No dia 26/04/2023 o STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1.182, momento em que fixou 3 teses:
- Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não sendo extensivo a esses casos o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
- Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Isso significa que é possível não tributar os benefícios fiscais de ICMS, desde que seja feita reserva de lucros para fazer frente a absorção de prejuízos ou aumento de capital social e os benefícios não sejam utilizados para outras hipóteses que não o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Tudo que sair dessa regra será normalmente tributado pelo IRPJ e CSLL.
Diante desse cenário, a equipe econômica do Ministério da Economia já prepara uma ação dentro do programa Litígio Zero para que as empresas se auto-regularizem caso estejam atuando em desconformidade com o entendimento do STJ.
Essa abordagem da RFB será feita por meio de notificação com prazo para oferecer os benefícios fiscais (exceto o crédito presumido de ICMS) à tributação sem aplicação de multa.
Quem não se adequar dentro do prazo de auto-regularização dado pela RFB estará sujeito a autuações fiscais.
Importante esclarecer que nesse momento o entendimento do STJ está com sua eficácia suspensa em razão da decisão proferida pelo Ministro André Mendonça do Supremo Tribunal Federal – STF nos autos da Medida Cautelar nº 835.818/PR. A suspensão foi concedida até que o Tema nº 843 de repercussão geral do STF seja julgado, vez que o resultado desse julgamento pode impactar no que foi decidido pelo STJ no última dia 26/04/2023, quanto ao Tema Repetitivo nº 1.182.
O julgamento do Tema nº 843 de Repercussão Geral está pautado para ser julgado no dia 05/05/2023 e decidirá se é constitucional ou não a tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo PIS/COFINS.
A equipe da Amaral Yazbek Advogados está acompanhando de perto as novidades sobre o tema e, caso sua empresa esteja com dúvidas sobre os efeitos dessas últimas decisões, estamos à disposição e preparados para auxiliá-lo.
Não deixe de ouvir o episódio completo com explicação da advogada associada da Amaral, Yazbek Advogados, Dra. Mayara Lobo
A Amaral, Yazbek, OAB/PR 762, possui 36 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.
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