Novas Negociações da PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou o Edital PGDAU n. 3/2023, que apresenta quatro propostas de negociação com benefícios para contribuintes diversos. Essas propostas incluem entrada facilitada, descontos, prazo estendido para pagamento e a possibilidade de utilizar precatórios federais para quitar ou reduzir o saldo devedor negociado. A adesão a essas modalidades está disponível no portal Regularize até às 19h do dia 29 de setembro de 2023.

É importante ressaltar que as negociações se aplicam apenas aos débitos registrados na dívida ativa da União. Portanto, não é possível negociar dívidas abrangidas pela Receita Federal ou pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) através dessas modalidades.

A primeira das quatro modalidades que vou retratar é a Transação de Pequeno Valor, que abrange somente pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) que possua débitos inscritos em dívida ativa há mais de ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.

É permitido ter mais de uma negociação de pequeno valor, a fim de negociar as inscrições elegíveis.

Para a adesão, deverá ocorrer o pagamento de entrada de 5% do valor consolidado do débito, dividida em até 5 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser em:

  • até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;
  • até 12 meses, com desconto de 45% sobre o valor total;
  • até 30 meses, com desconto de 40% sobre o valor total.
  • até 55 meses, com desconto de 30% sobre o valor total.

A segunda modalidade é a Transação para Débitos de Difícil Recuperação ou Irrecuperáveis, destinada a contribuintes que possuem débitos inferiores a R$ 50 milhões e considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis pela PGFN.

São eles:

I – débitos inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 151, IV ou V, do Código Tributário Nacional;

III – de titularidade de pessoa jurídica cuja situação especial registrada perante a RFB seja: falido, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial.

IV – de titularidade de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ registrada na RFB seja, por exemplo, baixado por inaptidão, inexistência de fato, omissão contumaz, entre outros.

Essa modalidade de transação pode conceder os seguintes benefícios:

  • entrada facilitada: referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 12 meses.
  • prazo alongado para pagamento: saldo restante poderá ser dividido em até 108 prestações mensais; e em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino. Tratando-se de contribuições sociais, o prazo total será de, no máximo, 48 meses.
  • desconto: até 100% sobre o valor dos juros, multas e encargo legal, não podendo o percentual do desconto concedido ser superior a 65% do valor da inscrição. Esse limite será de 70% no caso de pessoa natural, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial.

A terceira modalidade é a Transação conforme a Capacidade de Pagamento. Esta negociação permite que contribuintes que possuam valor consolidado dos débitos igual ou inferior a R$ 50 milhões e classificados pela PGFN com capacidade de pagamento “C” ou “D”, possam aproveitar prazo alongado para pagamento e descontos sobre os acréscimos legais.

Essa modalidade de transação pode conceder os seguintes benefícios:

  • entrada facilitada: referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 6 meses; e em até 12 meses tratando-se de pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino.
  • prazo alongado para pagamento: saldo restante poderá ser dividido em até 114 prestações mensais; e em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino. Tratando-se de contribuições sociais, o prazo total será de, no máximo, 60 meses.
  • desconto: até 100% sobre o valor dos juros, multas e encargo legal, não podendo o percentual do desconto concedido ser superior a 65% do valor da inscrição. Esse limite será de 70% no caso de pessoa natural, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) e instituições de ensino.

Importante ressaltar que, nos casos em que a classificação do contribuinte for “A” ou “B” devido a capacidade de pagamento verificada pela PGFN, o contribuinte poderá negociar para aproveitar as condições da entrada facilitada, mas sem os benefícios de desconto e prazo ampliado para pagamento do saldo devedor.

A última modalidade é a Transação de Inscrições Garantidas por Seguro-Garantia ou Carta-Fiança. É destinado para o contribuinte que possui decisão transitada em julgado em seu desfavor, cujos débitos estão garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia. E atenção! As inscrições nessa situação de cobrança não poderão ser negociadas em qualquer outra modalidade.

O pagamento, sem descontos, poderá ser nas seguintes condições: 

  • entrada de 50% e o saldo restante em até 12 meses;
  • entrada de 40% e o saldo restante em até 8 meses;
  • entrada de 30% e o saldo restante em até 6 meses.

Mencionadas todas as modalidades de negociação, necessário informar que, para todas as modalidades, as prestações são reajustadas com a aplicação de juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, há o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado. Além disso, a conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis em cobrança, sob pena de rescisão. A adesão é opcional tratando-se apenas de inscrições garantidas ou suspensas por decisão judicial. Mas para negociar todas as inscrições, é possível escolher mais de uma modalidade. 

Não deixe de ouvir o episódio completo com explicação da advogada associada da Amaral, Yazbek Advogados, Dra. Távia Lorenzo


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