Retrospecto Tributário – 01/04 a 08/04 

DIFAL do ICMS, Zona Franca de Manaus & incentivos fiscais de ICMS

Para Augusto Aras, Difal de ICMS deve ser cobrado apenas em 2023 

Para o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal-ICMS) deve respeitar o princípio da anterioridade anual. Assim, o diferencial deveria começar a ser cobrado pelos estados em 2023. O posicionamento consta em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que deverá resolver o impasse sobre o início da cobrança. 

Para Aras, se o STF entender que não cabe a aplicação da anterioridade de exercício financeiro à Lei Complementar 190/2022, que impôs regras sobre o Difal-ICMS, deve ser respeitado no mínimo um período de 90 dias entre a publicação da lei e o começo dos efeitos. 

O Difal-ICMS incide sobre sobre operações em que o consumidor final não é contribuinte do imposto e está em outro estado, como no ecommerce. Desde o início do ano, há um debate sobre quando a cobrança deveria começar – se a partir de janeiro, abril ou apenas em 2023 – e uma corrida que divide contribuintes e estados na Justiça. 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/difal-de-icms-para-augusto-aras-deve-ser-cobrado-apenas-em-2023-06042022 

STF: Moraes volta atrás, desfaz maioria, e julgamento que pode derrubar veto de Bolsonaro fica indefinido 

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos, nesta sexta-feira (01), para derrubar o veto do presidente Jair Bolsonaro contra a proibição de empresas da Zona Franca de Manaus importarem petróleo e derivados com isenção de PIS e Cofins. O ministro Alexandre de Moraes estava entre os seis ministros que votaram dessa forma. Por volta das 17h, porém, ele voltou atrás. Apresentou pedido de vista – que suspende o julgamento – e o voto saiu do sistema. 

As discussões estavam abertas há uma semana, no plenário virtual, e tinham desfecho previsto para esta noite. O recuo de Moraes, além de adiar a conclusão, deixa o julgamento indefinido. O placar está em 5 a 4. 

A decisão por maioria de votos, como estava se desenhando, colocaria um ponto final nas discussões que vêm ocorrendo no setor – por questões concorrenciais – e também com a Receita Federal. O Fisco entende a isenção como indevida. 

As importações de gasolina sem o PIS e a Cofins vêm sendo feitas com base em decisões judiciais. Cinco empresas têm liminares. A principal delas é a distribuidora atem, que obteve o direito à isenção em 2017 e, desde então, expandiu fortemente a sua atuação no Amazonas e região Norte. 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/post/2022/04/stf-tem-maioria-para-derrubar-veto-de-bolsonaro-sobre-isencao-fiscal-de-combustiveis-na-zona-franca.ghtml 

STJ entende que incentivo de ICMS não integra IRPJ/CSLL e devolve caso ao TRF4 

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, devolver o processo (REsp 1968755/PR) que discute a incidência do IRPJ e da CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para nova análise. Para os magistrados, diferentemente do decidido pelo tribunal de origem, esses incentivos podem ser classificados como subvenção para investimento e, portanto, ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

No entanto, o colegiado concluiu que não poderia reformar a decisão diretamente, mas sim submeter o processo ao TRF3 para novo julgamento, uma vez que será necessário aplicar outra legislação ao caso e também reexaminar provas. 

No caso concreto, o supermercado Do Vale Filho Comercial de Alimentos LTDA recebeu a isenção do pagamento do ICMS sobre operações de circulação e transporte de produtos da cesta básica para os consumidores finais, a partir de uma política implementada pelo estado do Paraná por meio da Lei Estadual 14.978/2005. 

Para o supermercado, deveria ser aplicado em seu caso o mesmo entendimento do STJ no julgamento do EREsp 1517492/PR. Neste julgado, o tribunal concluiu que o crédito presumido de ICMS concedido pelos estados não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por não constituir renda ou lucro. No entanto, o TRF3 negou o pedido, por entender que a conclusão do STJ deve ser aplicada de modo restritivo, não abarcando incentivos fiscais de ICMS. 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-entende-que-incentivo-de-icms-nao-integra-irpj-csll-e-devolve-caso-ao-trf4-06042022 


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