O julgamento dos temas nº 881 e 885 de repercussão geral do STF nem se finalizou completamente, mas já tem movimentado e muito o meio jurídico.
Apenas para rememorar, os Temas 881 e 885 concluiram que é dispensável ação rescisória para rescindir sentenças transitadas em julgado nos casos em que há posterior decisão do STF, seja em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, decidindo em sentido contrário, desde que respeitado o princípio da irretroatividade e anterioridade anual e nonagessimal.
Feitas essas considerações, vamos para a notícia do dia!
Nessa semana um Juiz da 3ª Vara Federal de São José dos Campos concedeu decisão favorável à Heineken/Kaiser para afastar a aplicação de multas e juros pelo não recolhimento de CSLL que era garantido por setença judicial transitada em julgado.
E essa decisão baseou-se, primordialmente, no artigo 100, inciso III, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – CTN e que garante, para os casos de mudança das práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, a não aplicação de penalidades, juros de mora ou atualização monetária. Ou seja, se você tem uma sentença judicial transitada em julgado favorável a você e posteriormente há mudança de orientação do STF sobre o assunto (aqui também vale a mudança de entendimento de outras autoridades administrativas), deve-se pagar apenas o valor principal do tributo e nada mais.
E não só no judiciário há precedente favorável nesse sentido, mas no próprio CARF. Em julho de 2018, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu, também em um caso de julgamento de exigência de CSLL, afastar as penalidades e juros e multa de um lançamento fiscal com base no artigo 100 do CTN (processo administrativo nº processo nº 19515.000797/200413).
Ao nosso ver, essas decisões fazem todo o sentido, tendo em vista que o próprio STF, em relação à Súmula 343 e ao Tema nº 136 de repercussão geral, já havia se manifestado no passado ser incabível ação rescisória por simples mudança de orientação dos tribunais, de modo a prestigiar a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88. E agora, com o julgamento do Tema 881 e 885 esses pocisionamentos não são superados, mas perdem um pouco sua força.
São exemplos de julgamentos que podem ser afetados pelos Temas 881 e 885 do STF, além da CSLL, os casos em que se discutiu a não incidência de IPI na revenda de Importados, a exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias, entre outros.
Não deixe de ouvir o episódio completo com explicação da advogada associada da Amaral, Yazbek Advogados, Dra. Mayara Lobo
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