
Com o julgamento da tese do século, que concluiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, muitas outras discussões surgiram, dentre elas o da possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL recolhidos por empresas que optaram pelo regime do Lucro Presumido.
Isso porque, nesses casos, as empresas utilizam como base de cálculo desses dois tributos a mesma base de cálculo do PIS/COFINS e que é a receita bruta da empresa.
Para definir se é possível ou não a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSSL, o STJ incluiu no rito de julgamento de recursos repetitivos os Recursos Especiais 1.767.631, 1.772.634 e 1.772.470.
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