Durante a pandemia, tanto a União quanto os Estados se viram obrigados a conceder subsídios para empresas e cidadãos para evitar um colapso ainda maior da economia brasileira.
Após dois anos e diante dos novos desafios “pós-pandemia em descontrole” e da crise econômica mundial que se aproxima, União, Estados e Municípios estão em busca de soluções para ampliação de suas receitas e, ao mesmo tempo, garantir bons índices econômicos e sociais.
Em razão disso e com base no Convênio ICMS 42, de 03 de maio de 2016 do CONFAZ, O Estado do Paraná decidiu publicar em 17 de dezembro de 2020 a Lei Complementar nº 231/2020 que criou um novo fundo voltado ao custeio do desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio das suas finanças públicas denominado FUNREP.
Regulado pelo Decreto nº 9810 de 14 de Dezembro de 2021, o FUNREP tem como alvo empresas que possuem benefícios fiscais de ICMS listados no anexo do Regulamento, como créditos presumidos de ICMS, por exemplo. A ideia é condicionar a manutenção desse benefício ao depósito mensal, que será direcionado ao fundo, de 12% (doze por cento) do respectivo benefício obtido pela empresa beneficiária.
Em tese a obrigação tributária começaria a valer a partir desse mês de julho, no entanto o Estado do Paraná publicou novo Decreto (Decreto nº 11584 de 30 de junho de 2022) adiando o início da vigência da obrigação para o dia 01/01/2023.
Começando a valer agora ou não, fato é que existem vários aspectos jurídicos que tornam essa exigência não apenas ilegal, mas também inconstitucional.
Se encarado como uma espécie de redução de incentivo fiscal que, via transversa, equivale a um aumento de ICMS mascarado, pode-se afirmar que o Decreto que prevê todos os detalhes sobre a exigência do fundo (como base de cálculo, alíquota e outros) é inconstitucional, pois o artigo 150, inciso I, da CF/88 e o artigo 97 do CTN, exigem que a majoração do tributo apenas ocorra por meio de lei.
Além do mais, a Constituição veda a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa nos casos em que ela própria não traga expressamente essa previsão, o que não se inclui a hipótese criada pelo Estado do Paraná.
Já se encarado como um tributo novo, igualmente há mais inconstitucionalidades. Afinal, as hipóteses de competência dos Estados para criação de tributo estão restritas ao expressamente previsto na Constituição da República. A criação de fundo de custeio não está entre elas.
Claro que existem outros aspectos que reforçam ainda mais a ilegalidade e inconstitucionalidade dessa exigência do Estado do Paraná. Se você é empresário e sua empresa possui algum benefício fiscal de ICMS concedido pelo Estado do Paraná, o que está esperando para entrar em contato com um de nossos especialistas. Teremos grande prazer em auxiliá-lo.
E para continuar por dentro das novidades tributárias, continue ligado nos próximos episódios do DINCAST! Até lá!
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