União quer cancelar créditos obtidos com a “tese do século”
A União está tentando cancelar créditos obtidos com a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”. O alvo são empresas que ajuizaram ação depois de março de 2017 e obtiveram decisão definitiva da Justiça, garantindo o direito de devolução dos valores que pagaram a mais ao governo, antes de o Supremo Tribunal Federal (STF) concluir o julgamento da tese, em maio de 2021.
Uma empresa de São Paulo, que atua no setor automotivo – e tem cerca de R$ 50 milhões em créditos garantidos pela Justiça – foi surpreendida por uma ação rescisória na semana passada. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quer reabrir o seu processo e reduzir pela metade os créditos que têm a receber da União.
A ação rescisória pode ser apresentada em até dois anos do encerramento do processo. Nesse caso, foi proposta um dia antes do prazo final e em segredo de Justiça. Está em tramitação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Entenda
Quando concluíram o julgamento da “tese do século”, em maio de 2021, os ministros do STF limitaram os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, que foi tomada antes, em 15 de março de 2017.
Eles aplicaram ao caso a chamada modulação de efeitos. Fizeram um recorte no tempo, usando como data-base o julgamento de mérito. De 15 de março de 2017 para frente, nenhum contribuinte precisava mais recolher PIS e Cofins com o imposto estadual embutido na conta.
Mas foram criadas situações diferentes em relação à recuperação dos valores que foram pagos a mais no passado, antes da data-base. Aqueles contribuintes que tinham ações em curso até o dia 15 de março de 2017 têm o direito à restituição integral, ou seja, a contabilização dos créditos retroage até cinco anos antes do ajuizamento da ação.
A regra muda, no entanto, para quem ajuizou ação depois de 15 de março de 2017. Para essas empresas, a recuperação do passado ficou limitada. Vale a data-base. Uma empresa que entrou com o processo em 2018, por exemplo, poderá recuperar o que pagou de forma indevida desde 2017 somente. Sem a modulação de efeitos, ela teria até 2013.
Risco de rescisória
Como o STF demorou para julgar esse caso – foram quatro anos entre a decisão de mérito e a conclusão, por meio de embargos -, muitas empresas que entraram com a ação depois de março de 2017 já haviam obtido decisões finais (transitadas em julgado).
Essas decisões individuais, por serem anteriores, não trazem a limitação de tempo. É por esse motivo que as empresas contabilizam os valores pagos a mais no passado – anteriores a 2017 – e vêm utilizando esses créditos para pagar tributos correntes.
A atuação da PGFN é para travar o uso desses créditos. Argumentam aos juízes que as decisões violam a modulação de efeitos estabelecida, posteriormente, pelo STF e pedem para que sejam feitas adequações.
STJ começa a julgar cobrança de tarifa de cartão de crédito
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar a validade da cobrança da tarifa de manutenção de cartão de crédito e de processamento de fatura — a partir de 2011 chamada de anuidade. Depois do voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, contra a cobrança, o julgamento da 3ª Turma foi interrompido por pedido de vista.
O caso envolve a Lojas Marisa e o Banco Itaú, que recorreram ao STJ para a reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) contra a cobrança. A decisão foi dada em pedido feito pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec-MT).
O TJMT, assim como a primeira instância, considerou ilegal a cobrança da tarifa e condenou o banco e a rede de lojas ao ressarcimento das quantias cobradas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, além de determinar que ambos informassem, por meio de publicações em jornal e nas faturas, sobre o cancelamento e o ressarcimento da cobrança.
No STJ, em sustentação oral, o advogado do Itaú, Rafael Barroso Fontelles, defendeu, porém, que a tarifa estava em consonância com as normas do Banco Central (BC) e do Conselho Monetário Nacional (CMN). E acrescentou que o TJMT deveria ter aplicado o repetitivo do STJ sobre o tema no caso.
A 2ª Seção já decidiu que tarifas autorizadas pelo BC e CMN devem ser consideradas legítimas. O entendimento vem sendo observado pelas duas turmas que julgam direito privado no STJ, de acordo com o advogado.
A cobrança de tarifa de cartão de crédito foi regulamentada em 2011. Porém, antes disso, acrescentou Fontelles, poderia ser autorizada se seguisse orientações do Banco Central e do CMN.
Ainda segundo o advogado, os consumidores foram informados, no momento da contratação, que haveria a cobrança. Para o advogado, o TJMT estaria buscando uma forma de burlar o repetitivo do STJ. “É uma questão ideológica de entender que a tarifa não deveria ser autorizada, apesar de permitida pelo órgão regulador”, afirmou.
O advogado da Lojas Marisa, Marcelo Domingues Pereira, reforçou, em sustentação oral, que a tarifa era legal e significava a contraprestação pelo serviço do cartão de crédito. Atualmente, disse, a cobrança se chama anuidade, por determinação do BC.
O procurador da República Eduardo Kurts Lorenzoni destacou, porém, também em sustentação oral, que não ficou comprovado que, no momento
da contratação do serviço, foi informado ao consumidor que seria cobrada uma tarifa. De acordo com ele, a Resolução nº 3.919, do CMN, não autoriza o ressarcimento de despesas administrativas quando os consumidores não admitiram a cobrança.
A questão foi levada em consideração pelo relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ele afirmou que, segundo as decisões de instâncias inferiores, não constam no processo documentos que comprovem que a cobrança da taxa de manutenção foi informada expressamente no momento da contratação do serviço.
A cobrança, acrescentou, estaria embutida com as “demais tarifas e encargos”. E, portanto, segundo ele, o banco e a rede de lojas não tiveram sucesso em demonstrar que o consumidor sabia da natureza da taxa de R$ 3,90.
Em consulta ao site da Lojas Marisa, disse o relator, ficou constatado que o contrato não informa sobre a cobrança da tarifa, transformada em taxa de anuidade. Para o relator, o que se observa, no caso, foi a tentativa de transformar uma cobrança que não era legal em uma taxa autorizada.
Em seu voto, o relator apenas aceitou parte do pedido apresentado pelo Itaú e pela Lojas Marisa, referente à divulgação das informações sobre a decisão. Permitiu que seja feita por meio de site e na fatura do cartão.
Em seguida, votaria o ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele questionou em quais folhas constariam as assinaturas autorizando a cobrança. As páginas foram indicadas pelo advogado do Itaú.
Ele, porém, decidiu pedir vistas. Disse que, segundo o juiz, não havia provas do conhecimento por parte dos consumidores. Mas ele observou que não era isso que mostrava ao menos um dos documentos.
TRF livra indústria de burocracia para compensar créditos de PIS/Cofins
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, concedeu a uma indústria de produtos alimentícios o direito de compensar créditos de PIS e Cofins, resultantes da exclusão do ICMS, sem a necessidade de ter que retificar declarações fiscais desde 15 de março de 2017 — data de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão é da 7ª Turma, que reformou sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Apesar de a Fazenda Nacional autorizar a compensação, o contribuinte decidiu ir à Justiça para não correr o risco de ser penalizado por eventual erro em alguma declaração fiscal. De acordo com a advogada Mayra Lago, sócia do Fernando Neves Advogados e Consultores Associados, que o defende, ele
estaria sujeito à multa de 50% em razão de qualquer informação lançada de maneira equivocada. “Poderia ser um mero erro de digitação”, diz.
Com a decisão, acrescenta a advogada, basta o pedido de habilitação do crédito, que está sujeito a homologação pela Receita Federal, para posterior compensação. “Mostramos que havia o interesse de agir em razão dos óbices criados pela Receita para a habilitação e creditamento dos valores decorres da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.”
Em primeira instância, o pedido para o direito à exclusão e a compensação de valores pagos havia sido extinto sem resolução do mérito com base no entendimento de que já há normas administrativas autorizando essas medidas — Despacho PGFN nº 246, de 2021, que aprova o Parecer SEI nº 7698, de 2021.
A Fazenda Nacional segue o que foi determinado pelos ministros por meio de modulação: a exclusão do ICMS (destacado em nota fiscal) só vale a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
No TRF, a relatora do caso, Gilda Sigmaringa Seixas, entendeu, porém, que “o interesse de agir (legitimidade ativa) está na comprovação de que foi exigido da parte impetrante o recolhimento de PIS e Cofins, incluindo-se na sua base de cálculo o ICMS a que esteve obrigada no mesmo período (destacado nas notas fiscais de venda das mercadorias que transaciona) e, ainda, no notório interesse da impetrante em compensar amplamente o indébito reconhecido, com qualquer tributo administrado pela SRF [Secretaria da Receita Federal]”.
Para o advogado Caio Cesar Nader Quintella , ex-conselheiro da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), “a decisão é muito positiva para os contribuintes. “Reforça e dá efetividade para vitória já conquistada no Poder Judiciário.”
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