Desde a publicação da Lei Complementar nº 104/2001, muitos questionamentos junto ao poder judiciário surgiram contra a constitucionalidade ou não do seu artigo 1º.
Referido artigo 1º afirma que o Fisco “poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”.
Pela redação desse artigo, é possível entender que o Fisco poderia desconsiderar qualquer planejamento tributário que ele entendesse abusivo a partir de uma análise bem subjetiva.
Ou seja, dá a entender que o artigo primeiro da LC nº 104/2001 se constitui como uma verdadeira norma anti-elisão. Em outras palavras, seria esse artigo uma norma contra planejamento tributários autorizados pela legislação, mas que o fisco passou a entender como abusivo.
Diante desse cenário, a Confederação Nacional do Comércio ajuizou ação direta de inconstitucionalidade nº 2446 questionando a constitucionalidade do artigo em questão, a qual foi julgada pelo STF recentemente.
Com o julgamento, entendeu-se que o artigo 1º da LC nº 104/2001 é constitucional, pois ele não proibe a elisão fiscal, mas sim a evasão fiscal, que é o planejamento tributário ilegal que busca ocultar o fato gerador do imposto para deixar de pagá-lo.
Para fundamentar seu voto, a Ministra Carmem Lúcia, relatora da ADI nº 2446, afirmou que “a norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada”.
Não deixe de ouvir o episódio completo com explicação da advogada associada da Amaral, Yazbek Advogados, Dra. Mayara Lobo.
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