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STJ vai definir “tese filhote” do ICMS na base do PIS e da Cofins
Data: 16/12/2021
O julgamento da exclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins pelo Supremo Tribunal Federal (STF), finalizado neste ano, traz uma bagagem: uma série de “teses filhote” que ganharam força entre os contribuintes depois da decisão. Nessa semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que vai fixar o precedente sobre uma delas.
É a disputa sobre a exclusão do ICMS- ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da Cofins. O tema será julgado em dois processos pela 1ª Seção. Embora ainda não tenha sido definida a data do julgamento, com o reconhecimento do tema para ser julgado por meio de recurso repetitivo, fica suspenso o andamento de todos os demais processos que tratam da mesma tese (sobrestamento).
A substituição tributária é uma forma de tributação em que um contribuinte da cadeia de consumo é o responsável por recolher o ICMS de todos os outros, para facilitar a fiscalização. Uma peculiaridade nessa sistemática, fez com que os ministros da 2ª Turma do STJ tenham considerado impossível igualar o caso ao da “tese do século”: o ICMS- ST – diferentemente do ICMS – é destacado formalmente na nota fiscal de aquisição das mercadorias, mas não na nota fiscal de saída ou de revenda do produto.
De acordo com o tributarista Luis Augusto Gomes, sócio do escritório Silva Gomes Advogados, o julgamento será importante para uniformizar o entendimento da Justiça sobre o assunto. No STJ mesmo, enquanto a 2ª Turma é desfavorável aos contribuintes, a 1ª Turma ainda não decidiu a respeito. A suspensão do andamento de outros recursos e processos sobre o mesmo tema é essencial, segundo Gomes, para garantir a isonomia e dar segurança jurídica.
Partidos não chegam a acordo para votar reabertura do programa de regularização tributária
Data: 16/12/2021
Devido às discordâncias entre os partidos quanto ao mérito da matéria, a Câmara dos Deputados adiou a votação do Projeto de Lei 4728/20, do Senado, que reabre o prazo para devedores ao Fisco federal aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
De acordo com o parecer do deputado André Fufuca (PP-MA), o novo prazo contará da publicação da futura lei até o último dia útil do terceiro mês seguinte e beneficia empresas e pessoas físicas com débitos vencidos até o mês anterior ao de publicação, abrangendo inclusive pessoas jurídicas em recuperação judicial ou falência e as incorporadoras imobiliárias.
Entretanto, a maior parte dos partidos decidiu obstruir os trabalhos na votação de requerimento de adiamento da votação por não concordar com descontos menores que os concedidos às micro e pequenas empresas.
Projeto que regulamenta cobrança de ICMS em operação interestadual vai a sanção
Data: 17/12/2021
Segue para sanção projeto do senador Cid Gomes (PDT-CE) que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado. O Senado aprovou nesta segunda-feira (20) um substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/21. Foram 70 votos favoráveis e nenhum contrário.
A proposta, que altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), procura evitar falta de regulamentação a partir de 2022 em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de fevereiro deste ano, que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda.
Esse convênio regulamentou o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da Emenda Constitucional 87/15, mas o STF entendeu que é necessária lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos estados.
O relator no Senado, Jaques Wagner (PT-BA) recomendou a aprovação do substitutivo com ajustes de redação. Ele destacou que a aprovação do projeto garante o cumprimento do que já está determinado na Constituição e já vem sendo adotado pelos estados, mas que ficaria sem previsão legal a partir de 2022.
— Não há perda para ninguém. Era necessária esta lei complementar para a continuidade da cobrança — apontou Wagner.
O projeto já havia sido aprovado pelo Senado em agosto, quando o senador Cid Gomes destacou que o ajuste não implica aumento de impostos para o consumidor. Na sessão desta segunda-feira (20) ele agradeceu ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, por ter convocado a sessão e reforçou que as regras atuais se encerram em 31 de dezembro caso uma lei complementar não fosse aprovada.
— Os estados que enviam a mercadoria ficam com um percentual e o estado que recebe fica com outro. Apresentamos o projeto a pedido do Confaz — ressaltou Cid.
Emenda
Conhecida como emenda do comércio eletrônico, a Emenda 87 determinou que, quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo), a empresa vendedora deverá pagar ao estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o estado) e para o estado de destino do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas – Difal).
A fim de definir o responsável por pagar o diferencial, a norma separou os consumidores entre os que estão sujeitos ao ICMS (empresas) e os que não recolhem o imposto, como as pessoas físicas, por exemplo. Pela norma, quando uma empresa que paga ICMS consome um produto ou serviço vindo de outra unidade da Federação, é ela quem deve pagar o diferencial de alíquota ao seu estado. Já no caso do consumidor pessoa física, o fornecedor do produto ou serviço é quem paga o diferencial.
Dessa forma, se uma empresa paulista vendeu uma geladeira por R$ 1 mil a uma empresa paranaense e a alíquota interna do Paraná é de 18% e a alíquota interestadual sobre o comércio entre os dois estados é de 12%, a empresa de São Paulo deve recolher 12% ao governo paulista e a empresa paranaense pagará ao Paraná o valor da diferença, de 6%.
Mas, se foi uma pessoa física quem comprou a geladeira, a diferença deve ser paga pelo próprio fornecedor ao governo do Paraná. Ou seja, a empresa paulista que vendeu à pessoa física arcará sozinha com os mesmos R$ 180, destinando R$ 120 para São Paulo e R$ 60 para o Paraná.
Estímulo regional
A alíquota interestadual varia conforme a região dos estados de origem e de destino das mercadorias.
Quando os produtos saem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para estados das demais regiões, aplica-se a de 7%. A de 12% é usada em todos os demais destinos, inclusive para os estados do Sul e Sudeste entre si.
A Constituição já previa que, no comércio entre empresas, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17% a 19%, na maior parte dos casos gerais) e a alíquota interestadual (7% ou 12%) fica com o Fisco de onde está o comprador.
Essas regras foram criadas para incentivar o desenvolvimento regional, pois, em 1988, ano da Constituição, Sul e Sudeste concentravam grande parte das indústrias.
Portal
A principal novidade no substitutivo do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE) é a determinação aos estados de criarem um portal para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal.
O portal deverá conter ainda informações sobre a legislação aplicável à operação específica, incluindo soluções de consulta e decisões de processos administrativos com caráter vinculante; alíquotas; informações sobre benefícios fiscais que possam influir no tributo a pagar; e obrigações acessórias.
Apesar de incorporar no texto legal as regulamentações do convênio, o texto condiciona sua vigência ao terceiro mês seguinte ao da disponibilização do portal.
Caberá aos estados e ao Distrito Federal definir em conjunto critérios técnicos necessários para a integração e a unificação entre os portais de cada unidade da Federação.
Vigência
As normas do PLP entrarão em vigor somente depois de 90 dias da publicação da futura lei, mas como o Supremo decidiu que as normas do convênio não valem a partir de janeiro de 2022, haverá um período sem regulamentação vigente.
Fato gerador
O texto define detalhes necessários à cobrança e ao pagamento do tributo, como o fato gerador, o contribuinte responsável pelo recolhimento e a base de cálculo do ICMS.
Assim, nas situações em que o consumidor final não for contribuinte do ICMS, o Difal caberá ao estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, mesmo que tenham passado pelos territórios de outros estados até o destino final.
Transporte interestadual
Especificamente quanto ao transporte interestadual de passageiros, o texto considera que o fato gerador do tributo ocorre no estado em que o passageiro embarca, cabendo a essa unidade da Federação o tributo apurado pela sua alíquota interna.
Dedução
Além de deixar claro na lei que o ICMS integra sua própria base de cálculo nessas situações de operações interestaduais, o texto explicita que o crédito relativo a operações anteriores deve ser deduzido apenas do que for devido de imposto à unidade federada de origem.
Parecer de Cezar Peluso contraria posição da Receita sobre PIS e Cofins
Data: 19/12/2021
“O que a Receita Federal não vê, nem distingue é condição e atividade condicionada, nem o fato óbvio de a receita financeira não significar aí contraprestação devida, pelo segurado, por prestação de serviço típico da seguradora. As seguradoras não prestam serviço de seguro ao banco quando depositam as reservas técnicas!”.
Esse é um dos argumentos apresentados em parecer pelo ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso sobre a interpretação da Receita Federal sobre voto proferido por ele em julgamento de 2005.
Na ocasião, Peluso concordou que o faturamento compreende as receitas operacionais da empresa. A Receita alega que essa linha de interpretação exclui as seguradoras da decisão e, que por isso, pode cobrar PIS e Cofins sobre os rendimentos decorrentes das reservas técnicas dessas empresas.
O parecer foi encomendado por Maurício Faro, sócio da área tributária do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, que representa a SulAmérica Seguros.
No parecer, Peluso argumenta que “na errônea inteleção e aplicação de nosso pensamento, o primeiro dos argumentos da Receita Federal está em que, por força dos artigos 28, 29 e 84 do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, as seguradoras devem garantir o cumprimento de suas obrigações mediante investimentos regulados de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, cuja constituição, compulsória, se inseriria no rol das atividades habituais reveladas pela prática e assim compreendidas, por extensão, no objeto social”.
De acordo com o jurista, a Receita “forceja por ampliar a noção constitucional do vocábulo faturamento, na dicção primitiva do artigo 195, inciso I [da Constituição], movida mais pela conhecida voracidade que caracteriza o Fisco do que pelos fundamentos de seu raciocínio, que não resiste a esta crítica de remate”. Conforme Peluso, a interpretação expansiva do conceito de faturamento só seria possível se estivesse vigente o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/1998.
Portanto, o ministro aposentado do STF conclui que as receitas financeiras das aplicações a que estão obrigadas as seguradoras pelos artigos 28, 29 e 84 do Decreto-lei 73/1966 não compõem o faturamento de que, como fato gerador e base de cálculo das contribuições sociais, trata a redação original do artigo 195, I, da Constituição, na acepção de “receita bruta de venda de mercadoria e de prestação de serviços”.
https://www.conjur.com.br/2021-dez-19/parecer-peluso-contraria-posicao-receita-pis-cofins
Especialistas comentam PL que regula cobrança de ICMS interestadual
Data: 21/12/2021
Aprovado pelo Senado nesta segunda-feira (20/12), o projeto, do senador Cid Gomes (PDT-CE), que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado foi encaminhado para sanção presidencial.
O texto aprovado pelo Senado foi um substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/21. Foram 70 votos favoráveis e nenhum contrário.
Para Renato Aparecido Gomes, advogado tributarista da Gomes, Almeida e Caldas Advocacia, a alteração proposta para a Lei Kandir em razão dessa aprovação veio na verdade corrigir uma eventual falha em razão da decisão do STF a respeito do convênio Confaz, que é o convênio realizado entre os estados.
“Isso é relevante porque hoje dado a profusão do comércio eletrônico cada vez mais é comum a compra de produtos, principalmente pelas pessoas físicas, que não são contribuintes do ICMS, são consumidores finais. E como o STF julgou que o convênio do Confaz não era suficiente para regular essa questão, foi necessário criar uma lei complementar no Congresso. O objetivo dessa lei é exatamente corrigir a distorção entre o estado produtor e consumidor final. O efeito econômico para o consumidor final será zero. A única questão aí é respaldar e resguardar o direito desse estado que é destino do produto.”
Já para o advogado Paulo Octtávio Calháo, sócio da área tributária de Ogawa, Lazzerotti & Baraldi Advogados, o PL introduz relevantes mudanças na forma e condições de apuração do ICMS diferença de alíquotas (Difal).
“Um dos destaques diz respeito a positivação da dualidade de bases de cálculo para fins da apuração e do recolhimento do Difal. Ao longo dos anos, os contribuintes e fiscos travaram diversas discussões com relação a exigência do ICMS-Difal, de modo que, segundo os estados, a base de cálculo deveria ser recomposta para a alíquota interna do estado de destino integrar a própria base do tributo, majorando-se o imposto a recolher, ao passo que, na visão dos contribuintes, a base de cálculo é una, devendo ser composta exclusivamente pelo valor da operação e o imposto incidente no estado de origem.”
“Com a introdução do §6º ao artigo 13, da Lei Kandir, é provável que o contencioso atrelado ao tema se restrinja aos fatos geradores pretéritos aos efeitos desta alteração legislativa, trazendo segurança jurídica à relação fisco versus contribuinte aos eventos futuros, apesar de, na prática, essa alteração representar em efetiva majoração de tributo aos contribuintes”, diz.
Segundo ele, ao se introduzir o §7º, no artigo 11, pretendeu-se minimizar as discussões existentes entre “adquirente” versus “destinatário” de determinado bem ou serviço, pois, não raras vezes, a mercadoria era remetida a estado diverso do domicílio do adquirente, trazendo nova insegurança quanto à definição das alíquotas interestaduais aplicáveis (7% aos Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, ou 12% aos estados do Sul e do Sudeste. “Neste ponto, a alteração legislativa foi positiva, pois definiu algum critério — ainda que não o melhor — para fins de apuração e pagamento do Difal, trazendo maior segurança-jurídica”, complementa.
Por fim, diz acreditar que “a introdução do artigo 24-A é positiva aos interesses dos contribuintes, já que dará mais transparência sobre todos os elementos que compõem o fato gerador, inclusive com informações oficiais centralizadas em portal próprio a ser disponibilizado pelo Fisco, com indicações das alíquotas, dos regimes especiais ou de benefícios fiscais, além de soluções de consulta ou decisões vinculantes proferidas no contexto de processos administrativos fiscais, contribuindo para um melhor ambiente de negócios”.
https://www.conjur.com.br/2021-dez-21/especialistas-comentam-pl-regula-cobranca-icms-interestadual
STF decidirá se PIS e Cofins são dedutíveis da base de cálculo da CPRB
Data: 27/12/2021
O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é possível excluir os valores relativos ao PIS e à Cofins da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.341.464 que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.186) pelo Plenário Virtual.
O recurso foi interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou a exclusão dos tributos da base de cálculo da CPRB. A empresa sustenta que o conceito de receita bruta não inclui valores de propriedade de terceiros e que os valores dos tributos a serem posteriormente recolhidos não devem compor a receita bruta ou o faturamento da empresa.
Argumenta ainda que a interpretação do TRF-5 afasta o caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, parágrafo 12).
Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do RE, observou que a controvérsia influi diretamente na arrecadação de tributos e, consequentemente, no planejamento orçamentário da União, e cabe ao STF decidi-la.
Ele ressaltou, também, o potencial impacto do tema, selecionado pelo TRF-5 como representativo da controvérsia por meio do regime de recursos repetitivos, em outros casos.
Fux destacou a necessidade de conferir estabilidade aos pronunciamentos do STF e, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garantir aplicação uniforme da Constituição Federal, com previsibilidade para os jurisdicionados, “especialmente quando se verifica a multiplicidade de feitos que levou à admissão deste recurso extraordinário como representativo da controvérsia”.
RE 1.341.464
https://www.conjur.com.br/2021-dez-27/stf-decidira-piscofins-sao-dedutiveis-base-calculo-cprb
Certidões Negativas passam a ser emitidas exclusivamente pela internet
Data: 29/12/2021
Foi publicada no DOU desta terça-feira (28), a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103, de 20 de dezembro de 2021, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, modificando as regras para emissão e liberação da emissão de certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
A partir de janeiro de 2022 as certidões negativas de débitos (CND) e positivas com efeitos de negativa de débitos (CPEN) deverão ser emitidas exclusivamente pela internet.
Nos casos em que não for possível emitir a certidão automaticamente pelo site da Receita ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o pedido de liberação da certidão, acompanhado da comprovação da solução das pendências impeditivas, deverá ser protocolado exclusivamente pela internet, via processo digital, disponível no portal de serviços da Receita Federal, o e-CAC.
Receita Federal e PGFN mantém valores mínimos em parcelamentos
Data: 29/12/2021
A Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram nesta quarta-feira, 29 de dezembro, a Portaria Conjunta nº 102/2021, que prorroga para 1º de agosto de 2022 o prazo para efetuar pedidos de parcelamento com os valores mínimos atuais.
O prazo para pagamento de parcelas com os valores mínimos havia sido prorrogado até 31 de dezembro de 2021, pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 5.077/2020. Porém, como o ritmo normal das atividades empresariais não foi ainda restabelecido por completo, mostrou-se necessário estender a prorrogação.
Desta forma, até 1º de agosto de 2022 os valores mínimos das parcelas permanecem:
– R$ 100,00 (cem reais) para dívidas de pessoa física, inclusive referentes a obra de construção civil;
– R$ 500,00 (quinhentos reais) para dívidas de pessoas jurídicas; e
– R$ 10,00 (dez reais) no parcelamento para empresas em recuperação judicial (art. 10-A da Lei nº 10.522/2002).
Após o prazo estabelecido pela nova portaria, os valores mínimos das parcelas passam a ser de R$ 200,00 (duzentos reais) para dívidas de pessoas físicas e R$ 500,00 (quinhentos reais) para dívidas de pessoas jurídicas, inclusive para empresas em recuperação judicial, e dívidas relativas às obras de construção civil, sejam de responsabilidade de pessoa física ou jurídica.
A portaria acima não trata do parcelamento de dívidas do Simples Nacional e MEI, cujos valores mínimos das parcelas não foi alterado.
Clique aqui para ler a Portaria Conjunta nº 895/2019, alterada pela Portaria Conjunta nº 102/2021, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Decisão do STF sobre ICMS gera confusão para empresas no começo de 2022
Data: 29/12/2021
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) tem deixado tributaristas em alerta nesse fim de ano. Os ministros decidiram que, a partir de 2022, a cobrança do adicional de ICMS no comércio só poderá ser feita pelos Estados se houver uma lei complementar federal autorizando. A lei complementar ainda aguarda sanção. Mesmo depois de sancionada, contr ibuintes defendem que só terá validade dentro de 90 dias ou um ano. As Fazendas Estaduais, por sua vez, consideram que a aplicação da norma será imediata.
O Diferencial de Alíquotas de ICMS (Difal) é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. Uma varejista estabelecida em São Paulo, por exemplo, que vende mercadorias para um consumidor residente no Ceará, precisa recolher a alíquota interestadual de ICMS à Fazenda paulista e o Difal para o Fisco cearense.
A cobrança vinha sendo feita com base em normas estaduais. Mas o STF decidiu, em fevereiro, que é necessária lei complementar para exigir o adicional. Como a lei ainda não foi sancionada, para os contribuintes, o ICMS Difal só poderia ser cobrado a partir de abril, se a sanção acontecer ainda este ano.
O Estado de São Paulo já se antecipou e editou em dezembro uma lei sobre o Difal (nº 17.470), mas os tributaristas dizem que ela não vale antes da edição da lei complementar. Na prática, essas divergências significam que o assunto pode ser novamente judicializado – agora sobre a partir de quando o difal poderá ser cobrado conforme nova lei complementar.
“Sem a lei complementar, o Difal não pode ser cobrado”, afirma Andre Menon, sócio da área tributária do Machado Meyer Advogados. Ainda segundo o tributarista, muitos clientes estão preocupados com o assunto e precisam ajustar seus sistemas de pagamento caso o valor seja exigido a partir de janeiro. As empresas podem ter problemas na entrada do prod uto em outros Estados se o contribuinte deixar de pagar o Difal e a Fazenda estadual exigir.
O Paraná também editou sua norma (PL 782, de 2021). Tem a mesma previsão do Estado de São Paulo e vigência a partir de 90 dias, segundo Rafael Ristow, sócio do Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow Advogados. Para o advogado, o melhor agora é esperar a sanção da lei complementar e algum posicionamento específico dos Estados (se vão ou não respeitar a noventena).
Douglas Campanini, da Athros Consultoria, já foi consultado por empresas sobre o ingresso de ações judiciais caso a cobrança do difal seja feita a partir de janeiro. Campanini destaca que a decisão do STF fala de comércio eletrônico porq e foi a venda pela internet que gerou essa necessidade de Difal. Mas, qualquer venda para consumidor final que não é contribuinte do ICMS – seja consumidor final ou não – está sujeita ao adicional.
O projeto que aguarda sanção presidencial prevê os 90 dias, mas alguns Estados entendem que essa previsão só vale para majoração ou criação de tributo e não se aplicaria a esse caso, que trata de regulamentação. “Há Estados que devem continuar a cobrança de Difal a partir de janeiro”, afirma Campanini.
Receita publica entendimento sobre PIS e Cofins de biodiesel
Data: 30/12/2021
A Receita Federal publicou entendimento sobre o regime diferenciado de PIS e Cofins destinado à importação ou produção de biodiesel. Para o órgão, não basta ao contribuinte ter o Selo Combustível Social para obter o benefício fiscal – alíquotas menores das contribuições sociais. É necessário que o biodiesel seja produzido com matérias-primas adquiridas da agricultura familiar.
O entendimento está na Solução de Consulta nº 196, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e publicada no dia 20. A consulta foi formulada por uma empresa que tem registro especial de produtor de biodiesel, mas que, conforme informou à Receita, não aplica as matérias-primas provenientes da agricultura familiar que adquire na fabricação do produto que comercializa.
O benefício fiscal para produtor ou importador de biodiesel está previsto na Lei nº 11.116, de 2005. A norma traz valores fixos de PIS e Cofins – respectivamente, R$ 120,14 e R$ 553,19 por metro cúbico -, que podem ser reduzidos com base na espécie da matéria-prima utilizada na fabricação (região de produção ou se é proveniente de agricultura familO benefício fiscal para produtor ou importador de biodiesel está previsto na Lei nº 11.116, de 2005. A norma traz valores fixos de PIS e Cofins – respectivamente, R$ 120,14 e R$ 553,19 por metro cúbico -, que podem ser reduzidos com base na espécie da matéria-prima utilizada na fabricação (região de produção ou se é proveniente de agricultura familiar.
Com o Selo Combustível Social, os valores podem cair e chegar a R$ 10,39 (PIS) e R$ 47,85 (Cofins) por metro cúbico de biodiesel, se a produção envolver matérias-primas adquiridas de agricultor familiar.
Na solução de consulta, a Receita explica que, pela regulamentação do Selo Combustível Social, o estabelecimento produtor é obrigado a adquirir matéria-prima da agricultura familiar, mas não precisa utilizá-la na fabricação do biodiesel.
Porém, para usufruir dos valores menores de PIS e Cofins, acrescenta o órgão, o contribuinte “deverá utilizar na produção do biodiesel as matérias-primas adquiridas da agricultura familiar”. O entendimento, afirmam advogados, traz um critério adicional ao que é necessário para a concessão do benefício fiscal.
Essa é a primeira solução de consulta que esclarece a questão, segundo o tributarista Fabio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes. Nem sempre a produtora de biodiesel, acrescenta, utiliza essa matéria-prima para fabricar o biodiesel. Ela compra e acaba revendendo. “É uma prática muito utilizada por empresas do setor. Agora, a leitura da Receita Federal é de que isso é errado”, afirma.
De acordo com o tributarista Breno de Paula, sócio do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, a resposta da Receita cria embaraço para o aproveitamento do benefício e desvaloriza o Selo Combustível Social e o próprio Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Para o advogado, a solução de consulta faz exigências que extrapolam os critérios previstos na Portaria nº 144, de 2019, que trata da concessão e uso do selo. “Os requisitos já estão na norma e não podem ser inovados ou criados por solução de consulta.”
Desoneração da folha para 17 setores é prorrogada até 2023
Data: 01/01/2022
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a prorrogação até o fim de 2023 da desoneração da folha de pagamento das empresas dos 17 setores da economia que mais geram empregos. A sanção do Projeto de Lei (PL) 2.541/2021 foi publicada ontem (31), data em que o benefício fiscal se encerraria, no Diário Oficial da União. O projeto foi sancionado integralmente, sem vetos e já está em vigor.
O projeto, aprovado em dezembro passado pelo Senado, diz que as empresas beneficiadas podem optar por deixar de pagar a contribuição previdenciária calculada sobre a folha de pagamentos, de 20% sobre os salários dos empregados, e continuar a contribuir com a alíquota sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%. Em tese, a iniciativa oferece um maior incentivo para a contratação de pessoal.
A medida beneficia as empresas de transporte rodoviário coletivo e de cargas, metroferroviário de passageiros, empresas de informática, de circuitos integrados, de tecnologia de comunicação, do setor da construção civil, empresas de obras de infraestrutura, empresas de call center, calçados, confecção/vestuário, couro, jornais e empresas de comunicação.
A legislação também prorroga o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).
“O projeto sancionado tem capacidade de oferecer estímulos aos setores beneficiados à necessária retomada da economia, principalmente, em face da diminuição de encargos fiscais a cargo dos empregadores”, informou o Ministério da Economia.
Bancas projetam crescimento em 2022 com práticas ESG, LGPD e reforma tributária
Data: 03/01/2022
O avanço na adoção de práticas ambientais, sociais e de governança (ESG, nas siglas em inglês) pelas empresas, a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), projetos de infraestrutura e a reforma tributária devem ser pautas prioritárias em grandes escritórios de advocacia e garantir, neste ano, aumento na receita, a exemplo do que ocorreu em 2021. No ano passado, as bancas conseguiram elevar o faturamento de 10% a 20%, na comparação com 2020.
O ano de 2021, segundo escritórios de advocacia consultados pelo Valor, foi “notável” em volume de assessorias em fusões e aquisições (M&A) e aberturas de capital (IPOs). O ritmo intenso no mercado de capitais, afirmam, teve participação relevante no crescimento registrado no ano passado.
Para este ano, apesar da alta inflação, da forte elevação da taxa de juros e de incertezas políticas decorrentes de ano eleitoral, dirigentes de escritórios acreditam que, pelo menos no primeiro semestre, o movimento de operações e investimentos deve se manter aquecido, mas não no patamar do ano passado.
“Estamos cautelosamente otimistas”, resume Alexandre Bertoldi, um dos sócios-gestores do Pinheiro Neto. Segundo Tito Andrade, sócio e administrador do Machado Meyer, as empresas estão capitalizadas e buscando “targets”. “Há oportunidades de negócios. O foco na área empresarial será grande”, afirma.
A advogada Paula Surerus, sócia e COO do Veirano, acrescenta que, a despeito do contexto de incertezas, a taxa de câmbio oferece oportunidades para o investidor estrangeiro. “A diferença do dólar frente ao real reflete em custo de investimento baixo no Brasil”, diz. Fernando Serec, CEO do TozziniFreire, concorda: “Para quem for esperto do ponto de vista de investimento estrangeiro, esse será um momento interessante de colocar dinheiro no Brasil.”
Alguns escritórios registraram, em 2021, recordes em assessorias de operações de fusões e aquisições e aberturas de capital. No Pinheiro Neto, por exemplo, foram cerca de 200, superior à média de 80 verificada em anos anteriores. “Apenas com transações ‘blockbuster’ não conseguiríamos manter a prática. Atuamos em uma miríade de casos – alguns de pouca relevância em relação ao montante envolvido, mas complexos”, afirma Fernando Meira, que divide com Bertoldi o cargo de gestor da banca.
No Lefosse Advogados, também houve recorde em fusões e aquisições. Foram 73 operações – 20 a mais que o anoanterior – que somaram mais de R$ 100 bilhões, segundo o Transactional Track Record (TTR). “Foi o melhor ano da história do escritório”, afirma Rodrigo Junqueira, sócio-administrador da banca.
Neste ano, com a expectativa de um ritmo no mercado de capitais menos intenso, devem prevalecer outras áreas. Infraestrutura, a adequação das empresas à LGPD e a implantação das práticas ESG são algumas delas.
“Há uma preocupação efetiva na implantação dessa agenda, que exige uma equipe interdisciplinar no escritório. Vemos muita consulta sobre o assunto, inclusive do ESG voltado ao mercado financeiro”, diz Paula Surerus, do Veirano.
Para Roberto Quiroga, sócio-diretor do Mattos Filho, outro tópico que deve demandar bastante atenção neste ano é o impacto da inflação em diferentes setores, principalmente nos contratos e investimentos. “Esse será um ponto importante se a inflação continuar alta. Há diversos reflexos, inclusive tributários.”
Em discussão no Congresso, a reforma tributária foi em 2021 – e será neste ano – um ponto comum de atenção nas grandes bancas, especialmente por causa da proposta de tributação de dividendos. No Senado, o assunto está na agenda de prioridades. “Fica mais difícil em ano de eleição, mas algo deve ser discutido”, aposta Quiroga.
No TozziniFreire, o pleito marcado para 2 de outubro deve movimentar o escritório a partir de março, por causa do impacto das redes sociais nas eleições e das fake news. A banca advoga para o Facebook e o WhatsApp e atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
“Deve haver grande número de intervenções. Muitas vezes as plataformas não são rés nas medidas administrativas e judiciais, mas tem que tirar urls (endereço virtual de uma página ou website) ou há infringência de políticas internas que pode gerar suspensão de perfis”, explica Fernando Serec.
O dilema do crédito acumulado de exportação
Data: 04/01/2022
A problemática dos saldos credores acumulados de ICMS decorrentes de exportação perdura desde a promulgação da Constituição de 1988, especialmente com a edição da Emenda Constitucional nº 42/2003. Até o momento, não há nenhuma solução definitiva e, principalmente, homogênea, entre os Estados para sua mais eficaz utilização pelos contribuintes exportadores.
O processo de acúmulo dos créditos de ICMS em operações que destinem mercadorias ao exterior é derivado do mandamento constitucional que afasta a competência para tributação do imposto estadual. Isso assegura ao contribuinte a manutenção dos créditos pelas entradas no estabelecimento.
Evidentemente, esse regime de desoneração não é aleatório. O mecanismo constitui genuína intenção programática do legislador em fomentar as exportações, com a geração de divisas ao país e estímulo às cadeias internas de industrialização.
No entanto, o incentivo às exportações via desoneração fiscal, no caso do ICMS, somente teria algum efeito econômico concreto se permitida ao exportador a manutenção dos créditos oriundos das entradas. Caso contrário, tais numerários representariam custos a serem repassados no preço do produto exportado.
Ocorre que todo esse estímulo às exportações acabou por restringir parcela significativa das receitas estaduais e municipais. Isso acontece na medida que a competência tributária para exigir o ICMS nas saídas para o exterior restou proibida. Por outro lado, foi admitida a manutenção dos créditos do imposto pelos contribuintes envolvidos – o crédito é custo para o Estado, eis que sua utilização resulta em redução do imposto a recolher.
Pensado nessa dicotomia entre necessidade de incentivo às saídas para exterior e a minoração da perda arrecadatória fiscal aos Estados e municípios, o legislador instituiu regime de compensação em favor dos entes federados, derivado da repartição de receitas públicas conforme a Lei Complementar nº 87/96.
Esse regime perdurou por muitos anos, vindo a sofrer uma grande reviravolta com a edição da citada EC nº 42, e, imediatamente depois, com a Lei Complementar nº 115/2003. A emenda constitucional estendeu a regra de imunidade, até então aplicável somente às saídas de produtos industrializados, passando a compreender as exportações de bens primários e semielaborados. Isto é, toda e qualquer mercadoria.
Um outro importante marco trazido EC nº 42 foi prever a edição de uma nova lei complementar que visasse reparar o potencial incremento das perdas arrecadatórias decorrentes da ampliação das bases da imunidade tributária do ICMS naquele momento.
E essa almejada norma não era a LC nº 115, a qual, curiosamente, só perdurou como arcabouço legal do regime de compensação dos Estados e municípios, em razão do que dispunha o recém inserido parágrafo 3º do artigo 91 do ADCT – previa aplicação “tampão” da regra contida no artigo 31, e Anexo, da LC nº 87/96, enquanto não fosse editada a Lei Complementar específica -, somada à inércia legislativa do Parlamento brasileiro em deliberar e aprovar tal norma.
Passaram-se os anos, as contribuições – espécie de tributo que não está inserida no regime de repartição de receitas – ganharam peso primordial no orçamento da União, asfixiando a expectativa arrecadatória dos Estados e municípios. O Estado do Pará ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) nº 25, objetivando que o Congresso finalmente concebesse e aprovasse a lei complementar reparadora dos prejuízos causados pela ampliação da desoneração do ICMS nas exportações.
A Suprema Corte proveu a referida ADO nº 25, e o Congresso seguiu a respectiva determinação judicial, editando a Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020, a qual estabeleceu novos critérios e montantes para a transferência de receitas em favor dos Estados e municípios. Portanto, pode-se afirmar que a Lei Complementar nº 176/2020 é o mais importante marco jurídico no reconhecimento do direito ao aproveitamento eficaz dos saldos credores acumulados de ICMS/exportação pelos contribuintes exportadores.
Isso porque, da referida lei, restou plenamente ratificado o pacto federativo. A República manteve o fomento tributário às exportações e os Estados passam a perceber a recomposição das perdas ocasionadas por esse regime de imunidade, que inclui a desoneração do ICMS na remessa de mercadorias ao exterior e o direito à manutenção dos créditos decorrentes das entradas.
Porém, é certo que, na prática, os contribuintes exportadores não tiveram qualquer ganho imediato com tal acerto fiscal, eis que as hipóteses de aproveitamento dos saldos credores de ICMS permanecem consideravelmente restritas pelas legislações estaduais. A LC nº 176 constituiu um inédito marco legal e um arcabouço jurídico concreto para novas demandas nessa seara, inclusive na esfera judicial, sempre avessa à concessão de medidas para aproveitamento desses créditos sem lei estadual autorizativa.
O pacto federativo restou atendido, faltando, agora, a ratificação do pacto social entre poder público e contribuintes exportadores, para a efetiva utilização monetária desses saldos, permitindo que as empresas tenham, inclusive, capacidade de investimento privado na ampliação de seu potencial industrial, sem depender da concessão de incentivos fiscais, sob pena de o objetivo almejado com essa desoneração cair por terra e o Estado se locupletar às custas de um direito constitucional.
José Guilherme Missagia é sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados
Publicada lei com novas regras para cobrança do ICMS interestadual
Data: 06/01/2022
A Lei Complementar 190/22, publicada nesta quarta-feira (5), normatiza a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas e serviços ao consumidor final localizado em estado diferente do estado fornecedor.
A nova lei teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/21, do Senado, aprovado em dezembro pela Câmara, na forma do substitutivo do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE).
Até o fim do ano passado, a cobrança do ICMS em operações interestaduais era regida por um convênio (93/15) firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, considerou inconstitucionais várias cláusulas desse convênio por entender que o assunto devia ser disciplinado por lei complementar.
Pela nova lei, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo) de estados diferentes caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial de alíquotas (Difal) para o estado do consumidor.
Caso a mercadoria ou o serviço seja destinado a um estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial será devido ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.
Com relação às operações entre fornecedores e empresas contribuintes do ICMS, o Congresso entendeu não serem necessárias novas regras porque o assunto já é regulado pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/96).
Portal
Os estados deverão criar um portal para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal. Esse portal conterá informações sobre a operação específica, como legislação aplicável, alíquotas incidentes, benefícios fiscais e obrigações acessórias.
Caberá aos estados definir, em conjunto, critérios técnicos necessários para a integração e a unificação entre os portais de cada unidade da Federação.
A criação desse portal foi inserida no texto orginal pelo relator na Câmara, deputado Eduardo Bismarck.
Vigência
As novas regras entram em vigor 90 dias da publicação da lei, mas como o Supremo decidiu que as normas do convênio não valem a partir de janeiro de 2022, haverá um período sem regulamentação vigente (vacatio legis).
Carf suspende sessões de julgamento de turmas na próxima semana
Data: 06/01/2022
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) suspendeu as sessões de julgamentos de turmas ordinárias e extraordinárias agendadas para a próxima semana. O motivo é a adesão de conselheiros às paralisações dos auditores fiscais da Receita Federal. Somente as sessões da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf estão mantidas.
Durante os anos de 2020 e 2021, o Carf realizou seus julgamentos de forma virtual. Para este mês e em fevereiro, a programação inicial seria só haver sessões presenciais no conselho. A princípio, os conselheiros julgariam casos acima de R$ 36 milhões — que ficaram represados por causa do limite de valor em discussão estabelecido durante a pandemia — e os processos adiados de novembro.
De acordo com o Carf, as sessões de turmas ordinárias da 2ª Seção e extraordinárias da 1ª Seção foram adiadas pela falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado.
As paralisações dos auditores — entre eles alguns que atuam como representantes da Fazenda Nacional no Carf — se relacionam à falta de decreto que instituiria um bônus de eficiência para os auditores da Receita Federal.
Advogados chegaram a pedir a suspensão de todas as sessões. Tanto por causa da paralisação dos auditores fiscais como também por causa do recente aumento da transmissão da covid-19.
Difal de ICMS: empresas planejam ir à Justiça contra a cobrança em 2022
Data: 07/01/2022
Empresas de diversos setores já planejam ir ao Judiciário para garantir o direito a não recolher o diferencial de alíquota (difal) de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado ao longo de 2022.
O diferencial foi regulamentado pela Lei Complementar 190/2022, publicada na quarta-feira (5/1). O JOTA mostrou, no entanto, que estados e advogados tributaristas divergem sobre a possibilidade de a norma produzir efeitos ainda em 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.
Levantamento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) mostra que os estados podem perder, no conjunto, R$ 9,8 bilhões ao ano em arrecadação caso o difal não seja recolhido pelas empresas.
Um dos caminhos em análise pelas empresas é questionar no Judiciário cláusulas do Convênio ICMS 236/21. O documento foi publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nesta quinta-feira (6/1), já com base na nova lei complementar, e descreve procedimentos a serem observados nas operações que originem o difal de ICMS.
MS coletivo
A Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), que representa cerca de 9 mil empresas em todo o Brasil, considera o tema urgente e discute com seus associados a possibilidade de impetrar mandado de segurança coletivo contra a cobrança.
A associação é autora da ADI 5460. No julgamento dessa ação, em 24 de fevereiro de 2021, o STF declarou inconstitucionais cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 e definiu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria ser regulamentado por meio de lei complementar. Foi justamente essa decisão que culminou com a publicação da LC 190/2022.
O diretor jurídico da ABComm, Guilherme Henrique Martins Santos, afirma não ter dúvidas de que, se os estados de fato começarem a exigir o difal de ICMS a partir de agora, a cobrança ferirá os princípios das anterioridades nonagesimal e anual.
“Se os estados cobrarem o difal a partir de agora, isso ferirá de morte os princípios das anterioridades nonagesimal e anual. Existe uma urgência para se definir esse assunto e estamos pautando uma assembleia geral extraordinária com os associados para definir o que fazer”, disse Santos.
O diretor jurídico da ABComm destaca que a própria lei complementar, em seu artigo 3º, faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição. Esse dispositivo constitucional prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e também afirma que deve ser observado o disposto na alínea b. Esta, por sua vez, trata da anterioridade anual.
Pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.
Os estados, por sua vez, afirmam que a lei complementar produz efeitos desde a sua publicação, uma vez que ela não cria ou eleva um tributo, mas apenas regulamenta uma cobrança que já vinha sendo realizada com base no Convênio ICMS 93/2015.
A assessora jurídica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), Sarina Manata, afirma que a entidade estuda se deve tomar alguma medida administrativa, de negociação junto ao fisco sobre essa cobrança, ou ir ao Judiciário. A FecomercioSP representa 1,8 milhão de empresários no estado paulista.
“Para nós, não há dúvidas de que é necessário respeitar o princípio da anterioridade [nonagesimal e anual]. Primeiro, porque o ICMS, por regra, é sujeito a essas anterioridades. Segundo porque a própria lei complementar faz referência ao princípio”, diz Sarina.
A Confederação Nacional do Comércio (CNC) informou que está analisando a questão e ainda não tem posicionamento sobre eventuais medidas jurídicas a serem adotadas. Em nota, a entidade defendeu que, ao que tudo indica, a cobrança não pode ser realizada este ano. Entre outros argumentos, a CNC destacou que, ao sancionar a lei complementar nesta semana, e não em dezembro de 2021, como era esperado, o Poder Executivo abriu a possibilidade de questionamentos sobre a violação ao princípio da anterioridade geral.
O advogado tributarista Carlos Eduardo Navarro diz que já recebeu em seu escritório demandas de clientes que querem impedir a cobrança do difal de ICMS em 2022. Uma empresa de comércio eletrônico do segmento de cama, mesa e banho, por exemplo, entrará com mandado de segurança em 12 estados contra a exigência do tributo. Uma outra de utilidades domésticas, em cinco estados.
“As empresas já estão se mobilizando”, afirma Navarro.
Convênio do Confaz é ilegal, dizem advogados
Os advogados afirmam que uma das possibilidades em estudo é questionar, nas ações, o Convênio ICMS 236/21. A norma veio substituir o Convênio 93/15, cujas cláusulas foram declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5460.
Navarro explica que o problema é que o novo convênio, segundo seu próprio texto, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, quando a lei complementar que regulamentou a cobrança de difal sequer havia sido sancionada.
“O convênio é ilegal porque vai contra a própria lei complementar, que faz referência ao princípio da anterioridade. Os contribuintes ganharam mais um motivo de preocupação”, afirma Navarro.
O diretor institucional do Comsefaz, André Horta, explica que o convênio não impõe que a cobrança seja realizada desde 1º de janeiro, mas apenas harmoniza procedimentos para que seja realizada, não havendo assim qualquer ilegalidade.
“O convênio apenas diz, quando um estado começar a cobrar, que procedimento ele deve observar”, afirma. Horta disse que os secretários estaduais de Fazenda vão se reunir na próxima segunda-feira (10/1) para discutir novamente a cobrança do difal de ICMS.
O Ministério da Economia informou que o Confaz não está prestando informações ou esclarecimentos sobre o difal de ICMS ou sua regulamentação, “tendo em vista que a internalização das disposições do convênio dependem das unidades federadas”.
Um dos pontos positivos apontados pelos advogados no convênio, por outro lado, é que ele proíbe a chamada base de cálculo dupla. Em sua cláusula 2º, parágrafo primeiro, ele define que a base de cálculo do difal de ICMS é “única e correspondente ao valor da operação ou o preço do serviço”.
No caso da base dupla, o tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Mauler Advogados, explica que, hoje, alguns estados calculam o difal de ICMS não sobre o valor real da operação, mas sobre um valor presumido que ela teria caso se tratasse de uma operação interna no estado de origem, aumentando na prática a tributação sobre as empresas.
“A pretensão de vigência do convênio a partir de 1º de janeiro era de se esperar. A matéria exigirá definição judicial. Mas o convênio tem o lado bom de rechaçar o exótico sistema de base dupla no cálculo do difal”, afirma Mauler.
Bolsonaro veta renegociação de dívidas para MEIs, micro e pequenas empresas
Data: 07/01/2022
O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o projeto que previa a criação de um programa de renegociação de dívidas para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte enquadrados no Simples Nacional. O veto foi publicado no “Diário Oficial da União” nesta sexta-feira (7).
De acordo com a assessoria do relator do texto na Câmara, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), o projeto beneficiaria cerca de 16 milhões de empresas que, juntas, poderiam renegociar uma dívida de R$ 50 bilhões.
Bolsonaro justificou que a proposta incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, uma vez que, ao instituir o benefício fiscal, implicaria em renúncia de receita.
A Câmara dos Deputados aprovou o projeto em dezembro. Vetos de presidente são analisados pelo Congresso, que tem o poder de derrubá-los. Se isso acontecer, o projeto vira lei.
As discussões sobre o veto motivaram uma disputa interna no governo. A expectativa era pela sanção, o que não ocorreu. A equipe econômica, que acabou vitoriosa, era a favor do veto, enquanto a ala política da equipe do presidente defendia a sanção. Na live de quinta-feira (6), o presidente comentou com assessores que queriam que ele “vetasse o Simples Nacional”.
O que diz o projeto
O programa foi batizado de Renegociação em Longo Prazo de débitos para com a Fazenda Nacional ou devidos no âmbito do Simples Nacional (Relp). Pelo texto, o prazo para adesão se encerraria um mês após a sanção da proposta.
O projeto beneficiaria, inclusive, empresas que estivessem passando por recuperação judicial. Pela proposta, as empresas poderiam dar uma entrada em até oito vezes. O valor da entrada variava de acordo com a queda de faturamento dos empresários.
O prazo para pagamento das dívidas era de 180 meses após o pagamento da entrada. As parcelas teriam vencimento entre o último dia do mês seguinte à publicação da lei e o último dia do oitavo mês após a publicação.
Os descontos poderiam chegar a 90% nas multas e nos juros e a 100% no caso dos encargos legais, a depender das perdas das empresas no ano passado.
As condições mais vantajosas, segundo o texto, seriam oferecidas às empresas que registraram maiores quedas de faturamento, na comparação entre os anos de 2019 e 2020. Além disso, os valores das primeiras 36 prestações também seriam reduzidos.
Segundo o relator, Marco Bertaiolli (PSD-SP), a reabertura do prazo de adesão ao programa iria “injetar, em período curto, recursos nos cofres públicos, decorrentes da adesão dos devedores”.
“Ao invés de impactar negativamente o orçamento público, o parcelamento dará ensejo a um aumento imediato da arrecadação. Na medida em que estabelece condições mais adequadas para a liquidação de débitos de difícil recuperação, a proposição tem o condão de possibilitar o ingresso imediato de recursos públicos, em especial diante da exigência do pagamento de entrada, ainda este ano, em algumas modalidades de extinção de débitos”, escreveu em seu parecer.
Vetado o dispositivo que previa o fornecimento de alimentação aos entregadores de aplicativo e a dedução do PAT
Data: 07/01/2022
A Lei nº 14.297/2022 é resultante do Projeto de Lei nº 1.665/2020, que estabelece medidas de proteção ao entregador que presta serviço às empresas de aplicativos de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela Covid-19.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que foi vetado o § 3º do art. 5º do mencionado projeto de Lei, segundo o qual autorizava a empresa de aplicativo de entrega a fornecer alimentação ao entregador por meio dos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previsto na Lei nº 6.321/1976.
Caso não tivesse ocorrido o veto, haveria a possibilidade das empresas de aplicativos de entrega realizar a dedução do lucro tributável do Imposto de Renda, do dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base.
Nas razões do veto justificou-se que essa dedutibilidade em programas do PAT, acarretaria renúncia de receita sem o acompanhamento de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias, por vício de inconstitucionalidade e em contrariedade ao interesse público, a Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outras disposições.
(Lei nº 14.297/2022 – DOU de 06.01.2022)
Confaz autoriza cobrança do diferencial de ICMS
Data: 07/01/2022
Convênio publicado ontem pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autoriza os Estados a cobrarem, desde o dia 1º, o diferencial de alíquotas (Difal) no comércio eletrônico. Não precisariam esperar os 90 dias da publicação (a chamada noventena) da Lei Complementar nº 190, citados na norma, que deixou os governos estaduais em dúvida de como proceder. Alguns Estados consultados pelo Valor informaram que estudam a questão.
Na segunda-feira, o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) vai se reunir para tratar da questão. Provavelmente será mantido o posicionamento pela cobrança imediata do Difal. Para o órgão, como não se trata de aumento de imposto ou novo tributo, não seria necessário cumprir nem a noventena nem a chamada anterioridade anual (prazo de um ano) – que jogaria os recolhimentos para 2023.
A discussão é importante. Sem o Difal, os Estados correm o risco de perder R$ 9,8 bilhões em arrecadação. O problema surgiu pela demora na publicação da lei complementar pelo governo federal. A norma é uma exigência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em fevereiro de 2021, os ministros decidiram que, a partir deste ano, a cobrança só poderia ser feita se houvesse autorização por meio de lei complementar federal. Como a norma só foi publicada neste mês, os contribuintes defendem que o Difal só vale a partir de 2023.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo está analisando a questão da noventena e da anterioridade de exercício, inclusive em conjunto com os outros Estados. O governo estadual publicou em dezembro, antes da lei federal, sua norma sobre o Difal (Lei nº 17.470).
A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro também está estudando alternativas para possibilitar a continuidade da cobrança. No Estado, a Lei nº 7.071, de 2015, regula o pagamento do diferencial. Outros Estados procurados pelo Valor informaram que o Comsefaz responde pelo assunto.
O convênio publicado ontem pelo Confaz, de nº 236, acabou acirrando ainda mais as discussões sobre o assunto. Tributaristas lembram, porém, que a norma é resultado de reunião realizada em 27 de dezembro. Naquela época imaginava-se que a lei complementar seria ainda publicada em 2021.
“Esse convênio não só insiste no debate sobre a anterioridade como ignora o fato de que a lei complementar foi publicada no dia 5”, diz o tributarista Sandro Machado dos Reis, sócio do Bichara Advogados.
A norma do Confaz anda prevê que, para calcular a diferença entre o ICMS dos Estados, será considerado o valor do imposto acrescido do adicional destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza – que pode ser de até 2 pontos percentuais na alíquota do ICMS e varia em cada Estado.
De acordo com João Colussi, sócio do escritório Mattos Filho, já há notícias de Estados exigindo comprovante de recolhimento do Difal, o que é um problema. Seis, afirma, editaram normas no fim de 2021 mencionando a produção de efeitos a partir de 90 dias (Roraima, Tocantins, Sergipe, São Paulo, Minas Gerais e Paraná). E três (Bahia, Pernambuco e Piauí) não mencionam em suas leis a noventena.
“É uma situação complicada porque não temos uma orientação nacional e os Estados têm três interpretações possíveis”, afirma Fábio Cury, sócio do escritório Urbano Vitalino. Entre as opções está cobrar apenas em 2023, que seria o mais adequado, segundo o advogado. “Mas acredito que não será adotada.”
Em nota, o Ministério da Economia apenas informa que o Convênio ICMS nº 236 estabelece, de forma generalizada, os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada e a internalização das disposições do convênio depen
Refis para MEIs, micro e pequenas empresas é vetado por Bolsonaro
Data: 07/01/2022
O presidente da República Jair Bolsonaro (PL) vetou o Projeto de Lei Complementar 46/2021, que instituía o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp). O programa previa o parcelamento em até 15 anos das dívidas das micro e pequenas empresas com a União, inclusive de microempreendedores individuais, ou seja, uma espécie de Refis para MEIs e pequenas empresas. Também abrangia também empresas do Simples que estiverem em recuperação judicial.
Em mensagem encaminhada ao Senado Federal, Bolsonaro afirmou que o Refis para MEIs “incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, uma vez que, ao instituir o benefício fiscal, implicaria em renúncia de receita”.
O PLP 46/2021 do Refis para MEIs havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 16 de dezembro, por 382 a 10 votos,
A adesão no programa de parcelamento implicaria nos seguintes requisitos: confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados; aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas pelo Relp; dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa; cumprimento regular das obrigações com o FGTS; e durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento.
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/refis-para-meis-vetado-07012022
ESTADUAL
Governador sanciona lei que autoriza parcelamentos para regularizar situação de empresas
Data: 22/12/2021
O governador Carlos Massa Ratinho Junior sancionou nesta semana a lei nº 20.946/2021 do novo REFIS (programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM, ao ICMS, do ITCMD e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda), de modo a possibilitar a regularização por parte dos contribuintes.
O novo Refis tem como o objetivo de viabilizar a recuperação de empresas prejudicadas pela pandemia da Covid-19.
Os créditos tributários de ICM, ICMS e ITCMD decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos em parcela única com redução de 80% na multa e nos juros; em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70% na multa e nos juros; em até 120 parcelas mensais com redução de 60% na multa e nos juros; e em até 180 parcelas mensais com redução de 50% na multa e nos juros.
Os parcelamentos também poderão ser quitados parcialmente com até 95% do valor, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, sendo realizados em até 60 meses.
Para as dívidas não tributárias, as reduções ocorrem somente sobre os encargos moratórios, e são de 80% para pagamento em parcela única, 70% nos parcelamentos em até 60 meses e, por fim, de 60% caso o contribuinte opte pelo parcelamento em até 120 parcelas. Na liquidação das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente e aplicada sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (em média de R$ 500).
A adesão ao parcelamento implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Copagás obtém liminar para suspender processo de ágio interno no Carf
Data: 20/12/2021
A Copagás Distribuidora de Gás obteve liminar que suspende seu processo sobre tributação de ágio interno no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Com isso, fica suspensa a exigência do crédito tributário e pode ser emitida a certidão de regularidade fiscal. Cabe recurso.
A empresa foi autuada em 2013. A Receita Federal exigiu IRPJ e CSLL de 2008 por causa de uma amortização de ágio.
A empresa obteve decisão favorável na 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf. Mas a Fazenda recorreu à Câmara Superior do conselho.
O recurso foi conhecido por voto de qualidade. Na época, o desempate era pelo voto duplo do presidente da Turma, sempre um representante da Fazenda. Assim, o processo foi devolvido à turma baixa para a apreciação da responsabilidade tributária e da multa qualificada, de 150% do valor que teria deixado de ser recolhido ao Fisco.
Sem o voto de qualidade, o processo teria sido encerrado no Carf de forma favorável à empresa. É o que aconteceria atualmente. Desde 2020, casos de empate são decididos em prol do contribuinte.
A liminar obtida pela empresa considerou que na Portaria nº 260, de 2020, a Fazenda determinou que o voto de qualidade continua valendo para algumas situações, como matérias de natureza processual, conversão de julgamento em diligência, embargos de declaração, entre outros. Mas, para a juíza federal substituta da 20ª Vara do Distrito Federal Livian e Kelly Soares Vasconcelos, a portaria não se coaduna com a lei.
Além disso, a magistrada entende que em processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário não pode ser utilizado o voto de qualidade. Como a empresa havia vencido o processo na turma baixa, a liminar mantém essa decisão.
O advogado que representa a empresa no processo, Thiago Garbelotti, sócio no Braga & Garbelotti Consultores Jurídicos e Advogados, afirmou ter sido alegado no Judiciário que o fim do voto de qualidade foi integral, sem relativização ou aplicação a apenas determinadas fases do processo.
Procurada pela reportagem, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até a publicação da nota.
Carf mantém autuação contra Eduardo Cunha
Data: 06/01/2022
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a maior parte de uma cobrança de Imposto de Renda do ex-deputado Eduardo Cunha no valor de R$ 3,76 milhões. A autuação fiscal refere-se a ganhos com trusts (fundos) no exterior, que foram desconsiderados pelos conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção. Cabe recurso.
O trust consiste em um contrato privado em que o instituidor (chamado de settlor ou grantor) transfere a propriedade de parte ou da totalidade de seus bens a alguém (o trustee) que assume a obrigação de administrá-los em benefício do próprio instituidor ou de pessoas por ele indicadas, geralmente herdeiros.
Esse tipo de contrato é comum no exterior e usado por algumas famílias para manter investimentos fora do país. Ele oferece algumas vantagens, como a possibilidade de somente disponibilizar o dinheiro para os herdeiros perante algumas condições preestabelecidas – idade, decisões empresariais, pagamento parcial, entre outros.
Advogados tributaristas afirmam que, na transferência de valores, de forma geral, não incide Imposto de Renda, por se tratar de doação e não de renda. A Receita, porém, defende a tributação. O entendimento está na Solução de Consulta nº 41, editada em março de 2020 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais do país.
O caso envolvendo Eduardo Cunha, contudo, é peculiar. Os conselheiros mantiveram a cobrança por entenderem que o ex-deputado não observou as regras para trust no exterior – seria o real titular do patrimônio e da renda. Na autuação, realizada em decorrência da Operação Lava-Jato, a Receita cita uma série de omissões de rendimentos e dividendos recebidos no exterior e creditados em trusts.
No processo, Eduardo Cunha alegou ser apenas beneficiário final dos trusts denominados Orion SP e Triumph SP. Foram constituídos em Edimburgo, na Escócia, com contas de administração (trust accounts) no banco suíço Julious Baer (antigo Merrill Lynch Bank).
Para o relator do processo no Carf, conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, ficou evidente que o administrador e beneficiário era Cunha. “O autuado seria o real titular das contas Orion SP e Triumph SP, sendo os trusts uma mera formalidade elaborada para promover a blindagem de seu patrimônio”, afirmou no voto.
Entre as evidências coletadas, Pinheiro indicou na documentação a assinatura de Eduardo Cunha autorizando o banco a realizar alguns investimentos de risco. De acordo com o processo, a assinatura não é do trustee, a quem teoricamente caberia administrar os valores e gerenciar os riscos da propriedade, mas do próprio ex-deputado.
Além disso, diante da solicitação do banco para a formulação de uma pergunta e uma resposta secretas para o caso de o cliente esquecer a própria senha os campos foram preenchidos com a pergunta “qual o nome da minha mãe” e a resposta era “Elza”, o nome da mãe de Cunha.
“As informações fornecidas pelo próprio banco suíço deixam claro que os ativos eram do deputado Eduardo Cunha e era ele que exercia o controle da conta, podendo usar, gozar, administrar e dispor do dinheiro ali existente”, disse o relator. Ele manteve parte da cobrança de Imposto de Renda, referente ao período de 2010 e 2013 – o ano de 2010 foi desconsiderado em razão de decadência (perda de prazo para autuar).
De acordo com Caio Malpighi, advogado tributarista do Mannrich e Vasconcelos, o caso julgado difere do que é tratado na Solução de Consulta 41, já que os conselheiros concluíram que o trust foi apenas um instrumento de fraude e desatendia até as regras do próprio país onde ele foi instituído. O advogado lembra que existe o modelo do trust “revogável”, em que o instituidor pode revogar, vetar ou autorizar alguns atos de administração.
“Mas o formato adotado por Cunha foi além desse modelo, rompendo a lógica do trust, que foi feito para que o instituidor não tenha mais acesso a nada da propriedade”, diz. “O trust é um instrumento legítimo, mas como blinda o instituidor é muito usado para lavagem de dinheiro, apesar de existir um movimento grande contra isso”, afirma.
O Valor não conseguiu localizar algum representante da defesa de Eduardo Cunha para comentar a decisão.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES
JUDICIAIS
- FEDERAIS
STF mantém fim de adicional de ICMS no comércio eletrônico a partir de 2022
Data: 20/12/2021
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) bateram o martelo sobre a cobrança do adicional de ICMS no comércio eletrônico. A partir de 2022, os Estados só poderão exigir o imposto se houver uma lei complementar federal autorizando.
Essa cobrança, chamada diferencial de alíquotas (Difal), varia conforme o Estado de origem e de destino do produto. Uma varejista estabelecida em São Paulo, por exemplo, que vende uma mercadoria para um consumidor residente no Ceará, hoje precisa recolher ICMS para o Fisco paulista e a Difal para a Fazenda cearense. A cobrança vinha sendo feita com base em normas estaduais.
O STF decidiu contra a cobrança do Difal no mês de fevereiro — estabelecendo o prazo de 2022 — e voltou ao tema, agora, por meio de um recurso, os embargos de declaração. O julgamento foi concluído no Plenário Virtual na noite de sexta-feira, com decisão unânime para manter o entendimento.
A discussão sobre o Difal se deu em torno da Emenda Constitucional nº 87, de 2015. A norma permitiu aos Estados do destino da mercadoria cobrarem um diferencial de alíquota de ICMS nas operações destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto.
O objetivo da discussão era saber se essa Emenda Constitucional pressupõe a edição de lei complementar para dispor das normas gerais do Difal, ou se os Estados podem fazer as cobranças por conta própria.
Contexto
Com a modulação de efeitos, para que a proibição da cobrança comece a valer em 2022 somente, os Estados ganharam tempo e fizeram pressão no Congresso Nacional. Hoje, um Projeto de Lei Complementar nesse sentido foi aprovado no Senado. Para entrar em vigor no ano que vem, terá que ser sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro e publicado ainda neste ano.
A modulação de efeitos só não atinge as empresas do Simples Nacional, nem os contribuintes que entraram com ações judiciais para di scutir a cobrança até o dia do julgamento de mérito — 24 de fevereiro. Esse grupo, portanto, não precisa esperar o ano de 2022 para deixar de recolher o Difal.
Esse tema foi julgado por meio de dois processos. Um deles com repercussão geral (RE 1287019) e outro é uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5469). Assim, a decisão orienta o Judiciário de todo o país.
- ESTADUAL
Sergipe não deve cobrar ICMS sobre parcela de energia contratada e não utilizada
Data: 01/01/2022
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Com esse entendimento, a 3ª Vara Cível de Aracaju determinou que o estado de Sergipe se abstenha de exigir o pagamento do imposto sobre a parcela da fatura de energia elétrica correspondente à demanda contratada e não utilizada.
Uma empresa que desenvolve atividade médica ambulatorial entrou com mandado de segurança contra o superintendente de gestão tributária do estado. Afirmou que consome elevada quantidade de energia elétrica, por isso celebrou contrato de fornecimento de energia com uma distribuidora.
De acordo com a empresa, o contrato ensejava o pagamento à distribuidora pelo compromisso de disponibilidade de energia e não pelo consumo efetivo. Porém, o estado estaria fazendo cobranças abusivas e indevidas a título de ICMS sobre a demanda de energia contratada e não utilizada, fazendo incidir o fato gerador do tributo mesmo sem a circulação de mercadoria ou serviço.
O juiz Nelson Madeira da Silveira destacou que a matéria do caso possui precedentes no Supremo Tribunal de Justiça, os quais afirmam ser indevida a incidência de ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada, mas não utilizada. A súmula 391, do STJ, foi editada consolidando tal entendimento.
O STF, por sua vez, entende que a demanda de potência de energia elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, pois só integram a base de cálculo desse imposto valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica, ressaltou o magistrado. Nesse contexto, Madeira concedeu a medida liminar solicitada. O advogado do caso é Ricardo Lima.
Processo: 0057384-13.2021.8.25.0001
TJ-SP cancela cobrança retroativa de IPTU de incorporadoras imobiliárias
Data: 06/01/2022
Incorporadoras imobiliárias têm conseguido, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), cancelar a cobrança retroativa de IPTU sobre o chamado englobamento de imóveis – aquisição de terrenos vizinhos para o lançamento de um único empreendimento. Há decisões de mérito nas três Câmaras de Direito Público responsáveis por julgar o tema (14ª, 15ª e 18ª), favoráveis aos contribuintes, segundo balanço realizado pelo escritório Sigaud Advogados.
No setor da construção civil, é comum o incorporador adquirir diversos terrenos próximos uns dos outros para conseguir metragem suficiente para a construção de um grande empreendimento imobiliário. Porém, em geral, só quando a obra é concluída, a Prefeitura de São Paulo cancela o número do cadastro de cada imóvel (chamado de SQL do contribuinte) e faz um único do englobamento total.
É nesse momento da operação que a prefeitura tem desconsiderado os pagamentos de IPTU realizados de forma individualizada. O Fisco municipal exige o imposto, dos últimos cinco anos, sobre o SQL do empreendimento.
Para os contribuintes, a solução tem sido entrar com ação judicial. Alegam que não podem pagar o IPTU retroativo sobre o valor do imóvel unificado, uma vez que o imposto foi recolhido de forma individualizada, até que a situação fosse regularizada pela prefeitura. “Trata-se de cobrança de tributo já pago, o que configura exigência em duplicidade”, diz o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados, que atua para incorporadoras e coordenou o levantamento no TJ-SP.
Já a Prefeitura de São Paulo afirma, nos processos, que os valores pagos são devolvidos em forma de créditos tributários para os contribuintes quitarem tributos devidos. Defende que deve haver o novo pagamento do IPTU dos imóveis englobados.
Além da dificuldade em reaver esses créditos, que devem ser solicitados pelos contribuintes e podem demorar meses para serem ressarcidos, os valores de IPTU cobrados de imóveis englobados, em geral, são mais altos, por haver alteração nas dimensões territoriais. A Prefeitura cobra 1,5% sobre o valor do imóvel.
Na Justiça, uma empresa de participações e empreendimentos conseguiu recentemente decisão favorável. De forma unânime, a 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve sentença para anular a cobrança de IPTU de um englobamento referente aos anos de 2013 a 2018.
Segundo o processo, foram unificados dois imóveis em 2003 (apelação cível nº 1041221-20.2019.8.26.0053). A regularização na prefeitura foi iniciada em 2004 e finalizada apenas em 2018.
Contudo, segundo a defesa da empresa, durante o período foi recolhido o IPTU dos dois imóveis em separado e não poderia haver lançamento retroativo sem qualquer abatimento ou devolução dos pagamentos já realizados.
O desembargador Raul De Felice considerou que o município, “apesar de ter ciência do recolhimento do imposto, efetuou novos lançamentos para exigir mesmo tributo sobre a SQL descendente, configurando cobrança dúplice e, portanto, indevida”. Nesse mesmo sentido, citou outras decisões do TJ-SP (processos nº 1570423-05.2018.8.26.0090 e nº 1567157-10.2018.8.26.0090).
Em decisão recente da 18ª Câmara de Direito Público, também foi extinta execução fiscal que cobrava IPTU, entre 2013 a 2018, no valor de R$ 33 mil (apelação cível nº 1557846-58.2019.8.26.0090). Segundo o relator, desembargador Roberto Martins de Souza, não há fundamento jurídico para a cobrança retroativa de IPTU já quitado, “devendo o Fisco proceder à cobrança de forma englobada”.
A discussão ganhou mais força com o artigo 5º da Lei nº 17.092, de 2019. O dispositivo autoriza a compensação de valores pagos anteriormente com novos lançamentos. Em razão disso, uma incorporadora conseguiu decisão favorável, em novembro de 2021, na 14ª Câmara de Direito Público, que foi unânime ao autorizar a compensação do IPTU pago em 2020 (apelação cível nº 1000866-94.2021.8.26.0053).
A prefeitura alegou que, com o englobamento realizado em 2015, devolveu os valores aos contribuintes individuais por meio do sistema Devolução Automática de Tributo. Não poderia realizar a compensação porque, na época do englobamento, o artigo 5º da Lei 17.092 ainda não havia sido regulamentado.
Ao analisar o caso, os desembargadores mencionaram que o artigo 170 do Código Tributário Nacional permite a compensação e consideraram que, em 2020, a Lei nº 17.092 já vigorava.
De acordo com Sigaud, a inclinação da jurisprudência do TJ-SP em favor dos contribuintes “evita um desembolso de caixa adicional pelas incorporadoras, principalmente em um momento de crise econômica como a atual”. Além disso, ele diz que pedidos de restituição de valores cancelados ou unificados podem levar meses ou anos para serem concluídos.
As decisões do TJ-SP estão corretas, segundo o advogado Pedro Casquet, do escritório Andrade, Foz, Hypolito e Médicis Advogados. Ele afirma ainda que, no âmbito federal, isso também ocorre com alguma frequência em relação ao Imposto Territorial Rural (ITR), na medida em que o sistema também não faz a correlação entre o novo NIRF (equivalente ao SQL) e os valores pagos no passado. Para ele, uma vez que os tributos já foram pagos, essa cobrança não poderia retroagir.
Em nota, a Prefeitura de São Paulo informa que “os valores recolhidos a título de IPTU em face de imóveis extintos por desdobro ou englobamento com efeitos retroativos não são desconsiderados, ficando imediatamente disponíveis para restituição, de forma automática ou mediante solicitação administrativa, a depender do valor a ser restituído”. E acrescenta que “tais situações, de cobrança retroativa de IPTU para imóveis surgidos do englobamento de lotes menores, cumuladas com a disponibilização para restituição de valores já pagos para os lotes englobados, surgem principalmente em razão da demora dos contribuintes em proceder à regularização cadastral dos empreendimentos, o que gera a necessidade de ajustes retroativos, com imposição de lei”.
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