No 53º episódio do DINcast, já havíamos alertado para a expectativa da Receita Federal do Brasil, em 1º de setembro, publicar editais de transação tributária, para adesão, com fundamento na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022 e Lei nº 13.988/2020, modificada pela Lei nº 14.375/2022.
De fato, a expectativa se realizou. São duas as modalidades de transação regulamentadas pelos editais da RFB:
– Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; e
– Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.
A primeira modalidade possibilita a negociação de créditos de pequeno valor, ou seja, débitos que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício. Além disso, se destina à pessoa natural, à microempresa e à empresa de pequeno porte, mas atenção: é vedada a inclusão de débitos relativos a tributos do Simples Nacional, exceto as multas decorrentes do atraso no cumprimento de obrigação acessória. De acordo com a Receita Federal do Brasil, estão nessa situação aproximadamente 100 mil contribuintes com dívidas de cerca de 1,8 bilhão de reais, no total. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, que podem ser de 20% a 50%, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas.
Já a segunda modalidade visa a transação de créditos irrecuperáveis que são, por exemplo, aqueles constituídos há mais de 10 anos, de titularidade de devedores falecidos, falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. De acordo com a RFB, nessa situação se encontram cerca de 2,5 mil contribuintes com dívidas no valor de R$ 10 bilhões. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções que podem ser de 65% a 40%, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas. Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas. Nesta modalidade há possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para amortizar o valor principal do crédito e demais acréscimos legais. No entanto, diferentemente da transação por adesão de créditos de pequeno valor, não podem ser incluídos na transação de créditos irrecuperáveis as contribuições sociais a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991.
A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). Lembrando que a transação será celebrada somente se constatada a existência de contencioso administrativo fiscal, ou seja, de reclamação, petição, impugnação ou recurso administrativo, relativamente ao débito negociado.
Não deixe de ouvir o episódio completo com explicação da advogada associada da Amaral, Yazbek Advogados, Dra. Távia Lorenzo.
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