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Contribuinte pode vencer no Carf casos de ágio
Data: 06/12/2021
A jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre os critérios para a comprovação, por meio de laudo, de ágio em operação societária está prestes a sofrer uma reviravolta. Normalmente derrotados, os contribuintes podem passar a vencer a disputa na Câmara Superior – última instância do órgão -, contando agora com o voto de desempate a seu favor.
Um dos primeiros casos sobre o tema, após a mudança na regra de desempate, está sendo analisado pela 1ª Turma e envolve o Banco Fibra. Até então, os conselheiros vinham decidindo contra os contribuintes, exigindo laudo prévio. A amortização do ágio reduz o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL a pagar.
O Banco Fibra foi autuado por amortização realizada em 2013. O ágio usado pela instituição financeira é referente a eventos societários ocorridos nos anos de 2007, 2009 e 2010.
Para a Receita Federal, esse ágio seria indedutível da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL. Um dos laudos foi apresentado um mês após a assinatura de um dos contratos. Outro, dois meses depois do fechamento da segunda operação. E o último sete meses após a terceira transação.
Por enquanto, há três votos no caso. Para uma das conselheiras, o laudo deve ser apresentado antes do fechamento da operação. Para outra julgadora, até um ano depois da operação. Há ainda um voto intermediário, pela validade de laudo apresentado até o último dia do mês subsequente ao fechamento da operação. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista e deve ser retomado em janeiro ou fevereiro.
A Receita argumenta que o ágio se amolda no conceito de benefício fiscal. Assim, deve seguir alguns requisitos legais, no momento da operação societária, como a obrigatoriedade de laudo de avaliação (ou documento equivalente) que demonstre a expectativa de rentabilidade futura.
No julgamento, o advogado do banco, Gustavo Martini de Matos, disse que a única matéria em discussão é a tempestividade do laudo de avaliação. A natureza do laudo é meramente declaratória, segundo ele, indicando que o fundamento econômico é factível. Para ele, permitir a apresentação tardia não abriria margem a fraudes.
Já o procurador Rodrigo Moreira, da Fazenda Nacional, afirmou que, na data das operações, existem lançamentos contábeis registrando ágio por aquisição, mas sem documento para lastrear os negócios.
A jurisprudência da 1ª Seção é massivamente favorável ao entendimento da Receita, de acordo com o relator, conselheiro Caio Nader Quintella, representante dos contribuintes. Ele disse, em seu voto, que é exigida contemporaneidade com as operações societárias, mas nunca a anterioridade do laudo. Destacou que, no caso concreto, as operações se deram entre partes não relacionadas e os preços foram pagos.
Atualmente, a Lei nº 12.973, de 2014, exige o laudo em até 13 meses após a operação. Mas, no caso do banco Fibra, as operações aconteceram antes de 2014. Por isso, se aplicaria ao caso a Lei nº 1.598, de 1977, que, no artigo 20, determina que na ocasião da aquisição o contribuinte deverá desdobrar o custo da operação.
“Deve-se reconhecer que a palavra ‘ocasião’ do artigo 20 remete à contemporaneidade, aquilo que ocorrido no mesmo período, o que não se confunde com sincronia, aquilo ocorrido no exato mesmo instante”, afirmou Quintella. Também representante dos contribuintes, a conselheira Livia De Carlo Germano aceitou todos os laudos apresentados – nas três autuações.
Já a conselheira Edeli Pereira Bessa, representante da Fazenda, divergiu. Para ela, no momento da assinatura do contrato o fundamento do sobrepreço precisa estar demonstrado, mesmo que não seja por laudo. Após os três votos, o também representante da Fazenda, o conselheiro Fernando Brasil pediu vista, suspendendo o julgamento (processo nº 16327.720804/2016-51).
Essa mesma discussão aparece em muitos processos sobre ágio. Em outubro de 2019, os julgadores da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção derrubaram uma cobrança de R$ 3,2 bilhões de IR e CSLL por uso indevido de ágio pela B3 – gerado pela fusão entre a Bovespa e a BM&F, realizada há 11 anos. A Fazenda recorreu da decisão.
No caso da B3, o laudo sobre rentabilidade futura foi feito antes da compra. Mas a Receita Federal afirmou que o documento apresentado não tinha relação com o montante pago. A Bovespa valia entre R$ 20 bilhões e R$ 22 bilhões com rentabilidade futura, segundo avaliação da Deloitte. Após a negociação, foram pagos R$ 17 bilhões, com ágio de R$ 16 bilhões, posteriormente reduzidos para R$ 13 bilhões – devido a ajustes. O Fisco exigiu o laudo desse último valor (processo nº 16327.720307/2017-34).
CCJ aprova restituição de impostos a turistas estrangeiros que comprarem no Brasil
Data: 08/12/2021
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (8) proposta que assegura a turistas estrangeiros, quando da saída do País, o direito à restituição de impostos e contribuições cobrados em razão da aquisição de bens e mercadorias no Brasil. O texto, que segue para análise do Plenário, cria o programa Tax Free (do inglês, livre de impostos).
Pela proposta, serão restituídos ao turista estrangeiro os valores pagos a título de IPI, PIS/Pasep e Cofins, cabendo aos estados decidir sobre a restituição do ICMS, que é estadual. As regras gerais de funcionamento do programa serão definidas pelo governo federal, incluindo, por exemplo, o valor mínimo de gastos para adesão ao Tax Free.
A solicitação de reembolso, segundo o texto, deverá ser formulada em postos definidos com a marca Tax Free. Os locais de instalação desses postos e os custos operacionais serão definidos pela União e por estados conforme o modelo operacional a ser implantado no País.
O relator, deputado Lucas Redecker (PSDB-RS), recomendou a aprovação da matéria na forma do substitutivo adotado pela Comissão de Finanças e Tributação. Para neutralizar os efeitos sobre a arrecadação, o texto determina que o Executivo deverá incluir a previsão de renúncia fiscal na proposta de lei orçamentária.
O substitutivo, de autoria do deputado Fernando Monteiro (PP-PE), altera o texto original dos projetos de lei complementar 353/17, do ex-deputado e atual senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB), e 551/18, que tramita em conjunto.
Debate
Contrárias à isenção de tributos para turistas estrangeiros, as deputadas Gleisi Hoffmann (PT-PR), Fernanda Melchionna (Psol-RS) e Sâmia Bomfim (Psol-SP) defenderam, como alternativa, aumentar a capacidade de consumo da própria população brasileira. “Por que não se propõe que o povo brasileiro tenha o direito de fazer o turismo na sua própria terra com abatimento de impostos?”, questionou Sâmia.
Na avaliação das deputadas, a maneira mais eficiente de estimular a economia nacional, incluindo o setor de turismo, é reduzindo os impostos sobre o consumo e aumentando os tributos sobre renda e patrimônio.
Por outro lado, os deputados Otavio Leite (PSDB-RJ) e Pompeo de Mattos (PDT-RS) afirmaram que o Tax Free é um indutor ao consumo de bens e serviços brasileiros. “O que se quer é a introdução líquida de capital no Brasil por pessoas que vêm de fora. Isso anima o processo econômico, gera emprego, gera renda”, disse Otavio Leite. Pompeo de Mattos acrescentou que a medida “não tira nada dos brasileiros”.
Senado aprova desoneração da folha de pagamento e projeto vai à sanção
Data: 09/12/2021
O Senado aprovou nesta quinta-feira (9/12) o projeto que prorroga até 2023 a desoneração da folha de pagamentos de 17 setores considerados intensivos em mão de obra (PL 2541/2021).
A tramitação do texto foi possível após acordo com o governo para limitar a mais dois anos a extensão do incentivo, que atualmente tem validade até 31 de dezembro.
O relator do Senado, Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), preservou o texto da Câmara para que o projeto siga direto à sanção. A proposta vai a sanção do presidente Jair Bolsonaro.
Na Câmara, o relator, deputado Marcelo Freitas (PSL-MG), alterou o parecer e reduziu a extensão da desoneração por mais dois anos. O texto anterior previa a desoneração até 2026.
O ajuste buscou evitar que houvesse um veto por parte do presidente e que o texto vá para o Senado nos termos considerados ideais pelo governo. Bolsonaro disse na semana passada que espera prolongar a desoneração da folha por dois anos.
A equipe econômica se mostrava contrária à votação da matéria com o argumento de que não havia espaço fiscal. O quadro mudou com a votação da PEC dos Precatórios e a inclusão da desoneração no escopo do uso dos quase R$ 90 bilhões a mais no Orçamento do ano que vem graças à PEC.
Câmara aprova urgência ao projeto do novo Refis
Data: 09/12/2021
A Câmara dos Deputados aprovou, em votação simbólica, o requerimento de urgência ao PL 4728/2020, do novo Refis e do Passaporte Tributário.
A aprovação permite a inclusão do projeto, aprovado em agosto pelo Senado, na pauta, mas é necessária formalização do parecer do relator André Fufuca (PP–MA).
Ao JOTA, o deputado confirmou as inovações que serão trazidas em seu parecer ao PL 4728/2020. O prazo para o pagamento do refinanciamento da dívida será de 145 meses e o valor de entrada no programa será de 10% da dívida, pago parceladamente em 10 meses. O prazo para adesão ao programa será de 90 dias após a sanção do projeto de lei. A previsão é de que o novo Refis seja votado na Câmara dos Deputados na próxima semana.
Proposto pelo atual presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), o novo Refis é um dos quatro eixos da chamada reforma tributária fatiada pelos comandos da Câmara e do Senado em abril, após decisão de Arthur Lira de dissolver a comissão especial da PEC 45/2019.
A expectativa é de que o relator altere o conteúdo aprovado pelo Senado. Confirmadas as alterações pelo plenário da Câmara, será necessária nova deliberação pelos senadores antes do envio à sanção.
Em palestra no Paraná a empresários do comérci no final de novembro, Pacheco falou sobre a proposta: “O Refis precisa ser para ontem, porque ele significa a vida ou a morte de uma série de CNPJs no Brasil”, disse o senador.
Aprovada PEC que garante benefícios tributários para setor de tecnologia
Data: 09/12/2021
O Senado aprovou nesta quinta-feira (9), em dois turnos de votação, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 10/2021, que garante benefícios tributários para empresas de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores — a PEC exclui da política gradual de desonerações os incentivos e benefícios fiscais e tributários para essas empresas. A proposta foi aprovada com 66 votos favoráveis e dois votos contrários, no primeiro turno. No segundo turno, o placar foi de 60 votos favoráveis e dois votos contrários. Agora a matéria será encaminhada à promulgação.
A votação dessa PEC foi parte de um acordo para aprovar a Emenda Constitucional 109, em vigor desde março, que instituiu a política de desonerações. A emenda determina que o presidente da República apresente ao Congresso um plano de redução gradual no montante de 10% anuais para que, ao fim de oito anos, somente um máximo de 2% do Produto Interno Bruto (PIB) seja usado como renúncia de receita para incentivos e benefícios tributários.
No Senado, o relator da PEC foi Antonio Anastasia (PSD-MG), que apresentou voto pela aprovação do texto, que não recebeu emendas na Casa. A PEC já havia sido aprovado no Plenário da Câmara em 30 de novembro.
Em seu parecer, Antonio Anastasia afirma que a proposta restabelece uma condição de equilíbrio que vigora com sucesso no país há cerca de 30 anos e que permite que empresas dos setores de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores, situadas dentro e fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), concorram umas com as outras em condições semelhantes, considerando a carga tributária e os aspectos logísticos.
“Abolir de forma súbita a condição de equilíbrio que, inclusive, orientou investimentos significativos em empresas desses setores não só pode inviabilizar diversas empresas em pleno funcionamento, como prejudica a segurança jurídica, condição essencial para a atração de novos investimentos em setores reconhecidamente marcados por externalidades positivas”, argumenta Anastasia em seu parecer.
Em Plenário, nesta quinta-feira, o relator voltou a reforçar a importância da proposição.
— É tão somente para relembrar os nobres pares que se trata de uma emenda que restabelece o equilíbrio tributário entre as empresas das áreas de informática e da área de telecomunicações do Brasil em razão da votação da chamada PEC Emergencial [PEC 186/2019]. A matéria foi discutida na CCJ [Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado] e aprovada lá por unanimidade — ressaltou.
Com origem na Câmara, o texto teve o deputado federal Rodrigo de Castro (PSDB-MG) como primeiro signatário e o deputado federal Vitor Lippi (PSDB-SP), como relator naquela Casa. Lippi defendeu a manutenção dos benefícios tributários para empresas de tecnologia, que foram interrompidos durante a pandemia por meio da PEC Emergencial.
Câmara aprova regime de urgência a projeto que reabre prazo de regularização tributária
Data: 09/12/2021
A Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei 4728/20, do Senado, que reabre o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O relator no Plenário indicado é o deputado André Fufuca (PP-MA).
Também chamado de Novo Refis, o Pert garante o parcelamento, com descontos, de dívidas com a União. O programa abrange débitos de natureza tributária e não tributária. Segundo o projeto, a reabertura do prazo de adesão alcança pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que se encontram em recuperação judicial.
O projeto poderá ser votado nas próximas sessões do Plenário.
Receita prorroga prazo de dispensa de autenticação documental
Data: 10/12/2021
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.056/2021 que suspende a necessidade de apresentar documentos originais ou cópias autenticadas para solicitar serviços ou prestar esclarecimentos para o atendimento à distância da Receita Federal até 30 de junho de 2022.
A medida visa manter a recepção de documentos em cópias simples, por envelopamento ou por meio digital, mediante o uso de caixas corporativas.
A flexibilização das normas é uma das medidas adotadas para minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus, reduzindo o ônus financeiro e aumentando o distanciamento social, necessário para a preservação da saúde dos cidadãos.
O contribuinte que apresentar cópia simples permanece obrigado a manter os originais sob sua guarda, podendo ser demandado a apresentá-los, a qualquer momento, pela Administração Pública.
Vale destacar que a autenticidade dos documentos apresentados será verificada pelos servidores da Receita Federal pelos meios estabelecidos na Instrução Normativa nº 1.931/2020.
Receita Federal atualiza regras sobre restituição e compensação de tributos
Data: 11/12/2021
A Receita Federal publicou uma instrução normativa com 165 artigos para atualizar as regras de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos à jurisprudência dos tribunais superiores. Parte das mudanças, porém, segundo advogados, dificulta a devolução do que foi pago a mais pelos contribuintes.
“O que realmente se percebe é a criação de inúmeras regras e condições impostas aos contribuintes que acabam inviabilizando os pedidos de compensação e restituição de tributos, inclusive aqueles oriundos de decisões judiciais finais [transitadas em julgado]”, diz o advogado Breno de Paula, do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados.
Ele cita, como exemplo, o parágrafo 1º-A do artigo 64 da Instrução Normativa nº 2.055, publicada no dia 8, que “condiciona e restringe” ao estabelecer que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado terá que ser efetuada por meio do programa PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação).
“O programa impõe inúmeras condições e requisitos que inviabilizam o uso do crédito”, afirma o advogado. “A Fazenda Nacional vem acumulando derrotas judiciais que vem gerando créditos tributários e, agora, cria embaraços de toda ordem para deferir a compensação/restituição de tributos.”
O texto da instrução normativa traz, porém, uma alteração importante e que beneficia o contribuinte, de acordo com Ana Carolina Utimati, do escritório Lefosse Advogados. Passa a seguir entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) contra compensação de ofício no caso de parcelamentos ativos.
“A instrução normativa anterior [nº 1.717, de 2017] previa a possibilidade de compensação de ofício de débitos parcelados pelo contribuinte, o que foi julgado inconstitucional pelo Supremo [RE 917.285]. A nova norma prevê essa vedação expressamente, afirma a advogada.
A advogada Thais Veiga Shingai, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, reforça que a IN reflete esse novo cenário jurisprudencial e legal. “Destacamos a importância dessa alteração, pois a Receita vinha reiteradamente retendo créditos de contribuintes cujos únicos débitos eram objeto de parcelamento ativo. O ajuizamento de medida judicial era a única alternativa para esses casos”, diz.
Outro ponto destacado por Ana Carolina Utimati é a previsão de procedimentos para pedido de restituição e compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, esclarecendo que o pedido pode ser realizado pelo beneficiário (se inscrito CPF ou CNPJ), por procurador ou pela fonte pagadora. “A instrução normativa anterior era silente sobre esse procedimento, o que gerava dúvidas em situações de pagamento indevido ou a maior em transações internacionais”, afirma.
Thais Shingai cita ainda a atualização em relação aos créditos de PIS/Cofins, Reintegra e IPI. “Tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 15 da Lei nº 10.833/03, a Receita entendia pela inaplicabilidade da taxa Selic aos pedidos de ressarcimento desses créditos”, explica ela, lembrando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que incide a Selic após o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo (REsp 1.767.945/PR).
Em nota, a Receita Federal informa que o programa PER/DCOMP está disponível no Centro Virtual de Atendimento da RFB (e-CAC), facilita a compensação de créditos tributários pelo contribuinte e permite que o Fisco efetue a gestão e a auditoria das compensações efetuadas.
Diz ainda que a “prévia habilitação do crédito é um procedimento célere que possibilita ao contribuinte informar a existência de uma decisão judicial transitada em julgado da qual decorra crédito tributário a seu favor, para posterior entrega da declaração de compensação, e mitiga o risco de compensações apresentadas com créditos falsos, créditos de terceiros e créditos decorrentes de decisões judiciais não transitadas em julgado”.
Toffoli apresenta proposta inédita para alcance de decisões
Data: 13/12/2021
Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) vêm restringindo cada vez mais a possibilidade de o contribuinte escapar da chamada modulação de efeitos – a definição de data futura para que uma decisão da Corte entre em vigor. Dias Toffoli apresentou uma proposta inédita para o caso da redução do ICMS sobre luz, telefone e internet. Disse que seria uma forma de frear a “corrida” ao Judiciário. Mas, segundo advogados, poderá ter efeito contrário, aumentando a judicialização.
Os ministros definiram pela redução das alíquotas em novembro, mas há possibilidade de a decisão começar a valer só em 2024. Toffoli mudou o voto. Ele havia sugerido, inicialmente, o ano de 2022. Na sexta-feira, porém, cedeu à pressão dos Estados e alterou a data.
Geralmente, quando há modulação, os contribuintes que têm ações em curso não são afetados. Ou seja, para esse grupo fica resguardado o cumprimento imediato da decisão. É sobre esse ponto, especificamente, que a jurisprudência está oscilando.
Até o ano passado, os ministros consideravam as ações ajuizadas até a publicação das atas de registro das sessões, o que ocorre alguns dias depois da proclamação do resultado. As empresas aproveitavam esse intervalo – entre a data da decisão e a publicação da ata – para recorrer à Justiça com base no precedente.
Agora, sensibilizados com a situação das contas públicas, os ministros estão espremendo essa janela de tempo. Fizeram isso, por exemplo, ao decidir sobre o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico. Proibiram os Estados de fazer essa cobrança, mas aplicaram a modulação de efeitos e essa decisão terá validade em 2022.
Eles deixaram de fora da modulação os contribuintes que ajuizaram ações até o dia do julgamento, quando foi proclamada a decisão. Antes, portanto, da publicação da ata. Quem estava esperando para entrar com ação acabou prejudicado.
Os contribuintes apresentaram recurso contra essa decisão. Está em julgamento no Plenário Virtual e tem conclusão prevista para sexta-feira. O relator, Dias Toffoli, o único que proferiu voto até agora, entende que a decisão deve ser mantida (ADI 5469).
Toffoli assumiu posição ainda mais restritiva sobre a redução de ICMS nas contas de luz, telefone e internet. Esse tema também está em julgamento no Plenário Virtual e tem desfecho previsto para sexta-feira (RE 714139).
O ministro atendeu pedido dos governadores e sugere que a redução ocorra somente em 2024. A redução das alíquotas de ICMS é considerada como uma bomba fiscal. Estão estimadas perdas de R$ 26,7 bilhões por ano.
Só ficariam de fora dessa modulação aqueles contribuintes que entraram com ação até a data do início do julgamento – 5 de fevereiro. Essa antecipação, para momento anterior à proclamação do resultado, é inédita na Corte.
“Vale registrar o que disseram diversos Estados da federação: ‘o movimento de judicialização se intensificou nos últimos dias de julgamento’. A proposta de modulação sugerida visa a combater tal espécie de corrida ao Judiciário”, justifica Dias Toffoli em seu voto.
O ministro Gilmar Mendes também disponibilizou o voto no sistema e concordou com a modulação proposta por Dias Toffoli. O desfecho ainda depende de outros oito ministros. O relator é o ministro Marco Aurélio, que se aposentou em junho e não participará da votação.
“Gera insegurança o mesmo ministro, em julgamento no mesmo dia e relativo ao mesmo tributo, adotar períodos diferentes para a modulação”, observa Rafael Ristow, sócio do escritório Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow Advogados, destacando que falta um critério objetivo para essas definições.
A proposta de modulação não pegou bem no meio jurídico. Advogados dizem que as empresas correm para entrar com ações porque o STF tem cada vez mais optado por modular as suas decisões e, consequentemente, cada vez mais dado tratamento pior para aqueles que não têm processo em curso.
Em questões tributárias, dizem, essa diferenciação tem impacto concorrencial. Uma empresa que paga menos tributo que a outra pode oferecer preços melhores e ficar em vantagem comercial.
“O contribuinte acaba olhando o que o próprio Judiciário indica. Se só tem direito aquele que entra com ação, o que o jurisdicionado vai fazer? Propor ação. E cada vez mais cedo. Assim que o tema aparecer todo mundo vai correr”, diz Tércio Chiavassa, do escritório Pinheiro Neto.
Advogados entendem que a modulação de efeitos deveria ser usada em casos excepcionais somente. “É um instrumento para preservar a segurança jurídica”, afirma Priscila Faricelli, do escritório Demarest. Ela cita que o Código de Processo de Civil (CPC), no artigo 927, estabelece a modulação para hipóteses de mudança de jurisprudência.
Usar esse instrumento de forma exagerada, segundo os especialistas, pode estimular os governos a criarem leis sabidamente inconstitucionais, já que não têm nada a perder ou perdem muito pouco em relação aos ganhos obtidos durante o período em que a norma esteve vigente.
“No tribunal do Rio de Janeiro, por exemplo, existiam decisões recorrentes reconhecendo a inconstitucionalidade das alíquotas de ICMS aplicadas. O Estado passou mais de 15 anos perdendo os processos e suspendendo os efeitos dessas decisões com base em pedidos de suspensão de segurança”, observa Maurício Faro, do escritório BMA.
A tributação sobre energia e telecomunicações foi levada à Justiça por grandes consumidores. Eles questionavam o fato de as alíquotas de ICMS estarem em patamar superior ou semelhante às aplicadas para produtos supérfluos.
Os ministros decidiram que a alíquota, nessas duas situações, não pode ser maior que a ordinária – aplicada para os produtos em geral e, em algumas localidades, até 10% mais baixa. O caso que está em discussão envolve Santa Catarina, mas a decisão vincula todo o país.
ESTADUAL
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf afasta cobrança milionária de empresa do grupo Silvio Santos
Data: 07/12/2021
A 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre suposta prestação de serviços por Senor Abravanel, conhecido como Silvio Santos, à Liderança Capitalização S.A. Foi vencedora a tese de que a pessoa física cedeu direitos de imagem e voz, e não prestou serviços, como alegava o fisco. A decisão foi pelo desempate pró-contribuinte.
O caso chegou ao Carf após o fisco lavrar dois autos de infração contra a empresa, um no valor de R$ 19,7 milhões referente à contribuição previdenciária patronal, e outro no valor de R$ 23 mil, com respeito à contribuição dos segurados como contribuintes individuais.
Em razão de Senor Abravanel deter 97% das ações da Silvio Santos Participações S.A, que, por sua vez, possui 93% das ações da Liderança Capitalização, a fiscalização concluiu que o empresário é o controlador das duas empresas.
Assim, ao encontrar pagamentos feitos pela Liderança a Senor Abravanel, lançados como remuneração por cessão de direito de imagem e voz, o fisco entendeu que se tratava de remuneração por atividade de administração. Além disso, a partir da análise do contrato de cessão de uso de imagem, que previa o agendamento de gravações, filmagens e fotografias, a Receita considerou que havia prestação eventual desse tipo de serviços.
Em sustentação oral, o advogado Luiz Romano, do Pinheiro Neto, afirmou tratar-se de um contrato de natureza civil em que Senor Abravanel cede à Liderança, que explora o título de capitalização Tele Sena, sua imagem e voz.
Segundo o defensor, a jurisprudência recente do Carf entende que os direitos de imagem são personalíssimos e têm um cunho patrimonial. Assim, não poderiam ser considerados prestação de serviços com incidência de contribuição previdenciária.
O relator, conselheiro Martin Gesto, entendeu que a cessão de direito de imagem e voz não pode ser considerada prestação de serviços por se tratar de obrigação de dar, de ceder, e não obrigação de fazer. “Por inexistência de qualquer serviço prestado ou contraprestação, não há como qualificá-lo [Silvio Santos] como contribuinte individual”.
O conselheiro Mario Hermes Soares Campos abriu divergência. Para o julgador, a prestação de serviços ficou caracterizada pela previsão contratual de agendamento de gravações, filmagens e fotografias. “Há gravações, há filmagens, há fotografias, há uma produção. Entendo que está caracterizada a prestação de serviços. Não seria em caráter permanente, seria como contribuinte individual”, comentou.
Outros três conselheiros acompanharam a divergência. O presidente da turma, então, aplicou a regra do desempate pró-contribuinte.
O processo é o de número 10855.723463/2018-83.
Carf mantém exigência de Cebas para imunidade tributária
Data: 08/12/2021
Por unanimidade, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantiveram a exigência de pagamento de Cofins para período em que a entidade não tinha o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas). Prevaleceu o entendimento de que julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema não afastam a exigência da certificação.
O caso chegou ao Carf após o fisco autuar o contribuinte exigindo o pagamento da Cofins referente ao período de janeiro de 1997 a dezembro de 1998, sob o argumento de que este não possuía o certificado de entidade de fins filantrópicos.
Em sustentação oral, o advogado Ives Gandra, representante do contribuinte, argumentou que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028, impetrada pelo próprio Gandra em 1999, o STF decidiu que a imunidade tributária prevista na alínea c do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal depende de lei complementar, que não existe em relação ao Cebas. Ele afirmou ainda que a instituição em questão sempre teve o certificado, não tendo obtido o documento apenas em um ano específico.
“O que se discute é que a instituição, que está no Prouni, sempre foi imune, sempre deu contrapartidas, sempre teve o Cebas, e, em um ano em que não teve, foi autuada sob a alegação de que não poderia gozar da imunidade apesar de prestar serviços sem fins lucrativos, quando na verdade o Supremo decidiu que uma formalidade de fiscalização não alteraria a estrutura da instituição”, declarou o defensor.
Porém, o procurador Moisés de Sousa Carvalho Pereira, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), argumentou que o STF, na verdade, decidiu que, embora seja necessária lei complementar para conformação da imunidade tributária, questões procedimentais, como a certificação e o controle administrativo, podem ser definidas por lei ordinária. Segundo o procurador, isso ficou evidenciado de forma “inequívoca” no julgamento em 2019 do Recurso Especial (RE) 566.622, que declarou constitucional o inciso 22 do artigo 55 da lei 8.212/1991.
O relator, Luís Henrique Marotti Toselli, concordou com a análise da PGFN e afirmou que o entendimento do STF o vincula enquanto conselheiro. Ele foi seguido pelos demais julgadores.
O processo é o de número 13884.005054/2002-85.
Carf: medicamento manipulado não está sujeito à alíquota zero de PIS e Cofins
Data: 09/12/2021
Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a atividade de manipulação de medicamentos pode ser considerada processo industrial, e, portanto, não está sujeita à alíquota zero de PIS e Cofins.
O recurso do contribuinte retornou à pauta após pedido de vista da conselheira Tatiana Midori. Tudo começou quando o contribuinte, por meio de um pedido de compensação, declarou que estava tributando indevidamente medicamentos manipulados. Isso porque teria direito à alíquota zero de PIS e Cofins, de acordo com a Lei nº 10.147/2000, que estabelece o benefício fiscal para empresas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
A fiscalização não homologou a declaração de compensação do contribuinte. Para ela, o direito creditório solicitado não existiria por não se tratar de produto manipulado, mas industrializado, tal como diz o artigo 4º do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010). O dispositivo caracteriza industrialização como “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo”.
A empresa, contudo, afirmou nos autos que realiza atividades de comercialização varejista de medicamentos não importados e manipulação desses produtos para a venda direta a consumidores finais. Segundo o contribuinte, suas atividades se enquadram no artigo 5º do Regulamento do IPI, que trata do “preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional”.
Além disso, a empresa alegou que, embora comercialize medicamentos para clínicas especializadas e hospitais, as formulações só podem ser produzidas sob prescrição médica e para uso individualizado, não podendo ser distribuídas a terceiros.
Para o relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, o caso está dentro do conceito de industrialização, uma vez que há venda de medicamentos para hospitais e clínicas, que, por sua vez aplicam aos consumidores finais. Ou seja, não há venda direta ao último usuário, não podendo estar sujeita à alíquota zero.
A conselheira Tatiana Midori abriu divergência. “Nos termos do entendimento do STF [Tema nº 379], para fins de se considerar um serviço não industrialização, não importa para quem é efetivamente destinado, mas se o produto foi feito por encomenda ou é feito em grandes quantidades vendido para qualquer público. Nessa linha, como o produto foi feito a pedido do hospital e clínica, ou seja, por encomenda, para uso em determinados pacientes, entendo que o recurso deve ser provido”. Outras duas conselheiras acompanharam o entendimento.
O voto de Midori foi baseado no Tema nº 379, de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: “incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira”.
O processo é o de número 12448.921009/2012-28.
Carf julga quais insumos geram créditos de PIS/Cofins “caso a caso”
Data:10/12/2021
A última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem julgado, em sentidos diversos, uma série de recursos que analisam quais custos geram crédito de PIS e Cofins. Ontem, a 3ª Turma da Câmara Superior manteve o direito da empresa do setor financeiro Visa a créditos de PIS e Cofins por custos com a contratação de propaganda. Mas negaram à Ri Happy Brinquedos usar créditos tributários decorrentes de gastos com embalagens de presente.
Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter definido os critérios para caracterizar quais insumos concedem esse direito, a análise no Carf continua sendo feita caso a caso. Segundo especialistas, mesmo o julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não resolverá o problema – só uma reforma tributária.
Recentemente, o órgão administrativo se manifestou sobre diversos pontos que podem ou não ser considerados insumos, entre eles: gastos com tradução, taxas com cartões de crédito, fretes, despesas portuárias, propagandas e embalagens.
Nos processos em que se discutem insumos para crédito de PIS e Cofins os conselheiros analisam o caso concreto para decidir como aplicar decisão da 1ª Seção do STJ que definiu, em 2018, que todos os bens essenciais e relevantes, em qualquer fase de produção, podem ser considerados insumos e gerar créditos.
Na época do julgamento, o então presidente da 1ª Seção, ministro Herman Benjamin, destacou que a tese não era operacional e poderia levar ao incremento da litigiosidade.
No caso da Ri Happy, analisado ontem, para a relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, a embalagem que não é vendida como mercadoria preserva o produto e, por isso, deve ser tratada como essencial. Mas para a maioria dos conselheiros, a venda é possível sem a embalagem. A Ri Happy pode recorrer ao Judiciário (19311.720231/2017-12).
Já no caso da Visa, os conselheiros não aceitaram o caso paradigma apresentado pelo recurso da Fazenda, que se referia ao varejo. A empresa havia alegado que serviços para a promoção da marca são essenciais e relevantes para sua atividade (nº 19515.721360/2017-23).
Quanto a despesas portuárias, comuns no comércio exterior, a Câmara Superior permitiu que a Ingredion, que atua com moagem de milho e outros vegetais para a indústria, usasse créditos de PIS e Cofins referentes a embarque e desembarque de carga, despachantes e armazenamento. No caso foi utilizado o “teste da subtração”, comum para verificar se a retirada do insumo da produção implica inviabilidade ou perda de qualidade do produto ou serviço (processo nº 10314.720217/2017-14).
A Cosan não teve a mesma sorte em julgamento sobre o tema. Não conseguiu a tomada de crédito por despesas portuárias na exportação de álcool e açúcar. Isso porque, nesse caso, a maioria dos conselheiros entendeu que os gastos eram feitos depois de encerrado o processo de produção (nº 13888.002438/2004-7).
O STF ainda vai julgar a tese. O processo chegou a ser pautado em 2021, mas foi adiado. Nele, a União pode perder R$ 94,5 bilhões por ano em arrecadação se os ministros entenderem que não há qualquer tipo de restrição para a tomada de créditos. Se tiver que devolver o que os contribuintes pagaram nos últimos cinco anos, o impacto fica ainda maior: R$ 472 bilhões, segundo estimativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
De acordo com Moisés de Sousa Carvalho, coordenador da atuação da PGFN no Carf, a discussão sobre uso de créditos é uma consequência da legislação do PIS e Cofins. “A solução vai ser caso a caso”, afirma. Para ele, da forma como está a legislação, é difícil que o Supremo consiga resolver os litígios. “A solução para isso seria a reforma da legislação de PIS e Cofins”, afirma.
Em lados opostos nos julgamentos, advogados concordam com o procurador sobre uma possível solução. Para a tributarista Ana Claudia Utumi, sócia fundadora do escritório Utumi Advogados, também é a reforma do PIS/Cofins que vai resolver a questão. Mas a advogada destaca que, da forma como foi apresentada, a reforma não é vantajosa nessa questão dos créditos.
O Projeto da CBS amplia a possibilidade de créditos para qualquer pagamento, mas além de aumentar a alíquota para 12% em relação aos 9,25% de PIS e Cofins, será calculado sobre o crédito efetivamente pago.
Não é a decisão do STJ que tem provocado contencioso, segundo Leandro Cabral, sócio do escritório Velloza Advogado. “As discussões no Carf são anteriores”, afirma. Segundo Cabral, para resolver o problema, só com a reforma de PIS e Cofins. “Com a legislação em vigor é difícil fixar uma tese que uniformize porque a lei não teve a pretensão de uniformizar, então o Judiciário parece ficar de mãos atadas.”
Ri Happy tem créditos de PIS/Cofins limitados pelo Carf
Data: 09/12/2021
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a Ri Happy Brinquedos só pode aproveitar valores gastos com embalagens vendidas ao consumidor final como créditos de PIS e Cofins. Aquelas que fazem parte do próprio produto comercializado não foram aceitas pelos conselheiros.
A empresa foi autuada pelo uso de valores gastos com embalagens — algumas vendidas no e-commerce ao consumidor final e outras apenas usadas pela empresa nas vendas regulares — como insumos.
Os conselheiros da 3ª Turma analisam o caso concreto para decidir como aplicar decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu, em 2018, que todos os bens essenciais e relevantes, em qualquer fase de produção, podem ser considerados insumos e gerar créditos de PIS e Cofins.
Na sustentação oral, a procuradora da Fazenda Nacional Maria Concília de Aragão Bastos citou diversos precedentes do Carf sobre o tema contrários ao reconhecimento de insumo nesse caso. Um deles foi julgado em fevereiro de 2018 e envolve um e-commerce (processo nº 16682.721499/2013-23).
“O brinquedo Ri Happy é reconhecido pela embalagem, por isso a relevância nesse caso concreto. Uma criança quando vê a embalagem amarela sabe do que se trata”, afirmou Giancarlo Matarazzo, advogado do Pinheiro Neto, na sustentação oral, destacando que a embalagem tem uma função importante no caso concreto.
A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, considerou que as embalagens revendidas devem ser consideradas como mercadoria, o que gera direito ao crédito. Nesse ponto, foi acompanhada por unanimidade.
Já sobre as outras embalagens, a relatora ficou vencida. Para Migiyama, a embalagem que não é vendida como mercadoria preserva o produto e, por isso, deve ser tratada como essencial.
Nesse ponto, os conselheiros representantes da Fazenda divergiram dela. Ponderaram que a atividade comercial não dá direito ao crédito desse tipo de embalagem. “É possível sim vender o produto dessa marca sem a embalagem”, afirmou o conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, representante da Fazenda. Isso mostra que a embalagem não é essencial para a empresa, segundo ele.
A empresa e a Fazenda podem apresentar recurso no Carf, mas apenas para pedir esclarecimentos ou apontar omissões (embargos de declaração). A empresa ainda pode recorrer ao Judiciário (processo nº 19311.720231/2017-12).
Visa vence disputa no Carf sobre créditos de PIS/Cofins de gastos com propaganda
Data: 09/12/2021
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu que gastos com propaganda gerem de créditos de PIS e Cofins para a empresa de serviços financeiros Visa. A decisão foi unânime.
Porém, como não foi analisado o mérito, ainda resta dúvida sobre qual entendimento será adotado em casos de outras empresas e setores autuadas pelo mesmo motivo.
Os conselheiros decidiram que o recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para recorrer à Câmara Superior não servia para esse caso. Isso por envolver varejistas, que exercem atividade muito diferente das operadoras de cartões.
Para recorrer à Câmara Superior no Carf é necessário demonstrar que existem decisões divergentes sobre o mesmo tema.
O julgamento era acompanhado de perto pelos tributaristas. Até agora, o assunto foi julgado apenas nas turmas baixas do órgão, com decisões divergentes a depender da empresa e da atividade. Cabe à Câmara Superior dar a palavra final do Carf sobre o assunto.
Nesses casos em que se discutem quais insumos geram crédito de PIS e Cofins, os conselheiros analisam o caso concreto para decidir como aplicar decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em 2018, o STJ decidiu que todos os bens essenciais e relevantes, em qualquer fase de produção, poderiam ser considerados insumos e gerar créditos de PIS e Cofins.
No caso da Visa, a empresa obteve decisão favorável em agosto de 2019, em julgamento realizado na 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf. Na ocasião, os conselheiros consideraram que serviços para a promoção da marca são essenciais e relevantes para a atividade das empresas. A Fazenda Nacional recorreu da decisão e, hoje, o caso chegou à Câmara Superior (processo nº 19515.721360/2017-23).
A Visa contrata serviços de marketing de terceiros (agências) e entende que teria direito a créditos de PIS e Cofins em relação a esses gastos.
Já a procuradora da Fazenda Nacional, Maria Concília de Aragão Bastos, afirmou na sustentação oral que essas despesas não fazem parte do processo produtivo da Visa, que não exerce a publicidade como atividade fim. A procuradora citou decisão recente do órgão sobre a Netflix. Em outubro, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf manteve autuações recebidas pela empresa de streaming e pela Flora Produtos de Higiene e Limpeza, pertencente à J&F Participações, sobre esses itens.
Já de acordo com a empresa, as ações de marketing fazem o consumidor final consumir mais usando o cartão de crédito, sendo um benefício aos bancos, os credenciadores e adquirentes. O advogado da Visa, Gustavo Haddad, afirmou que o desenvolvimento dos programas Visa gera mais receita para os comercializadores.
A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, afirmou que não são simples serviços de administração e operação, mas de propaganda e marketing. “A Visa não vende cartões, o objetivo da publicidade é fortalecer sua própria marca”, afirmou a relatora.
Ainda segundo Migiyama, quanto mais forte o nome Visa mais seus clientes vão vender. Portanto, a realização de atividade de marketing não pode ser entendida como acessória, mas intrínseca à atividade fim da Visa.
Por isso, ela afirmou que as decisões divergentes apresentadas no recurso da Fazenda (casos envolvendo Riachuelo e Fast Shop), referentes a varejistas, não tratam da mesma situação da Visa.
Para o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, representante da Receita, a atividade das empresas tem que ser comparável. “O paradigma deveria trazer a essencialidade ou não essencialidade da despesa de marketing e propaganda para uma administradora de cartão de crédito e não de empresa do varejo”, afirmou.
A Fazenda pode apresentar recurso no Carf, mas apenas para pedir esclarecimentos ou apontar omissões (embargos de declaração).
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JUDICIAIS
- FEDERAIS
STF: Maioria mantém ISS sobre licenciamento de software personalizado
Data: 03/12/2021
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou a favor da incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (softwares) desenvolvidos para clientes de forma personalizada. O tema é julgado no Plenário Virtual em recurso proposto pela Tim Celular.
A Tim Celular recorreu no STF de cobrança de ISS feita pelo município de Curitiba (PR) sobre o licenciamento e a cessão de uso de software. A empresa alega que essas atividades não consistem em serviço. Também argumenta que os municípios só possuem legitimidade para tributar os serviços prestados dentro de seus limites territoriais.
Ainda segundo a Tim Celular, a operação de cessão e de licenciamento de programas de computador configura parte de suas operações de telecomunicação, por isso, não poderia ser tributada por outros impostos que não os de importação, exportação e o ICMS. O licenciamento e a cessão de softwares no setor de telefonia móvel são imprescindíveis para a adequada disponibilização do serviço de telecomunicação, segundo a empresa alega no recurso (RE 688223).
Esse não foi, contudo, o entendimento da maioria dos ministros. O relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que, recentemente, o STF decidiu que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS e não ao ICMS.
Naquele julgamento, o plenário definiu que a tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades. Para Toffoli, a mesma orientação deve guiar a solução desse caso.
Ainda segundo o relator, o serviço relacionado ao licenciamento do software personalizado, adquirido pela empresa, embora seja essencial para suas atividades, não se confunde com o próprio serviço de telecomunicação, nem pode ser considerado como atividade-meio desse serviço. Mesmo que o software seja produzido no exterior, ele produz efeitos no Brasil e a tributação não ocorre porque o serviço entrou no país, e sim a partir do momento em que entrou no país.
“Não vislumbro inconstitucionalidade na cobrança do ISS em questão, ainda que a avença citada nos autos tenha sido firmada com empresa sediada no exterior”, afirmou.
Votaram no mesmo sentido do relator os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.
O relator sugeriu a mesma modulação do precedente. Naquele caso, os ministros fecharam praticamente todas as portas para evitar cobrança retroativa por parte de Estados e municípios. Ou mesmo para o contribuinte recuperar o que pagou indevidamente.
Foram fixadas soluções para oito situações diferentes com apenas uma possibilidade de cobrança retroativa. O município poderia executar a empresa que não recolheu nada, nem ISS nem ICMS. O contribuinte que pagou os dois tributos, por outro lado, poderá pedir de volta aos Estados os valores recolhidos, no passado, de forma indevida.
Produção de bens não-tributados também gera crédito de IPI, diz STJ
Data: 03/12/2021
O benefício fiscal do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que concede créditos de IPI na produção de bens industrializados isentos e com alíquota zero, também é aplicável aos casos em que o produto final não é tributado.
Decisão permite que indústria de sapatos compense créditos de IPI decorrentes da compra de insumos tributados, apesar de o produto vendido não estar sujeito ao tributo
Com essa conclusão e por maioria de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça dirimiu, em embargos de divergência, um ponto de desencontro na jurisprudência das duas turmas de Direito Público da corte, em tema tributário.
O caso trata de uma indústria de calçados que, para produzi-los, adquire insumos e materiais tributados pelo IPI. O seu produto final, no entanto, não está sujeito a tributação. O objetivo da contribuinte era obter os créditos de IPI, conforme prevê a Lei 9.779/1999.
O artigo 11, que traz o benefício fiscal, não cita essa hipótese.
A lei indica que o saldo credor do IPI decorrente de aquisição insumos usados na industrialização e que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos — “inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero” — poderá ser compensado.
Para a Fazenda Nacional, o aproveitamento de crédito só vale nas duas hipóteses citadas expressamente pela lei: produto isento ou tributado à alíquota zero. Essa interpretação literal é adotada pela 2ª Turma do STJ.
O recurso, por sua vez, atacou acórdão da 1ª Turma que entendeu em sentido oposto: o benefício vale, também, para o caso do produto não tributado.
Prova disso é o vocábulo “inclusive” usado pelo legislador para dizer que o crédito vale não só para produtos isentos ou tributados à alíquota zero.
Por maioria de votos, prevaleceu a posição pró-contribuinte, conforme o voto-vista divergente da ministra Regina Helena Costa.
Na inviabilidade de usar o crédito decorrente da entrada de insumos onerados pelo IPI, a lei oportuniza a via da compensação, ressaltou a ministra Regina Helena Costa
STJ
Pró-Contribuinte
Para a autora do voto vencedor, há total possibilidade de aproveitamento dos créditos de IPI também no caso de produtos não tributados.
Isso porque o artigo 11 da Lei 9779/1999 confere diretamente o crédito de IPI quando o contribuinte não puder compensar o saldo credor do imposto na saída de outros produtos.
Portanto, na inviabilidade de usar o crédito decorrente da entrada de insumos onerados pelo IPI, a lei oportuniza a via da restituição ou compensação, previstas nos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996, para aproveitamento desse saldo.
Logo, segundo a ministra Regina Helena Costa, fica autorizada a utilização de crédito lançado na escrita fiscal com a saída de outros produtos — produtos que podem ser isentos, sujeitos a alíquota zero ou não tributados.
Para ela, é inaceitável restringir o benefício fiscal conferido ao setor produtivo quando as três situações — produtos isentos, tributados à alíquota zero e não tributados — são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela lei.
“Entendimento diverso avilta o nítido proposito da renúncia fiscal, bem como vulnera o artigo 111 do Código Tributário Nacional, pois tem viés restritivo, inclusive com alcance menor do que o já estabelecido pela própria secretaria da Receita Federal e pelo Carf, que reconhecem o crédito para produto não tributado amparado pela imunidade decorrente da exportação”, concluiu a ministra.
Ficou vencida a posição defendida pela relatora dos embargos de divergência, ministra Assusete Magalhães. Ela destacou que o Direito Tributário rege-se pelo princípio da legalidade estrita e que legislação tributária que disponha sobre isenção, crédito presumidos e outros incentivos fiscais deve ser interpretada de forma literal.
“Tendo em vista que o artigo 11 da Lei 9.779/1999 prevê apenas duas hipóteses para creditamento, na saída de produtos industrializados, do IPI pago na aquisição de insumos e matérias primas, deve prevalecer a compreensão de que é vedada a interpretação extensiva desse dispositivo legal para alcançar também os produtos não tributados”, concluiu.
Segundo o ministro Mauro Campbell, que acompanhou a relatora, a extensão indevida do benefício fiscal a outras situações não previstas em lei tem como efeito criar uma distorção no sistema tributário nacional, em prejuízo da Zona Franca de Manaus. Isso gera estímulo para que empresas se desloquem para sul do país.
Quórum de julgamento
O julgamento dos embargos de divergência foi reiniciado nesta quarta-feira com leitura de voto-vista regimental da ministra Assusete Magalhães. Sua tramitação se arrastou por mais de um ano, desde 27 de maio de 2020, com seguidos pedidos de vista.
O quórum observado na sessão fez toda a diferença. Venceu o voto da ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelos ministros Napoleão Nunes Maia (já aposentado e que havia votado em 2020), Sergio Kukina e Gurgel de Faria — todos integrantes da 1ª Turma do STJ.
Presidiu o julgamento o ministro Benedito Gonçalves, que também integra a 1ª Turma e só poderia votar em caso de empate.
Restariam cinco votos dos integrantes da 2ª Turma, cuja posição é oposta. Dois deles, no entanto, não participaram da sessão: Francisco Falcão e Og Fernandes.
O ministro Herman Benjamin tentou pedir vista para melhor análise do tema, mas foi impedido porque o caso já estava em vista coletiva. Com isso foi obrigado a votar e não deixou de destacar que o tema se resolveria sem a presença de dois julgadores.
O ministro Benedito Gonçalves chegou a propor o cancelamento do pregão do julgamento, mas a ministra Regina se opôs.
Logo, a minoria acabou formada pela relatora, ministra Assusete Magalhães, seguida pelos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell.
EREsp 1.213.143
https://www.conjur.com.br/2021-dez-03/producao-bens-nao-tributados-tambem-gera-credito-ipi
TRF-4 obriga Receita Federal a restituir crédito recolhido a maior
Data: 06/12/2021
O juízo da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu dar provimento a mandado de segurança para que a Receita Federal seja obrigada a restituir crédito recolhido a maior no prazo de 30.
Conforme a decisão, o órgão arrecadador terá que cumprir todos os atos de sua competência, chegando até o comando de requisição de ordem bancária no prazo. Segundo os autos do processo, os pedidos de análise foram encaminhados à Receita em 2018 e a decisão de 1ª instância é de 2020.
A decisão dos desembargadores se deu por 3 votos favoráveis contra 2. A divergência foi suscitada pelo desembargador Leandro Paulsen.
“O precedente é inovador. As empresas têm crédito a ser devolvido, pleiteiam em Juízo a conclusão do processo, os juízes deferem, mas são cumpridos apenas atos preliminares, não há a efetiva conclusão. Ou seja, a emissão de ordem bancária. A empresa é vitoriosa judicialmente, mas não leva”, explica a advogada Flávia Bortoluzzo, da LBZ Advocacia, que representou a empresa no processo.
Segundo a advogada, essa decisão leva a autoridade coatora ao efetivo pagamento e deve ser encorado como um entendimento corajoso, já que reconhece que muitas vezes a RFB não cumpre as ordens judiciais. “No caso do cliente, por exemplo, passados mais de dois anos da decisão judicial em primeira instância, não ocorreu nada mais do que a análise do crédito. Com a decisão do TRF, o processo será realmente concluído e a empresa receberá os valores em conta corrente”, ressalta.
Processo: 5055242-89.2019.4.04.7000/PR
https://www.conjur.com.br/2021-dez-06/trf-obriga-receita-restituir-credito-recolhido-maior
STJ julga se incide IR e CSLL sobre valores referentes a incentivos fiscais
Data: 07/12/2021
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começaram a julgar, nesta terça-feira, se uma empresa que obteve incentivo fiscal em um Estado tem que incluir os valores que deixou de repassar aos cofres públicos na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. A relatora, ministra Regina Helena Costa, votou contra a tributação.
Para ela, a interferência da União esvaziaria o benefício concedido de forma legítima por um outro ente da federação, o que não seria permitido.
As discussões foram suspensas, na sequência do voto da relatora, por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. É provável que esse tema volte à pauta no primeiro trimestre do ano que vem, já que, pelo regimento da Corte, os ministros devem devolver a vista em um prazo de até 60 dias.
O caso que está em análise envolve um programa de incentivo do Estado de Santa Catarina – o Prodec. Não há nenhum caso julgado na Corte, até aqui, sobre esse programa especificamente. Mas a 1ª Seção — que une as duas turmas de direito público — tem pelo menos três decisões sobre a tributação de “ganhos” obtidos com benefícios e incentivos fiscais. Todas contra o pleito da União.
O recurso em análise na 1ª Turma foi apresentado pela Vonpar, do setor de bebidas, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país), que determinou a inclusão dos valores na base de cálculo dos tributos federais (REsp nº 1222547).
A empresa obteve o incentivo junto ao Estado de Santa Catarina como contrapartida à expansão da fábrica. Ficou acordado que as parcelas de ICMS poderiam ser pagas em até 36 meses com uma taxa de juros de 4% ao ano — que, na ocasião, ficava bem abaixo da Selic, a taxa cobrada dos demais contribuintes que atrasam o pagamento do imposto.
Os desembargadores entenderam pela aplicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 22, publicado pela Receita Federal no ano de 2003. Essa norma considera que o pagamento diferido de ICMS não representa renúncia por parte do Fisco.
A compreensão da ministra Regina Helena Costa em relação ao tema vai em sentido oposto ao do TRF. Ela entende o programa do Estado de Santa Catarina como um incentivo fiscal e diz que não pode haver interferência de um outro ente.
“Se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse de custos adicionais às mercadorias”, frisou ao proferir o voto.
Outros quatro ministros ainda precisam votar para que se tenha o desfecho desse caso.
STF retoma julgamento sobre redução de ICMS para contas de luz, telefone e internet
Data:07/12/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode definir ainda neste ano quando começa a valer a decisão que reduziu o ICMS das contas de luz, telefone e internet. O ministro Gilmar Mendes reincluiu o tema para julgamento no Plenário Virtual.
Os votos serão proferidos entre os dias 10 e 17 – última semana de trabalho na Corte.
A proposta que está na mesa foi apresentada pelo ministro Dias Toffoli. Ele sugere que os Estados sejam obrigados a reduzir as alíquotas de ICMS a partir de 2022. Mas os Estados querem mais tempo para ajustar as finanças. Pedem que a redução comece a valer somente em 2024 – e estão fazendo pressão para isso.
Representantes do Fórum Nacional de Governadores se reuniram com Toffoli na semana passada e falaram sobre o impacto financeiro que que será gerado com a falta na arrecadação. A estimativa é de perda anual de R$ 26,7 bilhões.
Decisão
Os ministros decidiram que os Estados não podem cobrar alíquotas mais altas de ICMS sobre o fornecimento de energia e os serviços de telecomunicações em julgamento concluído no mês passado. Definiram que tem de ser o percentual ordinário (aplicado de forma geral), o que, em algumas localidades, provocará redução de imposto de mais de 10%.
Só que faltou definir se haverá modulação de efeitos dessa decisão, o que pode limitar sua aplicação na prática.
A proposta de Toffoli foi colocada em discussão no Plenário Virtual no dia 26 de novembro. Antes de qualquer outro ministro se manifestar, no entanto, Gilmar Mendes apresentou pedido de vista e o julgamento foi suspenso. Agora, nem 15 dias depois – tempo recorde para os padrões da Corte, dizem advogados – ele decidiu reincluir o caso em pauta (RE 714139).
Banco se livra de IR sobre juros e correção monetária
Data: 09/12/2021
Um banco obteve liminar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores de juros de mora e correção monetária recebidos pelo atraso no pagamento de empréstimos. Cabe recurso.
No caso, o banco alegou que os juros e a correção monetária recebidos exclusivamente por causa de atraso no pagamento por parte de seus clientes configuram recomposição patrimonial e, por isso, não representam renda para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL.
A decisão considera precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) de setembro. Na ocasião, a Corte afastou a cobrança de IR e CSLL sobre a Selic incidente nos casos de restituição de impostos pagos a mais (repetição de indébito). No caso, o Supremo considerou que tanto o IR como a CSLL não podem incidir sobre o que não constitui acréscimo patrimonial e que os juros de mora são indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro.
De acordo com Marcelo Salles Annunziata, um dos advogados da empresa na ação e sócio do escritório Demarest, a liminar do TRF é importante por mostrar a aplicação do raciocínio do Supremo em outra situação.
Na liminar, o desembargador Luis Antonio Johonsom Di Salvo afirmou que o TRF deve aplicar o precedente do STF ainda que se trate de contratos consumerista, portanto, em que os valores são recebidos em decorrência da demora nos pagamentos devidos pelos clientes.
O desembargador reformou a decisão de primeira instância. “Não tem sentido manter o contribuinte à espera de uma sentença de mérito que, no que toca ao tema sob análise, não poderá ser outra a não ser no sentido de obediência a decisão plenária do STF.”
STF retoma ação sobre crédito de varejistas
Data: 10/12/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre os créditos tributários de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O caso segue indefinido. Os ministros se dividem sobre a partir de quando a decisão teria validade e, mais importante para as empresas, sobre a edição de normas estaduais que disciplinem a transferência de crédito.
As dez maiores empresas do varejo correm o risco de perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários por ano com esse julgamento. O impacto estimado consta em um parecer da Tendências Cosultoria Integrada contratado por empresas do setor. A projeção de perda anual de crédito tributário tem base no faturamento de 2019 – que soma R$ 234 bilhões – e a forma como elas se organizam.
Estão em julgamento os embargos de declaração com efeitos infringentes – para rever o mérito -, apresentados pelo Rio Grande do Norte (ADC 49). O recurso foi apresentado sobre decisão de abril, quando os ministros invalidaram a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
A decisão, aparentemente, beneficia os contribuintes. Só que existe um efeito colateral desastroso: mexe nos créditos a que as empresas têm direito e usam para abater do pagamento do imposto. O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o que a empresa paga na etapa anterior da cadeia produtiva, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente.
Com a decisão de abril, no entanto, o uso do crédito fica restrito ao Estado de saída da mercadoria. A empresa vai acumular crédito demais em um Estado, o de origem, e não terá nada no outro, o destino do produto. Isso gera desequilíbrio no fluxo de caixa porque pode sobrar crédito em um Estado, o de origem, e não terá nada no outro, o destino do produto. Isso gera desequilíbrio no fluxo de caixa porque pode sobrar crédito em um Estado e no outro a empresa ser obrigada a desembolsar, em dinheiro, todo o pagamento. Estima-se que 40% das transações dos centros de distribuição das empresas varejistas sejam de caráter interestadual, tendo como destino a mesma titularidade.
É para resolver esse ponto que os contribuintes apresentaram o recurso (embargos de declaração) que está em julgamento no Plenário virtual até a próxima sexta-feira.
Votos
O relator, ministro Edson Fachin, votou apenas pela modulação temporal, sem mudar o mérito. Foi seguido pela ministra Cármen Lúcia. Em outubro o ministro Alexandre de Moraes chegou a votar nesse sentido mas, hoje, ainda não depositou seu voto.
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu parcialmente. Além de ressalvar na modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão, votou para que os contribuintes possam transferir os créditos se encerrado o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular.
Barroso considera “essencial” conferir prazo para que os Estados adaptem a legislação para permitir a transferência dos créditos. Além disso, que o Supremo reconheça que, uma vez exaurido o marco temporal sem que os Estados disponham sobre o assunto, os contribuintes tenham o direito de transferir os créditos, como a sistemática anterior permitia.
O voto foi seguido em parte hoje pelo ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista. No voto, o ministro cita memoriais da Via S/A (antiga Via Varejo S/A) que dizem que o impacto será repassado ao consumidor final se a transferência desses créditos não for possível.
Para Toffoli, há diversos pontos sobre o assunto que precisam ser melhor analisados e, diante da complexidade das matérias o melhor lugar para se travar um debate aprofundado seria o Congresso Nacional. “É certo, ainda, que, para além de lei complementar federal, surgirão legislações estaduais e, quem sabe, do Confaz versando sobre o presente tema, a fim de uniformizar procedimentos a serem observados pelos Estados e pelo Distrito Federal”, afirmou, no voto.
Considerando a segurança jurídica e o interesse social, Toffoli ponderou ser o caso de se conferir prazo razoável para que lei complementar federal seja editada em harmonia com a tese fixada pelo STF. Por considerar curto o prazo até o fim de 2021, estipulou 18 meses a partir da publicação da ata do julgamento do mérito.
Toffoli diverge do Barroso quanto à solução caso os Estados não disciplinem a transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo titular dentro do prazo. Para Barroso, nesse caso, as empresas terão o direito de transferir créditos, como a sistemática anterior permitia. Já para Toffoli, é melhor não estipular nenhuma consequência e aguardar o cumprimento.
Juiz determina exclusão de contador de certidão de dívida ativa tributária
Data: 10/12/2021
Seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia determinou a exclusão de um contador da certidão de dívida ativa emitida pelo estado goiano e do polo passivo da execução fiscal.
Lei estadual não pode incluir contador como responsável por dívidas tributárias
O contador entrou com uma ação declaratória de nulidade contra auto de infração do estado no qual foi incluído como corresponsável pelos débitos de uma empresa de materiais elétricos. O ente federado alegava que a inclusão do contador como devedor solidário é prevista na legislação tributária.
O juiz Avenir Passo de Oliveira destacou que o STF, em recente decisão prolatada na ação direta de inconstitucionalidade 6.284, declarou que o artigo 45, incisos XII-A, XIII e parágrafo 2º do Código Tributário do estado de Goiás é inconstitucional, pois amplia as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações a legislação tributária de forma diversa do que dispõe o CTN e, por consequência, invade a competência do legislador complementar federal.
“Logo, como o fundamento jurídico que deu respaldo à inclusão do contador como corresponsável foi declarado inconstitucional pelo STF, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva com a sua consequente exclusão do título executivo decorrente do auto de infração no qual figura como devedor solidário, é medida que se impõe”, concluiu o magistrado.
Para Gabriel Cosme de Azevedo, advogado do escritório Bento Muniz Advocacia, um dos responsáveis por representar o contador no processo, essa decisão traz uma garantia fundamental de respeito ao equilíbrio dos entes federados, bem como ratifica o caráter de prestação de serviço autônomo da profissão de contador.
“A lei estadual, hoje inconstitucional, invadiu os critérios de competência legislativa federal, sendo que as hipóteses de responsabilização já estão previstas no Código Tributário Nacional, artigos 134 e 135”, ressaltou.
Luciano De Biasi, contador e sócio da De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing, afirmou que a decisão do STF eliminou o risco a que estavam submetidos profissionais de diferentes áreas. “A legislação de Goiás, considerada inconstitucional, impunha que contadores, economistas e até advogados poderiam responder solidariamente, inclusive com seus bens pessoais, por operações fraudulentas contra a ordem tributária determinadas pelos administradores, que seriam os responsáveis e os beneficiados pela sonegação fiscal.”
“Antes do entendimento do STF, o contador poderia vir a ser arrolado como responsável solidário por dívidas tributárias por práticas heterodoxas de seus patrões. Não cabe ao profissional de contabilidade a decisão sobre os rumos da companhia”, reforçou De Biasi.
Processo: 0206173-23.2013.8.09.0051
https://www.conjur.com.br/2021-dez-10/contador-nao-punido-infracoes-tributarias-terceiros
Justiça derruba limites para dedução de despesas com alimentação no IR
Data: 13/02/2021
A nova política do governo para o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) sofreu um primeiro revés no Judiciário. Pelo menos três liminares foram concedidas pela Justiça Federal em Belo Horizonte, São Paulo e Jundiaí (SP) para derrubar as limitações para dedução das despesas com vales alimentação e refeição no Imposto de Renda da Pessoa Jurídiica (IRPJ). As restrições foram impostas pelo Executivo em novembro com a edição do Decreto nº 10.854.
São as primeiras ordens judiciais de que se tem notícia que afastam a redução do benefício fiscal. Segundo advogados, ao limitar o abatimento das despesas com alimentação, o governo, na prática, aumentou indiretamente a carga tributária das empresas – às vésperas da apuração do imposto neste mês.
“O decreto vai impactar a apuração do IR das empresas no fim de dezembro. Por isso, muitos contribuintes estão buscando as liminares antes do recesso do Judiciário, que começa no dia 20”, afirma o tributarista Rômulo Coutinho, sócio do escritório Balera, Berbel e Mitne Advogados, que representou as empresas beneficiados pelas decisões. Ele relata que, nas últimas duas semanas, impetrou cerca de dez mandados de segurança sobre o assunto.
Pelo decreto, que passou a valer no dia 11 de novembro, o governo impôs duas limitações – levam em consideração o salário do empregado e o valor do benefício. Determinou que a dedução será aplicável em relação aos valores concedidos para os empregados que recebem até cinco salários mínimos (R$ 5,5 mil). E só pode abranger a parcela do benefício que corresponder ao teto de um salário mínimo.
“Limitações quanto ao valor máximo do beneficiário e do benefício não existiam até então”, afirma o advogado João Victor Safieh, do escritório Mannrich Vasconcelos.
Em Minas Gerais, o juiz Carlos Roberto de Carvalho, da 22ª Vara Federal Cível, autorizou quatro empresas de um grupo a deduzirem – sem as limitações – os gastos com as concessões dos vales refeição e alimentação. Para o magistrado, a norma seria ilegal. Isso porque o Executivo criou, por decreto, restrições que a Lei do PAT (nº 6.312, de 1976) não prevê.
“Ora, analisando a citada norma é facilmente verificável que ela inova no sistema jurídico tributário, ao limitar indevidamente o benefício fiscal previsto na Lei nº 6.321/1976”, afirma o juiz na liminar publicada na sexta-feira (mandado de segurança nº 1076633-81.2021.4.01.3800).
Decisão no mesmo sentido foi proferida pela 14ª Vara Cível Federal de São Paulo em favor de uma indústria de eletrônicos. Para a juíza Noemi Martins de Oliveira, o decreto extrapolou sua função regulamentar ao limitar a dedução, “contrariando os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis” (mandado de segurança nº 5035156-40.2021.4.03.6100).
Em Jundiaí, no interior de São Paulo, o juiz Fernando Cezar Carrusca Vieira, da 2ª Vara Federal, também autorizou outra indústria a afastar as limitações, mas apenas para o IRPJ deste ano. Para ele, o problema é que o decreto majora a carga tributária e, portanto, não poderia passar a valer no mesmo ano da sua edição – em respeito ao princípio da anterioridade, previsto na Constituição Federal.
“O benefício fiscal não pode ser limitado no mesmo ano calendário, sob pena de ser violada a segurança das relações jurídicas e a proteção da confiança”, afirma o magistrado na liminar concedida na sexta-feira (mandado de segurança nº 5006152-68.2021.4.03.6128).
O juiz, porém, entendeu que o decreto não seria ilegal. Para ele, as limitações impostas pelo governo estão em linha com o artigo 2º da Lei do PAT, que estabelece que os programas de alimentação devem “conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária”.
De acordo com o advogado Thiago Motta, do escritório Castro Barros, serão as grandes empresas que empregam funcionários com remuneração acima de cinco salários mínimos as mais impactadas pelo decreto. Segundo ele, para este ano, a limitação é flagrantemente ilegal.
“É como se aos 43 minutos do segundo tempo o governo dissesse que a empresa não poderá deduzir 100, mas somente 50 do Imposto de Renda. Isso mexe com qualquer planejamento lícito das companhias”, afirma
Para Rômulo Coutinho, a norma ainda gera dúvidas de aplicação quando prevê que a dedução do benefício pode ser feita até um salário mínimo. “Não se sabe se é do total das despesas com alimentação ou por colaborador. E se for por colaborador se é um limite mensal ou anual”, diz.
Na decisão de Jundiaí, o juiz Fernando Cezar Carrusca Vieira analisa esse aspecto. Afirma que é razoável entender que o limite deve ser “considerado mensalmente e em relação a cada trabalhador com o salário mínimo qual seja aplicável a dedução inerente ao benefício fiscal”.
Os limites para as deduções foram uma das mudanças que o governo promoveu no PAT. Pelo decreto publicado em novembro, as pessoas jurídicas beneficiárias estão proibidas de exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado. Há ainda previsão de que o cartão pode ser usado em qualquer restaurante que receba esse tipo de pagamento e não mais apenas nos credenciados da bandeira.
- ESTADUAL
Não incide ISS sobre deságio de atividades de factoring, diz TJ-SP
Data: 06/12/2021
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) incide apenas sobre o preço dos serviços prestados, não havendo que se falar na tributação em relação à renda auferida pela compra de direitos creditícios, pois tal atividade não configura prestação de serviço.
Com base nesse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que o ISSQN não deve incidir sobre o lucro obtido por empresas do ramo de fomento mercantil, ou factoring, em razão do fator de deságio na compra de créditos de terceiros.
A Associação Nacional de Fomento Comercial (Anfac) moveu ação coletiva contra a Prefeitura de São Paulo, questionando a cobrança do imposto sobre o deságio. Segundo a autora, representada pelos advogados Richard Paes Lyra Junior e Richard Paes Lyra, o tributo deveria incidir apenas sobre a atividade de gestão e assessoramento das empresas faturizadas.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. A prefeitura apelou ao TJ-SP, mas não obteve sucesso. Em votação unânime, a sentença foi mantida. Na visão da relatora, desembargadora Beatriz Braga, a atividade de fomento mercantil, ou factoring, não é fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
“Destarte, acertada a sentença ao determinar a exclusão do lucro obtido decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição dos títulos e o montante por eles recebido da base de cálculo do imposto em apreço”, afirmou a magistrada, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme o STJ, a base de cálculo do ISS, nas atividades de factoring, deve incidir sobre o preço do serviço cobrado, sem inclusão do lucro obtido pela empresa em decorrência da diferença de compra do título e do valor recebido do devedor.
Acórdão: 1016222-32.2021.8.26.0053
https://www.conjur.com.br/2021-dez-06/nao-incide-iss-desagio-atividades-factoring-tj-sp
TJ-RJ garante benefícios fiscais de ICMS a empresas do setor atacadista
Data: 10/12/2021
Benefícios fiscais de ICMS concedidos ao setor atacadista, em 2020, no Rio de Janeiro, passaram pelo crivo da mais alta instância do Tribunal do Estado (TJ-RJ). A Lei nº 9025 estabeleceu 7% de ICMS para a cesta básica e 12% para os demais produtos abrangidos pelo incentivo. A alíquota interna padrão do imposto é de 18%, no Estado do Rio.
Na prática, o julgamento pelo Órgão Especial, segundo advogados, é importante por trazer mais segurança jurídica para o comércio atacadista usar esses benefícios fiscais. A lei tinha sido questionada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que alegava que os estudos técnicos para a elaboração da lei estavam equivocados. O órgão ainda argumentou que o incentivo poderia impactar a arrecadação.
A decisão do TJ-RJ foi unânime. Os desembargadores entenderam que a lei que concedeu os benefícios é constitucional (processo nº 0011485-60.2021.8.19.0000). O julgamento ocorreu na segunda-feira, mas a decisão ainda não foi publicada.
Segundo especialistas, esta é a primeira vez que o tribunal analisa uma medida chamada de “cola regional”, prevista no parágrafo 8º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 160, de 2017. Segundo esse artigo “as unidades federadas [Estados e DF] poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região”.
No caso, a lei do Rio praticamente repete os benefícios concedidos pelo governo do Estado do Espírito Santo.
O governo estadual e a Assembleia Legislativa do Rio apresentaram estudo de impacto econômico e financeiro para o Estado. Ainda alegaram terem sido cumpridos os trâmites da Lei Complementar nº 160 e do Convênio ICMS nº 190/17. A Procuradoria-Geral do Estado do Rio (PGE-RJ) informou por nota que “destacou a importância da lei para a recuperação da competitividade do setor atacadista e a possibilidade de geração de novos postos de trabalho no Estado”.
O advogado Olavo Leite, sócio do LL Advogados, que atuou como “amicus curiae” (parte interessada) em favor da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro (Aderj) no processo, afirma que a representação de inconstitucionalidade, impetrada pelo Ministério Público, não permite discussão sobre a qualidade de estudos apresentados.
Além disso, afirma que foram apresentados dados pela Procuradoria da Assembleia Legislativa, no julgamento, que comprovam aumento de 18% na arrecadação do setor de outubro de 2020 para outubro de 2021, mesmo com a pandemia e o incentivo fiscal. Foram arrecadados um total de R$ 7,3 bilhões em 2021 (ICMS e ICMS-ST) e em 2020, R$ 6 bilhões.
Segundo o advogado, a tramitação do projeto de lei, de autoria do próprio Poder Executivo, foi transparente, justamente porque o Ministério Público já chegou a questionar outros benefícios concedidos pelo Estado.
Em 2016, o Ministério Público fluminense ajuizou uma ação civil pública para questionar benefícios fiscais e incentivos financeiros concedidos pelo governo estadual a mais de três mil empresas. Contudo, ao analisar a ação, a 17ª Câmara Cível do TJ-RJ decidiu mantê-los.
Para Leite, esse novo julgamento, realizado na segunda-feira, “traz um importante precedente de como esses benefícios podem ser concedidos, além de trazer segurança jurídica e melhoria no ambiente de negócios”. De acordo com o advogado, “o setor estava trabalhando com o risco de ter seu incentivo derrubado, ainda mais neste período complicado de pandemia”, diz.
O julgamento também seria importante por desmistificar a “pecha que tinham colocado sobre os benefícios fiscais”, segundo o advogado Maurício Faro, do BMA Advogados. Para ele, ficou claro que o procedimento de criação do benefício observou todas as normas legais “e traz, sobretudo, segurança jurídica para os contribuintes”.
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa do Ministério Público do Rio informou, por meio de nota, que aguarda a publicação do acórdão para analisar eventual recurso.
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