Retrospecto Tributário – 30/09 a 10/10

Contribuinte Legal, STJ, CARF E STF

Considerações sobre a lei do contribuinte legal  

A recente Lei nº 14.375/22 representa a melhor possibilidade que já houve para zerar débitos tributários com a Fazenda Nacional. Nunca houve possibilidade tão vantajosa para os devedores poderem regularizar sua situação tributária, o que possibilitará às empresas que se encontrem em péssima situação financeira requerer recuperação judicial, evitando a decretação de sua falência.  

A lei que regula a recuperação judicial condiciona seu deferimento à apresentação de certidão de regularidade fiscal. Porém, como o governo ao institui-la declarou que seria concedido parcelamento especial a quem a requeresse e não o fez de imediato, inúmeras recuperações judiciais foram concedidas sem a apresentação dessa certidão.  

Mas depois de criado esse parcelamento especial, os juízes vêm exigindo essa certidão como condição para sua concessão. E temos conhecimento de casos em que os juízes estão exigindo a apresentação dessas certidões para a continuidade de processos em andamento.  

Outro benefício é que o devedor, regularizando seus débitos com a Fazenda Nacional, poderá participar de licitações públicas.  

Essa lei busca a regularização fiscal de devedores dentro da ideia realista de que não adianta querer receber de alguém algo que ele não pode te dar. Ou seja, é melhor receber alguma coisa de débito impagável do que nada.  

Ela amplia os benefícios já instituídos pela Lei nº 13.988/20 que, pela primeira vez, deu condições concretas para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) concretizar transações tributárias. Esse instituto há muito está previsto nos artigos 156, III, e 171, do Código Tributário Nacional, porém nunca havia sido regulamentada. Por isso, utilizado rara e timidamente até há pouco.  

Inclusive por ser tema muito controvertido, sob o enfoque constitucional de vedação do Poder Público dispor do crédito tributário.  

Essa lei ampliou o prazo de parcelamento de 84 para até 120 meses, aumentou de 50% para 65% os descontos. E criou novos meios alternativos para quitação do saldo consolidado da dívida que são: a) a utilização de prejuízo fiscal, não apenas da titularidade do devedor, como de empresas que façam parte do mesmo grupo econômico, ou tenham relação de interdependência, como no caso das controladoras ou controladas, direta ou indiretamente, não importando o ramo de atividade ser ou não o mesmo; b) a utilização de prejuízos fiscais e bases negativas do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL para abater até 70% do valor da dívida; c) e a utilização de precatórios ou direito creditório objeto de sentença transitada em julgado, para amortização do valor principal, multas e juros.  

Além disso, os descontos concedidos por essa lei ficam isentos da tributação do IRPJ e CSLL, bem como do PIS/Pasep e da Cofins, devendo os valores serem excluídos de sua base de cálculo no momento da apuração, reduzindo o impacto para o contribuinte devedor, conforme o parágrafo 11, do artigo 11, da Lei nº 13.988/20, alterado pelo artigo 10 da Lei 14.375/22.  

Como eu disse no início, essa lei foi realista, avaliando a situação financeira dos devedores, caso a caso. Se ele estiver em recuperação judicial, ou prestes a requerer, os descontos serão maiores. Porque demonstra que o crédito é irrecuperável ou de difícil recuperação.  

A procuradoria classifica os créditos de acordo com critérios definidos por ela. Esse rating é utilizado pela PGFN nas transações tributárias. A finalidade é conceder descontos maiores a quem estiver em pior situação, evitando que empresas saudáveis financeiramente se aproveitem do benefício legal.  

Uma das grandes vantagens dessa lei foi a possibilidade de incluir-se os créditos ajuizados. Eliminando assim executivos fiscais que se arrastam inutilmente durante anos a fio, sem nenhum resultado prático, gerando enormes despesas para o erário público por nada. Como popularmente se diz, gastando vela boa com mau defunto.  

Os descontos não podiam ser concedidos sobre o principal da dívida, mas podiam ser amortizados com a utilização de precatórios e de direitos creditícios, provenientes de sentenças transitadas em julgado. A compra de precatórios federais não representa na prática grande vantagem, pois o deságio praticado é muito pequeno. Já os direitos creditórios podem ser adquiridos com deságios muito interessantes. Assim mesmo, um total R$ 55 milhões em precatórios já foi aceito pelos procuradores federais nas transações a partir de 2020.  

Na regulamentação da lei, a PGFN editou em 5 de agosto a Portaria nº 6.941, com novas regras para a negociação de débitos na dívida ativa, passando a aceitar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL no pagamento do principal devido. Porém ressaltou que a utilização desses créditos será “excepcional” e a “exclusivo critério da PGFN”.  

Somente para pagamento de créditos considerados podres, inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, sem garantia ofertada ou exigência interrompida por decisão judicial há mais de dez anos, e de contribuintes falidos ou em recuperação judicial.  

Para concluir essas breves considerações, a Lei nº 14.375/20, conhecida como a Lei do Contribuinte Legal, concede vantagens extraordinárias para que o contribuinte possa quitar suas dívidas tributárias com a Fazenda Nacional. Aproveitar essa oportunidade é mandatório para todos os empresários sem condições normais de pagar seus débitos.  

Outra igual será muito difícil acontecer e se comenta nos corredores da PGFN que sua vigência pode não durar muito. Vai depender do resultado das eleições.  

José Octávio Moraes Montesanti é professor de Direito Comercial, com pós-graduação e doutorado, e advogado do escritório Moraes Montesanti Advogados Associados.  

FONTE:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/10/06/consideracoes-sobre-a-lei-do-contribuinte-legal.ghtml   

Empresas multinacionais buscam nova vitória no STJ  

Após conseguirem decisão favorável na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as multinacionais concentram esforços, agora, para tentar convencer os ministros da 2ª Turma a também se posicionarem contra a norma da Receita Federal sobre o cálculo do preço de transferência. Esse tema é importante para a indústria. Tem impacto sobre os valores a pagar em Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL.  

Se as duas turmas que julgam os temas de direito público – 1ª e 2ª – decidirem da mesma forma, ficará difícil de a Fazenda Nacional conseguir levar essa discussão adiante na Corte. É que a 1ª Seção, a instância uniformizadora, só pode ser acionada pelas partes quando existe divergência.  

Com decisão favorável nas duas turmas, além da tendência de os próximos casos serem julgados da mesma forma, também seria mais fácil convencer juízes e desembargadores a replicar o entendimento para os processos que ainda estão em primeira e segunda instâncias.  

“A maioria desses casos está no Tribunal Regional Federal da 3ª Região [com sede em São Paulo] e há uma divisão entre as turmas. Algumas são favoráveis aos contribuintes e outras contrárias”, diz a advogada Priscila Faricelli, do escritório Demarest.  

Existem pelo menos três recursos sobre o tema que podem ser julgados a qualquer momento na 2ª Turma. Um deles chegou a ser pautado para a sessão do dia 14 de junho, mas foi retirado por indicação do relator, que, na ocasião, era o ministro Og Fernandes.  

Ele deixou a turma para assumir a vice-presidência do STJ. Quem ocupa o seu lugar agora – e herdou os seus processos – é o ministro Humberto Martins, que até o mês de agosto era o presidente da Corte. A inclusão do caso em pauta depende dele (REsp 1957687).  

Os outros dois casos têm como relatores os ministros Francisco Falcão (REsp 1787614) e Assusete Magalhães (REsp 1800807).  

As regras do preço de transferência se aplicam quando operações de exportação e importação são feitas entre partes relacionadas, ou seja, empresas do mesmo grupo econômico, mas localizadas em países diferentes.  

Trata-se de um meio de controle previsto na Lei nº 9.430, de 1996, para evitar que o lucro seja transferido de forma indevida para o exterior, o que reduziria o pagamento de impostos.  

Existem métodos para fixar o preço do produto que vem de fora. O Preço de Revenda menos Lucro (PLR) é um dos mais utilizados. Aplica-se quando o produto é importado para revenda e não passa por nenhum processo de transformação no Brasil. O contribuinte tem que diminuir do preço da revenda uma margem de lucro presumida em lei.  

A discussão que está no STJ trata desse método. Mas tem um período específico: de 2002 a 2012. Isso porque a norma da Receita Federal em questão – Instrução Normativa nº 243 – foi editada no ano de 2002 e deixou de valer em 2012 porque foram feitas alterações na lei.  

Advogados dizem que praticamente todas as empresas atingidas têm processos discutindo esse tema. Seja porque entraram com ação de forma preventiva, para evitar autuação fiscal, ou porque não seguiram o cálculo estabelecido pela Receita Federal, foram autuados e recorrem das cobranças.  

Os valores envolvidos, segundo os especialistas, costumam ser altos, atingindo a casa de milhões muitas vezes. Eles dizem que houve aumento de imposto com a fórmula instituída pela Receita Federal.  

Sustentam que a legislação da época estabelecia uma margem que se iniciava em 60% e cairia conforme se agregasse valor no país. Quanto maior o índice de nacionalização do produto, portanto, menor seria a margem de lucro exigida e tributada.  

Já a norma editada pela Receita estabeleceu uma técnica de proporcionalização. Segundo os advogados, passou a exigir que as empresas tivessem margem de 60% também sobre o que agregassem no país.  

A 1ª Turma do STJ julgou o tema pela primeira vez nesta semana e deu razão aos contribuintes. Decidiu, por unanimidade, pela ilegalidade da norma. Os ministros entenderam que a Receita Federal extrapolou o que diz a lei.  

“Em atenção à separação de poderes não me parece possível que prevaleça regra criada pelo próprio credor, a Receita Federal”, afirmou o ministro Gurgel de Faria (AREsp 511736).  

Essa decisão, por ser a primeira da Corte sobre o tema – e em sentido favorável – animou os contribuintes. Mas não a ponto de achar que o caso está encerrado. Advogados criaram uma força-tarefa para, agora, tentar convencer os ministros da 2ª Turma a seguirem por esse mesmo caminho.  

FONTE:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/10/06/empresas-multinacionais-buscam-nova-vitoria-no-stj.ghtml   

CARF Desconsidera acordo de PLR e exige contribuição previdenciária   

O CARF desconsidera acordo de PLR e exige contribuição previdenciária em diversas ocasiões. Algumas delas serão citadas abaixo.  

A Constituição Federal inclui entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa conforme definido em lei, in verbis:  

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  

(…)  

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”.  

Desta forma, a Constituição deixou claro que os valores recebidos pelos trabalhadores a título de participação nos lucros, ou nos resultados não se incorporam à remuneração.  

O escopo da norma constitucional ao despojar essa verba do caráter remuneratório e/ou salarial é justamente incentivar o empregador a conceder o benefício aos empregados. De fato, seria um desestímulo ao empregador com efeitos negativos para os empregados dar a esta verba natureza remuneratória, com o que passaria ela a sofrer incidências trabalhistas e previdenciárias, o que majoraria consideravelmente o ônus do empregador.  

Assim, pode-se dizer que as participações nos lucros são prestações derivadas do contrato de trabalho, porém em completa desconexão com seus aspectos contraprestacionais, por expressa previsão constitucional.  

Para regular o instituto da participação dos lucros, foi editada a Medida Provisória nº 794/94 que sofreu várias reedições tendo recebido também o nº 1.982, finalmente convertida na Lei nº 10.101.2000, que determina:  

“Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:  

I – comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  

II – convenção ou acordo coletivo.  

§1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:  

I – índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;  

II – programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.  

§2oO instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. (…)”  

“Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  

§2oÉ vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.        

Pois bem, as contribuições destinadas à previdência, por força de regra constitucional contida no artigo 195, I, “a”, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, deverão incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, in verbis:  

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:  

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;”  

Desta forma, a base de cálculo destas contribuições é a folha de salários, esta, compreendendo o salário propriamente dito somado aos ganhos habituais do empregado, bem como os demais rendimentos, desde que decorrentes do trabalho. Assim, a base de cálculo da contribuição à previdência social está intrinsecamente ligada ao conceito de remuneração habitual decorrente da relação trabalhista.  

Contudo, conforme visto, a participação nos lucros ou resultados, por força de norma constitucional e infra-constitucional não integra a remuneração, não podendo, portanto, ser adicionada à base de cálculo das contribuições destinadas à Seguridade Social.  

Ocorre que, algumas empresas que concedem PLR e são autuadas com exigência de contribuição previdenciária, porque o fisco entende que não foram cumpridas as formalidades necessárias para concessão da PLR.   

FONTE:https://tributarionosbastidores.com.br/2022/10/carf-desconsidera-acordo-de-plr-e-exige-contribuicao-previdenciaria/   

STF garante devolução de IR sobre pensão 

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da União e não limitou os efeitos da decisão que proibiu a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos como pensão alimentícia. Por unanimidade, os onze ministros votaram, no Plenário Virtual, contra o recurso (embargos de declaração) apresentado para tentar reduzir o impacto bilionário previsto para os cofres públicos.  

Quando o julgamento do mérito foi realizado, em junho, a Advocacia-Geral da União (AGU) estimava perda anual de R$ 1 bilhão e de até R$ 6,5 bilhões se o governo tivesse que devolver aos contribuintes o que pagaram nos últimos cinco anos — o que ficou definido sem a chamada modulação de efeitos.  

A União tentava, por meio dos embargos, restringir a quantidade de beneficiados e também se desobrigar de fazer a devolução de dinheiro aos contribuintes. Pediu que os ministros esclarecessem se a decisão abarca somente as pensões determinadas por decisão judicial ou se abrange tudo: as judiciais e as definidas por escritura pública, o que aumentaria em quase cem mil o número de beneficiados pela isenção.  

Solicitou ainda que os ministros considerassem para o benefício somente os valores dentro da isenção do IRPF — hoje estabelecido no valor mensal de R$ 1.903,98. O argumento, aqui, é que o imposto está relacionado à capacidade contributiva do contribuinte e ultrapassar o teto geraria desconformidade.  

O relator, ministro Dias Toffoli negou todos os pedidos feitos no recurso da União, inclusive o de modulação de efeitos. “A tributação reconhecida como inconstitucional feria direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis”, diz em seu voto.  

Para ele, “os valores devidos a tais pessoas, as quais não têm sustento próprio, a título de repetição de indébito são extremamente importantes para elas”. E acrescenta: “Trata-se de recursos a mais que terão para custear suas próprias necessidades mais básicas”.  

No voto, Toffoli afirma que o julgado não traz qualquer limitação quanto à forma ou ao título jurídico que embasa o pagamento das verbas. E acrescenta que a decisão não beneficia condutas ilícitas nem retira a competência do Fisco de realizar a fiscalização tributária.  

A cobrança de IRPF sobre os valores recebidos como pensão alimentícia foi analisada pelos ministros por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5422) proposta, em 2015, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).  

O voto de Toffoli nos embargos de declaração foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes e Nunes Marques.  

De acordo com o advogado Thiago Motta, sócio do Castro Barros Advogados, a confirmação da isenção dos rendimentos decorrentes do recebimento de pensão alimentícia, de maneira irrestrita, é um passo largo dado ao encontro do ideal de justiça fiscal.  

“Ao garantir a isenção das pensões de caráter alimentar, o STF acaba corrigindo — para uma parcela significativa dos mais vulneráveis — a distorção existente e assegura o direito de não tributar pelo IR algo que tudo é menos renda”, afirma.  

FONTE: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/10/01/stf-garante-devolucao-de-ir-sobre-pensao.ghtml   

  


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