Retrospecto Tributário – 16/09 a 23/09

Carf, PGFN, PIS/Cofins e STF

Câmara Superior do Carf afasta PIS e Cofins sobre descontos dados ao varejo  

A 3ª Turma da Câmara Superior, a mais alta instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), afastou a incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias. A vitória do contribuinte representa o início de uma virada na jurisprudência. 

É um importante precedente para empresas atacadistas e varejistas, como redes de supermercados e de farmácias, que foram multadas em valores milionários. Prevaleceu o entendimento de que descontos e bonificações não têm natureza de receita e, portanto, não podem ser tributados. 

O embate começou a ganhar força em 2017, quando a Receita Federal passou a orientar os fiscais do país de que deve incidir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores, com a edição da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 542. No caso de bonificações em mercadorias, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202, publicada no ano passado. 

O processo analisado pelos conselheiros é do Bompreço Supermercados do Nordeste. A rede levou o caso à Câmara Superior após ter sido derrotada na 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção. 

Prevaleceu o voto da conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes, que divergiu do relator, o conselheiro Valcir Gassen, também representante dos contribuintes. Para ela, não há que se falar em 

contabilização de receita. O desconto, acrescentou, seria apenas um redutor do custo de aquisição. 

Como houve empate, o presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, que seguiu a divergência, aplicou a regra do desempate pró-contribuinte, prevista no artigo 19-E, incluído pela Lei nº 13.988, de 2020, que alterou a Lei nº 10.522, de 2002 (processo nº 10480.722794/2015-59). 

Segundo o advogado do Bompreço Supermercados, Ivo Lima, do escritório Ivo Barboza & Advogados Associados, o julgamento traz uma ótima notícia para os varejistas. “Todos os varejistas praticamente têm acordos comerciais com fornecedores. É uma prática muito comum”, diz. 

O julgamento, afirma, abriu agora o caminho para que possam discutir autos de infração milionários lavrados pela Receita Federal. Grandes redes de supermercados que tinham sido autuadas, acrescentam, já não estavam conseguindo chegar a ter seus recursos analisados pela Câmara Superior, pelo fato de muitos paradigmas terem sido reformados. 

Um dos pontos considerados pelos conselheiros, segundo Lima, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o conceito de receita. Para os ministros, trata-se de ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo. 

O entendimento foi adotado na análise de discussão sobre a incidência de PIS e Cofins sobre a transferência onerosa do saldo credor do ICMS exportação. O julgamento foi realizado em 2013, sob a relatoria da ministra Rosa Weber (RE 606.107). 

Lima ainda ressalta que, como o presidente da turma votou a favor dos contribuintes no caso, a empresa venceria mesmo se ainda existisse o voto de qualidade – no qual o presidente votava duas vezes. 

De acordo com o advogado Fábio Calcini, do Salomão e Matthes Advocacia, a decisão é muito importante para o comércio varejista. “Agora os contribuintes que perderem nas turmas ordinárias, por exemplo, poderão apresentar essa decisão como paradigma para ter seu recurso conhecido na Câmara Superior.” 

Além disso, afirma, a decisão também pode valer como um posicionamento a ser considerado no Judiciário, como aconteceu no julgamento sobre insumos de PIS e Cofins no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na sessão, os ministros levaram em consideração, entre outros argumentos, a jurisprudência do tribunal administrativo. “A decisão dá um novo rumo para a discussão, que tem sido, de forma geral, desfavorável tanto no Carf como no Judiciário”, diz. 

Como o PIS e a Cofins incidem sobre receita, para Calcini, a decisão agora foi acertada. “Na visão de quem está comprando, não teria como entender que esses descontos seriam receita, mas sim que representam uma redução do custo de aquisição. Se ele iria gastar 100, agora vai gastar 90 com o desconto, mas isso é apenas redução de custo”, afirma. 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/09/23/camara-superior-do-carf-afasta-pis-e-cofins-sobre-descontos-dados-ao-varejo.ghtml 

Liminares liberam negociação de débitos com a PGFN  

Empresas que costumam participar de licitações ou estão em busca de empréstimo resolveram entrar com mandado de segurança no Judiciário para obrigar a Receita Federal a inscrever débito tributário na dívida ativa. O pedido pode parecer estranho, já que permite à Fazenda Nacional cobrar o que é devido na Justiça. Mas é a saída para que esse tipo de débito possa ser negociado por meio da chamada transação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

A transação é uma espécie de acordo em que há a possibilidade de o contribuinte conseguir mais benefícios do que nos parcelamentos especiais, os chamados “Refis”. Na negociação com a PGFN, a empresa pode quitar o que deve em até 120 meses, com desconto de até 65%. 

A interposição de mandado de segurança com esse objetivo vem se intensificando por três motivos, segundo especialistas. A PGFN passou a aceitar prejuízo fiscal como moeda. A Receita Federal regulamentou a transação para débitos ainda não inscritos na dívida ativa, mas só para situações específicas. Além disso, a crise econômica decorrente da pandemia, somada à alta inflação, agravou a situação financeira de alguns contribuintes. 

As liminares vêm sendo concedidas a empresas autuadas pela Receita que precisam da Certidão Negativa de Débito (CND) com urgência. “Tem débito que pode levar até um ano para ser inscrito na dívida ativa”, diz a advogada Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos, do escritório Machado Associados, que obteve uma liminar. “Principalmente se são débitos que não são milionários, o que é mais comum”, acrescenta. 

A liminar obtida pela advogada determina a imediata inscrição na dívida ativa de uma empresa que constrói rodovias e ferrovias, além de fazer a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica. A decisão é do juiz Tiago Bitencourt de David, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo. 

“Não me parece acertado que o contribuinte inadimplente de parcelamento possa ser colocado em um limbo jurídico, mesmo após a mora administrativa, ficando em situação pior do que aquela de devedores que estão há mais tempo inadimplentes”, diz o juiz na decisão (processo nº 5021106-72.2022.4.03.6100). 

Segundo a advogada Cristiane Tamy T. de Campos Herrera, também do Machado Associados, a empresa, cujo débito tinha valor original de R$ 68 milhões, alegou no processo ineficiência da Receita Federal. Argumentou 

também que uma restrição do sistema do órgão não pode prejudicar o contribuinte. 

“Além do princípio da isonomia, a base legal da ação foi a Portaria nº 447, de 2018, do Ministério da Economia”, afirma Cristiane. A norma estabelece prazo de 90 dias para a Receita Federal encaminhar débitos exigíveis para a inscrição em dívida ativa. 

Em outras recentes decisões no mesmo sentido, dos Tribunais Regionais Federais sediados em São Paulo (TRF-3), Porto Alegre (TRF-4) e Recife (TRF-5), os argumentos são semelhantes (processos nº 501307-19.2021.4.03.6100; nº 5004177-60.2021.4.04.7105 e nº 0808595-88.2021.4.05.8100). 

Uma das primeiras empresas a conseguir ser inscrita na dívida ativa da União, por meio de um mandado de segurança, para poder fazer a transação com a PGFN, conforme noticiado pelo Valor, foi a MAP Transportes Aéreos, que em 2019 se uniu à Passaredo formando a VoePass. Ela obteve liminar na 3ª Vara Federal Cível da Justiça do Amazonas. 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/09/21/liminares-liberam-negociacao-de-debitos-com-a-pgfn.ghtml 

Juiz afasta incidência de PIS e Cofins sobre Selic em reembolso de tributo  

A 2ª Vara Federal de Jundiaí suspendeu, em liminar, a incidência de PIS e Cofins sobre os valores de atualização monetária e juros de mora, correspondentes à taxa Selic, obtidos por uma empresa na devolução de impostos pagos desnecessariamente (repetição de indébito). 

A defesa, feita pelo escritório Lopes & Castelo Sociedade de Advogados, alegou que o reembolso de tributo e a correção monetária não configuram receita ou faturamento — hipóteses em que seriam devidos os tributos, conforme a Constituição. 

“O contribuinte tinha por objetivo demonstrar que a taxa Selic visa apenas recompor o patrimônio a um estado de coisas anterior à subtração dos recursos pela ação indevida do Estado”, explicou a tributarista Juliana Sgobbi. 

O juiz José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira lembrou que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa Selic recebidos em situações semelhantes. 

Para o magistrado, o mesmo entendimento se aplica ao PIS e à Cofins, “na medida em que a recomposição de danos emergentes desborda do conceito e dos limites do faturamento e da receita bruta”. 

Processo 5003039-72.2022.4.03.6128 

 Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-set-21/juiz-afasta-pis-cofins-selic-reembolso-tributo 

STF: Alexandre de Moraes permite cobrança do Difal-ICMS em 2022  

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes abriu, nesta sexta-feira, as discussões sobre a data de início da cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS (Difal). Para ele, os Estados não precisam esperar até 2023 – como defendem os contribuintes – e as cobranças são possíveis já neste ano de 2022. 

Essa é uma discussão de alto impacto. Segundo os Estados, sem o Difal, haveria perda de R$ 9,8 bilhões na arrecadação deste ano. 

Se o voto do ministro prevalecer, não é necessário sequer respeitar o prazo de 90 dias a contar da publicação da lei (noventena). Os Estados poderiam, portanto, ter iniciado as cobranças no dia 4 de janeiro, data em Lei Complementar nº 190, que regulamentou o Difal, foi publicada no Diário Oficial da União. 

O julgamento ocorre no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e tem encerramento previsto para a sexta-feira da semana que vem (30/09). Alexandre de Moraes é o relator do caso e, por enquanto, só ele, dentre os 11 ministros, se posicionou. 

O Difal é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. Uma varejista estabelecida em São Paulo, por exemplo, que vende mercadorias para um consumidor residente no Ceará, precisa recolher a alíquota interestadual de ICMS à Fazenda Paulista e o Difal para o Fisco cearense. 

O ICMS interestadual tem alíquota de 7% a 12& (dependendo do Estado). Para contabilizar o Difal, utiliza-se como base de cálculo o imposto cobrado pelo Estado de destino da mercadoria. Se é de 18%, por exemplo, reduz-se os 7% ou 12% recolhidos na origem e paga-se a diferença – 11% ou 6% – ao Estado de destino. 

Essa cobrança vinha sendo realizada até o ano passado por meio de normas estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87, de 2015, mas foi contestada no Judiciário por grandes empresas do varejo. 

As companhias alegavam que essa emenda pressupõe a edição de lei complementar para dispor das normas gerais do Difal e, por esse motivo, os Estados não poderiam fazer as cobranças por conta própria. 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal compraram essa versão. Decidiram que os Estados ficariam impedidos de cobrar o imposto a partir de 2022 se, até essa data, não fosse editada uma lei complementar federal regulamentando a cobrança. 

Essa lei foi aprovada pelo Congresso no dia 20 de dezembro de 2021, só que o presidente Jair Bolsonaro só sancionou no mês de janeiro. Trata-se da LC 190, de 2022. Como o ano já tinha virado, instalou-se uma nova discussão: a cobrança pode ser feita já neste ano ou somente em 2023? 

Empresas e tributaristas dizem que como o ano já tinha virado o Difal só poderia ser cobrado no ano seguinte – 2023. 

Os Estados, porém, entendem pela cobrança imediata. Alegam não se tratar de aumento de imposto ou novo tributo, sendo desnecessário cumprir tanto a noventena (90 dias para início da cobrança a partir da publicação da lei) quanto a anterioridade anual (prazo de um ano). 

Por isso uma nova discussão sobre o mesmo tema em tão pouco tempo no Supremo Tribunal Federal. Os ministros julgam esse caso por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade. Uma apresentada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) – ADI 7066 – e duas movidas por Estados, Alagoas e Ceará – ADI 7070 e ADI 7078. 

 Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/09/23/stf-alexandre-de-moraes-permite-cobrana-do-difal-icms-em-2022.ghtml 

  


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