Difal: Estados podem acionar regra que impede restituição
A demora do Supremo Tribunal Federal (STF) em definir a partir de quando pode ser cobrado o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico – se em 2022 ou em 2023 – tem efeito crucial para as empresas. Se não forem liberadas dos pagamentos ainda neste ano, há risco de, mesmo vencendo a discussão no futuro, não conseguirem ser restituídas de valores que vêm sendo obrigadas a pagar.
É que existe uma regra do Código Tributário Nacional (CTN) que, lá na frente, poderá ser acionada pelos Estados. Trata-se do artigo 166. Esse dispositivo impede o contribuinte de pedir a devolução de valores recolhidos indevidamente quando se tratar de tributo que comporta a transferência do encargo financeiro. O ICMS, por exemplo, é repassado no preço da mercadoria.
Nessas situações, de acordo com a norma, o contribuinte só tem direito à restituição se comprovar que não repassou a cobrança ou se tiver autorização da pessoa que efetivamente suportou o encargo, o que se torna praticamente impossível quando se fala de grandes empresas que vendem para milhões de consumidores em todo o país.
O ideal, para as empresas, portanto, seria obter o direito de não pagar o Difal nos meses que ainda restam para o fim do ano.
Entenda
O STF decidiu que os Estados não poderiam cobrar o Difal por meio de leis próprias. Era necessária, portanto, a edição de uma lei complementar federal. Essa lei foi aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro, mas só foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no mês de janeiro. Vem daí a discussão sobre a partir de quando a cobrança pode ser feita pelos Estados.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/coluna/difal-estados-podem-acionar-regra-que-impede-restituicao.ghtml
Justiça exclui benefício fiscal do cálculo do PIS e da Cofins
Uma empresa do Espírito Santo obteve decisão para retirar da base de cálculo do PIS e da Cofins valores referentes a um incentivo fiscal de ICMS – liquidação antecipada, com deságio, de financiamento do próprio imposto estadual. A liminar é da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que afastou o entendimento da Receita Federal de que se tratam de receitas financeiras.
O contribuinte ajuizou mandado de segurança contra decisão da Delegacia Regional da Receita Federal em Vitória. Argumentou que seria indevida a inclusão no cálculo das contribuições sociais de ganhos obtidos com o Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap), um benefício fiscal concedido pelo governo estadual.
O Fundap foi criado pela Lei Estadual nº 2.508, de 1970. Os recursos do fundo são destinados a promover o aumento das importações e exportações por meio do Porto de Vitória.
O Estado, além de diferir o ICMS-Importação para o momento da saída das mercadorias e prorrogar o prazo de recolhimento do imposto até o 26º dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações realizadas, concede às empresas autorizadas a operar no sistema um “financiamento” no valor de 8% das operações com saída de mercadorias.
No caso, a empresa celebra contrato de “financiamento” do ICMS sobre a operação praticada e pode, posteriormente, liquidá-lo com deságio de 90%. Por conta dessa operação, acaba tendo que reconhecer um “ganho”.
Para a Receita Federal, o regime do Fundap não foi construído como benefício fiscal de ICMS, mas como incentivo financeiro, ainda que com o mesmo tipo de propósito. De acordo com o Fisco, é justamente o pagamento antecipado com deságio que constitui o elemento diferencial do Fundap e o caracteriza como um incentivo financeiro e não um benefício fiscal.
Na decisão liminar, o juiz federal substituto Aylton Bonomo Junior, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, afirma que nem todo ingresso ou lançamento contábil constitui receita. “Os incentivos fiscais de ICMS, ainda que possam evitar uma maior diminuição patrimonial, não consubstanciam receita, porque não representam efetivo ingresso de numerário no patrimônio da empresa. Ou seja, não criam riqueza nova”, afirma (processo nº 5029699-53.2021.4.02.5001).
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/05/17/justica-exclui-beneficio-fiscal-do-calculo-do-pis-e-da-cofins.ghtml
STF: Moraes nega liminares sobre Difal
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou os pedidos de liminares feitos sobre a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS para o comércio eletrônico (Difal). As ações questionavam a partir de quando os Estados podem cobrar o Difal.
Enquanto as Fazendas estaduais defendem a cobrança ainda neste ano, empresas e tributaristas alegam que, como a lei foi publicada em 2022, o Difal só poderá ser exigido a partir de 2023. Sem as liminares, a discussão sobre o momento de cobrança segue.
Os pedidos foram feitos em quatro ações. Em um dos casos (ADI 7075), a negativa foi por razão processual. Essa ação havia sido proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos.
As outras três ações foram propostas pela Abimaq (ADI 7066), pelo governador do Estado de Alagoas (ADI 7070) e pelo governador do Estado do Ceará (ADI 7078). Apesar dos pedidos nas liminares serem diferentes, a resposta foi a mesma.
De acordo com Moraes, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada pelos diferentes interessados. Os requisitos são o indício de que há razão no pedido e perigo na demora em decidir. Ainda segundo o ministro, a conclusão do julgamento do STF sobre o Difal não parece ser suficiente para impor a incidência do princípio da anterioridade (que postergaria a cobrança).
O pedido da Abimaq era para impedir a cobrança neste ano. Já nas ações propostas pelos Estados, o pedido cautelar era sobre a possibilidade de cobrança nos primeiros 90 dias do ano. Para Moraes, o decurso de mais de 90 dias desde a edição da norma descaracteriza a presença do requisito do perigo na demora (periculum in mora), necessário para a apreciação desse pedido em sede de liminar.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/05/17/stf-moraes-nega-liminares-sobre-difal.ghtml
STJ decide que contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, no âmbito do processo AREsp 684226/RN (AgRg nos EDcl), que não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de salário–maternidade pelo município de Montanhas, no Rio Grande do Norte, a servidores públicos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A decisão ocorreu em juízo de retratação. Em 2015, no julgamento deste recurso, a 2ª Turma entendeu que a contribuição previdenciária deveria incidir sobre três verbas: férias gozadas, 13º proporcional ao aviso prévio indenizado e salário–maternidade.
Em voto-vista apresentado na última terça-feira (10/5), no entanto, a ministra Assusete Magalhães concluiu que a decisão deveria ser revisada diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 576967, Tema 72 da Repercussão Geral. Neste julgado, o STF fixou a tese segundo a qual “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário–maternidade”.
“Das três verbas sob discussão, impõe-se juízo positivo parcial de retratação, restrito ao salário–maternidade”, afirmou a magistrada.
Assim, com a decisão do STJ, permanece a incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas e 13º proporcional ao aviso prévio indenizado pagos aos servidores do município de Montanhas aos servidores do RGPS, mas não sobre o salário–maternidade.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-decide-que-contribuicao-previdenciaria-nao-incide-sobre-salario-maternidade-17052022
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