Receita Federal proíbe “juros sobre juros” em correção de créditos fiscais
A Receita Federal se posicionou, nesta quinta-feira, sobre a forma como o contribuinte deve calcular a correção de valores que tem a receber da União. Uma sistemática bastante utilizada pelas empresas – de juros sobre juros – não será aceita pelo órgão e poderá acarretar multa.
Esse tema interessa a contribuintes que têm crédito reconhecido judicialmente e opta por utilizá-lo como moeda para pagar tributos correntes. Modalidade conhecida como compensação. Ele habilita o crédito no sistema da Receita Federal e utiliza da forma como preferir – de uma vez só, por exemplo, ou aos poucos, em um prazo de até cinco anos.
A Receita Federal está tratando dos casos em que o crédito é utilizado aos poucos e o contribuinte, a cada vez que usa, faz a correção do saldo remanescente.
Cálculo
A correção de créditos reconhecidos judicialmente é feita pela Selic. O contribuinte que entrou com ação para discutir uma cobrança indevida de tributo no ano de 2015, por exemplo, aplica a taxa acumulada desde lá até a data em que obteve a decisão definitiva da Justiça.
Vamos supor que ele tenha R$ 40 milhões a receber e numa primeira compensação utilize somente R$ 1 milhão. Sobrariam ainda R$ 39 milhões no sistema da Receita Federal. Se daqui cinco meses o contribuinte quiser usar esse saldo em uma nova compensação, ele terá que fazer uma nova atualização.
O que muitas empresas fazem, segundo advogados, é aplicar a Selic sobre todo o saldo. No exemplo acima, R$ 39 milhões. E o que a Receita Federal está dizendo, agora, é que não pode ser feito desta forma.
Fórmula correta
Para a Receita, o contribuinte precisa segregar esse valor: quanto corresponde ao principal, aquilo que ele pagou de forma indevida, e quanto corresponde à correção que foi feita desde 2015. Se R$ 10 milhões, do total de R$ 39 milhões, foram gerados pela Selic, o contribuinte tem que descartar essa quantia do cálculo.
Ou seja, no momento da segunda compensação, por exemplo, a correção incide sobre R$ 29 milhões e não sobre o total.
Esse posicionamento foi publicado nesta quinta-feira pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) por meio da Solução de Consulta nº 24. A norma deve ser aplicada pela fiscalização em todo o país.
Riscos
“A empresa que está fazendo juros sobre juros pode estar compensando um valor maior do que realmente tem direito e a Receita Federal possivelmente não irá homologar a sua compensação. Nesse caso, o contribuinte fica sujeito à multa de 75% e juros sobre o tributo que foi pago com o crédito não reconhecido e que acabou ficando descoberto”, diz o advogado Felipe Maia, sócio do escritório Azevedo Maia Advogados.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/coluna/receita-federal-proibe-juros-sobre-juros-em-correcao-de-creditos-fiscais.ghtml
Contribuintes passam a vencer teses no Carf
Os contribuintes passaram a vencer, com maioria de votos, duas importantes teses na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Uma questiona a trava de 30% para uso de prejuízo fiscal em compensação tributária para casos de extinção de empresa. A outra busca a equiparação das subvenções de custeio às subvenções de investimento – ambos benefícios fiscais -, o que afastaria a tributação.
Essas questões foram julgadas recentemente pela 1ª Turma e o voto do novo presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, representante da Fazenda, contou para a vitória. Até então, os contribuintes vinham vencendo as disputas por meio do novo voto de desempate – favorável a eles.
O processo sobre a trava de 30% é da AES. O grupo do setor de energia foi autuado por compensação indevida de prejuízo fiscal por empresa posteriormente incorporada em reorganização societária. Na autuação, a Receita Federal afirma que, com as deduções a que o contribuinte teria direito, o valor a ser compensado no cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) seria de R$ 390 mil, e não de R$ 20 milhões (processo nº 19515.005446/2009-03).
Para a Receita Federal, a compensação de Imposto de Renda com prejuízo fiscal é um benefício tributário, que deve ser aproveitado dentro dos limites estritos da lei. Por isso, entende que não é possível afastar a trava de 30% mesmo no caso de empresa a ser incorporada.
Em sustentação oral, o advogado da empresa, Leandro Bettini, do Mattos Filho, afirmou que a tese é antiga no Carf e o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que deve ser respeitado o limite de 30%, mas de forma geral, sem detalhar se incluiria casos de extinção de empresa.
Entre 2001 e 2008, lembrou o advogado, o Carf decidiu de forma favorável ao contribuinte. O entendimento mudou, segundo ele, em 2009 pelo voto de qualidade, o desempate pelo presidente da turma, representante da Fazenda. E a partir de 2020, acrescentou, as empresas voltaram a vencer, com o desempate a favor do contribuinte.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, o conselheiro Alexandre Evaristo, representante dos contribuintes. Ele disse que a limitação de 30% na compensação de prejuízo fiscal tem como pressuposto a continuidade da entidade. Quando a empresa é extinta, acrescentou, não haverá continuidade e, por isso, não faria sentido manter a trava. Ainda de acordo com ele, no julgamento do STF, vários ministros fizeram ressalvas de que não estavam tratando de casos de incorporação de empresa.
Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), esse foi o primeiro julgamento favorável à tese dos contribuintes por maioria de votos, já que desde 2009 o tema vinha sendo decidido por meio de desempate. O órgão alega que a compensação de prejuízos fiscais é um benefício fiscal concedido pelo legislador e que a lei não prevê exceções para a aplicação da trava.
Ainda segundo a Fazenda, seu entendimento foi acolhido nas duas turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A tese dos contribuintes, por sua vez, incentiva a realização de planejamentos tributários com a incorporação artificial de empresas deficitárias, para redução indevida do IRPJ e CSLL”, afirma em nota.
De acordo com Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, essa decisão é importante por reforçar que o julgamento no Supremo não tratou da trava para casos de extinção de empresas. “O que reforça a necessidade de o Judiciário revisitar a tese. O precedente estava sendo aplicado de forma irrestrita, sem nenhum tipo de análise”, diz.
No caso da subvenção para investimento, os conselheiros analisaram autuação da N Claudino & Cia. A Receita cobrava IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, referentes aos anos de 2011 e 2012. O órgão considerou que os valores de crédito presumido de ICMS, concedidos pela legislação do Estado da Paraíba e tratados como subvenção de investimento, deveriam ser tributados (processo nº 10480.725593/2015-11).
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/07/18/contribuintes-passam-a-vencer-teses-no-carf.ghtml
STF julga extintas ações contra decreto do vale-refeição
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extintos os processos movidos por duas entidades contra dispositivos do Decreto nº 10.854, de 2021, que alterou regras sobre vale-refeição para empresas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7041 e 7133) foram ajuizadas pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) e pela Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) – que representa as grandes do setor de vale-alimentação e refeição.
Nas decisões, publicadas na segunda-feira, o ministro não conheceu das ações. Declarou que decretos que regulamentam leis não podem ser considerados constitucionais ou inconstitucionais. No máximo, poderiam ter a legalidade analisada.
De acordo com a Alexandre de Moraes, “como bem realçado pelo advogado-geral da União, impõe-se reconhecer que os dispositivos atacados não detêm caráter normativo autônomo, pois, editado com base na atribuição regulamentar prevista no artigo 84, IV, da Constituição Federal, extrai [o decreto] seu fundamento imediato de validade da Lei 6.321/1976 [do PAT]”. O artigo estabelece que cabe ao presidente da República “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”. Ele acrescenta que o decreto apenas regulamenta a lei que trata do PAT.
“O caso envolveria, quando muito, inconstitucionalidade indireta ou reflexa, reveladora de mera crise de legalidade, insuscetível de ferir parâmetro de controle situado no texto da Constituição, conforme reconhecido por esta Suprema Corte em situações análogas”, diz.
Caio Taniguchi, do TozziniFreire Advogados, considera a posição do ministro “bastante coerente”, por acatar a manifestação da AGU no sentido de que a medida processual é inadequada. “A partir do momento que o decreto não tem um conteúdo normativo autônomo, ele é impassível de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade”, afirma. “Tem que se olhar para a lei, que pode ser declarada constitucional ou inconstitucionalidade”, afirma. “Tem que se olhar para a lei, que pode ser declarada constitucional ou inconstitucional. No caso de decreto, só se poderia falar em ilegalidade ou legalidade.”
Já na opinião de Alessandro Cardoso, sócio do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, apesar da decisão estar na linha de outras do STF, seria equivocado permitir que decreto altere uma dedutibilidade tributária, por ser tema privativo do Legislativo.
Em uma das ações, a ABBT questionava quatro pontos do decreto. O primeiro é a redução do benefício fiscal aos participantes do PAT. O segundo, a instituição do “arranjo aberto” – que descentraliza os serviços de emissão do cartão eletrônico, de credenciamento da rede de estabelecimentos, gestão de contas e liquidação das operações.
Os outros dois pontos envolvem a possibilidade de portabilidade de saldos pelo trabalhador e alteração nas regras de pagamento dos vouchers alimentação. As maquininhas de cartão de uma determinada emissora terão que aceitar pagamentos por meio de outros cartões, dos concorrentes. Essas mudanças – à exceção da redução do benefício fiscal – entram em vigor a partir de maio de 2023.
A entidade alegava, no processo, que essas modificações (parágrafo 1º do artigo 174 e artigos 177, 182 e 186) seriam inconstitucionais. De acordo com a ABBT, o PAT não poderia ser alterado por decreto do presidente da República. Isso porque a competência para legislar sobre matérias financeiras, monetárias e fiscais seria somente do Congresso Nacional, conforme prevê o artigo 48, incisos I e XIII da Constituição.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/07/14/stf-julga-extintas-acoes-contra-decreto-do-vale-refeicao.ghtml
TJSP deixa Difal do ICMS para 2023
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS no comércio eletrônico só deve ser exigido em 2023. A decisão foi unânime.
A discussão entre contribuintes e governos estaduais começou no início do ano, com o atraso na publicação, pelo governo federal, da lei complementar exigida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a cobrança. Aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro, a norma, de nº 190, só foi publicada em janeiro.
Por isso, os contribuintes passaram a defender, no Judiciário, que o Difal só deveria ser recolhido a partir de 2023. Os Estados, por sua vez, decidiram iniciar a cobrança — alguns aplicaram apenas a chamada noventena (prazo de 90 dias a partir da publicação da lei). Sem essa arrecadação, os Estados brasileiros correm o risco de perder, neste ano, R$ 9,8 bilhões.
No caso julgado pela 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, os desembargadores deixaram a cobrança para 2023 considerando o princípio da anterioridade anual, que prevê que um novo imposto ou o aumento de um imposto existente só pode ser exigido no exercício seguinte.
Para os desembargadores, a autorização para a cobrança só veio com a edição da Lei Complementar nº 190, de janeiro de 2022 e, por isso, teria eficácia apenas a partir de 1 de janeiro de 2023. O tema foi julgado em mandado de segurança e, assim, foi negado o pedido de compensação de eventuais créditos tributários (processo n 1012353-27.2022.8.26.0053).
Por meio de nota, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) esclareceu que existem decisões no Judiciário favoráveis à cobrança do Difal já em 2022. “A situação de São Paulo é diferente da grande maioria dos Estados porque aprovou a Lei paulista sobre Difal ainda em 2021, e foi recepcionada pela Lei Complementar 190/22”, afirma. Com relação ao recurso da 6ª Câmara, a Sefaz-SP e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ainda analisarão o que foi decidido, inclusive para a interposição de recurso.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/noticia/2022/07/12/tjsp-deixa-difal-do-icms-para-2023.ghtml
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