Governo Lula impõe tributo em aplicações financeiras no exterior: veja 9 respostas
O governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou uma Medida Provisória (MP) que taxa as aplicações financeiras no exterior pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
Para compensar parte do que deixará de arrecadar com o aumento da isenção do Imposto de Renda para dois salários mínimos, o governo taxará o rendimento de pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Esses investimentos muitas vezes são feitos em offshores (paraísos fiscais), livres de impostos.
Na avaliação de Ana Carolina Monguilod, advogada tributarista do I2A e professora do Insper, o texto da Medida Provisória (MP) nº 1.171, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), é “mais sofisticado” e, de alguma forma, busca superar as frustrações “de tentativas anteriores de tributação dessa modalidade de investimento”.
“Mas o ideal era o governo ter feito essa discussão por meio de um projeto de lei que acaba gerando mais interlocução com a sociedade. Medida Provisória só deveria ser usada para matérias mais urgentes”, pontua a especialista.
Segundo comunicado do Ministério da Fazenda, com a medida, o Brasil integra um grupo de países desenvolvidos que impuseram o mesmo modelo de tributação, como Alemanha, Canadá, Japão, França e Reino Unido. A China também é citada no informe da pasta.
A seguir, o InfoMoney lista respostas às principais dúvidas sobre a MP e o impacto do texto, que ainda será analisado pelo Congresso, aos investidores. Confira:
Qual a principal mudança trazida pela MP?
Segundo o texto da MP, as pessoas físicas precisarão computar de forma separada os rendimentos do capital aplicado fora do país, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Como será a tributação?
A taxação será progressiva e vai variar de 0% a 22,5%. Veja:
0%, sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6 mil;
15%, para rendimentos anuais entre R$ 6 mil e 50 mil;
e de 22,5% para parcela acima de R$ 50 mil.
Quais rendimentos serão afetados pela MP?
A taxação vai incidir sobre as aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos presentes nos chamados trusts.
O que são trusts?
São fundos usados para administrar quantias de terceiros. O trust é regido por lei estrangeira e estabelece uma relação jurídica entre quem possui os recursos, a entidade responsável por administrar os valores e a pessoa indicada para receber os bens e os direitos.
Quando os recursos serão tributados?
O texto prevê tributação, a partir de 2024:
No lucro de entidades no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil sob regime diferenciado de tributação (englobam os paraísos fiscais);
Nas entidades controladas que não gerarem de forma significativa renda própria pela exploração de atividade econômica;
Nos fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física possuir, de forma direta ou indireta, direitos que lhe assegurem poder de eleger ou desfazer a maioria dos seus administradores.
STF forma maioria por teto de 20% para multa de mora
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para estabelecer um teto de 20% para a multa aplicada em caso de atraso no pagamento de tributos. A discussão, interrompida por pedido de vista no Plenário Virtual, impacta todos os contribuintes penalizados com as chamadas multas de mora.
A discussão é importante porque, afirma o próprio relator, ministro Dias Toffoli, em seu voto, já houve caso de aplicação de multa de 150%. Hoje, segundo a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua como interessada (amicus curiae) no processo, pelo meno
exigem multas de mora superiores a 20% sobre impostos e taxas não recolhidos no prazo estipulado (RE 882.461, Tema 816).
O caso analisado pelo Supremo é da ArcelorMittal Brasil. A empresa foi penalizada pelo município de Contagem (MG) a pagar multa de 30% sobre o ISS supostamente devido e não recolhido no prazo.
Por enquanto, cinco ministros concordaram com o voto do relator. Foram eles: as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, além dos ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Faltam cinco votos.
No mesmo julgamento, os ministros também analisam um conflito entre Estados e municípios sobre se pode ser exigido o ICMS ou o ISS sobre operações de industrialização por encomenda, quando essa operação for etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.
No voto, Toffoli, além de impedir multas superiores a 20%, entende que o ICMS pode ser exigido em industrializações por encomenda, se a mercadoria for destinada para outra etapa de industrialização ou à comercialização.
Sobre a multa de mora, o relator estabeleceu uma uniformização diante da ausência de uma lei complementar federal nesse sentido. Hoje, segundo o ministro, há um cenário de “enorme discrepância de tratamento” da multa moratória pelas diversas unidades da federação.
“Já houve caso em que foi aplicada multa tida como moratória de incríveis 150% ou 100%. Em outros, se viram multas que teriam a mesma natureza nos patamares de 60%, 50%, 40% e 30%”, diz ele, fundamentando a necessidade de uniformização.
Ainda segundo a proposta do ministro, as variações temporais para aplicação da multa — por dia ou mês de atraso — podem ficar a cargo de cada lei.
O teto de 20%, afirma Toffoli, está em linha com julgamento do STF que, em 2011, estabeleceu serem constitucionais e não confiscatórias as multas moratórias de 20% do valor do débito (RE 582461).
“Há, nesse caso, juízo de certeza de que as multas moratórias fixadas até esse percentual são razoáveis, sendo oneroso o suficiente para punir aquele que, simplesmente, deixa de pagar tributo no tempo devido”, diz.
“As turmas do STF vinham sinalizando positivamente sobre o teto de 20% para a aplicação da penalidade, mas agora, com o voto do relator, isso fica claro”, afirma a advogada Nina Pancak, que representa a Abat.
No processo, a ArcelorMittal, além de redução da multa, defende que o correto seria recolher o ICMS sobre a industrialização por encomenda. Pelo placar atual, o STF caminha para atender o pedido do contribuinte.
Os ministros que já votaram entendem que o ICMS — e não o ISS — pode ser exigido se a mercadoria é destinada à industrialização ou à comercialização.
Nessas hipóteses, a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, seria inconstitucional. Esse item da norma prevê a tributação pelo ISS sobre, por exemplo, restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, corte e polimento.
O relator propôs que o reconhecimento da incidência do ICMS passe a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Justificou a modulação dos efeitos da decisão pelo risco dos mais de 5,5 mil municípios virem a ser cobrados a devolverem o que foi recolhido indevidamente.
Pela proposta, os contribuintes que recolheram o ISS ficariam impedidos de pedirem a devolução do imposto. E os Estados e a União estariam proibidos de exigir o ICMS e o IPI, respectivamente, sobre os mesmos fatos geradores.
Já os municípios ficariam impedidos de cobrar o ISS sobre fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Fica de fora da modulação, pelo voto, as ações ajuizadas até a véspera da mesma data.
Ressalva
Fux e Barroso fizeram uma pequena ressalva em relação ao voto do relator na parte da modulação dos efeitos da decisão. Entenderam que a tributação das operações pelo IPI não foi alvo de questionamento pelos contribuintes. Dessa forma, seria inviável excluir a exigência desse imposto na proposta de modulação.
“Fazer a tese do precedente vinculante alcançar as disposições relativas à incidência do IPI ultrapassaria o objeto da lide, em situação próxima à de uma decisão ultra petita”, afirma o ministro Fux, no voto.
Repercussão
De acordo com Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), todas as capitais brasileiras atualmente exigem o ISS sobre essas operações. Além de potencial perda de arrecadação para os municípios, condicionar a exigência do imposto à destinação da mercadoria dificulta a fiscalização, diz Almeida.
“É um convite à sonegação”, afirma. “Como saber qual a destinação do bem se isso depende da vontade do adquirente e, pior, na maioria dos casos está situado em outro território municipal, estadual ou no exterior? Como aferir ou fiscalizar essa destinação? É impossível predizer qual será, pois mesmo nos casos de encomenda a finalidade pode ser alterada ao alvedrio do adquirente”, aponta.
O tributarista Paulo Ayres Barreto, que representa a Associação Brasileira na Indústria Química (Abiquim) no processo, apontou, na sustentação oral, que a exigência do ISS faria com que grandes indústrias acabem sendo menos tributadas do que as pequenas e médias indústrias nacionais.
“As que realizam toda a atividade industrial dentro do seu parque fabril vão pagar menos imposto do que operações em parques fabris menores que dependem da atuação de terceiros. Essas pagarão o ICMS, mas também uma parcela do ISS”, disse.
O advogado Valter Lobato, que representa a ArcelorMittal no julgamento, defendeu a incidência do ICMS inclusive para manter a neutralidade do tributo que não cause inflação na cadeia produtiva. “Além disso, há escala industrial a ser realizada, não prevalece a individualização da encomenda e, portanto, prevalece a obrigação de dar e não de fazer”, afirmou aos ministros.
Empresas tentam no STF barrar conta de R$ 100 bilhões
As empresas vêm de uma sequência de derrotas no Supremo Tribunal Federal (STF). Perderam R$ 490 bilhões em três julgamentos tributários realizados desde novembro. Agora correm para tentar evitar mais prejuízos. A tributação do terço de férias é a bomba da vez – pode custar cerca de R$ 100 bilhões.
Algumas companhias, como Vale e Banco Credit Suisse, têm recorrido ao STF e obtido decisões de ministros para paralisar ações que estão em tramitação nas instâncias inferiores. Foi a saída encontrada para evitar que os casos se
encerrem e tenham que pagar altas quantias à União antes de a Corte definir a partir de qual data exatamente os contribuintes devem o tributo.
O julgamento da “modulação de efeitos” da decisão sobre o terço de férias está pendente desde 2020. Em agosto daquele ano, os ministros decidiram que as empresas deveriam incluir no cálculo da contribuição previdenciária patronal os valores referentes ao adicional – um terço do salário pago quando o empregado entra em férias.
Foi um baque na época. Praticamente ninguém recolhia o tributo. Anos antes, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia firmado posição contra a cobrança em um julgamento repetitivo, que vincula juízes e desembargadores.
O próprio STF, além disso, tinha declinado do julgamento desse tema anteriormente por entender que se tratava de discussão infraconstitucional. Nesses casos, a palavra final fica com o STJ.
Em agosto de 2020 teve início, então, uma corrida para tentar reverter a decisão dos ministros ou, pelo menos, se proteger de cobranças referentes a valores que não foram pagos ao governo federal no passado.
O STF recebeu seis pedidos de modulação de efeitos. A medida, se aplicada, impede cobranças retroativas. A Receita Federal esqueceria o que não foi pago até agosto de 2020 e a partir dali ficaria liberada para exigir o tributo.
Essa questão é extremamente sensível para o mercado. A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) estima que as empresas tenham que pagar entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões ao governo federal se não houver modulação de efeitos.
A Abat leva em conta, nesse cálculo, a possibilidade de a cobrança reatroagir por cinco anos. Mas o cenário pode ser muito pior. Há casos de empresas que têm ação judicial sobre essa discussão desde o começo dos anos 2000. E, nessas situações, a dívida pode vir desde lá de trás.
O Supremo ainda não deu uma resposta sobre isso. Faz quase três anos da decisão que autorizou a cobrança e o julgamento do recurso (embargos de declaração) ainda não aconteceu.
Essa situação é ruim para as empresas. Os processos individuais estão correndo e juízes e desembargadores têm modificado as decisões anteriores, contra a tributação, para se adequar ao entendimento de agosto de 2020.
Isso vem ocorrendo por determinação do Código de Processo Civil (CPC). Consta que as decisões proferidas em repercussão geral têm de ser replicadas logo após a publicação da ata do julgamento. Os tribunais regionais promovem, a partir de então, o que se chama de juízo de retratação.
Há chances, diante dessa situação, de os processos se encerrarem e as empresas se verem obrigadas a pagar os valores que não recolheram mesmo havendo possibilidade de – lá na frente – o STF decidir pela modulação de efeitos.
Esse é o motivo da nova corrida ao STF. As empresas vêm tentando, de todas as formas, suspender a tramitação dos seus casos e evitar o pagamento de altas quantias ao governo federal.
Advogados dizem que seria prudente o ministro André Mendonça, relator do tema, decretar a suspensão dos processos em todo o país. Ele tem poder para isso. Mas não vem demonstrando disposição.
Mendonça já recebeu três pedidos de suspensão. Negou os dois primeiros – um apresentado pela Petrobras e o outro pela empresa Alpha Química – e nunca respondeu o terceiro, que foi protocolado pela Abat em maio do ano passado.
Sem essa resposta coletiva, as empresas passaram, então, a correr atrás da suspensão dos seus processos por conta própria. Os pedidos individuais vêm caindo em ministros diferentes. Nunes Marques, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia estão entre os que já concederam a suspensão de casos.
O Banco Credit Suisse conseguiu suspender a tramitação do seu processo no mês de março. Foi atendido pela ministra Cármen Lúcia. Já a Vale obteve autorização do ministro Fachin em abril.
As duas empresas tinham esgotado todos os recursos dentro dos seus processos e acessaram o STF por meio de pedido de tutela de urgência, um recurso relativamente novo – foi instituído pelo novo CPC, de 2015, e funciona de forma apartada do processo.
A Vale conseguiu escapar por apenas dois dias. O processo da companhia está em tramitação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, e se encerraria – ou transitaria em julgado, no jargão jurídico – no dia 14 de abril.
No dia 12, o ministro Fachin atendeu o pedido e concedeu a suspensão. O processo só será liberado depois que o STF se posicionar sobre a modulação de efeitos.
“Sem a suspensão, o processo se encerraria contra a empresa e os valores que estão depositados judicialmente seriam convertidos em renda para a União. Sem contar o tumulto processual que poderia ser causado lá na frente. Porque se o STF decidir pela modulação, a empresa será beneficiada”, diz Horácio Veiga de Almeida, do escritório Trench Rossi Watanabe, que representa a Vale.
A empresa, segundo ele, acabaria tendo que pedir de volta os valores para a União e, provavelmente, só conseguiria receber por meio de precatório – o que poderia levar anos. “É contra qualquer celeridade processual.”
Mariana Vito, da mesma banca, chama a atenção que essa discussão afeta o mercado como um todo. “Se existe empresa e essa empresa tem empregados, esses empregados tiram férias, e se têm direito a férias, têm direito ao terço de férias. Imagina contabilizar tudo o que foi pago para todos os funcionários durante anos e não foi incluído no cálculo da contrição previdenciária”, ela diz.
As empresas pagam 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Mas esse percentual pode ir a mais de 30% se considerada a alíquota de SAT/RAT e a chamada contribuição de terceiros (direcionadas a Senai, Sesi e Sesc, por exemplo).
A ação judicial em que a Vale está envolvida teve início no ano de 2005. A empresa obteve sentença e decisão de segunda instância favoráveis, mas sofreu revés depois da posição que foi firmada em agosto de 2020 pelo STF. Os desembargadores exerceram o juízo de retratação e deram ganho causa ao governo.
Fachin atendeu o pedido de suspensão do caso – impedindo o pagamento dos valores ao governo – com base na “provável” modulação de efeitos. “É de se reconhecer que a jurisprudência do STJ, corroborada por competência atribuída pelo próprio STF, sedimentou por praticamente dez anos orientação contrária ao entendimento recentemente adotado por esta Corte”, diz na decisão (PET 11.158).
A ministra Cármen Lúcia, que decidiu sobre o pedido do Banco Credit Suisse, usou argumento semelhante. “Eventual modulação de efeitos poderá, em tese, modificar a situação processual do requerente”, afirma (PET 11.045).
O banco entrou com ação na Justiça Federal de São Paulo poucos dias antes do julgamento do STF que ocorreu em agosto de 2020. A intenção era impedir a Receita Federal de cobrar valores não recolhidos desde 2015.
Obteve decisão favorável em primeira instância, mas a Fazenda Nacional recorreu ao TRF-3 e, já sob o novo entendimento do STF, conseguiu vencer. O banco continuou insistindo, por meio de recurso, mas não obteve sucesso nem no mérito nem no pedido de suspensão do processo. Por isso, buscou o STF.
O escritório de advocacia Ulhoa Canto, que representa o Banco Credit Suisse nesse caso, foi procurado pelo Valor, mas não quis se manifestar.
Há destaque, tanto na decisão de Cármen Lúcia como na de Fachin, sobre a tentativa da Corte de julgar a modulação de efeitos no ano de 2021. A questão foi levada ao Plenário Virtual e o placar bateu 5 a 4 para aplicar a modulação e evitar as cobranças retroativas.
Na época o presidente do STF era Luiz Fux. Ele optou por deslocar o caso para julgamento presencial e reiniciar do zero. Havia discussão, internamente, sobre o quórum necessário para a modulação: se oito ou seis votos. Esse teria sido o motivo para a interrupção do julgamento (RE 1072485).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal foram procuradas pelo Valor, mas não deram retorno.
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