Transação Tributária RFB

No 48º episódio de nosso DINCast, comentamos que foi publicada a Lei nº 14.375/2022, que trouxe alterações substanciais no instituto da Transação Tributária Federal, regulada pela Lei nº 13.988/2020. 

A transação tributária, que permite a renegociação de débitos com o Fisco, passou a ter condições mais vantajosas com a nova Lei e além disso, possibilidade de abranger créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil. 

Para implementar as modificações introduzidas pela Lei nº 14.375/2022, a Receita Federal do Brasil publicou no dia 11 de agosto a Portaria RFB 208/2022, para disciplinar os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários que ainda estão em disputa na esfera administrativa. 

Assim, não mais os créditos tributários inscritos em dívida ativa ou sob a responsabilidade da PGFN que podem ser negociados com boas condições aos devedores: agora também os créditos tributários que estão em discussão administrativa perante a Receita Federal do Brasil, mesmo aqueles pendentes de apresentação de Impugnação, Recurso, Petição ou Reclamação Administrativa. 

São três as modalidades previstas para transação da RFB: 

– transação por adesão à proposta da RFB; 

– transação individual proposta pela RFB; e 

– transação individual proposta pelo contribuinte. 

Os contribuintes com dívidas abaixo de R$ 1 milhão poderão participar da transação apenas por adesão, ou seja, quando a própria Receita publicar edital. Segundo a imprensa, a Receita Federal irá lançar em 1º de setembro o seu primeiro edital de transação tributária. 

Para devedores de débitos acima de R$1 milhão, podem eles não apenas receberem, mas também proporem a negociação do débito ao Fisco, que pode ser de forma simplificada, se a dívida estiver entre R$ 1 milhão a R$ 10 milhões.  

Guardadas as especificidades de cada modalidade, em todas as transações os descontos podem chegar até 65% do valor total dos créditos a serem negociados, bem como quitados em até 120 parcelas mensais, desde que não sejam débitos previdenciários, que neste caso o prazo máximo de quitação é de 60 meses.  

A graduação do desconto e do número de parcelas será tomada a partir de alguns parâmetros, especialmente a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, bem como a classificação da recuperabilidade dos créditos tributários. 

Para pessoas físicas, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), instituições de ensino, Santas Casas da Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, o desconto pode chegar até 70% e o prazo máximo de quitação para até 145 meses. 

Outrossim, as transações da RFB têm previsão para permitir, a seu exclusivo critério: 

– flexibilização das regras de arrolamentos e demais garantias; 

– possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros; 

– possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do devedor principal, responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver. 

Não deixe de ouvir o episódio completo com explicação da advogada associada da Amaral, Yazbek Advogados, Dra. Távia Lorenzo. 

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