MP 1.171/23 e a tributação de investimentos no exterior.

A recente medida provisória 1.171/23 editada pelo governo federal tem por alvo mais de R$ 1 trilhão (US$ 200 bilhões) em ativos de pessoas físicas no exterior. A pretexto de promover a atualização das faixas de isenção da tabela mensal do IRPF, a MP culminou por modificar, a partir de 1ª de janeiro de 2024, o tratamento tributário dispensado às pessoas físicas residentes no país que mantém investimentos financeiros no exterior. 

Hoje, a tributação incide sobre os valores apenas quando eles são repatriados. A partir do ano que vem, o IR vai incidir sobre o rendimento da aplicação todos os anos. No entanto, essa mudança pode levar à judicialização. 

Isso porque o governo busca tributar esses valores detidos por brasileiros no exterior, via empresas offshore, independentemente da disponibilização desses valores para pessoas físicas, e aí pode haver uma ilegalidade. O montante está na pessoa jurídica. Se não há disponibilidade de renda, não há de se falar na incidência do Imposto de Renda. 

A MP determina duas faixas de cobranças sobre os rendimentos no exterior: 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6 mil e não ultrapassar R$ 50 mil; e de 22,5% para rendimentos acima de R$ 50 mil. Valores abaixo de R$ 6 mil não serão tributados. 

As alíquotas valem a partir de 2024 para aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e os recursos em trusts. 

Não deixe de ouvir o episódio completo com explicação da advogada associada da Amaral, Yazbek Advogados,Dr. Mateus Marcowcz

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