STF julga em abril Difal do ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para o dia 12 de abril o julgamento de uma tese relevante para o varejo: a que trata do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS. Empresas e Estados brigam desde o ano passado sobre a data de retomada da cobrança.
A divergência já levou governadores ao STF e ontem foi a vez do empresariado. Representantes do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), inclusive a empresária Luiza Trajano, do Magazine Luiza, tiveram uma audiência com a presidente da Corte, ministra Rosa Weber.
No ano passado, a ministra suspendeu o julgamento sobre o tema no Plenário Virtual com um pedido de destaque — sistemática que transfere o caso para julgamento presencial e as discussões recomeçam com placar zerado. Faltava um voto para formar maioria a favor dos contribuintes.
Ela decidiu pelo pedido de destaque depois de se reunir com governadores eleitos e reeleitos de 15 Estados. Eles demonstraram preocupação com a queda na arrecadação.
O Difal é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. Até 2021, essa cobrança vinha sendo realizada por meio de normas estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87/2015.
Mas foi contestada por grandes empresas do varejo e declarada inconstitucional pelo STF. Os ministros decidiram que os Estados ficariam impedidos de cobrar o imposto em 2022 se, até essa data, não fosse editada uma lei complementar federal.
Essa norma — a LC 190 — foi aprovada pelo Congresso no dia 20 de dezembro de 2021, mas sancionada apenas em janeiro. Como o ano já tinha virado, instalou-se um novo debate: a cobrança poderia ser feita em 2022 ou apenas em 2023? É isso que opõe varejistas e governadores.
De um lado, as empresas entendem que cobranças do Difal só poderiam ser feitas a partir deste ano. Os Estados defendem 2022. O impacto dessa discussão é estimado em R$ 9,8 bilhões.
Quando o julgamento foi suspenso, em 2022, o placar estava em cinco votos a três para as empresas. Havia três linhas de entendimento. A mais dura para os contribuintes constava no voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes. Ele entende pela cobrança já em 2022, desde a publicação da lei.
O ministro Dias Toffoli teve posição intermediária. Concordou com a cobrança em 2022, mas disse que os Estados precisam respeitar a noventena — teriam de esperar 90 dias, contados da publicação da lei, para cobrar. A partir de abril, portanto. O ministro Gilmar Mendes havia acompanhado o voto de Toffoli.
Já o ministro Edson Fachin votou de forma totalmente favorável às empresas, pela cobrança só a partir deste ano. Foi acompanhado por quatro ministros:
Adesão a Programa Litígio Zero é prorrogada até 31 de maio
Os contribuintes que devem à União ganharam mais dois meses para renegociarem o débito. O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal,
também conhecido como Litígio Zero, teve o prazo de adesão prorrogado para as 19h de 31 de maio. O prazo original acabaria nesta sexta-feira (31).
O adiamento consta de uma portaria conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União (DOU).
Em nota, a Receita Federal informou que o adiamento foi pedido por entidades do setor de contabilidade. Além do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), reivindicaram a extensão do prazo a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon).
Programa que estende à Receita Federal o modelo de transações tributárias disponível desde 2020 para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Litígio Zero permite a renegociação de dívidas tributárias baseada na capacidade de pagamento do contribuinte, em troca da desistência de ações na Justiça (no caso de débitos inscritos na Dívida Ativa da União) ou de contestações administrativas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão que julga na esfera administrativa débitos com o Fisco.
A adesão pode ser pedida por meio de processo digital no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC). O acesso ao e-CAC exige conta no Portal Gov.br nível prata ou ouro, certificação digital (no caso de empresas) ou um código especial que pode ser obtido mediante o número do recibo da última declaração do Imposto de Renda (para pessoas físicas).
Anunciado em janeiro pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, como uma das medidas para recompor o caixa do governo, o Litígio Zero prevê a renegociação em condições especiais de dívidas com a União. As adesões começaram em 1º de fevereiro.
Embora o programa funcione de forma similar aos tradicionais Refis, existe uma diferença porque a concessão de descontos ocorrerá com base no tamanho do débito e no tipo de contribuinte. As dívidas – consideradas créditos do ponto de vista do governo – serão classificadas com base na facilidade de serem recuperadas pela União, sendo: créditos tipo A (com alta perspectiva de recuperação); créditos tipo B (com média perspectiva de recuperação); créditos tipo C (de difícil recuperação); ou créditos tipo D (irrecuperáveis).
Descontos
As pessoas físicas, micro e pequenas empresas com dívidas abaixo de 60 salários mínimos poderão obter descontos de 40% a 50% sobre o valor total do débito, com prazo de até 12 meses para pagar.
Para empresas que devem mais de 60 salários mínimos, haverá um desconto de até 100% sobre multas e os juros para dívidas consideradas irrecuperáveis e de difícil recuperação. Essas pessoas jurídicas poderão ainda usar prejuízos de anos anteriores para abater de 52% a 70% do débito.
Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100 para a pessoa física, de R$ 300 para a
microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500 para pessoa jurídica. O número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.
O Litígio Zero também prevê o fim dos recursos de ofício dentro do Carf para valores abaixo de R$ 15 milhões. Nesses casos, quando o contribuinte vencer em primeira instância, a Receita Federal deixará de recorrer, encerrando o litígio. De acordo com o Ministério da Fazenda, a medida extinguirá quase mil processos no Carf, no valor total de R$ 6 bilhões, e ajudará a desafogar o órgão para o julgamento de grandes dívidas.
2ª Turma do STF define que caso sobre Reintegra é infraconstitucional
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a discussão envolvendo a inclusão de créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS e da Cofins demanda análise de legislação infraconstitucional e, com isso, não deve ser enfrentada pela Corte.
O julgamento foi unânime para negar provimento ao agravo interno do contribuinte e, com isso, manter a decisão que não conheceu do recurso. Quando não conhece de um recurso, o STF não segue para a etapa seguinte, de análise do mérito.
Por meio do Reintegra, as empresas exportadoras têm direito a um crédito tributário correspondente a uma alíquota que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior. Esse programa foi instituído pela Lei 12.546/11 e, inicialmente, vigorou de 1º de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013. Depois, ele foi reinstituído por meio da Medida Provisória 651/14, convertida na Lei 13.043/14. Essa medida provisória que os créditos do Reintegra não devem ser tributados.
Assim, o recurso discute a tributação dos créditos do Reintegra antes da MP 651/14. O TRF4 concluiu de modo contrário ao contribuinte. Para o tribunal de origem, até a edição da MP 651/14, os créditos do Reintegra não podem ser excluídos da base de cálculo dos tributos em questão. Isso porque eles têm natureza de subvenção de custeio e, com isso, devem integrar a receita bruta operacional, como dispõe o artigo 44, inciso IV, da Lei 4.506/64.
O relator, ministro Nunes Marques, votou para negar o pedido do contribuinte. Segundo o magistrado, reformar o entendimento do TRF4 demandaria análise de legislação infraconstitucional, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. O relator foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes.
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