STJ dará resposta final sobre desoneração da folha
Empresas afetadas pela lei que reonorou a folha de pagamentos – durante a greve dos caminhoneiros que parou o país em 2018 – terão uma resposta definitiva do Judiciário sobre a data da mudança de regime. Esse tema tem impacto para diferentes setores. Dentre eles, hoteleiro, navegação, transporte aéreo e marítimo, além do varejo.
Essas companhias recolhiam contribuição previdenciária sobre a receita bruta e, por força da lei, passaram a ser obrigadas à contribuição patronal sobre a folha de salários.
A resposta sobre a data de migração de um regime para o outro virá do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da 1ª Seção afetaram o tema para julgamento em repetitivo, ou seja, com efeito vinculante para todo o Judiciário.
Essa decisão foi tomada no fim de março, depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmar que a discussão é infraconstitucional e, por esse motivo, cabe ao STJ se pronunciar e não à Corte.
Entenda
A discussão se dá em torno da Lei nº 13.670, aprovada pelo Congresso em maio de 2018 – em meio à greve dos caminhoneiros – como uma saída para amenizar as perdas que a União teria com a redução de tributos do óleo diesel.
Essa legislação reduziu de 28 para 17 o número de setores que podiam optar por contribuir para a previdência por meio do regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
As empresas recolhiam para a previdência entre 2,5% e 4,5% sobre a receita bruta. Com a mudança forçada de regime passaram para a tributação “convencional”, de 20% sobre a folha de salários.
Confusão de datas
A Lei nº 13.670 deu prazo de 90 dias para que os setores excluídos se organizassem. A publicação ocorreu em maio e as empresas deveriam migrar de regime em setembro. Mas houve reação.
Muitos contribuintes procuraram a Justiça. Alegavam, principalmente, que fizeram uma opção irretratável no começo do ano e, por esse motivo, deveriam ter o direito de permanecer no regime da CPRB pelo menos até o fim do exercício de 2018.
Os ministros do STJ vão colocar um ponto final nessa discussão. Eles dirão se a mudança de regime deveria ter acontecido em setembro, como determinou a lei, ou somente em janeiro de 2019, como defendem as empresas.
Consequências
Esse julgamento terá consequências para o caixa das companhias. Se os ministros decidirem que vale setembro de 2018, as empresas que não cumpriram a regra – continuaram recolhendo pela CPRB – poderão ser cobradas pelo governo e, nesse caso, terão que fazer a complementação de tributos.
Se, por outro lado, decidirem que a mudança deveria ter ocorrido somente em 2019, todas aquelas empresas que migraram de regime no mês de setembro poderão pleitear a devolução dos valores pagos a mais.
Decisão do STF sobre ICMS beneficia contribuinte, mas modulação deixa dúvida
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por seis votos a cinco, que a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias de um estado para o outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, fica proibida a partir do exercício financeiro de 2024.
A corte também decidiu que os estados têm até o ano que vem para disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular. Se não houver regulamentação, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferir os créditos. Venceu o voto do relator, Edson Fachin.
O julgamento, concluído no Plenário Virtual do Supremo nesta quarta-feira (12/4), buscava modular os efeitos da decisão de 2021 que considerou inconstitucionais dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) que previam a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos.
O caso é relevante pelo seu impacto financeiro. Calcula-se, por exemplo, que as dez maiores empresas do varejo brasileiro poderiam perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários do ICMS por ano se a transferência desses valores fosse barrada.
Para advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, embora a decisão seja benéfica aos contribuintes, ela deixa dúvidas sobre se de fato houve modulação de efeitos.
Isso porque o artigo 27 da Lei 9.868/1999 determina que deve haver maioria qualificada (de oito votos) para a modulação de efeitos de decisões de controle concentrado. Para haver certeza sobre a modulação, afirmam alguns especialistas, é preciso esperar a proclamação do resultado.
Segundo Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti, Goulart e Cardoso Advogados, ainda que o quórum não tenha sido atingido, “houve unanimidade na decisão de modular a decisão, cumprindo-se o requisito legal, e maioria simples (de seis votos) no desenho da tese de modulação”.
O advogado destacou que o tema foi discutido na sessão desta quinta-feira (14/4) do Supremo, quando o tribunal proclamou o resultado da ADI 4.411, que tratava de outro assunto.
“Hoje (quinta-feira) ocorreu a proclamação do resultado da modulação feita nos embargos declaratórios da ADI 4.411 e o STF efetuou exatamente essa diferenciação. O que é o mais correto e lógico para se evitar que o tribunal, tendo decidido unanimemente pela necessidade de modular os efeitos de uma decisão, não o faça pela falta de uma maioria qualificada para um entendimento sobre a forma de se modular, mesmo tendo maioria simples.”
João Paulo Muntada Cavinatto, sócio da prática tributária do Lefosse, afirma que a decisão é bem-vinda porque “saneia definitivamente a dúvida quanto à possibilidade da manutenção de créditos do imposto”, acabando com a discussão sobre se a transferência resulta ou não no dever de estornar créditos tributários.
“A decisão passa uma mensagem ao estados de que o direito à transferência de créditos é inerente ao contribuinte, independentemente de edição de norma regulamentadora. Dito de outra forma, o direito de transferir créditos passa a valer conjuntamente com a ausência de tributação nas transferências.”
De acordo com ele, no entanto, será necessário esperar a publicação do resultado do julgamento para saber se houve ou não modulação de efeitos.
Mateus Bueno, do Bueno Tax Lawyers, afirma que a decisão do STF representa um “alívio final aos contribuintes”, especialmente aos varejistas com operações próprias interestaduais.
Segundo ele, se prevalecesse a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, os créditos acumulados “teriam seu uso imediatamente ameaçado, ao menos até que o Congresso deliberasse em lei complementar pelo seu aproveitamento”.
O voto de Toffoli, que ficou vencido, estipulava prazo de 18 meses para o Congresso normatizar a questão. Para ele, a regulação do tema deveria se dar por meio de lei federal.
STJ livra de PIS e Cofins descontos e bonificações dados ao varejo Data: 12/04/2023
O setor do varejo conseguiu uma decisão importante, ontem, na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ficou definido, por unanimidade de votos, que a União não pode cobrar PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias.
A decisão seria inédita na Corte. Essa é a primeira vez que a turma julga o tema e, segundo tributaristas, não há ainda posicionamento na 2ª Turma – que também trata das questões de direito público no STJ.
Especialistas dizem que bonificações e descontos são comuns no mercado. Os fornecedores geralmente diminuem os preços para o comprador em troca, por exemplo, de divulgação especial ou exposição de suas mercadorias em locais privilegiados nas lojas.
Ter que incluir esses valores no cálculo do PIS e da Cofins, frisam, poderia aumentar consideravelmente a conta a pagar ao governo federal.
O embate entre União e contribuintes começou a ganhar força no ano de 2017, quando a Receita Federal editou norma para que todos os fiscais do país passassem a exigir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores. Trata-se da Solução de Consulta nº 542, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
No caso de bonificações – em que o fornecedor entrega mais quantidade de mercadoria do que a contratada pelo comprador -, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202, de 2021.
A Receita Federal entende que bonificações e descontos são receitas e devem integrar a base de cálculo das contribuições. Para as varejistas, por outro lado, seriam apenas “redutores de custo”. Ou, sendo receita, teriam que ser caracterizadas como de natureza financeira, sujeitas à alíquota zero.
Esse tema começou a ser julgado na 1ª Turma do STJ no fim do ano passado e já naquela ocasião os ministros sinalizavam que dariam razão aos contribuintes.
Proferiram votos a relatora, ministra Regina Helena Costa, e o desembargador Manoel Erhardt, que atuava temporariamente como ministro. Ambos contra a tributação.
Regina Helena afirmou, ao abrir as discussões, que a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês. E, no seu entendimento, os descontos não entram no conceito de renda.
“Não há como transformar as despesas do varejista em receitas”, disse ela, acrescentando que “desconto não é parcela apta a levar a tributação de PIS e Cofins”.
O julgamento foi interrompido, naquela ocasião, por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Ele reabriu as discussões, na sessão de ontem, e acompanhou o entendimento da relatora.
Gurgel classificou os descontos como “meros redutores” dos custos de aquisição de mercadorias e tratou a tributação como uma “premissa equivocada” do Fisco.
“Sob o ponto do varejista, na relação comercial havida com seus fornecedores os descontos e bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente de aquisição de produtos ainda que presentes tais benefícios”, afirmou.
O ministro Sérgio Kukina também proferiu voto ontem e concordou com os colegas que já haviam se manifestado. A turma tem cinco integrantes, mas o ministro Benedito Gonçalves não estava presente na sessão de abertura do julgamento, no ano passado – ocasião em que os advogados defenderam os seus clientes na tribuna – e, por esse motivo, não participou da votação.
“Receita implica necessariamente ingresso financeiro ao contribuinte, o que evidentemente não ocorre quando o fornecedor concede descontos ao adquirente da mercadoria”, diz a tributarista Isabella Paschoal, do escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados.
Para a especialista, caso prevalecesse o entendimento fazendário, haveria uma “subversão do conceito de receita” e essa nova condição poderia impactar outras situações tributárias.
O caso analisado pela 1ª Turma do STJ envolve a Cencosud Brasil. A empresa buscava afastar cobrança feita pela Receita Federal por não incluir os valores referentes a bonificações e descontos no cálculo do PIS e da Cofins entre abril de 2006 e dezembro de 2010.
Em sustentação oral, a advogada Ariane Guimarães, sócia do escritório Mattos Filho, que defende a varejista, havia destacado aos ministros, principalmente, a questão dos descontos. “Não há que se falar em receita”, frisou. A advogada citou também recente precedente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) favorável aos contribuintes.
Representante do Instituto de Defesa do Varejo (IDV), que é amicus curiae (parte interessada) na ação, a advogada Betina Treiger lembrou aos ministros – também na abertura do julgamento – que há acordos comerciais pela redução do custo do produto, para que seja repassada ao consumidor final.
“O desconto é irrelevante sob a perspectiva do varejista. A relevância do desconto se dá para o fornecedor, que vai ter redução no preço do produto vendido”, disse a advogada.
O procurador Sandro Soares, da Fazenda Nacional, citou, por outro lado, que em razão de concentração no varejo impõe-se aos fornecedores o pagamento de pedágio, que se tenta qualificar como descontos e bonificações (REsp 1836082).
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