competência”.
No STJ, a tese foi julgada em processo envolvendo o Itaú Unibanco. A 1ª Turma já havia julgado o tema em 2009 e 2019. Ainda assim a Fazenda Nacional tentou rediscutir a questão, por entender que não havia jurisprudência consolidada. Com as decisões nas duas turmas, não é possível recorrer à 1ª Seção — que uniformiza o entendimento dos colegiados de direito público.
Na sessão, o procurador Thiago Luis Eiras, da Fazenda Nacional, afirmou que a legislação não fixa prazo para pagamento de JCP, que pode ser feito mensalmente ou trimestralmente por exemplo. Mas, acrescentou, a União entende que o contribuinte precisa, a cada ano-calendário, contabilizar os juros sobre capital próprio, deduzindo o lucro do exercício ainda que o pagamento ocorra em período futuro.
“O que se percebe é que a acumulação em exercícios anteriores para pagamento futuro é uma estratégia contábil que visa burlar o limite legal de dedução, criando uma terceira espécie de benefício dedutível não previsto em lei”, disse o procurador em sustentação oral.
Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que havia decidido monocraticamente esse processo porque há jurisprudência pacífica sobre o assunto. O caso chegou à turma, acrescentou, porque a Fazenda Nacional alegou que a jurisprudência não é pacífica.
“Ambos os colegiados estão votando no sentido de que a partir de 1997 [quando ocorreu mudança legislativa] a dedução dos juros sobre capital próprio, mesmo em relação a exercícios anteriores daquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica, é possível”, disse o relator, que foi seguido à unanimidade (REsp 1971537).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai aguardar a publicação do acórdão para analisar se há possibilidade de recorrer. Mas a discussão, segundo o procurador Thiago Luis Eiras, tem contornos infraconstitucionais, o que pode dificultar a apreciação dela pelo STF.
A Fazenda Nacional, alegou que o precedente de 2009 seria antigo, que a composição da turma mudou e que um só precedente não formaria jurisprudência. Mas o relator, acrescentou, citou ainda precedente de 2019, mas sobre a possibilidade de os juros sobre capital próprio serem deduzidos da base da CSLL.
Se a empresa acumula JCP em algum período para deduzir valor maior no futuro, acaba pagando mais IRPJ e CSLL nos anos em que não fez a dedução. É uma opção que a empresa tem por que a legislação não veda.
É uma importante vitória dos contribuintes, sobretudo no que tange à discussão de que o pagamento do JCP de anos anteriores seria uma exceção ao regime de competência. Eles consideram que ficou claro o entendimento de que a dedução do JCP retroativo é uma reafirmação ao regime de competência, uma vez que os valores deduzidos refletem a deliberação do pagamento e, portanto, o nascimento da obrigação de pagar o JCP.
Nem sempre, no entanto, é vantajoso para as empresas distribuírem JCPs de forma acumulada: cada caso deve ser analisado individualmente. O que é possível dizer é que, nas empresas que poderiam ter distribuído JCP nos anteriores e não o fizeram, há boas chances de que (o pagamento acumulado) seja um mecanismo interessante.
Não deixe de ouvir o episódio completo com explicação da advogada associada da Amaral, Yazbek Advogados, Dra. Priscila Dias
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