Se a sua empresa é atacadista ou varejista e tem operação sujeita a ICMS Antecipado e apura o PIS/COFINS de forma não cumulativa, esta tese tributária não pode ficar de fora de sua análise.
Sabe-se que, para o PIS/COFINS não cumulativo, autoriza-se ao contribuinte descontar sobre a base de cálculo apurada para estas contribuições, valores concernentes aos custos com a aquisição de bens para revenda.
O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, compreenderá os tributos devidos na aquisição, desde que não recuperáveis na escrita fiscal.
O ICMS Antecipado, que é a exigência do ICMS próprio antes da ocorrência do fato gerador relativo à operação, ou seja, que é pago no momento da aquisição interestadual e não quando há operação de saída subsequente do estabelecimento do contribuinte, pode ser qualificado, portanto, como o custo de aquisição da mercadoria. Afinal, o valor do imposto estadual antecipado integra o custo de aquisição da mercadoria destinada à venda.
Com base nisso, a Primeira Turma do STJ decidiu que o ICMS Antecipado pode sim gerar créditos para o PIS/COFINS, pois a solução para o caso deve ter o mesmo raciocínio para o que já se decidiu favoravelmente ao contribuinte, quando permitiu o creditamento do PIS/COFINS sobre o valor pago a título de ICMS-ST.
A propósito, caso queira saber mais sobre a possibilidade de gerar créditos para o PIS/COFINS com os valores de ICMS-ST, não deixe de ouvir o 34º episódio do DINCast, de autoria da dra. Mayara.
Todavia, este creditamento sobre o ICMS Antecipado só pode ser feito mediante uma decisão favorável a ser buscada no Poder Judiciário, já que administrativamente a Receita Federal do Brasil veda esta prática.
Apesar disso, são boas as chances da empresa conseguir uma decisão favorável, ante a este recente acórdão da Primeira Turma. Mas atenção! Apesar da Primeira Turma do STJ ter o entendimento favorável, a Segunda Turma filia-se à corrente pró-fisco, não entendendo pelo creditamento do PIS/COFINS sobre o ICMS Antecipado. Porém a qualquer momento esta tese pode ser revista pela Primeira Seção do STJ, que reúne a Primeira e a Segunda Turmas, para discussão e uniformização do entendimento.
Por enquanto, indicamos que é sim uma tese propícia a ser ajuizada pelas empresas em busca de oportunidade tributária, já que há sim fundamentos para sustentá-la e corrente favorável ao contribuinte no STJ.
Não deixe de ouvir o episódio completo com explicação da advogada associada da Amaral, Yazbek Advogados, Dra. Távia Lorenzo Mota.
A Amaral, Yazbek, OAB/PR 762, possui 36 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.
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