Retrospecto Tributário – De 07/01/2022 até dia 14/01/2022

NOTÍCIAS GERAIS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

CCJ: reforma tributária deve ser a primeira matéria na volta do recesso
Data: 07/01/2022

A proposta de reforma tributária (PEC 110/2019) será a prioridade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado na retomada de seus trabalhos em 2022. É o que prometeu o senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), presidente da comissão. Ele afirmou em dezembro que a proposta será pautada na primeira reunião da CCJ após o recesso parlamentar.

Davi espera que o relatório do senador Roberto Rocha (PSDB-MA) sobre a PEC seja lido na comissão no começo de fevereiro. Ele também disse que pretende encaminhar a proposta ao Plenário do Senado ainda em fevereiro, junto com um pedido de urgência.

— Eu assumo o compromisso público de que, no retorno dos trabalhos da comissão, faremos a leitura e a votação da matéria. Temos o compromisso do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, de que ele levará a proposta para o Plenário a partir da votação na CCJ — declarou Davi em reunião da comissão no dia 15 de dezembro.

Em outubro, Roberto Rocha entregou uma primeira versão de seu relatório a Rodrigo Pacheco. Na ocasião, o presidente do Senado reiterou que “o Congresso Nacional tem compromisso com a reforma tributária”.

— Precisamos entregar para a sociedade brasileira um novo modelo de sistema tributário. Todos entendem que o [atual] sistema brasileiro não é bom e precisa ser modificado porque é muito complexo, difícil de compreender e afugenta investidores — ressaltou Pacheco.

IVA

Roberto Rocha destacou que seu relatório determina a “unificação da base tributária do consumo”, com a criação de um imposto sobre valor agregado (IVA) dual: um para a União e outro para estados e municípios.

O IVA para a União seria chamado de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e teria origem na unificação de IPI, PIS e Cofins. A CBS teria uma alíquota única de 12%, aplicável a diversos setores — com exceção dos serviços financeiros, que seriam tributados à alíquota de 5,8%.

Já o IVA para estados e municípios seria chamado de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e teria origem na unificação de ICMS e ISS. A princípio, estados e municípios teriam autonomia para fixar suas alíquotas.

Os defensores do IVA ressaltam que esse tipo de tributação evita a cobrança acumulada de impostos em diferentes etapas da produção, do comércio e da prestação de serviços, eliminando assim o chamado “efeito cascata”.

Segundo Roberto Rocha, esse sistema permitirá o aumento da base de contribuintes e a redução da carga tributária ao longo do tempo. Ele também salienta que países como Canadá e Índia utilizam sistema semelhante.

Outras medidas

O relatório determina que, em uma fase posterior, será criado um imposto seletivo (em substituição ao atual IPI). O novo imposto incidiria sobre cigarros e outros produtos do fumo e também sobre bebidas alcoólicas.

O texto também prevê: a ampliação do rol de bens e serviços com regime especial de tributação; a vinculação da concessão de crédito tributário ao efetivo pagamento do tributo; a definição de regras para a administração tributária por estados e municípios; isenções para o IPVA; a criação de uma nova base de cálculo para o IPTU; a possibilidade de devolução de contribuições patronais para a Previdência em setores intensivos em mão de obra.

Além disso, a PEC pode abrir caminho para que leis — complementares e ordinárias — completem e regulamentem a reforma tributária. Isso pode retirar da Constituição os regimes diferenciados de tributação, que são concedidos a setores específicos da economia. Dessa forma, uma lei complementar poderia instituir, por exemplo, regimes especiais para beneficiar segmentos específicos.

Roberto Rocha lembra ainda que seu relatório prevê a criação do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), a ser instituído por lei complementar, financiado exclusivamente com recursos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — com percentuais que seriam variáveis conforme o aumento real da arrecadação, não podendo exceder 5%.

Tema complexo

Muitos senadores reconhecem que a reforma tributária é um tema complicado, sobre o qual é difícil haver consenso — entre outras razões, porque há diversos tributos relacionados a vários níveis de governo e porque o sistema de arrecadação e distribuição é complexo.

Além da PEC 110/2019, há outras propostas sobre o tema que estão em tramitação no Congresso Nacional. Uma delas é o projeto de lei que trata da legislação do Imposto de Renda (PL 2.337/2021), que está em análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. O relator da matéria é o senador Angelo Coronel (PSD-BA). Já foram apresentadas cerca de 30 emendas a esse projeto.

Para a PEC 110/2019, foram apresentadas 168 emendas. Roberto Rocha observa que “a reforma [tributária] é uma matéria extremamente complexa, que demandou diálogo com todos os setores da sociedade, com todas as esferas de governo e com todos os Poderes”. E reitera que a reforma é necessária e urgente diante de um “sistema tributário brasileiro caótico, ineficiente e gerador de iniquidades”.

Roberto Rocha argumenta que “é necessário, portanto, transitarmos para um modelo mais simples, com poucas alíquotas, poucas distorções, que reduza o custo de compliance e o litígio”. Ele acrescenta que serão necessárias outras leis para completar a reforma. “O caminho é longo, mas o passo mais crucial já foi dado”, diz ele em seu relatório.

Fonte: Agência Senado

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/01/07/ccj-reforma-tributaria-deve-ser-a-primeira-materia-na-volta-do-recesso

Receita exige PIS e Cofins sobre bonificações
data: 10/01/2022

A Receita Federal orientou os fiscais do país a cobrarem PIS e Cofins sobre mercadorias recebidas em bonificação. A prática é comum entre fornecedores e o varejo, especialmente para o lançamento de produtos.

Mercadorias em bonificação não têm custo financeiro para a varejista que as recebe, mas podem impulsionar suas vendas por meio de promoções do tipo “pague pelo sabão e leve o amaciante grátis” ou “pague dois e leve três”, por exemplo.

O entendimento da Receita consta na Solução de Consulta nº 202, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de dezembro. Para advogados tributaristas, a medida representará uma oneração para os contribuintes.

De acordo com o texto da solução de consulta, mercadorias recebidas em bonificação configuram descontos condicionais e, portanto, receita para o beneficiado. Como a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita do contribuinte, afirma a Cosit, as contribuições devem incidir sobre esses produtos.

O texto ainda rejeita a possibilidade de essas mercadorias gerarem créditos de PIS e Cofins, se revendidas. Isso porque não houve a incidência das contribuições na etapa anterior.

“É uma interpretação draconiana sobre o tema que pode levar ao pagamento das contribuições em dobro e sem direito à compensação”, diz o advogado Matheus Bueno, do escritório Bueno Tax Lawyers.

Bueno explica que é comum, entre as empresas, enviar mercadorias a mais como um bônus, ao em vez de dar desconto no preço do produto. Ou ainda, em datas específicas, o fornecedor enviar bonificações. “A Receita agora diz que essa mercadoria adicional é um ingresso novo, teria que registrar como se estivesse recebendo dinheiro e pagar PIS e Cofins”, afirma.

Para tentar escapar do pagamento das contribuições, diz Bueno, é necessário que o bônus: seja concedido no momento da venda de um conjunto de produtos, não esteja sujeito a um ato futuro (condição), chegue no mesmo carreto (transporte) e esteja registrado na mesma nota fiscal das demais mercadorias vendidas pelo fornecedor.

Já a vedação aos créditos das contribuições gerou controvérsia entre especialistas. Segundo Marcos Poliszezuk, sócio-fundador do Poliszezuk Advogados, ao analisar a possibilidade da tomada de créditos de PIS e Cofins na entrada dos bens bonificados, a solução de consulta contraria o regime da não cumulatividade.

A advogada Laiz Perez Iori, do escritório Ferrareze e Freitas Advogados, porém, concorda com a Receita Federal no sentido de que não há direito a créditos, se não houve pagamento das contribuições nas etapas anteriores.

Para o advogado Andre Luiz dos Santos Pereira, do escritório Condini e Tescari Advogados, há direito aos créditos se a mercadoria da bonificação é vendida. Segundo ele, pagar PIS e Cofins sobre esse desconto condicional, sem ter direito ao crédito na venda do produto contraria o entendimento de outra solução de consulta da Receita Federal, a de n° 4007, do ano de 2020, da 4ª Região Fiscal (PE).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/01/10/receita-exige-pis-e-cofins-sobre-bonificacoes.ghtml

PGFN institui programa de transação tributária para empresas do Simples
Data: 11/01/2022

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituiu transação tributária voltada aos microempreendedores individuais (MEIs) e às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. O programa permite que companhias afetadas pela pandemia paguem débitos em até 137 vezes, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais.

A transação tributária consta em edição extra do Diário Oficial da União disponibilizada na tarde desta terça-feira (11/1). De acordo com o texto, a partir da análise da situação econômica da empresa e do impacto da pandemia de Covid-19 em suas atividades a PGFN classificará as dívidas inscritas no programa em uma escala de A a D, sendo o primeiro um débito com alta perspectiva de recuperação e o último um débito considerado irrecuperável. A classificação influenciará das condições de pagamento das dívidas.

Ainda de acordo com a Portaria 214/22, para entrada no programa será necessário o pagamento, em até oito vezes, de uma entrada no valor de 1% do débito transacionado. O valor das parcelas, no caso de empresas do Simples, não pode ser inferior a R$ 100. Para MEIs o valor mínimo é de R$ 25.

Poderão ser excluídas do programa as companhias que não pagarem três parcelas, que esvaziarem seu patrimônio como forma de fraudar o cumprimento da transação ou que tiverem a falência decretada.

A transação é uma boa notícia às empresas do Simples e às MEIs, já que no dia 7 de janeiro o presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o projeto de lei que instituiria um refis às companhias. O veto ao projeto que cria o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp) será analisado pelo Congresso.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/pgfn-institui-programa-de-transacao-tributaria-para-empresas-do-simples-11012022

Tributos e contribuições federais – Governo Federal revoga 190 decretos
Data: 11/01/2022

Por meio do Decreto nº 10.930/2022, o Governo federal, revogou 190 decretos, os quais já não produziam mais efeitos legais.

Dentre os dispositivos revogados, destacamos os seguintes:

Dispositivos legais Assuntos

Decreto nº 151/1991 – IPI        Relaciona os bens que farão jus à isenção do IPI prevista na Lei n° 8.191/1991.

Decreto nº 193/1991      Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288/1986, e dá outras providências.

Decreto nº 542/1992      Define bens de pequeno valor, para efeito da não-incidência do imposto de renda sobre ganhos de capital e dá outras providências.

Decreto nº 736/1993      Regulamenta o art. 50 da Lei n° 8.214/1991, para efeito de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita, relativa às eleições de 03.10.1992.

Decreto nº 756/1993      Regulamenta o art. 6 ° da Lei n° 8.624/1993, estabelece condições de dedutibilidade do imposto sobre a renda, e dá outras providências.

Decreto nº 949/1993      Regulamenta a Lei nº 8.661/1993, que dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.

Decreto nº 1.010/1993   Dispõe sobre o regime especial de preço aos consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

Decreto nº 1.030/1993   Regulamenta o art. 7º da Lei Complementar n º 70/1991.

Decreto nº 1.035/1993   Dispõe sobre o recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, e dá outras providências.

Decreto nº 1.489/1995   Fixa, para o período de 1º.05.1995 a 30.04.1996, o limite global das importações beneficiadas com os incentivos de que tratam os Decretos-Leis nºs 288/1967, e 356/1968, bem assim aos aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.

Decreto nº 1.612/1995   Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, nas operações de crédito que menciona.

Decreto nº 2.290/1997   Regulamenta o disposto no art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.313/1991, e dá outras providências.

Decreto nº 2.344/1997   Dispõe sobre a instauração de processo de inventário em entidades em extinção, cujas atividades serão absorvidas por organizações sociais.

Decreto nº 2.554/1998   Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.

Decreto nº 2.617/1998   Dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.

Decreto nº 2.730/1998   Dispões sobre o encaminhamento ao Ministério Público Federal da representação Fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430/1996.

Decreto nº 3.217/1999   Altera dispositivos do Decreto nº 3.112/1999.

Decreto nº 6.900/2009   Acresce o art. 14-A ao Decreto nº 3.112/1999, que regulamenta a Lei nº 9.796/1999, e dá outras providências.

As revogações entram em vigor na data de publicação.

(Decreto nº 10.930/2022 – DOU – Edição Extra de 07.01.2022)

https://www.sincovaga.com.br/tributos-e-contribuicoes-federais-governo-federal-revoga-190-decretos/

Lei para tributar heranças no exterior aguarda Congresso
Data: 12/01/2022

Enquanto há uma correria sobre o ICMS Difal por causa da lei complementar publicada pelo governo federal no início desse ano, o ritmo é outro quando se trata da cobrança de ITCMD sobre doações e heranças de bens no exterior.

Assim como no caso do Difal, o Supremo Tribunal Federal (STF) exigiu em 2021 lei complementar federal para que Estados pudessem cobrar o ITCMD, mas a lei nem chegou a ser aprovada pelo Congresso.

Os ministros proibiram a cobrança por entender que isso só seria possível por meio de lei complementar federal. Assim, os Estados não podem, por meio de lei complementar federal. Assim, os Estados não podem, por meio de normas próprias, instituir o ITCMD para esses casos. E dos 27 Estados brasileiros, 22 tinham normas prevendo a cobrança do imposto sobre bens localizados no exterior.

A questão é relevante, em São Paulo, por exemplo. O impacto da decisão do STF foi de, pelo menos R$ 2,6 bilhões, segundo a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informou na época do julgamento. O cálculo leva em conta as ações judiciais distribuídas até a data do julgamento de mérito, em fevereiro.

Já existem projetos sobre o tema tramitando no Congresso, entre eles o PLP nº 37, de 2021, que poderiam ter sido aprovados resolvendo a demanda do STF, mas estão parados desde 2021.

https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/post/2022/01/lei-para-tributar-herancas-no-exterior-aguarda-congresso.ghtml

Carf informa: CARF comunica suspensão de todas as sessões de julgamento agendadas para o período de 17 a 21 de janeiro
Data: 13/01/2022

Por meio da publicação da Portaria CARF nº 277, de 13 de janeiro de 2022, ficam suspensas todas as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento, e das 1ª, 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período compreendido entre os dias 17 a 21 de janeiro de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional.

Também foram suspensas as sessões de julgamento da 3ª Turma da CSRF agendadas para o período compreendido entre os dias 17 a 21 de janeiro de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado.

O CARF esclarece que as retiradas de pauta de processos ocorridas antes das suspensões das sessões decorrem das ausências de conselheiros relatores ou a pedido das partes, comunicados ao CARF em momentos diversos, e que procede à suspensão das sessões quando constatada a falta de quórum regimental.

http://idg.carf.fazenda.gov.br/

Transação tributária anunciada pela PGFN não substitui Refis, dizem especialistas
Data: 13/01/2022

Especialistas ouvidos pelo JOTA disseram que a transação tributária anunciada nesta terça-feira (11/1) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), embora seja positiva, não substitui o Refis para empresas do Simples Nacional e microempreendedores individuais.

Uma das diferenças é que o programa da PGFN abrange débitos já inscritos em dívida ativa. Além disso, a classificação desse débito – que diz respeito à possibilidade ou não de recuperação por parte da PGFN – influenciará nas condições de pagamento das dívidas.

O projeto vetado pelo presidente Jair Bolsonaro, o PL 46/21, trata de qualquer dívida no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até o mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei.

“O programa da PGFN abrange apenas os débitos inscritos em dívida ativa, ou seja, aqueles que já tiveram o acréscimo de 20% de multas e encargos legais, não havendo qualquer previsão acerca dos débitos que se encontram em fase de cobrança na Receita Federal. Além disso, a portaria da PGFN prevê a possibilidade de parcelamento em até no máximo 145 meses, enquanto o PL 46/21 proporcionava o parcelamento em até 188 meses”, diz Mariana Rodrigues, do Finocchio & Ustra Advogados.

Questionada sobre a motivação para a abertura do novo programa, a PGFN informou que o prazo pela opção pelo regime do Simples Nacional, que tem como um de seus requisitos a regularidade fiscal, termina em 31 de janeiro. A procuradoria ressaltou que monitora constantemente o cenário econômico e fiscal, buscando ofertar condições que viabilizem a regularização pelos contribuintes, em especial aqueles cuja situação foi abalada pela pandemia de Covid-19.

“Assim, com objetivo de atender a mesma necessidade identificada pelo Parlamento ao aprovar o PLP 46/2021, bem como à diretriz contida na Constituição Federal de tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, a PGFN, utilizando o instituto da transação tributária regulamentado pela Lei 13.988, de 2020, publicou duas novas modalidades de negociação de débitos apurados no regime do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União, que se somam às outras modalidades de negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal da PGFN”, disse o órgão.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/transacao-tributaria-pgfn-refis-13012022

ESTADUAL

Secretaria de Fazenda de SP regulamenta transferências de crédito acumulado de ICMS
Data: 11/01/2022

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou as regras para a primeira rodada de autorização para transferência de crédito acumulado de ICMS no Programa ProAtivo. O limite é de R$ 120 milhões.

O programa ProAtivo foi uma das medidas criadas pelo Estado durante a pandemia, dentro de um pacote fiscal anunciado em setembro. O programa prioriza as empresas que investiram nos últimos anos em imóveis e maquinário (ativos permanentes) e permite que elas recebam crédito acumulado de ICMS de forma facilitada.

Na primeira rodada podem aderir ao programa os contribuintes do ICMS de qualquer setor econômico. Eles poderão solicitar a transferência em parcela única de valores de crédito acumulado de até R$ 10 milhões por empresa. Os pedidos de adesão deverão ser feitos entre 12 de janeiro e 11 de fevereiro, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (Sipet).

Alguns requisitos são exigidos, como estar em situação regular com as obrigações tributárias, cumprir as exigências específicas para a utilização de crédito acumulado e ter saldo de crédito acumulado disponível para utilização.

Depois que o cumprimento das condições for verificado, os contribuintes serão informados da decisão pelo domicílio eletrônico do contribuinte (DEC). A liberação dos valores autorizados será programada em calendário a ser definido respeitando o limite máximo disponível mensal de R$ 40 milhões. Depois de liberadas, as transferências de crédito acumulado poderão ser efetivadas pelos contribuintes até 30 de novembro.

https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/coluna/secretaria-de-fazenda-de-sp-regulamenta-transferencias-de-credito-acumulado-de-icms.ghtml

Justiça de SP tem decisões conflitantes sobre a cobrança do diferencial de ICMS
Data: 12/01/2022

Duas Varas da Fazenda Pública de São Paulo tomaram nos últimos dias decisões conflitantes sobre o pagamento imediato do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico, o que deixa claro o quanto tem feito falta um entendimento unificado sobre o assunto.

A 8ª Vara concedeu uma liminar a um contribuinte para que ele não tenha de pagar o Difal. Esse contribuinte, uma empresa em recuperação judicial, pediu a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao Difal do ICMS nas esferas administrativa e judicial, exigidos pelo estado de São Paulo. Pediu também a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa), assim como o afastamento de qualquer punição em razão do não recolhimento do Difal.

Em sua decisão, o juiz Josué Vilela Pimentel lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou a inconstitucionalidade da cobrança do Difal sobre o ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, entendendo pela necessidade de edição de lei complementar para a fixação de normas gerais.

Tendo em vista que a Lei Complementar 190/2022 só foi publicada neste mês, o magistrado alegou que deve incidir o princípio nonagesimal (90 dias para início da cobrança de tributos a partir da publicação da lei). Assim, determinou a suspensão da exigibilidade do Difal/ICMS, com os efeitos decorrentes, entrementes a emissão da certidão de regularidade fiscal, assim como afastou qualquer punição pelo não recolhimento do Difal.

Entendimento diverso

Por outro lado, a 10ª Vara negou o pedido de uma empresa de não aplicação imediata da LC 190/22. Segundo o juiz Otavio Tioiti Tokuda, a cobrança de Difal não é criação de imposto ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar 190, ao alterar a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois estados que cobram alíquotas distintas.

“Portanto, não se trata de violação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, justamente por não se referir à criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente”, argumento o juiz.

O Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) se reuniu na segunda-feira (10/1) para discutir a questão. Para o órgão, como não se trata de aumento de imposto ou novo tributo, não seria necessário cumprir a noventena, nem a anterioridade anual (prazo de um ano). Uma posição unificada sobre o assunto deve ser divulgada nos próximos dias.

Decisão da 8ª Vara processo: 1000415-35.2022.8.26.0053

Decisão da 10ª Vara processo: 1000409-28.2022.8.26.0053

https://www.conjur.com.br/2022-jan-12/justica-paulista-decisoes-conflitantes-cobranca-difal

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

Contribuinte obtém liminar contra o pagamento do diferencial do ICMS

Data: 12/01/2022

Um contribuinte obteve liminar para não pagar o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico. O pedido foi analisado pela Justiça de São Paulo, que em outro caso, porém, manteve a tributação. São as primeiras decisões que se tem notícia na discussão que surgiu com o atraso na publicação, pelo governo federal, da lei complementar exigida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a cobrança.

Aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro, a Lei Complementar nº 190 só foi publicada neste mês. A exigência foi feita pelo STF em julgamento realizado em fevereiro de 2021. Com o atraso, os contribuintes passaram a defender que o Difal só deveria valer a partir de 2023. Porém, sem ele, os Estados correm o risco de perder R$ 9,8 bilhões em arrecadação.

O Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) se reuniu na segunda-feira para discutir a questão e decidiu consultar os secretários estaduais. Para o órgão, como não se trata de aumento de imposto ou novo tributo, não seria necessário cumprir nem a noventena (90 dias para início da cobrança a partir da publicação da lei) nem a chamada anterioridade anual (prazo de um ano) – que jogaria os recolhimentos para 2023.

No Convênio nº 236, publicado na semana passada, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), porém, autorizou os Estados a cobrarem imediatamente o Difal. Em meio às discussões, os contribuintes resolveram recorrer ao Judiciário.

A Sul Imagem Produtos para Diagnósticos, em recuperação judicial, pediu, em liminar, a suspensão da exigibilidade do Difal do ICMS. O processo requer ainda a manutenção da emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa), além de pedir para que a empresa não fique sujeita a sanção, penalidade ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do diferencial, como o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (barreira fiscal) e a inscrição dos débitos em dívida ativa.

A liminar foi concedida pelo juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, Josué Vilela Pimentel. Ele determinou a suspensão do ICMS Difal exigido pelo Estado de São Paulo com incidência do princípio nonagesimal. O juiz, no entanto, não deixa claro na decisão se a suspensão dos valores vale para o ano ou apenas para o intervalo dos primeiros três meses (processo nº 1000415-3520228260053).

Na 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o juiz Otavio Tioiti Tokuda, decidiu de forma oposta em pedido feito pela Avantgarde Motors Comercial. A empresa propôs mandado de segurança para que a Fazenda do Estado de São Paulo não aplique imediatamente a Lei Complementar nº 190, de 2022. O pedido se baseia na falta de respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (processo nº 1000409-282022-8260053).

Para o juiz, a cobrança de Difal não é criação de imposto novo ou majoração de imposto existente. A Lei Complementar nº 190 alterou a Lei Kandir (nº 87, de 1996), disciplinando a distribuição de recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados. “Não se trata de violação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, justamente por não se referir à criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente”, afirma Tokuda.

Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo informou, por meio de nota, que está analisando a questão, inclusive em conjunto com os outros Estados da federação, e que no momento oportuno será expedido ccomunicado com o posicionamento adotado.

Enquanto isso, o Comsefaz aguarda a conclusão da consulta realizada às secretarias estaduais sobre o tema. Uma posição conjunta sobre o assunto deve ser divulgada nos próximos dias.

De acordo com João Colussi sócio do escritório Mattos Filho, a Lei Complementar nº 190 define a base de tributação e, por isso, trata-se de nova base de cálculo e devem ser aplicadas as anterioridades nonagesimal e de exercício. O advogado afirma que já foi procurado por diferentes empresas com questionamentos sobre o tema, mas ainda não propôs pedidos de liminares.

“As decisões proferidas ainda não entenderam bem a questão, que é simples. É uma leitura da Constituição Federal”, diz o advogado Guilherme Coelho, sócio do CH Law. Segundo ele, a liminar concedida tem uma fundamentação um pouco confusa e a que foi negada baseia-se na argumentação dos Estados de não ser criação de imposto.

Coelho afirma que a maioria de seus clientes entendem que, pelo menos até abril, o Difal do ICMS não é devido e não farão o recolhimento. Mas com o envio de mercadorias, acrescenta, há o receio de barreiras fiscais. “Muito provavelmente mercadorias poderão ser apreendidas nas barreiras sem o comprovante de recolhimento [do Difal] ou liminar na nota fiscal.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/01/12/contribuinte-obtem-liminar-contra-o-pagamento-do-diferencial-do-icms.ghtml

TRF1: adesão a programa de parcelamento presume reconhecimento do débito
Data: 13/01/2022

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absteve-se de examinar um recurso do Retangulo Hotel, de Porto Seguro, na Bahia, por considerar não haver mais interesse apelação, após a empresa aderir a um programa da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional. A Corte também deu provimento a um recurso da União contra parte da sentença que impedia o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos.

O Retangulo Hotel recorreu contra a negativa para seu pedido de nulidade do ato administrativo que elevou o valor do metro quadrado do imóvel “Área de Balneário”, para fins de incidência da taxa de ocupação de terreno da Marinha, o laudêmio. Após apelar, porém, a empresa aderiu ao programa de parcelamento proposto pela Procuradoria, renegociando os débitos discutidos na ação.

Na visão da relatora, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, o acordo tornou incompatível o avanço do processo, haja vista que “o próprio contribuinte reconheceu [o débito] como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes.”

Quanto aos honorários advocatícios, a magistrada observou que a verba já havia sido incluída no cálculo do crédito consolidado. Ainda assim, julgou pertinente o interesse da União na apreciação do recurso, dada a declaração do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6.053, de constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.327/2016, que regulamentou o § 19 do art. 85 do CPC. “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência nos termos da lei,” citou a juíza.

O número do processo é 0040695-97.2015.4.01.3300.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/trf1-parcelamento-reconhecimento-debito-13012022

Receita não pode limitar recurso voluntário com base em instrução normativa, diz juiz
Data: 13/01/2022

Por constatar violação ao direito de defesa do contribuinte, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou, em liminar, o prosseguimento de um recurso voluntário interposto por um contribuinte na Receita Federal, com reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A empresa foi excluída de um programa de parcelamento por causa do suposto inadimplemento de algumas prestações. Foi apresentada manifestação de inconformidade, mas ela sequer foi encaminhada à delegacia de julgamento da Receita, com base no artigo 14-A, parágrafo 4º, da Instrução Normativa 1.711/2017. O dispositivo estabelece que a manifestação de inconformidade não será analisada se não for instruída com comprovantes de pagamento do parcelamento.

O contribuinte apresentou recurso voluntário. Após nova deliberação, a Receita ratificou a decisão anterior. Assim, o caso foi levado à Justiça pelos advogados que representam a empresa — Yuri Andara, Juliano Coitiño e Guilherme Zanchi, integrantes do setor tributário do escritório ACZ Advogados.

O juiz Ricardo Nüske lembrou que a exclusão do devedor do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) deve observar o direito de defesa do contribuinte. Isso porque a Lei 13.496/2017, que instituiu o Pert, faz menção expressa ao Decreto 70.235/1972, cujo artigo 33 prevê a possibilidade de impugnação da decisão administrativa de primeira instância por meio de recurso voluntário, com efeito suspensivo.

Por outro lado, a lei não faz qualquer referência à limitação de temas que podem ser alegados no recurso e, portanto, a sua restrição por ato normativo inferior seria ilícita.

“O texto legal e o decreto regulamentar não permitem que a autoridade recorrida obste de plano o seguimento de recursos manejados nas hipóteses em que entende pela correição da decisão atacada, fato que, caso aceito, esvaziaria por completo a recorribilidade das deliberações”, apontou Nüske. Dessa forma, no caso concreto, a Receita teria suprimido as atribuições dos órgãos competentes para análise das contestações.

Ainda de acordo com o magistrado, haveria risco de o contribuinte ser impossibilitado de participar de certames da Administração Pública, devido à falta de regularidade fiscal decorrente do débito discutido na ação.

Processo: 5000379-72.2022.4.04.7100

https://www.conjur.com.br/2022-jan-13/receita-nao-limitar-recurso-base-instrucao-normativa

Acordo no STJ evita exclusão do Refis e amplia prazo para quitar dívida em 25 anos
Data: 13/01/2022

Um acordo negociado entre a Fazenda Nacional e a Pitú com a anuência do Superior Tribunal de Justiça permitiu o reparcelamento da dívida pela empresa produtora de cachaça pelo prazo adicional de 25 anos e a permanência no Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

A solução foi descrita como “heterodoxa” pela ministra Assusete Magalhães, da 2ª Turma do STJ, relatora do recurso especial em que a Fazenda defendia o direito de excluir a Pitú do Refis, por conta da ineficácia do parcelamento feito ao aderir ao programa.

Criado pela Lei 9.964/2000 e redesenhado ao longo de 20 anos, o Refis oferece a empresas a oportunidade de regularizar débitos que possuam com a União ou Receita Federal. A exigência é de pagamento mensal de valor mínimo fixado a fração da receita bruta do contribuinte.

O problema é que a regra abre a hipótese de esse valor mínimo ser insuficiente para amortizar a dívida. Ou seja, mesmo com as parcelas mensais, o débito continua crescendo, o que acaba gerando uma espécie de moratória.

Como a falta de amortização não é uma das hipóteses que o legislador elegeu para permitir a exclusão do Refis, a jurisprudência do STJ passou a equipará-la à situação de inadimplência — essa sim prevista no artigo 5º, inciso II da Lei 9.964/2000.

Esse foi o fundamento usado pela Fazenda Nacional para, em 2014, excluir a Pitú do Refis.

Dívida sim, crise não
Quando a cachaçaria aderiu ao Refis, em 2000, a dívida era de R$ 116,7 milhões. Com a adesão, a empresa passou a pagar parcelas mensais de cerca de R$ 230 mil, que se relevariam insuficientes para amortizar a dívida.

Como consequência, em 2014 a Pitú já havia desembolsado R$ 135,2 milhões — valor superior ao da dívida original —, mas o débito com a Fazenda Nacional havia aumentado para R$ 184,7 milhões. A empresa então ajuizou ação e obteve na Justiça a sua continuidade no Refis.

Ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que o conjunto de dados a que a União tem acesso indica que, longe de passar dificuldades contábeis, a Pitú tinha receitas, movimentações financeiras, vendas e massa salarial crescentes, com ótimos números empresariais, considerada a média dos mercados em que compete.

Em 2018, a ministra Assusete Magalhães deu provimento ao recurso especial da Fazenda de forma monocrática para permitir a exclusão da Pitú junto ao Refis. A empresa recorreu com agravo interno.

A partir daí, elas manifestaram interesse na negociação via audiência de autocomposição, que foi autorizada pela relatora, com a suspensão do processo.

As negociações correram em 2019, mas as partes não assinaram negócio jurídico processual. Ainda assim, concordaram com uma repactuação da dívida: a Pitú aumentaria o pagamento mensal para R$ 480 mil, o que permitiria a quitação do débito com a Fazenda em 25 anos.

Para a ministra Assusete Magalhães, a proposta é “justa, proporcional e razoável”, diante das peculiaridades da causa. O valor já pago pela Pitú desde 2000 é considerável e denota a boa-fé objetiva da contribuinte. Com o aumento do valor das parcelas, a dívida passará a ser amortizada e poderá ser quitada em prazo certo.

“Se ambas as partes concordam que o parcelamento em 25 (vinte e cinco) anos atenderia aos seus interesses e permitiria a sua quitação integral, conclui-se que a solução alvitrada atende às finalidades da Lei 9.964/2000 e à jurisprudência desta Corte”, concluiu a relatora.

A admissão dessa solução heterodoxa foi referendada pela 2ª Turma do STJ em julgamento em 14 de dezembro. O acórdão foi publicado no dia 17 do mesmo mês. A conclusão foi unânime. Acompanharam a relatora os ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

REsp 1.693.755

https://www.conjur.com.br/2022-jan-13/acordo-stj-estende-prazo-empresa-quitar-refis-25-anos#:~:text=Acordo%20no%20STJ%20evita%20exclus%C3%A3o,quitar%20d%C3%ADvida%20em%2025%20anos

STJ suspende decisão que abria caminho para perdas milionárias de tributos municipais em São Luís
Data: 13/01/2022

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (12) uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que desobrigou a Ceuma – Associação de Ensino Superior de recolher ISS para a Prefeitura de São Luís. Segundo a administração municipal, a perda nas receitas poderia ultrapassar R$ 400 milhões, devido à “potencialização do prejuízo em razão do possível efeito multiplicador de tal espécie de demanda”.

O ministro afirmou que a prefeitura apresentou elementos suficientes para demonstrar a necessidade de suspensão da decisão judicial contestada.

“O ente municipal informa que a referida decisão ocasionou risco imediato na arrecadação tributária municipal, da ordem de 50%, aproximadamente, das receitas previstas relativas à arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria para o orçamento do próximo ano”, destacou Martins.​​​​​​​​​

A Ceuma ajuizou ação ordinária para não recolher mais ISS sobre suas receitas em razão de ser instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, o que lhe garantiria imunidade tributária.

O juízo de primeiro grau concedeu liminar para suspender a cobrança e depois confirmou seu entendimento na sentença. Ao recorrer ao TJMA, a prefeitura requereu que fossem suspensos os efeitos da decisão de primeiro grau, mas não obteve êxito.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alertou para a grave ameaça à economia do município, uma vez que a decisão questionada – ao estabelecer “uma presunção infundada de que toda entidade educacional faz jus à imunidade tributária” – sujeitou sua receita a uma perda superior a R$ 400 milhões, o que comprometeria gravemente o financiamento de serviços públicos.

Potencial multiplicador da decisão

De acordo com o presidente do STJ, ficou evidenciada a lesão à ordem e à economia públicas, especialmente diante do potencial multiplicador da decisão de primeiro grau, capaz de gerar sério comprometimento das finanças municipais – o que justifica a suspensão.

“Trata-se de decisão que, se adotada em outras entidades de ensino similares ao interessado, pode suprimir substancialmente a arrecadação de impostos no município”, declarou.

Humberto Martins apontou que a discussão sobre a imunidade tributária da instituição de ensino é objeto do mérito da ação que tramita na Justiça estadual, não constituindo fato a ser analisado no âmbito do pedido de suspensão.

Com a decisão do STJ, a desobrigação de recolhimento fica suspensa até o trânsito em julgado da ação ajuizada pela Ceuma para discutir a imunidade tributária referente ao ISS.

Leia a decisão na SLS 3.051.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13012022-STJ-suspende-decisao-que-abria-caminho-para-perdas-milionarias-de-tributos-municipais-em-Sao-Luis.aspx


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