Retrospecto Tributário – 11/06 a 17/06

Fazenda nacional, STF e contribuição Previdenciária

Nova lei poderá ampliar possibilidade de acordos com a Fazenda Nacional  

 
Os contribuintes terão mais chances de fechar acordos com a Fazenda Nacional por meio das chamadas transações tributárias. Depende apenas de sanção presidencial proposta para incluir todas as dívidas discutidas administrativamente – em primeira instância ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – na mesa de negociação dos procuradores, o que poderia elevar consideravelmente a arrecadação. No ano passado, foram recuperados R$ 31,7 bilhões – 29% mais que o alcançado no ano anterior.  

Hoje, apenas parte dos débitos não inscritos em dívida ativa podem ser negociados com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). São pequenos valores ou aqueles discutidos por meio de teses do contencioso tributário. Apenas duas foram abertas: a dos programas de participação nos lucros e resultados (PLR) e a do ágio.  

A PGFN, porém, estuda novas teses de discussões judiciais e administrativas para as transações tributárias, em meio à possibilidade de sanção do Projeto de Lei (PLV) nº 12, que altera a legislação sobre o assunto – mas não trata de teses do contencioso. “É um estudo constante de teses dada a nova visão da procuradoria de que negociar é sempre melhor”, diz Theo Lucas Borges de Lima Dias, coordenador-geral da Dívida Ativa da União e do FGTS.  

A procura costuma ser grande na transação de regularização de teses, segundo o procurador. “Nossa expectativa é sempre superar os valores anteriores”, afirma. Mas essa negociação, acrescenta, pode ser mais demorada que outras modalidades de transação, como a por adesão (parcelamentos) – por ser individual. “As transações do contencioso precisam de mais diálogo. Não são tão simples.”  

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/06/13/nova-lei-podera-ampliar-possibilidade-de-acordos-com-a-fazenda-nacional.ghtml   

STF derruba veto de Bolsonaro que impedia tributação de combustíveis por empresas da Zona Franca  
 

O Supremo Tribunal Federal (STF) fechou placar, nesta segunda-feira (13), para derrubar o veto do presidente Jair Bolsonaro contra a proibição de empresas da Zona Franca de Manaus importarem petróleo e derivados com isenção de PIS e Cofins. Esse julgamento ocorre no plenário virtual e se encerra somente no dia 20, mas os onze ministros da Corte já proferiram os seus votos.  

Sete ministros votaram para derrubar o veto e somente quatro para manter. Esse resultado, se nenhum deles mudar de ideia até o fim do julgamento, coloca um ponto final nas discussões que vêm ocorrendo no setor – por questões concorrências – e também com a Receita Federal.  

A lei – sem o artigo vetado pelo presidente – não é clara sobre a isenção dos tributos nesses casos e o Fisco entende como indevida.  

As importações de gasolina sem o PIS e a Cofins vêm sendo feitas com base em decisões judiciais. Cinco empresas têm liminares. A principal delas é a distribuidora Atem, que obteve o direito à isenção em 2017 e, desde então, expandiu fortemente a sua atuação no Amazonas e região Norte.  

Veto  

A discussão que está no STF trata do veto à Lei nº 14.183. Essa norma foi publicada em 15 de julho de 2021.  

Naquele dia, pela manhã, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a versão aprovada pelo Congresso que acabava com a isenção fiscal. Horas depois, ele republicou o texto com veto. A reviravolta ocorreu por pressão da bancada do Amazonas no Senado.  

O Partido Solidariedade entrou com uma ação contra esse veto – ADPF 893 – argumentando que o presidente desrespeitou prazos e procedimentos estabelecidos na Constituição Federal.  

Ação  

A análise desse caso teve início no mês de abril. Cinco ministros haviam votado para derrubar o veto do presidente Jair Bolsonaro e quatro se posicionaram de forma contrária naquela ocasião. Mas as discussões não foram adiante porque o ministro Alexandre de Moraes apresentou um pedido de vista.  

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/coluna/stf-derruba-veto-de-bolsonaro-que-impedia-tributacao-de-combustiveis-por-empresas-da-zona-franca.ghtml   

Mudança em julgamentos no STF favorece contribuintes em disputas de R$ 75,8 bi  
 

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de preservar os votos proferidos pelos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello em julgamentos virtuais – antes da aposentadoria – favorece os contribuintes em, pelo menos, quatro processos tributários importantes. Essas discussões envolvem cobranças feitas pela União e têm impacto estimado em R$ 75,8 bilhões.  

Na área previdenciária, no entanto, a situação se inverte. É ruim para o contribuinte. Marco Aurélio votou contra o estabelecimento de um limite temporal (modulação de efeitos) para a decisão a favor da cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias.  

Se perderem, as empresas terão que arcar com uma dívida que varia entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões. “É o grande calcanhar de aquiles das empresas. Mas não está perdido”, diz o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon.  

O STF mudou a regra dos julgamentos virtuais na quinta-feira. A alteração é no chamado “pedido de destaque”, utilizado para retirar um caso do plenário virtual e levá-lo à sessão presencial.  

Quando isso acontecia, as discussões eram reiniciadas presencialmente com o placar zerado. Os votos dos aposentados eram desconsiderados e os substitutos assumiam posição. Agora serão preservados os posicionamentos de quem deixa o STF – por aposentadoria ou outro motivo.  

Na prática, como os julgamentos no plenário virtual são recentes, somente Marco Aurélio e Celso de Mello têm votos a serem computados. Todos os casos em que há posicionamento de um deles, portanto, se levados à sessão presencial, serão reiniciados com placar de um a zero. Ou dois a zero se os dois tiverem votos no mesmo processo.  

Nos quatro casos tributários afetados pela mudança de regra, os votos dos aposentados são favoráveis aos contribuintes. E, segundo advogados, essa nova configuração pode fazer diferença no resultado.  

Os tributaristas citam como exemplo o processo em que se discute a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 592616). Trata-se da principal “tese filhote” da exclusão do ICMS – a chamada “tese do século”. Pode custar R$ 35,4 bilhões para a União, segundo indicação na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).  

O processo começou a ser julgado no plenário virtual em agosto de 2020 e o relator, ministro Celso de Mello, se posicionou a favor do contribuinte. Ele afirmou, no voto, que os fundamentos que deram suporte à retirada do ICMS do cálculo das contribuições são “inteiramente” aplicáveis ao julgamento do ISS.  

As discussões foram interrompidas, naquela ocasião, por um pedido de destaque do ministro Luiz Fux. Até aquele momento, oito ministros haviam votado e o caso estava empatado.  

Advogados acreditam que essa tese será decidida voto a voto – repetindo o que se viu no virtual. Além disso, afirmam, o ministro Nunes Marques, substituto de Celso de Mello, vem demonstrando entendimento diferente de seu antecessor sobre as exclusões do cálculo do PIS e da Cofins. Havia receio, portanto, de que a substituição de um pelo outro desequilibrasse a votação.  

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/06/14/mudanca-em-regra-no-stf-favorece-empresas.ghtml 

Empresas perdem no STJ disputa sobre cálculo de contribuição previdenciária  

Os contribuintes não conseguiram emplacar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma tese que ganhou força com a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. Queriam tirar do cálculo da contribuição previdenciária patronal valores descontados dos trabalhadores – como Imposto de Renda (IRRF) e planos de saúde e odontológico. Porém, tanto a 1ª Turma quanto a 2ª Turma negaram os pedidos.  

Na 1ª Turma, a questão foi definida nesta semana. Foi a primeira vez que o colegiado julgou a questão por meio de um recurso especial (REsp 1956256). Até então, só havia sido tratada por meio de decisões monocráticas ou agravos – que não permitem a apresentação de defesa oral pelas partes.  

A decisão impede o contribuinte de levar o tema para a 1ª Seção, que uniformiza o entendimento das turmas de direito público. Hoje há cerca de cinco mil ações sobre a tese no país, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).  

Nos processos, os contribuintes alegam que a intenção do legislador, com a edição da Lei do Plano de Custeio da Seguridade Social (nº 8.212, de 1991), foi a de que a contribuição previdenciária patronal incidisse sobre o valor líquido da folha de salários – pagamentos feitos aos empregados pela prestação de serviços, após os descontos -, e não sobre o montante total.  

A ideia de pautar o recurso na 1ª Turma foi para ratificar a jurisprudência existente, segundo afirmou na sessão o relator, ministro Gurgel de Faria. O tema foi julgado em pedido apresentado pela Hitech Etiquetas.  

A empresa pedia, no recurso, a exclusão da base de cálculo dos valores referentes às despesas com convênio de farmácia, planos de saúde e odontológicos, Imposto de Renda e contribuição previdenciária a cargo do empregado. Recorreu de decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre.  

Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a folha de pagamento para os empregadores é formada pelo salário de contribuição dos trabalhadores, o que inclui o IRRF e a contribuição a cargo do empregado. Ainda segundo o TRF, descontos dos planos de saúde e odontológicos não têm natureza jurídica de indenização, mas sim de despesas suportadas pelos empregados e não podem ser abatidos da base de cálculo da contribuição previdenciária.  

No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, confirmou a decisão. De acordo com ele, previsão da Lei nº 8.212, de 1991, leva a concluir que todas as verbas que integram a folha de salário, fora exceções expressamente previstas, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, se enquadrando nessa hipótese os valores referentes à contribuição previdenciária do empregado, IRRF, despesas com convênios e farmácias, além de planos de saúde e odontológico.  

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/06/17/empresas-perdem-no-stj-disputa-sobre-calculo-de-contribuicao-previdenciaria.ghtml   

 


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