OAB alega defasagem da alíquota adicional de IRPJ sobre lucro que exceder R$ 20 mil por mês
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de lei que prevê a incidência da alíquota adicional de 10% sobre o Imposto de Renda das pessoas jurídicas (IRPJ) aderentes ao lucro real que excederem a apuração mensal de R$ 20 mil. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7221 foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que, em razão da relevância da matéria, decidiu levá-la a exame diretamente pelo Plenário e requisitou informações aos órgãos e às autoridades pertinentes.
A entidade argumenta que o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei de 9.430/1996, em harmonia com o princípio da capacidade contributiva, foi editado com o objetivo de proporcionar uma sociedade mais justa no que se refere à arrecadação tributária, ou seja, paga mais quem pode mais ou quem aufere mais renda.
Para a OAB, esse valor era razoável para os parâmetros da época. Contudo, passados 26 anos, está defasado, pois não sofreu nenhuma correção monetária. De acordo com a Ordem, o legislador, ao definir a parcela mensal de R$ 20 mil em 1996, pretendia um determinado impacto financeiro nos contribuintes, que só poderá ser garantido atualmente se essa parcela se atualizar monetariamente na progressão dos anos que se passaram.
Na avaliação do autor da ação, a aplicação literal da norma viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco, tendo em vista a corrosão da moeda em 376% do valor fixado inicialmente, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Com esses argumentos, requer que seja fixado o entendimento de que o adicional de 10% do Imposto de Renda deve incidir sobre parcela da base de cálculo apurada mensalmente da pessoa jurídica, sujeita a tributação com base no lucro real que exceder o valor de R$ 20 mil corrigido com a inflação, isto é, com a aplicação do índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492462&ori=1
Carf muda entendimento e permite crédito sobre frete de produtos acabados
Por sete votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados. O processo é o 11080.005380/2007-27.
Prevaleceu o entendimento de que os gastos são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão representa uma mudança de entendimento do colegiado, em razão da nova composição. Na gestão do presidente Carlos Henrique de Oliveira no Carf, os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Rosaldo Trevisan e Vinícius Guimarães estrearam na Câmara Superior. Por conta da participação do presidente do conselho a vice-presidente do tribunal, Ana Cecília Lustosa, também participou da sessão.
Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.
O contribuinte que consta como parte no processo em tramitação no Carf realizou um pedido eletrônico de ressarcimento de créditos relativos ao PIS e à Cofins sobre os gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e também para outros estabelecimentos. Para a fiscalização, porém, o transporte não pode ser considerado insumo, uma vez que não se trata de uma operação de venda.
O relator, conselheiro Valcir Gassen, entendeu que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, afinal, subtraindo-o não seria possível a realização da atividade exercida pelo contribuinte. Outros seis conselheiros o acompanharam.
O conselheiro Rosaldo Trevisan, porém, abriu divergência. “Eu ainda não me convenci de que as leis que tratam de PIS e Cofins permitem créditos em relação ao frete de produtos acabados. Esses produtos não são nem insumo, porque não são relativos à produção, e nem uma operação de venda, porque é uma mera transferência”, disse. Os conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire e Vinicius Guimarães o acompanharam.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-muda-entendimento-e-permite-credito-sobre-frete-de-produtos-acabados-18082022
Empresa pode deduzir do IR pagamentos a administradores e conselheiros
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas podem deduzir do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) todos os pagamentos a administradores e conselheiros, e não só valores fixos e mensais. É a primeira vez que a Corte se posiciona sobre o tema e, com esse resultado, derruba uma regra antiga da Receita Federal.
Advogados dizem que pode haver uma corrida de contribuintes ao Judiciário. É que, mesmo não tendo efeito vinculante, a decisão, proferida ontem na 1ª Turma, pode dar força nos julgamentos de primeira e segunda instâncias, locais em que as empresas, até agora, não vinham tendo êxito.
Levantamento feito pelos advogados Luca Salvoni e Gabriel Baccarini, do escritório Cascione, mostra que pelo menos três Tribunais Regionais Federais (TRF) têm decisões contra as deduções: o da 3ª Região, em São Paulo, o da 4ª Região, em Porto Alegre, e o da 1ª Região, em Brasília.
“Um precedente como o do STJ reacende a discussão. Temos clientes que estavam só esperando o resultado desse julgamento para entrar com ação”, diz Salvoni.
Essa discussão afeta exclusivamente empresas que recolhem Imposto de Renda pelo regime do lucro real. São aquelas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano.
O tema foi analisado pela 1ª Turma por meio de um recurso apresentado pela Marcep S/A contra decisão do TRF da 3ª Região que impediu as deduções. Os desembargadores entenderam que só seria possível se os pagamentos aos administradores e conselheiros fossem fixos e mensais.
Eles levaram em conta a Instrução Normativa nº 93, publicada em 1997 pela Receita Federal. Essa norma dispõe sobre a apuração do IRPJ e da CSLL e impede as deduções, no artigo 31, quando os pagamentos não corresponderem à remuneração mensal fixa por prestação de serviço.
“Não é isso o que diz a legislação do Imposto de Renda. E nem é usual quando a gente pensa em conselheiros de administração e conselheiros fiscais. Normalmente a remuneração não é mensal. Pelo contrário. A remuneração é por reunião da qual ele participa. Então sequer faria sentido”, defendeu, perante os ministros, o advogado Ricardo Krakowiak, representante da empresa no caso.
O placar foi apertado: três ministros votaram a favor das deduções e dois se posicionaram contra. Prevaleceu o entendimento da relatora, a ministra Regina Helena Costa.
Ela já havia proferido voto em sessão do dia 3 de maio, quando o tema foi colocado em pauta pela primeira vez na turma. Ontem, ratificou o seu posicionamento e acrescentou mais algumas fundamentações.
Regina Helena Costa citou precedentes em que a Corte afirma que não se pode cobrar Imposto de Renda com fundamento apenas em norma infralegal. Situação que, segundo ela, se verifica nesse caso.
A ministra frisou, além disso, que todos os custos e despesas operacionais são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda nas apurações pelo regime do lucro real. Conceito que inclui os pagamentos a administradores e terceiros, mesmo que feitos de forma eventual. Tratam-se de despesas das empresas, não renda.
“A base de cálculo tem que guardar pertinência com aquilo que se pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos”, afirmou ao ratificar o seu voto.
Para a ministra, as deduções só poderiam ser proibidas se existisse uma lei com a previsão de impedimento. “Porque o que nós temos aqui é que aquilo que foge da hipótese de incidência, escapa da tributação”, concluiu.
O ministro Gurgel de Faria, que estava com vista do caso e abriu as discussões na tarde de ontem, discordou do entendimento da relatora. Ele entende que a IN nº 93, de 1997, está em linha com o Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, que, na sua visão, permanece vigente.
O ministro Sérgio Kukina acompanhou a divergência. Já os ministros Benedito Gonçalves e Manoel Erhardt entenderam da mesma forma da relatora e formaram maioria, dando a vitória ao contribuinte (REsp 1746268).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda pode apresentar embargos de declaração — que serve somente para esclarecer omissões, dúvidas e obscuridades do acórdão. Não tem efeito de revisão do mérito.
É pouco provável, além disso, que consiga levar o tema a julgamento na 1ª Seção, pelo fato de ainda não haver entendimento divergente nas turmas de direito público — a 1ª e a 2ª. Essa é a primeira decisão que se tem na Corte.
Um outro caminho pode ser o Supremo Tribunal Federal (STF). A reportagem apurou que os procuradores vão tentar pré-questionar matéria constitucional.
Essa discussão, portanto, não está encerrada. E existe um outro ponto de atenção: a possibilidade de os valores pagos a administradores e conselheiros serem incluídos na base de cálculo do INSS.
“A previdência incide sobre o valor que é pago de pró-labore. A empresa recolhe 20% sobre o valor da remuneração fixa e mensal”, diz Edemir Marques de Oliveira Advogados. “Agora, com essa decisão do STJ, a remuneração variável também passa a ser considerada pró-labore se a empresa deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda e passa a ser incluída na base de cálculo do INSS”, acrescenta.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/08/16/stj-empresa-pode-deduzir-do-ir-pagamentos-a-administradores-e-conselheiros.ghtml
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