Retrospecto Tributário – De 21/01/2022 até dia 28/01/2022

NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

STJ definirá se créditos de PIS/Cofins valem na exportação de grãos
Data: 24/01/2022

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá definir, por meio de recurso com efeito repetitivo, uma questão importante para o setor agrícola: se existe o direito ao crédito presumido de PIS e Cofins sobre o beneficiamento de grãos vendidos para o exterior. O tema, que será analisado pela 1ª Seção da Corte, interessa, especialmente, um dos principais segmentos de exportadores brasileiros, o da soja.

Atualmente, há divergência sobre o assunto nos tribunais, inclusive no próprio STJ. Ministros das 1ª e 2ª Turmas da Corte já proferiram pelo menos 37 acórdãos e 187 decisões monocráticas em sentidos diversos.

“Há entendimentos pró-contribuinte, mas a jurisprudência é oscilante”, comenta o advogado Paulo Mothes, do escritório Sebastião Ventura Advogados. Ele representou no processo a Câmara Agroalimentos, que é autora do embargo de divergência que será analisado agora pela Corte superior, com efeito repetitivo (nº 1747725 – RS).

O Fisco considera que o benefício só é válido se o produtor realizar a industrialização do grão, transformando-o em óleo ou farelo, por exemplo. As empresas afirmam, por sua vez, que a exportação do grão também passa por um processo de beneficiamento e, por isso, teriam direito ao crédito presumido. Para a soja, a alíquota média de PIS e Cofins é de 4,625%.

“Quando as empresas remetem o grão para exportação tem o aprimoramento necessário e a preparação para capacitar ao consumo humano ou animal”, comenta o advogado Sebastião Ventura, dono de escritório que leva o seu nome.

O STJ negou provimento, por exemplo, ao recurso de uma empresa que pleiteava crédito presumido de PIS e Cofins por beneficiamento de grãos de soja, milho e trigo (nº 1817703). O tribunal de origem entendeu que a companhia não realiza a produção das mercadorias, fazendo só a classificação, pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenamento e expedição dos grãos. Por outro lado, o STJ negou conhecimento a um recurso da União, mantendo o direito aos mesmos créditos (nº 1.715.983).

O presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a adoção do “rito de representação de controvérsia”. O recurso representativo de controvérsia é o processo escolhido entre vários outros com a mesma questão de direito, e que servirá como caso concreto paradigma para que o STJ fixe uma tese jurídica, tornando-a tema repetitivo.

“O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não analisou o objeto dos embargos e reconheceu a divergência instalada na própria Corte, decidindo pela redistribuição do recurso”, explica Marcos Poliszezuk, sócio-fundador do Poliszezuk Advogados.

Na prática, por enquanto, as ações sobre o assunto correm normalmente. Isso porque ainda não houve deliberação de suspensão dos processos em curso. Mas se o STJ julgar o tema sob a sistemática de recursos repetitivos, a posição firmada será aplicada a todos os demais casos judiciais nos quais os cerealistas sejam parte, segundo a advogada Sarah Mila Barbassa, do escritório Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados.

Entre os cereais, a soja é um dos principais produtos de exportação brasileira. De acordo com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o complexo soja liderou as exportações do agronegócio em dezembro de 2021, com participação de 22,9% nas vendas totais do agronegócio ao exterior. E a soja em grão é o principal destaque das exportações. Em 2021, foram 6,628 milhões de toneladas de soja em grãos exportadas, segundo a Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (Anec).

O cerne da discussão está no termo “produzam”, contido no dispositivo que prevê o aproveitamento de crédito presumido de PIS e Cofins (Lei nº 10.925/2004). “O STJ, no julgamento de recursos especiais [nº 1.667.214/PR, 1.670.777/RS e 1.681.189/RS], concluiu que a produção a que se refere o artigo seria a de atividade industrial a partir dos grãos adquiridos, o que limitaria o aproveitamento de créditos somente pelas indústrias nacionais”, comenta a advogada Angela Selencovich Padilha, do escritório Souto Correa Advogados.

Porém, diz a advogada, o dispositivo não restringiu o termo “produção” à industrialização. Por isso, para ela, ele deveria abarcar toda a cadeia produtiva, inclusive as pessoas jurídicas que exercem atividades pré-industriais, como a secagem dos grãos que antecede a exportação.

Como a legislação não trouxe o conceito de produção, avalia o advogado Diogo de Andrade Figueiredo, do escritório Schneider Pugliese, “deveria valer uma interpretação mais ampla, e o beneficiamento dar o crédito do PIS e da Cofins”.

Já o advogado Rubens Ferreira Jr, da Advocacia Ubirajara Silveira, defende que deveria haver uma lei para apontar os parâmetros a serem considerados para determinar quem tem direito ao crédito de PIS e Cofins nesse setor. “O fato de estabelecer em repetitivo tal matéria vai auxiliar, mas não dirimir o problema. Se transfere ao Judiciário um problema que é do Legislativo, qual seja, estabelecer quais os critérios para ser ou não considerado ‘cerealista’”.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/01/24/stj-definira-se-creditos-de-pis-cofins-valem-na-exportacao-de-graos.ghtml

Receita Federal alerta sobre prazo de adesão ao Simples Nacional
Data: 24/01/2022

Receita Federal alerta que, apesar de o prazo de regularização de pendências para adesão ao Simples Nacional ter sido prorrogado até 31 de março de 2022, as empresas devem formalizar a solicitação até 31 de janeiro de 2022.

Não haverá prorrogação do prazo de adesão, pois trata-se de dispositivo previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Assim, a empresa deverá fazer a opção dentro do prazo e buscar regularizar as suas pendências o quanto antes, para que a sua opção seja validada e ele possa usufruir dos benefícios do regime.

Para a regularização de pendências com a Receita Federal do Brasil ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não é necessário que o contribuinte se dirija à uma unidade da Receita Federal, bastando acessar este link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cobrancas-e-intimacoes/orientacoes-para-regularizacao-de-pendencias-simples-nacional .

Caso precise regularizar pendências cadastrais, deve acessar o portal da Redesim.

Já para regularização de pendências com os estados, Distrito Federal e municípios, o contribuinte deve se dirigir à Administração Tributária responsável.

A decisão pela prorrogação do prazo para regularização foi tomada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nessa sexta-feira (21/01) e será formalizada pela Resolução CGSN nº 164 que ainda será publicada no Diário Oficial da União.

Até o dia 20 deste mês foram realizadas 345.127 solicitações de opção pelo Simples Nacional, sendo 88.875 já aprovadas. Outras 242.141 dependem de regularização de pendências com um ou mais entes federados (união, estados, DF ou município).

https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2022/01/receita-federal-alerta-sobre-prazo-de-adesao-ao-simples-nacional#:~:text=A%20Receita%20Federal%20alerta%20que,31%20de%20janeiro%20de%202022.

Delegacias de Julgamento também suspendem a realização de sessões

Data: 24/01/2022

Assim como ocorreu no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a suspensão de sessões alcançou, de forma massiva, as Delegacias de Julgamento (DRJ) da Receita Federal do Brasil, em decorrência do engajamento de seus integrantes à mobilização pela valorização do cargo e do órgão. A adesão foi integral na DRJ01, DRJ02, DRJ03, DRJ04, DRJ05, DRJ08, DRJ09, DRJ10 e nas Câmaras Recursais.

De um total de 149 turmas, 145 encontram-se sem sessão (duas delas precisaram fazer uma única sessão no mês), apenas uma turma segue com adesão parcial, uma não aderiu ao movimento e duas não deram resposta à consulta sobre o balanço da mobilização.

Os prejuízos causados pela inércia do governo federal já são enormes. As DRJ julgaram, em 2021, um volume de 81.105 processos, que totalizaram créditos tributários no montante aproximado de R$202,6 bilhões. Isso corresponde a uma média mensal de 6.759 processos e R$16,88 bilhões.

Na última terça (18), membros da diretoria executiva nacional do Sindifisco se reuniram com Auditores-Fiscais lotados no CARF e nas DRJ com o objetivo de intensificar a mobilização. As DRJ são responsáveis pelo julgamento em 1ª instância no âmbito do contencioso administrativo tributário.

O Sindifisco Nacional parabeniza a postura de todos os Auditores-Fiscais que aderiram à mobilização viabilizando a suspensão das sessões no CARF e nas DRJ. Graças a essa atitude, o movimento segue crescendo e se fortalecendo. Na avaliação do Sindifisco, este é o único caminho possível para que os objetivos da categoria sejam atingidos.

https://www.sindifisconacional.org.br/delegacias-de-julgamento-tambem-suspendem-a-realizacao-de-sessoes/

Julgamento no Supremo pode gerar enxurrada de ações por crime fiscal
Data: 25/01/2022

Um julgamento marcado para o início de março, no Supremo Tribunal Federal (STF), pode acelerar e multiplicar processos contra empresários por crimes tributários e previdenciários. Os ministros vão analisar um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para derrubar um obstáculo que existe hoje para aberturas de inquérito e oferecimentos de denúncia por esses ilícitos. O Ministério Público é obrigado a esperar, atualmente, a decisão definitiva de tribunal administrativo sobre a exigência do tributo.

A obrigação de aguardar a confirmação da União, dos Estados ou dos municípios sobre a existência do débito é prevista no artigo 83 da Lei nº 9.430, de 1996 – que foi alterado em 2010 pela Lei nº 12.350. A Procuradoria-Geral da República busca afastar esse dispositivo, por meio da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4980 que será analisada pelo Supremo. O relator é o ministro Nunes Marques.

A inclusão do caso na pauta de julgamento do dia 10 de março colocou advogados criminalistas em alerta. Eles afirmam que, se os ministros aceitarem o pedido da PGR, o cenário mudará radicalmente para empresas e empresários. Some-se a isso, a recente edição dos procedimentos que serão adotados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para comunicar a polícia e o Ministério Público sobre os ilícitos.

“Vai haver uma enxurrada de inquéritos policiais e ações penais”, afirma Pedro Beretta, do escritório Hofling Sociedade de Advogados. Segundo ele, será possível iniciar “do dia para a noite” processos criminais. “Não duvido que serão usados como instrumento intimidatório, para compelir o empresário a pagar [o tributo].”

De acordo com o advogado João Daniel Rassi, sócio do escritório SiqueiraCastro, as empresas aguardam a discussão tributária na esfera administrativa. Mas quando há a chamada representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, a discussão se desloca da pessoa jurídica para a pessoa física – o sócio ou administrador. “Muitos decidem pagar para não ter o nome envolvido em inquérito ou processo criminal”, diz. “É uma forma de coerção sim.”

Na ação, a PGR afirma que a regra atual dificulta a persecução criminal e implica risco de incentivo a práticas criminosas. “A norma impugnada influencia de maneira imediata a proteção dos bens jurídicos tutelados pelos delitos fiscais, ao contribuir decisivamente para a impunidade das condutas”, diz, na ação proposta em 2013, o então procurador-geral da república Roberto Gurgel.

Um processo na esfera administrativa dura cerca de seis anos para ser concluído, de acordo com o estudo “Os Desafios do Contencioso Tributário no Brasil”, realizado pelo Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco) e pela Ernst & Young (EY) e divulgada no início de 2020.

A PGR quer que o requisito do esgotamento da via administrativa caia para crimes previdenciários, como o de apropriação indébita previdenciária, que consiste em deixar de recolher à Previdência as contribuições recolhidas dos empregados. A pena é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa (artigo 168-A, do Código Penal).

O início do processo penal, na visão do Ministério Público Federal, também não dependeria de decisão final administrativa para alguns crimes tributários, chamados de crimes formais. São os previstos no artigo 2º da Lei nº 8.137, de 1990. Entre eles, o de fazer declaração falsa ou omitir renda para deixar de pagar ou pagar menos tributo. A pena estabelecida é de detenção de seis meses a dois anos.

O impacto do julgamento do STF para os chamados crimes tributários formais é destacado por criminalistas. Isso porque, desde 2009, o Supremo exige – por meio de Súmula Vinculante nº 24 – o esgotamento da via administrativa para que a polícia possa investigar e o Ministério Público processar o empresário por crimes tributários classificados como materiais.

São os previstos no artigo 1º Lei nº 8137, de 1990, punidos com pena mais elevada: de dois a cinco anos de reclusão. Entre eles, o de omitir informação ou prestar declaração falsa ao Fisco. Também o de falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou nota de venda.

Os teóricos do Direito Penal diferenciam crimes materiais e formais. Nos primeiros, o delito é consumado apenas se ocorre um resultado. O crime de homicídio, por exemplo, existe se, de fato, uma pessoa morre. Nos formais é diferente. O ilícito ocorre simplesmente pela conduta. É o caso do crime de omissão de socorro. Basta deixar de agir para haver ilicitude, independentemente do resultado que gerou, explica o criminalista Daniel Gerber, sócio do escritório que leva seu nome.

Para Gerber, o tratamento diferenciado para crimes tributários formais e materiais é “retórica pura”. Isso porque, defende ele, não existe crime se não há dívida. “Ser condenado por formalidades burocráticas configura excesso do poder punitivo”, diz.

De acordo com ele, caso o pedido da PGR seja aceito pelo Supremo, bastará o não recolhimento do tributo para a persecução penal. “Teremos processos penais que terão que ser anulados a depender da decisão final da administração. Vai gerar uma insegurança jurídica absurda.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/01/25/julgamento-no-supremo-pode-gerar-enxurrada-de-acoes-por-crime-fiscal.ghtml

Estados mantêm congelamento do ICMS dos combustíveis até 31 de março
Data: 27/01/2022

Por unanimidade de votos, os estados prorrogaram o congelamento da base de cálculo do ICMS dos combustíveis por mais 60 dias — o prazo se encerraria no dia 31 de janeiro. Dessa forma, mantém-se a pauta do Preço Médio Ponderado ao Consumidor (PMPF), que é a base utilizada para o cálculo do tributo. A decisão ocorreu nesta quinta-feira (27/1) durante reunião do Comitê Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Conforme o JOTA informou ontem, os governadores já vinham conversando para manter o congelamento e essa deveria ser a solução a ser adotada na reunião do Confaz nesta quinta-feira. Ontem, o Fórum dos Governadores divulgou nota com assinatura de 21 governadores recomendando a aprovação do congelamento do PMPF como uma medida provisória para contribuir com o controle dos aumentos dos combustíveis. Os governadores defendem, porém, que sejam criadas soluções estruturais para a estabilização dos preços dos combustíveis, como um fundo de equalização de preços.

Em nota divulgada à imprensa, os secretários de Fazenda, por meio do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) entendem que só o congelamento do ICMS não é suficiente para impedir os reajustes dos combustíveis, “visto que os elementos centrais dos aumentos são a variação do dólar e a política da Petrobras de paridade com o mercado internacional do petróleo”.

O Comsefaz apoia a criação do fundo de equalização como forma de evitar que os reajustes do barril de petróleo no mercado internacional sejam repassados para o preço final dos combustíveis, como tem ocorrido, gerando os aumentos frequentes.

O congelamento do PMPF, que serve de base de cálculo do ICMS a ser recolhido sobre o preço final da gasolina, diesel e etanol, foi decidido inicialmente em 29 de outubro de 2021, em decisão do Confaz, com validade até 31 de janeiro.

Em janeiro deste ano, os governadores decidiram não prorrogar o congelamento. Porém, parte deles mudou de ideia. De acordo com fontes consultadas pelo JOTA, um dos elementos para a mudança foi um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), do dia 24 de janeiro, em resposta a uma consulta da Secretaria Executiva do Confaz. A consulta havia sido motivada por uma manifestação realizada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará. No documento, a PGFN informou que as alterações – o que abrange o congelamento – na pauta do preço médio do ICMS não são consideradas como benefício fiscal. Portanto, não suscetíveis a problemas com a Justiça eleitoral. Não foi a primeira vez que a PGFN se manifestou sobre o assunto.

A base de cálculo do ICMS dos combustíveis é estimada a partir de preços médios ponderados ao consumidor final, calculados a cada 15 dias pelos governos estaduais. No caso da gasolina, a alíquota de ICMS varia de 25% a 34%, de acordo com o estado, sobre esse preço médio ponderado. O que os estados congelaram foi a pauta utilizada para o cálculo do tributo, sem a atualização quinzenal.

Com o Convênio 110, desta quinta-feira, a pauta fica inalterada até 31 de março. Depois, os governadores podem se reunir novamente para decidir se manterão ou não o congelamento.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/estados-mantem-congelamento-do-icms-dos-combustiveis-ate-31-de-marco-27012022

ANPD flexibiliza aplicação da LGPD para startups e pequenas empresas
Data: 28/01/2022

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) flexibilizou a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para micro e pequenas empresas, startups, autônomos e associações sem fins lucrativos. O objetivo, conforme a ANPD, é facilitar a adaptação e adequação desses agentes às regras de tratamento de dados. A Resolução nº 2 entrou em vigor nesta sexta-feira (28).

Para especialistas, é positiva a desburocratização do processo de conformidade para os pequenos. “A LGPD trazia obrigações muito exigentes para esses entes que têm menos recursos para investir nas adequações, o que poderia até inviabilizar o negócio”, afirma o advogado Paulo Vidigal, do escritório Prado Vidigal Advogados.

Há o alerta de especialistas, porém, de que a norma entrou em pontos que ainda dependem de regulamentação.

A ANPD dispensou, por exemplo, a indicação de encarregado pelo tratamento de dados, o data protection officer (DPO). A nomeação do profissional, contudo, será considerada boa prática que pode atenuar eventual penalidade aplicada pela ANPD.

Além disso, previu prazos diferenciados para essas organizações no atendimento aos usuários. Se a pessoa física pedir acesso aos dados ou a exclusão deles, por exemplo, a LGPD determina que a empresa tem 15 dias para atender o requerimento. Com a regulamentação, as pequenas empresas têm prazo em dobro. Serão 30 dias para processar e responder às solicitações. “Traz ainda prazo diferenciado para comunicação de incidentes [de segurança] e a criação, pela autoridade, de um canal próprio para isso”, comenta Vidigal.

Segundo a advogada Luiza Leite, advogada e CEO da Dados Legais, a aplicação das obrigações de forma diferente para pequenos e grandes agentes de tratamento é razoável. “Certos deveres impactam diretamente os agentes de tratamento de pequeno porte, ecoando em maior grau no seu planejamento orçamentário e operacional, podendo até mesmo inviabilizar o negócio”, diz. “A resolução é assertiva em fazer uma regulação proporcional à capacidade de adequação de cada agente”, complementa.

Tratamento de alto risco

O regulamento, no entanto, não beneficia empresas que realizem tratamento de alto risco. É neste ponto que está o principal questionamento da norma, segundo os advogados.

Será considerado de alto risco o tratamento de dados pessoais que atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico. Do lado dos critérios gerais, está o tratamento de dados pessoais em larga escala ou tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares.

Na categoria específica está uso de tecnologias emergentes ou inovadoras; vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público; decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos.

Para a advogada Marcela Mattiuzzo, do escritório VMCA, as definições para saber se há um tratamento de alto risco pode estar trazendo uma antecipação de outras regulamentações que vão definir esse critério. “É um ponto bastante criticado pelo impacto que pode causar”, comenta.

Ela avalia que uma das preocupações para atender a esses critérios está no do terceiro setor. Cita como exemplo uma organização não governamental (ONG) que atua na contabilização da evasão escolar. “Essa entidade coleta dados em larga escala e utiliza dados de crianças e adolescentes”, diz Marcela Mattiuzzo.

Essas ONGs não estariam usando dados sensíveis, mas informações para tentar entender a evasão escolar. “Como descubro se posso ou não me aproveitar da flexibilização da resolução?”, questiona a advogada.

Mesmo com as flexibilizações, ressalta Luiza Leite, os agentes de pequeno porte continuam tendo a obrigação de cumprir com os demais artigos da LGPD, sob pena de serem responsabilizados ou penalizados de acordo com a lei.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/01/28/anpd-flexibiliza-aplicacao-da-lgpd-para-startups-e-pequenas-empresas.ghtml

Aras dá parecer contrário à decisão de Bolsonaro que manteve isenção para combustíveis na Zona Franca
Data: 28/01/2022

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que os ministros revertam a decisão do presidente Jair Bolsonaro de manter a isenção fiscal de combustíveis importados por empresas da Zona Franca de Manaus. Essa discussão trata do veto à Lei nº 14.183, de 2021.

Essa lei foi publicada no dia 15 de julho e, em sua versão original, no artigo 8º, acabava com a isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dessas mercadorias.

Era uma demanda do setor de combustíveis, que vê riscos de o combustível isento de impostos ser comercializado em outras regiões – prejudicando as empresas que não têm o mesmo benefício.

Bolsonaro sancionou e publicou a lei, sem o veto, no dia 14 de julho. Horas depois, porém, em uma edição extra do Diário Oficial da União, ele republicou o texto vetando o benefício. Essa reviravolta teria sido resultado da pressão da bancada do Amazonas no Senado.

Ação

O Partido Solidariedade entrou com uma ação contra esse veto – ADPF 893 – no mês de outubro. Alega que presidente desrespeitou prazos e procedimentos estabelecidos na Constituição Federal.

Aras, no parecer, concordou com o partido. “Pouco importam quais normas o Presidente da República vetou e de quais razões se utilizou. O cerne da questão é a impossibilidade constitucional de existência do próprio ato”, afirma.

Esse caso está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia. Ainda não há decisão.

https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/post/2022/01/aras-da-parecer-contrario-a-decisao-de-bolsonaro-que-manteve-isencao-para-combustiveis-na-zona-franca.ghtml

STF retoma em março julgamento sobre voto de qualidade no Carf
Data: 30/01/2022

O julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) está marcado para a sessão plenária do dia 23 de março. A discussão foi suspensa em junho do ano passado após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

São três ADIs julgadas em conjunto: uma delas foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República e defende que a Lei 13.988/20, que acabou com o voto de qualidade no Carf, padece de inconstitucionalidade formal, por vício no processo legislativo. O dispositivo que alterou a lei foi incluído em uma Medida Provisória que regulamentava transações tributárias no país.

A outra, protocolada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), alega que a medida desequilibra a paridade dos julgamentos no conselho, pois privilegia seu polo privado, fere a soberania do Estado e acaba com a paridade de armas na discussão sobre uniformização jurisprudencial e controle de legalidade dos atos praticados pela autoridade fiscal.

A última delas partiu da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) e sustenta que o fim do voto de qualidade vai acarretar perda imensurável de arrecadação para os cofres públicos. A medida implicaria, inclusive, em possível carência de recursos para o combate da epidemia do coronavírus.

Até o momento, o julgamento conta com os votos do relator, o ministro Marco Aurélio, já aposentado, e com a divergência aberta por Luís Roberto Barroso. Marco Aurélio defendeu a inconstitucionalidade da mudança legislativa.

Para o ministro, a lei padece de abuso do poder de emenda, pela prática do “contrabando legislativo”, popularmente conhecido como jabuti: a prática de incluir, durante a fase de conversão da medida provisória em lei, dispositivos tratando de tema sem relação com a proposição original.

Já o ministro Barroso divergiu, considerando a nova norma constitucional. Ele propôs a seguinte tese: “É constitucional a extinção do voto de qualidade do presidente das turmas julgadoras do Carf, significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário”.

ADI 6.415
ADI 6.399
ADI 6.403

https://www.conjur.com.br/2022-jan-30/stf-retoma-marco-julgamento-voto-qualidade-carf

Carf represa julgamentos tributários de R$ 1 trilhão durante crise sanitária
Data: 30/01/2022

A decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) de julgar apenas casos de pequeno porte durante a crise sanitária de Covid-19 fez com que tributários de quase R$ 1 trilhão permanecessem paralisados há quase dois anos. O levantamento foi feito pelo jornal O Estado de S. Paulo.

Desde o início da epidemia, o Carf tem feito apenas julgamentos virtuais, com um limite para as causas apreciadas. Desde abril do ano passado, esse limite passou a ser de R$ 36 milhões, o que deixou inúmeros litígios de grandes empresas sem data para julgamento.

De acordo com a reportagem do Estadão, os processos parados envolvendo grandes empresas ultrapassam R$ 750 bilhões. Somando com os litígios menores, ainda sem decisão, o valor total chega a R$ 985 bilhões.

O Itaú é quem mais tem processos pendentes no Carf, com um total de R$ 57,2 bilhões, seguido da Ambev (R$ 50 bilhões), da Petrobras (R$ 29 bilhões) e da B3 (R$ 11 bilhões). Segundo dados do próprio Carf, há 145 processos acima de R$ 1 bilhão e que ainda aguardam julgamento. Juntos, somam R$ 409 bilhões.

Já na faixa de R$ 100 milhões a R$ 1 bilhão, são 1.168 processos paralisados no órgão. Havia previsão de que os julgamentos presenciais fossem retomados em fevereiro, mas os planos foram adiados devido ao aumento de casos da Covid-19 e de um protesto de conselheiros da Receita contra o governo federal.

https://www.conjur.com.br/2022-jan-30/carf-segura-julgamentos-tributarios-trilhao-pandemia

ESTADUAL

São Paulo vai cobrar ICMS Difal a partir 1º de abril
Data: 28/01/2022

O Estado de São Paulo vai cobrar o diferencial de alíquota de ICMS (Difal) no comércio eletrônico a partir de 1º de abril de 2022. A data consta no Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 02, publicado nesta sexta-feira (28) no Diário Oficial do Estado. A data sobre o início da cobrança do Difal no país tem oposto empresas e secretarias da Fazenda.

A discussão surgiu com o atraso na publicação, pelo governo federal, da lei complementar exigida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a exigência. Aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro, a norma (LC nº 190) só foi publicada neste mês.

Com o atraso, os contribuintes passaram a defender que o Difal só deveria valer a partir de 2023. Porém, sem ele, os Estados correm o risco de perder R$ 9,8 bilhões em arrecadação.

No comunicado, o Estado de São Paulo afirma que a Lei Complementar nº 190 prevê a divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias do Difal e o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal.

O Estado lembra que a Lei paulista nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021. Na sequência, o comunicado afirma que a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual (Difal), nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

Para os tributaristas, a lei deveria prever 90 dias a partir da lei complementar nº 190, o que daria 05 de abril. De acordo com Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, o Estado de São Paulo havia se posicionado inicialmente, por meio da Lei nº 17.470, por aplicar as regras a partir de 90 dias contados da data da publicação desta lei, que se daria em 14 de março de 2022. Agora, mudou a previsão.

Mas, segundo Campanini, o prazo de 90 dias deveria ser contado após a publicação da LC 190, ou seja, a partir de 05 de abril. “São apenas 5 dias, mas dependendo do volume de operações este prazo pode ser questionado pelos contribuintes”, afirma.

O tributarista Maurício Barros, sócio do Demarest Advogados, mantêm a opinião de que a cobrança só poderia ser realizada a partir de 2023. A orientação para as empresas tem sido judicializar a questão, a não ser no caso em que a empresa não tenha um volume de operações que justifique o ingresso no Judiciário.

O STF já recebeu dois pedidos para definir a partir de quando os Estados podem cobrar o diferencial de alíquota do ICMS para o comércio eletrônico (Difal). O primeiro foi protocolado na semana passada, pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). O segundo foi proposto pelo governador do Estado de Alagoas. Enquanto os ministros não definem a questão, as empresas estão recorrendo ao Judiciário para obter liminares contra o pagamento.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/01/28/sao-paulo-vai-cobrar-icms-difal-a-partir-1o-de-abril.ghtml

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

Carf afasta PIS e Cofins sobre ativos garantidores de resseguradora
Data: 21/01/2022

As receitas financeiras das aplicações a que estão obrigadas as sociedades securitárias não constituem faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. Esse entendimento foi firmado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A decisão levou em conta um parecer do ministro aposentado Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal.

O Carf permitiu que uma resseguradora não inclua na apuração da base de cálculo dessas contribuições as receitas financeiras advindas de valores obtidos com aplicações dos ativos garantidores das suas reservas técnicas.

Tributação dos ativos
Os resseguros são contratos nos quais se assume o compromisso de indenizar alguma seguradora pelos danos que possam vir a ocorrer devido às suas apólices. A legislação securitária determina que as sociedades do ramo constituam “reservas técnicas, provisões e fundos” e façam investimentos em ativos financeiros para garantir o cumprimento das obrigações.

Os ativos garantidores, portanto, são aqueles que dão garantia aos recursos das reservas ou provisões técnicas. Estas, por sua vez, representam o dinheiro que a empresa deve manter para arcar com os compromissos que assumirá com seus segurados.

No caso dos autos, o Fisco considerou que a resseguradora em questão teria deixado de incluir na apuração da base de cálculo das contribuições os rendimentos financeiros decorrentes desses ativos garantidores. A empresa alegou que tais receitas não seriam decorrentes da execução do seu objeto social, mas sim relacionadas à natureza e aos riscos envolvidos na sua atividade.

Fundamentação
O conselheiro Márcio Robson Costa, redator designado do voto vencedor, acolheu os argumentos da defesa. Segundo ele, tais receitas financeiras “não podem ser reputadas derivadas do objeto social ou das atividades típicas das resseguradoras e seguradoras”, pelo simples fato de que os investimentos são obrigatórios.

“Essas sociedades não têm como atividade-fim a realização dos investimentos compulsórios, nem o fazem habitualmente com a intenção de gerar lucros. Seu objeto social compreende tão somente as atividades de resseguros, para as quais a aplicação dos recursos das provisões técnicas em ativos garantidores é meramente acessória”, explicou.

Parecer do ministro
A Receita Federal costuma usar um voto de Peluso para justificar a cobrança do PIS e da Cofins sobre tais valores. Em 2005, o ministro teria afirmado, em voto proferido em julgamento no STF, que o faturamento compreende as receitas operacionais da empresa. O Fisco passou então a considerar os ativos como receitas operacionais.

No entanto, em declaração de voto, o conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior citou parecer, divulgado pela ConJur, no qual Peluzo explica que a interpretação da Receita está errada.

“O que a Receita Federal não vê, nem distingue é condição e atividade condicionada, nem o fato óbvio de a receita financeira não significar aí contraprestação devida, pelo segurado, por prestação de serviço típico da seguradora. As seguradoras não prestam serviço de seguro ao banco quando depositam as reservas técnicas!”, diz o parecer.

Para o advogado Maurício Faro, que atuou no caso, a grande importância do precedente firmado pelo Carf é justamente a fundamentação no parecer de Peluso, que mostrou seu entendimento contrário à interpretação do Fisco: “A receita financeira de ativos garantidores, por não ser uma contrapestação ao exercício das atividades das seguradoras e resseguradoras, não é uma receita operacional, e consequentemente não sofre incidência do PIS/Cofins”, ressalta.

Processo:  16682.722324/2017-67

https://www.conjur.com.br/2022-jan-21/carf-afasta-pis-cofins-ativos-garantidores-resseguradora

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

Não cabe exceção de pré-executividade quando é necessária dilação probatória

Data: 24/01/2022

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que rejeitou uma exceção de pré-executividade, com o argumento de que a análise da tese de ilegitimidade passiva necessitava de dilação probatória.

O caso envolve a cobrança, pela Prefeitura de Taboão da Serra, da taxa de publicidade e de licença do exercício de 2015 de uma empresa. Uma das sócias sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando que a empresa é pessoa jurídica de responsabilidade limitada, não podendo ser confundida com a pessoa dos sócios.

Ao negar o recurso, o relator, desembargador Raul de Felice, entendeu que a decisão de primeiro grau não comportava reforma, pois a exceção de pré-executividade destina-se, exclusivamente, a discutir questões relativas às matérias de ordem pública, cujo conhecimento pode se dar de ofício pelo juiz.

Nesse sentido, afirmou o magistrado, pacificou-se a jurisprudência de aceitar a exceção de pré-executividade como incidente processual hábil a ensejar de plano a extinção do feito, desde que não haja necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso dos autos, Felice entendeu ser necessária a dilação probatória.

“A confirmação da veracidade da ausência de responsabilidade e a prática de atos que pudessem justificar sua permanência no polo passivo do executivo fiscal, bem como averiguação da responsabilidade pela infração, adentra a análise no mérito da pretensão executória, demandando a instauração do contraditório e a produção de provas”, explicou.

Assim, para o relator, a questão não pode ser decidida no âmbito da exceção de pré-executividade, uma vez que a presunção de legalidade do ato administrativo milita em favor da Fazenda Pública, “inexistindo, por ora, qualquer documentação que albergue de forma inequívoca o direito pleiteado, incabível, portanto, a discussão em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ”.

O desembargador afirmou ainda que expandir a exceção de pré-executividade poderia alterar a ordem processual e violar, por consequência, os princípios do contraditório e do direito de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).

“Portanto, neste âmbito de cognição sumária, as alegações da agravante e a documentação carreada aos autos são insuficientes para ilidir a presunção de legalidade dos atos administrativos e de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa que milita em favor da Fazenda Pública, devendo a matéria ser discutida em sede de embargos à execução, após garantia do juízo, considerada suficiente pelo presidente do processo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80”, concluiu.

Para o procurador do município de Taboão da Serra, Richard Bassan, a decisão está em conformidade com a Súmula 393 do STJ e também com o recurso especial 1.110.925 (SP). “Desta forma, correto o entendimento do TJ-SP para o caso em comento na negativa de provimento ao apelo, cujo acórdão corrobora também com a jurisprudência de outros tribunais e com o Tema 108, do STJ”, disse.

Processo: 2296285-08.2021.8.26.0000

https://www.conjur.com.br/2022-jan-24/nao-cabe-excecao-pre-executividade-dilacao-probatoria

Justiça suspende cobrança do Difal a empresas do DF até 2023
Data: 24/01/2022

A Constituição da República, no artigo 150, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Com base nessa premissa, a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal decidiu suspender, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em 2022 das empresas brasilienses vinculadas à Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT).

No caso, a associação pleiteou em juízo a inexigibilidade da cobrança dos valores relativos ao Difal nas operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no DF, durante o exercício de 2022.

O juiz Daniel Eduardo Carnacchioni lembrou que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de leis locais que cobravam o Difal devido à falta de lei complementar disciplinando a matéria. 

A LC 190, que alterou a LC 87/96, justamente para regulamentar a cobrança de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, só foi publicada em janeiro de 2022. 

Para o julgador, não se trata de mera norma que altera prazo de pagamento, mas de norma que institui o Difal, pois não havia lei complementar tratando de assunto antes da LC 190 — ou seja, ela foi a causa originária do Difal.

Assim, deve ser aplicado ao caso o princípio da anterioridade nonagesimal, cujo prazo de 90 dias acaba sendo incorporado pela anualidade, princípios previstos na Constituição e no artigo 3º da LC 190/22.

O juiz concluiu que há ameaça de grave lesão ao direito líquido e certo da associação de não ser tributada pelo Difal no exercício de 2022. Além da relevância no fundamento, entendeu que há risco de ineficácia do provimento final, porque o DF, com base em norma do Confaz, pretende exigir o diferencial a partir de janeiro desse ano. 

“A decisão proferida em prol dos associados, por meio de mandado de segurança, segue princípios contidos na Constituição e no Código Tributário Nacional, especialmente o da anterioridade, que impede aumento abrupto de tributo em desfavor dos contribuintes, evitando surpresas tributárias indesejadas sem que o contribuinte tenha se programado economicamente para tanto”, comentou Luiz Manso, presidente da ANCT.

“A decisão deixa claro que o diferencial de alíquota de ICMS só poderá ser exigido no ano de 2023 e não no exercício deste ano, já que a lei complementar que regula o tributo foi sancionada em 2022”, completou.

Processo: 0700197-19.2022.8.07.0018

https://www.conjur.com.br/2022-jan-24/justica-suspende-cobranca-difal-empresas-df-2023#:~:text=A%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20da%20Rep%C3%BAblica%2C%20no,que%20os%20instituiu%20ou%20aumentou.

Justiça autoriza empresa a receber milhões da “tese do século” de duas formas: crédito e dinheiro
Data: 25/01/2022

A Justiça de Minas Gerais autorizou uma grande empresa do setor têxtil a fazer um “meio a meio” com os milhões de reais que tem a receber da União por causa da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século”. A companhia vai receber uma parte por meio de compensação, ou seja, usando os créditos para pagar tributos federais. A outra parte será em dinheiro, via precatório.

A empresa optou por esses dois caminhos porque não conseguiria, só com a compensação, dar vazão a todo o dinheiro. O prazo de prescrição nessa modalidade é de cinco anos – contados do encerramento do processo judicial – e ela calcula que terá mais crédito do que débito nesse período.

Toda a discussão sobre a “tese do século” ocorreu por meio de mandado de segurança. Nesse tipo de processo, o contribuinte obtém um direito – no caso, o de excluir o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins e receber o que pagou a mais de forma indevida. A ação não trata de valores especificamente.

A conta é feita pelo próprio contribuinte e apresentada à Receita Federal, que tem prazo para fiscalizar e dizer se está ou não correta. A empresa mineira já está fazendo essas compensações.

Há discussão no meio jurídico se os mandados de segurança valem também para quem quer receber por meio de precatório. A maioria dos juízes não aceita. Normalmente, o contribuinte tem que entrar com uma ação ordinária.

Meio a Meio

Para receber a outra parte, em dinheiro – e não perder tempo com toda essa discussão – a empresa de Minas Gerais optou por entrar com uma ação de cobrança contra a União com base no mandado de segurança já julgado e encerrado na Justiça.

A decisão, favorável à companhia, foi proferida pelo juiz Leônder Magalhães da Silva, da 1ª Vara Federal de Montes Claros. Antes de decidir, ele abriu vista para o Fisco, que não se opôs (processo nº 1009922-73.2021.4.01.3807).

“Agora não tem mais nenhuma discussão em relação ao direito de receber. Está reconhecido e consolidado”, diz o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim Advogados, que atua para a empresa no caso.

Ainda tem a fase de execução pela frente. A empresa vai apresentar o valor que entende ter direito e a União dirá se concorda. Se sim, segue para a expedição do precatório. Já em caso de contestação, as contas terão que passar por perícia.

https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/post/2022/01/justica-autoriza-empresa-a-receber-milhoes-da-tese-do-seculo-de-duas-formas-credito-e-dinheiro.ghtml

Justiça obriga Receita a calcular crédito de PIS /Cofins
Data: 31/01/2022

O desembargador Nery da Costa Júnior, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), estabeleceu prazo de 30 dias para a Receita Federal encerrar uma fiscalização e determinar o valor do crédito de PIS e Cofins de uma fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza. O montante é relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais.

O pedido de habilitação do crédito de PIS e Cofins foi feito em dezembro de 2019 e aceito pela Receita após a verificação preliminar de requisitos formais – como legitimidade, trânsito em julgado da decisão favorável e prescrição. Porém, depois de apresentada a declaração de compensação, houve a instauração do procedimento fiscal para a apuração da quantia devida.

Com a demora, o contribuinte decidiu recorrer à Justiça. A primeira instância, porém, negou a liminar. O pedido era para que Receita desse uma resposta até 8 de outubro de 2021 – prazo final da última prorrogação do procedimento fiscal.

No processo, a empresa alegou que a Receita pode exercer seu direito de analisar a certeza e a liquidez do pedido sem obstar o direito de compensação do crédito reconhecido judicialmente. Além disso, destacou que não há prazo para o encerramento do procedimento de fiscalização, que poderia ser novamente adiado, nem previsão legal para a interrupção ou suspensão do período prescricional de cinco anos para a compensação tributária.

Na decisão, o desembargador Nery da Costa Júnior afirma que a possibilidade de fiscalização pela administração tributária é “inconteste”. Mas lembra que a Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O desembargador destaca ainda que o Código Tributário Nacional estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença e, por isso, a parte não pode ficar aguardando sem previsão a resposta ao seu requerimento (AI nº 5022588-56.2021.4.03.0000).

O advogado da empresa, Jerry Levers de Abreu, sócio do TozziniFreire, afirma que a Receita cumpriu a decisão. Para ele, essa discussão pode ser considerada uma “tese filhote” do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. “Na tese do século, são muitas empresas com milhões de reais a receber e esse procedimento coloca uma trava”, diz.

Não faz sentido, segundo ele, haver sucessivas prorrogações de prazo sem uma justificativa plausível. Além de ferir princípios constitucionais, afirma, impede o exercício do direito da empresa de compensar e poderia ser um limite à coisa julgada. A liminar, acrescenta, é importante porque mostra que o Judiciário reconhece que a Receita Federal não pode se valer de uma previsão legal para impedir o contribuinte de usufruir do seu direito.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a abertura de procedimento de fiscalização cujo encerramento depende de complexa análise documental impede a entrega de declarações de compensação por expressa previsão do artigo 74, parágrafo 3º, VII, da Lei nº 9.430/96. Assim, diz, com base na literalidade da norma, acredita na reversão da liminar quando da apreciação do mérito da ação mandamental.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/01/31/justica-obriga-receita-a-calcular-credito-de-pis-cofins.ghtml

  • ESTADUAL

ICMS não incide no deslocamento de bens entre estabelecimentos de mesmo dono
Data: 22/01/2022

O simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em unidades federativas diferentes não constitui fato gerador do ICMS. Com esse entendimento, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal absolveu a gestora de uma rede de drogaria pela suposta sonegação de ICMS na locomoção de bens da matriz da empresa para as filiais.

De acordo com a denúncia, a ré teria reduzido e suprimido, por meio de artifícios fraudulentos, o tributo cobrado sobre medicamentos e outros produtos farmacêuticos deslocados da matriz, estabelecida em Goiás, para as filiais localizadas no Distrito Federal.

A mesma turma do TJ-DF havia proferido acórdão no qual afastou a pena de multa à acusada, mas manteve sua condenação pela prática de fraude à fiscalização tributária.

A defesa da gestora opôs embargos de declaração à decisão. Os advogados Lecir Manoel da Luz e Wilson Sahade, sócios do escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, argumentaram que não haveria qualquer ilicitude penal, já que o fato praticado não seria gerador da obrigação tributária. Eles citaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O desembargador José Jacinto Costa Carvalho considerou que o acórdão de fato se omitiu quanto ao tema mencionado, e assim deu provimento aos embargos de declaração.

O relator lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já fixou em 1996 o entendimento da não incidência do ICMS em casos do tipo, com a Súmula 166. O posicionamento mais tarde foi reiterado pela corte e, em 2020, confirmado pelo STF.

“De acordo com a moderna jurisprudência pátria, para se ter configurada hipótese de incidência do ICMS, devem existir atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica, isto é, pela efetiva transferência de titularidade, não bastando o simples deslocamento físico ou econômico das mercadorias”, explicou o magistrado.

Segundo Carvalho, no caso concreto, “a circulação de mercadorias não foi jurídica, mas sim meramente física, uma vez que não houve modificação da propriedade sobre os bens que sofreram deslocamento”. Assim, não teria ocorrido o fato gerador do ICMS.

Processo:  0001773-73.2012.8.07.0007

https://www.conjur.com.br/2022-jan-22/nao-incide-icms-transporte-bens-entre-filiais-mesmo-dono

Incentivo de ICMS é subvenção de investimento e, portanto, não tributável
Data: 27/01/2022

Benefícios de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento. Assim, a 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação sobre incentivos dessa natureza dados pelo governo de Goiás a uma empresa alimentícia.

Subvenções de investimento são benefícios concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos. A contribuinte foi autuada, dentre outras acusações, por supostamente contabilizar os valores de ICMS do programa do governo goiano indevidamente como subvenção de investimento.

A delegacia de julgamento (DRJ) da Receita Federal considerou que o desconto obtido com a liquidação antecipada do contrato com o governo estadual constituiria subvenção para custeio. Este outro tipo de subvenção consiste na destinação de valores a empresas para auxiliá-las nas suas despesas correntes e operações.

Subvenções para custeio ou operação integram a receita bruta operacional e por isso são tributadas. A DRJ entendeu que os incentivos recebidos pela contribuinte deveriam compor a apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

A empresa recorreu ao Carf. A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção entendeu que a autuação seria incorreta e reconheceu que a contribuinte teria dado o tratamento correto aos valores.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) interpôs recurso especial, argumentando que os valores não teriam sido aplicados especificamente em nenhum projeto de expansão ou desenvolvimento econômico e, por isso, não representariam subvenção para investimento.

O conselheiro relator, Caio Cesar Nader Quintella, lembrou que a Lei Complementar 160/2017 classificou como subvenções para investimento todos “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais” relativos ao ICMS concedidos pelos estados ou Distrito Federal. Assim, não haveria margem para rotular os incentivos como subvenção de custeio.

“Após a vigência da lei complementar, as autoridades de fiscalização tributária federal e os próprios julgadores do contencioso administrativo tributário não possuem mais competência para analisar normativos locais e, assim, decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento”, indicou Quintella. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos colegas.

Processo:  10120.725212/2013-13

https://www.conjur.com.br/2022-jan-27/subvencao-investimento-incentivo-icms-nao-tributavel#:~:text=Incentivo%20de%20ICMS%20%C3%A9%20subven%C3%A7%C3%A3o%20de%20investimento%20e%2C%20portanto%2C%20n%C3%A3o%20tribut%C3%A1vel&text=Benef%C3%ADcios%20de%20ICMS%20concedidos%20pelos,s%C3%A3o%20considerados%20subven%C3%A7%C3%B5es%20para%20investimento.&text=Este%20outro%20tipo%20de%20subven%C3%A7%C3%A3o,suas%20despesas%20correntes%20e%20opera%C3%A7%C3%B5es

TJ-MS afasta ICMS sobre transporte de gado para fazendas dos mesmos donos
Data: 30/01/2022

O ICMS incide quando há a circulação de mercadoria em evidente ato de mercancia, ou seja, alteração de titularidade. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul afastou a cobrança de ICMS sobre operações de transporte interestadual de gado bovino entre propriedades dos mesmos donos.

O transporte ocorreu de duas fazendas localizadas em Mato Grosso do Sul para três fazendas no estado de São Paulo, todas de propriedade dos autores. Eles alegaram que o ICMS não deveria incidir, pois não haveria transferência de propriedade do gado. O pedido foi negado em primeira instância.

O desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, relator do caso no TJ-MS, lembrou da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS. O magistrado também apontou que a tese foi mais tarde reafirmada pelo STJ em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que a incidência do ICMS só ocorre com a transferência de domínio, mesmo nos casos de circulação interestadual de mercadoria (ARE 764.196).

Atuou no caso o advogado João Rodrigo Santana Gomes, do escritório Santana & Santana Sociedade de Advogados.

Processo: 0813678-75.2019.8.12.0001

https://www.conjur.com.br/2022-jan-30/afastado-icms-transporte-gado-fazendas-mesmo-dono


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