Justiça e Carf divergem sobre crédito presumido do ICMS na base do PIS/Cofins
A inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é discutida há anos nos tribunais, com jurisprudência favorável ao contribuinte no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Justiça Federal. Nas últimas semanas, porém, o assunto voltou à tona com uma decisão da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em sentido oposto ao da jurisprudência predominante sobre o tema.
O colegiado decidiu, por cinco votos a três, no processo 10314.724116/2015-42, da Johnson & Johnson do Brasil, que os créditos presumidos compõem a base de cálculo das contribuições. Prevaleceu a interpretação de que o contribuinte deveria cumprir requisito da Lei 12.973/2014, contabilizando os valores em reserva de incentivos fiscais, a fim de que o benefício fosse considerado subvenção para investimento e fizesse jus à isenção. O mesmo entendimento já havia sido aplicado em 2021, ao processo 10314.720434/2015-34.
Para tributaristas, as decisões administrativas sinalizam que o tema só será pacificado quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar o recurso extraordinário (RE) 835.818, por enquanto sem data para análise.
Em abril do ano passado, nesse julgamento, o STF chegou a fechar o placar de 6X5 pela exclusão dos créditos presumidos do ICMS da base de cálculo das contribuições, em julgamento no Plenário virtual. A maioria acompanhou o voto do relator, Marco Aurélio de Mello, que entendeu que os créditos constituem renúncia fiscal e não podem ser considerados receita.
No entanto, como o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, a discussão será reiniciada no Plenário físico, com uma composição da Corte diferente do primeiro julgamento, já que, desde então, foram nomeados os ministros Nunes Marques e André Mendonça.
Alexandre de Moraes suspende redução de IPI de produtos também fabricados na Zona Franca de Manaus
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que suspende a redução de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) de produtos fabricados no país que também são produzidos na Zona Franca de Manaus. A decisão foi dada em ação proposta pelo Partido Solidariedade, com pedido de liminar.
A ação questionou os Decretos nº 11.047, nº 11.052 e nº 11.055, de 2022, da Presidência da República. As normas trazem corte de IPI à empresas que ficam fora da Zona Franca de Manaus em setores que poderiam concorrer com produtos da região.
De acordo com o Solidariedade, o efeito imediato dos decretos seria o de alterar completamente o equilíbrio na competitividade da Zona Franca de Manaus, por retirar o incentivo fiscal ao reduzir o IPI para produtos similares produzidos no restante do país.
Há no caso, para Moraes, perigo na demora e indício de que há alguma razão no pedido. Por iss o, concedeu a liminar, que tem validade até que o mérito das ações seja julgado. Segundo o ministro, a região amazônica tem peculiaridades socioeconômicas que impõem ao legislador dar tratamento especial aos insumos vindos de lá.
Salário-maternidade não integra base de cálculo de contribuições sociais, diz STF
As contribuições ao salário-educação não incidem sobre o salário-maternidade. Esse foi o entendimento firmado nesta terça-feira (10/5) pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria.
Com isso, os ministros definiram que o salário recebido durante o período de licença-maternidade não deve integrar a base de cálculo para a contribuição ao Sistema S, assim como já ocorre com as contribuições previdenciárias (RE 576.967).
A Bunge Alimentos impetrou mandado de segurança contra a União, questionando a cobrança de contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários (previdenciária, salário-educação, SAT, Sesi/Senai/ Sesc/Senac/Sebrae) sobre o salário-maternidade.
A sentença e o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foram desfavoráveis ao pedido da empresa, sendo reconhecido que o salário-maternidade tem natureza remuneratória. A empresa recorreu, mas o Superior Tribunal de Justiça também negou o pedido.
Em recurso extraordinário, foi determinado o sobrestamento (vinculação ao Tema 72 do STF). Após a apreciação do paradigma, o processo foi enviado para o órgão julgador avaliar a necessidade de ser exercido o juízo de retratação, sendo então adequado o julgamento da apelação.
O TRF-4 julgou o recurso procedente em parte. Em acórdão, foi determinado que os valores pagos a título de salário-maternidade sejam excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Quanto às demais contribuições para terceiros, por conta do caráter restritivo do juízo de retratação, que limita o tribunal a analisar apenas as questões submetidas ao tema julgado, os pedidos não foram analisados. Na ocasião, destacou o desembargador que “o caráter restritivo do juízo de retratação autoriza apenas a reapreciação das matérias objeto dos referidos temas e de seus reflexos, não cabendo apreciar outras matérias eventualmente devolvidas ao tribunal de revisão no recurso”.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mai-10/salario-maternidade-nao-integrar-calculo-contribuicoes-sociais
STF: Moraes trava julgamento que pode derrubar decisões favoráveis aos contribuintes
Foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, nesta quinta-feira (12), o julgamento que discute se decisões que favorecem os contribuintes perdem o efeito, de forma imediata e automática, quando há mudança de jurisprudência. Essa é uma das discussões mais importantes da área tributária em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão, quando proferida, terá impacto sobre todos os processos que discutem pagamento de tributos. Cinco dos onze ministros da Corte haviam proferido votos antes da suspensão.
Todos os que se posicionaram entendem pela quebra automática da decisão. Ou seja, o contribuinte que discutiu a cobrança de determinado tributo na Justiça e teve a ação encerrada (sem mais possibilidade de recurso) a seu favor – autorizando a deixar de pagar – perderá esse direito se, tempos depois, o Supremo Tribunal Federal julgar o tema e decidir que a cobrança é devida.
Há divergência entre os ministros, no entanto, em relação ao momento em que isso aconteceria. Só um deles, o ministro Gilmar Mendes, entende que a quebra da decisão tem de ser imediata.
Esse tema estava em julgamento no Plenário Virtual e tinha conclusão prevista para esta sexta-feira (13). Estão em discussão duas ações. Vem sendo chamadas de “processos da coisa julgada” (RE 949297 e RE 955227).
Votos
Uma dessas ações tem como relator o ministro Luís Roberto Barroso e a outra o ministro Edson Fachin. Eles votaram de forma semelhante.
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