Retrospecto Tributário – 04/12 até o dia 11/12

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RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY  

De 04/12/2020 até dia 11/12/2020

ISS: CNM encaminha memoriais a ministro do STF e solicita revogação da suspensão da LC 157/2016
Data: 04/12/2020

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) encaminhou nesta sexta-feira, 4 de dezembro, ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, dois memoriais para reforçar o pedido de revogação da liminar que suspendeu a eficácia da Lei Complementar (LC) 157/2016. O acolhimento pelo magistrado de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impede a cobrança da arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISS) pelo Município de destino do tributo.

A liminar foi concedida pelo ministro porque a Confederação Nacional de Instituições Financeiras impetrou uma ADI alegando insegurança jurídica. A justificativa seria de que os Municípios estabeleceriam diversas obrigações acessórias e os bancos não sabiam como cumprí-las de forma harmônica.

Entretanto, a CNM atuou paralelamente junto ao Congresso Nacional para aprovar a LC 175/2016, que define normas e cria um Comitê Gestor responsável por definir leiaute na cobrança do ISS, ou seja, a insegurança jurídica alegada será resolvida com os dispositivos da legislação analisada pelos parlamentares.

Na prática, a LC 175/2016 passa a suprir o que existia de lacuna na LC 157/2016 e a CNM considera que, com a sua aprovação, a liminar do ministro pode ser revogada e assim possibilitar a cobrança do ISS a partir de 1º de janeiro de 2021 sobre serviços bancários financeiros pelos Municípios de destino, isto é, onde está o domicílio.

A descentralização da cobrança do ISS é uma reivindicação antiga do movimento municipalista. Somente uma pequena parte dos Municípios tem competência para cobrar o tributo, onde foram instaladas as principais sedes bancárias do país. Isso acaba concentrando a arrecadação apenas nesses Entes. Nesse aspecto, a luta de anos da CNM é no sentido de que a tributação ocorra no local de destino, ou seja, onde está o correntista, o cliente e o consumidor e não onde está a sede da empresa ou do banco. Confira os memoriais encaminhados ao ministro:

ADI 5835

ADPF 499

Fonte: CNM

Importação/Exportação – Alteração na legislação do regime aduaneiro especial de drawback
Data: 07/12/2020

Foi alterada a Portaria Secex nº 44/2020 que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback, estabelecendo que na hipótese de não cumprimento integral do compromisso de exportação, a beneficiária do regime deverá informar os incidentes correspondentes no ato concessório, em relação às mercadorias importadas, a hipótese de transferência para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial, observadas as cs do referido regime de drawback.

(Portaria Secex nº 68/2020 – DOU 1 de 07.12.2020)

Fonte: IOB

Norma da Receita impede recurso ao Carf
Data: 08/12/2020

A Receita Federal pode começar a barrar recursos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para tentar reduzir o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. O órgão publicou norma para estabelecer que o contribuinte só pode contestar pedido negado de restituição e compensação tributária de até 60 salários mínimos (R$ 62,7 mil) em Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) – formada apenas por representantes da União.

A medida está na Instrução Normativa nº 1993, que regulamenta a Portaria nº 340, editada em outubro pelo Ministério da Economia. A norma, que trata do funcionamento das delegacias de julgamento e do contencioso de pequeno valor, previa a edição de atos complementares para a sua aplicação.

Caso a empresa não consiga reverter a situação em uma DRJ, o valor é inscrito na dívida ativa da União. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá, então, ajuizar execução fiscal de cobrança.

Para Gabriel Baccarini, do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados, a IN 1993, em vigor desde o dia 24 de novembro, viola os direitos do contribuinte ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. “O Tribunal de Impostos e Taxas [TIT] de São Paulo, que é o tribunal administrativo paulista, também tem uma limitação, mas o teto é bem mais alto, de cerca de R$ 500 mil”, afirma o advogado.

Ele destaca que a impossibilidade de recurso ao Carf vale apenas para processos sobre restituição ou compensação de até 60 salários mínimos. “Com relação aos outros processos administrativos tributários, por exemplo, aqueles relativos à cobrança decorrente da lavratura de auto de infração, deverá ser promovida alteração do Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o processo administrativo fiscal”, diz.

A limitação imposta pela Receita é perigosa mesmo para empresas de grande porte, conforme o tributarista Luca Salvoni, do mesmo escritório. Isso porque, em geral, uma mesma companhia recebe várias pequenas cobranças de compensação não homologada, que não poderão mais ser contestadas no Carf. ““Por isso, somadas, elas terão capacidade de gerar caixa mais rapidamente para a União”, afirma o advogado.

Sócio fundador do HRD Advocacia e Consultoria, Hugo Reis Dias diz que, ao materializar a restrição de acesso ao Carf, a instrução normativa é ilegal. “A norma impacta os direitos dos contribuintes à ampla defesa e ao contraditório nos processos de pequeno valor”, afirma.

Na prática, segundo Dias, a medida impede o julgamento de recurso por um tribunal paritário (composto por representantes do Fisco e dos contribuintes), a participação efetiva de advogados (na DRJ não é possível fazer sustentação oral) e a revisão do julgado por instância independente (diversa da que proferiu a decisão recorrida).

Fonte: Valor

Prazo para adesão aos acordos de transação termina no dia 29
Data: 09/12/2020

Termina no próximo dia 29 o prazo para que os contribuintes inscritos na dívida ativa da União possam aderir aos quatro tipos de acordos de transação disponibilizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, por conta da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19.

Os devedores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, podem acessar o portal Regularize, da PGFN, para simular a melhor alternativa de acordo de transação antes de realizar a adesão.

As quatro modalidades de acordos por adesão disponíveis e os respectivos públicos-alvo são:

Transação Extraordinária Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial)

Transação Excepcional     Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial, além das optantes pelo Simples Nacional)

Transação Tributária na Dívida Ativa de Pequeno Valor     Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial, além das optantes pelo Simples Nacional)

Transação Excepcional para débitos rurais e fundiários     Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) com dívida ativa de operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147- BR

Regulamentado pela Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020), o instituto do Acordo de Transação vem se consolidando, cada vez mais, como um importante aliado para os contribuintes na superação das dificuldades econômicas decorrentes do estado de calamidade causado pela pandemia.

Até outubro, foram formalizados cerca de 124 mil acordos de transação junto à PGFN, envolvendo aproximadamente 403 mil débitos inscritos em dívida ativa da União, no valor total de R$ 40,7 bilhões.

Fonte: GOV

Portaria da Receita detalha monitoramento dos maiores contribuintes do país
Data: 10/12/2020

Entrará em vigor no próximo dia 2 uma portaria que detalha a maneira como a Receita Federal vai monitorar os maiores contribuintes do Brasil. Publicada no Diário Oficial da União, a Portaria nº 4.888 abrange as pessoas físicas e as jurídicas e prevê análises sobre o comportamento econômico tributário desses contribuintes.

A portaria diz que “a atividade de monitoramento dos maiores contribuintes é constituída por análises de caráter preliminar e não conclusivo, cuja função é indicar os procedimentos a serem priorizados pela área da Receita Federal responsável pela execução conclusiva do respectivo processo de trabalho”.

Um dos objetivos do monitoramento dos maiores contribuintes do país é subsidiar a Receita com informações relativas ao comportamento tributário desse grupo. A ideia é atuar “preferencialmente em data próxima à do fato gerador da obrigação tributária”.

Com a portaria, a Receita pretende conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico tributário desses contribuintes, bem como fazer o diagnóstico das inconformidades mais relevantes “que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial da arrecadação”.

Outros objetivos são promover iniciativas de conformidade tributária perante os maiores contribuintes, “que priorizem ações para autorregularização”, e encaminhar as ações de tratamento, a serem executadas de forma prioritária e conclusiva nos demais processos de trabalho da Receita Federal.

Para as pessoas jurídicas, alguns dos critérios para a definição de quem será observado são as receitas brutas e os débitos declarados, a massa salarial, a participação na arrecadação dos tributos administrados pela Receita e a participação da empresa no comércio exterior.

No caso das pessoas físicas, serão observados rendimento total declarado, bens, direitos, operações em renda variável, fundos de investimento unipessoais e participações em pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento diferenciado.

O monitoramento terá por base informações obtidas tanto interna quanto externamente à Receita. Estão previstas análises sobre rendimentos, receitas e patrimônios, bem como da arrecadação de tributos. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

ESTADUAL

MUNICIPAL

Prorrogação da suspensão de prazos no Município de São Paulo
Data: 03/12/2020

O Município de São Paulo, através da Portaria SF nº 260 de 27/11/2020, prorrogou os efeitos dos artigos 1º e 4º do Decreto nº 59.326/2020 e do artigo 5º do Decreto nº 59.603/2020, em decorrência da continuidade da pandemia da COVID-19.

Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2020, respectivamente:

–Os prazos de validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

–A inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.

Vale ressaltar que essa é uma importante medida para manter a regularidade fiscal das empresas nesse momento tão atípico em que estamos vivendo.

Fonte: Sindilojas

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

FEDERAIS

Multa por dívida de ICMS não pode ultrapassar 20% da atividade tributável, diz juiz
Data: 07/12/2020

O critério para definir a multa não pode ser a esperança (equivocada) de que infrações tributárias desapareçam. Esse entendimento é do juiz Luís Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao determinar a redução ao percentual de 20% de uma multa por dívida de ICMS imposta a uma empresa de importação e exportação.

O magistrado afirmou que o valor da multa deve levar em consideração a realidade sócio-econômica do país “de modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária, isto é, um valor que além da reprovação ainda implique inviabilizar ou significativamente abalar o patrimônio do contribuinte por sua representação em relação ao valor de sua atividade tributável”.

Apesar da existência de outros critérios no sistema jurídico, Pires defendeu que o percentual de 20%, isto é, 1/5 do valor da atividade tributável é suficiente para repreender pelo cometimento da infração. Para ele, mais que 20% não é um percentual adequado como sanção por ter caráter confiscatório.

“Portanto, acima deste percentual viola-se o princípio da proporcionalidade”, afirmou o magistrado, que também defendeu uma fiscalização mais eficiente, “apta a apurar em um percentual mais satisfatório as ocorrências de violações de conduta” envolvendo questões tributárias.

A empresa é patrocinada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.

Processo 1056584-13.2020.8.26.0053

Fonte: Conjur

TRF-4 nega seguimento de recurso especial contra acórdão que beneficia contribuinte
Data: 08/12/2020

Se o Supremo Tribunal Federal reconhece a ausência de repercussão geral de uma matéria, além do julgado estar devidamente fundamentado, é correta a decisão que negou seguimento do recurso extraordinário (RE).

Com este entendimento, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) não deu trânsito a RE protocolado pela Fazenda Nacional (União) contra acórdão que reconheceu que contribuições previdenciárias patronais não incidem sobre valores pagos aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente, bem como a valores pagos a título de terço constitucional de férias usufruídas e de aviso prévio indenizado.

A decisão, unânime entre os magistrados que julgam e uniformizam entendimentos de matéria tributária na 1ª e 2ª Turmas da corte regional, foi tomada na sessão telepresencial de 3 de dezembro.

Agravo interno

Para o vice-presidente do TRF-4 e relator do agravo interno interposto pela União, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o RE não deve seguir adiante. Afinal, discute questão constitucional que não tem repercussão geral reconhecida pelo STF e ainda foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do mesmo STF sobre o tema.

“A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”, estabeleceu o STF no Tema 482.

Mandado de segurança

A ação questionando o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais foi ajuizada pela empresa de produtos eletrônicos Rasatronic, sediada em Guaporé (RS). Além da inexigibilidade de incidência, a empresa também pedia o ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos. Em janeiro de 2019, a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou parcialmente procedente o mandado de segurança impetrado contra a União.

A sentença, proferida pela juíza federal Silvana Conzatti, reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos empregados pelos primeiros 15 dias de afastamento, bem como a título de terço constitucional de férias usufruídas e de aviso prévio indenizado. E também o direito da parte autora à compensação dos valores indevidamente pagos a esses títulos, a partir de cinco anos contados retroativamente à propositura desta ação, devidamente corrigidos.

No mesmo ano, a sentença foi confirmada em segunda instância pela 1ª Turma do TRF-4 ao julgar a apelação cível do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo: 5017643-23.2018.4.04.7107/RS

Fonte: Conjur

Juíza exclui ISS da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL

Data: 09/12/2020

O ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com base nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, o juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito de uma empresa de excluir o ISS da base do cálculo do IRPJ e da CSLL.

A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado pela empresa. Ao analisar a matéria, a juíza Tatiana Pattaro Pereira considerou que deve ser aplicado ao caso o entendimento do STF sobre o tema.

A tributarista Rafaela Calçada da Cruz, sócia do Pereira do Vale Advogados, que atuou pela empresa de serviços médico-hospitalares, disse que a Justiça Federal considerou que o ISS não integra o conceito de receita, assim entendido como aquele advindo do exercício da atividade econômica do contribuinte, violando os artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional (CTN) e os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação do confisco.

“Até onde se tem conhecimento, trata-se de uma decisão isolada, pois a maioria dos Julgadores de 1ª Instância acompanham o entendimento do TRF-3, que considera que o entendimento do STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins não se aplica”, explica.

RE 574.706

Fonte: Conjur

Plenário veda indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública, mas admite averbação
Data: 09/12/2020

Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. No entanto, também por maioria dos votos, admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (9), durante o julgamento conjunto de seis ações diretas de inconstitucionalidade. As ações foram ajuizadas pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 5881), pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ADI 5886), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (ADI 5890), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 5925), pela Confederação Nacional da Indústria (ADI 5931) e pela Confederação Nacional do Transporte (ADI 5932).

Reserva de jurisdição e averbação

Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux conduziram o entendimento vencedor, contrário à indisponibilidade automática dos bens do contribuinte, sem decisão judicial. “A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a intervenção do Poder Judiciário”, explicou Barroso.

Assim, quanto ao inciso II do parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei 10.522/2002, que possibilita à Fazenda averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, os ministros declararam unicamente a inconstitucionalidade da expressão “tornando-os indisponíveis”.

Legitimidade da comunicação

Contudo, os ministros ao avaliarem o inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-B da norma, nos casos em que o débito não for pago em até cinco dias, entenderam que a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres é legítima e relevante, pois induz o pagamento da dívida e protege terceiros de boa-fé.

Inconstitucionalidade total

Também integraram essa vertente, porém em maior extensão, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que votaram pela procedência total dos pedidos.

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que consideraram constitucionais os dispositivos questionados.

Fonte: STF

Acordo para parcelar dívida não anula penhora já efetuada, diz TJ-SP
Data: 09/12/2020

Fazer um acordo de parcelamento de dívida não anula penhora já efetuada, uma vez que o devedor ainda pode promover o desaparecimento de seus bens. O entendimento, lastreado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O caso concreto envolve execução contra um supermercado de Taboão da Serra. De início, foi determinada a penhora on-line de ativos financeiros da empresa. Posteriormente, no entanto, ela solicitou a suspensão do feito, levando em conta o acordo de parcelamento firmado com a prefeitura local.

“Nos casos em que já realizada a penhora, esta subsiste até integral cumprimento da avença, porquanto o acordo por si só não tem o condão de desconstituir a penhora anteriormente realizada. Apenas haverá liberação em caso de integral cumprimento do acordo. Em caso de inadimplemento, cabe aproveitar a penhora”, afirmou em seu voto o desembargador Raul de Felice, relator do processo.

O magistrado citou precedente do STJ que vai no mesmo sentido. Trata-se do REsp 152.9367, de relatoria do ministro Herman Benjamin. Felice lembrou que o TJ-SP também já julgou casos semelhantes, decidindo pela validade da penhora, mesmo com posterior acordo de parcelamento (AI 2227913-46.2017.8.26.0000 e 2148664-17.2015.8.26.0000).

“Embora a execução deva ser processada de forma menos gravosa para o devedor, visa, sobretudo, atender ao interesse do credor, sendo certo que eventual dificuldade financeira por parte do contribuinte também não se mostra suficiente para que seja determinado o levantamento do dinheiro penhorado”, prossegue a decisão da corte paulista.

Atuou no caso pela Fazenda Municipal o procurador Richard Bassan. Segundo ele, o entendimento do TJ-SP é correto. “A decisão é relevante, pois reafirma a jurisprudência da corte em diversos precedentes citados nos autos de agravo, ratifica a jurisprudência da 15ª Câmara de Direito Público e também do STJ, além de impactar em milhares de outros casos idênticos na comarca de Taboão da Serra, destacando que se mostra prudente a manutenção da penhora preexistente até o cumprimento integral do acordo”, disse.

Processo 2254950-43.2020.8.26.0000.

Fonte: Conjur

Executivo pode alterar alíquotas de PIS/Cofins por decreto, decide STF
Data: 10/12/2020

O Poder Executivo pode, por meio de decreto, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.

O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (10/12), ao declarar constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do parágrafo 2º, artigo 27, da Lei 10.865/04.

A maioria dos ministros seguiu o relator, ministro Dias Toffoli, e concordou em dar interpretação conforme a Constituição e definir que as normas editadas pelo Executivo devem seguir a anterioridade nonagesimal (de acordo com o artigo 150, III, alínea “c”, da Constituição).

De acordo com Toffoli, deve ser afastada a alegada inconstitucionalidade na possibilidade de o Poder Executivo mexer nas alíquotas das contribuições, porque o regime especial é opcional. “Cabe, portanto, aos contribuintes sopesar os ônus e os bônus desse regime, inclusive no que dizem respeito à referida possibilidade de o Poder Executivo alterar, respeitados os tetos, as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins”, explicou.

Os ministros analisaram em conjunto um recurso extraordinário e uma ação direta de inconstitucionalidade. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos da Lei 9.718/1998, que autorizam que o Poder Executivo reduza as alíquotas da contribuição referentes ao PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool. A norma também dispõe sobre regimes especiais de cobrança.

O recurso foi interposto por uma empresa contra o decreto 8.426/15, que estabeleceu as alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para Cofins não cumulativas e incidentes sobre receitas financeiras.

Segundo Toffoli, foram estabelecidas as condições para que o Poder Executivo possa reduzir as alíquotas. “Somente se poderá mexer nas alíquotas dessas contribuições se elas forem incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas”, destacou.

Único a divergir, Marco Aurélio entende que a Constituição Federal não concedeu ao Poder Executivo tratar da hipótese de incidência e que, ao fazê-lo, há usurpação de competência. “Poderia o Executivo adentar esse campo? Poderia, usurpando a competência do Congresso!”, afirmou.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

Não votaram os ministros Luiz Fux, que presidia reunião no Conselho Nacional de Justiça, e Cármen Lúcia, por falha na conexão.

Flexibilização problemática

Para o tributarista Gustavo Vita, do Ogawa, Lazzerotti & Baraldi Advogados, “a mitigação ao princípio da legalidade proposta por Toffoli, ao julgar constitucional a majoração das alíquotas do PIS e da Cofins por meio de Decreto, pode dar um indicativo para que o Poder Executivo possa flexibilizar (para mais) as alíquotas de diversos outros tributos sem permissão constitucional, o que se mostra preocupante e põe em risco a rigidez do sistema constitucional tributário”.

“O argumento de que o princípio da legalidade pode ser modulado a partir dos critérios definidos na própria legislação aumenta significativamente a insegurança jurídica dos contribuintes que estão sujeitos, uma vez mais, aos critérios de conveniência do Poder Executivo em afronta ao princípio da estrita legalidade tributária, o qual não deveria ser mitigado, flexibilizado ou modulado em quaisquer circunstâncias, sendo que o reconhecimento da possibilidade de incidência do PIS e da Cofins sobre a receitas financeiras das empresas no percentual total de 4,65% acaba por aumentar, ainda mais, a repugnante a carga tributária dos contribuintes.”

Atuando como amicus curiae, o Sindicato Brasileiro das Distribuidoras de Combustíveis foi representado pelo advogado Sérgio Montenegro. Ele defendeu a inconstitucionalidade das normas que preveem a possibilidade de alteração das alíquotas via decreto presidencial.

ADI 5.277

RE 1.043.313

Fonte: Conjur

Supremo deixa para o STJ discussão sobre ICMS-ST

Data: 11/12/2020

ser definida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que o imposto estadual, pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, é um tema de caráter infraconstitucional.

O acórdão do STF foi proferido por maioria dos votos e não cabe mais recurso (transitou em julgado). O caso analisado, em repercussão geral, é da Monte Cristo Bebidas, distribuidora de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul (RExt 1258842).

Em 2017, o Supremo aceitou a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições sociais. Empresas de segmentos que recolhem o ICMS-ST em nome das demais da mesma cadeia produtiva, porém, não se enquadram no julgamento. No Estado de São Paulo, por exemplo, submetem-se ao regime distribuidoras de bebidas, veículos automotores, tintas e medicamentos.

“Embora o ICMS-ST não entre na base de cálculo do PIS/Cofins das varejistas, elas são oneradas porque o imposto fica embutido no preço das mercadorias”, afirma Gustavo Nygaard, advogado e sócio do TozziniFreire.

Segundo Nygaard, decisões do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) determinam a exclusão do ICMS-ST porque a substituição tributária só seria uma sistemática diferente de apuração do ICMS. “Mas outros TRFs, especialmente o da 4ª Região [RS, PR e SC], negam a exclusão do ICMS-ST do cálculo das contribuições”, diz. “Entendo que a dis cussão é constitucional, como a do próprio ICMS, mas, a partir de agora, os recursos ao STF não serão mais reconhecidos.”

Matheus Bueno, do Bueno e Castro Tax Lawyers, avalia que só a discussão sobre o ICMS-ST gerar créditos de PIS/Cofins é tema infraconstitucional. “Agora, para se corrigir, a Corte teria de assumir um erro cometido por quase todos os ministros, o que seria raro”, afirma Bueno.

Em termos práticos, ao não reconhecer a repercussão geral, essa decisão vale para todos os recursos extraordinários sobre a mesma questão, diz Cristiane da Silva Pereira, do escritório Altemo Advogados Associados, que representou a Monte Cristo Bebidas no processo. “A decisão autoriza que os tribunais de origem não conheçam desses recursos [para o STF], tendo seguimento apenas o recurso especial, destinado ao STJ”, afirma.

Para ela, todos os contribuintes de ICMS-ST terão que aguardar uma decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo, para saber se é possível fazer a exclusão do imposto da base do PIS e da Cofins.

Até então, o STJ (REsp 1852225 entre outros) julgava que não poderia analisar a matéria porque a questão é constitucional. “A decisão do STF não é correta justamente porque a discussão se refere ao conceito de receita, que é constitucional, sendo uma variável da discussão da exclusão do ICMS da base do PIS e Cofins”, afirma Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

Segundo a alínea b do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, mediante recursos provenientes das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada sobre a receita ou o faturamento.

Agora, com a decisão do Supremo, o STJ deverá rever o seu posicionamento e avaliar o mérito da controvérsia. Segundo Cardoso, avaliará as leis nº 10.637 e nº 10.833 (do PIS e da Cofins), de 2003, para definir se o ICMS-ST compõe ou não a receita do substituído. “Mas entendo que o ICMS-ST é repassado pelo substituído ao consumidor final, em contrapartida ao valor do tributo que ele assume financeiramente, transferido pelo substituto. Assim, não compõe a sua receita”, diz Cardoso.

No fim de novembro, a 2ª Turma do STJ, ao analisar um agravo, registrou que “o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins devidos pelo substituído simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo” (AgInt no REsp 1884765). Para José Péricles Pereira de Sousa, coordenador-geral da atuação da PGFN junto ao S TJ, “como deixou anunciado nesse acórdão da 2ª Turma, o STJ pode tender a se posicionar pela inclusão na base”.

Diante da decisão do Supremo que reconhece a natureza infraconstitucional da controvérsia, acrescenta, “a expectativa é de que prevaleça o entendimento que historicamente predominou no STJ quanto à impossibilidade de exclusão do imposto”

Fonte: Valor

STF nega à Fazenda Nacional bloqueio de bem de devedor
Data: 10/12/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de a União tornar indisponível, sem autorização judicial, imóvel ou veículo de contribuinte inscrito na dívida ativa. Mas permitiu o registro da informação sobre a inadimplência em cartório, para proteger terceiros. Foi o meio-termo adotado pelos ministros no julgamento da chamada “averbação pré-executória”.

A medida está prevista na Lei nº 13.606, de 2018, e regulamentada pela Portaria nº 33, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 2018. Pelo procedimento, a Fazenda Nacional poderia tornar indisponíveis bens de contribuintes que não quitassem o que devem em cinco dias, após notificação – há, porém, prazo de 30 dias para o oferecimento de bens em garantia em execução fiscal.

O tema foi analisado em um conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade (5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931, 5.932). O julgamento dividiu os ministros em três grupos: os que negavam os dois pedidos, os que aceitavam os dois e os que aceitavam só a averbação – entendimento que acabou prevalecendo.

O relator, ministro Marco Aurélio, considerou as duas práticas inconstitucionais. “O que se tem é nítida sanção visando o recolhimento de tributo”, afirmou. Para ele, a medida envolve a adoção de meio coercitivo para a satisfação de débito tributário, que poderia potencialmente inviabilizar a atividade econômica do contribuinte. “O sistema não fecha, revelando desrespeito ao sistema de segurança jurídica e igualdade de chances.”

O julgamento foi suspenso na semana passada, por causa do horário, e retomado ontem com o voto divergente do ministro Dias Toffoli. O ministro citou que um credor privado pode inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes. “Não há razões para se admitir essas medidas nas relações privadas e afastar na relação com o Fisco para efeito de cobrança de dívida ativa”, disse.

Em seu voto, Toffoli lembrou que a dívida ativa só é lançada depois de um contraditório administrativo e que a averbação pré-executória tem natureza procedimental.

A divergência foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. “A averbação pré-executória faz uma indisponibilidade restrita e temporária”, afirmou Rosa Weber.

No entendimento de Alexandre de Moraes, não há afronta aos princípios da ampla defesa e devido processo legal. “Trata-se da consagração de um dos princípios básicos da administração pública, o princípio da eficiência”, disse.

O mérito do voto do relator foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin. “O Estado não pode se valer de meios indiretos de coerção”, afirmou Fachin.

O ministro Luís Roberto Barroso considerou a averbação legítima, mas negou a indisponibilidade do bem. “A averbação tem um papel importante na proteção de terceiros inocentes”, disse ele, lembrando sobre a hipótese de os bens serem vendidos a terceiros. “O terceiro que eventualmente adquire o bem se sujeita a eventual invalidação do seu negócio jurídico.”

Já a indisponibilidade automática do bem, por ato administrativo, foi considerada pelo ministro uma restrição ao direito de propriedade. Para ele, não há razão para indisponibilidade em sede administrativa se a Fazenda Nacional pode indispor o bem após o ajuizamento de execução fiscal.

Os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux votaram da mesma forma, pela inconstitucionalidade da indisponibilidade do bem. Fux entendeu que a indisponibilidade “vai muito longe”. Segundo ele, o direito de propriedade tem em seus componentes usar, gozar e dispor. “Não poder dispor significa não poder alienar, o que significa engessar o devedor”, afirmou.

O placar final foi de sete votos a quatro. Para formá-lo, Fux juntou os votos pela procedência parcial com os que consideraram a medida totalmente inconstitucional, formando o que chamou de “voto médio”.

Para a advogada Priscila Faricelli, sócia da área tributária do escritório Demarest Advogados, o resultado significa um “empate”. “Em muitas situações práticas, a mera averbação vai indisponibilizar a alienação”, disse.

Fonte: Valor

União vence no STF disputa de R$ 32 bilhões sobre PIS e Cofins
Data: 11/12/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a previsão da Lei nº 10.865, de 2004, que permite redução ou restabelecimento das alíquotas de PIS e Cofins por norma infralegal. Na prática, a decisão autorizou aumento dos percentuais sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas no regime não cumulativo, que estavam zerados e passaram a 4,65%. O placar foi de oito votos a um.

O entendimento adotado pelos ministros, porém, representou uma vitória para as distribuidoras de combustíveis e lubrificantes. Em outro processo, julgado conjuntamente, conseguiram manter alíquotas reduzidas das contribuições sociais, com base na mesma argumentação. A discussão, porém, envolvia outras leis.

O impacto da tese sobre receitas financeiras, em caso de derrota, era estimado em R$ 32,8 bilhões pela União. O valor leva em consideração o que foi recolhido pelos contribuintes entre 2015 e 2018, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020.

A discussão foi analisada por meio de recurso extraordinário (RE 1043313) contra a Lei nº 10.865, de 2004, que zerou as alíquotas do PIS e da Cofins e autorizou, no artigo 27, o restabelecimento até o patamar de 11,75%. No ano seguinte, para aumentar a arrecadação, o governo federal, por meio do Decreto nº 8.426, elevou os percentuais para 0,65% e 4%, respectivamente.

No outro processo (ADI 5277), a Procuradoria Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei nº 9.718, de 1998, que autorizam o Executivo a fixar e alterar coeficientes para redução das alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre a receita bruta na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, e sobre os regimes especiais de cobrança.

Em sustentação oral, o procurador Paulo Mendes, da Fazenda Nacional, destacou que as empresas se beneficiaram das alíquotas zero sobre as receitas financeiras por dez anos. “O contribuinte pede a inconstitucionalidade apenas do decreto que restabeleceu as alíquotas. Veja a perplexidade que isso gera”, afirmou.

A mudança por decreto, acrescentou, é um instrumento de eficiência estatal, para que a União possa intervir a depender da situação da economia. “Não podemos interpretar segurança jurídica como possibilidade de petrificação.”

Para o advogado Fabio Calcini, que representou a Associação Brasileira do Agronegócio (Abat), não se pode entender que mudança nas alíquotas significou mero restabelecimento. “É aumento de tributo”, disse. Ainda segundo o advogado, no sistema tributário, o constituinte estabeleceu que não haverá aumento ou criação de tributos se não por lei.

Advogada do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom), Ariane Guimarães afirmou que, no caso da ADI, a consequência da decisão seria contrária à das receitas financeiras, prejudicando todos que confiaram no regime, há mais de 12 anos. Se a devolução fosse exigida em 2017, os contribuintes de álcool deveriam R$ 19 bilhões, o que levaria a aumento no valor do produto, estimado em 44%.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que nas duas ações estava em jogo o princípio da legalidade tributária. Ele acrescentou que a orientação no sentido de que a legalidade tributária não é fechada vem sendo reforçada pelo STF. “Aqui, mais do que em outros casos, há fundamentos legítimos para qualquer solução”, afirmou.

O ministro disse que privilegiou a solução política dada pelo Congresso. Ou seja, a existência de previsão legal para as alterações pelo Executivo. Ele analisou as duas ações com as mesmas premissas. Considerou que algumas condições são necessárias para poder haver redução ou restabelecimento de alíquotas, como função extrafiscal, um teto fixado e critérios para as alterações.

A tese fixada na repercussão geral afirma que “é constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante no parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865/2004, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

O mesmo entendimento foi aplicado ao outro processo, com a manutenção do regime solicitado pelo Sindicom. O relator ainda estabeleceu respeito à anterioridade nonagesimal. “O simples fato de as contribuições serem majoradas pelo Poder Executivo nas hipóteses em que isso se mostra possível não afasta a incidência dessa regra”, afirmou.

O relator foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido. Luiz Fux não participou da sessão e Cármen Lúcia não votou por problemas de conexão.

De acordo com a advogada Valdirene Lopes Franhani, a decisão coloca em cheque o princípio da legalidade, criando uma flexibilização em favor do Poder Executivo, sem base constitucional.

Fonte: Valor

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