Você sabia que sobre operações de permuta realizadas por empresa enquadrada no lucro presumido não deve haver tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS?
Dito em outras palavras, se você, empresário que possui empresa enquadrada no lucro presumido, realizou operação de venda em que recebeu como pagamento algum imóvel por meio de contrato de permuta/troca, o valor desse imóvel não deverá ser oferecido para a tributação de IRPJ/CSLL/PIS e COFINS.
O STJ já tem várias decisões favoráveis ao contribuinte nesse sentido, o que torna praticamente improváveis mudanças nesse entendimento sem que haja alguma mudança na lei.
Diante desse cenário, a PGFN publicou o despacho PGFN nº 167, de 08 de abril de 2022, desistindo de exigir o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre essas operações.
Nesse despacho a PGFN afirma que: “O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que foram compatíveis, com a troca no âmbito cível, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido.”
Assim, apenas haverá tributação sobre a torna, caso exista. Exemplificando, se você recebeu como pagamento de um imóvel que você vendeu outro imóvel e mais um valor em dinheiro, apenas o valor em dinheiro deverá sofrer tributação.
Esse despacho da PGFN reconhecendo como indevida a tributação nesse caso torna bem seguro o direito do contribuinte.
Se você realiza operações como essas e ainda está pagando imposto a mais, entre em contato conosco que teremos prazer em ajudar.
E para mais informações, ouça abaixo o 41º episódio do DinCast com a explicação da advogada da Amaral, Yazbek Advogados, Dra. Mayara Lobo.
A Amaral, Yazbek, OAB/PR 762, possui 36 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.
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