Retrospecto Tributário – 26/08 a 02/09

STJ, PGFN e STF

STJ poderá julgar tributação sobre folha de pagamentos  
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá definir, por meio de recurso repetitivo, a discussão sobre a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal, Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e contribuições devidas a terceiros (como as do Sistema “S”) apenas sobre o valor líquido da folha de pagamentos das empresas – sem os valores retidos ou descontados dos empregados.  

Três processos representativos da controvérsia foram indicados à Corte pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre. Até agora, há apenas decisões da 1ª e da 2ª Turmas sobre o assunto, contrárias ao contribuinte (REsp 1956256 e REsp 1949888).  

A discussão é importante porque as empresas pagam sobre a folha 20% de contribuição patronal, além de 1% a 3% de RAT e de 4,5% a 5,8% de contribuições devidas a terceiros, a depender do setor. Hoje, existem aproximadamente cinco mil ações sobre a tese no país, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).  

Nos processos, os contribuintes alegam que a intenção do legislador, com a edição da Lei do Plano de Custeio da Seguridade Social (nº 8.212, de 1991), foi a de que a contribuição previdenciária patronal incidisse sobre o valor líquido da folha de salários.  

O impacto financeiro é significativo. Isso porque se pede que sejam excluídos da base de cálculo dessas contribuições patronais: os valores retidos ou descontados de vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, plano de saúde, odontológico e farmácia, além de Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária dos empregados.  

No TRF da 4ª Região, o posicionamento também é desfavorável ao contribuinte. Ao receber o pedido de uma empresa do setor de couro para levar a discussão ao STJ, o vice-presidente da Corte, Fernando Quadros da Silva, decidiu afetar esse caso (processo nº 5023186-96.2021.4.04.7108/RS) e mais outros dois como representativos da controvérsia – que estão em segredo judicial (nº 5011877-14.2021.4.04.7000 e 5052681-58.2020.4.04.7000).  

Segundo o advogado que assessora a empresa do setor de couro no processo, Felipe Cornely, do Diehl & Cella Advogados, agora deve ser designado um relator para analisar se a questão será julgada por meio de recurso repetitivo. Para ele, seria uma “oportunidade para consolida r uma posição vinculante para todos os processos em tramitação no Brasil”.  

Por enquanto, afirma o advogado, existem apenas decisões esparsas no STJ. “Se for afetado como repetitivo, o STJ poderá ter um aprofundamento maior na discussão, reunir todos os envolvidos no debate e tentar pacificar o tema.”  

O advogado Gustavo Mitne, sócio do Balera, Berbel e Mitne Advogados, afirma que há uma confusão muito grande sobre o assunto e que não se trata de discutir salário líquido. Ele alega que deve entrar no cálculo das contribuições previdenciárias apenas o que for destinado a retribuir o trabalho, como prevê o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição e o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991. Não seria o caso, segundo o advogado, dos valores descontados dos funcionários referentes a vale-transporte, alimentação e plano de saúde.  

Em relação a planos de saúde e odontológico, acrescenta, ainda existe a argumentação de que a Lei nº 8.212, de 1991, estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre esses valores (artigo 28, parágrafo 9º, alínea q).  

“Temos leis expressas dizendo que não incide contribuição previdenciária patronal para vale-transporte, vale-alimentação e coparticipação de planos de saúde”, diz o advogado. “Se não incide para a empresa, não poderia incidir nos valores pagos pelo empregado também, que é o hipossuficiente.”  

A estratégia do escritório tem sido discutir cada desconto em um processo para aprofundar o debate. A banca tem diversos processos a respeito, inclusive decisões favoráveis que transitaram em julgado (não cabe mais recurso) nos TRFs.  

Na visão da Receita Federal, porém, esses valores fizeram parte da remuneração do trabalhador e não podem ser excluídos da base das contribuições, que é a folha de pagamentos. O entendimento está na Solução de Consulta nº 96, editada em junho de 2021 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais do país. Esse mesmo posicionamento também já tinha sido alvo de outras soluções de consulta – as de nº 4, 35 e 313, todas de 2019, e a de nº 58, de 2020.  

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não deu retorno até o fechamento da edição.  

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/08/30/stj-podera-julgar-tributacao-sobre-folha-de-pagamentos.ghtml 

PGFN desiste de disputa por PIS/Cofins-Importação  
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desistiu de brigar contra a exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins que incidem sobre a importação de bens e serviços. Os procuradores não vão mais contestar, nem apresentar novos recursos à Justiça.  

Essa informação consta no Parecer nº 4981. A medida foi aprovada pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, e publicada no Diário Oficial da União (DOU) de terça-feira.  

Ele justifica já existir, no Supremo Tribunal Federal (STF), entendimento pacificado de que os importadores não precisam incluir o imposto na base de cálculo do PIS/Cofins-Importação.  

Tese filhote  

As discussões em torno do ISS ganharam força, no Judiciário, depois de o STF declarar inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins-Importação. Esse julgamento ocorreu em março de 2013 (RE 559.937) – e não se confunde com a “tese do século”, que trata apenas de PIS e Cofins (outro tributo).  

A Corte, no caso do PIS/Cofins-Importação, restringiu a base de cálculo das contribuições ao valor aduaneiro da operação de importação. Como o ICMS não entra nesse conceito, não poderia ser contabilizado.  

Não há uma decisão vinculante em relação ao ISS. Mas as duas turmas do STF têm entendimento de que a mesma fundamentação que retirou o ICMS do cálculo tem de ser aplicada ao ISS. Com isso, os Tribunais Regionais Federais (TRF) replicam essas decisões.  

Recuperação dos créditos  

Especialistas em tributação destacam que, com essa decisão da PGFN, os importadores que pagaram valores a mais à União – por incluir o ISS no cálculo das contribuições – poderão pleitear a devolução administrativamente.  

“Mas ainda requer cautela. O parecer não foi elaborado de forma conjunta com a Receita Federal. É possível que nos próximos meses se tenha a edição de um parecer orientativo por parte dos fiscais”, diz Bárbara Bach, do escritório Lira Advogados.  

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/coluna/pgfn-desiste-de-disputa-por-piscofins-importacao.ghtml  

STF adia julgamento que pode custar R$ 100 bilhões às empresas 
O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento sobre a contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) estima que, se a decisão favorável à incidência não for limitada no tempo, a dívida será de, pelo menos, R$ 100 bilhões.  

A Abat pede à Corte que o entendimento seja aplicado só a partir da data de publicação da decisão de mérito. Defende o limite temporal (modulação) para que a Receita Federal não possa cobrar, com efeito retroativo, todos os valores suspensos ou compensados pelos contribuintes nesses últimos 6 anos e meio, acrescidos de multas e juros.  

A decisão de agosto de 2020, que autorizou a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre terço de férias, mudou o entendimento que havia sido fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2014. Na época, a Corte havia vetado a cobrança.  

A Abat destaca que as próprias empresas de auditoria já não faziam ressalvas em balanço das apropriações econômicas feitas pelas empresas. Isso porque se tratava de decisão vinculante do STJ, em recurso repetitivo – que vincula as instâncias inferiores do Judiciário.  

Quórum  

No julgamento os ministros também vão precisar se manifestar sobre o quórum para a modulação de efeitos. Os ministros começaram a julgar a modulação no Plenário Virtual em abril do ano passado. O placar estava em cinco a quatro, em favor das empresas, quando a sessão foi interrompida pelo ministro Luiz Fux.  

O ministro esclareceu que retirou o caso do ambiente virtual para evitar questionamentos sobre o quórum necessário para a modulação. Há discussão na Corte se são seis (maioria simples) ou oito votos (qualificada). Como o placar estava em cinco a quatro, as empresas não teriam como chegar a oito votos e geraria dúvida.  

Se a opção for pela maioria qualificada, as empresas precisam que pelo menos um dos ministros que votou contra no Plenário Virtual mude de posição.  

Existe um precedente favorável à maioria simples. Em 2019, o STF decidiu que nos recursos extraordinários em que não se declara a inconstitucionalidade de uma norma, ou seja, a decisão serve somente para uniformizar o entendimento, a modulação pode ser aplicada com seis votos.  

Ainda não há nova data para o julgamento.  

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/coluna/stf-adia-julgamento-que-pode-custar-r-100-bilhoes-as-empresas.ghtml  

  


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