Receita pública regras sobre acordos para pagamento de dívidas fiscais
A Receita Federal publicou, nesta sexta-feira, portaria que regulamenta os acordos que poderão ser feitos com os contribuintes por meio de transações tributárias. A norma tem base na Lei nº 14.375, do mês de junho, que permite ao Fisco conceder descontos de até 70% e parcelamento em 145 meses.
Os contribuintes também podem utilizar prejuízo fiscal e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar a dívida. Essa possibilidade é considerada por advogados como um dos principais atrativos da norma.
É possível usar esses créditos para abater até 70% do valor remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos negociados com o Fisco.
As negociações que podem ser feitas com a Receita Federal envolvem o chamado contencioso administrativo.
Tratam-se de valores que estejam sendo discutidos pelos contribuintes na própria Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Débitos já inscritos em dívida ativa também podem ser negociados – com base na Lei nº 14.375 -, mas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A regulamentação, pela PGFN, foi publicada no dia 5 por meio da Portaria nº 6.941.
A norma da Receita Federal publicada hoje, no entanto, é considerada pelos advogados como mais vantajosa em relação à possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa para quitar a dívida.
Na portaria da PGFN, por exemplo, há limitação de uso desses créditos. Podem ser usados somente para pagar valores considerados por ela como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Já a portaria da Receita Federal não traz essa regra.
A Receita Federal, além disso, está permitindo a utilização em praticamente todas as modalidades de transação (com exceção da simplificada) e também autorizando o uso do prejuízo de controladas e coligadas.
“A portaria da Receita está alinhada com a da PGFN. Mas nessa questão do uso de prejuízo fiscal parece que foi muito melhor”, diz o tributarista Julio Janolio, do escritório Vinhas e Redenschi.
A portaria da Receita Federal estabelece diferentes modalidades de transação. O contribuinte pode, por exemplo, aderir a um edital publicado pelo órgão – que contempla discussão de uma tese específica -, pode ser procurado pela Receita Federal para um acordo individual ou pode, ele mesmo, ter a iniciativa de buscar o acordo.
As transações individuais – em que o contribuinte senta à mesa com o Fisco para discutir o pagamento – são direcionadas aqueles que têm processos administrativos discutindo valores acima de R$ 10 milhões.
Empresas falidas ou em recuperação judicial também tem direito a essa modalidade. Assim como autarquias, fundações e empresas públicas federais e Estados e municípios.
Receita Federal prevê para este mês novo edital de parcelamento de dívidas
A Receita Federal pretende publicar, ainda neste mês, um novo edital de parcelamento de dívidas. Será direcionado para contribuintes que queiram fazer acordo sobre valores que estão sendo discutidos em processos administrativos – na própria Receita ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Será o terceiro edital do “contencioso de pequeno valor” – uma das modalidades de transação tributária previstas pelo órgão. Os anteriores foram abertos em agosto de 2020 e junho de 2021.
Poderão participar pessoas físicas e micro e pequenas empresas com discussões de até 60 salários mínimos (cerca de R$ 70 mil). Nessa modalidade de transação, a Receita Federal pode conceder descontos de até 70% e o parcelamento pode chegar a 145 meses.
STJ se divide sobre compensação do IR por estimativa
Uma discussão sobre a sistemática que permite recolher Imposto de Renda (IRPJ) por estimativa dividiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O debate envolve o uso de saldo negativo para quitar débitos de anos anteriores. Dois ministros proferiam votos em sessão realizada nesta terça-feira – um para cada lado – e o julgamento foi interrompido.
O ministro Manoel Erhardt pediu vista para analisar os dois posicionamentos com mais calma. Ele tem prazo de 60 dias, que pode ser prorrogado por mais 30, para devolver o caso para julgamento. Além dele, outros dois ministros também precisam votar.
Esse tema interessa às empresas do lucro real – que faturam acima de R$ 78 milhões por ano – e recolh em IRPJ e CSLL por estimativa.
Nessa modalidade, as companhias antecipam os valores mês a mês ao governo, com base em uma previsão de lucro, e no fim do ano fazem o encontro de contas. Se pagaram menos têm que fazer o complemento e se pagaram a mais ficam com um crédito junto ao governo.
Esse crédito é chamado de “saldo negativo” e pode ser usado em compensações, ou seja, para quitar tributos. O contribuinte apura quanto tem e faz a habilitação perante a Receita Federal, que tem até cinco anos para fiscalizar a operação.
O caso que está em análise na 1ª Turma envolve uma empresa do Rio Grande do Sul que utilizou o saldo apurado em 31 de dezembro de 2006 para quitar estimativas de Imposto de Renda referentes ao ano de 2005 (que estavam abertas).
A Receita Federal, durante o período de fiscalização, entendeu que a empresa tentou compensar valores em uma hipótese não prevista em lei e, por esse motivo, considerou a compensação como não declarada. O contribuinte recorreu, então, à Justiça.
No Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, não teve êxito. Os desembargadores entenderam que a lei vigente à época do fato só permitia compensações com imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente ao da apuração do saldo negativo.
A 1ª Turma do STJ discute, agora, qual é a interpretação correta da legislação. O debate se dá em torno do artigo 6º, parágrafo 1º, inciso 2º, da Lei nº 9.430 – antes das alterações promovidas pela Lei nº 12.884, em 2013, e pela Lei nº 13.670, de 2018.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, votou para reformar a decisão do TRF-4. Para ela, a lei que estava em vigor na época não impedia a compensação de impostos referentes a período pretérito. Essa previsão, segundo a ministra, só foi inserida na legislação com a mudança de 2018.
O ministro Gurgel de Faria, no entanto, interpreta de forma diferente da relatora. Ele concorda com o entendimento dos desembargadores do TRF: havia proibição.
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