NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA
RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY
De 27/11/2020 até dia 04/12/2020
Alterações no Regulamento Aduaneiro trazem simplificação, segurança jurídica e maior
competitividade às empresas que atuam no comércio exterior
Data: 30/11/2020
O Governo Federal promoveu diversas alterações no Regulamento aduaneiro visando adequá-lo aos recentes avanços tecnológicos nos sistemas de comércio exterior.
As medidas estão no Decreto nº 10.550, de 24 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União do dia 25. Entre as alterações promovidas pode ser destacada a permissão para que o conhecimento de carga seja corrigido de forma eletrônica sem a necessidade de apresentação de documentos em papel. A medida decorre do aumento da utilização da digitalização de documentos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) pelos intervenientes do comércio exterior.
O decreto ainda amplia a utilização do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (RECOF) ao dispensar a fixação de um valor mínimo de exportações anuais para habilitação no regime. A exigência de valor mínimo inviabiliza a participação de muitas empresas exportadoras no regime.
Outra novidade é a regulamentação da transferência de bens do regime de admissão temporária para a modalidade de importação para permanência definitiva no regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO). A mudança visa adequar a legislação ao modelo de negócios do setor.
As alterações promovidas ainda trazem maior simplificação das exigências relacionadas aos dados que devem constar da fatura comercial. A partir de agora, os demais órgãos intervenientes do comércio exterior devem utilizar das definições correntes nas operações comerciais, e não de definições estipuladas pela Administração Pública.
O decreto ainda atualiza o Regulamento Aduaneiro ao permitir a utilização de tecnologias de assinatura eletrônica e de blockchain, que passaram a ser empregadas no comércio exterior.
Por fim, o decreto faz referência ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, realçando a importância dessa iniciativa da Receita Federal que busca conferir maior segurança e agilidade para o Comércio Exterior do País.
Para o Subsecretário de Administração Aduaneira, Fausto Vieira Coutinho, as medidas modernizam o Regulamento Aduaneiro trazendo simplificação, redução de exigências, maior segurança jurídica e adequação às novas ferramentas digitais, permitindo a melhoria do ambiente de negócios e a ampliação da competitividade das empresas que atuam no comércio exterior.
Fonte: Contabilidade na TV
Conheça as propostas de negociação com benefícios, como descontos e entrada facilitada
Data: 02/12/2020
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituiu o Programa de Retomada Fiscal, iniciativa que consolida diferentes ações com o objetivo de auxiliar os contribuintes na regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU), neste contexto de superação da crise econômico-financeira decorrente da pandemia causada pela Covid-19.
Dentre as medidas, algumas estão relacionadas à flexibilização das ações de cobrança da PGFN e outras envolvem a disponibilização de diferentes acordos de transação para renegociação de dívidas com benefícios, como descontos e prazos diferenciados.
Fonte: GOV
ESTADUAL
Procuradoria de SP divulga critérios para classificação de dívidas
Data: 03/12/2020
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) deve publicar sábado os critérios que serão usados no rating das dívidas submetidas à transação tributária, conforme a Resolução PGE nº 27. A classificação, que vai de A a D, determinará as condições de pagamento desses débitos.
Os devedores só conhecerão a nota de sua dívida se aderirem à transação. Com a publicação de sábado, porém, saberão como a classificação será calculada.
A resolução dá início a uma série de ações da PGE para recuperar créditos e “limpar” a dívida ativa, deixando em evidência apenas valores que efetivamente podem ser recuperados. O montante atual de R$ 336 bilhões chama a atenção até na própria administração, mas nem tudo pode ser recuperado. A transação é uma das medidas para deixar esse valor mais próximo da realidade.
O primeiro grupo contemplado com a possibilidade de transacionar será o das empresas em recuperação judicial, segundo a PGE. A forma de pagamento depende justamente do rating.
A procuradoria usa seis critérios para compor o rating: garantia, histórico de pagamento, idade da dívida, capacidade de pagamento, possibilidade de êxito na demanda e se o valor da dívida é inferior ao custo de cobrança. Eles terão pesos relativos sendo a garantia o mais importante, conforme o subprocurador do contencioso tributário da PGE-SP, João Pietropaolo. “Quanto mais garantia, maior a chance de ser rating A e B e ter menos desconto, porque é solvente”.
O desconto é maior para os devedores de créditos considerados irrecuperáveis, no rating D. “A filosofia de aplicação do desconto é a mesma usada pelos bancos”, afirma. O rating não é do devedor, mas do conjunto da dívida e se divide entre dívida geral e ICMS. Analisando os critérios, é possível um mesmo devedor estar no A em suas dívidas de ICMS e no D nas demais.
O desconto será só sobre juros e multa, aplicado de forma inversamente proporcional ao grau de recuperabilidade da dívida. Os prazos de pagamento serão de cinco anos e as parcelas devem ser, no mínimo, de 20% da receita bruta no ano anterior. Para recuperação judicial, o prazo é de 84 meses.
O contribuinte só terá conhecimento da nota após o oferecimento de proposta ou adesão ao edital. Os descontos serão de 20% sobre juros e multas no rating A, até o limite de 10% do valor total atualizado da dívida, na data do deferimento. No D, o desconto é de 40%, e o limite total, de 30%.
Os contribuintes podem procurar a PGE-SP para negociar a partir do dia 10. A negociação individual é possível desde que não exista edital aberto que contemple o interessado.
A recuperação judicial será o primeiro porque o Estado não fazia parcelamento para empresas nessa situação. O próximo grupo a ser contemplado em edital será o do rating D.
Não há grande expectativa da PGE quanto à arrecadação nessa fase, mas a procuradoria considera o procedimento importante do ponto de vista jurídico. “Com a transação vamos tirar da contabilidade patrimonial o que achamos que não é recuperável”, diz Pietropaolo.
Isso significa que as dívidas não deixarão de ser cobradas na Justiça mas o valor pode sair do estoque da dívida ativa, deixando-o mais realista em relação ao que pode ser cobrado. A baixa não será feita para inscrições com menos de cinco anos.
Do estoque de R$ 336 bilhões, metade é considerado irrecuperável pela PGE. “O gestor olha para a dívida ativa como se fosse ativo realizável à vista porque está vencido”, diz.
Em 2021, a PGE pretende dar início ao negócio jurídico processual. Ao contrário da transação, a melhor negociação será para quem tem melhor rating. A modalidade permite que as partes negociem pontos específicos, como rito de cobrança e garantias.
Desde a publicação da transação, alguns clientes quiseram entender melhor o procedimento, mas não se interessaram, segundo Marcelo Bolognese, sócio do Bolognese Advogados. Ele afirma que há empresas que gostariam de aderir porque tiveram faturamento menor em 2019, mas não têm dinheiro no momento.
O advogado diz que os descontos não são tão atrativos como os oferecidos na esfera federal. Ainda segundo ele, a transação federal teve mais aceitação porque o benefício é maior, assim como o prazo.
Fonte: Valor
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES
JUDICIAIS
FEDERAIS
Grendene pretende se apropriar de R$ 450,12 milhões em créditos do PIS e Cofins
Data: 26/11/2020
O Conselho de Administração da Grendene aprovou a proposta apresentada pela diretoria, inclusive com a avaliação favorável do Conselho Fiscal, de reconhecimento contábil da apropriação do saldo remanescente dos Créditos PIS/COFINS no valor total de R$ 450,1 milhões.
A Grendene (BOV:GRND3) informou na quarta-feira que pretende se apropriar de R$ 450,12 milhões em créditos do PIS (Programa de Integração Social) e do Cofins (Contribuição para o Financiamento da Integração Social).
A decisão se baseia em um acórdão do TRF da 5ª Região, que concedeu mandado de segurança favorável à empresa. Ele determina que o ICMS não deve compor a base de cálculo para incidência do PIS, o que dá à Grendene direito ao crédito que seria, de outra forma, pago ao governo.
A empresa destaca que o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre a base de cálculo para apuração do valor do crédito do PIS e da Cofins, ou sobre a modulação dos efeitos da decisão.
Mas afirma que tribunais regionais federais, inclusive o TRF da 5ª Região, com jurisdição sobre a Grendene, têm decidido que o ICMS discriminado nas notas fiscais deve ser excluído da base de cálculo.
Por isso, o conselho de administração decidiu a favor do reconhecimento contábil da apropriação do saldo remanescente dos créditos do PIS e da Cofins, de R$450,12 milhões, mesmo sem a manifestação final do STF sobre o tema.
Na nota, a Grendene afirma que o objetivo é evitar a caducidade dos créditos, já que o prazo para apresentação do pedido de compensação expira após cinco anos.
O valor deve ser atualizado até o encerramento das demonstrações financeiras, afirma a companhia.
Lucro líquido de R$ 110,8 milhões, queda de 33,5%
A fabricante de calçados Grendene reportou lucro líquido de R$ 110,8 milhões, queda de 33,5% no terceiro trimestre. O desempenho da fabricante de calçados foi influenciado pelo aumento dos custos e das despesas e pela queda no resultado financeiro.
A receita líquida da Grendene cresceu 8,5%, para R$ 630,8 milhões. O avanço, no entanto, não foi o suficiente para garantir uma melhora na última linha do balanço. Isso porque os preços da resina avançaram, sobretudo a partir de julho, devido ao desequilíbrio entre a oferta e a demanda, impactando diretamente os custos da companhia.
Fonte: ADVFN
A balança comercial e a balança da Justiça: os incentivos à exportação sob o crivo do tribunal
Data: 29/11/2020
A segunda e última reportagem da série sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em questões de comércio exterior apresenta entendimentos adotados na análise de recursos que discutiam, especialmente, os vários incentivos à exportação – atividade que, em 2019, rendeu mais de US$ 189 bilhões ao país.
Em muitos desses recursos, o tribunal examinou controvérsias em que se debateu o equilíbrio entre a competitividade das empresas brasileiras e suas obrigações tributárias. Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a adoção de estímulos aos exportadores, por meio de incentivos fiscais, tem por objetivo a ampliação do lucro das empresas.
“Se não ampliasse, não haveria interesse nem em conceder, nem em utilizar. O interesse é que move ambas as partes, o fisco e o contribuinte. Neste caso, o fisco tem o interesse de dinamizar as exportações; por isso, concede o benefício. E os exportadores têm o interesse de auferir maiores lucros na atividade exportadora; por isso, reivindicam o benefício” – afirmou.
Interesse público
No julgamento do REsp 1.586.289, a Primeira Turma negou o pedido da Fazenda Nacional para que a exclusão dos valores oriundos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL tivesse início apenas com o advento da medida provisória que instituiu esse benefício – MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014.
O Reintegra foi criado em 2011 – Lei 12.546/2011 – e traz uma série de medidas para incentivar a exportação em determinados setores da economia brasileira, reintegrando valores referentes a tributos pagos ao longo da cadeia produtiva que não foram compensados. A Lei 13.043/2014 explicitou que os valores desse benefício também estão fora da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Segundo o ministro Napoleão, relator do recurso, o legislador ponderou que, no propósito de menor tributação, a satisfação do interesse público primário – representado pelo desenvolvimento econômico, pela geração de emprego e de renda, pelo aumento da capacidade produtiva – preponderaria sobre a pretensão fiscal irrestrita, exemplo clássico de interesse público secundário.
O ministro lembrou que o colegiado já afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI (REsp 1.210.941) – incentivo que também reduz o volume da obrigação tributária – ao entendimento de que essa inclusão esvaziaria o objetivo da política fiscal desoneradora.
Para o relator, o mesmo se aplica ao caso, pois há identidade da natureza e finalidade do benefício fiscal do Reintegra – qual seja, “incentivo estatal na forma de recuperação dos custos tributários incidentes na exportação de produtos”.
Zona Franca
Em fevereiro de 2020, a Primeira Seção também se pronunciou sobre a aplicação do Reintegra e editou a Súmula 640, segundo a qual esse benefício “alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”.
A ministra Regina Helena Costa, relatora na Primeira Turma de um dos precedentes que deram origem ao enunciado, explicou que o modelo da Zona Franca de Manaus (ZFM) foi idealizado com a finalidade de propiciar um ambiente adequado ao desenvolvimento no interior da Amazônia (REsp 1.679.681).
Inicialmente, lembrou, a validade da zona seria de 30 anos, como determinou o Decreto-Lei 288/1967; no entanto, após sucessivas renovações, o Congresso Nacional, por meio da EC 83/2014, prorrogou seus incentivos fiscais até 2073.
Segundo a ministra, os dispositivos constitucionais e legais equiparam a Zona Franca de Manaus a área fora do Brasil, para todos os efeitos legais.
A relatora entendeu ser necessário reconhecer que o contribuinte que realiza operação de exportação de produtos manufaturados para a Zona Franca de Manaus tem direito aos créditos tributários do Reintegra.
Isenção de ICMS
Em razão do incentivo legislativo para aumentar a competitividade do produto brasileiro, em março de 2019, a Segunda Turma negou o pedido do Estado de Rondônia para cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no serviço de transporte de uma exportadora de madeira.
No REsp 1.793.173, o ente federativo argumentou que haveria diferença entre o caso em que o preço do frete é suportado pelo exportador – no qual há a imunidade prevista na LC 87/1996 – e a hipótese em que o transporte é custeado pelo adquirente da mercadoria, como na situação sob análise.
O colegiado acompanhou o relator, ministro Herman Benjamin, segundo o qual a jurisprudência do STJ estabelece que a isenção tributária de ICMS, relativa a produtos destinados ao exterior, “contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que abarca, inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das fases intermediárias do itinerário”.
O relator destacou em seu voto precedentes no sentido de que a isenção prevista no artigo 3º, II, da LC 87/1996 não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual.
“Portanto, tendo em vista que a teleologia da norma em apreço é fortalecer a competitividade do produto nacional no mercado estrangeiro, não se sustenta a tese do recorrente de fazer incidir o ICMS sobre o transporte do produto a ser exportado, ainda que o preço seja pago pelo comprador de fora, porque, mesmo nessa hipótese, o valor total encarece, e a competitividade do produto, por óbvio, decresce”, afirmou o ministro.
Crédito presumido
Outro importante marco na jurisprudência sobre exportações foi a edição da Súmula 494, na qual a Primeira Seção estabeleceu que “o benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/Pasep”.
O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/1996, teve por objetivo desonerar as exportações do valor do PIS/Pasep e da Cofins incidentes ao longo de toda a cadeia produtiva, independentemente de estar ou não o fornecedor direto do exportador sujeito ao pagamento dessas contribuições.
No julgamento do REsp 719.433, um dos precedentes originários do enunciado, a Segunda Turma negou o pedido da Fazenda Nacional para aplicar a imposição da Instrução Normativa 23/1997, que condicionava o crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural apenas às aquisições feitas por pessoas jurídicas sujeitas às contribuições do PIS/Pasep e da Cofins.
Para o relator, ministro Humberto Martins, uma instrução normativa – subalterna à lei – não tem a faculdade de restringir o alcance do texto legal.
O descumprimento de uma obrigação acessória como o registro de exportação – que serve para a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime de drawback, com o fim de oportunizar a fiscalização de tributos – não impede que a parte interessada possa ingressar em juízo para comprovar o cumprimento, na época própria, das condições para a fruição do benefício fiscal.
Com esse entendimento, a Primeira Turma negou provimento ao REsp 1.486.953, no qual a Fazenda Nacional argumentou que não seria possível ao contribuinte, após o encerramento da exportação erroneamente formalizada, vincular a operação ao drawback – regime aduaneiro especial consistente na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados utilizados em produto exportado.
O colegiado manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que o direito a esse regime se dá com a comprovação das exportações das mercadorias vinculadas ao incentivo fiscal no período correlato, e não só com o cumprimento da obrigação acessória.
“Assim, perdido o prazo regular para a comprovação administrativa das condições do incentivo fiscal, ou fornecidos dados inexatos, a sociedade empresária, conforme autorização do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, pode ingressar em juízo para, com a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ver assegurados os efeitos do incentivo que a beneficia”, disse o relator, ministro Gurgel de Faria.
O magistrado alertou, contudo, que podem ser impostas penalidades pelo descumprimento – ou cumprimento fora do prazo – da obrigação acessória.
Sobre o drawback, o colegiado também já definiu que o regime pode ser concedido a empresa que participa de licitação internacional realizada por organização privada, bem como estabeleceu que o termo inicial para a incidência de multa e juros em operação de importação pelo sistema drawback-suspensão de peças e componentes, quando não for feita a exportação dos produtos fabricados pela empresa contribuinte, será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.
Fonte: STJ
TRF adota julgamento ampliado em caso da Gerdau sobre ágio interno
Data: 30/11/2020
A discussão sobre a autuação fiscal sofrida pela Gerdau Aços Especiais no valor de R$ 367 milhões, que trata de ágio interno, ganhou um novo capítulo no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre. Como não houve unanimidade em julgamento na 2ª Turma, mais dois desembargadores foram convocados para analisar a questão, como prevê o Código de Processo Civil (CPC).
O julgamento ampliado já foi pautado. Será uma sessão virtual, prevista para terminar no dia 17 de dezembro, de acordo com o andamento processual. Os desembargadores analisarão ágio supostamente gerado a partir de reorganização societária realizada pelo Grupo Gerdau entre 2004 e 2005.
O caso começou a ser julgado no TRF, em sessão telepresencial, no dia 29 de setembro. A empresa teve dois votos favoráveis à anulação do auto de infração na 2ª Turma. Caso tivesse mais um voto, venceria a disputa. Contudo, o desembargador Rômulo Pizzolatti, que havia pedido vista, apresentou seu voto no dia 17 de novembro, a favor da Fazenda Nacional.
Para Pizzolatti, as operações realizadas não poderiam ser consideradas reais porque não houve dispêndio de dinheiro. O mesmo entendimento, acrescentou, foi adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anteriormente.
A determinação de julgamentos ampliados está no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC). No caso da Gerdau, o julgamento terá a participação de dois desembargadores da 1ª Turma, convocados pelo presidente da 2ª Turma, observadas as regras de antiguidade e alternância, conforme o artigo 110 do Regimento Interno do TRF, segundo o advogado Vinícius Vicentin Caccavali, do VBSO Advogados.
O caso desperta atenção porque, além de ser emblemático sobre o tema, poderia ser o primeiro resultado favorável no TRF da 4ª Região sobre ágio interno – dentro do mesmo grupo econômico.
O ágio consiste em um valor pago, em geral, pela rentabilidade futura de uma empresa adquirida ou incorporada. Pode ser registrado como despesa no balanço e amortizado para reduzir o Imposto de Renda e CSLL a pagar. Contudo, a Receita Federal autua o contribuinte quando interpreta que uma operação entre empresas foi realizada apenas para reduzir tributos.
No caso da Gerdau, a amortização do chamado ágio interno foi feita no período de setembro de 2005 a junho de 2010, depois de aporte de capital social ocorrido em uma sequência de operações de reorganização societária, iniciada em 2004.
A Gerdau Aços Especiais levou o embate à Justiça após perder na Câmara Superior do Carf, em 2016, por voto de qualidade – desempate pelo representante da Fazenda. Em 2018, obteve sentença favorável na 16ª Vara Federal de Porto Alegre.
No TRF, o voto do relator, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, foi favorável à companhia. Destacou que a Lei n° 12.973, de 2014, que vedou o ágio interno, é posterior à operação. “Ocorre que, quando os referidos ágios foram registrados pelos contribuintes, nem a contabilidade nem o direito proibiam o seu registro”, disse.
O entendimento do relator foi seguido pela desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrére. Em seguida, porém, o desembargador Rômulo Pizzolatti divergiu do relator (processo nº 5058075-42.2017.4.04.7100).
O desembargador citou voto da atual presidente do Carf, conselheira Adriana Gomes Rêgo, que relatou o caso, no julgamento realizado pela Câmara Superior. Ela afirmou que o aproveitamento do ágio pelas integrantes do Grupo Gerdau, em decorrência de sucessivas e encadeadas operações entre elas mesmas, só poderia fazer sentido se correspondesse a um efetivo dispêndio de recursos, o que nunca teria existido.
De acordo com o advogado Diego Miguita, sócio do VBSO Advogados, o voto do desembargador Pizzolatti foi curioso no sentido de ressaltar que a operação está sendo investigada pela Operação Zelotes, “como se isso por si só já indicasse anormalidades”. Ele acrescenta que a legislação tributária nunca se prendeu no argumento de que teria que haver pagamento em espécie para analisar se houve ganho de capital.
“O contribuinte pode até chegar a pagar tributos, mesmo não tendo recursos financeiros envolvidos”, diz. Para o advogado, o voto dos dois desembargadores anteriores estão mais coerentes com a legislação tributária vigente na época.
O advogado Matheus Bueno de Oliveira, sócio do Bueno & Castro Tax Lawyers, também concorda. Para ele, o voto do desembargador Pizzolatti regrediu sobre a discussão que vinha evoluindo desde a sentença judicial, no sentido de analisar a legalidade da operação com base na legislação da época.
Não havia, segundo ele, a exigência de pagamento em dinheiro e a operação societária de integralização do capital é, por si só, uma operação onerosa. “O mercado todo está ansioso para saber o desfecho desse caso emblemático”, diz.
Além da Gerdau Aços Especiais, a Gerdau Aços Longos e a Gerdau Açominas foram autuadas pela mesma operação. Pelo menos quatro cobranças foram mantidas pela Câmara Superior em 2016. A Gerdau Aços Longos já teve sentença favorável na 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro para anular dois autos de infração (processo nº 0143649-58.2017.4.02.5101).
O valor das autuações chega a R$ 5 bilhões, segundo o Formulário de Referência da Gerdau de 2017. Parte das decisões obtidas no Carf nesses processos chegaram a ser incluídos na Operação Zelotes e estão sendo investigados para apurar supostos atos ilícitos. Para a empresa, foram operações regulares, que geraram ágio em razão de cisão da Gerdau Açominas.
Em nota, o Grupo Gerdau afirma que “aguarda, com o respeito de sempre, o pronunciamento final do Tribunal Regional Federal da 4ª Região”. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor
Justiça garante vitória a sócio em caso de empate no Carf
Data: 30/11/2020
O sócio de uma empresa recorreu à Justiça, de forma preventiva, para que possa vencer processo na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em caso de empate de votos. A liminar evita a aplicação de portaria editada pelo Ministério da Economia para regulamentar o fim do voto de qualidade. A norma traz exceções que evitam a vitória do contribuinte em algumas situações.
Pela Portaria nº 260, editada em julho, o voto de qualidade continua a ser aplicado em casos de compensação tributária, responsabilidade de sócio ou questão processual. O desempate, então, é feito pelo presidente da turma julgadora, representante da Fazenda. Não se aplicaria a Lei nº 13.988, de abril, que acabou com o voto de qualidade e prevê a vitória do contribuinte em caso de empate no Carf.
Com a edição da lei, muitos contribuintes pediram sua aplicação retroativa. Mas esse seria o primeiro pedido para afastar preventivamente a portaria do Ministério da Economia.
No mandado de segurança (nº 1039677-39.2020.4.01.3400), o contribuinte alega que o voto de qualidade foi extinto e não haveria exceções. O valor cobrado na autuação fiscal em discussão no Carf é de R$ 35,8 milhões. A Receita Federal cobra Imposto de Renda de 2011 e 2012.
A tributação decorre principalmente de recebimentos de recursos de uma empresa da qual o autor da ação é o único sócio. Seriam, de acordo com a Receita, remuneração indireta, e não empréstimos, como alega o contribuinte.
De acordo com Thiago Taborda, sócio do escritório TSA Advogados e representante da pessoa física na ação, o caso não trata de aplicação retroativa do voto de qualidade, mas da retirada das restrições previstas na Portaria nº 260. “Pedimos para afastar a norma e aplicar o voto em favor do contribuinte em qualquer situação”, afirma. Ele acrescenta que as restrições poderiam afetar o caso concreto, por envolverem direito processual e compensação.
Na decisão, o juiz federal substituto Manoel Pedro Martins de Castro Filho, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, afirma que há conflito entre a Lei nº 13.988 e a Portaria nº 260, já que a primeira aplica o desempate favorável ao contribuinte de forma mais abrangente. “Entre a portaria e a lei, norma hierarquicamente superior, prevalece a lei”, diz.
Para o magistrado, a edição da portaria pelo Ministério da Economia parece ser uma “manobra” para reinstituir a figura do antigo voto de qualidade, que foi eliminado pela Lei nº 13.988.
Apesar de ainda não ter sido intimada sobre a decisão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que irá recorrer. A entidade considera o caso emblemático. Alega que o recurso do contribuinte foi negado de forma unânime e estão pendentes embargos de declaração, já admitidos pelo Carf. “No caso concreto, sequer houve aplicação da mencionada portaria”, diz a PGFN. O caso ainda poderá ser julgado na Câmara Superior.
A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção manteve a cobrança por unanimidade, incluindo a multa de 150%, de acordo com a PGFN “Não se trata de ‘tese jurídica’ decidida pelo voto de qualidade, mas de fraude devidamente reconhecida por todos os membros do colegiado”, afirma na nota.
Fonte: Valor
Selic deve ser aplicada na conversão de obrigação de fazer em perdas e danos
Data: 30/11/2020
Com base nos Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça substituiu pela Taxa Selic a taxa de juros fixada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) em uma ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, e também vedou a cumulação da taxa com correção monetária no mesmo período.
A decisão do colegiado, tomada de forma unânime, deu-se em interpretação do artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, quando os juros moratórios não forem convencionados — ou o forem sem taxa estipulada —, ou, ainda, quando se originarem de determinação legal, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Para o TJPR, essa taxa deveria ser de 1% ao mês, como previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Ainda segundo o tribunal, a I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal concluiu que a utilização da Selic como índice de apuração de juros legais é juridicamente insegura, porque impediria o prévio conhecimento dos juros, e não é operacional, pois seu uso seria inviável sempre que se calculassem somente os juros ou apenas a correção monetária.
Jurisprudência pacificada
Entretanto, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, o entendimento do TJ-PR contrariou a jurisprudência do STJ, que já se manifestou, inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que a taxa de juros prevista no artigo 406 do Código Civil é a Selic.
“No caso em tela, tendo o juízo e o tribunal de origem aplicado a taxa de 1% ao ano para os juros de mora, é de rigor a reforma do acórdão recorrido nesse ponto”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.846.819
Fonte: Conjur
Sistema S poderá ser julgado como repetitivo no STJ
Data: 01/12/2020
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá julgar a limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S com efeito repetitivo. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes da Corte, definirá se o tema deve ser candidato à análise pela 1ª Seção.
O assunto é a segunda discussão judicial de maior impacto para o governo federal, após a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Em média, o peso dessas contribuições sobre a folha de pagamentos corresponde a 5,8% ao mês.
A partir da definição de um recurso repetitivo, a praxe é a paralisação de todas as ações sobre o tema no país. Após julgado pelos ministros da 1ª Seção, o entendimento serve de orientação para todos os demais processos.
O processo que poderá ser julgado pelo STJ é da Bugio Agropecuária, frigorífico da região de Chapecó (SC). O recurso tenta limitar a base de cálculo das contribuições para terceiros (Incra, Sebrae, salário-educação e o Sesi, Senai, Sesc, Senac e Senat) a 20 salários mínimos.
Se a decisão for favorável, representará de 100 a 120 novos funcionários que a empresa teria condição de contratar a mais, segundo o advogado que representa a empresa no processo, Jair Marinho Arcari, do Arcari Advogados Associados. “É um momento oportuno para o julgamento de um repetitivo para as empresas terem um fôlego. Isso significará desoneração da folha e, assim, mais chances de contratar mais gente”, afirma Arcari.
A provocação para que o tema seja julgado com efeito repetitivo foi feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). “Após decisão da 1ª Turma (REsp 1570980) do STJ sobre o tema, no começo do ano, percebemos um movimento de todas as grandes empresas tentando usá-la como precedente em processos novos”, afirma José Péricles Pereira Sousa, coordenador-geral da atuação da PGFN junto ao STJ. “Enviamos o ofício em maio, quando já havia mais ou menos 1,5 mil recursos sobre o tema no Brasil. Daquela data até agora já são mais 7,5 mil em todas as instâncias”, acrescenta.
Para o procurador, seria importante o julgamento do repetitivo para se prevenir litigiosidade “e isso não se alastrar mais ainda”. Além disso, segundo Sousa, será mais seguro para as empresas também. “Porque senão, o processo vai avançando, chega o momento de cumprir sentença e depois será preciso devolver valores à União, como vem acontecendo em relação ao ICMS no PIS/Cofins.”
Sousa afirma que os critérios para o julgamento repetitivo estão presentes neste processo (REsp 1899549) por ser múltiplo, de mérito e não haver problemas quanto à sua admissibilidade. Se Sanseverino indicar o processo para ser julgado como repetitivo, automaticamente será sorteado para um relator na 1ª Seção, que terá 60 dias para definir se vale a pena afetá-lo. “Se decidir que sim, por maioria simples, após sete dias de votação virtual, é feita a proposta de repetitivo para a Seção definir”, explica. O prazo para julgamento de repetitivo é de um ano.
De acordo com o superintendente jurídico da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Cassio Borges, o julgamento de um recurso repetitivo sobre o tema seria muito importante para o setor. “Se o STJ reconhecer o julgamento repetitivo é também o reconhecimento de que ainda é preciso que a Corte uniformize o seu posicionamento em relação à matéria. E que é um equívoco dizer que a linha de entendimento da 1ª Turma é pelo limite a 20 salários mínimos”, afirma.
Borges diz que quando uma empresa entra com ação na Justiça, só entra contra a União, em que pese a contribuição vá para terceiros como o Sesi e o Senai. “Por isso, o julgamento de um repetitivo será a oportunidade que teremos para apresentar nossos argumentos. Vamos solicitar a nossa participação no processo”, afirma o advogado.
A CNI acata a tese da Fazenda de que o limite a 20 salários não deve alcançar nenhuma das contribuições sociais. “Mas nossa tese principal é de que os chamados ‘terceiros’ não abrangem os serviços sociais autônomos, como do Sesi e Senai”, diz Borges.
Fonte: Valor
STJ começa a julgar revogação de isenção da Lei do Bem a varejistas
Data: 01/12/2020
As varejistas saíram na frente no julgamento em que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se é válida a revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo de determinados eletrônicos, como smartphones e notebooks. Criada em 2005 e renovada, a isenção deveria valer até 2018, mas foi revogada em 2015.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou a favor das empresas. Mas logo depois o ministro Gurgel de Faria pediu vista, suspendendo o julgamento.
O benefício fiscal ao varejo representou R$ 6,7 bilhões de gasto tributário anual, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) prevalecem decisões favoráveis à Fazenda, de acordo com a sustentação oral da procuradora Amanda Geracy.
A Lei do Bem, nº 11.196, de 2005, criou o programa de inclusão digital, além da redução à indústria, reduziu à zero alíquotas de PIS e Cofins nas vendas a varejo de produtos de informática e tecnologia. O objetivo era estimular a compra de produtos de informática.
Em 2009 o benefício fiscal foi prorrogado até 2014, quando foi novamente prorrogado até 2018, pela Lei nº 13.097. Mas a Lei nº 13.241, de 2015, retirou a isenção fiscal às varejistas da norma.
No STJ, o tema é julgado em duas ações em que empresas tentam reformar decisões dos TRFs da 3ª (SP e MS) e 4ª (RS, PR e SC) Regiões e uma da Fazenda Nacional contra decisão da 5ª Região (REsp 1849819, 1845082 e 1725452).
“O programa foi tão bem sucedido que foi prorrogado”, afirmou na sustentação oral a advogada do Bompreço Supermercado, Daniella Zagari, sócia do escritório Machado Meyer. O objetivo era reduzir preços ao consumidor final, por isso a legislação tinha uma tabela de preços máximos ao consumidor.
“Para fazer jus a essa desoneração do PIS e Cofins a indústria estava sujeita a uma série de requisitos para fabricação dos produtos”, afirmou a advogada da Sir Computadores, Jussandra Hickmann Andraschko, sócia do Hickmann Advogados. Havia exigências para as indústrias de peso, software, especificações de tamanho, fabricação, entre outras. Para o varejo, havia a limitação do preço. “O contribuinte foi surpreendido. Não há dúvida que houve violação ao princípio da segurança jurídica”, diz.
“O contribuinte acordou no ano de 2015 com a vigência do benefício até 31 de dezembro de 2018. Ele se preparou para estabelecer e renovar seus contratos com fornecedores para fazer frente a isso”, afirmou a advogada da Carlos Saraiva Importação e comércio Ariane Guimarães, sócia do escritório Mattos Filho. Mas em 2015 houve a surpresa com a revogação. “Aqui, apesar de o termo empregado na lei ser alíquota zero, estamos diante de uma isenção em essência”, afirmou.
A Fazenda Nacional considera que a discussão é constitucional, pois cabe definir se uma lei poderia revogar benefício de alíquota zero instituído por outra lei. Há conflito de normas e o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que conflito de normas é matéria constitucional, segundo a procuradora da Fazenda Nacional Amanda Geracy.
A procuradora afirmou ainda que o grande mote da Lei do Bem foi fomentar pesquisa e desenvolvimento de produtos de informática no Brasil com uma série de benefícios fiscais que visam a indústria mas resvala no varejista. O benefício ao industrial não foi revogado e persiste até 2029.
Na renovação do benefício em 2014, a equipe econômica trabalhava com expectativa de superávit e quando ele foi revogado, com déficit, por causa da crise econômica, segundo a procuradora. “Antes de cortar despesas públicas se procurou uma revisão dos benefícios fiscais”, afirmou. O seguro desemprego chegou a ser parcelado em 2015 e o orçamento foi enviado pela primeira vez ao Congresso com déficit e assim foi aprovado.
O rombo fiscal não justifica que o governo use meios ilegais, segundo a sustentação oral da representante do amicus curiae Instituto para Desenvolvimento do Varejo, Gláucia Lauletta, sócia do escritório Mattos Filho. De acordo com a advogada, o varejo investiu em estoque, empregos formais e treinamento por causa da isenção.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que o benefício visa mais atingir as camadas sociais do que os agentes produtivos. “É desalentador verificar que não se esperou a maturação do programa”, afirmou. De acordo com o relator, sem o benefício, os produtos poderiam ficar estocados, com o estrangulamento do acesso às pessoas que deveriam ter acesso à inclusão digital.
“Isso pode ser feito? Prorroga uma coisa e sete meses depois cancela essa coisa?”, questionou. Para o ministro, a revogação causou enorme surpresa e prejuízo aos contribuintes, que “se fiaram” na conversa do governo. ”Não se deve matar o boi para acabar com os carrapatos. Precisamos manter o sistema de incentivos”, afirmou.
O ministro Gurgel de Faria lembrou que em 2019 chegou a pedir para afetar processos da matéria para ser julgada em repetitivo, mas desistiu ao considerar que o tema teria fundamentação constitucional e o recurso não deveria ter o mérito julgado no STJ. Mas foi informado pelo relator que o STF tem considerado o tema infraconstitucional. O ministro pediu vista para analisar o mérito.
Fonte: Valor
STJ analisa parcelamento de dois mil anos para empresa do Rio
Data: 01/12/2020
Está em julgamento, no Plenário Virtual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um processo que pode garantir a uma empresa do Rio de Janeiro o direito de parcelar as suas dívidas de ICMS por mais de dois mil anos. Esse caso envolve a F’NA E-Ouro Gestão de Franchising e Negócios, que atuava na distribuição de bebidas para a Cervejaria Petrópolis, a fabricante da cerveja Itaipava.
O valor histórico da dívida, sem atualização, é de R$ 1,2 bilhão. A empresa tenta ser enquadrada em um programa especial de pagamento de dívidas tributárias criado pelo Estado no ano de 2015, que previa parcelas mensais mínimas de 2% do faturamento bruto das companhias que aderissem.
A F’NA E-Ouro pede aos ministros para que tenha o direito de pagar os 2%. Se atendida, desembolsará cerca de R$ 300 mil por mês, o que, incluídos os juros cobrados mês a mês, estenderia o pagamento por 2.097 anos e sete meses e meio, segundo os cálculos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Por essa projeção, a dívida só seria quitada no ano 4105.
finita. Não há uma projeção para o fim da dívida.
Esse caso está sendo decidido pela 1ª Turma. O julgamento começou nesta terça-feira e se estenderá até a próxima segunda-feira. Não é possível acompanhar os votos em tempo real — como ocorre no Supremo Tribunal Federal (STF). Há um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que as regras de funcionamento das sessões virtuais sejam modificadas.
A previsão do presidente do STJ, ministro Humberto Martins, é de que esse tema seja submetido à votação do Pleno no dia 10. Por enquanto, então, é preciso esperar o fim do prazo e a divulgação do resultado final.
A PGE apresentou pedido para que o processo seja deslocado do julgamento virtual para a sessão que ocorre por meio de videoconferência, mas até ontem não havia resposta. Os julgamentos por videoconferência são transmitidos ao vivo pelo canal do STJ no YouTube e os advogados das partes podem participar das sessões.
O que se tem de notícia até agora sobre esse processo, no STJ, é uma decisão monocrática do relator, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Sozinho, no dia 6 de setembro, ele decidiu a favor da empresa, permitindo o parcelamento da dívida “a perder de vista” (AREsp 1723732).
Napoleão fez uma análise das normas do Rio de Janeiro que tratam do programa especial de pagamento das dívidas tributárias em discussão. Esse parcelamento foi criado em 2015 pela Lei nº 7.116. É esta norma que estabelece a parcela mínima de 2% do faturamento bruto das empresas.
No ano de 2016, no entanto, foi editada a Resolução Conjunta nº 199, assinada pela PGE e pela Secretaria de Fazenda, regulamentando a lei. Essa segunda norma previu algumas condições adicionais ao parcelamento. Uma delas é de que os valores pagos mensalmente pelos contribuintes têm de ser suficientes para promover a amortização da dívida, ou seja, poderiam ser maiores que 2% da receita.
O ministro Napoleão, na decisão monocrática, entendeu que essa resolução, por estabelecer parâmetros mais rigorosos, teria extrapolado o que consta na norma legal, o que, na sua visão, não seria permitido. “Introduziu obstáculo à adesão ao programa instituído para regularização da situação fiscal dos contribuintes frente ao Estado do Rio de Janeiro não veiculado pela Lei Fluminense 7.116/2015”, afirma na decisão.
A PGE sustenta, no processo, que a resolução não institui uma nova regra, mas somente esclarece a necessidade de previsão da duração do parcelamento. “A empresa sustenta uma tese descabida de que teria direito a um parcelamento que jamais quitaria a sua dívida”, diz Bruno Dubeux, procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro.
Ele acrescenta que a Lei nº 7.116 estabelece os 2% como contribuição mínima por parte do contribuinte, não máxima. “É uma previsão mínima, como garantia à Fazenda, para que não recebesse uma parcela ínfima. Não significa, em hipótese alguma, que a empresa tivesse direito adquirido a pagar apenas 2% sobre a sua receita bruta.”
A PGE afirma, no processo, que o faturamento da empresa “foi reduzido drasticamente”, em 94,6%, “às vésperas da adesão ao benefício”. Sustenta que ela foi excluída do parcelamento por razões posteriores, pois descumpriu regra de permanência no programa.
A empresa sofreu uma nova autuação, de R$ 1 bilhão, o que a impediria de continuar no programa. Essa exclusão é objeto de um outro recurso que também está nas mãos do ministro Napoleão e tem decisão monocrática favorável à empresa.
O relator pode manter ou mudar o seu voto no julgamento colegiado. Além dele, outros quatro ministros que também compõem a 1ª Turma podem votar.
Procurado pelo Valor para comentar o caso, o advogado da F’NA não deu retorno. Já a Cervejaria Petrópolis afirma, em nota, não ter “qualquer vínculo societário e jurídico” com a empresa.
A PGE entende, porém, que apesar de não fazerem parte do mesmo quadro societário, as duas empresas pertencem a um mesmo grupo econômico. Isto porque praticamente todas as operações da F’NA E-Ouro eram realizadas com a Cervejaria Petrópolis. Pela legislação estadual, afirmam os procuradores, quando há essa operação quase que exclusiva as companhias são consideradas desta forma. Para o órgão, a Petrópolis pode, inclusive, ser responsabilizada pela dívida da F’NA E-Ouro.
Fonte: Valor
Empate paralisa análise do STJ sobre créditos de PIS/Cofins de locadoras de veículos
Data: 01/12/2020
O julgamento sobre o prazo para a apropriação dos créditos de PIS e Cofins pelas locadoras de veículos, que também definirá se eles podem ser mantidos mesmo após a alienação dos veículos, está empatado na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao pedido principal. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria depois de quatro votos proferidos. O tema é novo na Turma.
Em recurso no STJ, a Ald Automotive recorre de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS). Para o TRF, a legislação só prevê o uso dos créditos nas condições pretendidas pela empresa para máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo imobilizado (REsp 1818422).
Na ação, a empresa pede para aproveitar créditos desde janeiro de 2012 e durante quatro anos — na proporção de 1/48, conforme a Lei nº 10.833, de 2003, determina para máquinas. Pede ainda a integralidade dos créditos, mesmo na hipótese de venda dos veículos.
A empresa alega no processo que a Receita Federal autorizava o registro contábil dos créditos da forma pretendida considerando os veículos como máquinas e equipamentos. Mas a Receita passou a adotar uma interpretação mais restritiva sobre o que seriam máquinas e equipamentos, possibilitando a locadoras de veículos apenas o aproveitamento conforme regra geral de depreciação, em cinco anos.
Para a empresa, aproveitar em quatro anos permite uma amortização maior dos valores. E também garante seu uso antes de eventual venda dos veículos, que costuma ocorrer depois de 36 meses, apesar de, na ação, ela também pedir para aproveitar os créditos mesmo depois da venda.
O relator, ministro Benedito Gonçalves já havia votado negando o pedido da empresa. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, divergiu. O julgamento foi retomado hoje com o voto da ministra Regina Helena Costa. A ministra seguiu, em parte, a divergência de Napoleão Nunes Maia Filho.
Para a ministra, parte do pedido aceito deve ser aceito. Ela analisou os argumentos relativos ao enquadramento de veículo na hipótese de obtenção de crédito de PIS e Cofins de forma acelerada (em quatro anos) e manutenção dos créditos após a venda do bem.
No caso de venda, para a ministra, é inviável a manutenção de crédito mensal. “A lei não alberga a conservação da aquisição mensal de crédito após a venda do bem”, afirma. Nesse ponto, negou o pedido. Mas aceitou sobre o aproveitamento em quatro anos.
De acordo com a ministra, máquina e veículo são institutos distintos para a cobrança de PIS e Cofins. Mas para o objetivo específico de obter crédito decorrente de depreciação, deve-se analisar a relevância do bem para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, segundo a ministra.
“O veículo não deixa de ser uma máquina”, afirmou. Para a ministra, sob o prisma da atividade desempenhada pela Ald, o veículo é o ativo central do seu objeto social, atingindo o patamar máximo da essencialidade. “Compreensão contrária conduziria à redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado às empresas de locação de veículo”, afirmou.
Ainda segundo a ministra, a própria Receita Federal entendeu exatamente assim no passado, mas acabou mudando o entendimento de que veículos estão inseridos no universo de máquinas para esse incentivo fiscal. Por isso autoriza a apuração de crédito em quatro anos.
O ministro Sérgio Kukina acompanhou o relator e, na sequência, o ministro Gurgel de Faria pediu vista. Não há previsão de quando a análise será retomada.
Fonte: Valor
C&A estima em aproximadamente R$120 mi crédito fiscal relacionado a ação sobre PIS/Cofins
Data: 01/12/2020
A C&A estima em aproximadamente 120 milhões de reais crédito fiscal relacionado a uma ação nque discutia a inexigibilidade do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas operações internas da Zona Franca de Manaus, e na qual obteve decisão favorável.
Com o trânsito em julgado na véspera, a varejista de moda disse que teve reconhecido o direito de reaver, mediante compensação, valores relacionados ao período de abril de 2011 a abril de 2018, devidamente corrigidos. Também obteve direito a uso do benefício do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
“O impacto financeiro está sendo levantado…e as melhores estimativas até esta data indicam que os créditos corrigidos representam aproximadamente 120 milhões de reais”, disse a C&A em fato relevante nesta terça-feira, ponderando que o valor ainda deverá ser objeto de habilitação via procedimento administrativo perante a Receita Federal.
A companhia acrescentou que os valores relativos às competências a partir de maio de 2018 já têm seus efeitos reconhecidos nas demonstrações financeiras divulgadas, uma vez que a Companhia estava se valendo das decisões favoráveis desde maio de 2018.
Fonte: Terra
Reembolso de materiais está sujeito a IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido, decide Primeira Turma
Data: 02/12/2020
A quantia obtida pela prestadora de serviço por meio do reembolso de despesas com materiais de construção deve entrar na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de tributação pelo lucro presumido.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão de segunda instância que havia rejeitado o pedido de uma empresa de prestação de serviços do Rio Grande do Norte. No processo, a empresa – especializada na execução de obras de engenharia civil – pleiteava que fosse excluído do recolhimento do IRPJ e da CSLL o montante relativo à devolução de valores gastos na compra de materiais.
De acordo com a empresa, o reembolso de despesas por parte da contratante não poderia ser considerado receita bruta para fins de incidência do IRPJ e da CSLL dentro da sistemática do lucro presumido. Isso porque – sustentou – tais valores não resultam de efetiva prestação de serviços, mas correspondem a um ressarcimento por ter antecipado a aquisição dos insumos necessários para as obras.
Receita bruta
Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, a legislação, a jurisprudência e as normas técnicas de contabilidade estabelecem que o conceito de receita bruta objeto da apuração pelo lucro presumido abrange todos os recursos auferidos pela pessoa jurídica.
“Em regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio, decorrentes ou não do desenvolvimento das atividades empresariais ou profissionais, e que não sofrem deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte”, afirmou.
O ministro também destacou que o ordenamento jurídico não faz qualquer menção expressa quanto à possibilidade de exclusão do reembolso de materiais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. “No silêncio do legislador, os ingressos financeiros determinam aumento de ordem patrimonial e, por conseguinte, encontram-se sujeitos ao IRPJ e à CSLL”, explicou.
Além disso, Gurgel de Faria lembrou que o regime de tributação pelo lucro real permite deduções. “Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade”, observou.
Fonte: COAD
Diferença de PIS/Cofins com exclusão do ICMS é inscrita na dívida ativa
Data: 02/12/2020
Antes de autuar, a Fazenda Nacional tem inscrito diretamente na dívida ativa da União contribuintes que retiraram o ICMS destacado em nota fiscal do PIS e da Cofins, e não o efetivamente pago. Com a cobrança da diferença, empresas que já têm em mãos decisão judicial final para excluir o imposto estadual do cálculo das contribuições estão voltando ao Judiciário.
Aos casos, está sendo aplicada a Solução de Consulta nº 13, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, segundo a qual deve ser retirado do PIS e da Cofins o ICMS recolhido. Para calcular os créditos e declará-los, porém, os contribuintes estão usando o que constava em nota.
No Judiciário, as empresas alegam supressão de defesa. “Por não haver um auto de infração, a empresa perde o direito de se defender na esfera administrativa”, afirma o tributarista Lucas Salvoni, do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados. “É mais um efeito colateral da contradição de posicionamentos entre a Receita e os contribuintes que o Judiciário ainda não sanou.”
Para deixar de autuar previamente as empresas, a Fazenda Nacional baseia-se na Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo seu texto, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela exclusão do ICMS em 2017. Mas ainda vai julgar o recurso de embargos de declaração proposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para tentar limitar no tempo os efeitos da decisão. Depois disso, STF ou STJ deverão definir qual ICMS deve ser excluído do cálculo das contribuições.
Até lá, o contribuinte declara à Receita sobre a decisão judicial favorável para subtrair o ICMS. “Por meio do cruzamento de informações na DCTF e EFD [Escrituração Fiscal Digital], a Receita chega em um valor, ainda que aproximado, da diferença entre o ICMS destacado na nota fiscal e o efetivamente pago”, diz Salvoni. “Não explica ao contribuinte como calculou, mas inscreve na dívida ativa porque o valor está em desacordo com a Solução de Consulta 13”, acrescenta.
Pelo menos uma empresa que é cliente do Cascione Pulino Boulos Advogados já entrou com ação anulatória na Justiça para tentar desconstituir a dívida ativa, segundo Rafael Vega, também tributarista do escritório. “Recomendamos discutir no Judiciário para que seja definido se a Solução de Consulta Cosit n° 13 é válida”, afirma o advogado.
Outra alternativa, diz Vega, é a empresa pedir para ser autuada. “Se ela opta por entrar com ação judicial, é incluída na conta uma multa de mora de 20% e há a necessidade de apresentar depósito do valor em discussão para se defender”, afirma. “Se houver uma autuação fiscal, a multa incluída no processo administrativo é de 75%, mas não será preciso fazer depósito e levará anos até uma definição do Judiciário.”
A advogada Daniella Zagari, tributarista do Machado Meyer Advogados, acreditava que haveria o risco de sofrer uma autuação fiscal. “Mas a Receita Federal se superou e fez uma interpretação absurda”, diz. Há mais de cinco casos a respeito na banca.
A advogada tem entrado na Justiça com mandados de segurança, antes da execução fiscal, porque, segundo ela, conseguindo liminar a empresa não precisa oferecer garantia. O objetivo é suspender a inscrição em dívida ativa e, ao final, cancelar. “Este é mais um mecanismo de pressão para tentar fazer com que as empresas evitem usar o ICMS destacado na nota fiscal para aplicar a decisão judicial. Parece uma espécie de retaliação”, afirma.
Para a tributarista do Demarest Almeida, Priscila Faricelli, com a medida o Fisco não permite ao contribuinte questionar o cálculo realizado. Na banca, também há ao menos cinco casos similares em andamento. “Como a Solução de Consulta 13 é da Cosit os agentes fiscais são obrigados a aplicar. Mas, no mínimo, deveriam discutir o cálculo do valor cobrado porque vemos inclusive erro de cálculo”, diz.
Alguns clientes do Demarest decidiram entrar com mandado de segurança para tentar evitar uma cobrança. “Outros preferem aguardar a execução fiscal para só então contestar a inscrição, com base nos votos do julgamento do STF e do Tribunal Regional Federal [TRF] da 3ª Região [SP e MS]”, afirma. “No TRF em São Paulo todos os acórdãos já proferidos sobre o cálculo são favoráveis aos contribuintes.”
No Pinheiro Neto Advogados, a situação não é diferente e alcança empresas de segmentos variados como farmacêutico, de supermercados e tecnologia. “Nossa orientação é entrar em juízo para parar tudo, por meio de um mandado de segurança contra a inscrição na dívida ativa, até o STF deliberar sobre os embargos da PGFN”, diz o sócio Luiz Roberto Peroba. O tributarista lembra que o próprio TRF em São Paulo passou a decidir que é preciso esperar o julgamento dos embargos.
A obtenção de liminar preserva o direito da empresa de continuar a excluir o ICMS destacado na nota, segundo Peroba. “No Judiciário, alegamos inexistência de liquidez e certeza pelo fato de a inscrição ter como base uma solução de consulta que viola o que a Justiça antes decidiu.”
A Receita Federal informou que não se manifestará sobre o tema.
Fonte: Valor
STJ mantém reembolso de material de construção no cálculo do IRPJ
Data: 02/12/2020
Empresa que recolhe Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL pelo regime do lucro presumido não pode excluir da base de cálculo os valores que recebe a título de reembolso. Assim decidiram, por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgarem recurso de uma companhia que atua na construção civil.
A empresa afirmava, no processo, ter recebido valores a título de reembolso por despesas que teve com os materiais utilizados na obra. Sustentava, por esse motivo, que tal quantia não poderia ser caracterizada como receita — a base para a incidência de IRPJ e CSLL no lucro presumido (REsp 1421590).
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, discordou e abriu o julgamento com voto contrário à exclusão desses valores do cálculo. Ele afirmou que receita bruta corresponde ao que ingressa no patrimônio da empresa em decorrência do desenvolvimento das suas atividades e não pode sofrer deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelos contribuintes.
Os valores repassados pelo contratante da empresa como pagamento pelos materiais usados na obra, mesmo a título de reembolso, referem-se, para o ministro, à prestação de serviço. Por esse motivo, segundo o entendimento de Gurgel de Faria, integram a definição de receita bruta e estão sujeitos à tributação de IRPJ e CSLL na sistemática do lucro presumido.
Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas no cálculo dos tributos, defendeu o relator, ele deve optar pelo regime de apuração do lucro real, que contempla tal possibilidade.
Com a permissão para que tais valores sejam excluídos do cálculo, acrescentou, estaria-se promovendo uma combinação de regimes. “Não é possível a empresa alegar que é optante do lucro presumido para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime do lucro real”, afirmou em seu voto.
Esse julgamento foi realizado por meio de videoconferência, com transmissão ao vivo pelo canal do STJ no YouTube, e teve início no mês de setembro. Naquela ocasião, somente o relator havia proferido voto. A discussão foi suspensa por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. Ela havia se comprometido em devolver o processo dentro do prazo regimental, de até 60 dias, e cumpriu a promessa.
“Se a recorrente, ao celebrar contratos com fornecimento de materiais observa que os custos e as despesas da atividade de construção apresentam-se como elevados, poderá migrar para a sistemática da tributação pelo lucro real, já que essa é uma opção do contribuinte. Ele opta pelo regime do lucro presumido se entender que é mais favorável”, disse a ministra no voto-vista.
Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia Filho, Sergio Kukina e Benedito Gonçalves participaram do julgamento e votaram com o relator. O caso foi encerrado em novembro.
O processo teve a participação, na sessão por videoconferência, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A procuradora Patrícia Osório defendeu aos ministros que o caso, por se tratar de uma empresa de construção civil, tem uma peculiaridade que precisa ser considerada: aplicam-se percentuais diferentes de IRPJ e CSLL dependendo do contrato de empreitada, se envolve ou não o fornecimento de materiais por parte do prestador de serviços.
No caso de o contrato ser global, com o fornecimento de materiais, a alíquota do IRPJ, disse, é de 8%, enquanto que sem o fornecimento de materiais serão cobrados 32% sobre a receita bruta. “Desta forma, embora a empresa possua um custo maior na operação quando fornece os materiais, haverá uma redução drástica, expressiva, de tributação”, enfatizou durante o julgamento.
Fonte: Valor
STJ começa a julgar revogação antecipada de benefício fiscal
Data: 02/12/2020
As varejistas saíram na frente no julgamento em que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se é válida a revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta com a venda de produtos de informática e tecnologia, como smartphones e notebooks. Depois do voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a favor dos contribuintes, a sessão foi suspensa por pedido de vista.
O benefício foi criado pela chamada Lei do Bem (nº 11.196, de 2005), para estimular a venda desses produtos. Renovado, deveria valer até 2018, mas foi revogado três anos antes. Representou, anualmente, renúncia de R$ 6,7 bilhões, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
No STJ, o tema é julgado por meio de três recursos (REsp 18498 19, REsp 1845082 e REsp 1725452). Dois deles de empresas e um da Fazenda Nacional contra decisões de segunda instância. Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), prevalecem decisões favoráveis à União, de acordo com a defesa oral da procuradora Amanda Geracy.
Para os advogados das partes que participaram do julgamento, o contribuinte foi surpreendido com a revogação do benefício. “Não há dúvida que houve violação ao princípio da segurança jurídica”, disse a advogada Jussandra Hickmann Andraschko, sócia do Hickmann Advogados, que representa a Sir Computadores. Ela destacou, em sustentação oral, os requisitos exigidos para a fabricação desses produtos e a desoneração do PIS e da Cofins.
“O contribuinte acordou no ano de 2015 com a vigência do benefício até 31 de dezembro de 2018. Ele se preparou e foi surpreendido em 2015 com a revogação”, afirmou Ariane Guimarães, sócia do escritório Mattos Filho, que defende a Carlos Saraiva Importação e Comércio. “Aqui, apesar de o termo empregado na lei ser alíquota zero, estamos diante de uma isenção em essência.”
No julgamento, porém, a Fazenda Nacional defendeu que a questão seria constitucional. Discute-se a possibilidade de uma lei revogar benefício de alíquota zero instituído por outra lei. “Há conflito de normas e o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que conflito de normas é matéria constitucional”, disse a procuradora Amanda Geracy.
Ela acrescentou que o grande mote da Lei do Bem foi fomentar pesquisa e desenvolvimento de produtos de informática no Brasil com uma série de benefícios fiscais para a indústria, que resvalavam no varejo. O benefício ao industrial não foi revogado e persiste até 2029.
Na renovação do benefício em 2014, segundo a procuradora, a equipe econômica trabalhava com expectativa de superávit. Em razão da crise econômica, porém, o cenário foi de déficit. “Antes de cortar despesas públicas se buscou revisar os benefícios fiscais”, disse ela, lembrando que o orçamento foi enviado pela primeira vez ao Congresso com déficit e assim foi aprovado.
No entendimento da representante do amicus curiae Instituto para Desenvolvimento do Varejo, Gláucia Lauletta, sócia do escritório Mattos Filho, “o rombo fiscal não justifica o uso pelo governo de meios ilegais”. De acordo com ela, o varejo investiu em estoque, empregos formais e treinamento por causa da isenção.
Relator do caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho acatou a argumentação das empresas. “Isso pode ser feito? Prorroga uma coisa e sete meses depois cancela essa coisa?”, questionou. Para ele, a revogação causou enorme surpresa e prejuízo. ”Não se deve matar o boi para acabar com os carrapatos. Precisamos manter o sistema de incentivos.”
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Ele lembrou que em 2019 chegou a levantar a possibilidade de o tema ser julgado como repetitivo, mas desistiu por considerá-lo constitucional. O relator o informou, porém, que para o STF a questão é infraconstitucional.
Fonte: Valor
No STF, relator vota contra bloqueio de bens por dívidas tributárias
Data: 03/12/2020
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar hoje se a penhora administrativa de dívidas ativas da União Federal é válida. Por meio do procedimento, a Fazenda torna indisponíveis imóveis e veículos de contribuintes que não quitam o débito inscrito na dívida ativa em cinco dias, após notificação — há prazo de 30 dias para o contribuinte oferecer bens em garantia em execução fiscal.
O ministro do Corte, Marco Aurélio Mello, relator no processo, votou contra a Fazenda Nacional. Por causa do horário, o julgamento foi suspenso e será retomado na quarta-feira. Mas o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, já adiantou que o ministro Dias Toffoli vai divergir do relator. Os outros dez ministros ainda irão votar.
Chamada “averbação pré executória”, a prática está prevista na Lei nº 13.606, de 2018, e foi regulamentada pela Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 33, de 2018. Desde outubro daquele ano, quando entrou em vigor a portaria, mais de 800 mil procedimentos foram instaurados, segundo dados do fim de 2019.
Na segunda instância da Justiça existem precedentes contrários à Fazenda. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (RJ e ES), por exemplo, já se manifestou de forma contrária à penhora de bens de contribuintes, sem prévia autorização judicial. Por unanimidade, os desembargadores consideraram esse tipo de bloqueio de ativos como “medida arbitrária” do Fisco. Antes, só havia notícias de liminares da primeira instância da Justiça.
O tema é julgado em um conjunto de ações (Adins nº 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932). O julgamento começa com as sustentações orais das partes nos processos e interessados na causa.
Marco Aurélio considerou a prática inconstitucional. “O que se tem é nítida sanção visando o recolhimento de tributo”, afirmou o relator.
Para o ministro, a ação da Fazenda envolve a tomada de empréstimo por parte do Fisco de meio coercitivo objetivando a satisfação de débito tributário com adoção de método potencialmente inviabilizador da própria atividade econômica. “O sistema não fecha, revelando desrespeito ao sistema de segurança jurídica e igualdade de chances.”
Fonte: Valor
Supremo volta a julgar bloqueio de bens pela Fazenda sem decisão judicial
Data: 03/12/2020
O Supremo Tribunal Federal voltou a julgar, agora no Plenário físico, a constitucionalidade da Lei 13.606/2018, que permitiu à Fazenda Pública bloquear bens sem decisão judicial ou direito ao contraditório. Nesta quinta-feira (3/12), foram ouvidos o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e as sustentações orais e amici curiae.
O caso começou a ser analisado em Plenário virtual em junho, mas foi retirado de pauta por pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes.
À época, Marco Aurélio já havia votado para determinar a inconstitucionalidade dos dispositivos. Para ele, a lei promoveu um desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida ativa da União e está “em desarmonia com as balizas constitucionais no sentido de obstar ao máximo o exercício da autotutela pelo Estado”.
Um dos pontos mais controversos da Lei Lei 13.606/2018 é seu artigo 25, que inseriu na Lei do Cadin (Lei 10.522/02) o artigo 20-B, segundo o qual a Fazenda poderá, em caso de não pagamento do crédito inscrito em dívida ativa, “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”.
Marco Aurélio citou artigo do professor Fernando Facury Scaff em coluna na ConJur, no qual o tributarista explica que o artigo 20-B da Lei 10.522/2002, incluído pelo artigo 25 da Lei 13.606/2018, “cria uma espécie de ‘execução fiscal administrativa’, que se iniciará com a constrição dos bens, para posterior análise judicial — se isso ocorrer”. Tal criação restringe a garantia de acesso ao Judiciário.
“O sistema não fecha, revelando-se o desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da igualdade de chances e da efetividade da prestação jurisdicional, os quais devem ser observados por determinação constitucional, em contraposição à ideia da ‘primazia do crédito público'”, afirmou o relator.
A sanção, segundo o ministro, demonstra objetivo único em recolhimento de tributo de forma coercitiva e “discrepante do estatuto tributário-constitucional”.
Ao todo seis ações questionam a constitucionalidade da Lei, que inseriu novo artigo na Lei 10.522/2002, que trata do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
A continuação da análise das ADIs será na próxima quarta-feira (9/12).
A primeira ADI questionando a norma foi protocolada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), que alegou afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da reserva de jurisdição, do direito de propriedade e da isonomia.
A legenda questiona especificamente o artigo 25 da lei. De acordo com o PSB, a medida institui o Programa de Regularização Tributária Rural, o Refis do Funrural, e não ajuda o Fisco a combater devedores que se valem de subterfúgios para esconder seus bens, afetando apenas aqueles que têm dívidas, mas agem legalmente.
Outra ação foi protocolada pelo Conselho Federal da OAB, que sustenta que a lei contém duas previsões inconstitucionais. A primeira trata da possibilidade de a Fazenda Pública comunicar o nome dos contribuintes inscritos em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros específicos relativos a consumidores e aos serviços de restrição ao crédito.
A segunda permite que o Fisco torne indisponíveis bens particulares à revelia do Poder Judiciário, fazendo o bloqueio com o pretexto de não frustrar a satisfação dos débitos tributários.
A Procuradoria-Geral da República manifestou pela declaração de inconstitucionalidade do trecho da lei. Nesta quarta, o PGR Augusto Aras manteve os argumentos que haviam sido apresentados à corte pela então procuradora à época, Raquel Dodge.
As outras ações foram ajuizadas pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad), pela Confederação Nacional do Transporte e pela Confederação Nacional da Indústria.
ADIs 5.881, 5.932, 5.886, 5.890, 5.925 e 5.931
Fonte: Conjur
ESTADUAL
TJ-SP reconhece não incidência de ICMS em transporte multimodal internacional
Data: 03/12/2020
O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, em duas oportunidades, a não incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte multimodal internacional de mercadorias, executados por armadores brasileiros em território nacional. As decisões se deram em ações movidas por um dos maiores players mundiais do segmento.
Em um dos casos, a 11ª Câmara de Direito Público anulou um auto de infração e imposição de multa por não recolhimento de ICMS, determinou a devolução dos valores pagos indevidamente desde 2014 e reconheceu que a empresa não deve pagar o imposto. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, desembargador Jarbas Gomes.
“Não se está diante de transporte interestadual de mercadorias, que importaria na incidência de ICMS”, afirmou. O magistrado ressaltou que, nos termos da Lei 9.432/1997, a navegação entre portos ou pontos do território brasileiro deve ser feita por empresas nacionais, de modo que as mercadorias chegam ao país por navios estrangeiros e são transferidas para veículos locais para chegar ao destino final.
A autora é responsável pela parte final do transporte internacional, transferindo as mercadorias dos navios estrangeiros para os seus e efetuando as viagens do porto de Santos para os demais portos do Brasil. Assim, afirmou Gomes, existe uma única prestação de serviço, feita em diversas etapas: “Não se pode aceitar como considerado pela ré no AIIM que esta parte final seja autônoma e sobre ela fazer incidir ICMS”.
Mandado de segurança preventivo
Em julgamento pela 8ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador Leonel Costa, foi concedido mandado de segurança para que a Fazenda Estadual se abstenha de cobrar ICMS sobre os serviços de cabotagem da empresa, no contexto do transporte internacional de carga. Segundo Costa, trata-se de um caso de impossibilidade jurídica e impossibilidade material de incidência tributária.
“O serviço de transporte de navegação de cabotagem prestado, por determinação legal (impossibilidade jurídica), pela impetrante às empresas de navegação de transporte internacional de carga, no trecho final de transbordo/baldeação até o porto de desembarque no país, não se amolda no previsto no artigo 155, inciso II, da CF/88, que não utilizou esse fato como apto a deflagrar a relação jurídico-tributária e ensejar o surgimento da obrigação principal, transformando-o em fato imponível (fato gerador), exsurgindo, portanto, a não incidência tributária do ICMS, no caso (impossibilidade material)”, disse.
Segundo o advogado Álvaro Lucasechi, sócio da área de Direito Tributário do KLA Advogados, que atuou nos processos ao lado dos advogados Felipe Jim Omori e Ariel Cunha, muitos prestadores de serviços de transporte passam por questionamentos desse tipo, sendo escassas as decisões que endereçam o assunto.
“Por isso a relevância das decisões obtidas nos processos comentados, que reconhecem a não incidência do ICMS nas prestações internacionais de transporte de cargas, mesmo executadas com pontos de origem e de destino nacionais”, afirmou o advogado.
Processo: 1060778-27.2018.8.26.0053
Fonte: Conjur
A Amaral, Yazbek Advogados, OAB-PR 762, possui 35 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.
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