União pode perder R$ 36 bi em discussão tributária no STF
Na volta do recesso, em agosto, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) poderão julgar, além da tributação do terço de férias – que pode custar cerca R$ 100 bilhões para as empresas – uma outra disputa de bilhões envolvendo a União. Trata sobre a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas geradas com a locação de bens móveis e imóveis.
As perdas para a União, se impedida de cobrar esses tributos, estão estimadas em R$ 36 bilhões na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Seriam R$ 20,2 bi com a locação de bens móveis e R$ 16 bi com a de imóveis.
O presidente da Corte, ministro Luiz Fux, marcou o julgamento para a sessão presencial do dia 18 de agosto. Antes da tributação do terço de férias, que está prevista para o 31, como divulgado aqui na coluna nesta semana.
Discussão
Existe entendimento já consolidado na Corte de que PIS e Cofins incidem sobre o faturamento das empresas, que consiste nas receitas geradas com venda de bens ou prestação de serviço. Os ministros vão dizer, agora, se as locações de bens móveis e imóveis se encaixam nesse conceito.
Advogados de contribuintes defendem que quando realizada de forma própria – ou seja, não se trata da atividade principal da empresa -, a locação não se caracteriza nem como venda de bens, nem como prestação de serviço.
O tema será julgado por meio de dois processos: RE 65949412 e RE 599658. E a decisão, quando proferida pelos ministros, vai valer para todo o país.
Contribuinte tem vantagem
O processo que trata sobre a locação de bens móveis (RE 659412) começa com placar de 1 a 0 para o contribuinte. Essa vantagem é efeito de uma mudança nas regras do plenário virtual.
No mês de junho, o STF decidiu alterar o chamado “pedido de destaque”, utilizado pelos ministros para transferir uma discussão do virtual para a sessão presencial. Antes, o caso reiniciava com placar zerado. Agora, votos de ministros que já deixaram a Corte serão preservados.
Esse caso em que discute a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas geradas com a locação de bens móveis já esteve no plenário virtual. Foi transferido para a sessão presencial por um pedido de destaque do ministro Luiz Fux.
O ministro Marco Aurélio é o relator original do tema e, naquela ocasião, não havia ainda se aposentado. Ele votou a favor dos contribuintes.
Nova legislação poderá reduzir base de cálculo do IPI
Empresas de setores em que a atividade fabril está separada da área de distribuição obtiveram uma importante vitória legislativa, que pode reduzir sua carga tributária. O Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei nº 2.110, de 2019, que traz a definição de “praça” para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Conforme indicam autuações fiscais aplicadas a fabricantes de produtos de beleza e cosméticos, o impacto da nova legislação pode ser bilionário. O texto aprovado tem sentido contrário ao entendimento da Receita Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o que havia motivado o veto.
O conceito de praça é base para o cálculo do Valor Tributável Mínimo (VTM) – piso para a tributação de IPI quando um fabricante vende um produto para uma filial ou sua unidade atacadista, antes do consumidor final. Ele é aplicado como medida antielisiva, para evitar a comercialização de produtos a valores baixos.
O Regulamento do IPI de 2010 (Decreto nº 7.212/2010) estabelece que, nessas situações, a base para o cálculo do IPI é o VTM. O artigo 195 afirma que o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, se o produto for vendido para empresas do mesmo grupo.
Para o Fisco, praça é um conceito comercial, que considera para a base de cálculo do IPI o preço praticado pelo atacado. Já para as empresas, praça refere-se ao município do remetente que, geralmente, é o fabricante e não onde está o destinatário – como agora definiu o Congresso.
O tema é importante para o mercado. Em julho de 2021, a Receita Federal em São Paulo realizou uma reunião de conformidade com indústrias de cosméticos do Estado sobre IPI. A expectativa era arrecadar R$ 2 bilhões por ano se todas aderissem. Um dos principais pontos tratados foi a inobservância do VTM como base de cálculo do imposto nas vendas para empresas interdependentes.
Entre as maiores empresas abertas, a Natura tem algumas discussões bilionárias sobre VTM no Carf, que julga os recursos dos contribuintes contra as autuações da Receita Federal. No conselho, predomina a ideia de que o conceito de praça não se limita, necessariamente, ao de um município, com a possibilidade de abranger também regiões metropolitanas.
Em uma dessas disputas, a Natura discute uma autuação de R$ 1 bilhão, de setembro de 2017, por suposta irregularidade em razão da não aplicação do VTM nas vendas entre empresas interdependentes. Esse também é o tema de autuação de dezembro de 2012, que cobra outro R$ 1 bilhão. A empresa
indica mais duas em seu formulário de referência, de R$ 778,6 milhões e R$ 423,3 milhões, respectivamente.
Para o procurador da Fazenda Nacional Fabrício Sarmanho de Albuquerque, que atua nessas discussões no Carf, mesmo que o conceito de praça tenha mudado a Receita tem como saber se o preço está subfaturado. Isso pode resultar em autuações com a cobrança adicional de multa por simulação.
“As empresas lutaram para mudar uma jurisprudência no Legislativo, ao invés de tentar nos julgamentos”, afirma o procurador. Para ele, contudo, a alteração pode acabar sendo um “tiro no pé”, se as empresas subfaturarem e tiverem que pagar autuações com 75% de multa.
O procurador destaca que, ao contrário do que entendem os tributaristas, a lei não veio esclarecer uma dúvida, já que a jurisprudência era pacificada em sentido contrário. Portanto, considera que a nova legislação não seria interpretativa, nem se aplicaria às autuações já recebidas pelos contribuintes.
Já para o advogado e ex-conselheiro da Câmara Superior do Carf, Caio Cesar Nader Quintella, a interpretação do Fisco ampliava a abrangência do conceito de “praça”. Isso permitia à Receita Federal, diz ele, explorar um espectro geográfico-mercadológico maior na comparação de preços correntes do mercado atacadista para a aplicação da legislação do IPI. Quintella defende, ainda, que há efeito rettroativo da nova lei.
Existem setores que não podem ter a estrutura de negócios afetada pelo conceito praça, segundo Vinicius Jucá, sócio da área tributária do Lefosse. Para fabricantes de cervejas e vinhos, por exemplo, a medida do Congresso seria irrelevante.
É possível compensar crédito de IPI com débitos de outros tributos federais
O contribuinte que efetivamente possui crédito presumido de IPI concedido pela Lei 9.440/1997 tem o pleno direito de fazer o ressarcimento e o
abatimento de quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Atividade industrial gerou para a montadora créditos de IPI em dobro
Divulgação
Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional com o objetivo de limitar o aproveitamento de cerca de R$ 3 bilhões em créditos de IPI de uma montadora de automóveis por uma de suas fábricas, em Goiana (PE).
Esse crédito foi concedido pela Lei 9.440/1997 como forma de ressarcimento, em dobro, pela contribuição ao PIS e à Cofins, a ser utilizado nas condições fixadas em regulamento e por prazo definido. A data limite foi alterada sucessivas vezes, sendo a mais recente 31 de dezembro de 2020.
Segundo a Fazenda, a montadora acumulou desde 2015 cerca de R$ 6 bilhões em créditos de IPI, mas só conseguiu utilizar metade com o abatimento do tributo devido pela fábrica de Goiana. A outra metade deveria ser usada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício, que tem como pressuposto legal a continuidade da produção industrial.
Desde 1997, a Receita Federal editou seguidas instruções normativas prevendo de forma expressa a possibilidade de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos de IPI. Desde a Instrução Normativa 1.717/2017, porém, essa previsão deixou de existir.
Assim, quando a montadora tentou aproveitar o crédito para ressarcimento e abatimento de outros impostos, recebeu negativa da Fazenda. A empresa, então, ajuizou mandado de segurança contra o ato do delegado da Receita Federal em exercício em Recife e obteve vitória nas instâncias ordinárias.
Segundo a Fazenda, a montadora conseguiu antecipar a fruição de R$ 3 bilhões antes do final do prazo de utilização do crédito, obrigando a União a arcar com o desembolso imediato de valores bilionários de forma indevida.
Relator no STJ, o ministro Benedito Gonçalves observou que o artigo 74 da Lei 9.430/1996 prevê que o sujeito passivo que apurar crédito poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.
“Conclusivamente, o conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte”. A conclusão foi unânime.
REsp 1.804.942
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-08/possivel-compensar-credito-ipi-debitos-outros-tributos
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