Após julgamento do ARE nº 1.255.885 com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), ficou estabelecida a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Apesar disso, alguns estados não apenas estão cobrando o ICMS nessas transferências, como também estão determinando, no caso de reconhecimento judicial do direito do contribuinte de não ser tributado, o estorno do crédito do ICMS relacionado à entrada no estabelecimento que posteriormente transferirá a mercadoria entre suas filiais.
Podemos citar como exemplo o Estado de São Paulo.
Por essa razão, alguns contribuintes ajuizaram medidas judiciais para garantir a aplicação do tema 1099 e ainda garantir a manutenção dos créditos de ICMS pelas empresas.
Analisando o tema, a 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, quando do julgamento da Apelação Cível 1007482-31.2022.8.26.0577, decidiu de forma favorável ao contribuinte.
Na oportunidade, o Relator Oswaldo Luiz Palu afirmou o seguinte: “em respeito ao primado da não cumulatividade que permeia a cobrança do ICMS, previsto no artigo 155, § 2º, inciso I, da Lei Maior, em se considerando que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não implica em circulação jurídica de mercadorias, pois que não há a mudança de titularidade do bem, cabível a manutenção dos créditos escriturados quando da entrada dessas mercadorias, sendo certo que não se trata, aqui, de hipótese de isenção ou não incidência na qual vedado o creditamento”.
Da mesma forma tem decidido a 2ª Câmara de Direito Público e a 13ª Câmara de Direito Público.
Não deixe de ouvir o episódio completo com explicação da advogada associada da Amaral, Yazbek Advogados, Dra. Mayara Lobo
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