O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a previsão da Lei nº 10.865, de 2004, que permite redução ou restabelecimento das alíquotas de PIS e Cofins por norma infralegal. Na prática, a decisão autorizou aumento dos percentuais sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas no regime não cumulativo, que estavam zerados e passaram a 4,65%. O placar foi de oito votos a um.
O entendimento adotado pelos ministros, porém, representou uma vitória para as distribuidoras de combustíveis e lubrificantes. Em outro processo, julgado conjuntamente, conseguiram manter alíquotas reduzidas das contribuições sociais, com base na mesma argumentação. A discussão, porém, envolvia outras leis.
O impacto da tese sobre receitas financeiras, em caso de derrota, era estimado em R$ 32,8 bilhões pela União. O valor leva em consideração o que foi recolhido pelos contribuintes entre 2015 e 2018, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020.
A discussão foi analisada por meio de recurso extraordinário (RE 1043313) contra a Lei nº 10.865, de 2004, que zerou as alíquotas do PIS e da Cofins e autorizou, no artigo 27, o restabelecimento até o patamar de 11,75%. No ano seguinte, para aumentar a arrecadação, o governo federal, por meio do Decreto nº 8.426, elevou os percentuais para 0,65% e
No outro processo (ADI 5277), a Procuradoria Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei nº 9.718, de 1998, que autorizam o Executivo a fixar e alterar coeficientes para redução das alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre a receita bruta na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, e sobre os regimes especiais de cobrança.
Em sustentação oral, o procurador Paulo Mendes, da Fazenda Nacional, destacou que as empresas se beneficiaram das alíquotas zero sobre as receitas financeiras por dez anos. “O contribuinte pede a inconstitucionalidade apenas do decreto que restabeleceu as alíquotas. Veja a perplexidade que isso gera”, afirmou.
A mudança por decreto, acrescentou, é um instrumento de eficiência estatal, para que a União possa intervir a depender da situação da economia. “Não podemos interpretar segurança jurídica como possibilidade de petrificação.”
Para o advogado Fabio Calcini, que representou a Associação Brasileira do Agronegócio (Abat), não se pode entender que mudança nas alíquotas significou mero restabelecimento. “É aumento de tributo”, disse. Ainda segundo o advogado, no sistema tributário, o constituinte estabeleceu que não haverá aumento ou criação de tributos se não por lei.
Advogada do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom), Ariane Guimarães afirmou que, no caso da ADI, a consequência da decisão seria contrária à das receitas financeiras, prejudicando todos que confiaram no regime, há mais de 12 anos. Se a devolução fosse exigida em 2017, os contribuintes de álcool deveriam R$ 19 bilhões, o que levaria a aumento no valor do produto, estimado em 44%.
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que nas duas ações estava em jogo o princípio da legalidade tributária. Ele acrescentou que a orientação no sentido de que a legalidade tributária não é fechada vem sendo reforçada pelo STF. “Aqui, mais do que em outros casos, há fundamentos legítimos para qualquer solução”, afirmou.
O ministro disse que privilegiou a solução política dada pelo Congresso. Ou seja, a existência de previsão legal para as alterações pelo Executivo. Ele analisou as duas ações com as mesmas premissas. Considerou que algumas condições são necessárias para poder haver redução ou restabelecimento de alíquotas, como função extrafiscal, um teto fixado e critérios para as alterações.
A tese fixada na repercussão geral afirma que “é constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante no parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865/2004, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.
O mesmo entendimento foi aplicado ao outro processo, com a manutenção do regime solicitado pelo Sindicom. O relator ainda estabeleceu respeito à anterioridade nonagesimal. “O simples fato de as contribuições serem majoradas pelo Poder Executivo nas hipóteses em que isso se mostra possível não afasta a incidência dessa regra”, afirmou.
O relator foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido. Luiz Fux não participou da sessão e Cármen Lúcia não votou por problemas de conexão.
De acordo com a advogada Valdirene Lopes Franhani, a decisão coloca em cheque o princípio da legalidade, criando uma flexibilização em favor do Poder Executivo, sem base constitucional.
Fonte: Valor
A Amaral, Yazbek, OAB/PR 762, possui 35 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.
Contato: 41 3595-8300 ou pelo nosso WhatsApp 41 99567-5696
Av. Cândido Hartmann, 50 – Bigorrilho | Curitiba-PR
Assine nossa Newsletter e fique por dentro das novidades!
Quer receber seu exemplar da revista Governança Jurídica? Clique aqui e peça a sua.
Nos acompanhe nas redes sociais: Facebook | Instagram | Linkedin
Já conhece o canal Direito da Inteligência de Negócios? Inscreva-se já