Retrospecto Tributário – 17/06 a 24/06

Lei Aumenta Desconto, TRF4, ICMS e STJ

Lei aumenta desconto e permite uso de prejuízo fiscal na transação tributária  

A transação tributária, instituto que permite a renegociação de débitos com o fisco, passa a ter condições mais vantajosas com a publicação, nesta quarta-feira (22/6), da Lei 14.375/2022 no Diário Oficial da União. A lei amplia de 50% para 65% o desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados, aumenta a de 84 para 120 as parcelas máximas na transação e permite utilizar prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento de dívidas, até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos.  

A Lei 14.375 é fruto da conversão da Medida Provisória 1.090/2021, que trata da renegociação de dívidas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). O presidente Jair Bolsonaro sancionou a proposta com um único veto, ao trecho que estabelecia que os descontos concedidos na transação não seriam computados na base de cálculo do Imposto de Renda, da CSLL e das contribuições ao PIS e à Cofins. A justificativa foi que o benefício fiscal seria inconstitucional, pois implicaria em renúncia de receita.  

Além da ampliação do desconto e extensão do número máximo de parcelas, outra novidade introduzida pela Lei 14.375 é a possibilidade de contribuintes cujos débitos não estão inscritos na dívida ativa apresentarem proposta de transação ao fisco, inclusive os que têm débitos em discussão no contencioso administrativo ou que obtiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.  

A legislação permite, ainda, negociar segundo as novas regras o saldo remanescente de parcelamentos anteriores ainda em vigor. Um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse ao JOTA que essa possibilidade aplica-se apenas às transações de cobrança, no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), excluídas as transações do contencioso tributário, como a do ágio, que ainda está aberta, e a da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), encerrada em agosto de 2021.  

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/lei-aumenta-desconto-e-permite-uso-de-prejuizo-fiscal-na-transacao-tributaria-22062022   

TRF4 rejeita série de pedidos para retirar ISS da base de cálculo do PIS e Cofins  

 Tentativas de empresas de retirar o pagamento do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins – de forma similar ao que acontece com o ICMS – são rejeitadas em série pela Justiça. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a 2ª Turma recusou cerca de 40 pedidos em um único dia, na terça-feira (14/6), mas as negativas se estendem pelos últimos meses.  

Os contribuintes buscam que seja aplicada a conclusão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a chamada tese do século, que tratava da retirada do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – com isso, esperam ainda a restituição de valores já pagos. Para o ICMS, a questão é definida no Tema 69, que teve seu último capítulo concluído no ano passado.  

O argumento das empresas é que, assim como o ICMS, o ISS não compõe o faturamento da empresa, já que os valores são logo repassados aos municípios. Para os magistrados federais, isso não se aplica.  

“Aqui se trata de outra situação e não é dado aplicar-se a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los”, afirmou o juiz convocado Roberto Fernandes Júnior em apelações no qual foi relator, após terem sido negadas liminares em primeira instância.  

Para rechaçar essa lógica, ele reforça ainda que “o Supremo Tribunal Federal tem se preocupado em firmar, nos seus julgamentos atinentes à matéria tributária submetidos à repercussão geral, teses restritivas, como no caso do Tema 69, justamente para que as instâncias ordinárias não as apliquem – indevidamente – por analogia ou extensão”.  

Outro motivo seria que o ISS é um tributo cumulativo, diferentemente do ICMS. No Tema 69, um dos pontos para a exclusão do ICMS foi o fato de não ser cumulativo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em 2015, que o ISS seria faturamento para fins da incidência do PIS e da Cofins – a conclusão está no Tema 634 da corte.  

Em alguns casos, a 2ª Turma atendeu a recursos da União e reverteu decisões provisórias pela não incidência, que também davam direito à restituição de valores nos últimos cinco anos.  

O Tema 118, reconhecido em 2008, que trata da composição do ISS para o cálculo do PIS e da Cofins, aguarda julgamento no STF.  

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/trf4-rejeita-serie-de-pedidos-para-retirar-iss-da-base-de-calculo-do-pis-e-cofins-20062022   

Tribunais vedam União de tributar incentivos de ICMS  
 

A Justiça tem impedido a União de cobrar tributos federais sobre os ganhos obtidos pelas empresas com incentivos fiscais de ICMS. Há decisões contra a incidência de Imposto de Renda (IR) e CSLL, além do PIS e da Cofins. Tribunais têm entendido que a tributação seria uma interferência da União no benefício concedido pelo Estado – geralmente para atrair o desenvolvimento de negócios.  

Essas decisões têm um custo alto para a União. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) indica perda de R$ 16,5 bilhões só em relação à modalidade de incentivo fiscal por meio de crédito presumido de ICMS, caso não seja mais possível cobrar PIS e Cofins.  

Neste mês, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, julgou um caso de incentivo por meio de redução de base de cálculo. Essa modalidade, segundo advogados, ainda não foi abordada pelos tribunais superiores.  

O ICMS, pela regra geral, incide sobre o valor de venda das mercadorias. Quando o Estado permite reduzir a base significa que a alíquota será aplicada sobre um valor menor, reduzindo o imposto a pagar.  

A discussão no TRF era se a União poderia cobrar PIS e Cofins sobre valores que – por conta desse benefício – deixaram de ser repassados aos cofres estaduais. Os desembargadores da 3ª Turma, ao afastar a tributação, entenderam não existir diferença entre essa situação e a que envolve crédito presumido.  

O crédito presumido já tem discussão avançada no Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado contra a incidência de PIS e Cofins nesses casos. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará o tema em repercussão geral, com efeito vinculante no país.  

Esse tema entrou na pauta do Plenário Virtual da Corte no ano passado (RE 835.818). A maioria dos ministros havia votado contra a tributação, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes – transferindo a discussão para a sessão presencial.  

Nos casos de pedido de destaque, o julgamento, quando reiniciado em sessão presencial, preserva somente votos de ministros que já deixaram a Corte. Todos os demais devem se posicionar novamente e podem mudar o voto.  

Por conta dessa sistemática, o processo que trata sobre os créditos presumidos vai reiniciar com placar de um a zero a favor dos contribuintes. O relator original é o ministro Marco Aurélio, que, antes da aposentadoria, levou o caso ao plenário virtual e votou para afastar a tributação.  

O contribuinte, portanto, está em vantagem. As discussões que envolvem outros tipos de benefícios fiscais correm de forma paralela, mas, segundo advogados, é possível que os juízes apliquem, por analogia, o mesmo entendimento.  

A 3ª Turma do TRF, por exemplo, seguiu essa linha. Os desembargadores aplicaram a jurisprudência do STJ – contra a tributação dos créditos presumidos – ao decidir sobre o benefício concedido ao contribuinte por meio de redução de base de cálculo.  

“A despeito de serem distintos os benefícios dados ao contribuinte, é certo que, ambos, crédito presumido e valor de redução da base de cálculo, configuram incentivos fiscais que, por identidade de razão jurídica, não podem ser tratados de forma diferenciada”, diz o relator do caso, desembargador Carlos Muta.  

Ele acrescentou que nenhuma das duas hipóteses gera receita ou faturamento que possa ser tributado pela União. A decisão foi unânime na turma (processo nº 5003459-20.2021.4.03.6126).  

Felipe Maia, sócio do escritório Azevedo Maia Advogados, que representa o contribuinte nesse caso, diz que a única diferença entre os dois benefícios é a forma como se contabiliza. “Porque, no fim do dia, o resultado é o mesmo. Os contribuintes vão pagar menos imposto. Se o Estado concedeu esse benefício, a União não pode tirar”, frisa.  

Como o ICMS é um imposto não cumulativo, o que o contribuinte paga ao adquirir a mercadoria pode ser abatido na venda. Quando há crédito presumido, o contribuinte consegue “turbinar” esses abatimentos. O Estado estabelece um percentual para ser utilizado como “crédito extra” e esse “ganho” aparece na contabilidade da empresa.  

“O efeito na receita, com a injeção desse crédito, fica mais visível do que quando há redução de base”, diz o advogado Luca Salvoni, do escritório Cascione. “Não à toa as discussões sobre tributação começaram com o crédito presumido”, acrescenta. A discussão sobre redução da base, ele diz, surgiu por analogia. Gabriel Baccarini, que atua na mesma banca, frisa que essas são as formas de incentivos fiscais mais usadas pelos Estados.  

No STJ, há também jurisprudência contra a incidência de IR e de CSLL sobre os créditos presumidos. E, recentemente, a 1ª Turma da Corte se posicionou a favor do contribuinte em uma situação envolvendo outro tipo de benefício: um programa de incentivo do Estado de Santa Catarina – o Prodec.  

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/06/21/tribunais-vedam-uniao-de-tributar-incentivos-de-icms.ghtml   

STJ: revogação antecipada da desoneração da folha de pagamentos é legal  
 

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso especial (Aresp 1932059/RS) da empresa Rasatronic Eletrônica Industrial LTDA para que fosse reconhecido o seu direito de recolher a contribuição previdenciária com base na receita bruta durante o exercício financeiro de 2018, com o afastamento da aplicação da Lei 13.670/2018.  

A lei, publicada durante a greve de caminhoneiros que parou o Brasil em 2018, reduziu, na prática, o número de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos. Por meio dessa desoneração, alguns setores podiam recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à contribuição patronal sobre a folha de salários.  

A empresa argumenta que o legislador modificou a modalidade substitutiva de contribuição da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), “independentemente da opção irretratável efetuada pelo contribuinte”, prevista no artigo 9ª, parágrafo 13º, da Lei 12.546/11, elevando expressivamente a carga tributária da companhia.  

Para o contribuinte, a desoneração deveria ser mantida ao menos até o fim de 2018. A lei que reonerou a folha de pagamentos, no entanto, foi aprovada em maio de 2018 e passou a produzir efeitos em setembro do mesmo ano.  

Para os ministros, mesmo que tenha realizado opção irretratável, o contribuinte não passa, por isso, a ter direito adquirido a regime jurídico, não havendo ilegalidade na revogação antecipada da desoneração. Além disso, os magistrados concluíram que, ao retomar a tributação sobre a folha de salários, o governo observou devidamente o princípio da anterioridade nonagesimal.  

O relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, afirmou que a desoneração da folha de pagamentos foi uma política fiscal criada para fomentar a atividade de determinados setores da economia. Para o relator, assim como os demais benefícios concedidos por liberalidade do poder público e sem a exigência de uma contraprestação por parte do contribuinte, a desoneração da folha de pagamento não gera direito adquirido.  

“A revogação poderia ter sido feita a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade, que no caso, por se tratar de contribuição previdenciária, sujeitou-se apenas ao prazo nonagesimal”, afirmou Erhardt.  

Este foi o primeiro julgamento sobre o tema na 1ª Turma. A 2ª Turma já havia julgado casos semelhantes, concluindo também pela legalidade da revogação do benefício. Esse foi o resultado, por exemplo, do julgamento dos REsps 1893368/RJ e 1932115/RS.  

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-revogacao-antecipada-da-desoneracao-da-folha-de-pagamentos-e-legal-24062022   

 


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