Retrospecto Tributário – 23/09 a 30/09

STF, Contribuintes e CNJ

STF suspende julgamento de R$ 9,8 bi sobre Difal do ICMS  

Faltando pouco mais de três meses para o fim de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento em que irá definir se o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS deveria ser cobrado este ano ou só em 2023, o que deve gerar mais judicialização. O pedido de adiamento partiu do ministro Dias Toffoli, após o voto do relator, ministro Alexa ndre de Moraes, contrário ao contribuinte. 

Estão em jogo R$ 9,8 bilhões — valor estimado de perda na arrecadação de 2022 pelos Estados. Desde o início do ano, vários contribuintes foram ao Judiciário para ter o direito de pagar o Difal só a partir de 2023. Juízes e desembargadores, porém, estão divididos sobre o tema. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o maior do país, o pedido é aceito a depender da Câmara em que é julgado. 

O escritório Bocater Advogados localizou 23 processos judiciais em seis tribunais de justiça (Acre, Bahia, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná e São Paulo). Do total, 18 foram julgados, sendo seis a favor do pedido do contribuinte e 12 contrários. 

O Difal é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. Essa cobrança vinha sendo realizada até o ano passado por meio de normas estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87, de 2015, mas foi contestada no Judiciário por grandes empresas do varejo. As companhias alegavam que hav eria necessidade de edição de lei complementar para os Estados poderem fazer a cobrança. 

Em 2021, os ministros do STF decidiram que os Estados ficariam impedidos de cobrar o imposto a partir de 2022 se não fosse editada uma lei complementar federal. A LC nº 190 foi aprovada pelo Congresso no dia 20 de dezembro de 2021. Mas a sanção ocorreu apenas no mês de janeiro, dando origem à discussão sobre a possibilidade de cobrança neste ano. 

Empresas e tributaristas dizem que os Estados deveriam respeitar o princípio da anterioridade anual e, portanto, o Difal só poderia ser cobrado em 2023. Já os Estados dizem não se tratar de aumento de imposto ou novo tributo e, por isso, não haveria a necessid ade de cumprir a anterioridade. 

Com essa divergência, o tema voltou ao Supremo. Os ministros julgam esse caso por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade. Uma delas apresentada pela Abimaq, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas 

e Equipamentos (ADI 7066), e duas movidas por Estados, Alagoas e Ceará (ADIs 7070 e 7078). 

Com o julgamento em curso, representantes de empresas do varejo começaram a percorrer os gabinetes dos ministros para tentar “salvar” a disputa. Há preocupação do setor porque, se prevalecer o voto do relator, o impacto no caixa das companhias será forte. 

O Plenário Virtual da Corte começou o julgamento na sexta-feira com o voto do relator. Para Moraes, relator nas três ações, os Estados podem cobrar o imposto este ano e não precisam sequer cumprir o prazo de 90 dias da publicação da lei, a chamada “noventena”. 

“A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação”, diz Moraes no voto. Se o entendimento do ministro prevalecer, significa que os Estados poderiam exigir os pagamentos desde o dia 4 de janeiro, data em que a LC 190, que regulamentou o Difal, foi publicada. 

De acordo com o advogado Saul Tourinho, da Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, que representa a Abimaq em uma das ações, a vista renova a oportunidade de o ministro Dias Toffoli se debruçar sobre a higidez do Difal julgado em 2021. Na ocasião, lembra, prevaleceu justamente o entendimento de Toffoli. “Um dos argumentos trazidos é que parte dos fundamentos do voto de Moraes foram superados pela corrente liderada pelo ministro Toffoli no julgamento de 2021.” 

Para Vicente Braga, procurador do Estado do Ceará para os tribunais superiores, o caso demanda uma análise minuciosa. Segundo ele, o Estado entende o pedido de vista como uma oportunidade para uma melhor discussão. Por enquanto, no Judiciário, diz ele, as decisões se dividem. “Temos decisões para ambos os lados. Muitos Estados respeitaram a nonagesimal [prazo]. Então, a discussão fica mais em torno da anterioridade”, afirma. 

Levantamento feito pelo escritório Cascione mostra que pelo menos onze Estados iniciaram a cobrança no mês de abril: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo. Mais quatro, no mínimo, fixaram o mês de março: Tocantins, Sergipe, Roraima e Acre. (Colaboraram Adriana A guiar e Joice Bacelo).  

Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/09/27/stf-suspende-julgamento-sobre-difal-do-icms.ghtml 

Contribuintes usam R$ 55 milhões em precatórios para pagar dívidas  

Empresas estão conseguindo fechar acordos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para pagar parte de suas dívidas tributárias com precatórios. Um total de R$ 55 milhões já foi aceito pelos procuradores federais nas chamadas transações, iniciadas em 2020. 

Um dos casos mais recentes envolve uma indústria de alimentos, que quitou parte de uma dívida de R$ 4,4 milhões de PIS e Cofins com um título federal a vencer. O precatório é no valor de R$ 200 mil. 

A medida passou a ser possível com a edição da Lei nº 13.988, de 2020, que tratou das transações. O tema foi melhor regulamentado com a edição da Portaria nº 9917, de 2020, substituída neste ano pela Portaria nº 6757. Nos artigos 78 e seguintes, a nova norma traz todos os requisitos que se deve preencher para que títulos federais sejam aceitos. 

O uso de precatórios para pagar parte ou toda a dívida, segundo especialistas, é vantajoso para ambas as partes. A União consegue receber e o contribuinte obter um desconto ainda maior com deságio na compra de um título no mercado. 

O grande avanço, de acordo com a PGFN, é o “efeito liberatório” desses títulos. Isso porque o contribuinte não precisa esperar a União pagar o precatório para poder negociar o que deve. Ou seja, o título vira moeda. Na prática, a União reconhece que é devedora e aceita o título que ela mesma expediu. 

Um dos primeiros acordos firmados envolve a Dez Alimentos, fabricante de molhos de tomate e temperos prontos de Goiás, pertencente ao Grupo Irmãos Chiari Agropecuária, e a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região, com sede em Brasília. A empresa comprou o título de terceiro, com deságio de cerca de 30%. O precatório está na fila de pagamento do ano de 2023. 

Para 2023, a previsão é de que o governo federal pague R$ 17,14 bilhões em precatórios, segundo a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), apresentada em agosto. Contudo, a norma traz também que um estoque de R$ 51,16 bilhões será postergado para 2024. 

Até o dia 19, foram realizadas 152 transações individuais (débitos acima de R$ 15 milhões) entre grandes empresas e a União, segundo dados do site da PGFN. A 3ª Região, em São Paulo, firmou 37 acordos. A 4ª e a 5ª Regiões, que abrangem Sul e Nordeste, 36. Na 1ª Região, com sede em Brasília, foram 25 acordos. E na 2ª Região, que envolve Espírito Santo e Rio de Janeiro, 18. 

No caso da Dez Alimentos, foi feita uma transação chamada excepcional, por envolver dívida abaixo desse valor. E nesse caso admitiu-se o uso dos precatórios. O valor inicial era de R$ 6,1 milhões e, com desconto de R$ 1,8 milhão, caiu para R$ 4,4 milhões – R$ 200 mil quitados com o precatório federal. 

Eduardo Bitello, advogado que assessorou a Dez Alimentos, sócio da Marpa Gestão Tributária (MGT), conta que, com a transação tributária, iniciada em setembro de 2020, a empresa viu uma boa oportunidade para quitar suas dívidas e conseguir bons descontos. E nas muitas diligências e reuniões feitas com a procuradoria, acrescenta, a empresa resolveu oferecer o precatório federal, adquirido de terceiro, que já estava em seu nome e poderia ser cedido para a União. 

Essa possibilidade é uma boa oportunidade para as empresas, afirma o advogado, principalmente as pequenas, que têm mais dificuldades para pagar as parcelas do acordo e as contas do mês. “No caso da nossa cliente, por exemplo, que é do setor de alimentos, a margem de lucro em geral é muito baixa, e acaba sendo uma forma de quitar a dívida sem comprometer o caixa da empresa”, diz. 

Para procuradora-chefe da Dívida Ativa na 1ª Região, Tatiana Irber, que participou da transação com a Dez Alimentos, essa possibilidade de incluir precatórios federais na negociação acaba sendo uma boa oportunidade tanto para a União quanto para os contribuintes. “Desde que o precatório preencha todos os requisitos previstos na Portaria nº 6757, de 2022, pode haver a inclusão desse título na negociação”, afirma. “A nossa experiência nesse caso foi muito boa e pode servir de modelo para outras tran 

De acordo com a Portaria nº 6757, de 2022, da PGFN, serão aceitos precatórios federais próprios ou de terceiros. Nesses casos, a empresa precisa ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive com o pagamento de eventual entrada mínima nos casos em que ela é exigida como condição para adesão. 

Esses créditos dos precatórios, então, terão que ser cedidos fiduciariamente à União, representada pela PGFN, por meio de escritura pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos, com o destaque de que serão liberados automaticamente para a União. A portaria ainda traz todos os documentos necessários para lavrar essa escritura, que atestam a validade do título e que, no caso de precatórios de terceiros, o devedor é o único beneficiário. 

A norma ainda esclarece que a empresa é responsável pelo pagamento de eventual saldo devedor remanescente, caso existam diferenças de correções monetárias até o pagamento do título. 

Em São Paulo, segundo a assessoria de imprensa da PGFN, ainda não há acordos similares ao fechado pela Dez Alimentos. O que existe, afirma o órgão em nota, seria um acordo já assinado em que, no curso do cumprimento dele, o contribuinte solicitou a utilização de precatórios federais adquiridos de terceiros, para fins de amortização das contas de transação. 

“O pleito foi aceito e, atualmente, aguarda-se a homologação do juízo estadual sobre a cessão do precatório em favor da Fazenda Nacional. Tão logo a cessão seja formalizada, os valores serão aproveitados nos termos do artigo 78 e seguintes da Portaria PGFN nº 6.757/2022”, diz a nota. 

Existem ainda, de acordo com a nota, “dois acordos de transação (Grupo Ruas e Viação Piracicabana) em que precatórios municipais foram cedidos em favor da União e se previu que, uma vez feito o pagamento pelo ente municipal, os valores seriam utilizados para amortização das contas de transação”.  

Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/09/28/contribuintes-usam-r-55-milhoes-em-precatorios-para-pagar-dividas.ghtml 

CNJ recomenda suspensão de processos até julgamento de pedido de modulação  

Aplicada em grandes casos tributários, a chamada modulação de efeitos (limite temporal) de decisões dos tribunais superiores poderá ser alterada para evitar divergências nas instâncias inferiores. Em recomendação editada recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sugere que os ministros suspendam o andamento de todas as ações até a análise dos pedidos, ouçam partes interessadas e realizem audiências públicas. 

A questão é importante porque impacta casos bilionários. Na prática, se aplicada a orientação, os processos poderão ficar mais tempo parados à espera de uma decisão. Somados, os valores de algumas disputas que aguardam apenas a modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ultrapassam R$ 109,8 bilhões. 

Só na decisão do Supremo sobre a tributação do terço de férias, por exemplo, estão em jogo cerca de R$ 100 bilhões. Esse é o valor que os contribuintes teriam que devolver, caso o pedido de modulação, ainda pendente, não seja aceito. 

Se aplica pouco a medida. De 7.176 decisões do Plenário do STF entre 2018 e 2022, a modulação de efeitos foi concedida em 1,55% dos casos. Se separados os 590 processos tributários, o percentual alcança 4,07%. Os dados são de levantamento realizado pelo Rolim Advogados a pedido do Valor e consideram as ações em controle concentrado e repercussões gerais. 

Nem sempre a modulação é aplicada rapidamente. Na chamada “tese do século” – a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins -, por exemplo, a questão foi definida quatro anos após a decisão de mérito. Essa demora, segundo especialistas, é ruim tanto para o contribuinte quanto para a Fazenda Pública. 

Para o procurador Paulo Mendes, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), contudo, não é interessante que a modulação seja apreciada junto com o mérito, por envolverem argumentações diferentes. O ideal, acrescenta, seria “logo depois”, para evitar que os tribunais inferiores apliquem um precedente sem saber se vale para os casos julgados. “ 

As orientações do CNJ estão na Recomendação nº 134, que dispõe sobre a aplicação de precedentes pelos tribunais brasileiros. O texto não é vinculante. Porém, segundo Mendes, se essas medidas se consolidarem, poderão ser incluídas em resolução, que necessariamente deverá ser seguida. 

Na prática, afirma Cristiane Romano, sócia do escritório Machado Meyer, juízes e desembargadores já deveriam esperar a modulação para aplicar o precedente. Mas acabam decidindo antes da conclusão do julgamento. “A recomendação formaliza uma orientação que já existe”, diz. 

A advogada Nina Pencak, sócia de Brasília do Mannrich e Vasconcelos, destaca que, nos casos tributários, há geralmente modulação em teses em que o STF diverge do entendimento do STJ. “Nos casos concretos, os tribunais aplicam tese formada na repercussão geral mesmo antes de o STF julgar a modulação”, afirma. 

Helvécio Franco Maia Júnior, sócio do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, considera importante a modulação. Porém, entende que deve ser aplicada a poucos casos. “Se, de repente, o Supremo julga e manda devolver tudo, a decisão pode levar o Estado ou as empresas a uma situação financeira complicada”, diz. “O excesso de modulação poderia estimular a criação de leis inconstitucionais.” 

Historicamente, no STF, quando há modulação, os contribuintes com ações em curso não são afetados. Conseguem aproveitar a decisão para os cinco anos anteriores, de imediato. Mas os ministros vêm restringindo esse prazo. Decisões recentes concedem os cinco anos só para ações propostas até a data da sessão em que o mérito foi julgado e não a da publicação da ata, o que costuma acontecer depois. 

Isso aconteceu no julgamento que excluiu Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre a Selic que atualizou a devolução de valores pagos a mais, por meio de ações de repetição de indébito. A decisão deverá produzir efeitos a partir de 30 de setembro de 2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficaram ressalvadas apenas as ações ajuizadas até a data de início do julgamento do mérito, em 17 de setembro. 

A modulação atendeu pedido da PGFN. Em recurso, o órgão indicou existirem mais de 10 mil processos sobre o tema. Depois da inclusão do “leading case” na pauta do STF, foram protocoladas 1.820 ações – 1.344 ajuizadas no período de julgamento do mérito. 

A Recomendação nº 134, do CNJ, traz ainda outras orientações para o sistema de precedentes brasileiro. Entre elas o “distinguish”, que é o pedido de distinção de um caso em relação à repercussão geral. É uma forma de dizer que o processo é diferente e, por isso, o precedente não poderia ser aplicado. 

O conselho recomenda que, ao decidir pela distinção, o juiz explicite, de maneira clara e precisa, a situação material relevante e diversa capaz de afastar a tese jurídica do precedente tido por inaplicável. “A distinção não deve ser considerada instrumento hábil para afastar a aplicação da legislação vigente, bem como estabelecer tese jurídica heterodoxa e em descompasso com a jurisprudência consolidada sobre o assunto”, afirma o CNJ no texto.  

Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/09/30/cnj-recomenda-suspensao-de-processos-ate-julgamento-de-pedido-de-modulacao.ghtml 

STF retoma julgamento que pode derrubar decisões favoráveis aos contribuintes  

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a julgar, nesta sexta-feira, se decisões que favorecem os contribuintes perdem o efeito, de forma imediata e automática, quando há mudança de jurisprudência na Corte. A discussão é uma das mais importantes da área tributária. Tem impacto para todos os processos que discutem pagamento de tributo.  

O julgamento é realizado no Plenário Virtual por meio de duas ações – são os chamados “processos da coisa julgada”. Foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes. Ele optou por acompanhar o entendimento dos relatores, os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, que haviam se posicionado no mês de maio, quando o tema esteve pela primeira vez em pauta.  

Eles entendem que há quebra automática da decisão. Ou seja, o contribuinte que discutiu a cobrança de determinado tributo na Justiça e teve a sua ação encerrada (sem mais possibilidade de recurso) a seu favor – autorizando a deixar de pagar – perderá esse direito se, tempos depois, o Supremo Tribunal Federal julgar o tema e decidir que a cobrança é devida.  

Ponderaram, no entanto, que a perda desse direito não seria imediata. A decisão do STF, validando a cobrança, se assemelha, nesses casos, à criação de um novo tributo e, a depender do tributo que estiver em análise, tem de ser respeitada a noventena e a anterioridade anual.  

Esse entendimento valeria somente para os julgamentos em repercussão geral ou por meio de ação direta de inconstitucionalidade, que vinculam todo o Judiciário do país.  

“A publicação da ata de julgamento em controle concentrado ou em repercussão geral deve ser o marco para a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal naquelas ações, observadas as garantias constitucionais tributárias relativas às anterioridades anual e mitigada”, disse Alexandre de Moraes no voto depositado nesta sexta-feira.  

Esse marco havia sido sugerido pelo ministro Luís Roberto Barroso. Há, por enquanto, quatro votos nesse mesmo sentido. Além de Moraes e dos dois relatores, a ministra Rosa Weber também proferiu voto. Ela se posicionou quando o tema entrou em julgamento no mês de maio.  

Existe também uma divergência. O ministro Gilmar Mendes, que também já havia votado, entende que a quebra da decisão que favorece o contribuinte deve ser automática e imediata.  

Advogados de contribuintes estão entendendo que o ministro, com esse voto, permite ao Fisco cobrar, inclusive, valores que deixaram de ser recolhidos pelos contribuintes enquanto estiveram amparados pela decisão. Essa situação, afirmam, se prevalecer vai causar instabilidade jurídica.  

O placar parcial, portanto, é de cinco a um. A conclusão ainda depende dos votos de outros cinco ministros. Eles têm até a próxima sexta-feira (07/10) – data em que se encerra a discussão – para emitir os seus posicionamentos no Plenário Virtual. Mas também podem, nesse período, apresentar pedido de vista ou de destaque, o que, se ocorrer, suspenderá, mais uma vez, as discussões.  

Os casos que estão em pauta envolvem a CSLL. Logo que foi instituída, no ano de 1988, muitos contribuintes foram à Justiça e obtiveram decisões definitivas contra a cobrança – que perduram até os dias de hoje.  

A Receita Federal entende que essas decisões perderam a validade depois que o STF decidiu pela constitucionalidade do tributo, em 2007, e exige os pagamentos desde então.  

Advogados de contribuintes, porém, defendem que nesses casos seria necessária uma ação rescisória. O Fisco teria que entrar na Justiça com pedido para desconstituir a decisão transitada em julgado e só depois, se atendido, poderia iniciar a cobrança.  

A decisão dos ministros, por se dar em sede de repercussão geral, não ficará restrita à CSLL. Será aplicada a todos os processos que discutem tributos pagos de forma continuada (RE 949297 e RE 955227).  

Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/09/30/stf-retoma-julgamento-que-pode-derrubar-decisoes-favoraveis-aos-contribuintes.ghtml   

  


A Amaral, Yazbek, OAB/PR 762, possui 36 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.   

Contato: 41 3595-8300 ou pelo nosso WhatsApp 41 99567-5696   

Av. Cândido Hartmann, 50 – Bigorrilho | Curitiba-PR   

Assine nossa Newsletter e fique por dentro das novidades!   

Quer receber seu exemplar da revista Governança Jurídica? Clique aqui e peça a sua.   

Nos acompanhe nas redes sociais: Facebook | Instagram | Linkedin 

Já conhece o canal Direito da Inteligência de Negócios? Inscreva-se já

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.