Retrospecto Tributário – 22/05 a 29/05

Senado aprova MP com benefícios para companhias aéreas e setor de eventos

O Plenário do Senado aprovou a medida provisória que zerou tributos pagos por companhias aéreas e permitiu isenção similar para o setor de turismo e eventos. A MP 1.147/2022 foi relatada pela senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB) e segue agora para sanção como projeto de lei de conversão (PLV 9/2023).

Na opinião da relatora, o estímulo vai permitir que as empresas de eventos possam voltar a crescer e gerar mais empregos e renda.

— Hoje nós estamos aqui para discutir essa medida provisória de suma importância para a economia e para o desenvolvimento do nosso país. Eu gostaria de rememorar a situação enfrentada pelo setor de eventos, que tem passado por um verdadeiro calvário. Lembrando sempre aquela frase, o primeiro que parou durante a pandemia e o último a retomar suas atividades — registrou a relatora.

A MP reduziu a zero por cento as alíquotas da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026.

A MP também alterou a Lei nº 14.148, de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O programa determinou ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da covid-19.

Na Câmara, os deputados fizeram mudanças no texto original, que foram confirmadas pelos senadores, como a reabertura de parcelamento de dívidas das Santas Casas de Misericórdia e trechos das MPs 1.157/2023 e 1.163/2023, sobre combustíveis, e da MP 1.159/2023, sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de créditos do PIS e da Cofins, adaptando a legislação em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Essas três MPs estão em tramitação no Congresso e têm validade até o dia 1º de junho.

No âmbito do Perse, há também a possibilidade de criação de modalidades de renegociação de dívidas, incluídas as de natureza tributária, não tributária e para com o FGTS. As renegociações das dívidas serão feitas com desconto de até 70% sobre o valor total da dívida e prazo máximo de parcelamento de

até 145 meses, dispensados o pagamento de entrada mínima e a apresentação de garantias.

Sistema S

O texto aprovado tem um dispositivo que direciona 5% da arrecadação de contribuições das empresas ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) para custeio da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) e promoção do turismo internacional no Brasil.

Pediram a impugnação deste ‘jabuti’ os senadores Izalci Lucas (PSDB-DF), Esperidião Amin (PP-SC), Laércio Oliveira (PP-SE), Carlos Portinho (PL-RJ), Zequinha Marinho (PL-PA), Alan Rick (União-AC), Damares Alves (Republicanos-DF) e outros.

— O Sesc e o Senac são instituições reconhecidas por toda a sociedade por seu trabalho na área de formação profissional, na área do turismo. Será que a única alternativa para financiar a Embratur é envolver os recursos do Sesc e do Senac? Não. Apresentamos um requerimento para que o Senado desconsidere esses dois artigos, uma vez que o dinheiro das instituições é privado, proveniente da contribuição de empresas do comércio de bens, serviços e turismo — disse Rick.

O líder do governo no Senado, senador Jaques Wagner (PT-BA), disse que o presidente Lula estava se comprometendo a vetar os artigos 11 e 12 para impedir essa transferência de recursos do Sistema S para a Embratur.

Aviação e eventos

Em relação ao benefício tributário para a aviação civil, a estimativa feita pelo governo anterior, de renúncia fiscal de R$ 505,82 milhões em 2023, já está incorporada no Orçamento federal. Para os outros anos, até 2026, a renúncia somará mais de R$ 1,09 bilhão. Entretanto, como as empresas não pagarão esses tributos também não poderão usufruir de créditos tributários relacionados a eles.

Quanto às mudanças na lei de criação do Perse, o texto aprovado acrescenta outros setores que poderão usufruir dos benefícios além daquelas atividades definidas na Portaria 11.266/2022, publicada em dezembro do ano passado para regulamentar a matéria e cuja vigência passou a valer em 1º de janeiro de 2023.

Embora o programa tenha virado lei em maio de 2021, partes vetadas pelo então presidente Jair Bolsonaro foram derrubadas pelo Congresso somente em março de 2022. Um dos trechos alterados pela MP 1.147/2022 é uma parte inicialmente vetada sobre a redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins, Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Novas atividades

O texto da portaria foi incorporado e contém 38 setores, segundo subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Entre elas, destacam-se:

estabelecimentos de hospedagem,

produtoras culturais,

aluguel de equipamentos recreativos,

casas de festas,

produção de eventos,

congressos, feiras, eventos e espetáculos em geral

casas de eventos,

buffets sociais e infantis,

hotelaria em geral e

administração de salas de exibição cinematográfica.

O texto aprovado inclui outros setores, como serviços para alimentação em eventos; discotecas, danceterias, salões de dança e similares; serviços de reservas e outros serviços de turismo. Também foram incluídos: bares e estabelecimentos similares com ou sem entretenimento; atividades de jardim botânico; zoológicos; parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de preservação ambiental.

Somente as empresas ou entidades que já exerciam essas atividades em 18 de março de 2022 podem usufruir do benefício. Se estiverem com a situação regular perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), também poderão contar com os benefícios os serviços de transporte, restaurantes, agências de viagem, locadoras de veículos e parques de diversão.

Fonte: Senado

Obstáculo a créditos de PIS/Cofins na MP do Perse pode gerar judicialização

Uma revisão da lei do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) pode emaranhar a já complexa disputa entre fisco e contribuintes. A origem está na MP 1.147/2022, que fechou uma brecha que possibilitava a apuração de créditos de PIS/Cofins, mas abriu uma nova possibilidade de judicialização.

A manutenção de créditos de PIS/Cofins aos setores beneficiados era uma dúvida desde a promulgação da lei que instituiu o Perse. Um artigo publicado na Revista Direito Tributário Atual, do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), indicou uma resposta no ano passado, quando a medida provisória ainda não havia sido editada.

Os autores, os advogados Arthur Maria Ferreira Neto e Bruno Guedes Santiago, concluíram que, como a legislação não trazia um dispositivo que ditasse expressamente o cancelamento ou a anulação dos créditos, logo eles deveriam ser mantidos.

O salvo-conduto estava materializado no artigo 17 da Lei 11.033/2004, segundo o qual “vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

É duplamente vantajoso porque, além de não pagar o tributo, as empresas do lucro real podem apurar os créditos para abater débitos tributários ou até para embolsá-los em dinheiro. Talvez por isso o dispositivo tenha sido excetuado pela medida provisória.

O primeiro artigo do ato executivo estabelece que o disposto na lei de 2004 não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata o Perse. A regra passou a valer a partir de 1º de abril deste ano.

“Essa medida provisória cortou um benefício no meio do jogo,” defende ao JOTA Arthur Maria Ferreira Neto, professor de Direito Tributário da UFRGS e co-autor do texto publicado na revista do IBDT. “A pergunta que a gente tem que fazer é: o legislador pode fazer isso?”

A resposta para o tributarista é que o Estado “não pode dar com uma mão, prometendo por um determinado prazo um benefício, e no transcurso do jogo dizer que se arrependeu”. Segundo Ferreira Neto, a mudança ofende a segurança jurídica e o artigo 178 do Código Tribuário Nacional, que diz o seguinte: Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975).”

O advogado diz já preparar uma ofensiva no Judiciário contra a restrição. Ele espera apenas a conversão da MP em lei. A medida provisória já foi aprovada

no Senado Federal e encaminhada à sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Carlos Eduardo Marino Orsolon, sócio da área de Tributário do Demarest, disse enxergar um espaço para judicialização. Apesar disso, o advogado sustentou que se o contribuinte for à Justiça enfrentará uma “briga boa” porque o “raciocínio não é direto e reto”.

Orsolon até citou a possibilidade de evocar o artigo 178, tratando o benefício como um bloco: a incidência de alíquota zero mais a possibilidade de manutenção dos créditos. “Como a isenção seria não pagar PIS/Cofins e manter os créditos, a MP reduz o benefício. Agora é só não pagar PIS/Cofins.”

Mas, para isso, ressalvou o advogado, seria preciso antes demonstrar que a manutenção dos créditos está no bloco do benefício, bem como equiparar a incidência de alíquota zero a uma isenção — debate sobre o qual há entendimentos divergentes

Já Juliana Miraglia, tributarista do escritório Rayes & Fagundes Advogados, diz não ver um caminho claro para que este argumento prospere nos tribunais. De acordo com ela, a medida provisória fecha essa brecha.

Miraglia avalia que as regras de PIS/Cofins são diferentes das do ICMS e IPI. O que pode e não pode quanto aos créditos de PIS/Cofins foi delegado ao legislador infraconstitucional, de modo que “essa vedação à tomada de créditos também poder ser feita por lei”.

“Considerando que a medida provisória inclui o parágrafo segundo na lei do Perse para afastar a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 e que a MP, se convertida, tem força de lei, a gente não vê muito espaço para defender a manutenção desses créditos.”

Adriano Moura, sócio do Mattos Filho, segue a mesma linha de raciocínio. Ele não descarta a possibilidade de uma discussão judicial sobre a vedação, inclusive por meio do 178 do CTN, mas entende que, com a edição da MP, ela exigirá mais do contribuinte.

O advogado mencionou um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) fixado no Tema 756 da repercussão geral, conforme o qual o legislador pode disciplinar a não cumulatividade via lei ordinária. Nesse sentido, para ele, “a discussão fica um pouco fragilizada”.

“Teria que investigar se essa restrição está implicando alguma violação a um princípio, alguma regra constitucional, o que não me parece ser o caso, até do ponto de vista econômico. Se você não vai ter o PIS/Cofins de um lado, não faz sentido você apurar o crédito na entrada.”

“Há uma possibilidade de discussão. Acho que o artigo 178 seria um dos elementos, assim como se poderia dizer que a MP está esvaziando o benefício,” considerou Moura. “O caso a caso vai dar um colorido. A discussão não é necessariamente inviável, mas com a edição da MP, ficou um pouco mais difícil, mais trabalhosa”.

A reportagem não identificou processos que discutam a matéria no Judiciário. Para Arthur Maria Ferreira Neto, da UFRGS, é mais provável que isso comece

a aparecer a partir de agora, dado que o dispositivo só passou a produzir efeitos em 1º de abril.

Fonte: Jota

Fisco edita norma sobre ajuda de custo do home office

A Receita Federal reforçou o entendimento de que as empresas não precisam incluir os gastos de seus funcionários com internet e energia elétrica no home office na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda (IRPF). Porém, sem esclarecer ainda o que vale para a comprovação desses valores, dificultando, na prática, segundo tributaristas, a aplicação desse benefício.

A questão é novamente tratada na Solução de Consulta nº 87, publicada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais de todo o país. A norma, editada em meio a um movimento de retomada do trabalho presencial – ainda que parcial -, reforma texto anterior, de nº 63, de dezembro de 2022.

Na nova solução de consulta, a Receita Federal afirma que a anterior, ao tratar tais verbas como ganhos eventuais, não trouxe o entendimento mais adequado, tendo em vista que ganhos eventuais devem ser compreendidos como verbas que não são pagas habitualmente ao trabalhador.

“Os valores pagos a título de ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, são verbas pagas com habitualidade, pelo menos enquanto durar essa modalidade de prestação de serviços, por isso, não podem ser enquadrados como ganhos eventuais e sim, como ajuda de custo”, diz a Receita Federal.

A solução de consulta de 2022 foi a primeira manifestação do órgão sobre a tributação de insumos para o teletrabalho. No texto, a Receita já havia afirmado que os valores pagos deixariam de ser devidos se o trabalhador voltasse ao trabalho presencial. Teriam, portanto, de acordo com o órgão, caráter indenizatório, não integrando a remuneração pelo trabalho.

No novo texto, a Receita reforça essa necessidade de comprovação, sem, contudo, esclarecer o que pode ser apresentado pelas empresas. O texto trata apenas “documentação hábil e idônea”, que vale também para a dedução dessas despesas na determinação do lucro real.

A título de comparação, a Receita cita na solução de consulta a também exigência de comprovação para as despesas por uso de veículo do empregado e para o reembolso-creche. Para o órgão, deve-se “aplicar a mesma lógica aos valores pagos aos empregados com a finalidade de ressarcir as despesas arcadas por eles em decorrência da adoção do regime de teletrabalho”.

No texto, a Receita trata esses valores como despesas operacionais, dedutíveis do lucro real, para fins de apuração do IRPJ. “Tendo relação com

a atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem [esses valores pagos aos empregados] ser considerados operacionais”, afirma.

A solução de consulta foi proposta por uma empresa que atua na fabricação de refrigerantes e refrescos e no comércio atacadista de bebidas. Por causa da pandemia da covid-19, adotou o regime integral de home office para alguns dos empregados.

A empresa questionou a Receita em razão do pagamento de uma ajuda de custo mensal, em valor fixo apurado com base na média de gastos, para cobrir as despesas de internet e energia elétrica durante o expediente de trabalho.

Para advogados, com essa nova solução de consulta continua difícil, para as empresas, comprovar a finalidade dos valores recebidos pelos empregados. “A Receita Federal não trouxe nenhum esclarecimento adicional sobre como deveria ser comprovada a ajuda de custo”, diz Thais Shingai, sócia do Mannrich e Vasconcelos Advogados.

Segundo a advogada, esse ponto não estava claro desde 2022 e poderia ter sido esclarecido na nova manifestação. “Entendo que o que a empresa precisa comprovar é a motivação do pagamento da ajuda de custo.”

Na prática, afirma a tributarista, a dúvida das empresas é se precisam apresentar os recibos de pagamentos das contas de luz e internet dos empregados ou se podem apresentar um estudo ou alguma comprovação mais genérica.

O advogado Caio Cesar Nader Quintella, sócio da área tributária de Ogawa, Lazzerotti & Baraldi Advogados, diz que essa comprovação, exigida pela Receita, é difícil porque a prova do gasto direto é do funcionário, que, por sua vez, tem que passar a documentação para a empresa.

“A solução vai ser, na verdade, condicionar o funcionário ao recebimento do ressarcimento somente se ele trouxer para a empresa a prova dos gastos com luz e internet”, afirma o advogado. “No fim, e na prática, vai ser responsabilidade do empregado.”

Fonte: Valor


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