Projeto que regulamenta o trust é aprovado na Câmara dos Deputados
O Projeto de Lei (PL) nº 4.758, de 2020, que regulamenta o trust, foi aprovado tacitamente na Câmara dos Deputados. Agora, segue para o Senado. O texto não trata da tributação, mas poderá ser um primeiro passo para resolver essa questão, de acordo com especialistas.
O trust é um contrato privado, lastreado em confiança. O instituidor (chamado de settlor ou grantor) transfere a propriedade de parte ou da totalidade de seus bens a alguém (o trustee), que assume a obrigação de administrá-los em benefício do próprio instituidor ou de pessoas por ele indicadas — geralmente herdeiros.
Hoje não há regulamentação sobre trust no Brasil, mas esse tipo de contrato é comum no exterior e usado por algumas famílias para manter investimentos fora do país. Ele oferece algumas vantagens, como a possibilidade de só disponibilizar o dinheiro para os herdeiros perante algumas condições preestabelecidas — idade, metas educacionais, decisões empresariais, pagamento parcial, entre outras.
A intenção de quem constitui um trust geralmente é a de proteger o patrimônio — deixando a gestão com alguém especializado — e garantir que seja mantida a qualidade de vida dos herdeiros depois da morte do patriarca.
O relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), deputado Eduardo Cury (PSDB-SP), já afirmou que a regulamentação do trust será importante para a entrada do Brasil na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ao equiparar a legislação brasileira às dos países de primeiro mundo, e para evitar a saída de dinheiro para o exterior. Hoje, as famílias acabam criando os trusts fora do país.
O texto, de autoria do deputado Enrico Misasi (MDB-SP), cria o contrato de fidúcia (regime de administração de bens de terceiros), inspirado no trust. A proposta define o que é negócio fiduciário, quem pode ocupar os papéis de fiduciante e fiduciário, em fa vor de quem o trust pode ser instituído e estabelece todos os requisitos de validade, além dos deveres de cada parte.
Um dos pontos mais importantes, segundo especialistas, é a previsão, expressa, de que os patrimônios do fiduciante e do fiduciário não se misturam. O texto não trata, no entanto, das questões tributárias — uma das mais sensíveis para os brasileiros que têm trust no exterior.
O projeto foi aprovado em julho pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, de forma conclusiva. O prazo de apresentação de recurso para que tivesse que passar pelo Plenário esgotou na terça-feira, sem que nenhum parlamentar tenha se manifestado. Com isso, a proposta foi declarada aprovada e tramitará agora pelo Senado.
Na outra casa, o projeto deverá passar por comissões, mas o andamento só será conhecido quando o texto realmente chegar no Senado. Se for conclusivo nas comissões, não precisará ir ao Plenário, como ocorreu na Câmara.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/08/03/projeto-que-regulamenta-o-trust-aprovado-na-cmara-dos-deputados.ghtml
Após recuo da PGFN, juristas ainda veem risco de judicialização da transação
Após críticas de juristas às restrições ao uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na transação tributária, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recuou e revogou o inciso II do artigo 36 da Portaria 6.757, publicada no início desta semana, que previa que esses créditos só poderiam ser usados para amortizar juros e multas, excluindo o valor do principal incluído na transação. A alteração está na Portaria 6.941/2022, publicada nesta sexta-feira (5/8) no Diário Oficial da União.
Contudo, estão mantidas as demais restrições para o uso dos créditos. Com isso, tributaristas consultados pelo JOTA ainda veem o risco de judicialização das novas regras da transação tributária. Eles argumentam que a portaria que regulamentou as alterações traz restrições não previstas na Lei 14.375/2022, que introduziu as novas condições para a transação.
As outras limitações ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL incluem a previsão de que os créditos só podem ser usados na transação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação e apenas em caráter excepcional, quando inexistentes ou esgotados outros créditos do devedor. Além disso, o uso desses créditos não é aplicável às modalidades de transação por adesão e individual simplificada.
A transação tributária simplificada é uma modalidade criada pela PGFN ao regulamentar a Lei 14.375, que abrange débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões e tem regras que facilitam o acesso do contribuinte. A nova modalidade passa a valer em 1º de novembro. A figura da transação individual já existia, mas a portaria divulgada no início desta semana baixou de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões o valor mínimo para adesão. Caso o débito esteja suspenso por decisão judicial ou garantido por penhora, o valor mínimo cai para R$ 1 milhão.
Já os contribuintes que têm débitos abaixo de R$ 1 milhão inscritos na dívida ativa só podem participar da transação por adesão, ou seja, mediante publicação de edital pela PGFN.
Sancionada em junho, a Lei 14.375 ampliou de 50% para 65% o desconto máximo na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, a legislação trouxe a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após os descontos.
Judicialização
Ao JOTA, tributaristas disseram acreditar que a discussão sobre o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL pode ser levada ao Judiciário, a exemplo do que aconteceu quando da publicação da Portaria 9.917/2020, que regulamentou a Lei 13.988/2020, ou Lei do Contribuinte Legal, que criou o instituto da transação tributária.
Na época, a portaria estabeleceu o limite de R$15 milhões para os débitos cujos titulares teriam direito a participar da transação tributária individual. A restrição levou contribuintes a entrarem na Justiça alegando que a norma havia estabelecido uma restrição não estava prevista na legislação. O patamar de R$15 milhões, agora, foi reduzido para R$10 milhões pela Portaria 6.757.
“Embora tenha ocorrido um recuo por parte da PGFN, as demais restrições, que persistem, não são previstas na lei e, a nosso ver, contrariam a intenção do legislador de permitir a quitação de débitos transacionados com a utilização de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL. Isso abre margem para a sua discussão perante o Poder Judiciário”, avalia Álvaro Martins Rotunno, do Gaia Silva Gaede Advogados.
Mariana Rodrigues, advogada especialista da área Tributária Administrativa do Finocchio & Ustra Advogados, ressalta que foram mantidos os dispositivos que preveem que o uso dos créditos se dará de forma “excepcional” e a “exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, além da vedação à utilização nos casos de transação por adesão e individual simplificada. A advogada também vê possibilidade de judicialização da questão.
“Considerando que as restrições foram mantidas pela nova portaria e que a Lei 14.375/2022 não previu nenhuma dessas limitações, os contribuintes poderão considerar as chances de judicialização da questão, a fim de terem os benefícios previstos pela lei devidamente resguardados”, observou.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/apos-recuo-da-pgfn-juristas-ainda-veem-risco-de-judicializacao-da-transacao-05082022
PGFN permite uso de prejuízo fiscal sobre valor principal de dívida
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou nova portaria com uma importante alteração nas novas regras para a negociação de débitos inscritos na dívida ativa, por meio da chamada transação tributária. Agora, prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) podem ser utilizados no pagamento do valor principal devido, e não apenas de multa e juros.
Essa havia sido uma crítica à Portaria nº 6757, publicada no dia 1º, que previa apenas o abatimento sobre juros e multa. Na regulamentação, a procuradoria detalhou que o uso desses créditos será “excepcional” e a “exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.
A possibilidade de uso de prejuízo fiscal – bastante atrativa para os contribuintes – veio com a Lei nº 14.375, publicada em junho. Pela norma, o contribuinte poderia abater 70% do valor remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos negociados com a Fazenda Nacional.
Pela Portaria nº 6.941, publicada na sexta-feira, o prejuízo fiscal poderá ser utilizado para pagar valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. De acordo com a norma, irrecuperáveis são os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia ofertada ou exigência suspensa, com a cobrança interrompida por decisão judicial há mais de dez anos e de titularidade de devedores falidos ou em recuperação judicial.
Agora, segundo João Grognet, procurador da Fazenda Nacional, há margem maior de negociação com prejuízo fiscal. “As amarras são apenas as da lei, de excepcionalidade e característica do passivo”, afirma. A procura pela transação está muito alta, acrescenta, e é o caso concreto que vai ditar a necessidade de liberar o uso de prejuízo fiscal.
O procurador destaca que, além do prejuízo fiscal, a regulamentação estabeleceu o aumento do limite de descontos e parcelas da lei e trouxe outros pontos positivos para os devedores, como a redução de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões no piso para a transação individual, a transação individual simplificada e a criação de grupos regionais para dar maior regularidade na transação.
No modelo anterior, só empresas em recuperação judicial poderiam usar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL sobre o principal. Para o tributarista Julio Janolio, sócio do escritório Vinhas e Redenschi Advogados, como a transação tributária concede descontos sobre juros e multa, não havia grande benefício em só utilizar esses créditos nesses casos. Por isso, acrescenta, apesar de ainda haver algumas restrições, a mudança é um grande avanço.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/08/08/pgfn-permite-uso-de-prejuizo-fiscal-sobre-valor-principal-de-divida.ghtml
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