Retrospecto Tributário – 27/05 a 03/06

CCJ, Lei regulamenta sociedades de advogados e Carf

Sem consenso e quórum, votação da reforma tributária é adiada na CCJ  

A falta de quórum impossibilitou novamente a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110/2019, referente à reforma tributária, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nesta terça-feira (31). Diante da presença de apenas 13 senadores (são necessários no mínimo 14 para deliberação), o presidente do colegiado, Davi Alcolumbre (União-AP), cancelou a reunião.  

A matéria já recebeu 252 emendas, das quais quase 70 foram acatadas, mas ainda não há consenso entre os membros da CCJ para sua análise. Relator da matéria, o senador Roberto Rocha (PTB-MA) mostrou-se indignado com o novo adiamento da votação e disse não entender o porquê do “boicote”.  

— Ao longo desses últimos três anos conseguimos construir o texto que mais avançou até hoje no que diz respeito a reforma tributária. Estamos tratando de uma reforma na base consumo, não estamos tratando da base renda, nem patrimônio. Ou seja, é a base onde está a maioria da população brasileira, sobretudo a mais pobre — afirmou Rocha em entrevista coletiva.  

IVA  

A PEC 110 tem como diretriz principal a instituição de um modelo dual do Imposto de Valor Agregado (IVA). O IVA Subnacional será composto pelo Imposto de Bens e Serviços (IBS) — resultado da fusão do ICMS (imposto estadual) e do ISS (imposto municipal) — para estados e municípios. Na outra frente, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) unifica tributos federais (IPI, Cofins e Cofins-Importação, PIS e Cide-Combustíveis) arrecadados pela União e formará o IVA Federal.  

O relator pontuou ainda que a base consumo — onde estão ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — é que gera impostos indiretos, os quais classificou como “os mais severos do planeta”.  

— De tal modo que, no país, quem mais paga imposto, proporcionalmente, é o pobre. Não é o rico. Nessa proposta, por exemplo, estamos incluindo para pagar IPVA, avião, helicóptero e iate. Porque, no Brasil, só paga o IPVA carro e moto. Não é justo. E isso fere interesses. E interesses de quem? Há interesses fortíssimos que há 50 anos trabalham nesse país para termos um pandemônio tributário. Pouquíssimo ganham muito dinheiro com isso — afirmou Rocha.  

Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/05/31/sem-consenso-e-quorum-votacao-da-reforma-tributaria-e-adiada-na-ccj   

Lei regulamenta sociedades de advogados, honorários, jornada e prerrogativas  

Foi sancionada nesta sexta-feira (3/6) a Lei 14.365, que altera o Estatuto da Advocacia, o Código de Processo Civil e o Código de Processo penal para reforçar as prerrogativas da advocacia, honorários advocatícios, limites de impedimento de atuação.  

A conversão do PL em lei era muito aguardada pela categoria, mas um de seus principais pontos, o que estabelecia critérios para busca e apreensão em escritórios, foi vetado pelo presidente.  

Apesar disso, a nova lei traz muitas mudanças significativas. Primeiro, veda a colaboração premiada de advogado contra quem tenha sido seu cliente. Também assegura a competência exclusiva da OAB para fiscalizar o exercício profissional e o recebimento de honorários; amplia a pena do crime de violação das prerrogativas do advogado para 2 a 4 anos de detenção; e autoriza o estágio profissional por teletrabalho.  

Veja as principais mudanças da lei:  

Honorários  
Muitos pontos da nova lei dizem respeito ao pagamento de honorários. Um dos principais assegura o pagamento de honorários de acordo com o previsto pelo Código de Processo Civil, nos termos da decisão recente da Corte Especial do STJ.  

Mas também garante o recebimento de honorários por indicação de clientes a colegas advogados e escritórios de advocacia, e possibilita a liberação de até 20% dos bens bloqueados do cliente por decisão judicial para pagamento dos honorários advocatícios.  

Sociedades de advogados  
O texto aprovado trata ainda das relações entre advogados e escritórios de advocacia, remetendo à OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e da relação jurídica entre advogados e sociedades de advogados ou entre os sócios e o advogado associado, inclusive quanto à associação sem vínculo empregatício.  

O advogado poderá se associar a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados em pactuação livre a ser registrada no conselho seccional da OAB.  

A lei específica que o contrato de associação deverá conter a descrição exata do serviço a ser prestado, a forma de repartição dos riscos e das receitas, o prazo de duração e a responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas.  

Por outro lado, não será admitida a averbação de contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos que caracterizam a relação de emprego listados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jun-03/bolsonaro-veta-limitacao-buscas-escritorios-advocacia   

Contribuinte vence no Carf discussão sobre compensação  

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a um contribuinte utilizar valor de compensação tributária posteriormente cancelada em outra. O crédito foi gerado após a empresa conseguir decisão judicial contra o tributo pago por meio desse encontro de contas. No geral, a Receita Federal não considera essa opção viável e devolve esses valores por meio de precatórios.  

A decisão, por maioria de votos, é da 3ª Turma e favorece a Excelsior Pneus e Acessórios. Dois dos oito conselheiros que participaram do julgamento ficaram vencidos. No caso, compensações feitas pelo contribuinte acabaram sendo reconhecidas como quitações indevidas de débitos tributários e geraram um crédito.  

O pedido se refere a compensações realizadas entre 1999 e 2002. O contribuinte pediu reembolso de crédito referente a decisão judicial transitada em julgado sobre aumento da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Judiciário entendeu que os débitos extintos por compensação tributária não eram devidos.  

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considera o tema “bastante específico” e diz que a análise precisa ser feita caso a caso. No processo, o órgão informou que os depósitos judiciais relativos ao PIS teriam sido levantados pelo contribuinte, assim não haveria crédito dessa contribuição, aceitando apenas a parcela da Cofins.  

O contribuinte alegou que o fato de o pagamento ter sido feito por meio de compensação regular não invalida o recolhimento e o direito. O pedido havia sido negado pela 3ª Turma da 3ª Seção, o que levou a empresa a recorrer à Câmara Superior – última instância do tribunal administrativo.  

De acordo com a relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, o valor que foi indevidamente recolhido seria passível de restituição, o que torna viável a compensação desse crédito com futuros débitos. “Caso obstaculizássemos essa compensação, a autoridade fiscal estaria apropriando indevidamente esse valor, restando em enriquecimento ilícito pela União”, diz.  

Ainda segundo a relatora, o artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que há direito à restituição total ou parcial, seja qual for a modalidade do seu pagamento (processo nº 11080.733146/2011-70).  

“O termo ‘modalidade’ não seria empregado para somente permitir a restituição do valor recolhido a maior com o pagamento indevido, pois reflete vários tipos de extinção ou liquidação de suposto crédito tributário”, afirma no voto. Ela acrescenta que o termo “pagamento” comporta o significado jurídico de extinção ou liquidação.  

Thais Veiga Shingai, do escritório Mannrich e Vasconcelos, lembra que compensações tributárias são comuns entre os contribuintes e que é possível casos semelhantes ao analisado pela Câmara Superior do Carf entre as empresas que discutiram a chamada tese do século, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.  

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/05/30/contribuinte-vence-no-carf-discussao-sobre-compensacao.ghtml   

 

 


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