STF deve julgar Difal do ICMS e questão previdenciária bilionária
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode decidir na quarta-feira uma questão previdenciária e um importante processo para o varejo, o que trata do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS. Empresas e Estados brigam desde o ano passado sobre a data de retomada da cobrança.
Nas ações previdenciárias (ADI 2010 e ADI 2011), o STF vai julgar a validade do fator previdenciário e a exigência de carência para o pagamento de salário-maternidade para as contribuintes individuais. São alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 1991) inseridas pela Lei nº 9.876, de 1999.
Instituído em 1999, o fator afeta o cálculo das aposentadorias. Os processos começaram a ser julgados em 2021 e foram suspensos por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. O impacto para os cofres públicos pode chegar a R$ 54,6 bilhões caso o fator seja declarado inconstitucional para o período em que foi aplicado.
O valor foi estimado pelo advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, na sustentação oral realizada no STF em agosto de 2021. O relator das ações, ministro Nunes Marques, já votou. O julgamento retoma de pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
No voto, o relator validou o fator. Pelo mecanismo, o cálculo das aposentadorias leva em conta a idade, a expectativa de vida e o tempo de
contribuição à previdência. Há expectativa de que o voto seja seguido pela maioria dos ministros porque, em junho de 2020 a Corte julgou o fator previdenciário constitucional ao analisar um recurso extraordinário (RE 1221630).
Varejo
Já o outro processo trata de uma disputa bilionária entre o varejo e os Estados. A divergência sobre a retomada da cobrança do Difal do ICMS levou governadores e empresários a marcar audiências no STF. Em uma delas, participou Luiza Trajano, do Magazine Luiza.
As empresas entendem que a cobrança só poderia ser retomada a partir deste ano. Os Estados defendem 2022. Essa diferença de data tem alto impacto: são R$ 9,8 bilhões em jogo.
O caso começou a ser julgado no Plenário Virtual do STF. Mas foi suspenso por um pedido de destaque da ministra Rosa Weber quando faltava um voto para formar maioria pela cobrança a partir deste ano.
O Difal é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. Até o ano passado, essa cobrança vinha sendo realizada por meio de normas estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87, de 2015.
Mas foi contestada no Judiciário por grandes empresas do varejo e declarada inconstitucional pelo STF. A Corte decidiu que os Estados ficariam impedidos de cobrar o imposto a partir de 2022 se, até essa data, não fosse editada uma lei complementar federal.
Essa lei – LC 190, de 2022 – foi aprovada pelo Congresso no dia 20 de dezembro de 2021, mas sancionada apenas no mês de janeiro. Com isso surgiu a discussão sobre a possibilidade de a cobrança ser feita em 2022 ou somente neste ano.
STJ julga em 26 de abril se incentivos de ICMS integram a base do IRPJ/CSLL
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará em 26 de abril se os incentivos fiscais de ICMS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entre esses incentivos estão a redução da base de cálculo, a redução de alíquota, a isenção, o diferimento e a aplicação de imunidade tributária quanto ao ICMS.
A controvérsia é objeto dos REsps 1.945.110 e 1.987.158, cadastrados no Tema 1182 da sistemática de recursos repetitivos do STJ, que foram incluídos na pauta de julgamentos da 1ª Seção.
Em 2017, no julgamento do EREsp 1.517.492, a 1ª Seção do STJ decidiu que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Naquele caso, os ministros concluíram que, caso a União tribute o incentivo
concedido a título de crédito presumido de ICMS, isso significaria um esvaziamento ou redução do próprio incentivo fiscal concedido legitimamente pelos estados. Para o STJ, cobrar IRPJ e CSLL sobre esse incentivo seria um estímulo à “competição indireta com o estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da federação”.
Agora, os ministros vão decidir se o entendimento fixado quanto ao crédito presumido de ICMS deve ser estendido para os demais incentivos de ICMS.
1ª e 2ª Turmas estendem entendimento a outros incentivos
Depois que a 1ª Seção decidiu pela exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, outros processos chegaram ao STJ com o pedido para que o entendimento fosse estendido para outros incentivos fiscais de ICMS.
Em 8 de março de 2022, por exemplo, a 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que os incentivos fiscais recebidos pelos contribuintes por meio do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec) não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A controvérsia foi objeto do REsp 1.222.547 e envolveu a empresa Vonpar Refrescos S/A.
Já em 5 abril de 2022, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, concluiu que incentivos fiscais de ICMS podem ser classificados como subvenção para investimento e, portanto, ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A decisão foi tomada no REsp 1.968.755, de autoria da empresa Do Vale Filho Comercial de Alimentos LTDA. A 2ª Turma decidiu devolver o processo ao tribunal de origem, e não reformá-lo diretamente, por entender que seria necessário aplicar outra legislação ao caso e também reexaminar provas.
STJ vai voltar a julgar tributação de correção de depósitos judiciais pela Selic
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltará a discutir a tributação de ganhos obtidos com a correção, pela Selic, de depósitos judiciais e valores de restituição de tributos pagos de forma indevida ou a mais – na chamada repetição de indébito. A questão, que já havia sido definida há dez anos, está na pauta deste mês da 1ª Seção – que uniformiza o entendimento das turmas de direito público.
O tema terá que ser reanalisado porque o Supremo Tribunal Federal (STF), no ano passado, decidiu em sentido contrário ao do STJ, no caso de repetição de indébito. Afastou a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. Mas entendeu que a discussão sobre depósitos judiciais é infraconstitucional – portanto, de competência do STJ.
Voltou à pauta o mesmo recurso que os ministros do STJ usaram em 2013 para definir a questão, envolvendo a Companhia Hering (REsp 1138695). O julgamento está previsto para o dia 26. Entidades, como a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), pediram para ingressar no julgamento como parte interessada (amicus curiae).
O pedido de inclusão em pauta foi feito pelo presidente da 1ª Seção, ministro Sérgio Kukina. Não há estimativa do impacto econômico do julgamento. Mas, de acordo com Halley Henares Neto, presidente da Abat, o assunto é importante para os contribuintes pelo reflexo que tem em todas as grandes teses tributárias.
As empresas que optam por fazer pagamentos de impostos e depois pedir a devolução por meio da repetição de indébito, afirma o advogado, não terão a Selic tributada, pela decisão do STF, enquanto as que depositaram valores como garantia de disputas judiciais poderão ter a correção monetária tributada, se prevalecer o entendimento atual do STJ. “Mas a lógica da decisão do STF não dá motivo para o STJ manter o entendimento anterior”, afirma.
Essa não será a primeira vez que o STJ volta ao tema. Em 2007, a 1ª Seção decidiu contra a tributação, nos dois casos. Os ministros entenderam que a Selic tem duas funções: recompor o poder de compra, que seria o fator inflacionário, e funcionar como juros moratórios, como uma indenização à empresa por não ter disponíveis os recursos no período (REsp 436302).
Em 2013, a mesma 1ª Seção permitiu a tributação, em recurso repetitivo. Os ministros consideraram que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória. E que nos casos de repetição de indébito, a Selic seria aplicada como juros de mora e entraria na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1138695).
As esperanças foram renovadas depois de o ministro Jorge Mussi, em decisão de 15 de junho de 2022, determinar que esse caso julgado como repetitivo volte à turma para “eventual juízo de retratação”. Ele levou em consideração o precedente do Supremo sobre repetição de indébito.
Agora os contribuintes esperam que o STJ aplique o entendimento favorável do STF para as duas teses. De acordo com uma das advogadas que representa a Companhia Hering no caso, Ana Paula Faria da Silva, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados, em relação ao depósito judicial, as mesmas premissas da decisão do STF também se aplicam. “Porque a natureza dos juros no depósito também é moratória”, diz.
A advogada destaca que as situações que geraram repetição de indébito e levantamento de depósito são muito parecidas. “O motivo de exigir juros é a cobrança indevida pela União”, afirma Ana Paula.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor, mas preferiu não comentar a questão.
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