Retrospecto Tributário – De 11/02/2022 até dia 18/02/2022

NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

ADI sob relatoria de Alexandre define se Difal pode ser cobrado em 2022
Data: 12/02/2022

A polêmica sobre a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em 2022 já foi levada ao Supremo Tribunal Federal por meio de duas ações diretas de constitucionalidade, que estão sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. No julgamento do último ano que definiu a necessidade de lei complementar para a cobrança do imposto, Alexandre ficou vencido, com o entendimento de que não se tratava de um novo tributo. Com isso, os contribuintes monitoram se a análise das novas ADIs pode prejudicá-los.

Apesar da possibilidade de uma tese desfavorável ao contribuinte, que permitiria a cobrança do Difal já em 2022, o advogado Leo Lopes, sócio do escritório FAS Advogados, diz que a relatoria das ADIs “não é motivo de preocupação, mas sim de atenção”.

Cenário atual
Nas instâncias inferiores, a maioria das decisões liminares proferidas vêm afastando a cobrança do tributo neste ano. O fundamento é sempre o princípio da anterioridade anual, segundo o qual leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação. No caso do Difal, a lei complementar federal foi sancionada no início de janeiro.

Já há liminares contra a cobrança do Difal em 2022 na Justiça do Distrito Federal, do Espírito Santo e de São Paulo, por exemplo. Neste último, houve até mesmo liminar confirmada pelo Tribunal de Justiça, mas ainda há decisões conflitantes sobre o tema.

Placar no Supremo
A advogada Wilmara Lourenço, sócia coordenadora do núcleo do terceiro setor do escritório Nelson Wilians Advogados, explica que, em 2021, Alexandre de Moraes “aduziu que o Difal não se trata de imposto propriamente dito, mas tão somente de uma sistemática de distribuição e adequação do ICMS em operações interestaduais”. Assim, não seria necessária uma lei complementar, “posto que o Difal já era cobrado anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 87/2015 nas situações em que o consumidor final é contribuinte do imposto”.

Naquele julgamento, Alexandre formou a divergência derrotada, junto aos colegas Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Mas Gustavo Vaz Faviero, coordenador do departamento tributário do Diamantino Advogados Associados, lembra que o contribuinte pode ter um voto favorável a menos, devido à aposentadoria de Marco Aurélio. Assim, a nova definição passa a depender do voto do novo ministro, André Mendonça.

“Neste novo cenário, a maioria dos ministros do STF poderia entender que não houve a instituição de novo imposto, mas sim a alteração da forma de cobrança do ICMS, e, com isso, não haveria necessidade de se aguardar até 2023 para a cobrança do Difal”, sugere Faviero.

No entanto, o tributarista Hugo Funaro, sócio do Dias de Souza Advogados, considera que o posicionamento dos ministros no julgamento sobre a necessidade de lei complementar para instituição do Difal “não deverá interferir negativamente na apreciação do tema da anterioridade”. Isso porque o Plenário já firmou sua orientação sobre o assunto, e assim o julgamento das novas ADIs “deve guardar coerência” com as decisões anteriores, “por razões de segurança jurídica e coesão do sistema”. 

Em outras palavras, já que o STF como um todo se posicionou de forma contrária à tese de que não haveria criação ou aumento de tributo, isso deve ser observado por todos os ministros em julgamentos futuros relacionados.

Na visão de Ana Carolina Utimati, sócia da área tributária do escritório Lefosse, os votos desfavoráveis à tese dos contribuintes no julgamento do último ano não deveriam impactar as novas ADIs, pois o tema é completamente diverso. “Os ministros contrários à tese da ADI 5.469 não precisam alterar seu entendimento anterior para eventualmente proferirem decisões favoráveis aos contribuintes no tocante à anterioridade”, aponta.

Já para Adriano Milanesi Sutto, tributarista do Veirano Advogados, “não é possível afirmar categoricamente” que o entendimento no julgamento anterior levaria a outro semelhante. Ele lembra que os debates serão reabertos: “O máximo que eu apontaria é uma possível tendência de entendimento do tribunal nesse sentido de que não houve aumento ou criação de tributo, seguindo o que foi entendido na outra discussão sobre a lei complementar”. Segundo o advogado, trata-se de um indício, não de uma certeza.

Por sua vez, Leo Lopes lembra que o relator pode inicialmente adotar um posicionamento contrário ao contribuinte, mas a decisão seria temporária. “Essas ADIs terão que ser apreciadas pelo Plenário, momento em que a expectativa é de que se reconheça a inconstitucionalidade da cobrança do Difal para 2022”. Para ele, seria “uma questão de coerência com a jurisprudência do próprio STF”.

Otimismo
“No fundo, se está a discutir se o Difal representa majoração do ICMS ou mera regra de repartição de receitas tributárias (questão de direito financeiro, portanto)”, diz Arthur Barreto, advogado tributarista do escritório Donelli e Abreu Sodré Advogados. Ele confia que o STF confirmará a vigência do tributo apenas em 2023, “sob pena de impor aos contribuintes o ônus da desorganização e ineficiência dos estados”.

Hugo Funaro recorda de precedente da corte que pode ser usado de forma favorável ao contribuinte: um recurso extraordinário, julgado em 2020, no qual se decidiu que o ICMS na importação de bens e mercadorias pode ser cobrado com base em leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, que regulou a exigência. No entanto, os efeitos de tais leis estaduais foram limitados a partir da vigência da lei complementar federal.

O próprio Alexandre de Moraes proferiu o voto vencedor daquele julgamento. Ele mencionou o entendimento firmado em outro caso, no qual foi afirmada expressamente a necessidade de se observar o princípio da anterioridade nonagesimal. Na ocasião, a anterioridade anual já estava contemplada.

“De todo modo, o que resulta claro do precedente é que o princípio da anterioridade deve ser contado a partir da edição da lei complementar porque, somente com a publicação desta, foi injetada eficácia jurídica nas leis ordinárias preexistentes”, ressalta Funaro. Para ele, as razões jurídicas acolhidas pelo STF neste e no próprio caso do Difal indicam “uma tendência de confirmação da jurisprudência que vem se formando nos tribunais no sentido de que a contagem dos prazos de anterioridade constitucionais deve ser feita a partir da data de publicação da lei complementar”.

Wilmara Lourenço também lembra que Moraes votou pela aplicação da anterioridade anual em outro caso análogo (ADI 5.733), relativo a um adicional de 2% sobre o ICMS incidente na primeira operação de saída de insumos para produção de refrigerantes no Amazonas, instituído por meio de lei estadual.

Já João Paulo Cavinatto, também sócio tributário do Lefosse, explica que o entendimento do STF é “no sentido de que o ICMS apenas é considerado exigível quando existem, concomitantemente, lei complementar e a respectiva legislação local”. Na falta de algum desses elementos, “o tributo ainda não estaria constitucionalmente instituído e consequentemente não haveria que se falar em análise da anterioridade nonagesimal ou anual”.

Assim, os prazos seriam contados a partir da lei complementar, caso os estados já tenham legislação sobre o tema; ou a partir da lei estadual, caso a lei complementar federal já tenha sido sancionada. No caso do Difal, muitos estados já haviam editado normas internas, como forma de antecipação à publicação da lei complementar.

Para Wilmara, deve prevalecer a tese estabelecida no último ano pelo STF. “Contrariar o decisum no caso apreciado seria firmar novo entendimento de fato com o mérito apreciado, o que, destarte, não faz o menor sentido”.

Para Igor Mauler Santiago, doutor em Direito Tributário, sócio fundador do Mauler Advogados e colunista da ConJur, “dificilmente o Supremo alterará a recente decisão que reconheceu a necessidade da lei complementar. A colegialidade há de prevalecer”. A discussão deve focar em quais anterioridades teriam efeito. Isso porque a nova lei complementar menciona expressamente a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual. Apesar disso, o artigo da Constituição que prevê a noventena, por sua vez, já faz menção à anterioridade anual.

Indefinição
Adriano Sutto destaca que a definição do STF sobre o tema “vai diminuir todo um contencioso potencial pulverizado por todos os estados”. Segundo ele, apesar de muitas decisões favoráveis nas primeiras instâncias, há ainda muitas decisões pouco técnicas, que não se manifestam claramente sobre qual é a anterioridade aplicável.

Assim, apesar da possibilidade de um resultado desfavorável ao contribuinte, o tributarista entende que a decisão vai garantir maior segurança jurídica, devido aos seus efeitos gerais e vinculantes a todos.

Ana Utimati reforça tal apontamento: “Até o julgamento dessas ADIs, continua havendo grande insegurança jurídica para os contribuintes, considerando a decisão da ADI 5.469 e todas as legislações estaduais regendo a cobrança do Difal”.

Possível derrota do contribuinte
De acordo com Sutto, apesar de não haver certeza, precedentes antigos da corte podem indicar uma tendência de não se aplicar qualquer anterioridade, sob o argumento de que a lei complementar não gerou nenhum aumento de tributo.

Já Hugo Schneider Côgo, sócio coordenador da área tributária do SGMP Advogados, destaca que “o próprio STF tem se mostrado notoriamente inclinado ao argumento fazendário de que o erário deve ser protegido contra a perda de receitas tributárias”. Isso ficou demonstrado, por exemplo, na modulação dos efeitos do julgamento que proibiu a cobrança de alíquotas maiores de ICMS sobre serviços de energia e telecomunicações.

Para Côgo, “a rigor, não deveria haver motivo para preocupação”. Porém, “em que pese haja sólidos fundamentos para se sustentar a cobrança do Difal apenas a partir do ano de 2023, os contribuintes devem ser cautelosos na definição da sua estratégia”.

https://www.conjur.com.br/2022-fev-12/adi-supremo-define-difal-cobrado-2022

STF valida benefícios aos bens de informática fora da Zona Franca
Data: 14/02/2022

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam constitucionais incentivos fiscais concedidos pelas Leis 8.387/91 e 10.167/01 ao setor de informática independentemente de eles estarem localizados na Zona Franca de Manaus. O julgamento da ADI 2399 em plenário virtual foi encerrado na última sexta-feira (11/2) e ficou em sete a quatro para declarar os incentivos regulares.

Na ação, que se arrastava há mais de 20 anos no tribunal, o governo do Amazonas argumentava que as leis transformaram incentivos que deveriam ser regionais em setoriais, reduzindo a vantagem competitiva de empreendimentos instalados na Zona Franca de Manaus.

A advogada Bruna Luppi, sócia da área tributária do Vieira Rezende Advogados, explica que um dos argumentos é que, pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os benefícios da Zona Franca de Manaus deveriam ser mantidos por 25 anos – isto é, até 2013, prazo depois prorrogado até 2073 – a partir da promulgação da Constituição. Assim, com base nessa argumentação, os bens de informática não poderiam ser retirados do rol de benefícios regionais da Zona Franca para serem tratados setorialmente.

“A discussão é se haveria uma indevida limitação, ao se retirar bens de informática dos benefícios da Zona Franca de Manaus, ao que o ADCT disse que deveria ser mantido”, explica a advogada.

A maioria dos magistrados acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. O magistrado considerou que, quando a Constituição de 1988 foi promulgada, os bens de informática, inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus, já estavam sujeitos à Lei de Informática (Lei 7.232/84), e não aos estímulos da Zona Franca de Manaus.

Para Toffoli, portanto, as leis questionadas pelo governo do Amazonas não reduziram benefícios da Zona Franca de Manaus, de modo a violar o artigo 40 do ADCT, uma vez que os incentivos concedidos bens de informática sequer estavam disciplinados pelas mesmas normas da Zona Franca.

Toffoli foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski. Alexandre de Moraes apresentou voto em separado, mas também considerando improcedente o pedido do governo do Amazonas.

Com voto vencido, o relator, ministro Marco Aurélio, defendeu que o alcance do artigo 40 do ADCT se reflete em um obstáculo a qualquer outra política que possa esvaziar o estímulo à instalação e permanência de empresas na Zona Franca.

“É inconcebível tratamento fiscal que venha a igualizar, de forma linear ou setorial, vantagens atribuídas a empresas instaladas em qualquer parte do território, nos grandes centros produtores e de consumo, com aquelas relativas ao Polo Industrial de Manaus”, escreveu o relator em seu voto.

Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-valida-beneficios-aos-bens-de-informatica-fora-da-zona-franca-14022022

Setor automotivo tenta derrubar autuações fiscais
Data: 14/02/2022

Empresas do setor automotivo aguardam a análise da esfera administrativa sobre autuações fiscais milionárias aplicadas pela Receita Federal. Os autos de infração cobram Imposto de Importação (II) – com reflexo na carga tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – que não teria sido pago sobre operações de importação de autopeças do Paraguai realizadas nos últimos cinco anos.

A depender do resultado das discussões administrativas, nascerá uma nova briga tributária no Judiciário. O Paraguai é o 15º maior vendedor de autopeças para o Brasil. Ano passado, o país comprou R$ 178.196.074 em autopeças daquele país, alta de 21,9% na comparação com 2020, quando foram importados R$ 146.221.729 em autopeças.

O imbróglio começou em 2019, quando a Receita passou a exigir o II e a diferença de IPI de autopeças importadas. O efeito do IPI é reflexo porque o Imposto de Importação integra a base de cálculo do IPI.

Desde a criação do Mercosul, em 1991, foram afastadas as barreiras alfandegárias entre os países que fazem parte do tratado e dado tratamento tributário diferenciado para as empresas dentro do bloco. Para isso, foi assinado em 1992, o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 18, que previa a alíquota zero de Imposto de Importação no comércio entre esses países e as exceções para o benefício.

“Nenhum regramento excepcionou qualquer importação de itens para a indústria automotiva provenientes do Paraguai”, comenta a advogada Andréa Mascitto, do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Dessa forma, apesar de não existir um acordo específico com o Paraguai, em relação ao setor de autopeças, contribuintes se valiam dos acordos assinados com Uruguai e Argentina (ACE nº 2 e 4, respectivamente) e das próprias regras do Mercosul para terem o benefício fiscal.

“Entre 1992 e 2019 empresas conseguiam fazer a importação utilizando as regras tarifárias desse acordo. Só que em 2019, foi publicada uma Notícia Siscomex [Sistema Integrado de Comércio Exterior] que dizia que as importações do setor automotivo no Mercosul só têm tratamento preferencial com Argentina e Uruguai”, explica o advogado Guilherme Mendes, do escritório Stocche Forbes Advogados.

“Por quase 30 anos, o setor usou o benefício e a Receita não questionou”, diz o advogado. “Isso [Notícia Siscomex] causou um alvoroço”, acrescenta.

A primeira manifestação da Receita ocorreu em junho de 2019, com a emissão da Notícia Siscomex 30. “Alertamos para o fato de que, assim como para o açúcar, para o setor automotivo não foi negociado um programa de liberalização comercial no âmbito do ACE nº 18, firmado em 1991 pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, o qual desgravou o imposto de importação para a quase totalidade dos produtos originários dos quatro países. Consequentemente, esses produtos não podem ser importados com a preferência tarifária desse acordo”, diz o documento.

Como havia dúvidas dentro da própria Receita, segundo Andréa, a Notícia Siscomex 30 foi suspensa alguns dias depois. A advogada afirma que uma nova Notícia Siscomex de nº 34/2019 manteve a aplicação da preferência tarifária para as importações do setor automotivo originárias do Paraguai.

“Informamos que está em estudo na RFB o alcance do disposto no artigo 13 do ACE 18, firmado em 1991 pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Enquanto não concluído o referido estudo, fica suspensa a orientação firmada na Notícia Siscomex n° 30/2019”, publicou a Receita.

O Brasil começou, então, a negociar um acordo bilateral com o Paraguai, que foi finalizado em setembro de 2020 (ACE nº 74). Com isso, os importadores de autopeças ficaram oficialmente isentos do II.

Advogados explicam que a Receita, no entanto, passou a cobrar o recolhimento dos impostos referentes a período anterior ao acordo específico com o Paraguai. A partir do segundo semestre de 2021, o órgão passou a autuar as importadoras e exigir o II e a diferença de IPI, além de multa e juros, de 2016 a 2020.

O tributarista Guilherme Mendes conta que um dos seus clientes recebeu autuação de R$ 28 milhões. Por enquanto, os questionamentos ocorrem na esfera administrativa. Mas os contribuintes poderão acionar o Judiciário se não conseguirem derrubar os autos de infração.

Além do automotivo, outros segmentos podem ser afetados, ainda que indiretamente, segundo o advogado Eduardo Bitello, do escritório Marpa Gestão Tributária. “Como é que pode, depois de 30 anos, essa mudança? Isso fere a segurança jurídica não só desse setor, mas de qualquer setor que se relaciona com o Mercosul, porque pode gerar um precedente preocupante”, avalia.

Douglas Lopes, sócio de consultoria tributária e líder para o setor automotivo da Deloitte, explica que a alíquota do II varia conforme o produto. Mas, diz ele, a tributação do setor de autopeças, somando II e IPI, varia de 10% a 20% do valor do produto.

Essa carga tributária em um momento que é desafiador para o setor automotivo, em razão da falta de matéria-prima, pesa ainda mais, de acordo com a advogada Carolina Ramos, CLO da LAW 360. “Tanto que o mercado não tem carro para entregar. Se a indústria tiver que arcar com o acerto deste débito vai comprometer muito as empresas”, considera.

Procurada, a Receita Federal disse, por meio da sua assessoria de imprensa, que não iria se manifestar.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/02/14/setor-automotivo-tenta-derrubar-autuacoes-fiscais.ghtml

ICMS: Disputa sobre cobrança do Difal de 2021 segue na Justiça
Data: 15/02/2022

Os contribuintes continuam a questionar, na Justiça, se precisam pagar o diferencial de alíquota de ICMS (Difal) de 2021. A divergência começou depois que a lei complementar que trata do Difal foi publicada no começo do ano e não no fim de 2021, como era esperado.

Levantamento realizado pelo escritório BVZ Advogados mostra que ao menos nove Estados já publicaram leis para validar a cobrança do Difal logo em 2022: Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins. Nenhuma dessas leis cita o princípio da anterioridade anual – a cobrança dos valores só no ano seguinte à lei.

Os tribunais têm concedido liminares em diferentes sentidos, por vezes aceitando ou recusando esse argumento, segundo estudo realizado por Daniel Zugman e Frederico Bastos, sócios do escritório, e Pietra Arrighe, estagiária.

Na Bahia, por exemplo, já foram propostas 89 ações e 19 liminares foram julgadas, sendo oito pela cobrança apenas em 2023. Em Minas Gerais, das 98 ações propostas, só duas liminares foram concedidas e pela cobrança em 2022. O Estado de Pernambuco já recebeu 48 ações e três liminares foram julgadas e concederam a cobrança apenas em 2023, de acordo como levantamento.

O tema também aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).

https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/coluna/icms-disputa-sobre-cobranca-do-difal-de-2021-segue-na-justica.ghtml

Fux: Tribunais superiores deveriam apenas fixar teses em matéria tributária
Data: 15/02/2022

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, afirmou nesta terça-feira (15/2) que os tribunais superiores deveriam se dedicar exclusivamente à fixação de teses em matérias tributárias, como forma de reduzir o alto contencioso na área.

As declarações foram feitas durante evento para lançamento de pesquisa sobre contencioso tributário encomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também presidido por Fux, ao Insper.

“Os tribunais superiores deveriam se dedicar somente à fixação de teses jurídicas e não acompanhar, durante oito anos, processos de execução fiscal que não acabam e abarrotam o Poder Judiciário. Há várias teses fixadas em repercussão geral de recursos que levaram dez anos para chegar aos tribunais superiores”, afirmou Fux.

O evento do qual participou o presidente do STF apresentou dados da pesquisa Diagnóstico do Contencioso Tributário, que o JOTA já havia adiantado.

O estudo mostrou que o baixo número de varas especializadas no Judiciário e a falta de transparência, coleta e tratamento de dados por parte dos órgãos da administração pública estão entre as razões para o elevado contencioso tributário no país.

Nesta terça, o presidente do STF também citou dados do relatório Justiça em Números, do CNJ, indicando que em 2020 as execuções fiscais representavam 39,6% dos casos pendentes e 70,68% das execuções pendentes no Judiciário.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/fux-tribunais-superiores-deveriam-apenas-fixar-teses-em-materia-tributaria-15022022

Saiba quais são os 18 tributos mais discutidos no Judiciário. Veja a lista
Data: 15/02/2022

Um levantamento realizado pelo Insper identificou os tributos mais discutidos em ações judiciais pelo país. O maior volume de processos é sobre IPTU (24,9% segundo levantamento realizado em Diários Oficiais), algo que os pesquisadores atribuem à grande base de contribuintes do imposto. Os dados estão na 5ª edição do Diagnóstico do Contencioso Tributário Judicial Brasileiro, pesquisa encomendada ao Insper pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“A gente vê que o contencioso não está, necessariamente, ligado à complexidade da tributação. Provavelmente, o número maior de contribuintes [do IPTU] leva a um contencioso maior”, afirma Leonardo Alvim, pesquisador do Núcleo Tributário do Insper. Abaixo, a lista dos 18 tributos com maior recorrência no Judiciário.

Fonte: Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro

A pesquisa também mostrou que o baixo número de varas especializadas no Judiciário e a falta de transparência, coleta e tratamento de dados no pré-contencioso estão entre as razões para o elevado contencioso tributário no país.

O estudo mostrou que, na primeira instância, a proporção de varas especializadas em questões tributárias em um único tribunal não ultrapassa 10,7%, caso do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com 21 varas.

Recomendações

Ao final do estudo, os pesquisadores fizeram recomendações para solucionar os gargalos encontrados. Entre as mudanças propostas está a criação de setores estruturados, compostos por especialistas, com competência para revisar a legislação tributária. Outra sugestão é o aprimoramento dos portais de consulta à legislação dos órgãos da administração tributária.

Os pesquisadores propuseram ainda a criação de lei que estenda a transação tributária federal, prevista na Lei 13.988/2020, aos demais entes públicos, além de instituir ou regulamentar a arbitragem, a conciliação e o negócio jurídico processual.

Outra recomendação foi investigar por que a redução do estoque de processos nos tribunais superiores, em razão dos recursos repetitivos, não se refletiu nos estoques das instâncias inferiores. Os pesquisadores sugerem a criação de mecanismos de gestão e integração de dados para que processos não permaneçam desnecessariamente sobrestados e sejam julgados com mais celeridade.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/saiba-quais-sao-os-18-tributos-mais-discutidos-no-judiciario-veja-a-lista-15022022

Aprovada urgência para projeto que suspende prazos tributários para permitir recesso a contadores
Data: 15/02/2022

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (15) o regime de urgência para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/21, que suspende, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o cumprimento de obrigações tributárias acessórias e a tramitação de processos administrativos fiscais a fim de permitir um recesso para os contadores.

De autoria dos deputados Diego Andrade (PSD-MG) e Vitor Hugo (PSL-GO), o projeto muda o Código Tributário Nacional.

A proposta poderá ser votada nas próximas sessões do Plenário.

https://www.camara.leg.br/noticias/851035-aprovada-urgencia-para-projeto-que-suspende-prazos-tributarios-para-permitir-recesso-a-contadores-acompanhe/

STF decidirá mérito em tese sobre cobrança de multa superior ao tributo devido
Data: 16/02/2022

O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer a repercussão geral no RE 1.335.293 (Tema 1.195), que discute a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, no valor superior a 100% do tributo devido. O julgamento se estenderá até esta quinta-feira (17/2), mas, na manhã desta quarta-feira, o placar já registrava 9 votos favoráveis e nenhum contrário.

Ainda não há data marcada para o julgamento de mérito. Com a fixação da tese de repercussão geral, qualquer decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias.

“A matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir, em face do não-confisco na esfera tributária (artigo 150, IV, da Constituição Federal), parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, não qualificada pela sonegação, fraude ou conluio, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado percentual fixado nas legislações dos entes federados”, escreveu o ministro Luiz Fux, relator da ação.

Luís Wulff, da SW Advogados, explica que este é um tema que envolve o limite de cobrança de multa pelo fisco. “O ponto principal é que o próprio Supremo reconhece a repercussão geral, ou seja, ele define para todos os contribuintes que tiverem processos similares a esse.”

Segundo ele, o julgamento do caso é muito importante porque há multas que podem chegar ate 225% do valor do tributo. “Administrativamente a Receita Federal impõe esse tipo de multa em função de uma atitude dolosa do contribuinte, uma intenção de realizar uma fraude ao Fisco”. Se decidir em favor do contribuinte, o STF poderia reduzir para menos da metade o valor desse tipo de multa.

O julgamento do mérito, quando ocorrer, para Wulff, deve afetar uma infinidade de processos no Brasil, em todas as esferas (Federal, Estadual e Municipal). As multas mais graves no RS, por exemplo, chegam a 120% e na União podem ser de 75% a 220%. “Uma justiça importante para milhares de contribuintes do Brasil todo, que traz equilíbrio. A multa pode ser cobrada, mas não pode ultrapassar o valor total devido”, disse.

É possível que, depois da definição dessa tese, o Supremo também passe a discutir a multa dos juros, aponta o especialista. “Há dívidas tributárias de 15 a 25 anos, nas quais o valor dos juros equivale a 500% do valor do tributo, por conta da inflação, da taxa Selic e do ambiente econômico do Brasil”, comenta.

E completa: “Esse julgado é relevante porque define o primeiro marco de limite da multa e, obviamente, deve seguir na mesma linha um marco de limite dos juros. Assim, evita-se a capitalização dos juros e uma dívida impagável para o contribuinte que teve algum tipo de dificuldade financeira”.

Extrema relevância

O advogado Eduardo Lustosa, sócio do LLH Advogados, escritório especializado em Direito Tributário, acredita que o exame da matéria é de extrema relevância para todos os contribuintes, já que apesar de o referido leading case tratar de uma multa punitiva aplicada pelo Estado de São Paulo, pela falta de recolhimento do ICMS, as conclusões jurídicas da Corte decorrentes deste julgamento, certamente servirão como parâmetros e limites para graduação das penalidades impostas pelas legislações tributárias de todas as esferas.

“Atualmente, os contribuintes estão expostos à aplicação das mais diversas modalidades de multas previstas nas legislações estaduais e municipais em patamares, não raramente, muito superiores ao próprio tributo em cobrança. Isso agrava sobremaneira o débito exigido e o torna impagável – o que, sem dúvidas, configura caráter confiscatório, além de ferir princípios e garantias basilares previstos na Constituição da República, como a razoabilidade, proporcionalidade e o devido processo legal substantivo”, comentou o especialista.

Para ele, a expectativa em torno desse julgamento se justifica porque, em razão de julgados anteriores, o Supremo Tribunal Federal, acolhendo pleitos anteriores dos contribuintes, já afastou a aplicação de multas consideradas abusivas e confiscatórias.

RE 1.335.293

https://www.conjur.com.br/2022-fev-16/stf-julga-tese-cobranca-multa-superior-tributo-devido

STJ julgará exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins como repetitivo
Data: 16/02/2022

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, sob a sistemática de recursos repetitivos, se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de substituição tributária (ICMS-ST) pode ser excluído da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidos pelo contribuinte substituído.

Os recursos afetados para representar essa controvérsia são os REsps 1.896.678/RS e 1.958.265/SP. A decisão do STJ deverá ser replicada pelos tribunais em todo o Brasil no julgamento de casos idênticos.

No regime de substituição tributária, um contribuinte é responsável por recolher o ICMS dos demais elos de uma cadeia de consumo de forma antecipada, facilitando a fiscalização quanto ao pagamento do tributo.

Nas ações, o substituído, ou seja, aquele que vem depois na cadeia, alega que o ICMS-ST recolhido na etapa anterior incorpora-se ao custo de compra dos bens revendidos ao consumidor final, compondo indevidamente o seu faturamento ou receita bruta, que é a base de cálculo das contribuições.

Em relatório enviado aos assinantes em 21 de janeiro, o JOTA mostrou que essa é uma das teses filhotes do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins que poderia ser julgada neste ano. No caso do ICMS, que ficou conhecido como a “tese do século”, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2017, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins por não representar receita própria ou faturamento das empresas.

Ao propor a afetação do REsp 1.896.678/RS, o relator, Gurgel de Faria, lembrou que, quanto ao ICMS-ST, o próprio STF entendeu que o tema é infraconstitucional e, portanto, deve ser decidido pelo STJ.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.125 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-julgara-exclusao-do-icms-st-da-base-do-pis-cofins-como-repetitivo-16022022

Carf suspende sessões de julgamento da próxima semana
Data: 16/02/2022

Nesta quarta-feira (16/2), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anunciou, por meio de nova portaria, a suspensão de todas as sessões de julgamento previstas para a próxima semana, dos dias 21 a 24 de fevereiro.

A medida afeta julgamentos que aconteceriam nas Turmas Ordinárias da 3ª Seção, nas Turmas Extraordinárias da 2ª Seção e na 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

O motivo da suspensão é, novamente, a falta de quórum, devido à adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao protesto contra a aprovação do orçamento de 2022, que cortou verbas da Receita Federal e garantiu aumento apenas para policiais federais.

Sessões do Carf já vinham sendo sucessivamente canceladas em janeiro e fevereiro pela mesma razão. A suspensão também alcançou as Delegacias Regionais de Julgamento da Receita, que julgam os processos administrativos tributários em primeira instância.

Recentemente, o Carf informou que terá sessões de julgamento virtuais nos meses de fevereiro e março, como medida de proteção contra o atual momento da crise de Covid-19.

https://www.conjur.com.br/2022-fev-16/carf-suspende-sessoes-julgamento-proxima-semana

IRPJ na Selic: PGFN pede para modular decisão que proibiu cobrança
Data: 16/02/2022

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ajuizou, em 7 de fevereiro, embargos de declaração contra a decisão do Supremo que proibiu a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, isto é, da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte.

Entre os pedidos da PGFN está a modulação dos efeitos da decisão a partir de 24 de setembro de 2021, inclusive em processos administrativos, como os do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A PGFN também pede que o Supremo não ressalve as ações judiciais e, se o fizer, que seja até a inclusão do processo na pauta de julgamento, ou seja, no dia 1º de setembro de 2021. Se essa data não for aceita pelos ministros, a Fazenda Pública ainda propõe uma segunda data, o dia 17 de setembro de 2021, início do julgamento em plenário virtual.

De acordo com a peça apresentada pela PGFN ao Supremo, houve um “elevado número de ações ajuizadas justamente após prolatado o voto do Exmo. Ministro Relator em sentido favorável aos contribuintes, a evidenciar a nítida finalidade de esvaziamento da modulação de efeitos, caso aplicada com ressalvas às ações já ajuizadas”.

O fisco ainda pede que o Supremo esclareça que na decisão não estão incluídos os pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos nos casos em que não houver cobrança indevida por parte da Fazenda Pública. E acrescenta: “só faz sentido aplicar a tese firmada no acórdão ora embargado depois que o contribuinte requerer a restituição e houver o inadimplemento da RFB [Receita Federal do Brasil], após um prazo razoável (360 dias, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007)”.

Esvaziamento

Tributaristas veem os embargos da PGFN como uma tentativa de esvaziar a decisão do Supremo Tribunal Federal em prol do contribuinte.

“Esses embargos são uma tentativa clara de redução do impacto financeiro da decisão do Supremo para a União. O pensamento deveria ser o contrário: a União cobrou valores de uma forma indevida e usa o discurso apocalíptico de impacto fiscal para dificultar a devolução para o contribuinte, então ela preferiu esvaziar a decisão do Supremo”, afirma Bruno Teixeira, sócio do Tozzini Freire Advogados.

Vale lembrar que o Supremo mudou a jurisprudência sobre o assunto em instâncias superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantinha posição favorável ao fisco, isto é, que os juros e a correção monetária têm natureza de acréscimo patrimonial e, portanto, deveriam ser tributados.

Em setembro, o Supremo entendeu que os juros de mora estão fora do campo de incidência do Imposto de Renda e da CSLL, pois visam recompor efetivas perdas e decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.

Em seu voto, Toffoli ressaltou que os juros devidos na repetição de indébito tributário não são lucros cessantes, caso em que estariam sujeitos ao IRPJ e à CSLL, mas sim danos emergentes. Dessa forma, os tributos não podem incidir porque não há acréscimo patrimonial.

Com isso, Toffoli fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

O processo tramita com o númro RE 1063187

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/irpj-na-selic-modulacao-pgfn-16022022

STJ: Corte Especial definirá se VGBL precisa entrar no inventário
Data: 16/02/2022

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu enviar para a Corte Especial definir se planos de previdência VGBL caracterizam-se como “ativo financeiro”, “investimento” ou “seguro” e, portanto, devem constar em inventário. O tema foi para a Corte Especial porque, segundo os ministros, existem entendimentos diversos sobre o assunto no Tribunal, incluindo uma manifestação da 1ª Seção.

Na ação, herdeiros pedem que o valor dos planos contratados pelo falecido e a esposa integrem o total partilhável, com a distribuição da cota parte a cada herdeiro legítimo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que o valor tem natureza jurídica securitária, sendo impossível seu tratamento como herança.

De acordo com ministro Moura Ribeiro, a matéria é muito debatida na Turma e na sessão de direito privado.

Depois de enviar o voto aos colegas, o ministro Ricado Villas Bôas Cueva sugeriu a afetação para a 2ª Seção do STJ por haver divergência nas turmas de direito privado. Mas Moura Ribeiro declarou que a 1ª Seção já decidiu o tema e, por isso, indicou o processo diretamente para a Corte Especial – uma espécie de última instância no Tribunal -, para onde são enviados processos quando há divergência de entendimento entre as Seções, por exemplo. Os demais integrantes da Turma acompanharam o envio.

Porém, ainda não há previsão de quando o tema será julgado pela Corte Especial (REsp 1676801).

Precedentes

A 3ª Turma do STJ tem reconhecido a natureza de investimento dos valores aportados ao plano VGBL. Com isso, seria possível a sua inclusão na partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.

A 2ª Turma, por sua vez, já decidiu que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança. Com isso os valores também não se submetem à tributação pelo ITCMD.

https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/coluna/stj-corte-especial-definira-se-vgbl-precisa-entrar-no-inventario.ghtml

Projeto institui estatuto nacional de simplificação de obrigações tributárias e cria Nota Fiscal Brasil
Data: 16/02/2022

O Projeto de Lei Complementar 178/21 institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, cria a Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e) e a Declaração Fiscal Digital (DFD).

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto também unifica cadastros fiscais no Registro Cadastral Unificado (RCU). A finalidade da proposta apresentada pelo deputado Efraim Filho (DEM-PB) é padronizar legislações e sistemas e reduzir custos para as administrações tributárias e para os contribuintes.

Para o parlamentar, a iniciativa pode “melhorar consideravelmente o ambiente de negócios do País, com redução sensível do custo Brasil”.

Nota Fiscal Brasil

O deputado considera prioritária a criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica, para as operações com mercadorias e as prestações de serviços, “eliminando, assim, um grande número de documentos fiscais eletrônicos, principalmente no âmbito municipal e possibilitando uma melhor atuação dos fiscos no combate à sonegação fiscal”.

Efraim Filho aponta o excesso de legislações atualmente existentes sobre as obrigações tributárias acessórias e cita os benefícios de uma legislação de caráter nacional.

“Ao invés de possuirmos inúmeros manuais para os 5.570 municípios, para os diversos modelos de notas fiscais, teremos apenas um manual nacional com todas as orientações aos contribuintes quanto às regras de validações para Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), envolvendo mercadorias e serviços”, afirma.

Segundo ele, a medida pode reduzir a sonegação fiscal, “pois toda emissão de NFB-e referente a serviços será comunicada aos municípios onde estiverem localizados os estabelecimentos prestadores de serviços e os tomadores, possibilitando à fiscalização atuar quanto às eventuais simulações que tanto prejudicam o mercado”.

Comitê

Pela proposta, as ações de simplificação e a definição de padrões nacionais serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério da Economia.

Ao comitê, caberá instituir a Nota Fiscal Brasil Eletrônica e a Declaração Fiscal Digital, além de regulamentar a utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos, o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos; e a facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições.

O comitê será responsável ainda por regulamentar por meio de resoluções a instituição, modificação, unificação ou extinção de obrigações tributárias acessórias pelas administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ressalvadas as competências do Comitê Gestor do Simples Nacional (instituído pela Lei Complementar 123/06).

Composição

O comitê será composto por 12 membros, sendo 4 representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 4 representantes dos estados e do Distrito Federal e 4 representantes dos municípios.

Os mandatos serão de dois anos, permitidas reconduções, e o comitê será presidido e coordenado por um representante da União.

O comitê deverá ser constituído em até 90 dias contados da publicação da lei, caso aprovada.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

https://www.camara.leg.br/noticias/849356-projeto-institui-estatuto-nacional-de-simplificacao-de-obrigacoes-tributarias-e-cria-nota-fiscal-brasil/

STF vai julgar validade de multa maior que o valor do tributo
Data: 17/02/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar a possibilidade de fixação de multa tributária em valor superior a 100% do tributo devido. A maioria dos ministros entendeu pela existência de repercussão geral no assunto, o que significa que o tema será julgado pela Corte. Ainda não há previsão de quando a análise será feita.

Os ministros estão votando sobre a repercussão geral no Plenário Virtual. O julgamento termina nesta quinta-feira (RE 1335293). Para os Fiscos, a relevância das multas altas é fazer com que as condutas ilegais não sejam atrativas economicamente.

Relevância

O ministro Luiz Fux afirmou em sua manifestação que existem outros 500 processos sobre o tema no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Fux citou precedentes em que o Supremo considerou confiscatórias, “sob uma ótica abstrata”, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, especialmente quando ultrapassam o valor do tributo devido.

Agora, Fux considerou necessário analisar além do caso concreto. É necessário, segundo ele, “conferir balizas adequadas” em repercussão geral quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio.

Segundo o advogado Luís Wulff, do escritório SW advogados, o tema é muito importante porque existem multas que podem chegar até 225% do valor do tributo. O advogado exemplifica que as multas mais graves no Estado do Rio Grande do Sul chegam a 120% e na União podem ser de 75% a 220%.

Wulff lembra que a Constituição veda o efeito confiscatório na seara tributária. Multas de caráter punitivo são diferentes das multas fiscais qualificadas em razão de sonegação, de fraude ou de conluio – e são mais severas. As de caráter punitivo são as que não tiveram nenhum tipo de ato doloso, em que o tributo não foi recolhido por algum erro.

https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/post/2022/02/stf-vai-julgar-validade-de-multa-maior-que-o-valor-do-tributo.ghtml

Mudanças em regras tributárias nos EUA afetam Brasil
Data: 17/02/2022

Uma mudança nas regras tributárias americanas pode gerar aumento na carga tributária de negócios entre o Brasil e os Estados Unidos. Desde o início de janeiro, os americanos aumentaram as exigências para o aproveitamento de créditos tributários de outros países, o que afeta principalmente aqueles que não têm tratado para evitar a dupla tributação, como o Brasil.

A TD 9959, uma espécie de instrução normativa do Departamento do Tesouro americano, foi aprovada no fim de dezembro. A norma afeta a compensação que havia entre os 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que incide nas remessas para o exterior e o imposto de renda que as empresas americanas pagam nos EUA, de 21%.

De acordo com as novas regras, só será permitido o aproveitamento de crédito de tributo pago em outros países que tiverem legislação similar a dos Estados Unidos. A advogada Ana Cláudia Utumi, sócia do escritório Utumi Advogados, explica que a legislação brasileira é diferente da americana por não deixar claro o que é “fonte de produção da renda brasileira” para a incidência do IR na fonte.

“Embora os dois países não tenham um tratado para evitar a dupla tributação internacional, até então, permitia-se que o Imposto de Renda Retido na Fonte pago na remessa internacional por fonte situada no Brasil fosse usado como crédito pelo recebedor residente nos EUA”, diz o advogado Antonio Moreno, do escritório ASBZ Advogados.

Com as mudanças, desde janeiro pode ocorrer a bitributação na remessa de companhias brasileiras para empresas nos Estados Unidos, já que as firmas terão que recolher o IR na fonte aqui no Brasil e não poderão mais compensar esses valores nos EUA.

“Na prática, a medida aumenta o custo da empresa americana em fazer negócio com a brasileira e reduz a atratividade de fazer negócio no Brasil, o que é bastante ruim”, afirma a tributarista Ana Cláudia Utumi.

O principal aspecto da mudança na legislação americana é a inserção de uma nova condição para o Foreign Tax Credit (FTC), chamada nexo jurisdicional, de acordo com o advogado José Rubens Scharlack, sócio do escritório Scharlack Advogados e Scharlack PLLC. “Basicamente demanda que o imposto pago no país de fonte [no caso, o Brasil] decorra de efetivas atividades, fontes ou propriedades situadas no país de fonte, de acordo com princípios tributários internacionalmente aceitos”, diz.

Sem o direito a usar os créditos, os contribuintes nos Estados Unidos acabarão recolhendo um montante maior a título de imposto de renda, explica Luis Guilherme Gonçalves, da consultoria tributária BT7 Partners.

Já para os contribuintes no Brasil ficará mais caro importar serviços e tecnologia dos EUA. “Vale ressaltar que essas transações se dão, em grande medida, entre empresas do mesmo grupo econômico”, afirma Antonio Moreno. “Ou seja, a operação brasileira de empresas americanas fica menos eficiente e o mercado nacional menos atraente.”

O imposto de renda pago nos EUA era usado como crédito para abater do imposto devido no Brasil. “Não está totalmente claro se assim permanecerá, já que, ainda que exista ato formal da Receita Federal permitindo o crédito [Ato Declaratório SRF nº 28/2000], fato é que está em xeque a sua própria condição de existência: a reciprocidade de tratamento fiscal”, diz Moreno.

A regulamentação americana colocou uma única salvaguarda: a existência de acordo para evitar bitributação. “China e Índia têm. Talvez a única economia relevante que não tem esse tipo de acordo com os EUA é a brasileira”, afirma Gustavo Carmona, sócio-líder de tributação internacional da EY.

Para haver um acordo contra a bitributação, contudo, o processo é complexo. Segundo Carmona, depende de uma ampla negociação, envolvendo a Câmara, o Senado, o presidente da República e o próprio Senado americano.

Do ponto de vista das regras de preço de transferência, a mudança impõe que os Estados Unidos não vão mais aceitar ajuste de preço que não esteja alinhado com os princípios da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Esse é o caso das normas brasileiras.

As regras de preço de transferência trazem cálculos para a determinação dos valores de mercadorias importadas ou exportadas entre empresas do mesmo grupo, no Brasil e no exterior. O objetivo é evitar a evasão fiscal.

Para Carmona, uma alteração nessas regras seria algo mais viável para o Brasil tentar manter seu direito a créditos nas operações com os Estados Unidos. “Quanto a preço de transferência, uma mudança das regras depende só do Brasil”, afirma. “Existe um documento conjunto da OCDE com a Receita Federal, de 2019, falando do assunto. Teremos uma movimentação nisso?”

Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que não iria se manifestar a respeito, porque ainda analisa a questão.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/02/17/mudancas-em-regras-tributarias-nos-eua-afetam-brasil.ghtml

Fisco exige contribuição ao INSS sobre salário-maternidade
Data: 18/02/2022

Uma solução de consulta publicada pela Divisão de Tributação (Disit) da 5ª Região Fiscal da Receita Federal (Bahia e Sergipe) exige que as empresas recolham contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e os valores pagos ao empregado nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. O entendimento contraria decisões dos tribunais superiores e também pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN) que dispensam os procuradores de discutir os assuntos no Judiciário.

“Valores recebidos por empregados a título de salário-maternidade constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias”, determina a Disit na Solução de Consulta nº 5.004, publicada na quarta-feira. Em relação aos 15 dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença, a unidade fiscal interpreta que o salário pago é remuneração. “Constitui esse período, portanto, hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.”

A manifestação chamou a atenção de tributaristas. “Pegou todo mundo de surpresa. Não me lembro de ter visto situação parecida com essa”, afirma Daniela Lara, sócia do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados.

Advogadas reforçam, contudo, que o entendimento vincula apenas o contribuinte que formulou a consulta e que, se não houver modificações no conteúdo, precisará bater nas portas do Judiciário para desconstituir a posição. “É um ponto fora da curva. Ignora as determinações das Cortes superiores e da própria PGFN”, aponta a advogada Fernanda Lains, sócia do Bueno Tax. “Ficamos sempre nesse mundo de incertezas.”

As tributaristas Thaís Shingai e Carla Mendes Novo, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, observam que, na manifestação desfavorável ao contribuinte, a 5ª Região Fiscal se baseou em soluções de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) antigas, que estão desatualizadas da jurisprudência dos tribunais. “Há um desalinhamento. O eSocial já foi adaptado aos novos entendimentos”, afirma Thaís. “Na prática, há um estímulo ao litígio desnecessário”, completa Carla.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recurso repetitivo, que o salário pago ao funcionário afastado e que antecede o auxílio-doença é verba indenizatória e, por isso, estaria fora da base de cálculo da contribuição ao INSS (REsp 1230957).

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que não há discussão constitucional no caso, o que, na prática, deixa o STJ com a palavra final. A PGFN, então, incluiu o tema na lista de discussões em que os procuradores estão dispensados de contestar e recorrer no Judiciário.

Em 2020, o STF bateu o martelo, em repercussão geral, que o salário-maternidade não deve ser tributado pela contribuição previdenciária – de 20% sobre a folha de salários. Na ocasião, fixou a tese segunda a qual “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (RE 576.967). A decisão, segundo a Fazenda Nacional, representa perda anual de arrecadação de R$ 1,3 bilhão.

A partir das decisões, ocorreu o trâmite burocrático para que a administração tributária se vinculasse às posições dos tribunais superiores. Ainda em 2020, a PGFN editou parecer para dispensar os procuradores de discutir judicialmente a tributação do salário-maternidade. Em setembro do ano passado, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) publicou a Solução de Consulta nº 127, em que acatou a decisão do STF e reconheceu o direito dos contribuintes restituírem e compensarem os valores pagos a mais.

Nas duas manifestações, a Fazenda e a Receita entenderam que a decisão do STF vale apenas para o tributo devido pelos empregadores. Mas não para as contribuições pagas pelas empregadas. “Essa exação não foi objeto de julgamento do RE 576.967 e possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado, devendo-se defender a validade dessa exação em juízo”, defendeu a PGFN, no Parecer nº 18.361, publicado no fim de 2020.

Apesar de a íntegra da solução de consulta da 5ª Região estar pendente de publicação, a advogada Daniela Lara afirma que não é essa diferenciação que a unidade fiscal faz. Na própria ementa, diz a tributarista, o Fisco deixa claro que se refere à parcela paga pelo empregador.

“Ao que tudo indica houve um erro que deverá ser corrigido porque não faz sentido manter um entendimento equivocado”, afirma. Ela acrescenta que, diante do contexto de posições da administração, “autuações fiscais – se vierem – têm chances muito baixas de vingar”.

Em nota, a assessoria de imprensa da 5ª Região Fiscal da Receita Federal informou que a Disit identificou a necessidade de reforma da solução de consulta, o que será feito “nos próximos dias”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/02/18/fisco-exige-contribuicao-ao-inss-sobre-salario-maternidade.ghtml

Entrada do Brasil na OCDE pode reduzir carga tributária
Data: 18/02/2022

Questões tributárias, ambientais e de proteção de dados são desafios para o ingresso do Brasil na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) – formada por 37 países, incluindo as principais economias do mundo. Depois de formalizado o convite, segundo especialistas, o governo brasileiro precisa agora fazer a lição de casa, especialmente em relação a aspectos fiscais. Mudanças que ajudariam no processo de adesão e ainda poderiam reduzir o peso dos impostos sobre os contribuintes.

Hoje, a carga tributária brasileira é de 33,1% do PIB. Em comparação com a tributação dos países que compõem a OCDE, está próxima da média, de 33,8%. Mas o percentual é superior ao de outros países da América Latina, como Argentina (28,6%), México (16,5%) ou Chile (20,7%).

Um dos pontos de maior controvérsia para a entrada do Brasil na OCDE refere-se às regras de preço de transferência, adotadas para cálculo de valores no comércio entre empresas do mesmo grupo, no Brasil e no exterior. O objetivo é evitar a remessa de lucro para um local onde a tributação é menor ou zero (evasão).

“Os países da OCDE exigem que as empresas não adotem preços fictícios, abaixo ou acima de valores de mercado”, diz o professor Paulo Duarte Filho, pesquisador do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getulio Vargas (FGV). Porém, acrescenta, as normas brasileiras divergem das adotadas pelos países da OCDE. “No Brasil, estabelecem margens fixas de venda e revenda”, explica.

A possibilidade de mudança enfrenta grande resistência, por significar redução na arrecadação federal, segundo o advogado Bruno Santo, do escritório Finocchio & Ustra Advogados. “As normas brasileiras, tanto para importação quanto para exportação, fixam margens de lucro de acordo com o setor econômico ou o tipo de operação”, afirma. “Caso não sejam atendidas, resultam em ajuste fiscal e tributação pelo Imposto de Renda.”

Na prática, com base nas diretrizes da OCDE, diz o especialista, o Brasil teria que passar a fazer uma análise econômica considerando as nuances do mercado internacional e do grupo econômico como um todo. “Por isso, a arrecadação tributária cairia. Contudo, possibilitaria ao país se tornar uma parte estratégica dos planejamentos tributários globais.”

Em 2019, a Receita Federal e a OCDE chegaram a publicar uma declaração conjunta sobre preço de transferência. “Foram identificadas 30 lacunas, sendo que 27 delas com potencial para gerar dupla tributação”, afirma André Novaski, do escritório Demarest Advogados. “Por enquanto, é um documento em que a Receita concorda com a existência de divergência, mas nada foi feito. Esperava-se que tivesse um projeto de lei, mas nada aconteceu.”

Outra demanda para a entrada na OCDE envolve os tratados para evitar dupla tributação, alerta a advogada Bruna Marrara, do escritório Machado Meyer Advogados. “Nossos tratados têm alguma linha com a OCDE, mas há alguns desvios para preservar a tributação. Nesse caso, mais do que ajustar [os tratados] para compatibilizar com a OCDE, a lição de casa é para a aplicação do tratado tanto pelas Cortes administrativas quanto as judiciais”, diz.

Bruna lembra que, em 2005, a Alemanha denunciou o acordo de bitributação da renda com o Brasil. O país entendeu que a tributação de remessas para o pagamento de serviços deveria ocorrer apenas na Alemanha, se não houvesse empresa estabelecida no Brasil. “Tratados recentes, como o acordo com a Suíça, já têm um alinhamento melhor com o modelo da OCDE”, afirma.

A tributação de renda é dividida entre a realizada no país de residência e a retenção na fonte. No Brasil, diz Bruno Santo, o sistema tributário brasileiro possui forte influência do critério de tributação na fonte. A carga tributária sobre remessas ao exterior – Cide e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), entre outros – é pesada e pode ultrapassar 40%, segundo o advogado.

Para a tributação da renda, as mais recentes diretrizes da OCDE – “Pillar One” e “Pillar Two” – vão no sentido oposto. Uma adequação do país à “Pillar One”, afirma Santo, provavelmente reduziria o peso tributário das remessas do Brasil ao exterior.

Além disso, sem uma reforma tributária, o Brasil ainda concentra sua tributação no lucro e renda e menos nos bens de consumo. “A taxa de tributação do consumidor nos Estados Unidos é de 6% e aqui o ICMS é, em geral, de 18%”, diz o advogado Bruno Accioly, do LBZ Advocacia.

Entre os avanços, especialistas destacam um ponto que, indiretamente, afeta a carga tributária. Accioly aponta regras para a abertura de empresas em menos tempo. “Para algumas atividades é possível começar a operar imediatamente e, com o tempo, se vai atrás da licença específica, cadastros”, afirma. Em 2015, se levava mais de 140 dias para o início das atividades e hoje o início é em cerca de dois dias, conforme o Mapa das Empresas, divulgado pelo governo federal em 2021.

Contudo, segundo dados do Banco Mundial, ainda são necessários, em média, 15,4 dias e 11,1 procedimentos para abrir uma empresa no Brasil. Nos países da América Latina e Caribe, esse tempo médio é de 29,5 dias. Mas nas nações da OCDE, só 9,5 dias.

Além de enfrentar os entraves tributários, o Brasil precisa continuar a lição de casa em relação à proteção de dados. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em vigor desde o ano passado, abrange boa parte do necessário. No entanto, advogados explicam que, além de regras e punições, o país precisa garantir a viabilidade dos negócios.

“Um ponto importante é a proteção do fluxo transnacional de dados”, diz o advogado Fabrício Polido, do LO Baptista. Para estar em acordo com as regras da OCDE, o advogado explica que o Brasil precisa adotar, por exemplo, uma política de acesso à internet com regras que assegurem a proteção do consumidor e que, ao mesmo tempo, facilitem o consumo digital.

O Marco Civil da Internet estabelece direitos e responsabilidades. “Agora, o país precisa demonstrar que tem um ambiente favorável às relações de consumo on-line”, afirma o advogado. “Com sistemas que sejam seguros e evitem fraudes e vazamentos de dados.”

Em relação ao meio ambiente, a advogada Mariana Niquel, do escritório Souto Correa Advogados, destaca que a adesão do Brasil à OCDE dependerá de sua dedicação para atender os critérios exigidos aos países-membros. Dentre eles, diz, a redução do desmatamento. No semestre passado, o governo brasileiro assumiu compromissos com a preservação ambiental na COP 26 – 26ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas.

“Espera-se que aumento da fiscalização em regiões de maior sensibilidade – como a Amazônia – e incremento de políticas de incentivo ao agronegócio sustentável sejam os pilares principais para assegurar a redução de perdas florestais no país”, afirma a advogada.

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STF tem maioria para que ações sobre ITCMD produzam efeitos a partir de abril de 2021
Data: 18/02/2022

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para definir que as decisões em cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) referentes ao Imposto sobre Doações e Heranças Provenientes do Exterior (ITCMD) tenham efeitos a partir de 20 de abril de 2021. Nessas ações, o STF proibiu os estados do Ceará, do Amazonas, de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul e da Bahia de cobrar o imposto sem a existência de lei complementar regulamentando o tema.

O dia 20 de abril é a data em que foi publicado o acórdão de mérito do julgamento do RE 851108, por meio do qual o STF definiu, em regime de repercussão geral (Tema 825), que os estados não podem exigir o ITCMD sem a existência de lei complementar. Há maioria nas ADIs  6834, 6836, 6839, 6825, 6835.

Além disso, a maioria dos ministros votou para que sejam ressalvadas ações judiciais pendentes de conclusão até 20 de abril de 2021 em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, não tendo sido pago anteriormente. Isso significa que, nesses casos, os contribuintes podem pedir a restituição dos valores pagos a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento dos processos.

Quanto ao mérito, os ministros replicam o entendimento do RE 851108, em que o STF firmou entendimento de que os estados não podem cobrar o imposto sem uma lei complementar federal que o regule.

Em quatro ações – as ADIs 6834, 6836, 6825 e 6835–, o placar está em oito a zero para definir essa modulação. Em se tratando de modulação de efeitos, são necessários oito votos para formar a maioria.

Os votos apresentados são dos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Faltam votar nessas ações os ministros Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça.

Na quinta ação – a ADI 6839 –, o placar está em nove a zero. Neste caso, a diferença é que foi apresentado o voto do ministro André Mendonça.

Nove ações sobre ITCMD no STF

Além desses cinco processos, o STF julga outras nove ações relacionadas ao mesmo tema, mas voltadas a discutir as leis dos estados do Maranhão, Pernambuco, Rondônia, Acre, Espírito Santo, Amapá, Paraíba, Piauí e Goiás.

O placar é diferente porque, no ano passado, elas entraram em pauta em momentos distintos. Mas, com a apresentação dos votos dos mesmos ministros em todos esses processos, o placar deve se configurar o mesmo.

Em outubro, o JOTA mostrou que, diante de uma divergência entre os magistrados a respeito da modulação, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista de todos os processos. Os magistrados discutiam, por exemplo, se os efeitos devem ser sempre a partir de 20 de abril de 2021, a partir da ata de julgamento das ADIs ou mesmo da concessão de medida cautelar em cada uma das ações.

O julgamento das ações foi retomado na última sexta-feira (11/2), e Moraes propôs a mesma modulação do RE 851.108, para “guardar coerência” com o decidido no recurso extraordinário e uniformizar o entendimento do STF sobre o tema.

Ao longo da semana, ministros que haviam apresentado voto distinto, como Edson Fachin e Cármen Lúcia, que haviam proposto modulação a partir da ata de julgamento de cada ação, ajustaram seus votos. Com isso, até agora, todos concordam com a modulação de efeitos a partir de 20 de abril de 2021.

O prazo para apresentação de votos em todas as ações termina às 23h59 desta sexta-feira (18/2). Até lá, algum ministro pode pedir vista ou destaque. No último caso, a discussão seria levada ao plenário por videoconferência, e a contagem dos votos reiniciada.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-tem-maioria-para-que-acoes-sobre-itcmd-produzam-efeitos-a-partir-de-abril-de-2021-18022022

ESTADUAL

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

Por voto de qualidade, Carf proíbe dedução de ágio da base da CSLL
Data: 14/02/2022

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que as despesas com ágio não são dedutíveis da base de cálculo da CSLL.

Na 1ª Turma da Câmara Superior, a maioria das decisões sobre o tema são favoráveis aos contribuintes, em razão do desempate pró-contribuinte, como é o caso do acórdão nº 9101-005.894. Porém, a situação em questão foi diferente: por ter origem em uma declaração de compensação, não foi possível aplicar o desempate pró-contribuinte, de acordo com a Portaria Carf ME nº 260.

A empresa de telefonia Oi, por meio de uma declaração de compensação, afirmou que teria um crédito por não ter realizado a amortização fiscal do ágio na base da CSLL. Para a fiscalização, porém, as despesas são indedutíveis da contribuição, nos termos do artigo 57 da Lei n° 8.981/95.

O dispositivo define que aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ. “A própria contribuinte entendia que o valor não era dedutível para IRPJ e aplicou para CSLL”, explica o procurador da Fazenda Nacional Rodrigo Moreira Lopes, em sustentação oral.

“A base de cálculo da CSLL não deve ser totalmente equiparada à de IRPJ, e como segue uma normatividade própria, não há uma norma que determine a indedutibilidade do ágio da base de cálculo da CSLL, ao contrário do que acontece com a de IRPJ”, afirmou o advogado Thiago Barbosa Wanderley, em sustentação oral.

Foi vencedora a posição do conselheiro Fernando Brasil, que abriu divergência. Para ele, não há previsão legal para a amortização de ágio para fins de CSLL.

Já para o relator, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, para que seja permitida a amortização de ágio na base de cálculo da CSLL, basta ser registrada a despesa com o ágio. Para ele, as normas de IRPJ não se aplicam às regras da CSLL e, por não haver norma que diga o contrário, a dedução da despesa é permitida.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-deducao-agio-csll-14022022

Câmara Superior do Carf afasta IR sobre incorporação de ações
Data: 15/02/2022

Uma decisão da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reacendeu as esperanças dos contribuintes na discussão sobre a incidência de Imposto de Renda (IRPF) na incorporação de ações. A 2ª Turma afastou a tributação por entender que a operação não representa necessariamente um ganho patrimonial. É a primeira decisão que se tem notícia contrária ao entendimento da Receita Federal na última instância do tribunal administrativo.

A incorporação de ações está prevista na Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404, de 1976). É muito usada em operações de aquisição, principalmente quando o comprador quer manter a existência da empresa adquirida. Nesses casos, a empresa comprada se torna uma subsidiária integral e os seus sócios passam a ter participação na controladora.

Para advogados de contribuintes, trata-se de uma operação societária legítima, sem efeitos fiscais imediatos. A tributação não ocorreria no ato da incorporação, mas somente quando e se as ações forem vendidas no mercado.

Já a Receita Federal entende que, por envolver transferência de titularidade, essas operações têm de ser consideradas como alienação. E, sendo assim, cobra Imposto de Renda sobre o suposto ganho de capital gerado com o negócio.

Há poucos precedentes favoráveis aos contribuintes, tanto no Judiciário quanto no Carf (primeira instância) – mesmo depois das mudanças no critério de desempate, que ficou favorável às empresas. Em 2021, foram proferidas decisões na Justiça Federal de São Paulo contra a cobrança. Envolvem bancos e pessoas físicas.

A decisão da 2ª Turma da Câmara Superior do Carf foi publicada recentemente. No caso, a Receita Federal apurou irregularidades no Imposto de Renda recolhido por uma pessoa física em 2011. Passou a exigir a tributação sobre o suposto ganho de capital obtido pelo contribuinte com incorporação de ações (processo nº 10437.720962/2015-05).

Em junho de 2010, o contribuinte alienou a totalidade dos 50% das cotas que detinha em uma empresa vendida a outra. O pagamento se deu por meio do recebimento de parte do valor acordado em dinheiro e outra parte por meio da subscrição de 967.895 ações da compradora.

Em seu voto, a relatora do caso, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, entendeu que a previsão de recebimento das ações equivalentes pelos titulares das ações incorporadas por si só não gera acréscimo patrimonial sujeito à apuração do ganho de capital. “O fato gerador (que gera a tributação) do Imposto de Renda da Pessoa Física é regido pelo regime de caixa e esse exige, além da disponibilidade jurídica ou econômica, a disponibilidade financeira do ganho auferido”, diz.

O que deve ser analisado, segundo a relatora, é em qual momento esse ganho é realizado para fins de incidência do Imposto de Renda. “A regra matriz de incidência do Imposto de Renda para a pessoa física possui como critério material o efetivo recebimento do ganho, não sendo possível tributar a mera expectativa da disponibilidade econômica de valores decorrentes de negócios jurídicos, até porque em alguns casos esse recebimento simplesmente pode não ocorrer.”

Para a maioria dos conselheiros da 2ª Turma, a incorporação de ações pode representar um ganho patrimonial ao contribuinte, mas só há motivo para tributar a partir do momento em que ocorrer a disponibilidade financeira do rendimento. Antes disso, há o risco de se tributar a “presunção de ganho”. Ficaram vencidos os conselheiros representantes da Fazenda.

O advogado do contribuinte Carlos Crosara, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, alegou que a Receita Federal estava querendo tributar um ganho não realizado. Para ele, ocorreu apenas uma troca de papel na incorporação de ações. “O ganho tributado pelo auto de infração não havia sido realizado”, afirma. “A tributação deveria ocorrer no momento do ganho e não da incorporação.”

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa em nota enviada ao Valor que essa decisão não representa a jurisprudência atual da 2ª Turma da Câmara Superior, tendo em vista que o voto da ex-conselheira Ana Paula Fernandes foi levado em consideração e determinou o resultado, em consequência do novo critério de desempate. Mas ela, acrescenta o órgão, não integraria mais a turma. A atual composição, ainda segundo a PGFN, tem entendimento favorável a sua tese, no sentido de que a incorporação de ações implica alienação e ganho de capital realizado para pessoas físicas.

A tributarista Ana Claudia Utumi, fundadora do escritório Utumi Advogados, afirma que os valores não devem ser entendidos como ganho até ser possível materializá-lo. Mas, geralmente, diz a advogada, não é assim que o Carf tem decidido. Ela lembra que a escolha pela alienação de cotas não tem apenas fins tributários. “Criar uma subsidiária integral facilita uma série de aspectos societários”, diz.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/02/15/camara-superior-do-carf-afasta-ir-sobre-incorporacao-de-acoes.ghtml

Carf afasta IRPJ e CSLL sobre subvenção em caso de mútuo
Data: 17/02/2022

Os conselheiros da a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional, afastando o IRPJ e a CSLL sobre rendimentos auferidos pela empresa por meio de um empréstimo junto ao Banco do Estado do Ceará a título de subvenção para capital de giro.

A decisão foi tomada por unanimidade, porém os membros da turma tiveram razões de decidir distintas. Prevaleceu a tese da conselheira Edeli Bessa, que considerou que havia insuficiência acusatória, já que a fiscalização não aprofundou o procedimento fiscal para averiguar se os valores foram efetivamente aplicados em investimentos ao longo do tempo.

A relatora, Andréa Duek Simantob, votou adotando as razões de decidir do acórdão 9101-002.085. Para a julgadora, o fato de o contrato de mútuo prever que os valores destinavam-se a capital de giro não elimina a natureza de subvenção para investimento, com direito a isenção dos tributos. Segundo a relatora, deve ser analisado se o contribuinte cumpriu os requisitos da legislação estadual referentes às contrapartidas em investimentos.

O caso chegou ao Carf após a fiscalização autuar a empresa por não incluir, para fins de determinação do Lucro Real, valores recebidos a título de subvenção para capital de giro por meio de um empréstimo junto ao Banco do Estado do Ceará.

O empréstimo foi tomado no âmbito do Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas (Provin) com recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), que provêm de parte da arrecadação do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias (ICMS).

O contribuinte informou nos autos que, para aprovação do empréstimo, as empresas deveriam apresentar projeto de criação, modernização ou ampliação de suas instalações industriais. Além disso, uma condição para liberação dos recursos era o pagamento das obrigações de recolhimento do ICMS.

Debate

Na 1ª Turma da Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Bruno Rodrigues Teixeira de Lima, do Tozzini Freire Advogados, observou que a Lei Complementar 160/2017 equiparou todos os incentivos e benefícios fiscais, considerando-os subvenção para investimento, desde que a empresa registre o valor em reserva de lucros no patrimônio líquido. Argumentou, ainda, que a empresa cumpriu a legislação estadual que fundamenta o benefício.

Já a relatora, Andréa Duek Simantob, observou que não seria coerente considerar apenas o contrato de empréstimo para análise do caso, sendo necessário verificar os termos da lei estadual que concedeu o incentivo.

“Não subsiste a alegação de que não há, nas legislações estaduais, qualquer obrigatoriedade de que os recursos sejam usados em investimentos. Entendo que os pressupostos da operação no estado do Ceará contemplariam a situação como subvenção de investimento”, declarou.

O conselheiro Luís Henrique Toselli acompanhou integralmente o entendimento da relatora, mas Edeli Bessa, Lívia de Carli Germano e Fernando Brasil de Oliveira Pinto votaram pelas conclusões, sendo acompanhadas por outros integrantes da turma.

Enquanto Edeli Bessa levantou o argumento da insuficiência acusatória, Lívia de Carli Fernando defendeu a aplicabilidade do artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda, que prevê que não serão computadas no Lucro Real as subvenções para investimento desde que registradas como reserva de capital ou feitas em cumprimento de obrigação para garantir a exatidão do balanço do contribuinte.

Já Fernando Brasil de Oliveira Pinto entendeu que caberia a aplicação da Lei Complementar 160/2017, adotada na argumentação da defesa do contribuinte.

Após um debate, a tese da conselheira Edeli Bessa foi eleita como unificadora da turma, uma vez que, com o reconhecimento da insuficiência acusatória, ficam prejudicadas as demais discussões.

O processo é o de número 10380.009701/2004-72.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-afasta-irpj-e-csll-sobre-subvencao-em-caso-de-mutuo-17022022

Carf: acréscimo de material exigido por lei não agrega valor ao produto
Data: 18/02/2022

Em caso envolvendo preço de transferência, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o acréscimo de materiais exigidos por lei ao produto revendido não gera agregação de valor. Assim, após a utilização do desempate pró-contribuinte, foi definida a aplicação ao caso do PRL (Preço de Revenda Menos Lucro) com margem de lucro de 20%.

O processo retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado. O entendimento tomado nesta quarta-feira representa virada de entendimento sobre o tema pelo colegiado.

O preço de transferência é um critério utilizado para fins de tributação do IRPJ e da CSLL. Entre os métodos utilizados há o PRL 20, que é um cálculo para casos de revenda de um produto, no qual subtrai-se 20% da nota fiscal da revenda – entendendo que este seria o lucro obtido – para a empresa realizar a dedução. Já o PRL 60 é para casos em que houve agregação de valor no produto, subtraindo 60% da nota fiscal da venda, sendo mais oneroso aos contribuintes.

No caso analisado pela Câmara Superior o contribuinte comprou veículos de sua coligada no exterior e adicionou aos produtos dois itens que são imposição legal no Brasil pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran): extintores de incêndio e dispositivos de segurança nas empilhadeiras. Para a fiscalização, o método de preço de transferência que deveria ser adotado para o caso é o PRL 60, uma vez que os bens foram aperfeiçoados para atender às necessidades dos clientes, havendo agregação de valor no produto, não se tratando apenas de revenda.

Foi vencedora a posição do conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que abriu divergência. Para ele o caso deve ser considerado como um mero atendimento à exigência legal, um conceito diferente de agregação de valor. “Agregar valor é um conceito comercial para aumentar o preço de revenda, diferente de uma adequação à legislação doméstica”, disse.

O julgador explicou que a adequação dos veículos às normas não influencia no preço a ser estabelecido com os clientes, mas apenas viabiliza a revenda no mercado nacional, que diz respeito a uma relação da empresa com o Estado.

Para o relator, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, trata-se de produção com agregação de valor, já que o produto foi modificado, mesmo que de forma mínima e por imposição legal.

O processo é o de número 18470.724098/2013-46

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-acrescimo-material-exigido-lei-nao-agrega-valor-produto-18022022

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JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

STJ mantém decisão que retira contadores de execução fiscal de R$ 12 milhões
Data: 18/02/2022

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram o recurso da Fazenda Nacional, mantendo, na prática, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que excluiu contadores e empresas de contabilidade do polo passivo de uma execução fiscal. Os ministros entenderam que o julgamento da matéria demandaria reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

O relator do Resp 1588693/PR, ministro Francisco Falcão, explicou que execução fiscal busca cobrar um crédito referente a diversos tributos não pagos, de cerca de R$ 12 milhões, envolvendo a utilização de crédito-prêmio de IPI para compensação tributária. O caso envolve as empresas  Kabel Indústria e Comércio de Chicotes Elétricos LTDA X NM Consultoria e Contabilidade SS e outros.

No processo, a empresa devedora alegou que foi induzida a erro, autorizando assim uma operação tida como ilegal que resultou no débito. O TRF4 concluiu, no entanto, que os contadores e empresas de contabilidade “não têm responsabilidade tributária capaz de ensejar sua inclusão no polo passivo da execução fiscal”.

Para o tribunal de origem, a responsabilidade pessoal prevista no artigo 135, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) pressupõe a ausência de autorização do contribuinte, no caso a empresa, para a atuação dos contadores e empresas de contabilidade.

De acordo com esse dispositivo, mandatários, prepostos e empregados são “pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

“No caso, os instrumentos do contrato de cessão previam expressamente a utilização dos créditos-prêmio de IPI para compensação tributária, de modo que a atuação dos contabilistas era conhecida e expressamente de acordo com a vontade da sociedade, manifestada por seu órgão de direção, caso em que não cabe responsabilizar pessoalmente os agravantes”, disse o TRF4.

O tribunal concluiu ainda ser “indiferente” se os diretores foram induzidos a erro. “Basta é aferir que estavam cientes e expressamente autorizaram o procedimento”, concluiu o TRF4.

Francisco Falcão observou que, para analisar o recurso, seria necessário rever as provas.

“O tribunal de origem decidiu que os recorridos não poderiam ser responsáveis tributários, nos moldes do artigo 135, inciso II, do CTN, e que agiram de acordo com autorização do contribuinte, sendo vedado o reexame de tais elementos, conforme verbete número 7”, afirmou o relator.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-mantem-decisao-que-retira-contadores-de-execucao-fiscal-de-r-12-milhoes-18022022

  • ESTADUAL

Juiz de SP limita multa de ICMS a valor do tributo cobrado
Data: 12/02/2022

Multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido são consideradas confiscatórias. E a vedação constitucional ao uso do tributo com efeito de confisco também se estende à multa.

Com esse entendimento, o Setor das Execuções Fiscais (SEF) de Araraquara (SP) determinou que a Fazenda do estado de São Paulo apresente novos cálculos de uma multa de ICMS aplicada a um frigorífico e limite-a ao valor do tributo cobrado.

O juiz Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani se baseou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para reduzir a multa a 100% do valor do tributo. “Basta correr os olhos pelos cálculos apresentados pela exequente para observar que o valor da multa é muito superior ao da quantia devida a título de imposto”, assinalou o magistrado.

A exceção de pré-executividade foi apresentada pelo escritório Timoner e Novaes Advogados. O advogado tributarista Orlando César Sgarbi Cardoso, que atua na banca, lembra que o tema da possibilidade ou não de fixação de multa fiscal punitiva em montante superior ao valor do tributo será analisada pelo STF, em julgamento com repercussão geral (RE 1.335.293).

Além disso, Cardoso lembra que alguns tribunais consideram imprópria a via da exceção de pré-executividade para analisar a dosagem excessiva de multa fiscal punitiva. No caso concreto, a discussão não apenas foi aceita como também foram fixados honorários sucumbenciais contra a Fazenda pública.

Processo: 1500438-16.2015.8.26.0037

https://www.conjur.com.br/2022-fev-12/juiz-sp-limita-multa-icms-valor-tributo-cobrado

Alagoas não poderá cobrar Difal-ICMS de indústria paulista em 2022, decide juíza
Data: 17/02/2022

Uma juíza de Maceió, capital de Alagoas, concedeu liminar para que o estado não possa cobrar, em 2022, diferencial da alíquota (Difal) do ICMS – imposto incidente sobre operações em que o consumidor final está em outro estado, como no ecommerce – de uma indústria paulista. Desde janeiro, há uma série de decisões no mesmo sentido – e também na direção inversa, negando pedidos de contribuintes – em outros estados.

Na segunda-feira (14/2), a juíza Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso, da 16ª Vara Cível de Maceió, decidiu aplicar tanto o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual a cobrança do imposto só pode começar 90 dias após a publicação da lei, quanto o da anterioridade anual, em que o tributo é válido apenas no ano seguinte à introdução de novo imposto ou aumento de alíquota.

A decisão beneficia a empresa Phoenix, indústria de equipamentos para laboratório baseada em Araraquara (SP), representada pelo escritório IVFT Advogados, em oposição à Secretaria da Fazenda do Alagoas.

“Tendo em vista que anteriormente à publicação da Lei Complementar não existia lei que justificava a exigibilidade da diferença de alíquotas nas operações interestaduais, o Estado de Alagoas não poderá exigir o recolhimento do Difal durante o exercício financeiro do ano de 2022, sob pena de violação dos princípios constitucionais tributários”, afirmou a magistrada.

Além disso, ela afirmou que se o estado de Alagoas “de forma ilícita” exigir o Difal em 2022, “descumprindo com os princípios constitucionais tributários”, isso gerará o dever de indenizar vários contribuintes.

No final de janeiro, o governo do estado de Alagoas ajuizara uma ação direta de inconstitucionalidade para garantir a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS desde a publicação da Lei Complementar 190, em 4 de janeiro. Trata-se da ADI 7.070. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

Razões para o imbróglio tributário

As regras do Difal foram introduzidas por pela Lei Complementar 190/2022. Ela veio em resposta à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu que esse imposto só poderia ser cobrado após edição de lei nacional – antes, a cobrança do imposto ocorria baseada em leis estaduais e convênios.

A nova legislação resolveu essa lacuna, porém o fato de ela ter sido sancionada apenas em 4 de janeiro deste ano abriu interpretações para os contribuintes de que o recolhimento deveria começar apenas em 2023, para atender à anterioridade do exercício financeiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) orientou a cobrança pelos estados neste ano, no Convênio 236, publicado em 6 de janeiro. Levantamento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) mostra que os estados podem ter perdas em arrecadação da ordem de R$ 9,8 bilhões caso o diferencial não seja recolhido. A maior parte dos estados têm anunciado, individualmente, as datas em que começam a cobrar o tributo.

No STF, a Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) pede a suspensão imediata dos efeitos da Lei Complementar por todo ano de 2022 e postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. O relator da ADI 7.066 também é o ministro Alexandre de Moraes.

O processo citado no início da reportagem tramita no Tribunal de Justiça do Alagoas sob o número 0701347-27.2022.8.02.0001.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/alagoas-nao-podera-cobrar-difal-icms-de-industria-paulista-em-2022-decide-juiza-17022022


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