STJ acelera pagamento de dívidas tributárias à União
Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm garantido à Fazenda Nacional acesso mais rápido a valores de cobranças fiscais. Os ministros entendem que seguro garantia pode ser liquidado antes do fim do processo (trânsito em julgado), quando ainda estão pendentes os embargos à execução fiscal.
Com a liquidação antecipada, afirmam advogados, o valor em discussão tem que ser depositado em uma conta judicial e, de acordo com a Lei nº 9703, de 1998, pode ser utilizado pela União. Se o resultado for posteriormente favorável ao contribuinte, a devolução terá de ser feita em 48 horas.
Há decisões nesse sentido nas duas turmas de direito público do STJ – a 1ª e a 2ª. A mais recente foi proferida nesta semana pelos ministros da 2ª Turma (REsp 1996660).
O julgamento chamou a atenção dos tributaristas por reforçar o entendimento do STJ em um momento em que o Ministério da Fazenda tem destacado a relevância das disputas tributárias. Há, acrescentam, um movimento maior dos procuradores para viabilizar essa saída.
“A PGFN [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional] tem empenhado grandes esforços para obter a execução antecipada de garantias, e não se observava muito isso no passado”, diz Raphael Castro, do escritório Vieira Rezende.
Essa recente decisão, afirma o advogado, pode puxar uma virada de entendimento na segunda instância. Mesmo com decisões favoráveis no STJ – a maioria de um só ministro (monocráticas) -, a Fazenda Nacional não vinha conseguindo, em alguns tribunais regionais federais, emplacar essa tese.
O caso julgado na 2ª Turma envolve a BRF. A Fazenda Nacional não teve sucesso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, e recorreu ao STJ.
A decisão do TRF-4 levou em consideração que o seguro garantia tem o mesmo status de fiança bancária e, por isso, a liquidação só poderia ser requisitada após o trânsito em julgado dos embargos à execução – recurso do contribuinte para se defender de uma cobrança fiscal.
No julgamento da 2ª Turma, o advogado da BRF, Rodrigo Gabriel Alarcon, afirmou que o fato de o recurso ao STJ não ter
autorizaria ao julgador determinar automaticamente essa medida, sem antes analisar as especificidades do caso concreto.
Em outras decisões sobre o assunto, destacou, o STJ não conheceu do recurso da União, o que na prática manteve decisões de segunda instância contrárias à execução antecipada de garantias (REsp 1968437 e REsp 1937928).
O advogado lembrou que o seguro garantia foi equiparado ao depósito em dinheiro para fins de garantia e, para ele, deve produzir os mesmos efeitos, mantendo a possibilidade de só ser liquidado depois do julgamento dos embargos. Ainda segundo Alarcon, a liquidação antecipada é um prejuízo para a empresa, que terá de arcar com o depósito judicial do valor integral e com os custos da apólice do seguro.
“Tal medida, de liquidação antecipada, importará concluir que a garantia da execução por qualquer modalidade que não o depósito em dinheiro somente será válida em primeira instância. Havendo sentença de improcedência nos embargos à execução, as garantias que foram ofertadas serão substituídas por dinheiro”, disse.
Relator do caso, o ministro Francisco Falcão reconheceu a possibilidade de liquidação anterior ao trânsito em julgado. A decisão, unânime, autoriza a intimação da empresa para pagamento do valor atualizado do débito ou subsidiariamente intimação da seguradora para que deposite em juízo o valor sob pena de redirecionamento da cobrança.
Para Raphael Castro, do Vieira Rezende, o posicionamento do STJ ignora que as inovações na Lei nº 6.830 (Lei de Execução Fiscal), de 1980, buscam prestigiar outras formas de garantia, superando a necessidade de grandes desembolsos pelos contribuintes para garantir execuções fiscais. A norma, lembra, equipara para fins de penhora depósito judicial, fiança bancária e seguro garantia.
“Essa decisão é um esvaziamento da possibilidade de o contribuinte se valer de outras garantias. Afinal, frente à eventual sentença de improcedência na primeira instância, restaria apenas uma garantia possível: o depósito do montante integral”, diz o advogado.
Sandro Machado dos Reis, sócio do Bichara Advogados, destaca que nos casos em que há depósito judicial continua existindo a necessidade de trânsito em julgado. Para o tributarista, esse entendimento deveria ter sido seguido no caso julgado pelo STJ.
De acordo com o tributarista Vinicius Caccavali, do VBSO, é difícil prever se a decisão vai enfraquecer o seguro garantia, que continua sendo um meio de garantia para execuções fiscais. “As empresas terão que se preparar, pois, em caso de sentença desfavorável, podem ter que efetuar o depósito do montante que estava garantido”, afirma.
O advogado lembra que, em caso de vitória do contribuinte, o depósito judicial seria levantado ao final do processo. “Porém, não existe a possibilidade de o contribuinte, em caso de vitória parcial, requerer o levantamento do depósito.”
Tribunais validam exigência de registro no Cadastur para acesso ao Perse
Tribunais de diferentes regiões do país têm validado a exigência de inscrição regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para que empresas tenham acesso aos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
A contragosto dos contribuintes, desembargadores federais manifestaram entendimento de que a condição imposta pelo Ministério da Economia — hoje Ministério da Fazenda — para delimitar que negócios teriam direito ao Perse não viola princípios legais nem constitucionais.
O requisito foi implantado pela Portaria ME 7.163/2021 e, depois, pela 11.266/2022, que especificaram quais atividades econômicas fariam jus aos benefícios do programa, entre eles a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição PIS/Pasep e Cofins.
A exigência foi imposta a setores indicados pelo Ministério da Economia. Restaurantes, operadores turísticos e parques temáticos são alguns dos que precisariam estar em dia com o cadastro até a data de publicação da lei do Perse para aproveitar a incidência de alíquota zero.
A necessidade do Cadastur é especialmente sensível para restaurantes, cafeterias, bares e outros estabelecimentos semelhantes, porque o registro é opcional. Como sua função intrínseca é a alimentação, e não a atividade turística, fica a cargo da empresa ir atrás da inscrição.
Esse foi um dos argumentos utilizados por uma lanchonete que não tinha o registro ao entrar na Justiça. Segundo ela, a restrição imposta pelo Executivo é indevida, já que a lei não limitou os benefícios a quem estivesse regularmente inscrito. Por isso, teria direito a eles.
A demanda foi apreciada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que rejeitou os pontos levantados pela lanchonete. O relator, juiz convocado Renato Becho, disse ser “inequívoco” que a portaria não inovou, mas “disciplinou de acordo com a finalidade, conteúdo e objeto” da lei.
Por maioria, a Corte julgou que a empresa não tinha direito ao benefício. A divergência foi aberta pelo presidente da 3ª Turma, desembargador Nery Junior, vencido, para quem o Ministério da Economia não tinha poder para instituir a obrigação cadastral.
No TRF3, esta mesma questão foi alvo de julgamento na 6ª Turma. A conclusão, conforme o entendimento do relator, desembargador Johonsom di Salvo, foi que “se o contribuinte adere a um programa emergencial de apoio, deve submeter-se a suas regras”.
“Diante da existência de norma infralegal que expressamente disciplina em pormenores os critérios de adesão ao Perse, sem qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, descabe a invocação de princípios para se safar do cumprimento de determinações da Portaria,” resumiu di Salvo.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) seguiu um voto na mesma direção proferido por outro juiz federal convocado, Andrei Pitten Velloso. Segundo ele, não se pode afirmar que a norma é “desarrazoada ou
desproporcional”. O magistrado entendeu que ela não excedeu o poder regulamentar, porque somente indicou critérios.
Para Velloso, “não havendo a submissão do estabelecimento aos regramentos, institutos e ações próprios do setor turístico, bem como adequações aos padrões de serviço do setor e fiscalização do Ministério do Turismo, é correto afirmar que a apelante não preenche os requisitos para a adesão ao Perse”.
As decisões citadas tramitam sob os números 5004665-29.2022.4.03.6128 (TRF3), 5024659-30.2022.4.03.6100 (TRF3) e 5014624-76.2022.4.04.7201 (TRF4), nessa mesma ordem.
Saída pelo Legislativo
O Judiciário é uma das frentes nas quais as empresas brigam para ter acesso ao Perse. No Congresso, elas pleiteiam uma reforma na legislação pela MP do Perse (MP 1.147/2022). Inicialmente pensada para incluir no escopo do programa o setor de aviação civil, ela já contempla outras atividades.
A Câmara dos Deputados aprovou no mês passado a medida provisória na forma de um substitutivo apresentado pelo relator, José Guimarães (PT-CE). O novo texto incorporou setores não especificados no texto, mas o Cadastur continua a ser uma exigência. A MP tramita agora no Senado.
Paulo Solmucci, presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), defendeu a revisão da necessidade de inscrição prévia no Cadastur, “um cadastro burocrático” que “nunca foi exigido em lei”. De acordo com ele, a exigência é “uma escolha de quem ganha e quem perde”.
“[Nós] nos julgamos credores da sociedade. A conta que pagamos na pandemia foi para o bem coletivo,” afirmou Solmucci. “Então, entendemos que o Perse, antes de mais nada, é um pequeno acerto de contas da sociedade com os setores que fecharam suas portas.”
Longe de um consenso
O entendimento firmado por Tribunais não significa que a matéria está pacificada no Judiciário. Solmucci inclusive mencionou que a Abrasel conseguiu uma vitória coletiva na Justiça Federal de Belo Horizonte reconhecendo o direito de associadas do município sem a inscrição no Cadastur ao benefício fiscal.
A decisão foi proferida pelo juiz Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte. O magistrado considerou que o registro não pode ser exigido fora da previsão legal expressa. A sentença, contra ato coator do delegado da Receita Federal em Minas Gerais, foi dada no processo de número 1002209-93.2022.4.06.3800.
Como a controvérsia envolve legislações federais e princípios constitucionais, os advogados consultados pelo JOTA também afirmaram que ela pode chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e eventualmente ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Prazo prescricional começa a partir do trânsito em julgado de ação rescisória, diz STJ
Em julgamento unânime sobre contagem de prazo prescricional para habilitação de crédito de IPI, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado da ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional, e não da data do trânsito em julgado da primeira decisão favorável à empresa. Na prática, o entendimento é favorável ao contribuinte, que ganhou mais prazo para pedir os créditos de IPI.
No caso concreto, uma empresa de revestimentos cerâmicos obteve uma decisão favorável da Justiça reconhecendo o direito ao crédito, com trânsito em julgado em abril de 2010. Com esse resultado, a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória e conseguiu um resultado favorável em 2012, mas que posteriormente foi revertido em agosto de 2015, quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela improcedência desta ação.
Em 2020, a 1ª Turma do TRF4 decidiu que a contagem do prazo prescricional começou em 2015. A decisão foi alvo de recurso da Fazenda Nacional, que levou a discussão para o STJ. A controvérsia busca definir se o prazo prescricional de cinco anos dever ser contado a partir do trânsito em julgado da rescisória (2015), como pedia o contribuinte, ou a partir do trânsito em julgado da primeira decisão favorável à empresa (2010), como defendia a Fazenda Nacional.
Os ministros consideram que a decisão contra o contribuinte em 2012 impediu o direito de creditamento do IPI e, assim, ele perdeu a possibilidade de pleitear a concretização do crédito naquele momento. Dessa forma, no entendimento da turma, apenas a reforma dessa decisão em 2015 deflagrou o prazo prescricional. Como o contribuinte apresentou o requerimento para habilitação dos créditos em 2017, a conclusão é que o pedido foi feito dentro do prazo.
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